novembro 10, 2009 por em Trabalhos jurídicos
Spam Eleitoral
Santinho eletrônico na eleição de 2006
Desde o último pleito eleitoral, ganhou dimensão o chamado spam eleitoral – santinho eletrônico -, passando os candidatos a enviar indiscriminadamente mensagens publicitárias de propaganda eleitoral aos usuários da Internet no Brasil.
A Resolução nº 21.610 do TSE que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, nas eleições municipais de 2004, apesar de prever algumas disposições relativas à propaganda eleitoral realizada pela Internet, não especifica se o envio de mensagens eletrônicas pelos candidatos caracteriza-se como um meio ilícito de propaganda eleitoral que sujeita o candidato infrator ao pagamento de multa pecuniária e responsabilização penal.
O tedioso spam é considerado uma prática abusiva, tendo em vista tratar-se de envio de mensagens em grande quantidade, a um público indiscriminado, cujo receptor não solicitou ou sequer autorizou tal recebimento.
Não merece acolhida o argumento falacioso tratar-se de uma nova modalidade de mala direta devido ao fato de que na plataforma eletrônica é o receptor quem arca com todos os custos do recebimento. Acresce-se, ainda, a efetiva impossibilidade do destinatário em impedir o recebimento de novas mensagens que assolam sua caixa postal, tendo em vista que a informação identificadora do endereço eletrônico do emissor invariavelmente é de caráter duvidoso.
Portanto, o envio de propaganda não autorizada pelo receptor, traduz-se em marketing de invasão, em frontal desacordo com as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Evidências elementares demonstram que candidatos fazem uso de listas que comercializam endereços eletrônicos coletados sem autorização do titular, tendo em vista a continuidade de recebimento de mensagens por candidatos postulantes a cargos em domicílio diverso do eleitor-receptor.
Na última data comemorativa do Dias das Mães, vereadores do mais variados rincões geográficos postaram mensagens de felicitações a destinatários do sexo masculino e a domiciliados em região eleitoral diversa.
Por outro lado, constata-se que os candidatos emissores da mensagem utilizam-se de endereços eletrônicos falsos ou inválidos, posto que a solicitação de descredenciamento — no qual o usuário manifesta sua vontade em não continuar recebendo a publicidade que nunca solicitou — invariavelmente retorna à sua caixa postal com a informação de tratar-se de endereço inexistente.
Foi encaminhada no mês de junho uma consulta ao TSE com a finalidade de buscar esclarecimento se a divulgação de propaganda eleitoral realizada por correio eletrônico considera-se uma prática vedada pela legislação eleitoral, conseqüentemente submetendo os candidatos às penalidades previstas pela legislação eleitoral, bem como se a expressão “responsável pela divulgação” – inscrita no artigo 1º e seus parágrafos – relaciona-se tão somente ao candidato ou também se aplica a terceiras pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas a prestar serviço de comunicação e marketing – diretamente pelo candidato ou através de terceiros.
Apesar da consulta decorrer exclusivamente de omissão e lacuna da norma que regula a campanha eleitoral de 2004, o Ministro Relator Francisco Peçanha Martins não se manifestou sobre o mérito da consulta, tendo em vista que a jurisprudência do Tribunal aponta no sentido de não apreciação após o início do processo eleitoral.
Logo, em conseqüência direta do não conhecimento, os candidatos receberam uma autorização tácita para a continuidade da prática do spam eleitoral.
Até que ocorra o término do pleito eleitoral de 2004, aos usuários da Internet brasileira resta apenas teclar del.
Revista Consultor Jurídico, Jornal Hoje em Dia/MG
2004
Eleições 2006 na Internet
O Tribunal Superior Eleitoral disciplinou as normas da propaganda eleitoral para as próximas eleições de 2006 através da Resolução 22.158, editada março do corrente ano.
Permitida a propaganda somente a partir do dia 6 de julho (art. 1º), permanece inalterada a previsão de que não se caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido, bem como qualquer outra referência à eleição (§ 3º do art. 1º).
Modernizando dispositivos da Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleições, a nova Resolução incluiu a Internet como instrumento de divulgação vetado para a propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo (§ 1º do art. 1º), sujeitando-se o responsável pela divulgação da propaganda – ou o beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento – à multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 (§ 2º do art. 1º).
Igualmente atualizou disposição legislativa anterior – no que se refere à faculdade de transmissão de debates sobre eleições majoritárias ou proporcional – inserindo previsão positiva da veiculação na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação (arts. 19 e 20).
Continua em vigor a proibição de se veicular qualquer propaganda política na Internet, entre 48 hs. antes e até 24 hs depois da eleição (art. 2º), assim como o impedimento absoluto de qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, à qualquer tempo (arts. 5º e 74).
Como mecanismo de propaganda eleitoral, está prevista a possibilidade de manutenção pelos candidatos de página na Internet – sob o domínio de primeiro nível “.can.br “ (art. 73). Cabe ao candidato interessado providenciar o competente registro de domínio, atendendo necessariamente a especificação de se fazer constar o nome do candidato – correspondendo aquele indicado para figurar na urna eletrônica – seguido do número pelo qual concorre (§ 1º do art. 73).
A concretização do pedido de registro desse domínio ocorre somente após o efetivo requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, isento do pagamento de manutenção. Entretanto, corre às expensas do candidato as despesas relativas à criação, hospedagem e manutenção de página (§ 2º do art. 73), previsto o cancelamento automático de tais domínios após a votação em primeiro turno (§ 3º).
Apesar de permitida a utilização do domínio “pontocan” apenas durante o período eleitoral, a extensa maioria dos candidatos adota a terminação “pontocom” – como já ocorre com os anunciados candidatos à Presidência da República. Por não se sujeitar as regras determinadas pelo TSE, concede ao candidato a opção de escolha do nome de domínio que deseja figurar na rede, sem prazo de validade previamente definido.
Por mais esse pleito eleitoral a propaganda realizada por meios eletrônicos não recebeu destaques significativos, pendente de esclarecimentos um elenco de incertezas em relação à legalidade de práticas já utilizadas em eleições anteriores, somadas a outras aplicações ainda inéditas.
Permanecem dúvidas sobre a possibilidade de contratação de links patrocinados em sites de busca, da participação de candidatos em salas de conversação, bem como o envio de propaganda eleitoral através de mensagem eletrônica não solicitada. Nesse último tópico cabe ainda analisar a licitude do uso de listas de endereços eletrônicos livremente comercializadas na rede e o emprego de endereços eletrônicos falsos ou inválidos de emissores, que inviabiliza o descredenciamento por parte do receptor da mensagem.
Portanto, as lacunas legislativas continuarão a ser dirimidas em casos concretos, a exemplo de recente decisão do TSE – sobre o registro de domínio efetivado por terceiro em nome de pré-candidato – determinando a retirada de página na internet, por se configurar propaganda eleitoral extemporânea.
Jornal Hoje em Dia/MG, Revista Consultor Jurídico
2006
Propaganda Política na Rede
Depois de analisar as normas que regulam a propaganda eleitoral na internet para as eleições de 2006, por sugestão de um amigo resolvi pesquisar a rede para conhecer como os políticos – já anunciados candidatos – têm utilizado a modalidade eletrônica de propaganda. Apresso-me em comunicar o caráter exclusivamente científico da pesquisa !
Constata-se de forma generalista que os sites de candidatos à Presidência da República foram registrados em nome de terceiros:
José Serra – Domínio joseserrapresidente.com.br, registrado por Chabassus Bar Ltda.
Lula – Domínio lula.com.br, registrado por Lengnet Tecnologia Ltda. Neste endereço a página apenas informa: “Este site não é do Lula. O site oficial do Lula é www.pt.org.br” .
Geraldo Alckimin – No domínio alckmin.com.br, registrado por Center Web, encontra-se uma foto do candidato, acompanhado do endereço Fale Conosco.
Mas existe outro domínio: novapolitica.org.br, registrado por Juventude Latino-Americana pela Democracia, formada por iniciativa de diversas organizações da sociedade civil com o objetivo de formar uma rede nacional em apoio à candidatura do Alckimin. Se o leitor ficar curioso em conhecer quais são as organizações e movimentos sociais que fazem parte de Nova Política … vai continuar sem saber. O link avisa “cadastro em atualização”.
