fevereiro 3, 2012 por em Cliques
STJ: Saque não autorizado em conta bancária. CDC. Hipossuficiência técnica do consumidor.
SAQUE. CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
A Min. Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes.
Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço.
REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011. 3ª Turma
OAB/RJ fornece gratuitamente token para instalação do certificado digital
A OAB/RJ é a primeira Seccional a disponibilizar o dispositivo token para os advogados e será fornecido gratuitamente aos advogados que adquiram a partir de agora o certificado digital.
OAB/RJ: Advogados que fizerem certificação ganharão token
Os advogados que a partir de fevereiro fizerem sua certificação digital nos postos da OAB/RJ vão receber a nova mídia criptográfica que permite a assinatura digital de documentos: o token.
A mídia, que tem entrada USB, está de acordo com a tecnologia adotada pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação).
O dispositivo susbtitui a máquina leitora que até então era oferecida aos colegas e tem como principal vantagem o fato de que não é necessário associá-lo ao cartão profissional para assinar digitalmente. Isso porque a certificação é emitida direto no token, e não mais no cartão. Esse novo procedimento evita, também, que eventuais danos no documento profissional afetem a certificação emitida.
O preço não foi alterado com a mudança, totalizando R$ 120 a certificação e o token. O valor de mercado do dispositivo é cerca de R$ 200.
Os programas necessários, os procedimentos para instalação e a lista de postos da OAB/RJ estão disponíveis no painel Fique digital do site da Seccional.
Fonte: redação da Tribuna do Advogado
Comércio eletrônico traz novas preocupações à Justiça
A praticidade que a internet oferece é um dos fatores que têm atraído cada vez mais consumidores virtuais, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que utilizam ou compram algum produto ou serviço por meio da rede mundial. No ano passado, o chamado e-commerce (ou comércio eletrônico) faturou quase R$ 19 bilhões no Brasil.
Diante desse crescimento, também aumentaram as queixas de consumidores insatisfeitos com a compra online. Mas como a legislação brasileira funciona nesse caso?
A reportagem especial desta semana, produzida pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça, traz a opinião do ministro Herman Benjamin, que preside a comissão de juristas responsável pelas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele acredita que a evolução nas relações de consumo torna algumas mudanças inevitáveis.
Compras online: como a lei protege o consumidor
Agilidade, praticidade e até economia. Esses são alguns dos atrativos que vêm impulsionando o comércio eletrônico. No Brasil, o chamado e-commerce está em alta, e em 2011 faturou um total de R$ 18,7 bilhões, segundo dados da E-bit, empresa especializada em informações do comércio varejista online. Esse valor representou um crescimento de 26% frente ao faturamento de 2010. Além disso, o número de consumidores virtuais chegou a uma média de 32 milhões de pessoas, que preferiram as compras online a lojas físicas.
A servidora pública Érika Bragança está incluída nesse rol e explica os motivos da preferência. “Porque eu acho que facilita muito a vida. Às vezes, você pega várias promoções e algumas coisas são bem atrativas. Passagem aérea, no balcão [da empresa], você não consegue comprar com o preço da internet. São preços completamente diferentes. Então, pra mim, eu acho que compensa”.
Comprar pela internet pode ser mais cômodo e barato, mas também pode trazer dor de cabeça para os usuários. Segundo o ReclameAQUI, um dos principais sites de reclamações do país, os consumidores alegam atraso na entrega, produtos com defeito, dificuldade de contato com a empresa, cobrança indevida e mau atendimento no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
O especialista em Direito Comercial, José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, esclarece que é preciso saber como garantir os direitos nesse tipo de compras. “Na verdade, na questão da regulamentação de compras online, o consumidor ainda é protegido pelo CDC – Lei 8.178, que é o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor –, porém, mais pelas doutrinas e jurisprudência que vão saindo do que, especificamente, pelo Código. Porque, na época da publicação do Código, você ainda não tinha esse tipo de serviço prestado. Tanto que o Código, hoje, ele passa por uma reformulação, uma atualização para poder abranger também esse comércio”.
Geraldo Tardin destaca uma das exigências previstas entre as modificações do CDC. “Uma das alterações do Código é, justamente, para que qualquer tipo de site divulgue seu endereço físico, o CNPJ e a personalidade jurídica, para que o consumidor, se for vítima de alguma transação, de algum vício ou sofreu com outro tipo de prejuízo, mesmo que seja ele moral, ele possa saber a quem ele vai processar”.
Para consolidar essa reforma, o Senado Federal instituiu uma comissão de juristas, que é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin. Para o magistrado, com a evolução nas relações de consumo, as mudanças no CDC são inevitáveis.
“Nós somos o único país do mundo a ter, efetivamente, algo que se denomina Código [de Defesa do Consumidor], que reúne todas as matérias ou se propõe a reunir todas as matérias que interessam à proteção jurídica do consumidor. Há sempre a necessidade, com cautela, de buscar aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção do consumidor”.
Além do comércio eletrônico, os anteprojetos elaborados para o aprimoramento do Código de Defesa do Consumidor focam, também, o crédito ao consumidor e a prevenção ao superendividamento.
Fonte: STJ
Taxação do comércio eletrônico. ADIN da OAB contra Decreto de Mato Grosso do Sul recebe parecer favorável da PGR
Protocolo 21 do CONFAZ
O Conselho Federal da OAB propôs várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando Leis Estaduais dos Estados do Piauí, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba que aderiram ao Protocolo 21 do Confaz.
