outubro 27, 2010 por em Cliques

Inexistência de um dever de censura do provedor de hospedagem

Finalmente uma decisão judicial compreende que provedor de hospedagem não é polícia da internet: não é julgador e nem censor!

Mas, após a notificação do interessado, deve remover o conteúdo ilícito.

Trechos da sentença:

.A ré GOOGLE não é diretamente responsável pelos conteúdos que são inseridos em seus domínios, caracterizando-se no serviço mencionado, como mera prestadora de serviços de hospedagem.

. A autoria e, conseqüentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade.

. A ilicitude da conduta da ré, portanto, somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los, sem justificativa plausível.

Nasce daí a responsabilidade civil da ré de tomar imediatas e prontas providências para coibir o comportamento do internauta, tão logo chegou ao seu conhecimento que o nome do autor vinha sendo mal utilizado por terceiros.

CONJUR: Google não é diretamente responsável por conteúdo

Decisão Judicial do TJ de São Paulo

 

Político brasileiro é analógico, não é ‘ponto com’

Publicado nos jornais portugueses nossa entrevista sobre as eleições brasileiras. 

Com a proximidade das eleições em Portugal, a imprensa acompanha com atenção nossa campanha eleitoral.

POLÍTICO BRASILEIRO É ANALÓGICO, NÃO É ‘PONTO COM’

Brasil/Eleições: *Fabíola Ortiz da Agência Lusa *

Rio de Janeiro, 23 out (Lusa) 

A campanha eleitoral na internet ganhou força nestas eleições no Brasil mas muitos políticos brasileiros ainda não estão habituados a esta nova plataforma ‘e-leitoral’, diz especialista em propaganda eleitoral na internet da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Os políticos não estão acostumados com a internet. O político brasileiro é analógico, não é ‘ponto com’ (.com), é sem ponto”, afirmou à Lusa a advogada Ana Amelia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB do Rio de Janeiro.

A internet representou um “marco” nestas eleições no Brasil, analisa a advogada, mas a sua exploração ainda fica aquém das potencialidades da rede. Hoje, a maioria dos partidos políticos possui a sua ‘homepage’ como um canal para transmissão de programas de Governo, fotos, músicas da campanha e agenda de compromissos.

O baixo custo de promoção na rede WWW conquistou muitos candidatos, que veem nesta plataforma on-line a possibilidade de superar o curto tempo de que dispõem nas propagandas veiculadas em rádio e televisão.

“Tivemos um uso pleno da internet, mas político não sabe interagir com as redes sociais. Fica numa via de mão única. Aqui não existe militância, nem efeito Obama”, reflete Menna Barreto, citando a grande mobilização que marcou a campanha do atual Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama.

No Brasil, ressalta, poucos políticos investiram em redes sociais, como um meio de efetiva mobilização e interação com o eleitor.

“Eu não sei o que vou fazer na internet, mas eu tenho que estar lá, não posso deixar de estar, esse é o pensamento do político brasileiro”, resume a advogada especialista em assessoria jurídica nesta área.

Na disputa por votos entre os candidatos rivais, a troca de acusações também chegou à Web e revelou o “lado negro da internet com os difusores da má informação”, destaca Menna Barreto.

Esta foi a primeira vez que as eleições na internet foram regulamentadas e a norma cuidou de regras mínimas, como a campanha antecipada nos microblogs e‘Twitter’.

A regulamentação funcionou, lembra, tirou vídeos do ar, sites do Google, youtube e ‘posts’.

“Agora,na segunda volta, está a haver uma mobilização e campanha difamatória, usando a internet para outros fins, como ‘Dilma não’. Não vejo discutir proposta, é muita campanha difamatória e acirramento de ânimos”, crítica.

A “grande vedeta” destas eleições, foram os ‘twitters’, afirma Menna Barreto, ao lembrar que noutras eleições esta ferramenta não existia. “Todos os candidatos entraram no Twitter”, diz, um meio de rápida divulgação da mensagem, mas não houve muita interação com os eleitores.

Já o ponto fraco na rede foi a recolha de doações on-line, destaca. “Aqui não surtiu efeito, não houve tempo para regulamentar. As empresas de cartão de crédito não conseguiram operacionalizar”.

