Processo eletrônico: é necessário anexar cópia do acórdão recorrido?

As características próprias da tramitação processual por meio eletrônico deletam certos ritos do processo físico.

Quando o processo eletrônico ‘sobe’ a instância superior todas as peças processuais já se encontram incorporadas: os autos chegam completos.

Logo, não há que se ‘re-juntar’ aos autos as chamadas peças essenciais, uma vez que já se encontram anexadas!

Devemos agir com prudência enquanto não vier a devida regulamentação: informe que o Ac. Recorrido se encontra na páginal ‘tal’, assim como o link onde se encontra publicado no site do Tribunal.

Ministros da SDI-1 debatem uso da internet nos processos trabalhistas

Com a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, a Internet se tornou um grande facilitador para advogados, magistrados e servidores quando buscam informações sobre determinado processo. Muitos sites de Tribunais Regionais do Trabalho em todo Brasil vêm sendo remodelados e hoje contam com ferramentas de busca processual que permitem a visualização de suas decisões com o inteiro teor de sentenças e acórdãos.

O uso dos sites dos Regionais como meio de pesquisa processual para se verificar informações sobre um processo foi assunto hoje na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante o julgamento de processo em que a parte, ao recorrer, teria deixado de anexar cópia do acórdão que pretendia ver reformado. Em sua defesa, argumentava que, para sanar a omissão, bastava que o relator tivesse ido ao site e verificado o inteiro teor da decisão.

O caso tratava de embargos contra decisão da Quarta Turma do TST que negou seguimento a agravo de instrumento da Cereais Célia Ltda., por deficiência de traslado. A empresa deixou de anexar cópia do inteiro teor do acórdão do julgamento de seu recurso ordinário no regional – justamente a decisão que buscava modificar.

Recurso da empresa

Em seu recurso à SDI-1, a empresa alegou que a íntegra da decisão, ausente no recurso, estava disponível na Internet, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), bastando uma consulta para verificar o seu inteiro teor. Por estas razões, argumentou que a Turma poderia conhecer do agravo. Ainda em sua defesa, o advogado da empresa chamou a atenção para o fato de ter anexado ao recurso de embargos dois acórdãos com decisões divergentes da tese adotada pela Quarta Turma ao negar o conhecimento do agravo, ou seja, decisões que admitiam a possibilidade de que o próprio magistrado buscasse na Internet informações pertinentes ao processo.

Por fim, o advogado observou que o uso da internet está se tornando uma atividade corriqueira, não só para advogados, mas em todo o Judiciário. Para ele, com o posicionamento adotado pela SDI-1 nos acórdãos trazidos no recurso seria possível se ultrapassar o alegado vício contido no agravo.

SDI-1

A relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que a discussão dizia respeito à necessidade, para exame do recurso de revista, de haver ou não o inteiro teor do acórdão – para ela, peça essencial que deve constar do recurso. A ministra salientou que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela defesa da empresa eram inespecíficas e não enfrentavam a questão ali discutida.

Segundo a ministra, os arestos apresentados nem sequer enunciavam tese sobre a necessidade de translado do acórdão regional para regular formação do instrumento de agravo, ou tratavam da possibilidade de o próprio magistrado fazer a consulta ao documento digital com o inteiro teor. Num deles, o ministro Vieira de Mello Filho informava apenas ter ido ao site do regional para verificar a especificidade de um acórdão para efeito de recurso de revista. Em outro, o ministro Guilherme Caputo Bastos comparou dados do processo com dados da internet a fim de verificar questão relativa à tempestividade.

O ministro Augusto Cesar de Carvalho, ao votar com a relatora pelo não conhecimento, lembrou que, em breve, a discussão sobre a formação do agravo se esvaziará com o avanço do processo eletrônico.

Processo: E-ED-AIRR-45840-62.2007.5.12.0023

 

A torre de Babel eletrônica

 

Artigo do colega Bruno Aronne comenta sobre a des-padronização dos sistemas informatizados do processo eletrônico

A TORRE DE BABEL ELETRÔNICA

Através do processo eletrônico, o Poder Judiciário brasileiro vem experimentando uma transição de rotinas, com o objetivo de dotar a atividade jurisdicional das facilidades que a tecnologia moderna proporciona. Entre as vantagens dessa mudança, podem ser destacadas a redução do tempo de duração dos processos; a praticidade do peticionamento e da consulta aos autos pela internet; a agilidade da comunicação entre os tribunais e os órgãos públicos; e a considerável economia de papel, que beneficiará, principalmente, o meio ambiente.

