Roteiro do processo eletrônico na Justiça Trabalhista

 

Por Ana Amelia Menna Barreto

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.

A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabeleceu os parâmetros para sua implementação.

Este trabalho apresenta um roteiro do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, disposto na referida resolução.

SISTEMA PJe-JT

FUNCIONAMENTO

Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Artigo 7º

MANUTENÇÃO PROGRAMADA

Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Artigo 11.

Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Artigo 7º, parágrafo único.

INDISPONIBILIDADE

Considerada quando deixar de ocorrer a oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Artigo 8º, Incisos I a III.

REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE

O relatório de interrupção de funcionamento do sistema deve ser divulgado ao público pela internet, contendo as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a III.

AUDITORIA DE INDISPONIBILIDADE

Aferidos e estabelecidos por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 9º.

Verificação de disponibilidade externa do sistema com a periodicidade mínima de 5 minutos. Artigo 9º, parágrafo 1º.

Não se caracteriza indisponibilidade

As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Artigo 8º, parágrafo 1º.

VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE A INDISPONIBILIDADE

Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas (Artigo 8º, I a III): serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00 e ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Artigo 8º, incisos I e II .

A prorrogação será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo. Artigo 10, parágrafo 3º.

Exceção

As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. Artigo 10, parágrafo 1º.

Prazos fixados em hora

Serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Artigo 10, parágrafo 2º.

Não se aplica a regra prevista no inciso I do Artigo8º (indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00)

Central de Atendimento Telefônico  0800.644.4435

Uso Inadequado do Sistema

Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Artigo 29.

Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Artigo 29.

REQUISITOS OPERACIONAIS

Sistema Operacional

Compatível com o sistema operacional Windows — recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.

Navegador

Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).

Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.

ARQUIVOS

Formatos aceitos

Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Artigo 12, Incisos I a IV.

O recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem dependerá da edição de ato regulamentar. Artigo 12, parágrafo 4º.

Limite da transmissão

Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Artigo 12.

Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Artigo 12, parágrafo 3º.

ABRANGÊNCIA DO SISTEMA

Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Artigo 2º, Incisos I a IV.

TIPOS DE USUÁRIOS

Usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc).

Usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.

Artigo 3º, Incisos VII e VIII.

Responsabilidade do usuário externo

Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2200/2001. Artigo 4º, parágrafo 2º.

Uso indevido da assinatura digital. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Artigo 8º parágrafo 2º, incisos I e II .

Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Artigo 25, parágrafo 4º.

ACESSO AO SISTEMA

Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Artigo 5º.

Exceção

No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no Artigo 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Artigo 5º, parágrafo único.

JUS POSTULANDI

Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Artigo 12. parágrafo 1°.

CREDENCIAMENTO

Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Artigo 6º.

Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.

ASSINATURA DIGITAL

Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Artigo 3º, Inciso I.

DOCUMENTOS

Validade jurídica

Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.

Exceção: alegação motivada e fundamentada de adulteração. Artigo 13.

Visualização

Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Artigo 15.

DOCUMENTO DIGITALIZADO

Legibilidade

Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Artigo 13, parágrafo 1º.

                 Recomendação: não fazer uso de papel reciclado.

Organização

Necessidade de classificação e organização, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico.

Poderá o juiz determinar a sua reorganização e classificação.  Artigo 16

Guarda do documento original

Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, caso admitida. Artigo 13, parágrafo 2º.

Arguição de falsidade de documento original

Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Artigo 13, parágrafo 3º.

Impossibilidade digitalização — Grande volume ou por motivo de ilegibilidade

Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. Artigo 13, parágrafo 4º

Devolução do documento original

Deve ser retirado pelos interessado no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006. Artigo 14.

Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Artigo 14, parágrafo único.

ATOS PROCESSUAIS

Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Artigo 4º.

CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO

Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Artigo 18.

Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça

Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários.

                                                                                                                            Artigo 23

Acesso aos autos pelo Reclamado

Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial. Artigo 19.

       Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos   em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.

Vista Pessoal

Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Artigo18, parágrafo 1º.

Inviabilidade do uso do meio eletrônico

Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Artigo18, parágrafo 2º.

PRAZO PROCESSUAL

Considerado realizado

Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Artigo 25.

Tempestividade

Quando recebida pelo sistema até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília. Artigo 25, parágrafo 1º.

Não considerados para fins de tempestividade

O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Artigo 25, parágrafo 5º.

Não obtenção de acesso ao PJe-JT

e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Artigo 25, parágrafo 6º.

Contagem de Prazo – Para efeito de intimação automática (Lei 11.419/2006, Artigo 5º, parágrafo 3º).

Dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

Dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

                                                 Artigo 20, I e II

Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação: Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do Artigo 20). Artigo 20, parágrafo único.

Suspensão

Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.

A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Artigo 25, parágrafo 2º.

ATOS PROCESSUAIS

Juntada

Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Artigo 21.

Recibo eletrônico de protocolo Comprovação da prática do ato processual

Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.    Artigo 25, parágrafo 3º.

Recibo de protocolo de petição inicial

Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Artigo 21, parágrafo 1°.

Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Artigo 21, parágrafo 2°.

Contestação e documentos

Transmitidos eletronicamente antes da realização da audiência. Artigo 22.

Observação: o sistema fornece a opção de solicitação de sigilo da peça processual.

Defesa oral

Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos. Artigo 22, parágrafo único.

CONSULTA E SIGILO DOS DOCUMENTOS

Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Artigo 28.

Exigido o credenciamento no sistema. Artigo 28, parágrafo único.

AUDIÊNCIA

Atas e termos

Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Artigo 24.

Audiência gravada em áudio e vídeo

Integra os autos mediante registro em termo. Artigo 24.

AUTOS SUPLEMENTARES

Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Artigo 26.

CARTA PRECATÓRIA

Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Artigo 45.

Devolução ao juízo deprecante

Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.

Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.   Artigo 45

SEGUNDA INSTÂNCIA

Inclusão de processo em pauta

Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta, observado o prazo mínimo de quinze dias. Artigo 27.

Ciência do Revisor

Após a inclusão do processo em pauta, o revisor será cientificado pelo sistema do início do prazo para emissão do seu voto. Artigo 27.

CASOS OMISSOS

Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 49

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Responsabilidades

Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Artigo 17.

IMPLANTAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Vara de Três Rios

2º grau – 4ª Turma e SDI

Obrigatório o uso do sistema para a classe processual do mandado de segurança.

Até setembro a integralidade do segundo grau estará operando com o sistema.

A partir da implantação do sistema, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico. Artigo 39.

Ana Amelia Menna Barreto é advogada, presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2012

 

SOBREVIVÊNCIA TECNÓLOGICA

por Ana Amelia Menna Barreto e Rodrigo Melo

Informação em formato digital garante a sobrevivência

Na fatalidade do desabamento de edifícios no Rio de Janeiro em que, infelizmente, muitas vidas se perderam, também causou outro tipo de dano que nos obriga a refletir sobre suas consequências.

Assim como ocorreu no World Trade Center dezenas de empresas e escritórios de advocacia deixaram de existir, com perdimento total de documentos e registros que se encontravam em sua sede física.

Também sob esse prisma a triste realidade vivenciada alerta para a necessidade de ampliação do horizonte de cuidados profissionais, pois a advocacia na era digital exige a adoção de novas práticas de gerenciamento de riscos.

A conversão da informação em formato digital pode conceder a possibilidade de sobrevivência e garantia de continuidade da empresa. A digitalização do acervo documental visa eliminar a circulação de documentos em papel, concedendo maior praticidade de manuseio e liberação de espaço físico.

A cultura do papel – que ainda permanece arraigada no universo jurídico – será totalmente eliminada pela desmaterialização dos autos. Na sociedade digital a informação se transforma em ativo intangível de grande importância e a realidade do processo eletrônico exige a adoção de procedimentos de segurança que devem integrar a rotina dos escritórios.

Algumas dicas sinalizam como trilhar esse caminho.

Documentos originais
Ao receber a documentação do cliente para a estruturação de um novo processo o advogado deve digitalizar os originais e devolvê-los mediante declaração assinada pelo cliente, dando ciência da necessidade de apresentação do original nas audiências e de sua guarda até o trânsito julgado da sentença e até o prazo final para interposição de ação rescisória.

Digitalização
Novos processos devem nascer digitais. Digitalize todas as petições no formato PDF, arquivando-as em uma pasta específica criada no computador para facilitar sua posterior localização.

Cópia de segurança dos dados
O backup é o procedimento mais importante a ser realizado para que seja possível sua restauração em caso de perda dos dados originais. O protocolo de segurança deve comportar uma rotina diária e com redundância: sempre mais de um e nunca armazenado no mesmo local físico.

Uma das soluções para a mitigação desses riscos é o armazenamento na nuvem. Trata-se de um serviço que possibilita o aluguel de espaço de armazenamento on line, a preços razoáveis.

Gerenciamento eletrônico de documentos
A gestão eletrônica documental é um elemento fundamental no processo de digitalização, pois otimiza o processo de localização do arquivo digital. Trata-se de um sistema informatizado que permite o controle, armazenamento e recuperação da informação de forma rápida e segura.

O mundo digital não é melhor, nem pior do que o físico, apenas diferente. A transição não é uma tarefa impossível e pode conceder a segurança indispensável para riscos físicos. Por maior que seja a caminhada, ela começa pelo primeiro passo.

Ana Amelia Menna Barreto é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Rodrigo Melo é advogado e membro da OAB Barra da Tijuca da Comissão de Advogado em Início de Carreira

Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2012

Existe o risco de chargeback no pagamento por cartão na Justiça Trabalhista?

A Justiça do Trabalho anunciou que passará a aceitar o uso do cartão de crédito e de débito para quitação de dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios, com a finalidade de agilizar o processo de execução trabalhista.

O sistema será administrado pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que ficarão responsáveis por firmar as parcerias com as administradoras de cartões.

Para adesão ao ‘mercado’ de cartões de crédito, dominado por não mais que duas grandes bandeiras, o estabelecimento interessado em operar com cartão de crédito necessita firmar um contrato de adesão para se afiliar a esse sistema de pagamento.

Esse termo de credenciamento – cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela administradora – consagra ilimitados direitos à administradora, recaindo sobre o estabelecimento toda e qualquer responsabilização.

Entre as cláusulas contratuais de afiliação destaca-se a pérola denominada chargeback, que significa “contestação por parte do emissor ou do portador de uma transação efetuada pelo estabelecimento que poderá resultar na não realização do repasse ou no estorno do crédito efetuado ao estabelecimento”.

Esse é o grande risco a que se submete o estabelecimento afiliado, pois se o titular do cartão não reconhecer a compra, esta será invalidada pela administradora. Nesse caso o valor contestado será estornado e lançado a débito do próprio estabelecimento que realizou a venda. Ou seja, vendeu e não recebeu.

Como geralmente as administradoras não realizam uma análise de risco da operação – limitando-se a conferir os dados do emissor do cartão e o limite de crédito concedido – para se proteger dos efeitos nocivos do chargeback, os comerciantes contratam serviços alternativos de meios de pagamento que anunciam proteção contra essa prática.

Por outro lado, cabe ao lojista a responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração do sistema, que gira em torno de 4%.

O funcionamento do novo modelo de recebimento disponibilizado pela Justiça Trabalhista dependerá da solução de alguns pontos conflitantes com as práticas de mercado. 

Para a efetiva garantia de satisfação do crédito trabalhista torna-se necessário que as administradoras elaborem contratos especiais para essa nova categoria de afiliado, extirpando-se a cláusula chargeback.

A operacionalização do novo sistema de recebimento da Justiça Trabalhista ainda depende da solução de novas situações que devem ser enfrentados pelas instituições financeiras incumbidas de firmas as parcerias com as administradoras de cartões: quem será o ‘estabelecimento’ que figurará como parte no contrato de afiliação com a instituição titular da administração de crédito? Quem será o responsável pelo pagamento do aluguel do terminal? A quem caberá a responsabilidade pelo pagamento da comissão a título de taxa de administração?  

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2012

Publicidade do processo judicial. STF não adota a Resolução 121 do CNJ.

Matéria publicada no O GLOBO pelo jornalista Francisco Leali informa que o Supremo Tribunal Federal não disponibiliza consulta a processos judiciais movidos contra autoridades no site institucional.

Em um primeiro olhar parece que entram em choque disposições contidas na Resolução 356/2008 do STF e na Resolução 121/2010 do CNJ no que se refere a expedição de certidão de antecedentes e a publicização das informações processuais no site da Corte.

A justificativa do STF se fundamenta na Resolução 356/2008 que dispõe que no âmbito do STF a expedição de certidões de antecedentes – assim como as informações e relatórios de pesquisa eletrônica – serão expedidos com a anotação NADA CONSTA, nos casos de processos criminais.

Com a finalidade de implementar um tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 121/2010 que cuida da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e também da expedição de certidões judiciais,

Sua edição se alicerça no princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional; na necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informaçã; na garantida do exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir e nas dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas

As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial, assim considerados: número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados; registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

A norma prevê o impedimento pela busca pelo nome das partes, quando possível.

Nos processos criminais os nomes das vítimas não se incluem entre os dados considerados como básicos e a consulta pelo nome completo não será mais disponibilizada após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena e nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.

A expedição de certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária.

A certidão judicial será negativa no processo em que houver gozo do benefício de sursis – ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida – quando constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.