Além disso muitas doações foram para as contas do partido e não diretamente para o candidato.

 

LINKS:

TV RTP

Expresso aeiou

Portal NetMadeira

EMM News Brief

JornalTVs

Esquillo Notícias

Costa da Caparica

Sapo

Comunidade Notícias Portuguesas

Destakes.com

OAB/RS firma parceria com o TRT4 para desenvolver o processo eletrônico

A OAB/RS marcou um importante passo com a parceria com o TRT4.

A implantação do processo eletrônico deve ocorrer conjuntamente com a OAB !

MATÉRIA DA OAB/RS

Além da construção coletiva do projeto, na reunião desta quinta-feira (21) também foram abordadas a necessidade dos despachos e sentenças serem publicados na Internet e a criação de Protocolo Integrado entre as Varas do Interior.

Na manhã desta quinta-feira (21), na sede da entidade, o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, recebeu o presidente do TRT4, desembargador Carlos Alberto Robinson. Acompanharam a reunião a secretária-geral adjunta, Maria Helena Dornelles; o presidente e o membro da Comissão Especial do Processo Eletrônico da OAB/RS, conselheiros seccionais Carlos Thomaz Ávila Albornoz e Miguel Ramos; os membros da Comissão de Informática do TRT4, desembargadores Ricardo Tavares Gehling, Cláudio Cassou Barbosa e Hugo Scheurmann; e a diretora de Tecnologia da Informação do Tribunal, Natacha de Oliveira.

Na ocasião, o TRT4 informou à entidade que será iniciado o desenvolvimento do sistema de Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho. Segundo Robinson, é fundamental a participação da advocacia neste processo por meio da OAB/RS. “O objetivo é construir um projeto em conjunto com advogados, magistrados e servidores, para que o sistema atenda a necessidade de todos os envolvidos”, afirmou.

Lamachia indicou os conselheiros Albornoz e Ramos para compor o grupo de desenvolvimento do sistema e saudou a iniciativa do Tribunal em buscar a Ordem antes de iniciar o projeto. “É importante esse diálogo, e a contribuição da OAB/RS na construção do Processo Eletrônico visa evitar problemas futuros aos advogados. De forma conjunta, vamos buscar reduzir os riscos do sistema quando estiver em pleno funcionamento”, declarou.

O presidente do TRT4 salientou que o projeto deverá ser construído coletivamente: “O sistema tem que ser viável para todos”, e o dirigente da Ordem gaúcha complementou: “A acessibilidade da Justiça é ponto essencial. Por isso, temos que evitar a exclusão de advogados e também buscar a agilização da prestação jurisdicional por meio virtual”.

Unificação

Mesmo sensível à necessidade de implantação do Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho, Lamachia defendeu, mais uma vez, a importância de criar um modelo único de Processo Eletrônico nos Tribunais de todo o País. “Não é possível que sejam desenvolvidos três sistemas diferentes para cada Justiça. É uma medida que vai causar confusão entre os advogados”, destacou.

Sentenças na Internet

No encontro, Maria Helena registrou que ainda existem juízes que não publicam seus despachos e sentenças na Internet. “Além de pensar num sistema desse porte, é essencial que sejam disponibilizadas todas as informações processuais no site do TRT4”, disse.

Protocolo Integrado

O presidente da OAB/RS reiterou a Robinson que o Tribunal examine a viabilidade de criação de um protocolo-geral integrado entre o Tribunal e as Varas do Trabalho de sua jurisdição para envio de recursos e petições. “A iniciativa, sem custos e com a manutenção do Sistema de Protocolo Postal, resultará, ao ser adotada, em relevante benefício para os advogados”, relatou.

Visita virtual nas penitenciárias federais

Os presos inseridos no Sistema Penitenciário Federal passam a ter direito a visita virtual de parentes e amigos, realizada através de videoconferência, com equipamentos instalados nas unidades prisionais e nos núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados.

A visita virtual tem duração de 30 minutos – tempo marcado por cronômetro regressivo – e somente poderá ser gravada mediante autorização judicial.

