agosto 15, 2011 por em Processo eletrônico
Novo Peticionamento no STF: Perguntas e Respostas
. Quais são os requisitos para utilização do sistema?
Possuir certificado A3 (token ou smartcard) vinculado à cadeia da ICP-Brasil, registrado em nome de pessoa física;
Resolução mínima de tela de 1024 x 768 pixels;
Recomenda-se utilizar microcomputador com 1,5 Gigabyte (GB) de memória RAM livre;
Possuir a versão Java 1.6 update 15 ou superior, disponível em http://www.java.com/, exceto a versão 1.6 update 19;
Possuir instalados os certificados da cadeia de certificação específica do certificado utilizado.
Opções para obtenção dos certificados para instalação:
Realizar download do seguinte arquivo: Certificados_Comuns.zip e seguir os passos indicados neste manual.
Observação: A disponibilização desse arquivo pelo STF tem a intenção de facilitar o acesso ao sistema; é possível que existam certificados não contemplados.
A partir da página do repositório da ICP-Brasil no endereço: http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/RepositoriodaACRaiz.
No peticionamento, somente se anexam petições e documentos com no máximo 10MB por arquivo (art. 9º, IV, ‘a’ da Resolução/STF n. 427).
Sistemas operacionais: Windows (XP, Vista e 7) e OS X
Navegadores: Internet Explorer (versões 7, 8 e 9), Mozilla Firefox 5, Google Chrome
Programa assinador: Acesse aqui
Plugin Flash Player (apenas para visualização dos vídeos tutoriais)
Programa visualizador de PDF (para realizar a consulta das peças)
Programa Gerador de PDF.
O STF fornece certificado digital?
Não, o STF não fornece certificado digital.
Como faço para obter um certificado digital?
Para obter as informações sobre como obter um certificado digital acesse o sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITI:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/CertificadoObterUsar
O STF recomenda alguma autoridade certificadora (AC)?
Não, o STF não recomenda nenhuma AC. Acesse o sítio do ITI para mais informações a respeito das entidades vinculadas a ICP-BRASIL:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp
Qual o tipo de certificado que posso utilizar?
Qualquer certificado registrado em nome de pessoa física, baseado na ICP-Brasil (certificado tipo A3).
Para peticionar basta ter um certificado digital?
Além do certificado digital, é necessário se credenciar no e-STF. Acesse o portal http://www.stf.jus.br e logo em seguida o menu Processos, item Peticionamento Eletrônico ou diretamente pelo endereço:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica
Como assinar digitalmente um documento?
R: Diferente da versão anterior, os documentos deverão estar previamente assinados por meio de um programa assinador confiável antes de serem vinculados através do sistema. A assinatura digital é exigida somente de quem está peticionando.
O STF sugere algum programa assinador?
Há na página inicial do peticionamento eletrônico do STF uma área onde constam alguns programas assinadores testados e validados pelo STF, que atendem aos requisitos de segurança exigidos. Acesse aqui.
Posso utilizar outro programa assinador que não conste na lista disponível no Portal?
Sim, desde que o programa assinador atenda aos requisitos de segurança exigidos. Caso utilize outro programa assinador e queira submetê-lo para avaliação, nos informe o link para download através do e-mail atendimento.ti@stf.jus.br.
Quais são os requisitos de segurança exigidos para o arquivo?
O arquivo deve:
• Ser assinado por certificado digital pertencente a estrutura da ICP-Brasil.
• Ser do tipo PDF com assinatura embutida padrão PKCS7.
• Ter a assinatura referente a todo o documento e não às suas partes (cabeçalho, etc…).
• Ter sido assinado por certificado válido no dia da verificação.
O sistema aceita o envio de peças de áudio e vídeo?
Apesar de prevista atualmente esta possibilidade na Resolução nº 427, a anexação de arquivos de áudio e vídeo ainda não é possível de forma totalmente eletrônica. Neste caso, há necessidade de deferimento expresso do Relator.
Como faço para instalar a Cadeia de Certificados?
Há na página do peticionamento eletrônico do STF um vídeo com o passo a passo para realizar a instalação da Cadeia de Certificados. Acesse aqui.
O arquivo tem um tamanho máximo? Qual é o tamanho recomendado?