Garotinho – O domínio anthonygarotinho.com.br, está registrado por Go2Web Sistemas de Publicação Multimídia. Ali encontramos as seguintes manchetes: “Maioria defende candidatura própria e Garotinho avança nas pesquisas rumo à convenção de junho”; “Garotinho cresce na pesquisa CNI/Ibope e chega a 20% das intenções de voto; “Garotinho: removerei todas as pedras que estão no meu caminho”.
Mas hoje preocupada em obter notícias sobre a saúde do candidato após o início da greve de fome, a página não pode ser exibida (02/05, 20h22m).
O site do pré-candidato Germano Rigoto – , registrado pela gaúcha Jurecy Stella Turelly de Souza, contém sua carta de agradecimento pela mobilização e acolhida de sua proposta para candidatura de seu nome ao colégio eleitoral de seu partido.
Singela conclusão: Se aplicada a legislação eleitoral, esses candidatos seriam multados – direta ou indiretamente. Isso porque: a propaganda eleitoral em qualquer meio somente está autorizada a partir do dia 6 de julho; se caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página da internet que haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido, assim como qualquer outra referência a eleição.
Em relação à figura da pré-candidatura a internet está vetada como instrumento de divulgação para propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo. O responsável pela divulgação da propaganda – ou o beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento, sujeita-se ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00.
Em matéria de blog encontrei o da Reeleição, Lula 2006 -, criado em fevereiro de 2006, que se apresenta como “mais um espaço independente dedicado à Luis Inácio Lula da Silva. Esse blog não faz parte de nenhuma campanha eleitoral e não pretende angariar votos. Apenas expressa o desejo daqueles que querem ver Lula como candidato a reeleição”. A frase dessa semana informa: “Se eu fosse entrar em greve de fome toda vez que a imprensa fala de mim, eu seria um natimorto.
do presidente Luis Inácio Lula da Silva, ironizando a greve de fome do candidato Garotinho”.
O outro é dos Amigos do presidente Lula que gentilmente convida a sua participação ativa no blog, “criado exclusivamente para você que apóia o Presidente. Junte-se a nós, venha fazer parte desta estrela”. Todos os direitos estão reservados a Helena Sthephanowitz.
Nove alkmistas brindaram o candidato do PSDB com a porção mágica do blog
O troféu criatividade vai para o intitulado ex-blog protagonizado pelo César Maia, que inovou ao incorporar o sistema opt-in adotado pelo marketing de permissão. Se quiser saber o que ele pensa e escreve, é preciso se cadastrar para receber a news letter. Super higiênico e asséptico!
Mas será que na bobagem do Orkut também rola propaganda? Acredite que sim !
A comunidade oficial de apoio à candidatura de Geraldo Alckmin se declara a vencedora no Orkut. A mais profissional em matéria de propaganda, se linka com o site , convida para conferir o trabalho eficiente produzido por este como Governador, mas encaminha o interessado para o site oficial do governo de São Paulo e anuncia como banner o envio de foto para o e-mail .
O ex-Presidente Itamar Franco ganhou quatro comunidades de apoio à sua candidatura.
O pré-candidato Garotinho manda seu recado no quem sou eu: “Vou brigar para ter dentro do PMDB uma candidatura alternativa para a Presidência da República. Ser ou não ser candidato não faz diferença. O Lula nos traiu. O Brasil continua injusto”. Mas também recebe a benção de páginas de protesto, do tipo eu odeio.
Como imaginado, o Presidente Lula lidera o ranking de comunidades não amigáveis mais criativas e na “sua” página tem cada scrap que ninguém merece ….
Aos candidatos que usam flogs, o Ministério da Saúde adverte: Cuidado com a área de comentários aberta. Podem se surpreender com recados, no mínimo, considerados pouco elegantes.
Não localizei banner, pop-up, link patrocinado em site de busca e participação em chat. Quem sabe, eles poderão aparecer após o início do prazo da propaganda eleitoral ?
Bem, resolvi vivenciar a experiência de criar um blog para compartilhar uma futura e provável coleção de spam eleitoral da campanha de 2006. Não tenho a mínima noção do rumo dessa nave, mas se o leitor puder colaborar com santinhos eleitorais e outras pérolas, deposite seu voto em: http://spameleitoral.blogspot.com/
Site Websinder. 2006
Doação online para Campanha Eleitoral
As grandes polêmicas nas eleições de 2008 se relacionaram ao uso dos meios eletrônicos na campanha eleitoral.
Iniciando-se por limitar em uma única página a propaganda eleitoral do candidato na internet, durante o processo eleitoral o TSE, por duas oportunidades, alterou a genérica e restritiva Resolução 22.718. Permitiu aos partidos políticos publicar em seus sites propaganda de seus próprios candidatos e retirou a proibição imposta aos sites das empresas de comunicação social em não divulgar opinião sobre os candidatos.
Em que pese a ausência de menção específica, a legislação eleitoral não proíbe a arrecadação on line. Desde que cumpridas as regras impostas quanto à abertura de conta bancária específica para registro do movimento financeiro da campanha, depósitos efetuados exclusivamente nessa conta corrente e emissão obrigatória de recibo eleitoral, assinado tanto pelo doador quanto pelo candidato beneficiado.
Permite-se a doação mediante depósitos em espécie – devidamente identificados com o nome e CPF do doador -, cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos.
Logo, desde que identificado o doador no documento bancário de transferência eletrônica de depósito, é perfeitamente regular a doação por via eletrônica.
Foi o criativo candidato Gabeira quem inaugurou nessas eleições de 2008 a modalidade de arrecadação on line. Aliás, sem sofrer qualquer restrição pelo TSE.
Disponibilizou no site de campanha sua prestação de contas, informando no campo “doações recebidas até o momento”, o nome do doador e o valor transferido. Essa medida simples e transparente concede ao cidadão o direito de conhecer e ter acesso – no próprio site do candidato – aos nomes dos doadores do político que deseja confiar seu voto.
Devemos recordar que nessas eleições presidenciais norte-americanas o candidato democrata renunciou aos recursos do Tesouro, tendo em vista que arrecadou somente pela internet, cerca de 130 milhões de dólares através de pequenos doadores, via cartão de crédito. Tal cifra representa 1/3 do total dos recursos arrecadados.
Melhor faria o Tribunal Superior Eleitoral – referência mundial na adoção de recursos tecnológicos – assim como se beneficia a si próprio, acolher integralmente os recursos digitais como mecanismo para se alcançar a transparência e igualdade entre os candidatos aos pleitos eleitorais.
Revista Consultor Jurídico. 2008
Projeto de Lei do Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira
Apresentado na Câmara dos Deputados como Emenda Aglutinativa nº 02 ao Projeto de Lei n 5.498/2009
Regulamenta a propaganda eleitoral na internet, a arrecadação e a aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Altera as Leis nº. 9.504/1997, 11.300/2006, 9504/97 11.300, de 2006.
Art. 1º. É permitido aos candidatos a cargos eletivos, partidos políticos e coligações, manter páginas na internet como mecanismo de propaganda eleitoral, registradas sob quaisquer domínios de primeiro nível – DPN – sob o domínio “.br”.
Art. 2º. As páginas eletrônicas destinadas à campanha eleitoral, devem, obrigatoriamente, ser registradas sob o domínio “.br”.
Art. 3º. Aplica-se ao registro sob o DPN “.can” as seguintes disposições:
§ 1º. Deverá conter a especificação http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br”, correspondendo o nome do candidato aquele indicado para constar da urna eletrônica, sendo o número idêntico ao qual concorre.
§ 2º. Caberá ao candidato providenciar o respectivo registro junto ao órgão gestor da internet no Brasil.
§ 3º. O registro somente será deferido após efetivado o requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 4º. Será automaticamente cancelado após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.
§ 5º. Será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
Art. 4º. A página eletrônica destinada a campanha eleitoral, registrada sob o DPN “.can”, poderá fazer uso de mecanismo de redirecionamento para páginas registradas sob outros DPNs, desde que encaminhem para as páginas oficiais de campanha eleitoral de candidatos, partidos políticos e coligações.