O processo judicial, como instrumento de tutela do direito material, deve ter regras claras e previamente definidas, assim como deve conferir segurança e adequada oportunidade de participação aos advogados e partes, a fim de que o quadro fático-probatório dos autos esteja o mais próximo possível da verdade, de modo a permitir a prolação de decisões justas.

Por essas razões, não pode o processo eletrônico dificultar a atuação dos advogados e partes ou representar um meio de grande insegurança na prática dos atos processuais. Afinal, um dos seus objetivos principais é a facilitação do trabalho dos agentes do processo. Nessa linha, visando a uma maior praticidade do processo eletrônico, a própria Lei da Informatização Judicial (Lei 11.419/06), em seus artigos 2º, parágrafo 3º e 14, orienta os órgãos do Poder Judiciário a criarem um cadastro único para os advogados, bem como a adotarem programas padronizados para a gestão dos processos.

Essas medidas colimam evitar que cada tribunal utilize um critério próprio para a visualização dos autos, para o peticionamento eletrônico, para o credenciamento no sistema de processo eletrônico etc.

Entretanto, o que mais se observa, hoje, na prática, é uma completa desarmonia entre os sistemas dos tribunais. A título de exemplo, podemos mencionar que, no Rio de Janeiro, a Justiça Federal permite o peticionamento eletrônico sem certificação digital, ao passo que o Tribunal de Justiça, para o mesmo fim, exige o certificado emitido por uma autoridade da ICP-Brasil. Vale comentar também que, enquanto o CNJ, pela Resolução 121, determina aos tribunais que permitam o acesso automático aos autos eletrônicos pelos advogados devidamente cadastrados nos respectivos sistemas, ainda que não atuem no processo e desde que não haja segredo de justiça (como ocorre no STJ), o TJRJ e a JFRJ adotam postura totalmente oposta, o que, inclusive, já é objeto de um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, de autoria da OAB-RJ.

Essa falta de padronização dos sistemas, aliada ao fato de que a maioria dos advogados ainda está arraigada à cultura dos autos de papel, configura grave violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, ao gerar insegurança e dificuldades aos advogados e partes, reduz drasticamente suas capacidades de adequada participação nos processos.

Portanto, é fundamental que os sistemas dos tribunais sejam padronizados e bastante práticos, para evitar que aqueles que, em tese, serão os maiores beneficiados pelo processo eletrônico acabem caindo em verdadeiras ciladas.

Bruno da Costa Aronne

 Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ

OAB denuncia processo eletrônico caótico

A OAB está correta em suas afirmações.

 A Lei 11.419/2006 obriga o Poder Judiciário a disponibilizar equipamentos de digitalização e acesso à internet. Sem isso não há que vingar a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico, como já decidido pelo CNJ;

Infelizmente penso que não veremos a implantação de um sistema informatizado único de processo eletrônico. A chamada torre de babel eletrônica de sistemas obriga o advogado a se capacitar em cada um deles ….

MATÉRIA

O Colégio de Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil denunciou no Colégio de Presidentes o fato de o processo eletrônico estar excluindo o cidadão da Justiça brasileira. Em razão do açodamento na migração do processo físico para o processo eletrônico e devido à total falta de estrutura técnica do Poder Judiciário para atender à gigantesca demanda, milhares de advogados vem recorrendo às Seccionais da OAB para relatar inúmeras dificuldades e a falta de acesso aos diferentes sistemas adotados pelos Tribunais. “Toda essa dificuldade indica a verdadeira incapacidade do Judiciário brasileiro de instalar o processo eletrônico no país”, afirmou Ophir Cavalcante, ao conduzir a reunião na cidade de Belo Horizonte (MG).

Após conhecer várias reclamações oriundas dos Estados, o Colégio de Presidentes de Seccionais decidiu apresentar três requerimentos ao Judiciário.

O primeiro deles é que seja facultada a aceitação das petições físicas elaboradas pelos advogados, com a obrigação de que as unidades judiciárias promovam a sua conversão em arquivo digital.

O segundo requerimento é que haja a coexistência do sistema de senhas (para acesso aos sistemas dos Tribunais) com o de certificação digital e o terceiro, a implantação, com a máxima urgência, de um sistema unificado e simplificado de processo eletrônico. “Isso considerando que o sistema processual e nossa legislação são únicos no Brasil”, afirmou o vice-presidente nacional da OAB, Alberto de Paula Machado.

