outubro 9, 2012 por em Processo eletrônico
Advogados impedidos de usar tablets e smartphones em audiências. Como assim??
Curiosidades:
. A publicidade do PJe é justamente um advogado usando um … tablet (que aliás não funciona no sistema PJe)
. O Poder Judiciário só obriga o uso do computador para peticionar por meio eletrônico?
Leia ao final a decisão do CNJ quando um Juiz proibiu um advogado de usar a tomada elétrica do Forum
O advogado Marcos Alencar foi impedido por um juiz de usar seu palm top durante uma audiência trabalhista no mês passado, em Recife. Ele foi repreendido depois de uma reclamação do advogado da parte contrária. A acusação, que não chegou a ser formalizada, era de que ele poderia utilizar o aparelho para se comunicar com testemunhas que aguardavam do lado de fora da sala de audiências. Em Minas Gerais, o advogado Marcos Freire também enfrentou uma situação parecida no Conselho de Contribuintes do Estado, em Belo Horizonte. Após sustentação oral em defesa de um cliente, começou a gravar o julgamento com seu tablet e foi constrangido pelo relator do caso, que o questionou sobre sua atitude.
Sem uma regra clara que estabeleça se o advogado pode ou não fazer o uso dessas novas tecnologias (smartphones, tablets e laptops), o tema tem gerado discussões em sessões de julgamento pelo país. Já há, porém, precedente favorável aos profissionais no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Constrangido, o advogado Marcos Freire, do JCMB Consultores Advogados, ficou sem saber como responder à pergunta do relator do caso que acompanhava no Conselho de Contribuintes mineiro. “Afinal, se a sessão era pública, o que ele poderia dizer ali que não pudesse ser gravado e ouvido depois?”, indaga. Ele resolveu gravar o julgamento para transmiti-lo ao cliente.
O advogado Marcos Alencar também resolveu não discutir. Ele alegou estar usando seu palm top apenas para fazer uma busca sobre uma lei que poderia ajudá-lo durante o julgamento. Mas, ao ser indagado pelo juiz, como não conhecia nenhum precedente que o apoiasse, resolveu não mais consultar o aparelho na audiência, mesmo entendendo que não seria ilegal. “Proibir o uso dessas tecnologias é limitar a defesa, impedindo o acesso a leis, jurisprudência, banco de dados e cópias do processo”, diz. Segundo Alencar, quem deve ficar incomunicável é a testemunha, e não os advogados que tem prerrogativa assegurada em lei, quanto ao exercício livre da sua profissão.
Depois da audiência, Alencar narrou o fato em seu blog e foi em busca de um precedente a favor dos advogados. Ele encontrou um decisão do CNJ, de 2008, que ele guarda em sua pasta, caso volte a ter problemas. Na situação analisada pelos conselheiros, o advogado Flávio Ribeiro da Costa alegou ter sido impedido pelo juiz do Tribunal do Júri de Frutal, em Minas Gerais, de fazer uso da energia do fórum para funcionar seu notebook, ao fazer a defesa de um cliente, em agosto de 2007. Ele argumentou ainda que seu trabalho ficou comprometido com a proibição do juiz.
Os conselheiros foram unânimes ao entender que não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público, de usar laptop em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa. Para o CNJ, o advogado ainda poderia usar a energia elétrica do local para carregar a bateria. Isso porque, segundo a decisão, o gasto de energia não teria expressão econômica.
O presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB paulista, Antonio Ruiz Filho, afirma que não há nenhum caso em discussão na comissão que trate do assunto, mas que, a princípio, não há nada que impeça o advogado de utilizar esses aparelhos para fazer consultas processuais durante uma audiência. “Já vi advogados usando tablets em substituição ao papel para fazer a defesa de seus clientes na área criminal”, diz.
Não há, porém, nenhuma disciplina a respeito, segundo Ruiz Filho. Somente a gravação de audiências já é permitida. Está prevista no artigo 417 do Código de Processo Civil (CPC). “Mas se houver problemas”, afirma o presidente, “os advogados podem entrar com representação na Comissão de Prerrogativas da OAB de sua região, para que se avalie o caso concreto”.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Henry Sant’Anna, entende, no entanto, que essas tecnologias não devem ser utilizadas. Segundo ele, os magistrados estariam apenas assegurando a incomunicabilidade das testemunhas e o bom andamento do julgamentos. “Os advogados vão ter que compreender que não se trata de cercear o trabalho de ninguém. Mas como o juiz poderia conferir o que o advogado estaria fazendo com seu tablet na audiência? Ele não tem como controlar isso”.