Acesse a Portaria que regulamenta a visita virtual: DPU/DEPEN Nº 500/2010

FOLHA retira do ar “FALHA DE SÃO PAULO”

O CONJUR publica matéria sobre o site “falhadesaopaulo.com.br”, retirado do ar por requerimento do Jornal Folha de São Paulo.

Com os jornais reclamando de censura, não deixa de ser curiosa a situação.

A visão de quem está no cabo do chicote é diferente de quem está na ponta …

Matéria do CONJUR

Decisão Judicial

Matéria do COMUNIQUE-SE

ÚLTIMA TELA DO SITE

TWITTER DA “FALHA”

VÍDEOS

FOLHA DE SÃO PAULO – HITLER

REMAKE FALHADESÃOPAULO.com.br

Limitação no e-DOC pode prejudicar direito de defesa

Por Gilberto Marques Bruno no CONJUR

A advogada Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira escreveu: “Intempestividade recursal por que o arquivo informático é superior a 2MB ou correspondente a mais de 50 folhas impressas?”.

Como Ana Amélia disse, a lei que instituiu a informatização do processo judicial “não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes.” É um problema sério.

Embora o texto legislativo delegue aos órgãos do Poder Judiciário, dentro de suas competências, as formas pelas quais, cuidarão das respectivas regulamentações dos procedimentos atinentes ao “processo virtual”, a postura de limitar a remessa de documentos pelo sistema e-DOC da Justiça do Trabalho, com arquivos de no máximo 50 folhas impressas ou dois megabytes, não é das mais salutares.

De um lado, alguns podem até dizer enfaticamente que se trata de uma atitude correta, na medida em que, a utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, criado pela Justiça do Trabalho, tem caráter eminentemente facultativo, posto que, o Poder Judiciário, ainda deverá conviver por certo tempo, com duas realidades, de movimentação de feitos, uma pelo meio físico e outra pelo meio virtual.

Ainda assim, o limite de dados ou folhas para impressão, além de comprometer o trabalho técnico propriamente dito, prejudicando o desenvolvimento de teses mais aprofundadas em manifestações ou recursos e outras peças processuais, com a limitação do seu conteúdo, estaria também, até certo ponto, evidenciando a ocorrência de cerceamento ao direito de petição, cuja previsão legal, encontra sustentáculo na Carta Constitucional brasileira.

De outro lado, sem adentrar no mérito da legalidade ou validade de um ato normativo em relação a uma lei, quer me parecer que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, ao editar a Instrução Normativa 03/2006, aparentemente, acautelou-se em fazê-lo, dentro dos parâmetros da sua competência funcional, observando os preceitos autorizadores contidos na lei que instituiu o que costumo definir como “processo virtual”.

Sob essa ótica, poder-se-ia dizer que a criação do ato normativo limitador, estaria correta, ou seja, a forma pela qual se deu sua instituição para tratar do assunto teria sido a adequada.

Entretanto, na medida em que, passou a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas, respeitado o limite de dois megabytes, sob pena de seu não processamento, penso que se deu a adoção de postura que vai em sentido diametralmente oposto a direito constitucionalmente previsto.

Indícios de cerceamento ao direito de defesa e de inibição ao exercício do direito de petição tornam-se fortes se for levado em conta que a decisão que entendeu pela intempestividade recursal foi embasada no fato de que a peça processual enviada pelo sistema e-DOC, suplantava o limite de 50 folhas impressas e/ou o espaço de 2 MB, aspectos esses, que no meu sentir, devem ser observados com certa preocupação.

Especialmente, se levarmos em conta que, se todos os órgãos do Poder Judiciário nacional adotarem a modalidade de interpretação restritiva ou limitativa para o tráfego de manifestações pelo sistema eletrônico, o “processo virtual” estaria correndo sério e grave risco de ser relegado a um segundo plano, pois, certamente, os advogados e demais operadores do direito, não optariam em utilizá-lo se tivessem que sacrificar os conteúdos técnicos de suas manifestações diante da limitação de tamanho de arquivos a serem enviados eletronicamente. Mas não é só isso. E quando não mais existir o meio físico e os processos tramitarem apenas e tão somente pelo meio eletrônico? Como vai ser? Se houver a prevalência de tais limitações? Arquivos em tamanhos superiores a 2 MB, teriam previamente o seu decreto de intempestividade?