Art. 5º. Como ferramenta de campanha eleitoral, os candidatos e partidos políticos podem fazer uso de recursos tecnológicos destinados a promover a aproximação e interação com o eleitor, independente da tecnologia e de sua denominação, que propiciem postagem de vídeos, publicação de diários pessoais, utilização de redes sociais de relacionamento, discussão em grupo, bem como quaisquer outros aplicativos que atuem como mídia digital.
§ 1º. A propaganda eleitoral veiculada originariamente em sítios de terceiros que disponibilizam a tecnologia de postagem de vídeos, poderá ser redirecionada para a página eletrônica oficial de campanha, desde que tenha sido publicado na página primária pelo endereço eletrônico oficial do candidato, partido político ou coligação.
§ 2º. A inobservância do disposto no artigo antecedente sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Art. 6º. É permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral por transmissão de áudio e vídeo via internet, desde que não se trate de emissoras de rádio e televisão.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Art. 7º. É permitida a utilização de correio eletrônico para propaganda eleitoral, exclusivamente através do endereço eletrônico oficial de campanha, desde que obtida expressa anuência do destinatário para o recebimento de mensagem eletrônica de cunho eleitoral.
§ 1º. As ações de propaganda eleitoral por meio de correio eletrônico devem atender as recomendações de utilização ética, pertinente e responsável.
§ 2º. A mensagem eletrônica enviada por candidatos, partidos políticos ou coligações deverá conter mecanismo eficiente para o descredenciamento do receptor que manifestar sua vontade em não mais receber correspondência eletrônica de cunho eleitoral.
§ 3º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Art. 8º. É permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições, na modalidade de anúncio gráfico, em sítios eletrônicos noticiosos, provedores de acesso, portais de conteúdo, revistas eletrônicas e nas páginas eletrônicas mantidas por empresas de comunicação social na internet, ressalvado o disposto no art. 10.
Art. 9º. A veiculação de anúncio gráfico eletrônico de candidatos, partidos políticos ou coligações, é permitida no formato máximo de 468 x 60 pixels.
§ 1º. O anúncio gráfico somente deverá veicular informação de conteúdo alusivo à propaganda, obedecidas às regras gerais de propaganda eleitoral, permitindo-se, também, a alusão ao sítio ou à página do candidato, partido político ou coligação.
§ 2º. Admite-se o recurso de redirecionamento do anúncio gráfico publicado em páginas de terceiros, desde que o link encaminhe o usuário exclusivamente para a página oficial da campanha eleitoral.
§ 3º. É vedada a veiculação simultânea de mais de um anúncio gráfico de um mesmo candidato, partido político, ou coligação, em um mesmo web site ou página eletrônica.
§ 4º. O anúncio gráfico deverá ser disponibilizado em espaço publicitário usual, vedada a veiculação em formato pop-up.
§ 5º. Fica autorizada a publicação de propaganda eleitoral na categoria de links patrocinados oferecidos por sites de busca, portais de conteúdo, ou quaisquer páginas que ofereçam esse tipo de ferramenta de publicação de propaganda.
§ 6º. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Art. 10. É vedada a publicação de propaganda eleitoral nos sítios de titularidade de emissoras ou redes de televisão e rádio.
§ 1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 11. É facultado ao partido e aos candidatos adotar sistema de pagamento eletrônico, que possibilitem a arrecadação e recebimento de doação por meio de cartão de crédito e débito, sob qualquer bandeira.
§ 1º. A captura da transação poderá ser realizada por meio de terminal eletrônico ou através de venda remota pelo sítio do partido ou candidato.
§ 2º. Os créditos decorrentes da arrecadação por cartão de crédito ou débito devem, obrigatoriamente, ser depositados pela administradora na conta bancária específica para a campanha eleitoral.
Art. 12. As administradoras de cartão de crédito e débito podem aceitar requerimento específico de credenciamento ou habilitação do partido ou candidato escolhido em convenção, destinado exclusivamente ao recebimento de doação eleitoral.
§ 1º. As administradoras de cartão de crédito e débito devem criar ramo de atividade próprio para o recebimento de doação por partidos e candidatos.
§ 2º. No caso de candidatos, sua habilitação como agente credenciado deve ser identificada com a denominação “eleição-ano-nome do candidato-cargo eletivo”.
Art. 13. As administradoras que procederem o credenciamento específico de partido ou candidato para recebimento de doação eleitoral, fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos.
Parágrafo único. Os extratos eletrônicos dos candidatos e comitês financeiros deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária e a data de entrega da prestação de contas.
Art. 14. Para os fins desta Lei, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:
I. cheque ou transferência bancária;
II. pagamentos por cartão de crédito ou débito;
III. título de crédito;
IV. bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Parágrafo único. Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados e os pagamentos por cartão de crédito ou débito, até o limite fixado para as doações.
Art. 15. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações por meio de cartão de crédito ou débito, obedecido o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A doação de quantia acima dos limites fixados em lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Do Recibo Eleitoral
Art. 16. Em se tratando de doação realizada por cartão de crédito ou débito, admite-se como recibo eleitoral o comprovante emitido pelo terminal eletrônico do partido ou candidato credenciado.
Parágrafo único. A primeira via do comprovante da transação pertence ao partido ou candidato credenciado, e a segunda via ao doador.
Art. 17. No caso de doação via internet, através de cartão de crédito ou débito, considera-se como a via do doador o recibo da transação eletrônica por ele autorizada.
Parágrafo único. É de apresentação obrigatória a Justiça Eleitoral os relatórios emitidos pelo terminal eletrônico do partido ou candidato credenciado até a data de entrega da prestação de contas.
Art. 18. O recibo eleitoral relativo a doação em dinheiro efetivada por transferência eletrônica de depósitos devidamente identificados, ou também por cartão de crédito ou débito, pode ser emitido por via eletrônica, desde que:
I. contenha a numeração seriada única nacional;
II. esteja assinado digitalmente pelo partido ou candidato, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil.
§ 1º. No caso do artigo antecedente, dispensa-se a assinatura do doador no recibo eleitoral, desde que esse possa ser identificado no próprio documento bancário.
§ 2º. A via do recibo eleitoral assinado digitalmente pelo partido ou candidato, poderá ser encaminhada ao doador por meio eletrônico, através do endereço de e-mail previamente fornecido por este.
Art. 19. São considerados gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Lei:
I. taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito e débito;
II. custos com a criação e manutenção de sítios na Internet, contratação de mão de obra especializada e gastos relativos à mídia digital.
JUSTIFICATIVA
A comunidade política como um todo, tem intensificado o uso da rede mundial de computadores, passando a explorar os recursos digitais como ferramentas de aproximação, divulgação, e fidelização de eleitores e filiados, como mecanismo de propaganda eleitoral e como promoção da militância do eleitorado jovem.
O registro do domínio de primeiro nível ‘.can.br’ apontou um crescimento da ordem de 272,9% nas últimas eleições do ano de 2008, segundo pesquisa acadêmica realizada na Pós-Graduação do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília.
Ocorre que o marco legal vigente não acompanhou o uso massivo de recursos tecnológicos experimentado pela classe política. Inexistem comandos legais positivados no ordenamento jurídico quanto ao uso da tecnologia e da rede mundial de computadores como mecanismo de propaganda e aplicativos para outras finalidades de cunho eleitoral.
Em virtude de sua competência de expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e da lei que estabelece normas para as eleições, a Justiça Eleitoral brasileira vem editando comandos de caráter normativo a cada pleito mais restritivo, distante e dissociado da realidade tecnológica e da prática vivenciada pelos políticos, em nível mundial.
No último pleito de 2008 a propaganda eleitoral realizada pela internet foi praticamente inviabilizada pela Justiça Eleitoral. Nas inúmeras ocorrências vivenciadas conviveu-se com decisões judiciais díspares e conflitantes, que expuseram partidos políticos e candidatos ao risco legal de serem responsabilizados e penalizados pela legislação eleitoral.
A limitação do uso da internet como plataforma de comunicação – especialmente na campanha eleitoral -, importa em medida contrária ao interesse público e nociva à democracia.