Há, porém, juízes que não se opõem à utilização desses equipamentos. O advogado Antonio Anglada Jatay Casanovas, do Ulisses Sousa Advogados Associados, que usa regularmente seu Ipad em audiências, afirma que um juiz resolveu comprar um equipamento igual ao seu, após vê-lo consultando o Vade Mecum, que compila diversas legislações. Com o aplicativo, também adquirido pelo magistrado, conseguem agora localizar mais rapidamente as leis que utilizarão nos julgamentos.
Fonte: jornal Valor Econômico
Notícia publicada pela OAB/RJ
CNJ diz que advogado tem direito a ligar notebook na tomada do fórum
Em sessão do tribunal do júri, advogado foi impedido pelo juiz de ligar seu notebook na tomada de energia elétrica, sob alegação de gasto de energia elétrica do prédio público. Por este motivo, não pôde acessar as alegações e os documentos que estavam armazenados no aparelho, prejudicando a defesa.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 2007.10.0.001356-1
RELATOR: CONSELHEIRO TÉCIO LINS E SILVA
REQUERENTE: FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: 2ª VARA DA COMARCA DE FRUTAL – MG
ASSUNTO: CONSULTA – POSSIBILIDADE – USO DE ENERGIA – ADVOGADO – NOTEBOOK – SESSÃO DE JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa. Além disso, o gasto de energia não tem nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, representando consumo baixíssimo (0,06 kWh) e custo de menos de um centavo (R$0,038) por hora. Episódio que deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça a qual se remete o procedimento para análise disciplinar. Decisão unânime quanto ao mérito da consulta e, por maioria, remetido à Corregedoria.
VISTOS, etc.
ACÓRDAM os membros do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator e, quanto à remessa de peças à Corregedoria para exame disciplinar, por maioria, pelo voto de desempate do Presidente.
O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:
Cuida a presente hipótese de consulta formulada pelo advogado FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA, no intuito de obter esclarecimentos sobre o embaraço havido em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Frutal/MG, ocasião em que foi impedido pelo Juiz Presidente, de fazer uso da energia do fórum para funcionar seu Notebook, na defesa de seu constituinte em Plenário.
Narra o Requerente que em 28 de agosto de 2007, no salão do Júri da Comarca de Frutal/MG, foi orientado pelo Presidente da Sessão do Júri a retirar da tomada o seu Notebook Compaq armada M500, com bateria que não segura carga, sob o fundamento de que a energia só poderia ser consumida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e por seus serventuários.
Informa que, na ocasião, esclareceu ao Magistrado que toda a tese defensiva estaria em seu Notebook, assim como depoimentos, testemunhos, escaner das provas, alegações finais, contrariedade ao libelo e esquema de argumentação em Plenário, e que a utilização da energia seria no exercício da profissão e exclusivamente na defesa do réu, o que não reverteu o comando dado pelo Magistrado.
Noticia também o Requerente que, após iniciada a sessão de julgamento, tomou conhecimento de que referido fato, por ter ocorrido em momento anterior ao início da sessão, não constou em ata, e que seu requerimento de redução a termo do acontecido foi indeferido pelo Magistrado Presidente.
Terminado o julgamento e condenado o réu – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, este manifestou seu desejo de não recorrer. Contudo, o óbice à utilização da energia para funcionamento do Notebook gerou grande polêmica e acalorada discussão no corredor do Fórum.
Ao final, questiona a este Conselho Nacional de Justiça “se o advogado de defesa pode utilizar da energia do FORUM, para o funcionamento de seu Notebook na defesa de seu constituinte em plenário”.
No intuito de obter informações acerca do consumo médio de energia elétrica, aproximadamente, de um LAPTOP, em condições normais de uso, considerada a Comarca de Frutal/MG, oficiei à CEMIG (OFIC5) que não se dignou a prestar as informações solicitadas. Entretanto, acionada a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sua Procuradoria-Geral, prontamente, prestou os necessários esclarecimentos (OFIC10).