Participaram da reunião do Colégio, além da diretoria do Conselho Federal da OAB, todos os 27 dirigentes de Seccionais da OAB.

Fonte: OAB

Processo Eletrônico no TJ/RJ

Resultados positivos em termos de celeridade … mas não na defesa de prerrogativas!

A implantação do processo judicial eletrônico em substituição ao de papel é a principal arma do Tribunal de Justiça do Rio para combater a morosidade e a burocracia, reduzir custos, melhorar o atendimento à população e dar transparência aos seus atos. Segundo o presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, o sistema já é realidade em 24 serventias. A meta é estender a virtualização a todas as comarcas do Estado até 2015.

Os números demonstram o resultado positivo nas varas em que o sistema já foi adotado. Comparando-se o tempo médio de julgamento do processo, da data de sua entrada até a sentença, nas Varas Cíveis de São Gonçalo que trabalham com o processo físico e a 8ª Vara Cível que foi instalada com o processo eletrônico, o tempo caiu de 2 anos e 8 meses para 8 meses. Se comparado o tempo do 2º Juizado Especial Cível de Nilópolis, que trabalha com processo eletrônico com outro de mesma competência e comarca que trabalha com processo físico, esse tempo fica reduzido de 235 para 54 dias. Nos Juizados Especiais Cíveis de Nova Iguaçu, a redução foi ainda maior, de 354 dias para 50 com o processo eletrônico.

“O nosso objetivo é acabar com o papel e digitalizar todos os processos. Isso vai dar mais rapidez à solução dos conflitos”, destaca o presidente do TJRJ.

O Judiciário fluminense tem hoje aproximadamente sete milhões de processos em curso, o que corresponde a aproximadamente 403.333 toneladas de papel. Por dia, são gastas no Foro Central 533.822 folhas – nas atividades judicantes e administrativas, fora o que é gasto nas 41 máquinas copiadoras que atendem ao público e pelos advogados, promotores e defensores.

Modernização
De acordo com o desembargador Manoel Alberto, o processo físico é moroso e burocrático, apresentando um elevado custo econômico e financeiro para sua manutenção. Ele aponta ainda o forte impacto ambiental, que não se resume ao desmatamento, mas também implica poluição para produção dos insumos necessários e elevado custo energético.

“Precisamos utilizar os meios tecnológicos como forma de reduzir os custos do processo tradicional. E a implementação do processo eletrônico se apresenta como uma solução viável. Trata-se de um projeto ousado, mas precisamos optar entre agir e tentar melhorar, correndo o risco de errar, para depois corrigir, ou estacionar e esperar a situação se complicar”, afirma.

O presidente lembra que o processo de modernização do Tribunal, iniciado em 1985, já apresenta inúmeros avanços. Com todas as comarcas informatizadas, qualquer cidadão pode consultar o andamento processual pela internet, assim como obter informações por e-mail. As inovações incluem ainda o encaminhamento de petição por e-mail, a criação do Diário da Justiça Eletrônico e da GRERJ eletrônica, o pré-cadastramento de petição inicial, banco de dados consolidado e consulta da jurisprudência na internet.

Entre as serventias virtuais estão a Central de Assessoramento Criminal, a 8ª Vara Cível de São Gonçalo, a Vara de Execuções Penais, o XII Juizado Especial Cível Regional do Méier, o Conselho da Magistratura, a 5ª e a 6ª Varas Cíveis Regionais de Campo Grande, a 6ª e a 7ª Varas Cíveis Regionais de Jacarepaguá, o 2º Juizado Especial Cível de Nilópolis, o 3º Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu, a 2ª Vice-Presidência, as oito Câmaras Criminais e a Seção Criminal, o 1º, o 2º e o 3º Juizados Fazendários da Capital, o Cartório Unificado de Niterói e o 2º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca.

O Tribunal trabalha para implantar o processo eletrônico ainda este ano na 12ª Vara de Fazenda Pública, nos Juizados Especiais Cíveis, nas Turmas Recursais dos Juizados, nas Varas Criminais da Capital e nas novas varas que serão instaladas e não exijam redistribuição.