A grave insegurança jurídica gerada pela ausência de norma legal definidora do uso da internet e de recursos tecnológicos aplicados como instrumento de propaganda política, – demonstra a urgente necessidade de atualização do ordenamento legal.
Por outro lado torna-se indispensável promover a arrecadação de doações por meios eletrônicos, concedendo-se os instrumentos legais para sua concretização.
Características da Internet como Mídia Eleitoral
Não se mostra acertado aplicar à internet as mesmas regras limitativas quanto ao uso de outros meios de comunicação, posto que se tratam de mídias completamente distintas, que não mantém qualquer similaridade.
As características intrínsecas da mídia digital em nada se assemelham as da imprensa, rádio e tv. Enquanto nas mídias tradicionais o conteúdo da propaganda é imposto ao eleitor, na internet a decisão de buscar informações sobre determinado candidato, conhecer sua atividade e tomar conhecimento de sua propaganda, é do próprio eleitor. Traduz-se em ato de vontade do eleitor, uma vez que somente ele é responsável por escolher e definir o conteúdo informacional que deseja acessar.
A internet representa a única mídia verdadeiramente democrática, em virtude de suas características intrínsecas: é livre e não depende de cessão ou permissão do poder público para operar.
É o único canal de comunicação efetivamente democrático, imune ao poder econômico e capaz de garantir a igualdade de exposição entre os candidatos. Atende ao princípio da isonomia, proporcionando equilíbrio na disputa eleitoral entre os candidatos e nivelando as oportunidades perante os eleitores. E ainda atua como a plataforma de comunicação de menor custo em relação aos órgãos de comunicação tradicionais.
Pela relevância do tema objeto dessa iniciativa regulatória, apelo aos nobres Pares a aprovação da matéria e célere tramitação.
Sala das Sessões, agosto 2009.
Deputado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico
Sob a Ótica da Teoria da Confiança
SUMÁRIO
1. Introdução 2. Comércio Eletrônico 3. Iniciativas Regulatórias 3.1. Lei Modelo Uncitral 3.2. União Européia 3.3. Brasil. Projeto de Lei 4.906/2001 4. Proteção legal e princípios do Código de Defesa do Consumidor 5. Princípio da confiança 6. Proteção da confiança no comércio eletrônico 7. Modalidades de contratos eletrônicos 8. Vulnerabilidade do consumidor no ambiente eletrônico 9. Conclusões.
1. Introdução
A era digital – que inaugurou a sociedade da informação – introduziu novas modalidades de transações comerciais, que vieram aprimorar conceitos da atividade econômica.
As operações realizadas no ambiente eletrônico se traduzem em evolução da forma tradicional de conclusão de negócios. Porém, sendo certo que tais questões se inserem em ambiente inédito, nem sempre se encontram positivadas por norma legal.
Em decorrência das características específicas do instrumento tecnológico como meio para realização de transações comerciais, operou-se uma transformação na modalidade aproximação dos partícipes da sociedade em rede.
Os negócios jurídicos realizados através da plataforma digital encontram novas aplicações no molde de concretização, dispensando a presença física das partes, a fixação e registro em suporte físico, firmando-se documentos assinados e arquivados digitalmente.
Para o direito na pós-modernidade a insegurança jurídica dessa modalidade de contratação decorre de marcantes características do ambiente eletrônico: a imaterialidade, a ausência de fronteiras geográficas, aliada a vulnerabilidade da arquitetura da rede da rede pública de dados.
O presente estudo aborda a aplicação do princípio da confiança no espectro das relações de consumo efetivadas pela rede mundial de computadores.
2. Comércio Eletrônico
O comércio eletrônico propiciou uma nova modalidade de comunicação, aproximando o consumidor da oferta de bens e serviços de forma remota.
A transação à distância trouxe mais agilidade na atividade comercial, maior velocidade aos atos mercantis e redução de custos administrativos, tendo como característica marcante a ausência de fronteiras geográficas.
Em relação ao Direito cumpre ressaltar que a formalização da transação eletrônica vem em desencontro à cultura do suporte físico do papel vegetal.
Quando utilizados os meios digitais para a formalização da manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar a questão da segurança da contratação.
Definem os Estados Unidos que a expressão comércio eletrônico significa qualquer transação conduzida na Internet ou por meio de acesso à Internet, compreendendo a venda, arrendamento, licenciamento, oferta ou entrega de propriedade, bens, serviços ou informação, para exame ou não, e inclui o provimento de acesso à Internet .
Entende Claudia Lima Marques que o comércio clássico de atos negociais entre empresários e clientes para vender produtos e serviços agora se realiza através de contratações à distância, conduzidas por meios eletrônicos, por internet ou por meios de telecomunicação de massa .
A Secretaria da Receita Federal define o comércio eletrônico como um conjunto de transações comerciais e financeiras realizadas por meio de processamento e transmissão de informação, incluindo texto, som e imagem .
Fabio Ulhoa Coelho classifica como a venda de produtos – virtuais ou físicos – ou a prestação de serviços realizados em estabelecimento virtual .
3. Iniciativas Regulatórias
3.1. Lei Modelo Uncitral
A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre Comércio Eletrônico elaborou a Lei Modelo UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico , com o objetivo de oferecer ao legislador nacional um conjunto de regras aceitáveis no âmbito internacional que lhe permitam eliminar alguns obstáculos, com vistas a criar um marco jurídico que permita um desenvolvimento mais seguro das vias eletrônicas de negociação designadas pelo nome de comércio eletrônico.
A Lei aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de dados usada no contexto de atividades comerciais, deixando de especificar o conceito de comercio eletrônico.
3.2. União Européia
Considerando que na utilização das novas tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica – e sendo necessário prever a possibilidade do ônus da prova caber ao fornecedor – a União Européia adotou a Diretiva 97/7/CE relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância.
Classifica o contrato eletrônico como qualquer contrato relativo a bens ou serviços, celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até a celebração do contrato, incluindo a própria celebração.
Por outro lado, qualifica a técnica de comunicação à distância como qualquer meio que sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes .
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a confiança do consumidor nos serviços da sociedade da informação, posteriormente, a União Européia editou Diretiva sobre Comércio Eletrônico estabelecendo um quadro geral que abrange aspectos legais do comércio eletrônico no mercado interno .
3.3. Brasil. Projeto de Lei 4.906/2001
O referido projeto de lei vem instituir normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito do comércio eletrônico, dispondo expressamente que se aplicam ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigente no país.
A oferta de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro, devidamente certificado, contendo claras e inequívocas informações sobre: nome e domicílio do ofertante; número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda em sem se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador; domicílio ou sede do ofertante; identificação e sede do provedor de serviço de armazenamento de dados; número do telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante, bem como instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento; tratamento e armazenamento, pelo ofertante, do contrato ou as informações fornecidas pelo destinatário da oferta; instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante, bem como para sua recuperação em caso de necessidade; e sistemas de segurança empregados na operação .
A referida proposta legislativa ainda aguarda aprovação da Câmara dos Deputados .
4. Proteção legal e princípios do Código de Defesa do Consumidor
A Constituição Federal recepcionou a defesa do consumidor como direito fundamental, inserindo sua proteção entre os princípios da atividade econômica .
Sergio Cavalieri Filho sustenta que o CDC criou uma sobreestrutura jurídica multidisciplinar, normas de direito, aplicáveis em todos os ramos do Direito onde ocorrerem relações de consumo. Em razão da vulnerabilidade do consumidor o Código consagrou uma nova concepção do contrato – um conceito social – no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, e principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que o integram .
Como acentua Jean Carlos Dias toda a estrutura legal se funda no princípio constitucional da isonomia, pretendendo-se inserir nas disposições contratuais de consumo, uma cláusula de equilíbrio que a condiciona, atribuindo, assim, proteção à parte tida por mais fraca, mais vulnerável na formação do contrato, de onde decorrem as obrigações e direitos exigíveis reciprocamente .
Para a ciência do direito os princípios atuam como elementos norteadores de auxílio à compreensão da norma, estabelecendo fundamentos para que determinado mandamento seja localizado.
Segundo Paulo Bonavides os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo .
Geraldo Ataliba pondera que o princípio é muito mais importante que a norma, já que, no mais das vezes, esta tem aquele como o ente que lhe dá sua essência, que lhe transmite o material genético necessário a alcançar a maturidade jurídica e a justa aplicação diante do caso concreto .
Rui Portanova ensina que os princípios não são meros acessórios interpretativos: São enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos .
Celso Antonio Bandeira de Mello orienta que a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um princípio mandamental obrigatório, mas a todo o sistema de comandos, já que, em um sistema jurídico, as normas interagem e dificilmente são concebidas isoladamente .
O Direito do Consumidor ampara-se especialmente em princípios que lhe são próprios, visando estabelecer o equilíbrio contratual na relação de consumo.
O CDC impõe o atendimento de princípios e diretrizes que norteiam a Política Nacional de Relações de Consumo: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; ação governamental de proteção; harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto a seus direitos e deveres; incentivo à criação de meios eficientes de controle e qualidade de segurança de produtos e serviços e de mecanismos alternativos de solução de conflitos; repressão eficiente de abusos praticados no mercado de consumo.
Em capítulo específico das cláusulas abusivas menciona o princípio da boa-fé e expressões enquadráveis no princípio da equivalência material, como “eqüidade”, “equilíbrio contratual”, “justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes” .
5. Princípio da confiança
Almiro do Couto e Silva leciona que o princípio da proteção à confiança nasceu na Alemanha por construção jurisprudencial, a expressão geralmente designa a parte objetiva do conceito, enquanto a parte subjetiva é identificada como proteção à confiança .
A teoria da confiança tem por principal escopo a defesa das legítimas expectativas que nascem entre os contratantes, quando pactuadas as obrigações que mutuamente são assumidas, criando entre ambos um vínculo contratual. Os motivos da contratação, quando razoáveis e advindos da boa-fé, integram a relação contratual, protegendo as legítimas expectativas dos consumidores .
Segundo Antonio Carlos Santoro Filho, não se trata de verdadeiro princípio, pois não legislado, mas de mero critério de interpretação e fixação dos limites do dever objetivo de cuidado, criado pela jurisprudência alemã e desenvolvido pela doutrina, todavia, não é, como qualquer princípio, absoluto, e nem tem extensão suficiente para possibilitar, no âmbito penal, a compensação de culpas, que, como vimos, há muito é rechaçada pela doutrina e jurisprudência .
Em seu estudo o autor cita Zaffaroni: “Um dos critérios para determinar a medida do dever de cuidado no caso de atividades compartilhadas, desenvolvido na jurisprudência alemã, é o do “princípio da confiança”, segundo o qual é conforme ao dever de cuidado a conduta do que confia em que o outro se comportará prudentemente, até que não tenha razão suficiente para duvidar ou crer o contrário. Este princípio foi tratado por diversos autores e a casuística a respeito é enorme, havendo sido restringido pela jurisprudência enquanto ao trânsito a respeito da conduta que não haja violado o dever de cuidado. O princípio da confiança, desenvolvido no campo do direito da circulação, foi estendido pela doutrina a outras atividades que dependam de conjunta participação de duas ou mais pessoas (…). A participação pode ser eventual (como acontece no tráfego, no qual também participa o pedestre), ou bem pode tratar-se de uma equipe de trabalho como no caso da intervenção cirúrgica “ .
Tem a pretensão de salvaguardar, de modo prioritário, as expectativas legitimadas fruto do outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações e no vínculo criado através da declaração de vontade do parceiro. Assim, é protegida a boa-fé e a confiança, ambas depositadas pelo consumidor na declaração do outro contratante .
O princípio da confiança encontra-se intimamente relacionado ao princípio da segurança jurídica. Para J.J. Gomes Canotilho enquanto a segurança jurídica está em conexão com elementos de ordem objetiva na esfera jurídica, a proteção da confiança atenta para os aspectos subjetivos de segurança. Todavia, ambas demandam, dentre outras, as seguintes características: transparência dos atos do poder, racionalidade, clareza de idéias e palavras e fiabilidade. Tais postulados são exigidos em qualquer ato, de qualquer um dos poderes .
Conforme Sergio Cavalieri Filho, o princípio da confiança merece destaque por estar intimamente ligado ao princípio da transparência: “confiança é a credibilidade que o consumidor deposita no produto ou no vínculo contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que razoavelmente deles se espera. Prestigia as legítimas expectativas do consumidor no contrato” .
Constitui um princípio diretriz das relações contratuais que reclama um olhar mais atento e apurado dos operadores do direito.
A crescente valorização da confiança, segundo Marília Zanchet, pode apresentar um aspecto negativo devido à falta de rigor teórico ou dogmático. Apesar de amplamente comentada pela doutrina, sua aplicação jurisprudencial é considerada incipiente, localizando-se em zona cinzenta do direito, posto ainda não definidos com precisão seus efeitos .
A partir da visão que consagrou um conceito social sobre o contrato identificou-se a confiança como uma teoria intermediária entre a teoria da vontade e da declaração, voltada à proteção da segurança e da necessidade de não se frustrar a confiança legítima de terceiros .
O êxito no alcance dos objetivos propostos na via contratual depende da confiança centrada no esboço das obrigações, que serão cumpridas reciprocamente pelas partes, dentro do padrão mínimo regulado pela lei .
Claudia Lima Marques observa que a confiança é o princípio imanente de todo o direito, apresentando-se como um elemento básico comum ou suporte fático da vida em sociedade. Mas acentua a existência de uma crise de confiança fruto da sociedade pós-moderna, que prescinde da adoção de uma nova dogmática com preocupações mais sociais, necessitando de uma resposta de valorização do paradigma da confiança .
6. Proteção da confiança no comércio eletrônico
O princípio da confiança no Código do Consumidor visa garantir o equilíbrio das obrigações contratuais e inibir a adoção de cláusulas abusivas, garantindo ao consumidor a adequada proteção.
A transação à distância vivenciada no ambiente eletrônico trouxe benefícios para a interação entre as partes, da oferta variada de produtos e serviços e a conseqüente redução dos custos. Mas por outro lado, a economia digital insere dificuldades adicionais no âmbito da defesa do consumidor e em matéria de jurisdição e aplicação das leis.
As tecnologias da informação e comunicação, por suas características intrínsecas de desmaterialização e desintermediação, agrava a posição de vulnerabilidade do consumidor, dificultando a efetividade das normas consagradas para seu abrigo.
Rompendo o paradigma de territorialidade, o desaparecimento no meio eletrônico dos limites estatais e territoriais, desafia a fixação da competência.
Ricardo Lorenzetti indica as características desse novo modelo de contratação: a distância entre consumidor e fornecedor: a simultaneidade e a desterritorialidade da oferta e aceitação; a imaterialidade da execução, à distância e a autonomia da exteriorização da vontade. Conclui que a oferta de serviços e produtos pela internet, em qualquer modalidade, é oferta de consumo, traduzindo-se o contrato concluído por meio eletrônico em contrato de consumo, regulado pelo Direito do Consumidor .
Como afirmado anteriormente, Claudia Lima Marques adota entendimento segundo o qual se vivencia uma nova crise do contrato e da confiança, alicerçados na crescente informatização da cultura tecnológica de consumo virtual. A atividade negocial da oferta de produtos e serviços e de contratação à distância através dos meios de telecomunicação apresenta fenômenos desafiadores: a despersonalização e a desmaterialização; a desterritorialização, a atemporidade e a desconfiança dos consumidores no comércio eletrônico .
Observa ainda, que o princípio da confiança tem como base o direito privado, fixando raízes no personalismo ético: a pessoa livre, social e racional determinará a si mesmo, responderá pelos seus atos e respeitará a dignidade das outras pessoas. “O meio virtual parece ter abalado este princípio-pressuposto das relações contratuais, seja pela despersonalização das partes contratantes, do meio, do objeto, seja pela sua complexidade, distância, atemporalidade ou internacionalidade” .