Pela Resolução do STF as certidões de antecedentes são expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos seguintes casos: inquéritos arquivados; indiciados não denunciados; não recebimento de denúncia ou de queixa-crime; declaração da extinção de punibilidade; trancamento da ação penal; absolvição; pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa; condenação a pena de multa isoladamente; condenação a pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade; reabilitação não revogada; pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação; imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial e suspensão do processo.

Estamos diante de fatos distintos: uma coisa é impedir a busca processual pelo nome da parte e, outra, é retirar do ar toda e qualquer informação sobre a existência do processo judicial.

Apesar do Supremo Tribunal Federal não se sujeitar a Resolução 121 do CNJ (art. 13), seria de todo desejável que autoridades não recebessem tratamento diferenciado do cidadão comum.

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STF tira de registro processos contra autoridades desde 1990. Tribunal alega evitar violação de intimidade

Resolução 121 do CNJ

Resolução 356/2008 do STF

Processo eletrônico e a informatização da burocracia

 

Artigo publicado no CONJUR

O carimbo pelo clique

Espera-se que o processo judicial informatizado resulte na melhoria da prestação jurisdicional, promovendo uma Justiça mais ágil, célere e, portanto, mais eficiente. O Judiciário brasileiro é referência na incorporação das tecnologias de informação e comunicação em seus processos de gestão, sendo tais ferramentas responsáveis também por tornar democrático o acesso e a transparência da informação.

A morosidade do Judiciário em relação à abreviação do tempo de sua atividade-fim de decidir não será solucionada pela informatização do processo judicial. Quanto mais rápido se der a tramitação, mais cedo os autos chegarão ao gabinete do julgador. Mas a velocidade de tramitação não é similar à velocidade de decisão. O gargalo do julgamento está na limitação humana do magistrado de dar vazão à demanda processual. O processo é digital, mas o juiz, não.

A modernização tecnológica pode permitir o encurtamento do tempo de tramitação do processo judicial relacionada ao trabalho realizado pela Secretaria, já que elimina o chamado tempo morto, o vai-e-vem de papel para formação dos autos, remessas, juntadas e toda a sorte de atos cartorários. A lei que instituiu o processo judicial informatizado — 11.419/2006 — dispõe que a distribuição de petições, em geral, deve se dar de forma automática, podendo ser feitas diretamente pelos advogados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.

Porém, na multiplicidade de sistemas informatizados de peticionamento eletrônico em funcionamento, encontram-se alguns que não automatizaram essas rotinas analógicas. Tais sistemas não permitem a incorporação automática da peça processual aos autos eletrônicos. A peça transmitida aguarda na fila de um ‘balcão virtual’ que depende de um comando humano do serventuário para ser anexada. Nesse caso, substituiu-se o carimbo de juntada pelo clique. E o advogado — mesmo possuindo o recibo eletrônico de protocolo — deve aguardar e monitorar a ‘juntada eletrônica’ de sua petição, que jamais ocorre no mesmo dia.

Assim, opera-se o mecanismo reverso do processo eletrônico: o advogado imprime seu recibo eletrônico de protocolo, se desloca fisicamente até a sede do órgão jurisdicional e procura pessoalmente o serventuário responsável para ‘solicitar’ o clique de juntada de sua petição. Por outro lado, coexiste a bizarra situação de juntada da contestação aos autos eletrônicos antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial.

O procedimento judicial digital não consiste apenas na eliminação do papel vegetal, mas também da burocracia. O mero transporte das atividades inerentes ao meio físico para o meio digital inverte por completo a lógica da celeridade pretendida. A informatização da burocracia não atende aos princípios que nortearam a criação do processo judicial informatizado.

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2011

 

OAB e BACEN unidos contra bloqueio múltiplo no BACENJUD pelo Judiciário

Breves notas sobre essa ferramenta de constrição online

O Conselho Federal da OAB e o Banco Central do Brasil decidiram apresentar ao Conselho Nacional de Justiça proposta para que seja aperfeiçoada a forma operacional do sistema BacenJud, com a finalidade de evitar bloqueios repetitivos em prejuízo do executado.

Apresentamos breves notas sobre essa ferramenta de constrição on line, para  demonstrar a simplicidade de seu aperfeiçoamento.

A Lei 11.382/06, que inseriu o art. 655-A no Código de Processo Civil, permitiu a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

O parágrafo 1º do referido dispositivo é taxativo: As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação, até o valor indicado na execução.

Sobre o BacenJud
O sistema BACENJUD foi disponibilizado pelo Banco Central ao Poder Judiciário com a finalidade de automizar o procedimento de penhora de valores financeiros, antes realizados através de ofícios em papel.

Trata-se de um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias.

O Banco Central é o mantenedor do sistema, responsável pela intermediação, gestão técnica e serviço de suporte, atuando como intermediário entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras.

A ferramenta possibilita que os Magistrados enviem ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.

Tais ordens são transmitidas às instituições bancárias para o devido cumprimento.

Como funciona o sistema eletrônico
O BacenJud possibilita a emissão, transmissão e visualização das seguintes ordens judiciais: requisição de informações, bloqueio de valores, desbloqueio, transferência de valores bloqueados, reiteração e cancelamento.

Como se dá o acesso ao Sistema
O Bacenjud pode ser utilizado por todos os juízes, desde que cadastrados no sistema.

Com login e senha pessoal os Magistrados acessam o sistema, preenchem as informações processuais (tribunal, comarca, vara, número do processo, natureza da ação, nomes do autor e réu) e indicam o valor a ser bloqueado.

Antes de ordenar o bloqueio, o Juiz pode pesquisar e requisitar no próprio sistema, informações sobre a relação de agências, contas e saldos existentes em nome do Executado.

A ‘ordem’ é repassada eletronicamente aos bancos que têm como clientes o devedor e a resposta a solicitação se dá através do próprio sistema.

Das ordens judiciais de bloqueio de valores
O Regulamento do BacenJud 2 prevê em seu art. 13 que as ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.

As ordens judiciais devem atingir o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida).

Caso não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial – e sendo necessário complementar o valor – cabe ao Magistrado enviar nova ordem de bloqueio.

Quando a ordem de bloqueio de valor se destinar a uma instituição participante – com especificação da agência e do número de conta -, o cumprimento da ordem ocorre com base apenas no saldo de todas as contas e aplicações registradas sob esse número.

Logo, a constrição atinge o saldo credor livre e disponível do executado.

Como funciona a ordem judicial de transferência
O envio de ordens judiciais é realizado diretamente pelo Magistrado pelo sistema, através de login e senha.

O Juiz pode determinar a transferência do valor bloqueado ou parte dele para uma agência de um banco depositário, por ele especificado.

Será aberta uma conta em nome do autor da ação, movimentada apenas por autorização judicial.

Por que ocorre o bloqueio múltiplo?
Porque o Magistrado não especifica na ordem judicial dirigida a instituição bancária, a conta e a agência do executado.

Assim, como a ordem é encaminhada a TODAS as instituições, cada uma delas cumpre a decisão judicial de forma independente uma das outras.

Consequência
O valor  bloqueado ultrapassa o valor determinado para penhora.

Desbloqueio
Cabe exclusivamente ao Juiz determinar o desbloqueio ou a transferência dos valores excedentes e ao Executado requerer o desbloqueio dos valores excedentes

Enquanto isso …  os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas.

Ana Amelia Menna Barreto
Advogada. Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

ROTEIRO DA LEI 11.419/2006. Processo Judicial Informatizado

Ana Amelia Menna Barreto

No próximo mês de março entra em vigor a Lei 11.419/06 dispondo sobre a informatização do processo judicial, aplicada indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).

O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo a cada qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).

Nas alterações promovidas no Código de Processo Civil também se localiza o caráter espontâneo de adesão, estabelecidos pelos artigos 38, parágrafo único; 154, § 2º; 164, parágrafo único; 169, § 2º; 202, § 3º; 237 parágrafo único e 556, parágrafo único.

Pelas constantes referências do novo diploma quanto à necessidade de utilização de certificados segundo lei específica, constata-se a exclusiva aceitação de certificados gerados pela Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil (arts. 1º, § 2º, a; 4º, § 1º; CPC art. 38, parágrafo único; art. 154, parágrafo único e art. 202, § 3º).

Em regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos devem adotar programas com código aberto, priorizando-se a padronização, sendo capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14 e parágrafo único).

Os Tribunais que ofereçam sistema de processamento eletrônico devem manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados, para distribuição de peças processuais (art. 10, § 3º).

Cabe ao Poder Judiciário oferecer estrutura tecnológica capaz de proteger os autos do processo eletrônico por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenagem que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Facultativamente é admitida a criação do Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º), disponibilizado em sítio próprio para publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral, assinados digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada (art. 4º, § 1º).

Previsto o emprego da assinatura eletrônica pelos juízes em todos os graus de jurisdição (CPC, art. 164, parágrafo único), este se torna obrigatória nas cartas de ordem, precatória e rogatória expedidas por meio eletrônico (CPC, art. 202, § 3º).

Os livros cartorários e demais repositórios de seus órgãos podem ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16).

PROCESSO ELETRÔNICO
A distribuição da peça inicial de qualquer tipo de ação prescinde da informação do número do CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese de comprometimento ao acesso jurisdicional. As peças de acusação criminal devem ser instruídas pelos membros do Ministério Público com os números de registro do acusado no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, caso existente (art. 15 e parágrafo único).

Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, exigida a impressão nos casos de processo não disponível em meio digital (CPC, art. 556, parágrafo único).

A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), dispensada a formação de autos suplementares (§ 1º).

Havendo necessidade de remessa dos autos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível, devem os mesmos ser impressos em papel (art. 12, § 2º), certificando-se a origem dos documentos produzidos e a forma de acesso ao banco de dados para a conferência da autenticidade das peças e respectivas assinaturas digitais (§ 3º). Após a autuação, o processo segue a tramitação legal aplicada aos processos tradicionais (§ 4º).

Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo, pode se realizar por meio eletrônico (art. 13).

Para tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados mantida por concessionária de serviço público ou empresa privada – acessada por qualquer meio tecnológico – que contenha informações indispensáveis ao exercício da atividade judicante (art. 13, §§ 1º e 2º).

A procuração assinada digitalmente é admitida desde que certificada por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (MP 2.200/01).

PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
A assinatura eletrônica é indispensável à prática de todos os atos processuais (art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único).

O peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).

Os órgãos do Poder Judiciário ficam autorizados a estabelecer um cadastro único para credenciamento dos usuários do sistema (art. 2º, § 3º), atribuindo-lhes o registro e meio de acesso ao sistema e preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações (art. 2º, § 2º).

A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação, recursos e petições em geral, podem ser realizadas diretamente por advogados públicos e privados, efetivada automaticamente a autenticação, mediante o fornecimento pelo sistema de recibo eletrônico de protocolo (art. 10).

Os atos processuais praticados na presença do magistrado podem ser produzidos e armazenados em arquivo eletrônico inviolável, registrado em termo assinado digitalmente pelo juiz, escrivão e advogados das partes, desde que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC. A permissão também se aplica aos depoimentos e aos termos de audiência (CPC, arts. 417, § 1º e art. 457).

Ocorrendo contradições na transcrição, sob pena de preclusão, devem ser suscitadas no momento da realização do ato e decidida de plano pelo juiz do feito (CPC, art. 169, § 3 º).

DOCUMENTOS

Digitalização
Os documentos digitalizados no processo eletrônico permanecem disponíveis para acesso somente às partes e ao Ministério Público, ressalvadas as disposições legais relativas ao sigilo e segredo de justiça (art. 11, § 6º).

Constatada a inviabilidade técnica de digitalização, devem os documentos ser apresentados no prazo de dez dias contados da comunicação eletrônica do fato, devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11, § 5º).
As repartições públicas podem apresentar documentos em meio eletrônico, certificando tratar-se de extrato fiel do documento digitalizado, ou informação constante de sua base de dados (CPC, art. 399, § 2º).

O detentor do documento público e particular deve preservar os originais do documento digitalizado até o prazo final para interposição de ação rescisória (CPC, art. 365, § 1º), cabendo ao juiz determinar o depósito em cartório do original de documento relevante à instrução processual ou título executivo extrajudicial (CPC, art. 365, § 2º).

Para fins de argüição de falsidade, o documento original deve ser preservado até o trânsito em julgado da sentença (art. 11, §§ 2º e 3º).

Original
Recebe a equivalência de documento original para fins de prova judicial, o documento produzido eletronicamente que se revista das garantias de origem e identificação do signatário (art. 11).

Da mesma forma, os extratos digitais de banco de dados, públicos ou privados, devidamente atestados por seu emitente (CPC, art. 365, V).

Ressalvadas as hipóteses de alegação fundamentada de adulteração de documento original – antes ou durante o processo de digitalização – os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados aos autos têm idêntica força probante dos originais (art. 11, § 1º, CPC, art. 365, VI).

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E PRAZOS
O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de petição eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as 24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º).

Em sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais, adotando a teoria da expedição, o texto legal considera realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, que deve gerar protocolo eletrônico de recebimento da peça (art. 3º).
Quando sujeita ao cumprimento de prazo processual, a petição eletrônica considera-se tempestiva se transmitida até 24 horas de seu último dia (art. 3º, parágrafo único).

A publicação eletrônica substitui a publicação oficial por qualquer outro meio, excetuadas as hipóteses legais que prescindem de intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).

Como data de publicação se considera o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º), iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil seguinte ao determinado como sendo o da data da publicação (§ 4º).