Fonte: TJ/RJ

Processo digital: realidade no judiciário brasileiro

A matéria especial desta semana da Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai tratar da informatização do processo judicial, que representa um grande avanço para a Justiça Brasileira. O processo eletrônico agiliza os ritos processuais e permite um atendimento ao público mais rápido, seguro e eficiente. Modernidade que já é uma realidade no STJ, já que quase 90% dos 290 mil processos em tramitação são eletrônicos.

A reportagem traz um histórico de todo o trabalho desenvolvido pelo STJ para acabar com o processo em papel e conta também como outros tribunais foram aderindo ao sistema, que permitiu até agora a remessa de quase 100 mil processos por meio eletrônico a tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

 Acompanhe também a opinião do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e de outros magistrados sobre as transformações trazidas pela digitalização. E saiba, ainda, quantas delegações internacionais vêm ao STJ conhecer sua estrutura organizacional e seus projetos de modernização tecnológica.

Página da Rádio

STJ: desafios do processo eletrônico

Toda caminhada – por maior que seja – começa pelo primeiro passo.

Matéria publicada pelo STJ
Tachada inicialmente como ousada e até impossível, a meta do Superior Tribunal de Justiça de eliminar os processos em papel foi atingida. Quase 90% dos 290 mil processos em tramitação são eletrônicos. “O trabalho era gigantesco. Ninguém poderia prever que isso seria alcançado num tempo tão curto. É uma mudança de paradigma”, avalia o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ.

O processo eletrônico é muito mais do que apenas digitalizar papel. “Na verdade, ele mudou hábitos, mudou mentalidade, mudou cultura”, entende o ministro Luis Felipe Salomão. “Quando o ministro Cesar Rocha primeiro me falou da ideia dele de tornar o processo eletrônico o único mecanismo de funcionamento dos processos no STJ, digitalizando todo o papel que existia, eu, sinceramente, confesso que achei que isso seria impossível de ser realizado num curto espaço de tempo”, lembra.

O ministro Salomão passou de incrédulo a entusiasta. Para um magistrado que iniciou a carreira disputando máquina de escrever, ver a eliminação de toda burocracia que o processo físico carrega é uma revolução. “Percebo para prestação da justiça uma melhora muito grande, não só em termos de celeridade, mas de segurança, de um melhor controle dos processos dentro do gabinete. Eu só vejo vantagens, não só para o juiz, mas para quem ele serve, que é a população”, observa Salomão.

“Pense em 12 mil processos, com uma média, por baixo, de três volumes. Dá 36 mil volumes de aproximadamente 200 páginas. É um absurdo! E isso praticamente sumiu”, impressiona-se o ministro Paulo de Tarso Sanseverino com a organização do gabinete, mesmo com o elevado estoque de processos que recebeu quando chegou ao STJ. Além de tornar o ambiente mais agradável, Sanseverino percebeu que seu trabalho tornou-se mais ágil na medida em que não precisa mais aguardar ou se deslocar para ter um processo em mãos.

Enquanto o processo físico leva aproximadamente cem dias para ser distribuído, o processo eletrônico chega ao gabinete do relator em apenas seis dias. A celeridade ocorre porque são eliminadas as chamadas fases mortas do processo, como transporte, armazenamento, carimbos e outros. “A remessa física dos processos tradicionais e, em muitos casos, a sua localização implicava em perda de tempo que hoje pode ser aproveitada em sua análise, permitindo melhor controle e, também, melhor qualidade técnica das próprias decisões”, afirma o ministro Castro Meira.

A facilidade na consulta das peças também ajuda. O ministro Sanseverino observou que nas sessões de julgamento, durante a sustentação oral, quando o advogado aponta algo que deixa o relator em dúvida, em muitos casos não é mais necessário interromper o julgamento com pedido de vista regimental. “É possível ir direto ao ponto no processo. Tiro as dúvidas imediatamente e profiro o voto”, afirma o ministro.

O processo eletrônico também proporcionou importantes benefícios para administração do STJ. Houve expressiva redução de atestados médicos de servidores, principalmente em decorrência alergias, problemas respiratórios e dores da coluna provocadas pelo manuseio e transporte de pilhas de processos em papel. Diminuiu a fabricação de armários e conserto de portas que eram danificadas pelos carrinhos que transportavam processos. Centenas de estantes foram doadas a instituições de caridade.