Instada a se manifestar, disse a autoridade requerida em suas informações (INF19):
(i) que antes de iniciar a sessão de julgamento constatou que o peticionário tinha ligado o seu aparelho de computador portátil na energia elétrica do prédio do fórum, sem consultar o Juiz Presidente sobre a possibilidade de tal atitude;
(ii) que a situação da edificação do prédio do Fórum da Comarca de Frutal é de grave risco aos seus usuários em face da existência de infiltrações e a possibilidade de curto-circuito;
(iii) que diante da imperiosa necessidade de zelar pela vida humana e pelo patrimônio do prédio do fórum, e ainda impedir que o gasto de dinheiro público pelo uso de energia elétrica de quem não é vinculado ao serviço público, além do que o referido computador pode ser utilizado pela sua bateria e o peticionário poderia imprimir o conteúdo das suas argumentações em folhas, solicitou ao Requerente que retirasse a ligação do seu computador portátil da energia elétrica do prédio do fórum, explicando-lhe os motivos de tal solicitação;
(iv) que o peticionário concordou com o pedido sem resistência e tampouco pediu para constar este fato em ata para posterior argüição de eventual nulidade;
(v) que após transcorrido o prazo recursal, o peticionário requereu que ficasse mencionado nos autos os fatos narrados, o que foi indeferido de plano; e
(vi) que não houve a alegada discussão no corredor do fórum. Para corroborar com esta última alegação, transcreveu declarações supostamente feitas pelo Presidente da 61ª Subseção da OAB/MG (fls. 2 do INF26).
Em virtude das manifestações do MP e da OAB local, notifiquei o Requerente para que se manifestasse sobre as informações prestadas (DESP20).
Em resposta, o Requerente rebateu a versão trazida pelo Magistrado requerido, e trouxe a lume alguns fatos que, no seu entender, podem ter causado todo este constrangimento.
Noticia que alguns meses antes de ser designado para a sessão plenária em referência, representou o Magistrado requerido por excesso de prazo, por entender ser o único meio possível para impulsionar o andamento de uma ação popular, eis que, após a notificação, fora proferida decisão.
Dessa maneira, entende o Requerente que a proibição da utilização da energia do salão do júri tenha sido um ato de retaliação, uma vez que, feita consulta à secretaria do Fórum local, não se levantou nenhum precedente, ou controvérsia semelhantes a este respeito.
E relembra que a sua proposição neste Conselho se resume na seguinte pergunta: pode o Tribunal, por meio de juiz de direito, diretor do foro, negar o uso de energia do Fórum, em plenário de julgamento, ao Advogado de defesa que se utiliza de notebook, a qual não segura carga, na defesa de seu constituinte, ao argumento de que a energia só pode ser utilizada por funcionários do Tribunal e que referido fato evidencia gasto público?
Ao final, ressalta que a atitude do Magistrado, impulsionada por sugestão do Promotor de Justiça presente à sessão de julgamento, é ato atentatório ao livre exercício da profissão.
É o relatório.
VOTO
É manifesta a repercussão desta consulta no âmbito do Poder Judiciário nacional, por envolver questão afeta ao exercício de função essencial à Justiça, nos termos do que previsto pelo artigo 133, da Constituição Federal.
Entendo que no caso ora posto em análise, o magistrado extrapolou da autonomia gerencial que lhe foi conferida como Presidente da sessão do júri e, num ato desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, criou embaraço, dificuldade para o Requerente amplamente defender o réu, que naquela ocasião seria julgado, com provável imposição de pena a suprimir sua liberdade. O que de fato ocorreu, tendo porém o réu, após tomar conhecimento da sentença – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, dela se resignado e optado por aceitá-la sem a interposição de recurso.
Dessa maneira, em resposta à consulta formulada pelo advogado requerente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa.
Os argumentos de que o uso do notebook poderia causar graves riscos ao patrimônio e gastos de dinheiro públicos não tem nenhuma procedência. O consumo de energia do equipamento utilizado pelo Advogado é mínimo e o seu custo sem nenhuma expressão.
Basta ver o que informou a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Eis o quadro:
Se utilizado o notebook pelo tempo máximo da sustentação oral da defesa – 2 horas – o consumo de energia seria de 0,12 kWh, o que é correspondente ao gasto de menos de um centavo (R$0,076), na tarifa da CEMIG, aí incluídos PIS/COFINS + ICMS, o que não pode ser considerado como “gasto de dinheiro público”, observado que o Advogado é indispensável à administração da Justiça e que no seu ministério privado presta serviço público e exerce função social, consoante estabelece o art. 2º e seu §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, reproduzindo norma constitucional expressa no art. 133 da CF/88.
Por todos os motivos expostos, o episódio relatado nos autos merece ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, para a qual se remete este procedimento para a devida análise.
É como voto.
Publique-se. Comunique-se e encaminhe-se à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do procedimento, para os devidos fins. Após, arquive-se.
Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2008.
Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Relator
CNJ adota PJe
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está migrando seu sistema de computação , o e-CNJ, para o processo judicial eletrônico (PJe), desenvolvimento pelo colegiado em parceria com os tribunais. “O principal ganho será na segurança da informação”, explica Daniel Miranda, coordenador de gestão de sistemas do CNJ. É que para utilizar o PJe é necessário ter certificação digital.
Pela previsão dos técnicos, o trabalho de migração deve ser concluído em outubro. A partir daí, advogados e interessados terão que ter certificado digital para acesso aos processos em tramitação no CNJ. O sistema do PJe foi desenvolvido de acordo com a Lei 11.419, de 2006, que disciplina o uso da tecnologia da informação nos processos judiciais.
O e-CNJ tem seis anos de idade, mas já está superado: foi feito numa tecnologia mais antiga do que o PJe, e sua arquitetura não facilita a manutenção. A decisão de utilizar o novo sistema foi tomada pelo ministro Ayres Britto, em abril, logo que assumiu a Presidência do Conselho.
Com a migração, o CNJ passa a utilizar o mesmo sistema que está em implantação no Poder Judiciário brasileiro. O plano é que todos os tribunais implantem o PJe, que será o único sistema em uso pela Justiça. A expectativa é que a unificação dos sistemas resulte em economia para os tribunais, que não terão mais despesa com desenvolvimento de software.
Fonte: CNJ
Justiça Federal impõe obrigatoriedade do PJe
O Conselho da Justiça Federal referendou a Resolução n. 202/2012, que cria um comitê gestor com o objetivo de elaborar plano nacional para implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Federal, conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, ressaltou a importância da medida para a integração entre os sistemas processuais da Justiça Federal, o que, segundo ele, trará um ganho de escala para a instituição. Deverão ser levadas em conta, na elaboração do plano, as peculiaridades dos sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação atualmente existente em cada região, e sua utilização será obrigatória em todos os órgãos da Justiça Federal.
O ministro Noronha registra, em seu voto, que “a edição desse ato normativo decorreu da assinatura do Acordo de Cooperação n. 073/2009, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais, cujo objeto consiste na conjugação de esforços para desenvolvimento de sistema de processo judicial eletrônico, tendo por base o projeto de expansão do Sistema CRETA do TRF da 5ª Região”.
O Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, que contará com apoio técnico das áreas de negócio e de tecnologia da informação do CJF e dos tribunais regionais federais, será designado pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que indicará seu coordenador e uma secretaria executiva para a condução dos trabalhos.
Entre as suas atribuições, caberá ao Comitê Gestor aprovar as estratégias a serem adotadas em todos os órgãos da Justiça Federal quanto à especificação, desenvolvimento, homologação, implantação, sustentação e operacionalização do PJe, assim como coordenar a integração com os demais órgãos e entidades do poder público, deliberar sobre recursos orçamentários, aprovar a criação de subcomitês, subcomissões e grupos de trabalho.
O comitê funcionará com o apoio da Comissão Técnica de Negócio, que será constituída por um representante do CJF, pelos titulares das secretarias judiciárias dos tribunais regionais federais e pelo titular da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização e da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação, a ser constituída pelos titulares das secretarias de tecnologia da informação do CJF e dos tribunais regionais federais.
Caberá à Comissão Técnica de Negócio, entre outras atribuições, deliberar sobre as propostas evolutivas/adaptativas do PJe, definir a prioridade das demandas e encaminhá-las à Comissão Técnica de Tecnologia da Informação; promover ações de treinamento junto aos órgãos da Justiça Federal, para capacitação de magistrados, servidores e usuários finais.
Já a Comissão Técnica de Tecnologia da Informação terá, entre suas atribuições, a de identificar a necessidade de contratação de serviços especializados; distribuir e controlar a execução das demandas evolutivas, promover a execução dessas demandas; e assegurar, no âmbito da Justiça Federal, a aderência aos padrões tecnológicos adotados no PJe.
Fonte: CJF
RESOLUÇÃO CF-RES-2012/00202 de 29 de agosto de 2012
Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n. CF-ADM-2012/00468 e
Considerando a adesão da Justiça Federal ao projeto nacional do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consubstanciado no Acordo de Cooperação Técnica n. 73, de 15 de setembro de 2009, firmado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, tribunais regionais federais e o CNJ;
Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do PJe na Justiça Federal;
Considerando a necessidade de manter, no CJF e nos tribunais regionais federais, equipes capacitadas para prestarem o suporte técnico ao desenvolvimento e sustentação do PJe;
Considerando a necessidade de racionalizar o uso dos recursos orçamentários destinados às despesas com os atuais sistemas processuais informatizados, ad referendum,
RESOLVE:
Art. 1º A prática dos atos processuais no âmbito do Conselho (Turma Nacional de Uniformização) e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será realizada por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
§ 1º O PJe será implantado nos órgãos da Justiça Federal mediante a elaboração de um plano nacional que levará em consideração as peculiaridades dos sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação atualmente existente em cada região, e sua utilização será obrigatória em todos os órgãos da Justiça Federal.