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Todas as citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico incluído a Fazenda Nacional – são realizadas por meio eletrônico (art. 9º), considerada como vista pessoal ao interessado quando disponível o acesso à íntegra dos autos (§ 1º).

Detectada a inviabilidade técnica de utilização do meio eletrônico para realização de tais atos processuais, podem estes ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 6ª, § 2º), digitalizando-se o documento físico para posterior destruição.

Os usuários previamente cadastrados no sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário recebem a intimação por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial – inclusive eletrônico (art. 5º) – considerado esta como pessoal para todos os efeitos legais (§ 6º).
Reputa-se realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor, devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta efetivar-se em dia não útil (art. 5º, § 2º).

Cabe ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10 dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º).

Alternativamente, podem os Tribunais promover o envio de correspondência eletrônica de cunho informativo ao usuário interessado, informando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual (art. 5º, § 4º).

Na hipótese da intimação eletrônica poder causar prejuízo às partes, ou quando evidenciada qualquer tipo de tentativa de burla ao sistema, cabe ao juiz determinar outro meio de realização do ato processual (art. 5º, § 5º).

As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário – assim como a relação deste com os demais Poderes da República – as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, devem fazer uso do meio eletrônico em caráter preferencial (art. 7º).

Na ocorrência de indisponibilidade do sistema colocado à disposição por motivo técnico, o ato processual sujeito ao cumprimento de prazo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a solução do problema (art. 10, § 2º).

 

MIGALHAS: colocada no ar originalmente em 26 de janeiro de 2007

PJe uniformiza processos eletrônicos

|Nosso artigo publicado no CONJUR

O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um programa de computador denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico – fruto do aperfeiçoamento da experiência de alguns tribunais federais que utilizavam rotinas informatizadas em seus processos de gestão judiciária.

Trata-se de um sistema de padrão aberto, que dispensa o pagamento a desenvolvedores de software, sendo livre para acesso e implementação por qualquer tribunal.

Em razão de sua característica de interoperabilidade é capaz de se comunicar e interagir com outros sistemas de informação, o que significa que transita em todas as instâncias e entre diversos tribunais.

Segundo o CNJ o objetivo principal é ‘manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho’.

O fato que mais importa à advocacia é o anúncio de que se pretende adotar uma solução única para todos os tribunais.

Concretizada essa previsão será o fim da chamada “torre de babel eletrônica”, que obriga conhecimento específico do profissional da advocacia para conseguir exercer seu ofício e peticionar em cada um dos diversos sistemas informatizados em funcionamento no país: Projudi, PEJ, e-Jur, e-SAJ, Suap, e-DOC, e-Proc, e outros tantos …

Em que pese o incentivo da adoção do processo judicial informatizado e as consequentes práticas processuais à distância, não se pode considerar exatamente uma tarefa fácil sua concretização para os usuários.

A pluralidade de sistemas informatizados em funcionamento, com customização própria, obriga que o profissional da advocacia detenha conhecimento específico sobre o funcionamento de cada um deles, já que se suportam em sistemas operacionais distintos, em diversos navegadores e versões diferenciadas, além de famílias de aplicativos e softwares, além dos limites de transmissão pré-determinados, como se exemplifica:

A transmissão de petições e documentos deve obrigatoriamente obedecer ao formato portátil para documentos, o PDF. Porém, antes de instalar esse programa o advogado deve consultar a ‘preferência’ de cada Tribunal: Cute PDF Writer, PDF Creator, PDF995, PDF ReDirect, Adobe Acrobat.

O certificado digital do advogado somente estará pronto para uso após a instalação em seu equipamento da cadeia de certificação da ICP-Brasil, do programa SafeSign do dispositivo criptográfico, assim como do driver da leitora de seu smartcard. Mas, antes de realizar tais tarefas, é necessário conhecer a versão de seu sistema operacional – 32 ou 64 bits – pois a instalação incorreta inviabiliza o uso do certificado digital.

Os Tribunais adotam tanto a assinatura eletrônica – identificação mediante login e senha – quanto a assinatura digital dos usuários do sistema. Nessa última hipótese o sistema pode requerer sua autenticação tanto no acesso ao Portal, quanto ao final do peticionamento.

Por outro lado, os limites de transmissão pré-determinados exigem que o advogado conheça os softwares o suficiente para diminuir o ‘tamanho’ de suas petições criadas no editor de texto, assim como aprenda a ‘tratar’ a digitalização de documentos em papel. Essa habilidade é imprescindível para o peticionamento eletrônico, pois uma única petição de 415 Kbytes, se converte em 914 Mbytes em PDF e alcança 1.220 kbytes após a aplicação do assinador do Tribunal.

Em relação as intimações por meio eletrônico, alguns sistemas as realizam pelo Diário de Justiça Eletrônico e outros através do próprio Portal.

Como visto não são poucas ou desprezíveis as dificuldades enfrentadas pelos usuários externos dos sistemas informatizados adotados no país.A fim de que não se eternize a constatação de que o Poder Judiciário é um arquipélago formado por diversas ilhas, a utilização de um sistema nacional como o PJe é bem vindo e celebrado por todos os operadores do Direito.

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Segurança na Comunicação de Atos Processuais

Transmissão meios analógicos X meios digitais

RESUMO
O presente estudo analisa a comunicação de atos processuais entre órgãos jurisdicionais, comenta as características da transmissão realizada por fac-símile e por meio eletrônico e pesquisa a legislação incidente. Aborda a modernização legislativa trazida pela lei do processo judicial informatizado que recepciona a certificação digital concebida pela Infra-Estrutura de Chaves-Públicas Brasileira. Tem por objetivo investigar a segurança de cada modalidade de transmissão.

SUMÁRIO
1. Caso Concreto 2. Comunicação de atos processuais 2.1. Características da transmissão por fac-símile 2.2. Legislação Aplicável 2.3. Responsabilidade pela transmissão e recepção 3. Comunicação de atos processuais por meio eletrônico 3.1. Características da transmissão eletrônica 3.2. Lei 11.419/06 3.2.1 e-STF 3.3. Medida Provisória 2.200/01 3.3.1. Assinatura e certificação digital 3.4. Autoridade Certificadora da Justiça 3.5. Responsabilidade pela transmissão e recepção 4. Conclusões

“No limiar do terceiro milênio devemos, também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência(1)”.
Ministra Ellen Gracie Northfleet

1. Caso Concreto
Partindo-se de um caso concreto ocorrido no processo de comunicação entre o Superior Tribunal de Justiça ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais(2), procura-se investigar as características dos meios de comunicação e a segurança proporcionada por cada modalidade. A ocorrência que expõe uma fragilidade intrínseca da comunicação de atos processuais entre órgãos jurisdicionais é o objeto do presente estudo.

O Superior Tribunal de Justiça apurou a prática de comunicação supostamente por este enviada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O fato detectado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins no exercício da Presidência do STJ, se baseou em petição em habeas corpus onde se pleiteava extensão de liminar reconsiderada e deferida a outros dois co-réus daquele mesmo processo, que se fazia acompanhar de cópia da referida decisão.

Analisando os autos o Ministro Peçanha Martins constatou não existir nenhuma decisão deferindo liminar em favor dos pacientes. Ao contrário, a única decisão constante dos autos, da lavra do Presidente do STJ Ministro Barros Monteiro, justamente indeferia a liminar citada na petição, não tendo havido nenhum pedido de reconsideração posterior.

No despacho exarado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins, este afirmou que: “tem-se, portanto, que a cópia juntada às fls. 373/374 pelos requerentes é evidente fruto de crime, pois, além de não constar no sistema de informação processual deste Superior Tribunal de Justiça, a assinatura nela constante não é sequer semelhante à minha assinatura, dentre outros tantos indícios de contrafação constatados de plano”(3).

Diligenciado contato telefônico com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas obteve-se informação de que esses receberam, como sendo do STJ, o fax da falsa decisão, fato que resultou na expedição de alvarás de soltura em favor dos pacientes.

Nessa oportunidade foi informado sobre protocolo de outra petição junto ao TJMG. Anexando cópia da mesma decisão falsa tinha por objetivo obter a soltura de outro réu.

2. Comunicação de Atos Processuais
2.1. Características Transmissão por fac-símile

A transmissão por fac-símile(4), também conhecida como telecópia, é definida como uma “forma de telecomunicação caracterizada pela reprodução à distância de documentos gráficos (textos escritos, ou imagens fixas) sob a forma de outros documentos gráficos geometricamente semelhantes ao original”(5).

Esse sistema de transmissão de imagens ou documentos, manuscritos ou impressos, por meios elétricos ou radioelétricos, que permite a sua reprodução a preto e branco, é considerado um serviço de comunicação que permite a recepção de textos ou de grafismos sob uma forma e uma apresentação idênticas às de um original em papel, onde no terminal emissor o original é analisado ponto a ponto por um dispositivo de leitura fotográfica(6).

Reside nesse tipo de transmissão à materialidade, fixando-se o documento no suporte tangível do papel vegetal, disponível para leitura independentemente da utilização de qualquer ferramenta ou equipamento.

O Código de Processo Civil não se refere textualmente ao uso do fac-símile, enquanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a notificação de ordens e decisões pode se realizar por qualquer meio eficaz de telecomunicação(7).

2.2. Legislação Aplicável
Analisando os dispositivos constantes do Código de Processo Civil verifica-se que em relação à forma, os atos decisórios, despachos, decisões, sentenças e acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes(8).

Nas disposições gerais relativas à comunicação dos atos, o diploma indica entre os requisitos essenciais da carta de ordem, precatória e rogatória, a necessidade da assinatura do juiz(9). Em caso de urgência estabelece a possibilidade de transmissão por telegrama, radiograma ou telefone(10), hipótese que impõe o cumprimento das condições previstas no art. 202, além de declaração da agência expedidora de estar reconhecida a assinatura do juiz(11).

As cartas de ordem e precatória em que houver de cumprir-se o ato devem ser transmitidas por telefone pelo secretário do tribunal ou escrivão do juízo deprecante, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, no caso de existir mais de um ofício ou vara(12). Nessa circunstância obriga-se o escrivão a telefonar ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando confirmação(13). Após a confirmação, o escrivão submeterá a carta a despacho(14).
Nos casos em que o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do tribunal que conceder a ordem, o Código de Processo Penal dispõe que o alvará de soltura será expedido por via postal ou por telégrafo(15). A ordem de soltura, lavrada pelo secretário do tribunal e assinada pelo presidente, será dirigida por ofício ou telegrama a autoridade que exercer, ou ameaçar exercer, o constrangimento(16).

As ordens transmitidas por telegrama necessitam de autenticação da firma do juiz no original levado à agência telegráfica(17).

Em processo e julgamento de habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos recursos das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, o diploma remete aos mesmos artigos, cabendo ao regimento interno do Tribunal estabelecer as regras complementares(18).

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê a autenticação dos atos processuais, conforme o caso, mediante assinatura ou rubrica dos ministros ou dos servidores para tal fim qualificados, exigindo-se a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho da carta de sentença e nas certidões(19).

A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Sessões, da Turma ou do Relator, a notificação de ordens ou decisões será realizada por servidor credenciado da secretaria, por via postal ou por qualquer outro modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento(20).

Posteriormente, a Lei 9.800/99 positivou a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

A Normativa 06/2000 do Superior Tribunal de Justiça, regulamentando procedimentos judiciais, delibera que a transmissão de comunicações urgentes será autorizada pelo coordenador. As cartas de ordem, os mandados de citação e de intimação e as notificações poderão ser assinados, de ordem, pelo Coordenador(21) sendo endereçadas ao Juízo da Comarca ou Seção Judiciária onde devam ser cumpridas, salvo determinação em contrário(22).

2.3 Responsabilidade pela transmissão e recepção
Pela análise legislativa verifica-se que a eleição do responsável pela transmissão encontra-se elencada no art. 207 do CPC, no art. 665 do CPP e no art. 87 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nenhum dispositivo legal indica o responsável pela verificação ou confirmação da ordem enviada por outro órgão jurisdicional.

3. Comunicação de atos processuais por meio eletrônico
3.1. Características da transmissão eletrônica

A transmissão por meios eletrônicos se define como aquela efetuada por meio de sinais elétricos ou ópticos, que codificam a informação em bits, representando voz, dados e imagens(23), através do protocolo de internet(24).

Predomina nesse sistema a imaterialidade, transmitida a informação sem suporte tangível.

Utilizando-se da plataforma digital a comunicação pode se realizar via correio eletrônico ou através de sítio disponibilizado para tal fim, colocados à disposição do usuário pelo órgão judiciário.

3.2. Lei 11.419/06
Fechando o ciclo de atualização legislativa na incorporação dos meios eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário, a Lei 11.419/06 dispôs sobre a informatização do processo judicial, aplicada indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição(25).

Concedeu validade jurídica à tramitação eletrônica de processos judiciais, a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, estabelecendo a imprescindibilidade da assinatura eletrônica para a prática de todos os atos processuais(26).

A assinatura de juízes, em todos os graus de jurisdição poderá ser feita eletronicamente(27) desde que baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada(28), na forma estabelecida pela Medida Provisória 2.200/01.

As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário – cartas precatórias, rogatórias e de ordem -, devem fazer uso do meio eletrônico em caráter preferencial(29).

3.2.1. e-STF
O Supremo Tribunal Federal regulamentou o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais(30).