Apesar das vantagens, a ministra Nancy Andrighi tem outra percepção do processo eletrônico. “É o fim do papel, mas não da cruel espera”, alerta. Para ela, a visão diária dos autos físicos, com suas tarjas coloridas, chama constantemente a atenção do magistrado para o dever de ir além do possível para sanar as angústias contidas em cada processo.

Nancy Andrighi teme que a presença quase imperceptível dos processos virtuais no gabinete prolongue as dores neles contidas. “A reflexão que convido todos a fazer está longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário”, explica a ministra.

Advocacia
O processo eletrônico afetou profundamente a forma de atuação dos advogados no STJ. Como ocorre em toda mudança, houve muitas dúvidas, desconfianças e resistência. Foi necessário um período razoável de adaptação. Primeiro os advogados foram convencidos da segurança do sistema. Depois veio a necessidade de adquirir a certificação digital – uma assinatura eletrônica necessária para ter acesso aos autos virtuais e ajuizar petições eletrônicas.

Ultrapassado o impacto inicial, hoje os advogados celebram as vantagens da inovação. “Com o passar do tempo, a utilização do processo eletrônico se revela como um instrumento extremamente eficaz e eficiente, pois amplia a possibilidade de trabalho na medida em que os prazos se ampliam. Os prazos que no processo físico iam até as 19 horas hoje vão até meia-noite”, afirma o advogado Nabor Bulhões.

Guilherme Amorim Campos da Silva conta que o processo eletrônico melhorou sua relação com os clientes. “Muitas vezes o cliente não entende a demora do processo e chega a achar que o advogado não está trabalhando com empenho. Agora podemos mostrar a ele tudo o que acontece com o caso, inclusive as petições da parte contrária.”

O advogado Fernando Neves lamenta a perda do contato físico com os autos ao qual estava tão acostumado ao longo de seus 35 anos de profissão. “Mas esse hábito já está superado, pois as facilidades da nova ferramenta são enormes”, diz. Entre essas facilidades, ele destaca o transporte, arquivamento, acesso remoto aos autos e a agilidade na tramitação.

Se para um profissional que atua em Brasília, sede do STJ, o acesso eletrônico aos autos é uma comodidade, para os de outros estados é uma enorme economia de tempo e dinheiro. “A economia é significativa porque o deslocamento aéreo é caríssimo, assim como a hospedagem ou a contratação de um correspondente em Brasília. E tudo é repassado ao cliente, diretamente ou no valor dos honorários”, conta Márcio Delambert, advogado do Rio de Janeiro. Muito resistente ao processo eletrônico, ele impetrou o primeiro habeas corpus pela internet há poucas semanas. “Fiquei impressionado com a facilidade. Segui o roteiro do site e no mesmo dia a liminar já estava no gabinete do relator. Achei espetacular”.

Ortodoxo confesso, o jovem advogado Benedito Alves Lima Neto, que vive em São Paulo, reconhece as ganhos obtidos com o processo eletrônico, mas afirma que ainda prefere o físico. “Eu gosto de manusear papéis, gosto dos livros, gosto de biblioteca, gosto muito do papel, acho que o trabalho fica mais pessoal”, explica.

Repercussão Internacional
O sucesso do processo eletrônico despertou o interesse internacional. Membros do Judiciário da Espanha, República Dominicana, Cuba, Peru e Eslováquia vieram ao Brasil para conhecer a ferramenta e assinar acordo de cooperação técnica. “Muitas das delegações estrangeiras chegam ao STJ pensando que o processo eletrônico é uma medida apenas tecnológica. No fim, elas saem daqui impressionadas com a forma como a iniciativa repercute diretamente no trabalho de todos os servidores e magistrados”, conta Rodrigo Penna, coordenador de Cooperação Internacional da Assessoria de Relações Internacionais do Tribunal.

“Não vi nada tão bem elaborado em nenhum lugar do mundo”, afirmou o presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca, Stefan Harabin, na mais recente visita de delegação estrangeira ao Brasil. Ele soube do processo eletrônico durante uma reunião em Londres, quando o então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, apresentou o sistema brasileiro aos europeus. “Posso confirmar que não se encontra na Europa nenhum outro sistema tão perfeito, tão sofisticado, do ponto de vista eletrônico”, assegurou Harabin.

O Banco Mundial (Bird) classificou o processo eletrônico brasileiro como uma boa prática internacional e vem recomendando o modelo aos países que buscam aporte financeiro para modernizar seus métodos jurídicos. “O exemplo do Brasil mostra que o processo eletrônico pode levar a impressionantes ganhos de eficiência, reduções de custo, bem como à transparência e ao acesso democrático à informação”, afirmou Makhtar Diop, diretor do Bird para o Brasil.