O tamanho máximo é de 10 MBytes por arquivo. Recomenda-se que o arquivo possua até 2MB, com o intuito de facilitar o seu manuseio.
Se os anexos tem um tamanho muito grande, o que devo fazer?
Em caso de documentos a serem digitalizados, recomenda-se utilizar baixa resolução – entre 200 e 300 dpi/ppp (dots per inch/pontos por polegada) – em preto e branco. Evitar imagens de fundo, logomarcas e brasões. No caso de documentos já digitalizados, pode ser necessário utilizar algum programa para reduzir a resolução ou alterar as demais características do arquivo.
Pode-se também particionar os arquivos?
É possível, mas não recomendável. Antes de particionar arquivos, certifique-se de que tenha adotado todas as alternativas descritas no item anterior para diminuir o tamanho do arquivo. Observe, ainda, que para alguns campos, o sistema indica a anexação de um único arquivo.
Que configurações posso utilizar no editor de texto para ter um arquivo mais leve?
Recomenda-se utilizar o seguinte padrão:
• Fonte: Palatino Linotype, em cor preta
• Tamanho: 13pt
• Efeito: Nenhum
• Recuo Antes do Texto: 0,0cm
• Recuo Primeira Linha: 1,0cm
• Alinhamento: Justificado
• Espaçamento Entre Linhas: 19pt
Posso incluir mais documentos em uma Petição registrada, mas cujo peticionamento não foi finalizado?
Não, a versão atual não permite a funcionalidade de gravação de uma petição para posterior alteração e finalização.
O arquivo deve ter um formato específico? Qual é o formato exigido?
Sim, os arquivos devem ter formato PDF (Portable Document Format), conforme disposto no art. 9º, II, “d” da Resolução nº 427.
Ao tentar acessar o link “Credenciamento no e-STF” ocorre a seguinte mensagem: “Nenhum certificado localizado nesse computador.”. O que devo fazer?
Verificar se a mídia (token ou smartcard) que contém o certificado utilizado está corretamente conectada e instalada e se o serviço cartão inteligente foi iniciado. Verificar o correto funcionamento do certificado por meio do software gerenciador do certificado fornecido pela Autoridade Certificadora (AC) e verificar se o certificado é reconhecido no navegador.
Ao finalizar o processo de credenciamento ocorre a seguinte mensagem: “Erro no processo de cadastro. Usuário já cadastrado.” O que devo fazer?
Este erro ocorre quando o usuário já possui cadastro no sistema. Caso deseje alterar os dados de seu credenciamento utilize a opção “Alterar Dados” disponível no menu ‘Processo – Peticionamento Eletrônico” na página do Portal do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica
Ao tentar acessar o link “Credenciamento no e-STF” ocorre a seguinte mensagem: “Unable to launch the application”. O que devo fazer?
O erro ocorre quando o computador utilizado para acessar o sistema não consegue realizar o download e instalação do aplicativo de credenciamento.
Os problemas podem estar nas configurações do Java, na baixa velocidade ou intermitência da conexão com a internet ou nas configurações de rede e de sistema operacional. Verifique essas configurações ou solicite o apoio de suporte técnico especializado. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato no telefone (61) 3217-3416 ou por meio do endereço eletrônico atendimento.ti@stf.jus.br.
Ao tentar acessar o sistema de cadastramento ocorre a seguinte mensagem: “Could not create the java virtual machine”. O que devo fazer?
A mensagem indica que provavelmente há algum software instalado no microcomputador utilizado incompatível com o sistema de credenciamento do Peticionamento do STF. Favor realizar uma nova tentativa em outro microcomputador, de preferência que esteja em outra rede. Solicite o apoio de suporte técnico especializado. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato no telefone (61) 3217-3416 ou por meio do endereço eletrônico atendimento.ti@stf.jus.br.
Ao tentar acessar o sistema ocorre a seguinte mensagem: “Erro no processo de cadastro.java.io.IOException: Error writing to server.”. O que devo fazer?
Este problema é ocasionado, em regra, pela baixa velocidade de conexão que possui com a internet. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato no telefone (61) 3217-3416 ou por meio do endereço eletrônico atendimento.ti@stf.jus.br.