Os consumidores enfrentam problemas nas novas práticas comerciais desmaterializadas em relação à publicidade e oferta, intercâmbio de informações, identificação e localização do ofertante, pagamentos eletrônicos, proteção à privacidade de dados pessoais
Lorezentti afirma que direitos básicos do consumidor estão seriamente ameaçados no campo da contração eletrônica: proteção igual ou maior do que a existente em outras áreas do comércio, proliferação de cláusulas abusivas nos contratos eletrônicos, direito à informação, ao conselho e à educação, proteção contra práticas que infringem a concorrência, direito à segurança, à proteção contratual, ao ressarcimento, à efetividade da proteção e o acesso à justiça .
Assim como ocorre no comércio tradicional, o consumidor no ambiente eletrônico se defronta com defeitos e vícios de bens e serviços, fraudes na quantidade e qualidade, abusos nas exigências de pagamentos e na formulação de obrigações acessórias, práticas e cláusulas contratuais enganosas e abusivas, assim como omissão de informações obrigatórias na relação de consumo .
7. Modalidades de contratos eletrônicos
Os contratos firmados por equipamentos informáticos, ou em ambiente eletrônico, se operam por distintas modalidades, diferenciadas em razão do nível de interferência do sistema tecnológico no aperfeiçoamento da manifestação da vontade, formatado por contratação interpessoal e automática.
Naqueles formados pelo computador, as partes se utilizam do equipamento para transcrever as condições pactuadas para formação do negócio jurídico. Classificam-se como contratos intersistêmicos, não necessitando os contraentes fazer uso de transmissão eletrônica para se comunicarem.
Nos contratos interpessoais reside a interação – direta ou indireta – das partes, através de uma comunicação realizada por transmissão eletrônica, que viabiliza o conhecimento da declaração de vontade. Nessa modalidade, subdividem-se nas categorias de simultâneos e não-simultâneos, em razão da imediatividade da manifestação.
Na formação dos contratos simultâneos as partes expressam suas vontades direta e concomitantemente: a oferta enviada pelo proponente é recebida pelo oblato e manifestada por este em tempo real. Nessa modalidade, aperfeiçoam-se através de salas de conversação, por videoconferência ou por comunicação via VoIP .
Portanto, em virtude da simultaneidade, incluem-se na espécie de contratação entre presentes.
Nos chamados contratos interpessoais não-simultâneos, decorre um lapso temporal entre a expedição da oferta e a manifestação do aceite pelo oblato. A declaração de vontade aperfeiçoa-se no momento em que o aceitante enviar a mensagem manifestando sua concordância. Compreendem-se nessa hipótese aqueles efetivados via correio eletrônico, que, por analogia, se comparam aos antigos contratos epistolares.
Nesse caso, a ausência de instantaneidade decorre em função do tempo transcorrido entre a remessa e o recebimento da mensagem, tendo em vista a necessidade da presença de intermediários para que ocorra a comunicação: a mensagem enviada pela caixa postal do proponente, primeiramente dirige-se a seu próprio servidor de correio, que a remete ao servidor de correio da parte receptora, para ser finalmente encaminhada ao seu endereço eletrônico.
Pelos contratos interativos as partes se aproximam indiretamente, através de um sistema de processamento automatizado que intervém determinantemente na formação do vínculo contratual. Nessa modalidade de contratação à distância, a operação se inicia e se conclui no ambiente eletrônico. Registra-se nessa classe as transações realizadas diretamente nas páginas eletrônicas, cabendo ao oblato manifestar seu aceite através de um clique em campo pré-estabelecido.
8. Vulnerabilidade do consumidor no ambiente eletrônico
A internet é dotada de arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados.
Os programas que compartilham informações se traduzem em poderosas ferramentas de identificação do perfil eletrônico do usuário.
Tendo como principal alimento a informação, a sociedade interconectada pela rede pública mundial de computadores fornece seus dados pessoais em variadas formas: disponibiliza o nome, endereço eletrônico, número de telefone e cartão de crédito em cada visita a uma página eletrônica.
As informações pessoais identificáveis do usuário, seus hábitos de consumo, navegação e preferências terminam sendo comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do usuário.
O ponto central da legalidade dessa prática reside na forma como são obtidos, utilizados, gerenciados e controlados os dados pessoais nessa coleta seletiva de informação.
Ao comparecer em uma página eletrônica e fornecer seus dados cadastrais, podem ser indevidamente instalados no equipamento do usuário arquivos cookies, capazes de registrar e gravar as informações disponibilizadas pelo usuário, sua preferência de navegação e hábitos de consumo, possibilitando, ainda a inserção de vírus.
Em decorrência da instalação de cookies, as informações coletadas passam a integrar um banco de dados capaz de gerar o envio de material publicitário ou mensagens eletrônicas não solicitadas.
Esse valioso banco de dados viabiliza ainda o compartilhamento com terceiros dos dados cadastrais informados pelo usuário, possibilitando a oferta direta de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.
Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço se consubstancia como uma omissão a coleta de dados pessoais, sem conhecimento do usuário.
Como previsto no CDC a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor facilmente a identifique. A publicidade enganosa e abusiva se sujeita a sanções administrativas e penais.
Logo, devem os sites de comércio eletrônico observar as regras do CDC se abstendo de fazer uso de recursos tecnológicos capazes de violar os direitos do consumidor, como se passa a expor.
O modelo de publicidade oculta é largamente aplicado nos sites que oferecem a criação de grupos de discussão, fazendo inserir no rodapé das mensagens dirigidas aos membros do grupo uma publicidade não solicitada.
A publicidade enganosa com o intuito de atrair o usuário se utiliza do recurso denominado metatag, através da inserção de palavras chaves na programação do site com a finalidade de serem utilizadas como indexadores pelos sites de busca.
Dessa forma, quando o usuário efetua uma consulta em um buscador, poderá obter como resultado uma página que não mantenha relação com seu argumento de busca.
A oferta e apresentação de produtos e serviços pela internet igualmente deve assegurar informações claras, corretas e precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
Portanto, a página do site de comércio eletrônico deve fornecer todos os dados necessários ao atendimento do dever de informação.
A modalidade de comércio eletrônico por sites de leilão se apresenta como a mais danosa ao consumidor, em vista de suas características específicas.
Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de leilão. A empresa se remunera através de percentual cobrado do vendedor quando da concretização da venda.
Porém pretende se isentar de qualquer responsabilidade, transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as obrigações e imposições decorrentes da venda de seus produtos, além de não garantir a veracidade da publicação de terceiros que apareça em seu site
Em relação aos dados cadastrais e banco de dados, tem o usuário direito ao acesso de suas informações constantes em cadastros e registros, podendo solicitar a devida correção de dados inexatos.
Como visto anteriormente, a utilização de recursos tecnológicos que captam tais informações concede a ocorrência de formação de um banco de dados a revelia do usuário, impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa autorização
Portanto, a formação de uma base de dados contendo o cadastro e registro de dados pessoais do consumidor, deve ser expressamente comunicada e autorizada pelo usuário
Cabe ao site elaborar sua política de privacidade de forma transparente, comunicando ao consumidor que as informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a terceiros.
O direito de arrependimento do consumidor eletrônico encontra amplo respaldo, podendo este fazer uso do prazo de sete dias contados da assinatura ou do recebimento do produto para ser ressarcido dos valores pagos.
Cumprindo o dever geral da boa-fé, cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer plenamente a comunicação pós-venda.
A prática negocial do contrato de consumo eletrônico, considerado como de adesão, costuma inserir diversas espécies de cláusulas abusivas, que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.
Em tais casos, para satisfazer sua pretensão, cabe ao usuário tão somente concordar com seus termos. Porém, na celebração de contratos por tais meios, se aplica o regime de cláusula abusiva.
A automação bancária oferece a possibilidade do correntista, mediante o uso de uma senha eletrônica, acessar sua conta corrente realizar pagamentos, transferências e outras modalidades de serviços oferecidos através da página eletrônica da instituição financeira.
Ao disponibilizar um canal eletrônico de aproximação a instituição bancária assume o risco por eventuais falhas de segurança que propiciem a ocorrência de transferência indevida de valores, utilização de dados do cartão de crédito, instalação de programas maliciosos de captura de senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.
Reside a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o dano de ordem moral e material
Assumindo o risco inerente da oferta de serviços e cabendo-lhe garantir o dever de segurança, devem se acautelar, adotando sistemas de segurança capazes de resguardar a indispensável proteção do consumidor.