§ 2º O plano nacional de implantação do PJe será aprovado pelo Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, criado por esta resolução, o qual contará, para sua elaboração, com o apoio técnico das áreas de negócio e de tecnologia da informação do Conselho e dos tribunais regionais federais.
Art. 3º O Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal será designado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que indicará seu coordenador e designará uma secretaria executiva para a condução dos trabalhos.
Parágrafo único. Cada presidente de tribunal regional federal designará um representante para compor o Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal.
Art. 4º A implantação e a administração do PJe cabe ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria Executiva, da Comissão Técnica de Negócio e da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação, criadas por esta resolução.
Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor da Justiça Federal:
I – aprovar as estratégias a serem adotadas em todos os órgãos da Justiça Federal quanto à especificação, desenvolvimento, homologação, implantação, sustentação e operacionalização do PJe;
II – realizar a interlocução com o CNJ;
III – dar conhecimento aos órgãos da Justiça Federal das deliberações efetivadas para que promovam a implementação;
IV – coordenar a integração com os demais órgãos e entidades do Poder Público, com vistas às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe;
V – deliberar sobre os quantitativos de recursos orçamentários a serem destinados às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe;
VI – acompanhar as atividades da Secretaria Executiva no desenvolvimento do PJe e zelar por sua padronização nos órgãos da Justiça Federal;
VII – aprovar as propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva;
VIII – aprovar a criação de subcomitês, subcomissões e grupos de trabalho necessários ao desenvolvimento, implementação e sustentação do PJe;
IX – estabelecer novas atribuições às comissões técnicas não previstas nesta resolução.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal indicará os representantes da Justiça Federal para comporem o Comitê Nacional do PJe no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 6º A Comissão Técnica de Negócio será constituída por um representante do Conselho da Justiça Federal, pelos titulares das secretarias judiciárias dos tribunais regionais federais e pelo titular da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 7º São atribuições da Comissão Técnica de Negócio
II – definir a prioridade das demandas e encaminhá-las à Comissão Técnica de Tecnologia da Informação;
III – homologar, com o auxílio de especialistas, as funcionalidades desenvolvidas no PJe;
IV – promover as ações de treinamento, a serem levadas a efeito pelos órgãos da Justiça Federal, com vistas à capacitação dos respectivos magistrados, servidores e usuários finais;
V – apoiar a Comissão Técnica de Tecnologia da Informação na sustentação do PJe;
VI – interagir com as áreas de comunicação social do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais no que concerne à divulgação dos assuntos relacionados ao PJe.
Art. 8º A Comissão Técnica de Tecnologia da Informação será constituída pelos titulares das secretarias de tecnologia da informação do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais.
Art. 9º São atribuições da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação:
I – identificar a necessidade de contratação de serviço técnico especializado nas tecnologias utilizadas no PJe e submetê-la ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal;
II – distribuir e controlar a execução das demandas evolutivas, no intuito de otimizar recursos e evitar redundâncias no desenvolvimento das funcionalidades;
III – promover a execução das demandas evolutivas aprovadas pela Comissão Técnica de Negócio, prestando as devidas informações;
IV – prover, com o apoio da Comissão Técnica de Negócio, a sustentação do PJe, assegurando a disponibilidade do serviço;
V – assegurar, no âmbito da Justiça Federal, a aderência aos padrões tecnológicos adotados no PJe.
Art. 10. Os órgãos da Justiça Federal promoverão investimentos para a capacitação dos usuários, com vistas ao aproveitamento adequado do PJe.
Art. 11. É vedada a criação de novas soluções de tecnologia da informação para o processo judicial eletrônico, ressalvadas as manutenções evolutivas, corretivas e adaptativas dos sistemas judiciais existentes.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2012 Seção 1 pág. 804/805
Fonte: CJF
TJ/MG adere ao sistema PJe
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais lançou o chamado Processo Judicial Eletrônico (PJe), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com os tribunais e que visa à automação do Judiciário, melhorando as condições de segurança e transparência, reduzindo custos e contribuindo para a celeridade da tramitação dos processos judiciais.