Ao tentar finalizar o credenciamento ocorre a seguinte mensagem: “Erro no processo de cadastro. Erro no processo de assinatura dos dados. Erro ao assinar o pdf: não foi possível recuperar a chave privada do usuário…” O que devo fazer?
O erro relatado ocorre em virtude de falha na assinatura no momento da confirmação do credenciamento. Verificar se a mídia (token ou smartcard) que contém o certificado utilizado está corretamente conectada e instalada.
Posso peticionar eletronicamente em processo físico?
Sim. O peticionamento eletrônico poderá ser realizado em todos os processos.
Posso peticionar fisicamente em processo eletrônico?
Não, as petições relativas a processos eletrônicos devem ser protocoladas eletronicamente via sistema e-STF.
Como faço para visualizar as peças dos processos eletrônicos?
É necessário possuir um certificado digital e credenciar-se no portal do processo eletrônico, onde é possível visualizar peças eletrônicas.
Não consigo visualizar todas as peças do meu processo, o que devo fazer?
Certifique-se de que o processo é eletrônico. Em alguns processos físicos nem todas as peças foram digitalizadas.
É necessário contrafé em processo eletrônico?
Não. As citações, intimações ou notificações são realizadas eletronicamente.
Como é o procedimento para recolhimento de custas e porte de remessa e retorno dos autos?
Para o recolhimento de custas deverá ser observada a Resolução nº 462/2011. Em se tratando de custas, a GRU e o comprovante de pagamento deverão ser digitalizados e anexados no momento do peticionamento eletrônico inicial. No caso de recurso interpostos em outras instâncias, as custas e o porte de remessa e retorno, a GRU e o comprovante de pagamento serão apresentados no Tribunal de origem, no momento da sua interposição.
Qual é o horário de peticionamento?
O sistema de peticionamento funciona ininterruptamente, salvo os períodos de manutenção do sistema.
Como funciona o peticionamento eletrônico no plantão judicial?
Nos termos da Resolução nº 449/2010.
Sou advogado, mas ainda não tenho certificado. Como faço para ter acesso aos autos eletrônicos pessoalmente no tribunal?
O advogado deverá comparecer na Central do Cidadão e Atendimento portando sua identificação profissional e uma mídia (CD/DVD). O acesso às peças de autos eletrônicos pelos estagiários e prepostos fica sujeito às condições estabelecidas na Resolução nº 402/2009.
Fonte: STF
Peticionamento eletrônico no STF: conheça as mudanças
1. Todas as peças protocoladas devem ter sido previamente assinadas digitalmente, por um certificado digital que esteja válido no momento do peticionamento. Disponibilizamos uma lista de assinadores testados pela Secretaria de Tecnologia do Tribunal na página de boas-vindas do sistema, mas a assinatura não se restringe somente a esses, de forma que não há problema se você já tem um assinador de sua preferência.
2. O peticionamento deve ser finalizado na mesma sessão. O sistema não salva documentos anexados nem petições não finalizadas!
3. Além da seleção da classe processual (Rcl, HC, MS, etc.), alguns feitos agora requerem o preenchimento de sua hipótese de cabimento. Basta indicar, por exemplo, se a Reclamação é baseada em descumprimento de decisão do STF ou na usurpação de sua competência.
4. O cadastro das origens de um processo não é obrigatório, mas é altamente recomendado, tendo em vista que elas são importante ferramenta para a identificação de possível prevenção ou conexão entre feitos. Podem ser cadastradas mais de uma origem, de forma a contemplar as diversas situações ao longo do curso do processo.
5. O cadastramento do CPF das partes e advogados agora é obrigatório, de acordo com a Resolução STF nº 460/2011, exceto para as classes criminais. Os dados informados serão conferidos na base de dados da Receita Federal e da OAB, de forma que não é possível editar os nomes.
6. Outra novidade é a obrigatoriedade do cadastramento de pelo menos um endereço das partes e/ou advogados, cujo CEP será recuperado da base de dados dos Correios, a fim de facilitar o seu preenchimento.