9. Conclusões
As facilidades do consumo no ambiente eletrônico possibilitam a ocorrência de novas situações que expõem sobremaneira a situação de fragilidade do consumidor.
Ao fazer uso dos meios eletrônicos cabe ao consumidor adotar maior cautela, dispensando especial atenção antes de concretizar a contratação.
Deve proceder à verificação das informações prestadas pelo responsável pelo site, buscar o endereço e o número de telefone fixo para a eventual e futuro contato, priorizando a aquisição em lojas que mantenham estabelecimento físico.
Cabe ainda verificar a existência de um canal de comunicação – através de formulário ou endereço de e-mail – buscando informar-se sobre a utilização de recursos que garantem a privacidade e a segurança de seus dados, deixando de fornecer qualquer dado pessoal que não mantenha relação direta com a pretendida aquisição de bem ou serviço.
Subentende-se que as empresas que praticam comércio eletrônico estejam preparadas para o atendimento legal das normas de proteção ao consumidor, colocando em funcionamento mecanismos tecnológicos aptos a promover a efetiva defesa dos direitos dos usuários no ambiente eletrônico.
Apesar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não dispor de normas específicas sobre comércio eletrônico, este se aplica integralmente às relações jurídicas de consumo estabelecidas no ambiente digital.
Uma vez que a posição de vulnerabilidade do consumidor se acentua no comércio eletrônico, deve-se enfrentar a efetividade da norma consumerista em ambientes digitais.
Revista da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Vol. 11, nº 42, 2008
O Caso do Supremo Tribunal Federal
Direitos fundamentais em rota de colisão
O grande interesse pelo julgamento do caso mensalão foi ofuscado pela veiculação de imagens fotográficas de telas de computadores que apresentaram a íntegra de diálogos mantidos por Ministros do STF. O fato revela contornos inusitados, gera polêmica e inspira reflexão.
Observado o princípio da publicidade, os julgamentos do plenário da Corte são transmitidos em rede nacional de TV fechada, permitido o livre acesso de jornalistas e fotógrafos.
Figuram na categoria de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente a liberdade de informação e o direito de expressão, sendo vedada qualquer restrição a livre manifestação do pensamento, expressão e informação. A informação pública de fatos, não se sujeita a nenhum dispositivo legal que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, desde que observados o elenco restante de direitos inscritos na mesma esfera.
Sob esse prisma, tratando-se de imagens capturadas em ambiente público pode-se considerar lícita a referida publicação, uma vez que a tela do equipamento integrava esse ambiente, encontrava-se disponível à visão pública.
Igualmente habita o universo de proteção constitucional absoluta a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Desde que cumpridos os requisitos legais impostos, admite-se a possibilidade de interceptação do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, que se sujeitam à prévia e expressa autorização judicial.
Ocorre que o fato caracterizador da violação de garantias individuais cinge-se exclusivamente ao conteúdo da publicação, fato de denota a ausência de questionamentos da fotografia do equipamento que apresentava sites noticiosos.
O diálogo eletrônico não se efetivou por servidor internet de e-mail, mas sim através de servidor de correio intranet. Trata-se de um meio de comunicação interno, disponível exclusivamente a usuários autorizados. As mensagens trafegam dentro da rede privativa, em ambiente que garante o isolamento do tráfego da informação entre os partícipes da relação comunicacional.
Portanto, publicou-se imagem capturada dos equipamentos operados pelas únicas partes integrantes do diálogo – emissor e receptor – revelando o conteúdo de uma comunicação de natureza privada, contendo informações e opiniões de cunho pessoal.
Nesse caso, pode-se conceber a ocorrência de violação do direito à privacidade, ou, a figura de violação de comunicação privada por câmara fotográfica.
A questão revela aspectos de interpretação complexa: confronto entre direitos constitucionalmente protegidos, questionamento quanto à delimitação e abrangência de cada qual, indagação sobre a prevalência de prerrogativas e a necessidade de convivência harmônica.
Por fim, os flashes se direcionam a investigação do conceito de privacidade frente aos meios eletrônicos. A pauta está aberta …
Jornal Hoje em Dia, Minas Gerais
2007
Judiciário Real Time
Um exercício mental de associação vincula à palavra Poder Judiciário a imagem de formalismo, lentidão, burocracia, revestindo-se de um manto impenetrável.
Tendo em vista que a prestação jurisdicional situava-se na era antropozóica da escala de tempo geológico e devido a premente necessidade de apresentar qualidade e eficiência, o Judiciário demonstrou sua capacidade de adaptação ao incorporar as tecnologias da informação em seus procedimentos internos. A empreitada instalou a infovia digital, onde os ritos medievais – referidos pelo Ministro Marco Aurélio Mello no artigo “O Judiciário cada mais perto” – paulatinamente se substituem por soluções automatizadas.
A plataforma eletrônica criou um novo canal de relacionamento com a sociedade, que otimizou procedimentos de gestão, auxiliou o acesso à informação, concedendo celeridade, redução de custos, eficiência e transparência.
Inclusão Digital
Os resultados positivos da inclusão digital do Poder Judiciário podem ser mensurados pela triplicação de número de acessos aos sítios judiciários.
Em relação aos nomes de domínio adotados pelo Judiciário, em decorrência da falta de padronização lógica, invariavelmente os usuários encontram dificuldades em localizar a página pretendida Isto porque deixou-se de observar as diretrizes propostas pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, indicando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios, assim como a associação com o nome ou sigla do órgão, com a finalidade de manter-se uma relação entre o órgão superior e a representação estadual (Resolução nº 7) .
Ferramentas de Facilitação e Agilização de Procedimentos
As ferramentas tecnológicas viabilizaram uma racionalização e simplificação de procedimentos que sobremaneira auxiliaram o acesso à informação, acrescentando ao endereço físico um endereço lógico.
O Portal do Poder Judiciário – Infojus – concebido com o objetivo de prover uma infra-estrutura comum de rede de comunicação com suporte a dados, voz e videoconferência, disponibiliza na plataforma eletrônica informações institucionais, notícias e informativos de jurisprudência. A consulta ao andamento processual, mediante pesquisa por número do processo, nome das partes ou advogados, torna dispensável o deslocamento do interessado a sede do órgão judiciário.
A íntegra do formulário de justificativa eleitoral para o pleito de 2004, foi disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pode ser extraída antecipadamente via on line.
O Superior Tribunal de Justiça divulga clipping de legislação – acompanhado pelo texto integral dos principais atos publicados no Diário de Justiça – comodidade que reduz consideravelmente o lapso temporal da circulação pelo país. Seguindo a proposta de tornar a Justiça mais célere e transparente, o procedimento facultativo aos Julgadores para liberar o inteiro teor de acórdãos pela via eletrônica, antes da publicação no Diário de Justiça, resultou na veiculação em trinta minutos após o julgamento.
O recurso do malote digital, com a finalidade de reduzir a circulação de papel através de um gradativo processo de digitalização, promove economia de tempo e recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos. Pelos cálculos da área técnica pode ser convertido em uma única mídia digital o correspondente a onze mil folhas de papel.
Na modalidade do leilão eletrônico, é disponibilizada na página do órgão judiciário na Internet a imagem e descrição do bem penhorado. Como o procedimento alcança maior publicidade, conseqüentemente reúne público mais elevado, propiciando maior arrecadação e restringindo o prazo da execução pela metade.
A requisição eletrônica de precatórios – que transita pela rede informatizada sem sofrer interferência humana – encaminha por meio digital a integralidade dos dados necessários a seu processamento. A substituição da remessa no suporte físico do papel, permite expressiva abreviação de custo financeiro, e a eliminação correspondente a noventa por cento do volume de papel.
Paralelamente, a versão eletrônica do Diário da Justiça oferecida pela Imprensa Nacional, propicia a leitura pelo assinante residente em outra região, no mesmo horário em que a versão impressa é distribuída na Capital Federal.
Tema de significativa importância, relaciona-se a integração de redes de dados que concede ao Judiciário a possibilidade de acessar à base de outros órgãos jurisdicionais e governamentais, agilizando sobremaneira a relação comunicativa.