Os atos gerados no “e-STF” são registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização(31), podendo ser feita de forma digital a assinatura dos Ministros(32).

A Resolução classifica como usuários internos do sistema seus Ministros e servidores, instituindo que os atos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no sistema somente após determinação do Relator de juntada, devendo ser garantida por sistema de segurança eletrônico a autenticidade dos atos e peças processuais

3.3. Medida Provisória 2.200/01
A Medida Provisória 2.200/01 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, implantando um sistema nacional de certificação digital no país.

Com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica e das aplicações de suporte que utilizem certificados digitais, visa propiciar a realização de transações eletrônicas seguras(33).

A estrutura hierárquica da ICP-Brasil compõe-se de um grupo de autoridades que se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, em todos os níveis da cadeia de certificação. No topo da estrutura de certificação, figura a Autoridade Certificadora-Raiz – AC-Raiz, exercida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia responsável pela execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor.

Em nível imediatamente inferior, as Autoridades Certificadoras – AC – detêm a responsabilidade de expedir, revogar e gerenciar os certificados digitais. Se obrigam a elaborar e divulgar a Política de Segurança, a Declaração de Práticas de Certificação e a Política de Certificados, sujeitando-se a auditoria anual obrigatória.

Compete às Autoridades Registradoras – AR – obrigatoriamente vinculadas a uma determinada AC, identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo a solicitação de certificados à AC à qual se subordinam.

Concede-se o licenciamento para operar como AC ou AR a órgãos e entidades públicas, assim como a pessoas jurídicas de direito privado. As entidades credenciadas como prestadoras de serviço de certificação se obrigam ao cumprimento de um conjunto de diretrizes de segurança definidos pela ICP-Br, como instrumentos garantidores de segurança e confiabilidade de todos as operações praticadas pela cadeia de certificação.

3.3.1. Assinatura e Certificado Digital
Segundo definição de Augusto Tavares Rosa Marcacini, “a assinatura digital é o resultado de uma operação matemática, utilizando algoritmos da criptografia assimétrica” (34). Além de viável tecnicamente e de confiabilidade garantida, pode ser obtida através da utilização de certificado digital de assinatura, que confirma identidade do titular e autentica sua assinatura eletrônica.

A assinatura digital disponibilizada pela ICP-Brasil se utiliza de um processo de codificação e decodificação, consistente na aplicação de modelo matemático de algoritmo criptográfico, baseado no conceito de chaves e executado por um programa de computador. Com a inserção da chave criptográfica, o arquivo enviado se torna ilegível, sendo necessário ter conhecimento do algoritmo de decifragem – a chave – para recuperação dos dados originais.

A ICP-Brasil adota o padrão criptográfico assimétrico, cujos algoritmos trabalham com duas chaves geradas simultaneamente – pública e privada – utilizadas, respectivamente, para cifrar e decifrar a informação.

É necessário que o titular da chave privada disponibilize sua chave pública para que a informação se torne acessível ao destinatário da mensagem eletrônica. A chave privada é de conhecimento exclusivo do titular da assinatura digital, cabendo-lhe a responsabilidade por mantê-la em sigilo(35).

A certificação digital funciona como um documento de identidade, que armazena os dados pessoais de seu titular, “que associa o nome a atributos de uma pessoa a uma chave pública(36)” .

O certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, contém prazo de validade determinado, podendo se alocar no próprio computador ou em mídia portátil – smart card ou token -, que armazenam a chave privada do usuário. As informações contidas nos certificados digitais são acessíveis através da senha pessoal eleita pelo titular.

O mecanismo concede a indispensável segurança quanto à autoria e integridade do documento eletrônico, vinculando indissociavelmente a assinatura ao documento. Em caso de tentativa de modificação do documento eletrônico, o certificado digital detecta a violação e não lhe confere autenticidade.

3.4. Autoridade Certificadora da Justiça
O Poder Judiciário criou a Autoridade Certificadora da Justiça – AC-Jus, primeira do mundo criada e mantida pelo Poder Judiciário.

A AC-Jus é responsável pela implantação da certificação digital no âmbito do Poder Judiciário. Cabe a esta desenvolver aplicações específicas para comunicação e troca de documentos internos no âmbito interno do Poder Judiciário, adotando políticas de certificação com validade legal que viabilizam a implantação do processo judicial informatizado(37).

Cabe à AC-Jus determinar as regras de certificação e perfis de certificado seguidos pelas ACs subseqüentes – encarregadas de operacionalizar a emissão de certificados para usuários finais – e fiscalizar a correta execução do processo de certificação.

O certificado Cert-JUS Institucional, de uso exclusivo de magistrados, autoridades e servidores públicos, identifica o titular como servidor de determinado órgão ou instituição, contendo seus dados pessoais e informações relativas ao órgão a que se vincula, tais como lotação, cargo e matrícula.

Aplica-se à assinatura de documentos e mensagens eletrônicas, acesso à rede e outras funções, fazendo uso obrigatório do tipo A3. Este modelo de certificado portátil apresenta nível de segurança superior, armazenado em cartão inteligente protegido por senha que permite acesso ao certificado em vários computadores diferentes. Cabe ao titular do certificado a responsabilidade pela segurança do código de acesso à mídia criptográfica – PIN(38).

O Supremo Tribunal Federal(39) classifica como usuários internos do sistema os Ministros e servidores devidamente credenciados pela Secretaria de Tecnologia(40).

“Os certificados de segurança utilizados pelo STF permitem a identificação da Autoridade Certificadora – “Cartório Digital”, que torna a comunicação segura entre seu computador e o servidor de correio eletrônico, impedindo o acesso indevido às informações trafegadas”(41).

3.5. Responsabilidade pela transmissão e recepção
O Supremo Tribunal Federal implantou um novo sistema de controle de processos e fluxo de trabalho nos gabinetes dos Ministros, denominado “e-GAB”(42).

Destaca-se como funcionalidade a distribuição interna das responsabilidades de cada servidor do gabinete. Pela delegação de tarefas instituída, cada servidor se responsabiliza por um determinado processo, através de um sistema de segurança que permite o acesso restrito aos usuários cadastrados, cada qual com seu perfil e nível de responsabilidade de acesso e interação com o sistema, previamente definido.

Cabe ressaltar a necessidade de adoção de procedimentos para a transmissão por meio eletrônico que estabeleçam quais os servidores serão responsáveis pelo envio e destinação do ato, com a finalidade de garantir o seguro encaminhamento ao órgão competente.

Nesse sentido, o Poder Executivo Federal estabeleceu os procedimentos para transmissão em meio eletrônico(43). Instituiu-se uma padronização de procedimentos, determinando a criação de uma caixa postal especifica em cada Ministério para recepção e remessa eletrônica de atos normativos, dotada de sistema de segurança apto a impedir a alteração dos documentos transmitidos. A norma prevê a necessidade da indicação e credenciamento dos servidores encarregados pelo recebimento e destinação dos atos, que devem ser objeto de confirmação mediante aviso de recebimento eletrônico.

4. Conclusões
Em sentido inverso ao que se poderia supor a fraude ocorrida na comunicação de atos processuais por meio físico não se materializaria no meio eletrônico.

Isto porque na comunicação por meio eletrônico faz-se uso de recursos tecnológicos de segurança aptos a garantir de forma inquestionável a autenticidade da autoria dos atos processuais, atribuindo presunção de validade da autoria do ato praticado.

O Magistrado de posse de seu certificado digital “assina” com sua chave privada o documento eletrônico contendo o despacho, gerando um código de autenticidade único a este documento.

A comunicação eletrônica do ato processual se encaminha à instância inferior através do sistema tecnológico do Tribunal de origem, gerando um recibo eletrônico de protocolo contendo os dados identificadores do respectivo órgão emissor.

Ao receber o arquivo assinado digitalmente, o órgão receptor confere a autenticidade da autoria do ato transmitido, dando cumprimento à ordem superior.

Portanto, a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, superando eventual insegurança advinda pela imaterialidade característica do ambiente digital, proporciona maior segurança jurídica daquela realizada em ambiente analógico.

Referências
1. A utilização do fax pelo judiciário. São Paulo: Revista Forense n. 335, jul/set 1996,p. 444/445
2. HC 74.674-MG-2007/0008749-3
3. Disponível em:
Acesso em 13/09/2007
4. Da loc. lat. “fac simile”, que significa “fazer igual”. Disponível em: Acesso em 13/09/2007
5. Art. 143º do Decreto 97.057/88. Anexo ao Dec. 97.057/88.Regulamento Geral da Lei n° 4.117/62. Código Brasileiro de Telecomunicações
6. Disponível em:
Acesso em 13/09/2007
7. Art. 87, II
8. Art. 164
9. Art. 202
10. Art. 205
11. Art. 206
12. Art. 207
13. Art. 207,§ 1º
14. Art. 207,§ 2º
15. Art. 660, § 6º
16. Art. 665
17. Art. 289, parágrafo único
18. CPP, art. 667
19. Art. 84 e § 1º. Disponível em:
Acesso em 07/03/2007
20. Art. 87, I e II
21. Art. 13
22. Parágrafo único
23. Disponível em:
Acesso em 14/09/2007
24. TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). É a plataforma de protocolos originária da rede ARPA, também conhecida como o conjunto de protocolos da Internet, que combina o TCP e o IP Aplicações como o Telnet, FTP e SMTP pertencem ao TCP/IP. Disponível em:
Acesso em 14/09/2007
25. Art. 1º, § 1º
26. Arts. 2º, 4º, § 1º e 8º, parágrafo único
27. Art. 20. Altera CPC, art. 164, parágrafo único
28. Art. 1º, § 2º, III, a
29. Art. 7º
30. Resolução 344/07
31. Art. 7º
32. Art. 1º
33. Art. 1º
34. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma abordagem jurídica sobre criptografia. São Paulo: Revista Forense, 2002, p. 32
35. Disponível em
Acesso em 07/03/2007
36. MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 49
37. Disponível em Acesso em 20/05/2007
38. Personal Identification Number. Número de Identificação Pessoal
39. Resolução 344/07
40. Portaria 73/07, art., 1º, I
41. Disponível em Acesso em 14/09/07
42. Disponível em

Acesso em 23/09/2007
43. Decreto 3.714/2001

 

Biblioteca Jurídica Digital do Superior Tribunal de Justiça
2008

Sistemas Tecnológicos e o Poder Judiciário

Racionalização ou Democratização da Justiça

Desenvolvimento
A modernização da gestão do sistema judiciário sob a ótica da incorporação das tecnologias de informação e comunicação introduziu novas facilidades no acesso à Justiça, tem por finalidade alcançar agilidade e eficiência na prestação jurisdicional.

O trabalho elaborado para a disciplina Sociologia Jurídica do Mestrado da Universidade Estácio de Sá, linha de pesquisa Novos Direitos, aborda e analisa as experiências e projetos adotados pelo Poder Judiciário, aponta observações criticas relativas aos serviços disponibilizados, dirigindo a conclusão sob a ótica da sociologia.

Sumário 1. Introdução 2. Inclusão Digital do Poder Judiciário 3. Informatização Processos de Gestão 3.1 Páginas Eletrônicas 3.2. Consulta Processual 3.3 Sistema Push 3.4 Clipping de Legislação 3.5 Malote Digital 3.6 Portal Infojus 3.7. TV e Rádio Justiça 3.8 Revista Eletrônica de Jurisprudência 3.9 Leilão Eletrônico 3.10 Precatória Eletrônica 3.11 Peticionamento Eletrônico 4. Tribunal Superior Eleitoral 5. Justiça do Trabalho 6. Justiça Estadual 6.1 Juizados Especiais 7. Justiça Federal e Juizados Especiais Federais 7.1 Videoconferência Turmas Uniformização 7.2 Audiência Gravada 8. Justiça Criminal 9. Gestão da Segurança da Informação 10. Análise Sociológica 11. Conclusão

Premissa Maior
Para a compreensão global do tema apresentado, torna-se indispensável inicialmente dar conhecimento do mapa da inclusão digital em nosso país.

Cumpre ressalvar que devido à inexistência de padrões de classificação estatística oficial quanto ao nível de utilização das tecnologias da informação, da sociedade e da economia digital, os dados disponíveis para consulta no país não são considerados um estudo metodológico de caráter científico.

O Centro de Políticas Sociais da Fundação Getulio Vargas elaborou uma pesquisa intitulada “Mapa da Exclusão Digital”, com o objetivo de caracterizar o universo de pessoas de incluídos digitais domésticos, traçando um perfil da inclusão digital a partir dos microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). O documento indica basicamente que:
– “principais aproximações de inclusão digital doméstica – “de acordo com os dados do PNAD 2001, 12,46% da população brasileira dispõe de acesso a computador e 8,31% de internet”.
– Da população de excluídos, 77,86% encontram-se em áreas urbanizadas, enquanto 17,69% em áreas rurais.
– O Censo Demográfico de 2000 do IBGE revela que o total da população brasileira era de 169.872.850. Considerando a data do Censo, a população de pessoas com acesso doméstico a computador é de 16.209.233.00, enquanto o total de excluídos digitais é de 153.663.627”.2

Por outro lado, segundo informa Shirley Ribeiro, ainda de acordo com o IBGE:
– Dos 5.507 municípios brasileiros, menos de 350 têm infra-estrutura de acesso local à internet.