O problema poderá tomar proporções muito mais complicadas, pois o que estará em risco é o direito do cidadão em buscar no Poder Judiciário, a prestação jurisdicional, a reparação de um eventual direito seu que fora lesado. A sociedade será prejudicada em conjunto ou individualmente no seu direito de “fazer valer o seu direito”, por conta de limitações meramente técnicas sobre tamanho de arquivos a serem enviados pelo meio eletrônico ou número de folhas a serem objeto de impressão.

Por esses, e, tantos outros motivos, a sistematização e a padronização de procedimentos em torno das questões que envolvem o “processo virtual” devem-se somar às experiências até então desenvolvidas, os erros e acertos vivenciados no dia a dia dessa nova realidade que já opera em vários tribunais do país, de sorte que, por um esforço conjunto do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e até mesmo do Conselho Nacional de Justiça, fossem adotados mecanismos e sistemas semelhantes voltados a operacionalizar o funcionamento do processo pelo meio eletrônico.

É importante ressaltar que, dentro de tais mecanismos, e, respeitando-se as peculiaridades de cada um dos setores envolvidos, a “virtualização do processo” e a “inclusão digital” de magistrados, procuradores, advogados e demais operadores do Direito, dar-se-ia de forma muito mais simples, com soluções práticas e objetivas, redundando em resultados positivos, com reais benefícios para toda a sociedade.

Especialista em Direito Público, sócio do Marques Bruno Advogados Associados

 

Pedidos de resposta competem com Ficha Limpa no TSE

MATÉRIA PUBLICADA NO CONJUR

Por Marina Ito

Não há dúvidas de que a Lei da Ficha Limpa foi o destaque das eleições deste ano. Da primeira instância ao Supremo Tribunal Federal, foram várias as ações questionando o registro de candidatos. Mas não foi só desse tema que viveram os operadores de Direito que atuam na Justiça Eleitoral. Chamou a atenção dos especialistas a quantidade de processos com pedidos de direito de resposta. O Tribunal Superior Eleitoral contabilizou, apenas nas propagandas eleitorais gratuitas na TV e rádio, 33 pedidos formulados à Corte, 25 deles apresentados pela coligação da candidata Dilma Rousseff.

Dos pedidos de direito de resposta que são apresentados nos TREs e podem ser contestados no Tribunal Superior Eleitoral por meio de recurso, foram 87. Em um dos pedidos levados ao TSE, a candidata à presidência Dilma Rousseff (PT) queria responder aos programas do concorrente José Serra (PSDB), que questionava sua capacidade de escolher seus ministros. O ministro Joelson Dias julgou o pedido improcedente, por entender que a crítica política faz parte do jogo.

No Rio de Janeiro, o candidato à reeleição Sérgio Cabral (PMDB) conseguiu fazer com que o rival nas urnas Fernando Gabeira (PV) não exibisse no seu programa trecho de um vídeo em que o governados confraterniza com ex-deputado estadual Natalino e ex-vereador Jerominho, presos acusados de integrar milícias na zona oeste da cidade. Como as imagens foram gravadas antes dos ex-políticos serem acusados criminalmente e como tal informação não consta no vídeo do candidato verde, o juiz Antônio Augusto Gaspar entendeu que a propaganda era ilícita.

Outro vídeo que corre solto na internet, mas que fez com que Gabeira perdesse tempo de propaganda gratuita por transmiti-lo na TV, traz um garoto reclamando com o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no complexo de Manguinhos, no Rio. Cabral rebate as colocações do garoto e pede para que ele deixe de ser otário. Os advogados de Cabral recorreram ao Judiciário. O juiz Luiz Roberto Ayoub, ao analisar o vídeo sem cortes apresentado pelos advogados, entendeu que houve edição no que foi apresentado na TV, o que fez com que as declarações ficassem descontextualizadas. Por maioria, o TRE-RJ manteve a decisão.