Recursos Complementares
O marcante emprego de recursos digitais, permite que as audiências sejam registradas em sistema audiovisual, cuja fidedignidade da reprodução – fixada em CDRom – possibilita uma posterior reavaliação, assim como dispensa a necessidade de transcrição dos depoimentos. No primeiro júri digital realizado, substitui-se a digitação pelo processo de gravação, anexando-se aos autos seu registro, alocado no suporte do CD.
A vídeo-conferência promove a reunião de julgadores situados em localidades diversas, viabilizando igualmente a sustentação oral à distância por advogados.
O Sistema de Informatização de Salas de Sessão de Julgamento dinamizou sensivelmente as sessões, permitindo a inserção na rede interna dos votos relativos aos processos que constam na pauta, as solicitações de preferência para sustentação oral, cujos acórdãos assinados digitalmente são incluídos no imediatamente no sistema.
A Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi a responsável pelo início do processo de implantação do Processo Eletrônico. Com o estabelecimento do sistema e-proc, organizam os Tribunais o serviço de intimação das partes e recepção de petições pela via eletrônica a advogados previamente cadastrados, permanecendo disponíveis para consulta as peças processuais, sendo diretamente juntada aos autos virtuais a decisão judicial.
A tecnologia de segurança de certificação digital – instituída pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, através da MP nº 2.200/01 -, resulta em um conjunto de técnicas que visa garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica. Por esse processo de certificação presume-se como verdadeiro em relação aos signatários. Apesar de não vedada à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade, este somente será admitido desde que considerado válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Conseqüentemente, apenas a certificação produzida pela ICP-Brasil, concede inquestionável validade jurídica.
O recurso da assinatura digital – aplicado pela Magistratura para despachos interlocutórios e decisões – autentica a origem e autoria do documento, protege o conteúdo das informações por terceiros não autorizado, garantindo a integridade dos dados. Uma vez que o procedimento vincula a assinatura ao conteúdo do texto, resguarda a privacidade e segurança.
Aplicativos Polêmicos
A completa informatização do processo judicial – desprovido do suporte físico do papel – vincula-se substancialmente à aplicação de elevados padrões de segurança, visando garantir a indispensável confiança que deve revestir-se o procedimento judicial.
O natural receio gerado pelo processo de reformulação afere-se pela pesquisa de opinião realizada pelo Infojus revelando que 47% dos participantes não depositam confiança nos avanços tecnológicos aplicados ao processo judicial.
Deve-se registrar que em decorrência de mandamento constitucional – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei -, algumas inovações necessitam ser positivamente recepcionadas pelo ordenamento jurídico, uma vez que deliberações administrativas não se revestem de poder coercitivo.
O denominado Sistema Push – Informação Automática por e-mail, envia a usuários previamente cadastrados, a movimentação processual dos feitos de seu interesse. Porém, consta expressa advertência de que tais informações não produzem efeitos legais, somente considerando-se como válida para contagem de prazos a publicação no Diário Oficial. Um fragmento jurisprudencial entende que em se tratando de serviço de caráter meramente informativo – não vinculativo – rejeita-se a aceitação absoluta de validade do aplicativo. Deve-se, portanto, depositar uma confiança relativa nesse serviço auxiliar, pois nenhuma responsabilidade recairá sobre o órgão jurisdicional em caso de eventual erro na informação prestada.
Novo questionamento reside na exigência de comprovação de divergência jurisprudencial por cópia autenticada ou indicação da fonte oficial de publicação. Assim, em sendo necessário o emprego de acórdãos disponibilizados eletronicamente, a cautela indica dirigir a preferência aos órgãos que aplicam a certificação digital, ferramenta tecnológica que concede cunho oficial ao documento extraído pela via eletrônica, dispensando a solicitação de cópia do julgado.
A Lei 9.800/99 que permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, estabelece que este não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo até cinco dias da data do seu término. Considera-se o sistema de transmissão um ato intermediário cuja sua validade se condiciona a posterior entrega do original ao órgão judiciário.
Ocorre que em não residindo similaridade entre os padrões de comunicação apontados e não se considerando eficientemente seguro qualquer processo de comunicação, além de se revestir a transmissão eletrônica da imaterialidade, sujeita-se o emissor à ocorrência de fatores externos – alheios a sua vontade – que podem inviabilizar a transmissão ou impedir o acesso ao equipamento receptor.
Ressalte-se que a norma responsabiliza o usuário pela qualidade e fidelidade do material transmitido, inserindo a possibilidade de aplicação de litigância de má-fé caso não haja perfeita concordância entre a peça enviada e o original entregue em juízo.
Sob outro norte, o “prazo de encaminhamento” mencionado, desmembra-se em três atos distintos, sujeitos ao cumprimento de prazos próprios e cuja inobservância resulta na invalidade do ato: a transmissão da peça, o horário estipulado para recebimento pelo equipamento receptor e a posterior apresentação do original.
Sendo certo que a tempestividade apura-se pelo horário de recebimento pelo equipamento receptor, cumpre aos usuários optar por sistemas que geram protocolo automático de recebimento, fazendo-se acompanhar de registro de transmissão contendo data e horário.
Apesar do texto legal sequer mencionar a necessidade de aposição de assinatura do subscritor na peça transmitida, subsiste corrente jurisprudencial sustentando que sua ausência – considerada requisito fundamental de admissibilidade – torna o documento apócrifo e conseqüentemente resulta na invalidade do ato processual. Logo, objetivando não se sujeitar a interpretações díspares, é recomendável adotar o recurso da assinatura digital.
Outra discussão relaciona-se ao mecanismo da Penhora on line, oficialmente denominado Bacen-Jud – Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central, pelo qual o Magistrado mediante senha pessoal, bloqueia diretamente a conta corrente do devedor. Apesar de introduzidas algumas modificações – atualmente o bloqueio se efetiva pelo valor do débito trabalhista e não sobre o montante total depositado – não resta pacificada a garantia de não ocorrência de violação do sigilo bancário do devedor. Subsidiariamente, tem sua eficácia discutida pois em virtude da necessidade de intimação do réu para realizar o pagamento do débito no prazo de 48 horas antes da efetivação do bloqueio, esse lapso temporal possibilita ao devedor promover o saque integral do valor depositado na instituição bancária.
Contundentes críticas dirigem-se ao tele-interrogatório, tecnologia que possibilita a oitiva de réus presos por vídeo conferência mediante a comunicação de voz e imagem em tempo real. O recurso proporciona visualizar a imagem do réu e a observância de suas reações físicas, como se fisicamente estivesse na presença do Julgador. Ademais, o registro da audiência em um suporte físico concede a possibilidade adicional de rever a gravação posteriormente.
Enquanto a doutrina contrária ao sistema alega a violação de garantias constitucionais, outra corrente sustenta que estas se mantêm intactas, sendo cumprida a integralidade dos ritos processuais. Convém registrar que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais admite que a prática de atos processuais em outras comarcas seja solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, indicando a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95 – art. 65. § 2º).
Conclusões
Pela multiplicidade de sistemas tecnológicos adotados por cada órgão jurisdicional, relevantes e vitoriosas experiências não integram uma padronização de plataformas, procedimentos ou interação de atividades. Assim, compete ao Judiciário Estadual cumpre promover a integração de sistemas, à exemplo do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça Federal, organizando suas atividades em forma de sistema com a finalidade de introduzir um processo de padronização de procedimentos, padrões metodológicos e estabelecimento de políticas de segurança em todas as instituições, aptos a compartilhar rede de comunicação de dados.
Em decorrência exclusiva do mapa de exclusão digital brasileiro – revelando o índice de 10% de acesso aos meios de informação digital pela população – mostra-se equivocada a conclusão de que os benefícios introduzidos pela informatização do Judiciário serão capazes de promover democratização e ampliação do acesso ao Judiciário. A implementação de recursos tecnológicos resulta tão somente em processo de racionalização e agilização de procedimentos internos, capazes de reduzir o tempo da tramitação processual.
Uma vez iniciada a irreversível caminhada digital deve ser objeto de constante atualização, sem sofrer descontinuidade.
O Judiciário em tempo real se torna realidade. Talvez agora seja o momento de iniciar o sonho de uma Justiça real time.