7. No peticionamento incidental, o peticionário passa a ser o responsável pela indicação dos incidentes processuais e pelo seu encadeamento no processo. Portanto, ao interpor um agravo regimental contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário nº 123, por exemplo, a petição deve ser protocolada no RE nº 123 ED, e não no RE Nº 123 Mérito.
8. A consulta às suas petições pode ser feita no mesmo ambiente do peticionamento. Como novidade, trazemos, para sua maior segurança, uma marca d’água em todos os documentos consultados, onde é informado o CPF do consulente no próprio arquivo. Dessa forma, não se assuste se o leitor de “.pdf” indicar que a sua assinatura no documento é inválida; a inserção da marca d’água se sobrescreve à assinatura, mas esta permanece válida nos sistemas internos do Tribunal.
STF: Acesse a versão de testes do novo peticionamento eletrônico
Já está disponível no site do STF o novo peticionamento eletrônico de ações e recursos em trâmite na Corte.
Os dois sistemas (antigo e novo) funcionarão simultaneamente durante o período aproximado de 45 dias e, em seguida, com previsão para o início do mês de outubro, apenas a nova ferramenta poderá ser utilizada pelo usuário.
Essa fase de testes tem a intenção de aproximar o usuário à nova aplicação que será avaliada e, se necessário, modificada a partir de sugestões e críticas não só por aqueles que acessam o sistema no Tribunal (gabinetes), mas por toda e qualquer pessoa que queira acionar o STF (advogados, procuradores, defensores, cidadãos, entre outros). Após aprovada, a ferramenta será utilizada em definitivo.
Mudanças
O novo sistema exige que o usuário utilize certificação digital padrão ICP-Brasil e faça um cadastro prévio. Mas, os cadastros realizados para a versão anterior permanecerão válidos. Anteriormente, a aplicação tinha de ser “baixada” por meio do site da Corte para o computador do usuário, agora o acesso ocorre por meio da própria internet. Basta o usuário clicar no link do peticionamento, localizado na página inicial do Supremo, que o remeterá a um portal específico.
Também houve modificação na autentificação do sistema que passa a ser feito por meio de duas vias. Além de o Supremo identificar o usuário, agora, o usuário também tem certeza que está na página do STF. Esse processo garante a confidencialidade das informações registradas no sistema e ocorre por meio de certificados.
Outra novidade é a separação do processo de assinatura do de peticionamento. Assim, quem assina o documento pode ser diferente daquele que o peticiona. Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso de o procurador-geral da República assinar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) – uma vez que ele é um dos legitimados para propor ADIs – e um servidor de seu órgão (Procuradoria-Geral da República) peticionar. Ou, no caso dos escritórios de advocacia, quando um advogado assina o documento, que é peticionado por um funcionário.
As etapas para peticionar eletronicamente no Supremo passam a ser individualmente identificadas, dessa forma, a pessoa que está utilizando a aplicação sabe exatamente em que parte do peticionamento está e pode modificar informações de uma determinada fase do peticionamento.
VÍDEOS
Acesse aqui os vídeos do peticionamento inicial e incidental
Sugestões
A participação do usuário no aperfeiçoamento do novo sistema de peticionamento eletrônico do STF pode ser feita com o envio de sugestões e críticas para o email petv2@stf.jus.br. Problemas e dificuldades na utilização do sistema devem, no entanto, ser encaminhados para o email atendimento@stf.jus.br.
Mapa do Processo Eletrônico no Brasil
Conheça os sistemas informatizados adotados pelo Poder Judiciário Estadual.
Levantamento realizado por Luiz França, assessor da Superintendência Administrativa da OAB/RJ.
JFederal RJ: Descarte de petições digitalizadas
A Justiça Federal do Rio de Janeiro eliminará petições intercorrentes, mandados e expedientes judiciais, protocolados na SJRJ entre 24/9/2004 e 18/4/2010, e digitalizados para comporem os autos digitais.
As partes interessadas devem peticionar requerendo a devolução o prazo de 45 dias.
Fonte: JFRJ
STF: Processo eletrônico e segredo de justiça
Decisão da 1ª Turma do STF, relatora Min. Carmen Lúcia
Defensoria Pública
Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para declarar insubsistente acórdão proferido pelo STJ, em recurso especial, e determinar seja designada nova data para julgamento do feito, após o regular acesso da Defensoria Pública da União – DPU aos autos.