– Apesar do alto índice de informatização bancária, serviços, comércio e indústria, 90% da população não têm acesso aos meios de informação digital.3

– Concluindo que “por mais disseminados que pareçam estar os terminais eletrônicos dos bancos, eles estão longe de serem compreendidos pela massa do povo brasileiro”.

Um estudo de âmbito mundial realizado pela União Internacional de Telecomunicações, agência especializada das Nações Unidas, resultou na criação do indicador DAI – Índice de Acesso Digital, que situa o Brasil no 28º lugar no ranking digital.3 O Centro de Democratização aponta que em relação à Internet representamos apenas 8,31% conectados à rede mundial.4

1. Introdução
É certo que o Direito não pode permanecer estático frente ao desenvolvimento tecnológico e sua modernização é imprescindível para que se alcance segurança jurídica nas relações mantidas na sociedade informatizada. Conforme acentuado pelo jurista B.Calheiros Bonfim: “O direito positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo, anacrônico, não mais respondem às solicitações da realidade social”.5

Ressalte-se que o Poder Judiciário representa a única instância em que o cidadão pode se socorrer para defesa ou ameaça a seu direito.
Relativamente à necessidade de renovação do Poder Judiciário, merece citação o pronunciamento da Ministra Ellen Gracie Northfleet:

“… No limiar do terceiro milênio devemos, também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência”.6

2. Inclusão Digital do Poder Judiciário
Reconhece-se o esforço empreendido pelo Poder Judiciário na adoção de sistemas tecnológicos voltados ao processo judicial, tendo em vista que sem romper totalmente com a cultura analógica, conseguiu implementar uma verdadeira transformação ao adotar mecanismos de gestão informatizados.
Porém, esta não significa uma evolução positiva da prestação jurisdicional para a camada socialmente menos favorecida. Exatamente em sentido oposto, as novas utilidades e ferramentas resultam na concessão de benefícios para poucos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal – Ministro Nilson Naves – afirmou durante o seminário “Juizados Especiais Federais: Processo Eletrônico e Juizado Itinerante”, que o Judiciário vem demonstrando sua capacidade de acompanhar as mudanças sociais, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos sem receio de ousar o inusitado. Tudo com o propósito de implementar o trabalho de construção de uma justiça mais acessível, célere, efetiva e presente, a fim de reparar o dano e evitar a impunidade nos quatro cantos do País.

A plataforma eletrônica poderá tornar-se o instrumento pelo qual se alcançará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, exclusivamente no que se refere à redução do lapso temporal de recebimento de informações e consultas a outros órgãos, operando-se através de sistemas integrados de base de dados.

Demonstrando essa viabilidade técnica, o Superior Tribunal de Justiça – visando combater a criminalidade e conceder maior celeridade aos processos -, simplificou a relação comunicativa entre o próprio Judiciário através de acordos de cooperação com o Ministério da Justiça para acesso conjunto aos sistemas implantados.

Porém, a técnica viabiliza tão somente uma racionalização e facilitação de procedimentos, que não pode ser confundida com a democratização do acesso à Justiça, uma vez que apenas uma classe social privilegiada faz uso dos equipamentos eletrônicos.

A pavimentação tecnológica da estrada do Judiciário, caminha a passos largos, como se demonstrará.

A página eletrônica do Supremo Tribunal Federal pela quinta vez consecutiva se coloca entre o dez melhores do País.7

Igualmente o Tribunal Superior do Trabalho contabiliza o retorno do investimento alocado para ampliação dos recursos tecnológicos de relacionamento com a sociedade: no ano de 2003 sua página eletrônica triplicou o número de acessos, chegando ao patamar de 2,5 milhões/mês.
Com o objetivo de incentivar práticas pioneiras que contribuam para a consecução das metas de modernização, qualidade, celeridade, eficiência e acessibilidade, foi instituído o I Prêmio Innovare – O Judiciário no Século XXI, iniciativa do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, em convênio com a Fundação Getúlio Vargas – Direito Rio, a Companhia Vale do Rio Doce e a Associação dos Magistrados do Brasil.

3. Informatização Processos Gestão
Através dos sistemas de gestão informatizados, o Judiciário inaugurou um novo canal de relacionamento com uma pequena parcela da sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades na plataforma eletrônica que auxiliam o acesso à informação.

Recente pesquisa de opinião realizada pelo Infojus – Portal do Judiciário – sobre a informatização judicial, revelou que 57% dos participantes manifestam-se favoravelmente, enquanto 47% deste universo afirmam não confiar nos avanços tecnológicos aplicados aos processos judiciais. O questionamento sobre a utilização de videoconferência para interrogatório de réu preso recebeu manifestação contrária de 66% dos votantes.8

3.1. Páginas Eletrônicas
Os usuários da Internet localizam-se na plataforma eletrônica através do protocolo de Internet – IP -, representado por uma seqüência algarismos arábicos. A posterior criação do sistema de nomes de domínio simplificou a representação visual assim como a memorização do endereço IP, desde que passou a atribuir-lhe uma expressão apenas nominativa.

Logo, a importância da escolha do nome de domínio, reside no fato de que este é a direção para se localizar a página pretendida na Internet. Portanto o nome de domínio – o endereço lógico – revela-se de fundamental importância a fim de que não ocorra o encaminhamento do usuário a uma página que não mantém qualquer relação com a busca pretendida.

De acordo com a Resolução nº 7 do Comitê Executivo do Governo Eletrônico – que rege a estruturação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na Internet -, devem ser observadas algumas diretrizes básicas na adoção do nome de domínio: guardar uma associação com o nome ou sigla do órgão ou entidade, ressaltando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios, visando estipular uma relação entre o órgão superior e a representação estadual.9

As páginas eletrônicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário marcaram o início de seu processo de modernização.

A título de ilustração, o domínio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, compõe-se pela sigla do Tribunal: tre – considerada o domínio principal. A este, deve seguir-se à sigla indicativa do Estado ao qual se refere – rj -, tido como domínio acessório ou subdomínio.

Nos Tribunais Superiores, os domínios compõem-se exclusivamente da cada qual -, seguido do domínio de primeiro nível, representado por “.gov.br”: stf.gov.br; stj.gov.br; tst.gov.br; tse.gov.br e stm.gov.br.

Ocorre que em alguns Estados ou Seções Judiciárias, os domínios escolhidos revelam que a ausência de padronização, deixa de atender as determinações do Comitê Executivo do Governo Eletrônico e torna dificultosa sua localização pelo usuário.

Tribunais Regionais Eleitorais
Honrosa exceção fica a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais, que adotaram integral e correta relação entre o sub-domínio “tre“ e a sigla do Estado respectivo:

www.tre-ac.gov.br; www.tre-al.gov.br; www.tre-am.gov.br
www.tre-ap.gov.br; www.tre-ba.gov.br; www.tre-ce.gov.br
www.tre-df.gov.br; www.tre-es.gov.br; www.tre-go.gov.br
www.tre-ma-gov.br; www.tre-mt.gov.br; www.tre-ms.gov.br
www.tre-mg.gov.br; www.tre-pa.gov.br; www.tre-pb.gov.br
www.tre-pr.gov.br; www.tre-pe.gov.br; www.tre-pi.gov.br
www.tre-rj.gov.b ; www.tre-rn.gov.br; www.tre-rs.gov.br
www.tre-ro.gov.br; www.tre-rr.gov.br; www.tre-sc.gov.br
www.tre-sp.gov.br; www.tre-se.gov.br; www.tre-to.gov.br

Tribunais Regionais do Trabalho
O mesmo não ocorre nos Tribunais Regionais do Trabalho, cujos domínios padecem de harmonia na relação entre o domínio principal e o acessório: apenas os endereços da 10ª Região em diante encontram-se padronizados.

Os domínios escolhidos pelos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais destoam-se completamente do formato de apresentação pelo número da região, assim como os restantes, empregam aleatoriamente a utilização do algarismo “zero”:

trtrio.gov.br trt13.gov.br
trt02.gov.br trt14.gov.br
mg.trt.gov.br trt15.gov.br
trt4.gov.br trt16.gov.br
trt05.gov.br trt17.gov.br
trt6.gov.br trt18.gov.br
trt7.gov.br trt19.gov.br
trt8.gov.br trt20.gov.br
trt9.gov.br trt21.gov.br
.trt10.gov.br trt22.gov.br
trt11.gov.br trt23.gov.br
trt12.gov.br trt24.gov.br

Tribunais Regionais Federais
Nestes Tribunais a representação de domínios encontra-se uniforme:

1ª Região – Brasília: www.trf1.gov.br
2ª Região – Rio de Janeiro: www.trf2.gov.br
3ª Região – São Paulo: www.trf3.gov.br
4ª Região – Porto Alegre: www.trf4.gov.br
5ª Região – Recife: www.trf5.gov.br

Justiça Federal
Nas Seções Judiciárias Estaduais, as siglas dos Estados – identificadas como subdomínios -, não atendeu a estrutura exigida pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, qual seja guardar uma associação com a sigla do órgão a que está vinculado.

Assim, a 1ª Região adota em sua integralidade o domínio do Tribunal Regional Federal a que se vinculam:

Acre: www.ac.trf1.gov.br/
Amazonas: www.am.trf1.gov.br/
Amapá: www.ap.trf1.gov.br/
Bahia:www.ba.trf1.gov.br/
Distrito Federal:www.df.trf1.gov.br/
Goiás: www.go.trf1.gov.br/
Maranhão:www.ma.trf1.gov.br/
Minas Gerais www.mg.trf1.gov.br/
Mato Grosso:www.mt.trf1.gov.br/
Pará: www.pa.trf1.gov.br/
Piauí: www.pi.trf1.gov.br/
Rondônia:www.ro.trf1.gov.br/
Roraima: www.rr.trf1.gov.br/
Tocantins:www.to.trf1.gov.br/

Na 2ª Região, nenhum domínio obedeceu às regras estabelecidas pelo Comitê:
Rio de Janeiro: www.jf.rj.gov.br/
Espírito Santo: www.jfes.trf2.gov.br/

Na 3ª Região, tendo em vista que os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul ainda não se encontram presentes na plataforma eletrônica, hospedam-se na página pertencente ao Tribunal Regional Federal.

Na 4ª e 5ª Regiões a padronização ocorreu tão somente em relação ao subdomínio expressivo da sigla da Justiça Federal – “jf” , seguido da sigla do Estado. Porém não foi utilizado o sinal de pontuação separador após a sigla “jf” deixando de mencionar a sigla do Tribunal Regional a que fazem parte:

Rio Grande do Sul: www.jfrs.gov.br/
Santa Catarina:www.jfsc.gov.br/
Paraná: www.jfpr.gov.br/
Alagoas: www.jfal.gov.br/
Ceará: www.jfce.gov.br/
Paraíba: www.jfpb.gov.br/
Pernambuco: www.jfpe.gov.br/
Rio Grande do Norte: www.jfrn.gov.br
Sergipe:www.jfse.gov.br/

Tribunais de Justiça Estaduais
Apesar de coerente a incorporação da sigla representativa da expressão Tribunal de Justiça -“tj ”-, seguida da sigla do Estado a que pertence, o Distrito Federal, assim como os Estados do Amapá, Minas Gerais e Pernambuco não adotaram o sinal de pontuação após a expressão “tj”:

Acre www.tj.ac.gov.br/

Alagoas www.tj.al.gov.br/

Amapá www.tjap.gov.br/

Amazonas www.tj.am.gov.br

Bahia www.tj.ba.gov.br

Ceará www.tj.ce.gov.br

DF www.tjdf.gov.br

Espírito Santo www.tj.es.gov.br

Goiás www.tj.go.gov.br

Maranhão www.tj.ma.gov.br

Mato Grosso www.tj.mt.gov.br

Mato Grosso do Sul www.tj.ms.gov.br

Minas Gerais www.tjmg.gov.br

Pará www.tj.pa.gov.br

Paraíba www.tj.pb.gov.br

Paraná www.tj.pr.gov.br

Pernambuco www.tjpe.gov.br

Piauí www.tj.pi.gov.br

Rio de Janeiro www.tj.rj.gov.br

Rio Grande do Norte www.tj.rn.gov.br

Rio Grande do Sul www.tj.rs.gov.br

Rondônia www.tj.ro.gov.br

Roraima www.tj.rr.gov.br

Santa Catarina www.tj.sc.gov.br

São Paulo www.tj.sp.gov.br

Sergipe www.tj.se.gov.br

Tocantins www.tj.to.gov.br

Observações
Como visto, a escolha aleatória de domínios pelo Poder Judiciário carece de uma reformulação, necessitando adequar-se aos requisitos de alocação exigidos pelo Comitê Gestor do Governo Eletrônico, com a finalidade de ser alvo de fácil localização pelos usuários.

3.2. Consulta Processual
Vários órgãos judiciais instalaram em suas dependências terminais de auto-atendimento de consulta processual, cujos equipamentos geram a impressão do que se convencionou chamar de boleta informativa da situação atual do processo.

Por essa sistemática, apenas são atendidos no balcão dos cartórios os cidadãos que comparecem munidos dessa boleta. Porém, deve-se registrar que a grande maioria da população não mantém qualquer intimidade com máquinas e equipamentos , não se encontrando aptos a operá-las.

Geralmente os sítios institucionais dos órgãos judiciários proporcionam a ferramenta de pesquisa do andamento processual, mediante a busca por número de processo, nome dos advogados ou das partes. Cabe acentuar que o recurso de busca por nome das partes foi desativado pela Justiça do Trabalho, tendo em vista que proporcionava uma listagem nominal dos funcionários que ingressaram na Justiça contra seus ex-empregadores.