A instalação do sistema de informática, que se pretende gradual em todo o estado, vai se concentrar inicialmente nos processos de divórcio consensual, quando as partes estão em acordo.
Oficialmente, o PJe foi lançado em 21 de junho de 2011 e já está funcionando plenamente nos seguintes tribunais: TRF 5; TJRS; Justiça do Trabalho; tribunais estaduais do Amazonas (TJAM), do Mato Grosso (TJMT), da Paraíba (TJPB), de Pernambuco (TJPE) e de Minas Gerais (TJMG). Os demais estão em fase de planejamento ou teste.
O objetivo principal do CNJ é manter um sistema de PJe capaz de permitir a prática de atos processuais por magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos estados, na Justiça Militar dos estados e na Justiça do Trabalho.
Fonte: CNJ
STJ: Novo serviço de visualização de peças de processos judiciais para advogados
Os advogados que transitam pela sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília, têm à sua disposição um novo serviço na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC): a visualização de peças de processos judiciais. A aplicação permite visualizar as peças processuais indicadas no índice do processo escolhido, clicando em ícone específico existente na tela dos terminais de autoatendimento.
Todos os advogados têm direito de acesso a qualquer processo, conforme disposto no artigo 7, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Daí a criação do novo serviço, que beneficiará inclusive os profissionais que não dispõem de certificado digital. A visualização dos autos nos terminais de autoatendimento evitará que o advogado tenha de peregrinar pelas coordenadorias dos órgãos julgadores em que estejam os processos de seu interesse.
Para utilizá-la, o advogado deve previamente cadastrar-se, preenchendo formulário eletrônico oferecido no próprio terminal (em “Cadastro de Usuários.”). Nessa oportunidade, deverá ser gerada senha de seis dígitos.
A seguir, o advogado deverá dirigir-se à recepção da CAC, para liberar a senha criada. Feito isso, a nova funcionalidade dos terminais estará pronta para ser usada. Todos os terminais de autoatendimento existentes no STJ dispõem dessas funções, de cadastro e visualização. A validação do cadastro, no entanto, somente é feita na CAC.
A CAC foi inaugurada em junho de 2012, no térreo do Edifício dos Plenários, área nobre e de fácil acesso. No local são prestados todos os serviços de atendimento aos advogados e cidadãos em geral, o que antes era feito em diversas localidades do Tribunal. Estão na CAC a Ouvidoria, o protocolo de petições e informações processuais, a Defensoria Pública, a sala dos advogados e terminais bancários.
Fonte: STJ
TST não conhece recurso interposto via e-DOC com peças enviadas posteriormente
Se a petição é transmitida por meio eletrônico, aplica-se exclusivamente a Lei 11.419!
Existe a necessidade de informar na peça a impossibilidade de transmissão de peças, sendo exigida a apresentação no 11º dia após o protocolo da petição.
A falta de comunicação sobre a impossibilidade de digitalização de peças essenciais do processo resultou no não conhecimento de agravo de instrumento interposto eletronicamente por uma trabalhadora que pretendia ver seu recurso de revista examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma do TST, que rejeitou o agravo por deficiência de traslado.
Ao se utilizar do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC), a trabalhadora transmitiu apenas as razões do agravo. As peças essenciais – cópias da decisão contestada, certidão de intimação, procurações, contestação, decisão originária, e comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal, de apresentação obrigatória, conforme o artigo 897, parágrafo 1º, inciso I da CLT – só foram juntadas posteriormente, embora tenham sido relacionadas na petição do agravo.
O agravo de instrumento teve seu conhecimento inicialmente negado pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, por irregularidade de formação, com o entendimento de que o conhecimento está condicionado à apresentação das peças essenciais, concomitantemente à petição de interposição do agravo, ainda que a remessa se dê por meio eletrônico. A Quinta Turma manteve o despacho do presidente pelos mesmos fundamentos.
Ao recorrer à SDI-1, a trabalhadora defendeu que não se tratava de deficiência de traslado porque as peças, descritas na petição, foram encaminhadas no prazo de cinco dias assegurado pela Lei 9.800/1999, que regulamenta a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de dados processuais.
O relator dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, assinalou que, de acordo com o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por estarem ilegíveis devem ser apresentados na secretaria no prazo de dez dias a partir do envio da petição eletrônica “comunicando o fato”. Diante disso, a SDI-1 firmou entendimento no sentido de que a validade da transmissão via e-Doc, apenas da petição para posterior apresentação de peças do traslado, está condicionada à comunicação, pela parte, da impossibilidade de transmiti-las pelos motivos previstos na lei e pela listagem das peças que pretende apresentar. No caso, embora tenha indicado as peças, a trabalhadora não comunicou a impossibilidade de transmissão.