A ADI ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do Sul recebeu parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Acesse AQUI PGR parecer ADI 4642
PGR a favor de Adin da OAB contra decreto que cobra ICMS de compras pela web
A Procuradoria Geral da República (PGR) deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4642, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o decreto número 13.162, de 27 de abril de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O referido decreto incrementou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final, adquiridos de forma não presencial. A Adin tem como relator no Supremo Tribunal Federal o ministro Carlos Ayres Britto.
Segundo a OAB, por meio do decreto 13.162/11, o Estado passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12%, a depender da origem, por ocasião da entrada em seu território de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação. No entanto, o que o decreto estadual faz, na verdade, segundo a entidade, é tributar operações realizadas pela Internet, subvertendo as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas pela Constituição Federal.
Já foram prestadas pelo Estado do Mato Grosso do Sul as informações requeridas pelo relator no STF. Também foi deferido pelo ministro o pedido de ingresso do Estado de São Paulo como amicus curiae (amigo da Corte) em razão da representatividade do Estado.
Para a OAB, a inconformidade do decreto é manifesta sobretudo porque incorre em violação ao Princípio da Não-Discriminação, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência, e viola, ainda, o Princípio do Pacto Federativo, previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Defensoria Pública do Rio notifica sites de comércio eletrônico
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), notificou, nesta segunda-feira, 23, os sites de compras coletivas e de vendas online que lideram o ranking de reclamações do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec). A medida teve o objetivo de buscar informações sobre procedimentos adotados pelas empresas que podem estar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Os sites terão até 30 dias para apresentar resposta à notificação da Defensoria. Após esse prazo, defensores do Nudecon pretendem elaborar um termo de ajustamento de conduta (TAC), caso haja acordo com as empresas, ou uma ação civil pública que, pela via judicial, crie parâmetros para a venda de produtos e serviços online.
Os principais questionamentos aos sites de compras coletivas e vendas online referem-se ao procedimento adotado em caso de desistência da compra; aos mecanismos que garantam a veracidade das ofertas, principalmente em relação ao valor; esclarecimentos sobre as condições para a utilização dos produtos e serviços vendidos; e cumprimento dos prazos de entrega. Os defensores pretendem verificar ainda se as empresas dispõem de um serviço de atendimento ao consumidor.
O Nudecon tem registrado aumento no número de queixas sobre compras online. Entre agosto e dezembro de 2011, os atendimentos a consumidores aumentaram cerca de 60%.
Fonte: PGE/RJ
Nova ADIN da CNI contra o Protocolo 21 do CONFAZ
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, desta vez requerendo a suspensão do Protocolo ICMS 21 do CONFAZ.
Acesse a Inicial CNI contra Protocolo 21
Nota do STF
CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Alegações
A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b” e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.
Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que “mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea “b” do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar”.
Para a CNI, o protocolo provoca uma “superposição indevida” da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.
De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando “diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado”. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são “signatários do pacto”, impedindo a “livre concorrência” com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir “nova incidência do ICMS”, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. “As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação”, afirma a CNI.
Pedido
A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar “haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.
Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.
TJ/RJ declara inconstitucional Lei municipal de entrega de produtos no município do Rio de Janeiro
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei 5287/2011 sobre entrega de produtos na cidade do Rio.
O Prefeito Municipal do Rio de Janeiro propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal do Rio de Janeiro sob o fundamento de que a lei é inconstitucional porque disciplina matéria de defesa do consumidor que não integra a competência municipal.
Por unanimidade o Órgão Especial entendeu que o Direito Consumerista é competência privativa da União e dos Estados: “A competência legislativa municipal, nos termos do artigo 358, I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro é prevista para os assuntos de interesse local e para a suplementação da legislação estadual e federal”.
Fonte: TJ/RJ
Mais uma ADIn contra ICMS do comércio eletrônico : CNI x Estado do Ceará
CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”, alega.
Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988.
Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
De acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais”.
A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.
Fonte: STF
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: empresas cadastradas têm mais 30 dias para regularização
Um milhão de devedores terão 30 dias para regularizar situação e obter Certidão Negativa
O Ato TST.GP nº 001/2012, publicado dia 3/01 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho alterou, ad referendum do Órgão Especial, a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa, entra em vigor dia 4/01. A fim de cumprir a exigência legal, as empresas que pretenderem participar de licitações públicas terão de apresentar, a partir de amanhã, a Certidão Negativa, que será emitida no sítio eletrônico do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A principal novidade da nova regulamentação é que as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros. Para as cerca de um milhão de empresas já incluídas no BNDT pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o prazo começa a ser contado a partir de amanhã (4), com a vigência da Lei 12.440/2011. Os empregadores interessados em verificar sua situação poderão fazê-lo num botão específico que estará disponível na página principal do sítio eletrônico do TST também a partir de amanhã.
A concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (CADIN), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição. “A medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do BNDT estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução”, afirma o ministro Dalazen.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas eletrônica começa dia 4/01
A Justiça Trabalhista emite a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas a partir de 4 de janeiro de 2012.
A Certidão será negativa, quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; será positiva, quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
Sua expedição é eletrônica e gratuita, encontrando-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalh. ).
Emissão da CNDT pelo Portal do TST
LEGISLAÇÃO
Lei 12.440/2011 – Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Resolução Administrativa TST 1470/2011 – Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.
ICMS do comércio eletrônico: onde há fumaça …
Nota de ILMAR FRANCO
Coluna Panorama Político O GLOBO
O jornalista anuncia a mobilização de governadores para reformulação da alíquota do ICMS no comércio eletrônico.
O objetivo é destinar uma parcela do ICMS ao estado consumidor.
E São Paulo? Trabalhando duro para não ser aprovada!
Leia AQUI o quadro de ações judiciais propostas contra o Protocolo 21 do Confaz.