A experiência brasileira foi discutida pelo banco com Peru, Senegal, Moçambique e outros países africanos de língua portuguesa. Segundo Diop, o bom funcionamento dos sistemas de justiça é um componente essencial do Estado de Direito, razão pela qual é tão importante ao desenvolvimento econômico. Por isso, o Bird apoia iniciativas inovadoras na gestão de processos judiciais.

Desafios
A meta de transformar todos os autos físicos em processo eletrônico foi lançada no final de 2008 pelo então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha.

O trabalho começou com digitalização de 4.700 processos em grau de Recurso Extraordinário. Já em 2009, a digitalização estendeu-se a outras classes processuais e teve início a tramitação eletrônica. No dia 25 de junho daquele ano, um lote de processos eletrônicos levou dois minutos para sair do Tribunal de Justiça do Ceará, em Fortaleza, e chegar ao STJ. Em 33 minutos, dois processos foram autuados, classificados e distribuídos ao ministro relator.

Gradativamente, todos os tribunais estaduais e federais do país foram aderindo ao sistema. Faltava apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acaba de assinar termo de cooperação técnica com STJ. Até agora, quase cem mil processos eletrônicos foram remetidos pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

Embora já exista a integração com as demais cortes do país, o ministro Ari Pargendler afirma que é preciso avançar, pois 54% dos processos que chegam ao STJ ainda são em papel. “Os tribunais precisam nos encaminhar esses processos por meio eletrônico. Por enquanto, ainda estamos recebendo o maior número de processos em autos físicos. Isso nos dá uma grande sobrecarga de trabalho porque temos que transformar o meio físico em meio virtual e isso é feito pelos servidores e estagiários do STJ com grande gasto de tempo e de dinheiro”, afirma Pargendler.

A integração também envolveu a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que atuam em milhares de processos no STJ. Justamente por conta do grande número de ações, Cláudio Seefelder, coordenador-geral da Representação Judicial da PGNF, defende um tratamento diferenciado para os entes públicos que agilize o acesso aos autos e o peticionamento eletrônico. “Infelizmente existem picos de consulta em que o sistema fica muito lento e, às vezes, inoperante”, reclama.

A Secretaria de Tecnologia da Informação  do STJ informa que a lentidão no sistema é causada, em grande parte, pelo uso inadequado do processo eletrônico. Muitos advogados fazem as peças no computador, imprimem o documento para assinar e digitalizam para então enviá-lo ao STJ. “Com isso, um arquivo que originalmente tinha em média 2 Kbytes, depois de digitalizado passa a ter 200 Kbytes, ou seja, muito mais pesado”, explica Carlos Leonardo Pires, responsável pelo processo eletrônico na STI. “O ideal é que os documentos digitados no word ou outro editor de texto sejam gerados diretamente em arquivo PDF a partir do próprio documento eletrônico. O site do STJ traz orientação quanto a este procedimento.”

O STJ trabalha no constante aprimoramento de seu sistema eletrônico e na construção de ferramentas para agilizar e facilitar operação do processo eletrônico. Além da integração com entes públicos que permita a troca direta de arquivos eletrônicos – sem digitalização – estão sendo instaladas novas tecnologias de armazenamento e tráfego de rede que irão proporcionar mais velocidade de acesso.

 

 

Recurso transmitido via sistema e-Doc. Autenticação bancária ilegível. Deserção?

Importante decisão do TRT de Minas Gerais sobre a legilibilidade de documentos transmitidos eletronicamente.

. A comprovação do preparo do recurso (recolhimento de depósito recursal e de custas processuais) é condição de sua admissibilidade

. A documentação anexada a petição foi transmitida pelo sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos (e-DOC).

. A Lei 11.419/2006 dispõe que caso o documento digitalizado esteja ilegível, a parte será comunicada a fim de que no prazo de 10 dias apresente o documento original ( arat. 11, § 5º)

. Logo, incabível a alegação de deserção do apelo pela impossibilidade de verificação da exatidão do preparo.