Citando diversos precedentes que confirmam a jurisprudência preponderante da SDI-1, o ministro considerou que não foi observada uma condição imprescindível para a admissão da juntada das peças. “Entendimento em sentido diverso, como se pretende, feriria o princípio da isonomia”, concluiu.
Processo: AIRR-31640-03.2006.5.15.0120
Fonte: TST
Processo eletrônico reduz honorários
Em apelação interposta contra a União, um advogado registrou a redução de seu honorário de 6% do valor da causa para 2%. Para o relator do caso, desembargador Romulo Pizzolatti, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão é justificada pelo uso do processo eletrônico, que evitou a ocorrência de deslocamentos e o pequeno tempo de tramitação processual.
Honorários de R$ 15 mil são “exorbitantes”
Da série de matérias sobre honorários sucumbenciais advocatícios, resumo feito pelo advogado Marcel Gabriel Pibernat, que patrocinou causa contra a União.
Ele registra “a triste realidade de advogar no Brasil” — onde parece que o processo eletrônico veio para acabar de vez com a advocacia. “Venci uma ação contra a União e meus honorários sucumbenciais serão de pouco mais de 2% do valor da causa.”
Para reduzir a verba, o relator considerou que “como o processamento da causa se deu desde o seu início na forma de processo eletrônico, não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos”.
Leia o resumo do voto do desembargador federal Romulo Pizzolatti, do TRF-4, ao reduzir a verba de R$ 15 mil para R$ 5 mil:
“Vencida a Fazenda Pública, aplica-se quanto aos honorários advocatícios o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve arbitrá-los mediante apreciação equitativa, atendendo o disposto nas alíneas “a” a “c” do seu parágrafo 3º. Aqui, o juiz da causa arbitrou os honorários no valor certo de R$ 15 mil.
Considerando que o processamento da causa se deu desde o seu início na forma de processo eletrônico (E-proc), de modo que não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos; considerando o reduzido tempo de tramitação processual (ação ajuizada em 16/12/2010, cf. evento 01); e considerando a ausência de dilação probatória, tenho que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 15.000,00 mostra-se exorbitantes.
Os honorários advocatícios, arbitrados equitativamente, atendendo o disposto no artigo 20, parágrafo 4º c/c parágrafo 3º, do CPC vão fixados em R$ 5.000,00, o que não é irrisório e nem excessivo, devendo esse valor ser atualizado desde o ajuizamento pelos rendimentos das cadernetas de poupança.”
Apelação 5024927-93.2010.404.7000
Fonte: Revista Consultor Jurídico
RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO : LINPAC PLASTICS BRASIL LTDA
ADVOGADO : MARCELO GABRIEL PIBERNAT
VOTO
Mérito
Encargos de sucumbência
No caso dos autos, vencida a Fazenda Pública, aplica-se quanto aos honorários advocatícios o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve arbitrá-los mediante apreciação equitativa, atendendo o disposto nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do seu §3º.
Aqui, o juiz da causa arbitrou os honorários no valor certo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ora, considerando que o processamento da causa se deu desde o seu início na forma de processo eletrônico (E-proc), de modo que não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos; considerando o reduzido tempo de tramitação processual (ação ajuizada em 16-12-2010, cf. evento nº 01); e considerando a ausência de dilação probatória, tenho que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 15.000,00 mostra-se exorbitante.
Considerando o exposto, os honorários advocatícios, arbitrados equitativamente, atendendo o disposto no art. 20, §4º c/c §3º, do Código de Processo Civil, vão fixados em R$ 5.000,00, o que não é irrisório e nem excessivo, devendo esse valor ser atualizado desde o ajuizamento pelos rendimentos das cadernetas de poupança (Lei nº 11.960, de 2009). É de ser provida parcialmente a remessa oficial quanto ao ponto.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Justiça Federal do RJ implanta o ajuizamento eletrônico de ação
Procuradores e advogados já podem encaminhar à Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ) a petição inicial por meio eletrônico.
Com a disponibilização do serviço, a JFRJ conclui a implantação eletrônica de todas as fases da tramitação processual. O ajuizamento eletrônico será oficialmente instalado no dia 21, às 11 horas, em solenidade a ser realizada no 7º andar do Foro Marilena Franco, na Av. Venezuela. Mas o serviço estará disponível a partir do dia 15.