Assentou-se a existência de vício diante da impossibilidade de aquela instituição ter acesso aos dados do processo eletrônico, que tramitava em segredo de justiça. Salientou-se que o referido acesso só era permitido à defensoria pública estadual, patrocinadora originária do paciente. Assinalou-se que o acesso aos autos pela DPU fora viabilizado somente após o julgamento do recurso, razão pela qual o writ fora aqui impetrado quando já transitada em julgado a condenação. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski indeferiam a ordem por entenderem que ocorrera o fenômeno da preclusão, pois a DPU não se insurgira ao se deparar com o empecilho relativo ao contato com o processo eletrônico.
*Dica do colega Walter Capanema
CNJ: Impossibilidade de consulta processual no site pelo número da OAB
Em resposta a consulta formulada pelo TRT/MT, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela impossibilidade de disponibilizar consulta processual pelo site pelo critério de número da OAB.
Atendimento ao art. 4º da Resolução 121 do CNJ.
Leia a decisão AQUI
Consulta de processos sofre restrição em cumprimento à Resolução do CNJ
Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, as consultas públicas aos processos através dos sites dos tribunais foram readequadas, não podendo ser feitas pelo nome das partes (seja empregado, seja empregador) nem pelo nome do advogado ou por seu número de inscrição na OAB.
A alteração é resultado da Resolução 121/2010 do CNJ, que restringe a consulta pelo número do processo e por pauta de audiências. Atendendo a determinação, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso restringiu a consulta em seu site desde 19 de abril.
Neste mês de julho, o CNJ manteve – em resposta a pedido do TRT/MT de liberação da consulta pelo número da OAB dos advogados – as restrições às consultas públicas aos processos nos sites dos tribunais, permitindo apenas a busca pelo número do processo e por pauta de audiências.
Por decisão monocrática, como prevê o regimento interno do Conselho, o relator da matéria, o conselheiro Jefferson Kravchychyn, manteve intacta a norma atacada pela consulta do TRT matogrossense.
Na tentativa de permitir uma consulta mais ampla, o TRT já havia encaminhado comunicado à OAB e à Associação dos Advogados Trabalhistas, em novembro do ano passado, para que as entidades pudessem dar conhecimento da alteração a seus associados e tomassem as medidas que julgassem necessárias.
OAB/RJ: Novos manuais de peticionamento no TJ
Saiba como configurar o Internet Explorer 9 e Adobe Reader para o Assinador Livre.
Os novos manuais desenvolvidos pela OAB/RJ estão disponíveis no Painel Fique Digital do site da OAB: http://t.co/TbLy7kH
TJ/RS oferece equipamentos multifuncionais para advogados peticionarem na sede do órgão!
Após suspensão por 90 dias o TJ do Rio Grande do Sul reinicia o peticionamento eletrônico.
A grande INOVAÇÃO fica por conta dos equipamentos multifuncionais colocados à disposição dos advogados para peticionamento no próprio órgão!
Essa ‘maquininha’ permite que o advogado envie sua petição, assine com seu certificado digital e digitalize os documentos!
Ou seja: cumprimento integral da Lei 11.419/2006 que exige que os Tribunais disponibilizem equipamentos de digitalização e acesso à internet!
Assista aqui:
Vídeo do peticionamento à partir de equipamentos multifuncionais
Vídeo do Peticionamento Eletrônico a partir do Portal do Advogado
Saiba Mais
O Portal do Advogado é uma ferramenta inteiramente desenvolvida para utilização através da Internet, operando como interface entre o advogado e o Poder Judiciário. Por meio dele, o advogado poderá acompanhar os processos judiciais de 1º e de 2º graus em que atua, ter acesso aos dados e ao andamento processual e, futuramente, ao peticionamento eletrônico e aos autos eletrônicos dos processos. A utilização do Portal traz muitas vantagens para todos os envolvidos no processo (partes, advogados, magistrados, servidores da Justiça, etc.):
- Os advogados passam a dispor de uma ferramenta integrada de consulta a todos os processos sob sua responsabilidade;
- Promove maior agilidade na tramitação processual e, consequentemente, na prestação jurisdicional.