Por outro lado, essa ferramenta adicional torna dispensável o deslocamento físico para um corriqueiro ato de acompanhamento do processo judicial, possibilitando ainda que a própria parte da relação processual obtenha diretamente as informações que necessite, sem necessidade do intermédio de seu procurador.

Observações
Pelo crescente volume de demanda atribuída ao Poder Judiciário, deve-se reconhecer a impossibilidade de um controle operacional analógico – realizado através de fichas e livros.

Porém, a total dependência da automação de procedimentos – que se sujeita à ocorrência de panes ou falhas e torna indisponível o acesso à informação por um determinado período de tempo -, resulta na indisponibilidade da informação ou do serviço, até o restabelecimento da falha que o ocasionou.

Tendo em vista o enorme fosso de exclusão digital existente em nosso país, apenas a minoria da camada incluída digitalmente foi premiada por essa considerável vantagem competitiva. Logo, não encontra respaldo o princípio do tratamento isonômico, restando acentuar que sob o pretexto de se priorizar o sistema de atendimento “on line” não se pode “deletar” o atendimento presencial, deixando de proporcionar o acesso à informação pelo cidadão que não dispõe de tal aparato tecnológico e tampouco sabe manuseá-lo.

Sob outro prisma, uma vez que a área de recursos humanos não acompanhou o ritmo acelerado da implementação de sistemas tecnológicos, depara-se com sua fragilidade e falibilidade. A eficiência alcançada pela distribuição processual realizada no mesmo dia, se contrapõe à necessidade de certificação manual pelo serventuário da publicação dos atos no Diário Oficial – procedimento que requer em média o prazo de vinte e quatro horas para se realizar.

3.3. Sistema Push
A expressão grafada em vernáculo distinto, significa a prestação de um serviço auxiliar de acompanhamento processual, provido pelo Judiciário e disponível mediante prévio cadastramento do usuário. Por este, informa-se automaticamente por via de correio eletrônico ao interessado, a movimentação processual dos feitos de seu interesse. Subsidiariamente, por igual procedimento são enviados informativos de jurisprudência e notícias do Tribunal.

Ocorre que a informação se faz acompanhar de expressa advertência ao destinatário: “As informações aqui contidas não produzem efeitos legais, considerando-se somente a publicação no D.O. a validade para contagem de prazos“. Conseqüentemente, na ocorrência de eventual falha no encaminhamento automático, nenhuma responsabilidade recai sobre os ombros do Judiciário.

Observações
Tendo em vista que não se encontra pacificado o entendimento jurisprudencial sobre a aceitação da validade absoluta do sistema push, a confiança depositada nesse aplicativo é apenas relativa. Observa-se, entretanto, que a negação de validade por aquele que provê o serviço – próprio Judiciário -, significa admitir que o mesmo se sujeita à falhas.

Processual Civil. Informações. Prazo de Recurso. Uso do Computador.
A informação computadorizada há de ser plenamente confiável e não pode ser levada a descrédito porque do contrário seria preferível desativar o serviço. Havendo conflito entre a informação eletrônica e a tradicional, restitui-se o prazo recursal.10

Processual. Prazo. Justa Causa. Informações Prestadas Via Internet. Erro. Justa Causa. Devolução de Prazo. CPC, art. 182
Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui “evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato”. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, § 2º).11

Processual Civil. Prazo. Intimação. Internet.
I – As informações trazidas pela Internet tem natureza meramente informativa e não vinculativa, não podendo pois substituir a forma prevista em lei para contagem de prazos processuais. II – Recurso Improvido.12

3.3. Clipping de Legislação
Essa facilidade prestada pelo Superior Tribunal de Justiça, divulga o texto integral dos principais atos oficiais publicados nos Diários da Justiça e Oficial da União, reduzindo consideravelmente o lapso temporal entre sua publicação e circulação por todo o País.

3.4 Malote Digital
Essa iniciativa surgiu no concurso “Prêmio Servidor de Melhores Idéias” – promovido pelo Superior Tribunal de Justiça – para recebimento de propostas pelos serventuários, para melhoria do trabalho do Tribunal. Tem por finalidade reduzir a circulação de papéis, passando ao processo gradativo de digitalização. A título de exemplificação, calcula-se que um processo com trinta e oito volumes, correspondente a 11.500 folhas de papel, pode ser convertido em uma única mídia digital.

Levando-se em conta que somente no ano de 2002 foram encaminhados mais de 155 mil processos ao Superior Tribunal de Justiça, o serviço promove economia de tempo e recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos.

3.5. Portal do Poder Judiciário – Infojus
O Projeto de Interligação Informatizada do Poder Judiciário – administrado pelo Supremo Tribunal Federal – foi concebido com o objetivo de “prover os órgãos do Poder Judiciário de uma infra-estrutura comum de rede de comunicação de dados com suporte a dados, voz e videoconferência, de forma a minimizar os custos”.13

Em sua primeira etapa de funcionamento, o Portal oferece serviços de pesquisa de jurisprudência, doutrina, inovações legislativas, além de notícias, links e outras ferramentas. Os convênios firmados pelo Infojus possibilitaram a doação inicial de mais de 3 mil equipamentos a diversos Tribunais do País, contribuindo para a informatização de diversas Comarcas.

3.7. TV e Rádio Justiça
A TV Justiça instituí-se pela Resolução 232/2002 do Supremo Tribunal Federal para divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça, com o objetivo de aproximar cada vez mais a Justiça ao cidadão comum e atuar como importante instrumento de democratização.14

A inauguração da Rádio Justiça ocorreu na gestão do Ministro Maurício Corrêa na Presidência do Supremo Tribunal Federa, destacando que o serviço destina-se aos brasileiros mais humildes que não têm acesso à Internet para visitar os sites dos Tribunais, que não possuem TV por assinatura, e, conseqüentemente, não tem acesso à TV Justiça, e não podem comprar jornais ou revistas.15

3.8. Revista Eletrônica de Jurisprudência
A Revista Eletrônica – criada pelo Ato nº 88/2002 do Superior Tribunal de Justiça – disponibiliza o inteiro teor de acórdão, dispensando a necessidade da solicitação de cópia autenticada dos acórdãos e sua digitação, concedendo rapidez e economia no acesso às informações.16

Esse procedimento certificado eletronicamente concede um cunho oficial ao documento e propicia a utilização processual das decisões publicadas na Revista Eletrônica de Jurisprudência.

Observações
Encontra-se uma problemática relativa à comprovação de divergência jurisprudencial, tendo em vista a exigência da apresentação por cópia autenticada ou indicação da respectiva fonte oficial indicada pelos Tribunais. Como se verifica pelas decisões abaixo transcritas, o Judiciário tem aceitado como válida apenas a jurisprudência disponibilizada pela Revista Eletrônica:

Recurso Especial. Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na Internet.
Indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio.17

Divergência. Comprovação. Site. Notícias. STJ.
A recorrente limitou-se a reproduzir informação sobre julgado constante do campo “Notícias” do site que o STJ mantém na Internet, campo que não é repositório oficial, autorizado ou credenciado para fins de extração de julgados paradigmas (art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ). Isto posto, não há como considerar comprovada a divergência apontado.18

Repositório Oficial de Jurisprudência.
I – A ausência da cópia das contra-razões ao recurso especial na formação do agravo é suprida pela assertiva do Presidente do Tribunal a quo de que não foi oferecida pelo recorrido no prazo legal. II – Para caracterizar-se o dissídio jurisprudencial, é necessário que a decisão tida por paradigma verse sobre circunstâncias fáticas semelhantes às do acórdão recorrido. III – Nem a internet, nem outro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência. IV – Agravo regimental improvido.19

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visando resguardar a segurança das informações prestadas a seus usuários, lançou o “Sistema de Certificação Digital” para toda sua jurisprudência, para garantir a legalidade de seus julgados. A emissão eletrônica de documentos administrativos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, regulada pela Resolução Administrativa 5/200 , cria um procedimento para atestar a veracidade dos documentos produzidos por meio da internet e intranet.20

Nesse sentido, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil anunciou que pretende elaborar uma proposta legislativa a fim de que sejam equiparadas aos órgãos oficiais de publicação, as páginas eletrônicas mantidas pelos Tribunais. Entretanto, para se alcançar tal objetivo é necessária à alteração do art. 236 do CPC, uma vez que o dispositivo não reconhece o meio eletrônico como instrumento oficial de publicação pelo Poder Judiciário.

3.9. Leilão Eletrônico
Essa modalidade de procedimento reduz o tempo de venda dos bens penhorados e segundo matéria veiculada pelo Jornal Valor Econômico em 07 de novembro de 2003, desde sua implementação o leilão pela internet conseguiu reunir um público mais elevado, fato que propiciou uma maior arrecadação e reduziu o prazo de execução de 296, para 114 dias.

Pelo mecanismo adotado – cujos lances são feitos on-line ou viva voz no local do leilão – alcança-se uma maior publicidade devido à veiculação de foto e a descrição do bem no sítio do Tribunal.

3.10. Precatória Eletrônica
A requisição eletrônica de precatórios foi implementada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a finalidade de encaminhar as Varas Federais por meio digital, todos os dados necessários para o processamento: valores, órgãos devedores e nome dos beneficiários. Para reduzir a possibilidade de erro, a tecnologia de segurança empregada impede a interferência humana, transitando pela rede informatizada sem sofrer nenhum tipo de alteração.

Calcula-se que a remessa desses requerimentos no suporte físico do papel, significava um custo de R$ 70 mil/ano, aliado aos gastos de transporte, ocupação de pessoal e a demora necessária ao deslocamento físico dos documentos, eliminando em 92% o volume de papel.21

3.11. Peticionamento Eletrônico
A Lei 9.800/99 permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Entre outras disposições, a norma desobriga os órgãos judiciários a dispor de equipamentos para recepção, indicando a responsabilidade do usuário do sistema de transmissão pela qualidade e fidelidade do material transmitido e a posterior entrega ao órgão judiciário.

Apesar de não se referir expressamente aos meios eletrônicos, não se localiza na Lei qualquer óbice quanto a sua utilização, sendo certo que o próprio Judiciário implementou as ferramentas necessárias a esse tipo de transmissão. Inúmeros órgãos de primeira e segunda instâncias disponibilizam o recurso do peticionamento eletrônico, havendo o Supremo Tribunal Federal em 16 de abril do corrente ano, instituído o e-STF, admitindo o uso do correio eletrônico.

Observações
Inexplicavelmente não se encontra pacificada a jurisprudência relativa à aceitação do peticionamento eletrônico, perdurando uma interpretação restritiva do mandamento legal em considerar que a transmissão por meio eletrônico não pode ser equiparada a do tipo fac-símile ou similar, referida na Lei 9.800.

Tendo em vista as características específicas que cercam essa modalidade de transmissão, sublinha-se que a não adoção de sistemas de segurança pelo Judiciário, proporciona uma gama de possibilidades de erro no encaminhamento da petição. Mas segundo a prescrição legal, na ocorrência de qualquer problema relativo à transmissão a responsabilidade é debitada exclusivamente ao usuário, que pode vir a responder por litigância de má fé, além de sofrer a perda do prazo processual.

Portanto, até que se proceda à renovação da Lei 9.800, em conseqüência dessa insegurança jurídica, continuará sendo sub-utilizado pelos operadores do direito.

Em igual sentido aos apontamentos anteriores, o recurso está disponível exclusivamente a quem dispõe do equipamento eletrônico.

4. Tribunal Superior Eleitoral
Após a implantação do sistema eletrônico de votação, permanece o debate relativo à necessidade do registro digital do voto, essencial para conceder a possibilidade de futura conferência dos acessos realizados na urna eletrônica.

A justificativa eleitoral já disponível através da Internet no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e nos vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais, ajuda o eleitor em trânsito a antecipar os procedimentos para a entrega de sua justificativa. Com a extração do formulário via on line, pretende-se evitar a formação de filas no dia da votação, assim como o incorreto preenchimento de dados.

A certidão de quitação eleitoral – documento exigido em inúmeros procedimentos -, pode ser obtida através da página eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, sendo transmitida aos eleitores solicitantes mediante a informação do número de inscrição do título eleitoral, data de nascimento, nome e filiação.22

Observações
Por mais esta oportunidade os benefícios destinam-se à uma classe privilegiada o que dispõe do acesso à rede mundial de computadores – a Internet. Sendo assim, o processo de facilitação atinge exclusivamente.

Portanto a iniciativa não se presta à população de baixo nível econômico-social.

5. Justiça do Trabalho
Considerada a Justiça menos informatizada, encontra-se em implantação o Sistema Integrado de Gestão da Informação Jurisdicional, projeto que se destina à melhoria da prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, com a pretensão de facilitar o acesso às informações sobre a tramitação dos processos e proporcionar qualidade no atendimento aos usuários.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul colocou à disposição dos advogados o sistema de certificação digital através do qual os profissionais que fizerem uso de um certificado digital podem transmitir suas petições por meio eletrônico, tornando desnecessária a apresentação do documento em papel assinado pelo profissional.23

Com a finalidade de abreviar o tempo percorrido na execução trabalhista, criou-se a “Penhora on Line”, oficialmente denominada “Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central” – Bacen-Jud -, desenvolvido com o apoio da Federação Brasileira das Associações de Bancos, originalmente instituída pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2001.