Pedidos para a retirada de vídeos na rede mundial de computadores também pipocaram nos tribunais. Relatório do Google, por exemplo, aponta um aumento no número de decisões judiciais provenientes de Cortes Eleitorais para a retirada de conteúdo relacionado a campanha política. Segundo o relatório da empresa, estas decisões começaram em julho e ainda não refletiram nos números divulgados até metade de 2010.

Em Minas Gerais, o candidato a senador Fernando Pimentel (PT) conseguiu direito de resposta no site do concorrente Itamar Franco (PPS). O desembargador Antônio Carlos Cruvinel, do TRE mineiro, entendeu que era inverídica a acusação de que a campanha do ex-prefeito de Belo Horizonte fazia plágio de material publicitário da prefeitura da cidade. Cruvinel determinou que a informação fosse retirada do site do ex-presidente Itamar Franco.

A advogada Ana Amélia Menna Barreto, do Barros Ribeiro Advogados Associados, avalia que a Justiça Eleitoral fez valer o direito de resposta na internet aos candidatos atingidos. “A propaganda eleitoral realizada em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública igualmente não foi tolerada, assim como foi determinada a suspensão de links dessas páginas que redirecionavam para a página de campanha eleitoral”, disse.

Também em Minas Gerais, sites institucionais de órgãos como a Advocacia-Geral do Estado e até mesmo da Defensoria Pública suspenderam a divulgação de notícias. “As notícias deste site estão desativadas em função da legislação eleitoral até que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) oficialize o término das eleições”, constava no site da AGE.

O TRE mineiro também analisou propaganda institucional da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) antes que fosse divulgada. A juíza Áurea Brasil Santos Perez autorizou a campanha de economia de energia e prevenção de queimadas por não encontrar caráter eleitoral no material.

Regras na rede

O advogado Leonardo Brandão, do Décio Freire & Associados, também destacou o uso da internet nas eleições. Para ele, essa questão, que foi “bem mais acanhada” do que se esperava, ainda vai render análises mais minuciosas. “O uso da internet se limitou à baixaria de correntes de e-mails com denúncias várias vezes absurdas e mentirosas contra candidatos, e a legislação mostrou-se incapaz de impedir ou punir estes abusos de forma efetiva”, disse. Tais confusões já eram esperadas pelas próprias características da internet.

Antes mesmo de a propaganda eleitoral começar — só pode ser feita a partir de 6 de julho do ano em que será realizado o pleito — o TSE já multava o PSDB pelo site Gente que mente, por conta de comentários de internautas. O entendimento foi de que o partido, como titular e mantenedor da página, era responsável por comentários de terceiros.

Para a advogada Ana Amélia Menna Barreto, pairaram dúvidas sobre o assunto. “As decisões judiciais relativas ao conteúdo de sites e blogs de terceiros simpatizantes e sobre comentários de terceiros não foram pacíficas”, disse.

O advogado Brandão acredita que com a identificação da natureza jurídica da internet poderá haver maior segurança e efetivo uso da rede. “A cada eleição, especialmente em relação aos que vão alcançando idade mínima para votar, teremos o ‘eleitor-cidadão do ciberespaço’. As regras, então, devem ser aprimoradas contando com esta nova realidade”, disse.

O juiz eleitoral do TRE-RJ, Leonardo Antonelli, também acha que a intenet não teve tanta influência que se esperava como aconteceu na campanha do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama. E, levando-se em conta a amplitude do mundo virtual, Antonelli entende que não houve excesso. “Todas as medidas abusivas ou que ofendessem a honra que foram submetidas aos tribunais eleitorais, especialmente o do Rio de Janeiro foram julgadas tempestivamente, concedendo-se a suspensão da veiculação e o direito de resposta”, disse. “Ademais, o uso de sites de divulgação deve ser visto com temperamentos, uma vez que o internauta tem que acessar a informação. Não se trata de uma propaganda ou divulgação de emboscada, tal como se vê nas ruas”, conclui.

Nas últimas eleições, em 2008, a propaganda eleitoral na rede era um grande ponto de interrogação. Resolução do TSE permitia propaganda apenas no site do candidato. Mudanças nas regras permitiram também a divulgação no site do partido. Na prática, cada estado restringia em diferentes graus a propaganda na rede. São Paulo, por exemplo, liberou as manifestações de apoio na rede social Orkut.