Na ocasião, também será inaugurada a nova composição das Turmas Recursais e o novo acesso ao Foro. Haverá ainda uma homenagem em memória da desembargadora Marilena Franco. O ajuizamento eletrônico foi implantado em parceria com a OAB/RJ e a CEF.
Na JFRJ, já era possível encaminhar as petições intercorrentes por meio eletrônico, mas a petição inicial ainda exigia a apresentação física no Setor de Protocolo. Até a implantação do ajuizamento eletrônico, após receber a inicial, a Justiça Federal digitalizava o documento e os anexos, guardando-os por 90 dias, quando eram descartados. A partir de agora, todo o ciclo do processo pode ocorrer digitalmente. Apenas os processos criminais ainda não tramitam eletronicamente.
Cadastramento no site
O ajuizamento eletrônico não tem caráter obrigatório, as partes também podem protocolar as petições iniciais em papel no Setor de Protocolo dos foros da Justiça Federal, na capital e no interior. Na opinião do diretor da Subsecretaria de Assuntos Judiciários, Samuel Freitas, por ser mais prático e rápido, “o ajuizamento eletrônico em pouco tempo será o meio preferido, como já ocorre com o peticionamento intercorrente”.
Conforme a diretora da Subsecretaria de Informação e Documentação, Gabriela Gomes de Ávila, no primeiro semestre deste ano, o percentual de peticionamento eletrônico em relação ao total de petições vinculadas a processos digitais foi de 65%. “Isso representa cerca de 50.000 petições intercorrentes enviadas eletronicamente todos os meses”, disse.
Para ajuizarem a ação eletronicamente, procuradores e advogados precisam estar cadastrados na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Quem fez o cadastramento para o peticionamento intercorrente e optou, então, pelo ajuizamento eletrônico vai pode utilizar o serviço a partir do dia 15 deste mês. Quem ainda não se cadastrou, pode acessar o site (www.jfrj.jus.br), clicar em “peticionamento eletrônico”, preencher o formulário e comparecer à uma unidade de distribuição para efetuar a validação presencial do cadastro.
Economia de recursos
Segundo o diretor da SAJ, a implantação do ajuizamento eletrônico vai permitir que o tempo de trabalho dedicado à digitalização das petições iniciais e da respectiva documentação seja redirecionado para serviços de redistribuição, anotação e retificação de ações, bem como para a digitalização do acervo físico das varas, acelerando a adoção integral do processo eletrônico na SJRJ.
Samuel Freitas também ressalta a melhoria ambiental que o novo serviço traz, ao reduzir o uso de papel, tinta, grampos e outros produtos que utilizam recursos naturais ou agridem o meio ambiente. De acordo com Gabriela Gomes de Ávila, só na capital são eliminadas aproximadamente 330.000 folhas de papel por mês referentes a petições iniciais protocoladas. Além da economia de recursos naturais, o novo serviço representará redução de gastos para a Seção Judiciária com contrato de digitalização, que tem um custo mensal de aproximadamente 25 mil reais, apenas com as petições iniciais da capital, informou a diretora.
Fonte: JF/RJ
TRT/RJ: Classes processuais que adotam o PJe-JT
Mandado de Segurança e Habeas Corpus em 2º grau – Ato 55 e 57/2012
Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (Sedi 2)
4ª Turma
Recebe recursos oriundos da Vara do Trabalho de Três Rios
SOBRE A SEDI
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (Sedi) é subdivida em duas Subseções: 1 e 2.
A Sedi 2, onde foi instalado o Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), é composta por 13 desembargadores e tem a função específica de processar e julgar os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau e habeas corpus, com exceção daqueles de competência do Órgão Especial.
A Sedi 1 processa e julga ações rescisórias e cautelares relativas a ações rescisórias.
Fonte: TRT/RJ
Nota 1
Nota 2
TRT/RJ: novo banner para o PJe-JT. Todas notícias em um só ambiente
Com objetivo de facilitar o acesso às notícias sobre o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho na 1ª Região, o TRT/RJ criou o banner “Conheça as ações do PJe-JT no TRT/RJ”, em destaque na área central do Portal.
Por meio dele, os leitores poderão visualizar todos os links das matérias produzidas pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Regional sobre o assunto, incluindo a série especial de reportagens para advogados, veiculada toda terça-feira. Além disso, estará disponível uma Linha do Tempo – no topo da página interna do banner – para que os operadores do Direito possam acompanhar a instalação do PJe-JT nas unidades judiciárias do Regional fluminense. Não deixe de clicar e se informar sobre o novo sistema.
Fonte: TRT/RJ