O mecanismo possibilita o rápido recebimento dos créditos devidos pelos empregadores, tendo em vista que a ordem de bloqueio de conta é expedida diretamente pelo Juiz do feito, efetivando-se em no máximo de vinte e quatro horas, enquanto no procedimento anterior anteriormente o tempo médio de duração de uma execução era de seis meses. Depois de detectados algumas deficiências do sistema – o bloqueio era efetuado sobre o valor total depositado na conta-corrente e não apenas sobre o valor do débito trabalhista – foram introduzidas modificações visando resguardar o sigilo do requerimento e deixando de se efetivar o bloqueio integral da conta.

Observações
As contundentes críticas a Penhora on Line, alertam para a possibilidade de ocorrer violação do sigilo bancário do devedor. Em réplica, tem o Tribunal afirmado que a Justiça não tem acesso ao extrato bancário do devedor, sendo a penhora efetivada pelo Magistrado mediante o uso de senha pessoal.

Sob outro norte, constata-se que, sendo o réu é intimado a fazer o pagamento no prazo de 48 horas – anteriores à efetivação do bloqueio – pode o devedor se utilizar desse lapso temporal para providenciar o saque integral dos recursos financeiros depositados na instituição bancária.

E-Jus
Por iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre. foi desenvolvido o aplicativo denominado “e-JUS” – Sistema de Informatização das Salas de Sessão de Julgamento, possibilitando aos julgadores o conhecimento antecipado do voto do relator, encaminhado digitalmente aos componentes da Turma quinze dias antes da Sessão. A segurança do transporte da informação é superior à transmissão pela Internet, pois se armazenam em dispositivos móveis – memory key ou pen-drive -, permitindo o acesso pelo Julgador em qualquer equipamento.

A nova ferramenta possibilita a remessa dos autos ao relator no mesmo dia em que foi distribuído e a inclusão em pauta para julgamento na semana seguinte, reduzindo em seis horas a duração das sessões. A imediata inclusão do acórdão no “e-J”, torna desnecessária a impressão em papel. Aliada a essas vantagens ainda produz uma economia estimada em R$ 250 mil/ano, destinada a compra de papel e cartuchos de impressoras.

6. Justiça Estadual
“O Judiciário é um arquipélago onde cada ilha, constituída por um tribunal específico, tem liberdade e autonomia para tomar suas próprias decisões”.24

Diante da fratura exposta acima diagnosticada, os projetos de informatização das Justiças Estaduais não adotam qualquer padronização de procedimentos.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul realizou uma sessão informatizada de julgamento colhendo excelentes resultados. As solicitações de preferência para sustentação oral são inseridas diretamente no sistema e acessadas pelos Desembargadores através de notebooks conectados a rede do Tribunal. É ainda disponibilizado o voto relativo aos processos que constam da pauta , sendo os acórdãos assinados digitalmente durante a sessão e imediatamente incluídos no sistema.

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, lançou o “Projeto Piloto para Simulação de Processo Eletrônico”, demonstrando a possibilidade de implementação do processo judicial totalmente automizado. Os antigos autos foram substituídos por uma página web, contendo links para todos os atos processuais.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desenvolveu um sistema de automação – denominado Justiça Moderna – visando à criação de um conjunto de serviços dirigidos à sociedade que facilite ainda mais sua utilização.

6.1 Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Entre os projetos de informatização dos Juizados Especiais, o modelo adotado pela comarca de Juiz de Fora, Minas Gerais, oferece na plataforma eletrônica modelos de formulários para ingresso de ações de cobrança de aluguel e encargos, má prestação de serviços, execução, cobrança, indenização, alvará, cancelamento de protesto e ação do consumidor.25

O Juizado Especial Itinerante do Distrito Federal, que completa cinco anos de atividade, faz-se presente nas cidades que não dispõem de instalações Judiciárias para resolver questões situadas na faixa de 40 salários-mínimos, através do instrumento da conciliação. Na mesma trilha segue a Justiça do Rio de Janeiro, implementando o Programa de Justiça Itinerante, que aproxima e acelera a prestação jurisdicional aos cidadãos que se encontram afastados dos grandes centros.

Observações
Dentre todas as iniciativas já comentadas, constata-se que o projeto da Justiça itinerante carrega em seu bojo o verdadeiro e puro significado da propalada democratização do acesso a Justiça. Nesse caso, o Poder Judiciário percorre um caminho reverso, assumindo uma postura pró-ativa ao apresentar-se por iniciativa própria, colocando-se à disposição da sociedade para solução dos conflitos da camada menos assistida e mais representativa da sociedade.

Nesse diapasão merece destaque o pronunciamento do Ministro Nilson Naves durante o seminário “Juizados Especiais Federais: Processo Eletrônico e Juizado Itinerante”, enfatizando a necessidade de extinguir o espectro da morosidade do Poder Judiciário, que deve se munir de ampla gama de ferramentas para reverter-se em serviços de qualidade para a sociedade e, ainda, vá aos grupos excluídos, os quais não podem a elas ter acesso.

7. Justiça Federal e Juizados Especiais Federais
Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, foi responsável pelo início do processo de implantação do Processo Eletrônico, permitindo o ajuizamento de ações pelo sistema eletrônico e dispensando o uso do papel. Os tribunais estão autorizados a organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico, podendo realizar reunião de juízes domiciliados em cidades diversas pela via eletrônica, através do recurso de vídeo-conferência.

Tendo em vista que cada Região dos Tribunais Regionais Federais disciplina isoladamente suas normas internas, foi detectada a necessidade de padronização nacional dos procedimentos relativos à implantação do processo eletrônico, sistema de cálculos nos Juizados Especiais Federais de todo país, as estatísticas gerais do Judiciário, bem como os dados e modelos de sistemas. A proposta de unificação foi apresentada ao Coordenador da Justiça Federal, por iniciativa dos técnicos de informática e da contadoria dos cinco Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, aprovaram Resolução conjunta instituindo a organização das atividades de tecnologia da informação e comunicação, na forma do sistema denominado “Sijus”, com o objetivo de padronizar a plataforma tecnológica de informática da Justiça Federal, hoje composta por cinco sistemas distintos.26

Durante a realização do Seminário “Jus-Cibernética – Melhores Práticas”, promovido no mês de junho corrente, foram eleitos cinco projetos estratégicos com a finalidade de implantar rapidamente na rede do Judiciário Federal os trabalhos relativos a precatórios eletrônicos, rol dos culpados, e-Proc, espelho e pauta eletrônica.27

Atualmente as Regiões da Justiça Federal, disponibilizam os serviços abaixo informados.

Primeira Região
Foi autorizada a instalação de novos Juizados Especiais Federais virtuais nos sete Estados que fazem parte da Primeira Região da Justiça Federal.

O Distrito Federal – segundo Estado a adotar o Juizado Especial Virtual -, adotou um sistema de larga amplitude: as petições podem ser encaminhadas através do sistema e-proc, acessado pelo site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; as citações se transmitem por meio eletrônico; todas as peças processuais se encontram disponíveis; e a decisão judicial é imediatamente juntada aos autos virtuais.

Segunda Região
Considerando que nos Juizados Especiais “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, foi editado o Provimento Conjunto /2003, dispondo sobre à auto-intimação eletrônica de advogados no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região.

Em decorrência da considerável redução de custos e tempo de serviço – decorrente da dispensa de publicação em órgão oficial de imprensa do ato objeto de intimação ao advogado -, determinou-se que os Juizados Especiais Federais, autônomos e adjuntos, bem como as Turmas Recursais da 2a Região devem proceder à intimação de atos processuais mediante a utilização do sistema de auto-intimação eletrônica de advogados previamente cadastrados. O sistema implementado em caráter experimental em São João do Meriti, insere-se na proposta de agilização da Justiça para efetivar esta celeridade na prestação jurisdicional. Será também introduzido o sistema de gravação e filmagem de audiências, visando reduzir a duração das Sessões e proporcionar o registro de todos depoimentos.

Terceira Região
O sistema digital do Fórum Social da Justiça Federal de São Paulo foi apresentado como modelo a ser seguido nacionalmente, concedendo a automação plena de todas as rotinas processuais: digitação dos pedidos e documentos, citação e intimação por meio eletrônico, assinatura digital, assim como o acesso das partes ao processo virtual.

Quarta Região
O sistema de processo eletrônico – E-proc – utilizado pelos Juizados de Porto Alegre, Florianópolis, Blumenau e Londrina, será ainda instalado na totalidade dos Juizados dessa Região. O uso do papel é eliminado em todos os atos processuais, que se transmitem pelo meio digital -, dispensando o deslocamento à sede da Justiça Federal. Além da celeridade processual, foi obtida uma economia na ordem de 600 mil reais.28

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e Paraná já promoveram um julgamento virtual, através do e-proc.

Quinta Região
O levantamento realizado pelo grupo técnico formado pelos cinco Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, detectou a urgência na implantação de autos digitais pela 5ª Região, tendo em vista a ausência de projeto de informatização dos seus Juizados. Para superar a exclusão digital, o TRF da 4ª Região disponibilizou à 5ª Região o programa eletrônico implantado em Londrina.

7.1 Turmas de Uniformização – Videoconferência
Têm por atribuição uniformizar da interpretação de lei federal, nos casos de divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas pelas Turmas Recursais.

A 4ª Região da Justiça Federal inaugurou o sistema de videoconferência, promovendo o julgamento de vinte e um processos de requerimento relativos à padronização de decisões divergentes das Turmas Recursais dos três Estados do Sul. A reunião virtual contou com a participação de julgadores das capitais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e o Paraná, sendo permitida a conexão de até sete locais simultaneamente. Entre os benefícios obtidos com a inovação – dinamização dos julgamentos, redução de recursos públicos e de burocracia -, concedem facilidades no acesso à Justiça e valorizam a cidadania.

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal propiciou a sustentação oral à distância de dois advogados, que se encontravam nas sedes da Justiça Federal de Florianópolis e de Curitiba, respectivamente, dotadas de salas equipadas com o sistema de videoconferência conectadas ao Conselho da Justiça Federal, onde transcorreu a Sessão.

7.2. Audiência Gravada
A 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro realizou a primeira audiência gravada em sistema audiovisual, projeto a ser estendido futuramente a todas as Varas e Juizados Federais.29

Pavimentando a estrada para a Justiça Virtual, o procedimento registra por câmera digital e mesa de som, a imagem e som de depoimentos de acusados, testemunhas e vítimas. A redução de tempo na realização da audiência foi calculada em 60%.

Por outro lado, a fidedignidade da reprodução, fixada em CDRom, possibilita o contato visual pelo Magistrado que não realizou a audiência, vem satisfazer a observância do princípio da identidade física do Juiz.

Observações
A falência múltipla dos órgãos da Justiça Federal e Estadual, acabou por desvirtuar verdadeiro sentido da criação dos Juizados Especiais.

Uma vez que se encontram abarrotados de serviços – em muito superada sua capacidade estanque -, conclui-se pelo naufrágio do princípio da celeridade que o inspirou.

8. Justiça Criminal
A grande polêmica na área penal refere a realização do interrogatório on-line. A corrente doutrinária favorável à utilização dessa ferramenta tecnológica para oitiva de réus presos, acentua a importância do fator segurança: evita fugas e resgate de presos durante o transporte; desnecessidade de alocação de viaturas policiais, agentes penitenciários e policiais para escolta – fatos responsáveis pela média de 30% do adiamento das audiências; geração de elevada economia aos cofres públicos com e a redução do tempo de instrução processual; possibilidade de realização de número bem mais expressivo de interrogatórios. Tais benefícios, conseqüentemente, poderiam desafogar o Judiciário e propiciar a liberação do réu preso mais rapidamente, cumprindo-se a totalidade dos ritos processuais.

Em sendo a audiência gravada – registrada em um suporte físico – e posteriormente arquivada, afirma-se permanecer imaculado o princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que: proporciona a visualização idêntica da imagem caso o réu estivesse à sua frente, podendo observar suas reações físicas, concedendo a possibilidade de rever posteriormente o depoimento gravado. Ao término da digitação do depoimento, este é encaminhado para o equipamento receptor – instalado no local onde se encontra o réu – para impressão e assinatura do réu.

Experiência piloto foi realizada em Belo Horizonte,assim como o Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o procedimento através da Portaria nº 2.210/2002, assegurando todos os direitos previstos na Constituição Federal.

Por sua vez, aponta-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal como o primeiro órgão judiciário a utilizar com sucesso a tecnologia de videoconferência, permitindo a comunicação de voz e imagem em tempo real, realizando mais de seiscentas audiências de réus presos, marco número considerado impraticável pelo sistema tradicional.

Deve-se ressaltar que a Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, expressamente admite no § 2º do art. 65, que a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, inserindo o § 3º a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento.

Em sentido oposto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, na Resolução 5/2002, posicionou-se pela não admissão do uso do teleinterrogatório.

A doutrina contrária ao sistema embasa sua tese invocando violação de garantias constitucionais: direito à ampla defesa e o “due process of law”, as disposições inseridas no art. 185 do CP, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A Associação de Juízes Federais elaborou uma proposta legislativa dispondo sobre a informatização do processo judicial visando pacificar os questionamentos existentes.30

9. Gestão da Segurança da Informação
Considerando a informação como o maior ativo dos sistemas informatizados, infere-se a necessidade de implantação de uma política de segurança da informação, capaz de resguardar e preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação.31 Para o estabelecimento de requisitos de controle – aptos a prevenir fraudes e erros – é necessário proceder à identificação dos riscos dos ativos da organização.