Acesse o CONJUR

ANAC exige que aéreas mudem no site a forma de venda de seguro de viagem pela internet

A ANAC resolveu intervir para impedir a indução a erro do consumidor do consumidor quanto à contratação de seguro de viagem nas passagens adquiridas pelo site das companhias área, passando a exigir que prestem informações claras e precisas ao consumidor.

Ponto para a ANAC !

NOTA OFICIAL

ANAC dá 48h para TAM E GOL corrigirem venda de seguros de viagem pela internet

Brasília, 23 de setembro de 2010 – A Agência Nacional de Aviação Civil encaminhou hoje ofícios para as companhias aéreas TAM e Gol/Varig determinando o prazo de 48 horas para que as empresas corrijam a forma de venda de seguros de viagem aos passageiros que adquirem bilhetes pela Internet.

A medida foi tomada para impedir que os passageiros sejam induzidos a comprar os seguros de viagem sem conhecimento, uma vez que as páginas na Internet das duas empresas apresentam a compra do serviço já previamente selecionada, como se fosse parte das tarifas do transporte aéreo.

Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser comercializados pelas companhias assim como a locação de automóveis e hotéis. No entanto, de acordo com as normas que regem o contrato de transporte aéreo, a informação deve estar clara ao consumidor e o preço do seguro não pode estar previamente selecionado. A venda dos seguros poderá ser feita, desde que o passageiro opte por clicar na aquisição do serviço.

Em janeiro, a ANAC encaminhou ofícios para a Azul, TAM e Gol/Varig determinando a mudança na forma de venda do seguro de viagem. A Azul atendeu à medida e alterou a forma de venda, porém TAM e Gol/Varig não fizeram alterações em seus sistemas. Por essa razão, foi aberto um processo administrativo e, em fevereiro e março, as duas companhias receberam autos de infração, que podem resultar em multas de R$ 8 mil a R$ 20 mil cada – o valor pode variar conforme a defesa apresentada pela empresa, gravidade do caso, reincidência etc. A multa é devida mesmo com a correção das páginas da Internet no prazo de 48 horas, uma vez que a infração já foi cometida.

Caso o prazo de 48 horas seja descumprido, a ANAC irá suspender qualquer alteração solicitada pelas duas companhias na malha aérea. Não serão avaliados novos pedidos de voos ou alterações nos voos atuais, que ocorrem diariamente em todas as empresas para ajustar as operações.

A ANAC também constatou que a Webjet e a Trip iniciaram recentemente a venda de seguro de viagem da mesma maneira, deixando a compra pré-selecionada para o passageiro. As duas companhias já foram notificadas pela Agência e poderão sofrer processo administrativo e sanções semelhantes caso não alterem seus sistemas na Internet

Ampliação do conceito de consumidor pelo STJ

Julgados do STJ vem ampliando a definição de consumidor inscrita no CDC, art. 2º, passando a considerar como determinante a situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.

Os precedentes têm sido responsáveis por assegurar a efetiva proteção da parte hipossuficiente na relação de consumo.  Muito bom !

 

Leia matéria do STJ

STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário

A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.

Impacto da nova Lei do Agravo no Supremo

Para o STF a nova Lei do Agravo trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos ao Tribunal.

Sem necessidade de formação do instrumento, o recurso passa a chamar-se apenas de Agravo, entrando em vigor no próximo mês de dezembro.

 PALAVRA DO STF
A nova lei tornará a administração da Justiça mais racional. “É importante esclarecer o alcance da mudança. A nova sistemática processual prevê que o agravo suba ao Tribunal nos próprios autos do processo principal. Isso significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ – que era um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou.

O agravo de instrumento é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Quando isso ocorre, os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam o agravo para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano. Na nova sistemática, haverá portando, uma economia de tempo na tramitação de processos.

Força de trabalho
No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 46.473 agravos de instrumento em um universo de 91.847 processos. Essa enorme demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos agravos de instrumento. Além disso, a maioria dos gabinetes de ministros também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

Economia processual
Os advogados também ganham com a Lei 12.322, pois muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, o agravo foi desprovido por falta de peças.

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