O Portal está em processo de desenvolvimento. Desta forma, suas funções serão progressivamente complementadas. Neste primeiro momento, está disponível:
- Acompanhamento de seus processos, com consulta integrando todas as comarcas do Estado e o Tribunal de Justiça, incluindo Processos Criminais ou em Segredo de Justiça, nesses últimos, naqueles em que for patrono;
- Peticionamento eletrônico em seus processos ou de outrem, com recebimento de protocolo eletrônico. Apenas processos que tramitam nas Câmaras do Tribunal de Justiça estão liberados no momento.
Com o transcorrer do desenvolvimento do Portal do Advogado, progressivamente mais opções serão disponibilizadas. Portanto, é importante que o advogado esteja preparado, ou seja, adaptado ao Portal, conhecendo as facilidades que ele oferece e o seu funcionamento.
Certificação Digital: Segurança para o Processo
Para garantir a segurança dos advogados e partes dos processos, o TJRS decidiu utilizar a certificação digital para a realização do peticionamento eletrônico através da internet e também pelas impressoras multifuncionais. A funcionalidade está disponibilizada desde o dia 12/7, para ações em tramitação no Tribunal de Justiça. A sistemática integra o Programa de Virtualização do Tribunal de Justiça, que vai implantar o processo eletrônico, sem uso de papel, até 2014 (mais informações ao final desta matéria).
Segundo o diretor do Departamento de Informática do TJRS, Luis Felipe Schneider, o certificado digital está inserido no arcabouço da segurança da informação. Entendemos que o processo eletrônico virá para permanecer e a melhor forma de começar é se preocupando com as questões de segura, por isso consideramos preponderante a utilização de certificação digital para a realização do peticionamento eletrônico.
A fim de garantir segurança às informações deve-se proporcionar um conjunto mínimo de garantias sobre os documentos digitais que vierem a compor os processos judiciais: disponibilidade, sigilo, integridade e identificação da autoria. Devido a suas propriedades e segurança, a criptografia assimétrica ou de chaves públicas, composta por um par de chaves (chave privada e chave pública) é base para a assinatura digital de documentos
Fonte: TJ/RS
Link inválido impede exame de recurso de embargos no TST. Análise da decisão.
Pela leitura da decisão vimos a ocorrência de informação duplicada das URLs dos acórdãos comprobatórios da divergência jurisprudencial.
Mas devemos pensar na possibilidade de ocorrência de outro fato: e se o link informado estiver desabilitado, ‘quebrado’? Com certeza reside a responsabilidade do Tribunal pela indisponibilidade, ainda que temporária!
O STJ já decidiu pela validade das informações disponibilizadas pelo Tribunal em seu Portal.
A questão está em: como comprovar a responsabilidade do Tribunal?
Em se tratando de processo eletrônico: além de transcrever o trecho divergente devemos imprimir o acórdão – conferindo a URL do rodapé – e digitalizar a peça. Ou, salvar a página eletrônica contendo o acórdão como imagem – e converter para o PDF.
Dessa forma, mesmo que o link venha a se tornar indisponível no futuro, milita a presunção de prévia existência do endereço informado.
Link inválido impede exame de recurso de embargos no TST
Quem recorre por meio de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, com a intenção de comprovar divergência jurisprudencial, dispõe da facilidade de utilizar o endereço do conteúdo do julgado na Internet – o link -, no site do TST, das publicações de acórdãos das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O meio é simples e rápido, mas precisa estar correto para atingir o objetivo. Por apresentar o link errado para todos os julgados – também chamados de arestos –, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado.
A SDI-1 acabou por não conhecer dos embargos da Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda., cujo tema era a prescrição para trabalhador rural. Ao apresentar a questão à Seção Especializada, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator)”.
O ministro Renato Paiva, examinando os embargos da empresa, observou que as decisões transcritas eram inservíveis para demonstrar a divergência de jurisprudência. Enquanto umas eram originárias do Supremo Tribunal Federal e, por essa razão, não atendiam à regra do artigo 894 da CLT, que se refere às situações de cabimento de embargos, as outras não indicavam fontes de publicação válidas – ou seja, estavam fora do que dispõe a Súmula 337 do TST, no item I, alínea “a”.