Porém o elo mais frágil da Política de Segurança da Informação, sempre reside no fator humano: o usuário.

A política de conscientização é fator fundamental ao sucesso da Gestão, devendo os usuários receber treinamento adequado, esclarecimento formal das práticas permitidas e vedadas na política interna de utilização dos recursos eletrônicos. Por outro lado, a Política de Privacidade, devidamente documentada, necessita prever sanções para ações não autorizadas, que violem as políticas e procedimentos de segurança organizacional.

Entre os requisitos de segurança do ambiente lógico, destaca-se o fornecimento da senha ao usuário, que deve estar submetida a uma diretriz específica para sua gerência e utilização, baseada nas responsabilidades e tarefas desempenhadas por cada funcionário. É totalmente discipicienda a implantação de sofisticados sistemas tecnológicos, se o serventuário deixar de receber treinamento adequado para sua utilização, ressalvando a necessidade de rompimento da amarga cultura dos serviços prestados pelo funcionalismo público.

10. Análise Sociológica
O universo sociológico compõe-se de constelações representativas do contexto social, meios, fins e conseqüências.

Portanto, deve convergir para a análise dialética, de consciência crítica da supremacia do poder técnico sobre processos objetivos, afastando-se do campo ilusório da sociologia bem como do campo dogmático da técnica, objetivando alcançar uma compreensão de sentido social mais amplo.32

O indispensável link sociológico localiza-se no movimento denominado “Escola de Frankfurt”. Iniciado através do Instituto de Pesquisa Social de Frankfurt criado em 1923, acolheu entre seus pensadores Walter Benjamim, Theodor Wiesengrund-Adorno, Max Horkheimer, Herbert Marase, Jurgen Habermas.33

O entendimento protagonizado pela escola do iluminismo guiava-se pelo objetivo de libertar a humanidade do medo e da liturgia do feitiço, responsáveis por cegar o reconhecimento da manipulação que se escondia atrás dessa cortina de fumaça.

Em relação ao tema analisado, não se defende a validação pelo conhecimento ou certeza sensorial, posto não se coadunar com o plano lógico e pragmático projetado pelo iluminismo.

O estudo das ciências sociais divide-se entre a teoria sistemática e a geral, refletindo esta última o sistema conjuntural. As duas formas de análise sociológica podem ser vistas de maneira opostas e ao mesmo tempo complementares entre si, como forma de minimizar a possibilidade de induzir a uma conclusão equivocada.

Segundo Habermas entendem-se as teorias como esquemas ordenados e previamente definidos, através da qual a filosofia analítica se apresenta como o programa da unidade da ciência, cuja reflexão aceita a formulação do nexo de causalidade entre o factual, as hipóteses legais derivadas e as regularidades empíricas. Trilhando esta linha de raciocínio, concede-se ao método dialético a responsabilidade por rejeitar tal formulação, sob o argumento de que as ciências sociais necessitam primordialmente adequar suas categorias aos objetos, sob pena de não se justificar o interesse pela sociedade, senão em nível causal.34

Pelo conceito de Max Weber a racionalidade indica “a forma da atividade econômica capitalista, das relações de direito privado- burguesas e da dominação burocrática”, concebendo um agir racional-com-respeito-a-fins. Via de conseqüência observa que o processo de racionalização progressiva nas instituições da sociedade – atrelado à institucionalização do progresso técnico-cientifico – pode vir a implodir antigas legitimações.35

Sob a ótica do juízo apresentado por Weber, aponta Herbert Marcuse que devido as suas implicações materiais, semeia-se um tipo de dominação política. Logo, em virtude do conceito de razão técnica defendida por Weber, conclui Marcuse que esta representa uma ideologia e, nesta categoria, resulta em legitimar a dominação da técnica e ciência sobre a natureza e o homem.

Nesse sentido, Haberman assinala a distinção entre dois conceitos de racionalização: a que se exige uma maior eficiência ao nível do agir racional-com-respeito-a-fins no processo técnico-cientifico invasivo e aquela em que o processo de desenvolvimento se perfaz pela interação verbal entre o quadro institucional e a forças produtivas, capaz de tornar-se um potencial de liberação.36

Em conseqüência, defende proposição segundo a qual “há duas espécies de dominação: uma repressiva e outra libertadora”.

Fundamentado na aplicação do conceito de ideologia e teoria de classes desenvolvida por Carl Marx, a co-relação entre forças produtivas e relações de produção vista por Habermas, vincula-se a dependência do progresso técnico-cientifico.

Nesse passo introduz diferenciação entre a ideologia que elimina a compreensão do processo pela sociedade, daquela em que pratica uma política de disseminação de comportamento adaptativo a manifestação do estado.37

Aplica-se ao presente tema a teoria de Habermas, segundo a qual o progresso cientifico – visto como uma nova figura de legitimação – perdeu seu cunho ideológico anteriormente a ele associado, “atingindo o interesse emancipatório da espécie humana”.

A posição sustentada por Habermas sobre as diferenças entre as análises empreendidas por Weber e Marcuse, nos parece mais condizente com o objeto do estudo, como adiante se apresenta quando da investigação na área da técnica e da ciência.

A revisão sistemática de conceitos da ciência social nos submete a análise dos fundamentos empíricos e lógicos que a norteiam, refutando-se o dogma de não discussão de enunciados básicos da teoria pura.

O atual momento histórico-social merece observar a concepção da neutralidade axiológica, segundo a qual restando demonstrada a incapacidade de solução por processos empíricos, propugna pela validade objetiva dos enunciados científicos.39

Portanto, não nos parece merecer acolhida à tese segundo a qual a dominação do processo tecnológico pode significar uma total submissão de determinada sociedade, que mesmo despreparada, se impõe sua (re)programação por imperativos técnicos.40

Ao contrário. A perpetuação do sistema tecnológico não deve manter-se por razões políticas, mas direcionar-se ao sistema do agir racional-com-respeito-a-fins, viabilizando uma conexão entre trabalho e interação e gerando um conhecimento aproveitável.41

11. Conclusão
A invasão crítica de sistemas informatizados – introduzida a partir do conceito que a modernização cinge-se à incorporação de um conjunto de ciências – nos encaminha a indagação sobre quais valores a técnica se coloca a serviço, sendo necessário concebê-la com uma parceira e não como um elemento desagregador capaz de produzir qualquer tipo de dominação.

Ressalte-se que a problemática não se solucionará exclusivamente através de normas técnicas, devendo, concomitantemente, submeter-se a uma interpretação que conceba a amplitude do espectro sociológico.

Isto porque o poder de dominação da linguagem, atualmente direciona seu feixe de luz a chamada civilização dos bits, nem sempre considerada essencialmente positiva.

Não se cuida em adotar uma ideologia tecnológica, mas, sim, propiciar a inclusão de todas classes sociais a uma linguagem não corrente, introduzindo um novo processo de conhecimento da realidade.

Porém, é necessário implementar-se um processo de adaptação do comportamento analógico – exercitado na secular na civilização dos átomos42 – à realidade digital, sob pena de se operar um compartilhamento de linguagem, cujos segmentos não se comunicam entre si: a linguagem sem ponto e a ponto com, refutando-se o poder de dominação de qualquer uma dessas.

Essa passagem comportamental deve fazer parte integrante de um processo de democratização do conhecimento, implementado de forma horizontal e não verticalmente como está sendo conduzido.

Em decorrência da profunda disparidade encontrada nos índices de inclusão digital, conclui-se que os benefícios advindos pela informatização do Judiciário prestam-se exclusivamente a uma casta privilegiada da sociedade que dispõe de recursos financeiros capazes de suportar os custos de acesso à plataforma eletrônica.

Ocorre que a ideologia ou a necessidade em buscar-se a prevalência da técnica viola o clássico princípio da isonomia, tendo em vista que não se direciona nem se presta à coletividade desassistida e digitalmente excluída.
Portanto o modelo de concepção e a rápida disseminação dos recursos tecnológicos para o acesso à Justiça, resultam na criação de um movimento separatista e desagregador, que sobremaneira privilegia a lógica individualista em detrimento da lógica comunitária.

A solução deve ser orientada pelo contexto da ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concebido através da dicotomia existente entre a razão e a técnica.

Logo, não reside fundamento na assertiva de se promover a democratização e ampliação do acesso ao Judiciário, pois em decorrência do fosso da exclusão digital, traduz-se tão somente em um processo de racionalização e agilização de procedimentos internos.

Direciona-se, portanto, apenas ao atendimento do princípio da celeridade, posto que a implementação de recursos tecnológicos poderá reduzir o tempo da tramitação processual.

Igualmente, inadmissível deduzir-se pela ampliação do acesso, tendo em vista que o processo tecnológico mira exclusivamente à coletividade situada no topo da pirâmide social.

Conseqüentemente, não se trata de “democratização”, devido a impossibilidade de utilização pela camada menos assistida e mais numerosa.
Por outro lado, é incabível a equivalência entre celeridade e democratização.43

Portanto, cumpre-se buscar a interoperabilidade entre a técnica e a razão, objetivando atingir a verdadeira democratização da Justiça no Brasil.

O pensamento lógico-racional que inspirou a confecção do presente trabalho, em decorrência dos questionamentos apresentados nos debates promovidos – sob a ótica sociológica – visualizou um universo antagônico ao anteriormente sedimentado.

Sem apresentar um caráter de incoerência doutrinária, o aprofundamento do estudo resultou na conclusão de que a tecnologia por si mesma não atuará como um instrumento de democratização do acesso a Justiça, limitando-se sua intervenção ao campo da facilitação de procedimentos internos, capazes de promover tão somente a agilização processual.

Uma visão mais sensível, alerta para a realidade de que a implantação maciça de recursos tecnológicos – em contraposição aos objetivos anunciados – poderá justamente gerar um efeito reverso de democratização do acesso à justiça, capaz de inaugurar o fenômeno de um verdadeiro “apartheid” digital.

Referências
1.NERI, Marcelo Cortes (coord). Mapa da exclusão digital. FGV – Centro de Políticas sociais. Disponível site BNDES. Acesso em 2.7.2004
2.Ribeiro, Shirley. Acesso à informática requer iniciativas articuladas. Valor Econômico. 1.10.2002. Disponível em:
3.SIQUEIRA, Ethevaldo. Retrato da inclusão digital no mundo. Acesso em 2.7.2004
4.Disponível em cdi.org.br/boletim/boletim012_site.htm. Acesso em 2.0.2004
5.BOMFIM, B. Calheiros. A crise do Direito e do Judiciário. Notas Prévias. Rio de Janeiro: Destaque, 1998
6.MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma Abordagem Jurídica sobre Criptografia. P. 444. São Paulo. Revista Forense, 2002.
7.D Revista Consultor Jurídico. Acesso em 24.6.2004
8. Revista Consultor Jurídico. Acesso em 10.2.2003
9. Site do Planalto. Legislação. Acesso em 30.06.2004
10.TJ DF. AGI 20010020054563/ 2001.
11.STJ Resp 2001/0181499-7; RESP 390561/PR/2002
12.STJ RESP 514412/2003
13.Acesso em 30.6.2004
14. Acesso em 29.6.2004
15. Acesso em 29.6.2004
16.Revista Eletrônica STJ. Acesso em 29.6.2004
17.STJ – Resp 2001/0057873-6; RESP 327687/SP. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. 2.2.2002
18.Precedentes citados: Ag no REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; AgRg no Ag 299.396-GO, DJ 18/12/2000, e EREsp 430.810-MS, DJ 15/5/2003. AgRg no EREsp 268.643-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 25/3/2004.
19.STJ – Ag. Regimental no Ag. de Instrumento 2000/0032133-8; AGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 31.8.2000.
20.Acesso em 29.6.2004
21.Tribunal Regional Federal da 4ª Região
22.Acesso em 29.6.2004
23. Acesso em 14.6.2004
24.Declaração do Ministro Vidigal, Presidente do STJ. Cf. Jornal do Commercio em 4/5/2004
25.Disponível em juizadoespecial.com Acesso em 24.6.2004 26.Jornal do Commercio. Caderno Direto & Justiça. P. B7. 29.6.2004
27. Notícias STJ. Acesso em 29.6.2004
28. Acesso em 15.6.2004
29.Portaria 25/2004 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região
30.Projeto de Lei nº 5828/2001 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências. Apensado PL 6896/2002. Em tramitação no Senado Federal sob o nº PLC 71/002
31.Norma NBR ISSO/IEC 17799
32.BENJAMIN, HORKHEIMER, ADORNO, HABERMAS. Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 288. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
33.ADORNO, Theodor W. Temas Escolhidos. P. 5. Nova Cultural. SP. 1999
34.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 268. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
35.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 303. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
36.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 330. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
37.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 322. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
38.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 325. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
39.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 274, 285. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
40.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 306. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
41.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 317, 327. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
42.Expressão cunhada por Marco Aurélio Greco. Internet e Direito. Dialética. 2ª ed. São Paulo. 2000
43.“Vamos criar o E-Jus para dar mais celeridade à Justiça Brasileira. O cidadão quer uma Justiça mais rápida”. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Cf. Jornal do Commercio – Caderno Direito & Justiça. 22.6.2004.

 

Revista de Direito Privado. Editora Revista dos Tribunais.  nº 21. Janeiro/março 2005 – págs. 22/48

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