EMENTA: Ilegibilidade parcial dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal – Recurso transmitido através do sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos (e-doc) – Princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais aliados ao disposto na lei n. 11.419/2006 e parágrafo único do artigo 830 da CLT – Deserção arguída afastada.
A utilização do e-Doc – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos na transmissão de recursos, por dispensar a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive dos comprovantes da realização do depósito recursal e pagamento das custas processuais, transfere àquele que opta pela transmissão a responsabilidade pelos termos correspondentes, inserindo-se aí, obviamente, a satisfação de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, o preparo.

Nesse sentido as disposições inscritas na Instrução Normativa nº 30 do C. TST c/c Resolução Administrativa n. 38/2008, deste Regional.

Não obstante, ainda que ilegível a documentação anexada, justamente no aspecto da autenticação bancária, os princípios da boa-fé, da finabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, aliados ao expressamente disposto na Lei n. 11.419/2006, desautorizam considerar-se deserto o apelo, apenas por esse motivo, uma vez considerados originais, autênticos e verdadeiros, para todos os efeitos legais, os documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e de seu signatário.

Ausente qualquer alegação motivada e fundamentada de adulteração, pela parte contrária, e consoante os termos do parágrafo quinto, do artigo 11 da Lei 11.419/06, mutatis mutantis, implicaria em afronta direta aos ditames do artigo 5º., inciso LV da Carta Magna, supor deserto o apelo sem possibilitar à parte a confirmação de sua autenticidade, em atenção à segurança jurídica.

À semelhança do princípio da presunção de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” – CF, art. 5º, LVII), e considerando, em derradeiro reforço, o disposto no parágrafo único, do artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei n.11.925/09, presume-se verdadeira a documentação destinada à comprovação do escorreito recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sem que presente qualquer impugnação referente ao conteúdo – restrita à forma – capaz de invalidar e afastar a presunção da boa-fé quanto ao pagamento realizado a tempo e modo.

TRT MG – Des. Julio Bernardo do Carmo – 00744-2010-022-03-00-5 RO

Acesse a íntegra do Acórdão TRT-MG

 

 

STF descarta originais de petições digitalizadas

O Superior Tribunal de Justiça inicia o processo de descarte das petições físicas que foram digitalizadas para sua incorporação ao processo eletrônico.

Os interessados devem requerer em 5 dias a devolução dos documentos junto ao órgão.

Nota do STJ

Novo lote de originais de petições digitalizadas será descartado

A partir da semana que vem, a Coordenadoria de Gestão Documental do Superior Tribunal de Justiça vai começar a eliminar os originais das petições digitalizadas. As petições descartadas serão as protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários no período compreendido entre 15 de fevereiro e 06 de março de 2011, na Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais no período compreendido entre 1º de dezembro de 2010 e 17 de fevereiro de 2011, bem como as encaminhadas pela Coordenadoria de Recursos Extraordinários, no período compreendido entre 27 de maio de 2010 e 14 de janeiro de 2011, conforme listagens constantes do processo STJ 3201/2011.

A eliminação segue os termos do parágrafo único do artigo 17 da Resolução n. 1, de 10 de fevereiro de 2010. Os interessados poderão requerer, no prazo de cinco dias, a devolução dos mencionados documentos, desde que possuam qualificação para tanto, dirigindo o requerimento à Coordenadoria de Gestão Documental do STJ.

EDITAL

O COORDENADOR DE GESTÃO DOCUMENTAL DA SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Ordem de Serviço nº 7, de 12 de novembro de 2010, faz saber a quem possa interessar que, a partir do 5º (quinto) dia subsequente à data de publicação deste Edital, a Coordenadoria de Gestão Documental eliminará, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, os originais das petições digitalizadas, protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários no período compreendido entre 15 de fevereiro e 06 de março de 2011, os originais das petições digitalizadas, protocoladas na Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais no período compreendido entre 1º de dezembro de 2010 e 17 de fevereiro de 2011, bem como os originais das petições encaminhadas pela Coordenadoria de Recursos Extraordinários, protocoladas no período compreendido entre 27 de maio de 2010 e 14 de janeiro de 2011, conforme listagens constantes do processo STJ 3201/2011. Os interessados poderão requerer, no prazo citado, a devolução dos mencionados documentos, desde que possuam qualificação para tanto, dirigindo o requerimento à Coordenadoria de Gestão Documental do STJ.

EDSON ALVES LACERDA

 

 

Processo eletrônico na Justiça do Trabalho: gestão colaborativa com a OAB

Exemplo a ser seguido!