Segundo o relator, esse dispositivo estabelece que, para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente junte cópia autenticada da decisão citada como divergente e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. No entanto, ao utilizar endereço do conteúdo na rede citado pela empresa em seus embargos, o ministro observou que não era possível localizar os respectivos arestos.
O relator frisou que todos os julgados citados tinham o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340). No entanto, destacou, essa URL “não leva a nenhum site válido”. Além do mais, a invalidade do link “é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis”.
O tema já foi apreciado anteriormente pela SDI-1. O ministro Renato Paiva citou, em sua fundamentação, precedente relativo a um processo cujo acórdão foi publicado no DEJT de 12.11.2010. Nele, o ministro José Roberto Freire Pimenta ressalta que a parte indicou, como fonte de publicação, somente o endereço inicial da página do TST, referência considerada por ele insuficiente para permitir a localização do julgado, sendo essencial a indicação precisa da URL que conduza o leitor diretamente ao conteúdo correto.
Processo: E- RR – 25600-73.2004.5.15.0120
Fonte: TST
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RURÍCOLA – CONTRATO INICIADO ANTES E EXTINTO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/00 – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1)… … 2) As decisões transcritas às fls. 1287/1297 são inservíveis à demonstração do dissenso. As de fls. 1293/1297, a teor do artigo 894 da CLT, porque originárias do STF. As demais, porque não indicam fontes de publicação válidas, nos moldes do item I, alínea -a-, da Súmula nº 337 do TST, que dispõe que para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente junte cópia autenticada do aresto paradigma e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Isto porque, mediante a utilização do endereço do conteúdo na rede citado pela recorrente não é possível localizar os respectivos arestos. Inclusive, todos eles vieram citados com o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340), o qual, reitere-se, não leva a nenhum site válido. A invalidade do mencionado link, outrossim, é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis. Incide à hipótese, portanto, o entendimento contido nos itens III e IV da Súmula/TST nº 337. 3) … …
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-25600-73.2004.5.15.0120, em que é Embargante BONFIM NOVA TAMOIO BNT AGRÍCOLA LTDA. e Embargada ODETE FERREIRA DA SILVA.
A 5ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 1257/1263, não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à prescrição.
A reclamada interpõe embargos à SBDI-1, às fls. 1265/1297. Pugna pela reforma do acórdão da Turma no que tange ao seguinte tema: rurícola – contrato iniciado antes e extinto após o advento da Emenda Constitucional n° 28/00 – prescrição aplicável, por violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 308 e à Orientação Jurisprudencial nº 271 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 1327.
Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
… …
Esclareça-se, inicialmente, que a v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, as decisões transcritas às fls. 1287/1297 são inservíveis à demonstração do dissenso. As de fls. 1293/1297, a teor do artigo 894 da CLT, porque originárias do STF. As demais, porque não indicam fontes de publicação válidas, nos moldes do item I, alínea -a-, da Súmula nº 337 do TST, que dispõe que para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente junte cópia autenticada do aresto paradigma e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Isto porque, mediante a utilização do endereço do conteúdo na rede citado pela recorrente não é possível localizar os respectivos arestos. Inclusive, todos eles vieram citados com o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340), o qual, reitere-se, não leva a nenhum site válido. A invalidade do mencionado link, outrossim, é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis.
Incide à hipótese, portanto, o entendimento contido nos itens III e IV da Súmula/TST nº 337, a saber:
-III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ‘a’, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).-
Aliás, no que tange ao item IV da referida Súmula, convém transcrever trecho de precedente que levou à sua edição, segundo o qual – O primeiro aresto é inservível, nos termos da Súmula nº 337, item I, desta Corte, pois a parte indicou, como fonte de publicação, apenas o endereço inicial da página do TST, cuja mera referência é insuficiente para permitir a localização do julgado transcrito, sendo essencial a indicação precisa da URL Universal Resource Locator apta a conduzir o leitor diretamente ao aresto colacionado- (E-RR-129800-07.2008.5.06.0003, SBDI-1, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12.11.2010 – Decisão unânime).
… … .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 16 de junho de 2011.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-25600-73.2004.5.15.0120 – FASE ATUAL: E