OAB integrará comitê encarregado do processo eletrônico na Justiça do Trabalho

A Ordem dos Advogados do Brasil foi convidada a integrar o comitê gestor que está sendo montado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que proporá sugestões para o desenvolvimento do programa de criação do processo eletrônico da Justiça do Trabalho. O convite foi feito hoje ao presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

Os trabalhos do grupo terão início em abril próximo e a meta, segundo o ministro, é que até o final do ano o programa esteja apto a propiciar a criação do processo totalmente eletrônico na fase de conhecimento.

No encontro, Ophir Cavalcante levou ao presidente do TST as reclamações de vários advogados, que tem alegado obstáculo no acesso à Justiça em razão da prioridade às petições eletrônicas. “Embora o processo online seja uma evolução e uma realidade irreversível, a advocacia necessita de um prazo de adaptação, uma vez que são grandes as dificuldades estruturais e locais em que ainda não há Internet em banda larga, principalmente no interior brasileiro”, afirmou Ophir.

A proposta da OAB é de que, durante um período de tolerância, haja o compartilhamento das duas opções de sistemas, com a Justiça trabalhista recebendo tanto o peticionamento eletrônico quanto as petições no meio físico, sendo estas digitalizadas em seguida. Na reunião, o presidente do TST disse que vê a proposta com simpatia, porque “revoluções drásticas devem operar com suavidade”, mas afirmou que todos os entes que integram o processo devem se preparar o mais rápido possível para se adequar ao meio digital.

Também participaram da audiência no gabinete do presidente do TST o vice-presidente da OAB Nacional, Alberto de Paula Machado, o secretário-geral da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e a secretária-geral adjunta da entidade, Márcia Machado Melaré.

Fonte: OAB Federal

 

 

TRT Goiás aplica Resolução CNJ sobre publcidade processual na internet

Notícia do TRT 18 informa que a consulta processual no site será realizada mediante as normas instituídas pela Resolução 121 do CNJ.

Não encontrei a norma interna, mas pelo que se lê da matéria: todos os advogados cadastrados no sistema de peticionamento eletrônico poderão visualizar todo o conteúdo do processo eletrônico.

Isto é: não depende de qualquer autorização do Juiz do feito…. exceção feita aos que tramitam em segredo de justiça

Vale lembrar que no último dia 05 de abril transcorreu o prazo de 180 dias estipulado pelo CNJ para atendimento da Resolução 121/2010.

Leia a matéria:

TRT restringe o acesso a dados processuais na internet

A partir desta segunda-feira, 11/04, a consulta processual no site do Tribunal será realizada de acordo com a Resolução nº 121/2010 do Conselho Superior de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, limitando o acesso às informações processuais, como, por exemplo, o conteúdo da petição inicial.

Com as novas regras, os advogados que quiserem visualizar todo o conteúdo do processo eletrônico, inclusive os documentos, devem estar cadastrados no Sistema de Peticionamento Eletrônico da 18ª Região. O cadastramento pode ser feito conforme as instruções disponíveis no site do TRT em SERVIÇOS PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO TENHO CADASTRO.

Já as partes, deverão comparecer pessoalmente às unidades judiciárias para solicitar a autorização para visualizar todos os atos e documentos do processo eletrônico a que estão vinculadas.

Por outro lado, qualquer pessoa continuará a ter acesso, sem necessidade de cadastro, aos andamentos e decisões dos processos (inteiro teor de despachos, sentenças e acórdãos) na internet, que são relacionados na resolução como informações básicas.

O CNJ pretendeu com a Resolução 121/2010 padronizar a publicidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, dar transparência aos trâmites processuais e decisões e preservar o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Segredo de justiça
Quanto aos processos que correm em segredo de justiça, o acesso é restrito às partes e advogados/procuradores/peritos vinculados ao processo. O advogado que tem cadastro nos sistemas SAJ/SAP2 como procurador no processo terá acesso automático a todos os dados.

Já os advogados, procuradores e membros do MPT não diretamente vinculados ao processo sob segredo de justiça e demais interessados (peritos, tradutores, intérpretes e prepostos), além de estar cadastrados no Peticionamento Eletrônico, devem solicitar autorização do juiz condutor do feito para realizar as consultas.

O acesso aos andamentos e documentos desses processos pode ser feito no site do TRT em CONSULTAS SEGREDO DE JUSTIÇA, onde será solicitado o CPF/senha do interessado.

Fonte: TRT 18

 

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