TRT/RJ: Atos regulamentares do PJe-JT

Aos advogados trabalhistas!

Regulamentação do PJe-JT no TRT/RJ

Ato nº 57/2012

Altera o artigo 1º do Ato nº 55/2012, que dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2ºGrau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão oformato do PJe-JT, ressalvado o disposto nos artigos 647/667 do Código Penal

ATO nº 55/2012

Dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º grau de jurisdição do TRT da 1ª Região observarão, exclusivamente, o formato PJe-JT, a partir de 2/7/2012

Ato nº 50/2012

Dispõe sobre os procedimentosnecessários à implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho(PJe-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Ato Conjunto nº 2/2012

Altera o artigo 2º do Ato Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

PJe-JT na Vara de Três Rios. Assista o vídeo

Pouco menos de dois meses depois da instalação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) na Vara do Trabalho de Três Rios, a unidade judiciária já conta com 183 processos eletrônicos – mais de 40 novas ações virtuais foram distribuídas apenas entre os dias 6 e 8 de agosto.

Os benefícios do processo eletrônico para a prestação jurisdicional e para o Meio Ambiente foram destaque nesta semana em reportagem exibida pelo Jornal Futura, do canal Futura/Fundação Roberto marinho. Na matéria, juízes, servidores e advogados comparam a tramitação de feitos em papel com a nova forma de trabalho trazida pelo PJe-JT.

O PJe-JT foi instalado na VT de Três Rios em 18 de junho e desde então os advogados só podem ajuizar ações eletronicamente, pela internet. Para o diretor de Secretaria da VT, Antonio Sampaio, o rápido aumento da quantidade de ações distribuídas se deve à maior familiaridade dos operadores do Direito com o uso do sistema. “No início, é comum uma certa dificuldade. Mas acho que agora os advogados já pegaram o jeito”, afirma o servidor.

Atualmente, além da VT de Três Rios, o sistema já está em funcionamento na Secretaria da 4ª Turma e na Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, para recebimento de mandados de segurança e habeas corpus. Até o final de 2012, ele deve ser expandido para as Varas de Duque de Caxias e Nova Iguaçu.

ASSISTA O VÍDEO

Fonte: TRT 1ª Região

CSJT e MPT desenvolvem ferramenta que irá reduzir tempo de tramitação processual entre as instituições

Importante funcionalidade criada para vializar a agilidade do PJe. 

A criação de um sistema que vai integrar o PJe-JT (processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho) e o MPT Digital -sistema de informações do Ministério Público do Trabalho- pretende reduzir o tempo de tramitação processual entre as duas instituições. O acordo de cooperação técnica que garante a criação do sistema foi assinado esta tarde, pelo presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, e o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo.

A ferramenta permitirá que a Justiça do Trabalho intime o MPT por meio eletrônico. Já os procuradores de todo o país poderão peticionar e emitir pareceres diretamente no PJe-JT. A integração permitirá ainda o envio ao MPT apenas dos processos nos quais a instituição precisa se manifestar, os demais poderão ser distribuídos aos gabinetes de desembargadores para julgamento.

Para isso, os procuradores-chefes de cada Regional irão encaminhar aos presidentes dos respectivos Tribunais uma lista de matérias que revelem interesse público para manifestação do MPT, o que servirá como filtro automático para o envio dos processos pelo PJe. As regras que definirão os parâmetros a serem adotados pelo PJe-JT – como matérias e estimativa de tempo razoável para manifestação – serão definidas em cada Regional, em consenso entre MPT e Justiça do Trabalho.

O sistema que irá interligar as duas instituições será desenvolvido pelo CSJT com a participação de magistrados, procuradores do Trabalho e servidores. A primeira reunião técnica para definição do cronograma de ações será realizada ainda na primeira quinzena deste mês.

Fonte: TST

TJ/RJ: I JEC da Barra da Tijuca implanta processo eletrônico

Foi implantado na sexta-feira, 20, o Processo Judicial eletrônico no I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca, através do Ato Normativo Conjunto nº 4/2012. No entanto, somente a partir do dia 20 de agosto a distribuição das ações se dará de forma, exclusivamente, eletrônica.

Até lá, será possível encaminhar peças processuais em meio físico, cabendo ao juizado a digitalização.

ATENÇÃO
.A distribuição das ações nos Juizados Especiais Regional da Barra da Tijuca se dará, de forma exclusivamente eletrônica, a partir do dia 20 de agosto de 2012.

.As petições iniciais distribuídas fisicamente até o dia 20 de agosto de 2012 serão encaminhadas ao NADAC para digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial, sendo a cópia que acompanha a inicial utilizada para instruir o .mandado de citação.

. Até o dia 20 de agosto de 2012, será possível o encaminhamento de peças processuais em meio físico, cabendo ao I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca a respectiva digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº 16/2009 do Órgão Especial. Findo esse prazo, os referidos documentos somente poderão ser encaminhados pelo sistema eletrônico, vedado o envio pelo meio físico, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 11 da Lei nº. 11.419/06.

.É vedado trazer para a digitalização quaisquer objetos, provas e documentos que não sejam em papel. Estando as partes patrocinadas por advogado, a digitalização só será admitida para fotocópias, vedada a digitalização de documentos originais.

.No ato da distribuição, as partes declarar-se-ão cientes de que as petições e documentos que não puderem ser imediatamente digitalizados e devolvidos, permanecerão em Cartório pelo tempo estritamente necessário para sua digitalização, após o que serão imediatamente descartados.

.Os originais dos títulos de crédito serão apresentados em audiência para apreciação.

.Não sendo a parte ré cadastrada no sistema eletrônico, a citação se dará na forma tradicional, constando do mandado ou carta, além dos requisitos previstos na legislação, a advertência de que o advogado deverá efetivar o cadastramento no sistema eletrônico, bem como o endereço em que poderá fazê-lo. Após a concretização do ato, o referido documento será digitalizado e, posteriormente, descartado.

.A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 4/2012

Disciplina a implantação do Processo Eletrônico no I Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca e dá outras providências.

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos e o corregedor geral da Justiça, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os esforços empreendidos por este Tribunal visando à racionalização do uso dos recursos materiais, humanos e financeiros;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.149, de 19 de dezembro de 2006, instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, a disciplina quanto ao acesso e a prática de atos nos mesmos;

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial, que dispõe sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Artigo 1º. Implantar o processo judicial eletrônico no âmbito do I Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca a partir da publicação do presente Ato, permanecendo em meio físico os processos até então distribuídos.

Artigo 2º. A distribuição das ações nos Juizados Especiais Regional da Barra da Tijuca se dará, de forma exclusivamente eletrônica, a partir do dia 20 de agosto de 2012.

Artigo 3º. As petições destinadas aos processos respeitarão obrigatoriamente a forma originária da distribuição do feito.

§ 1º. As petições iniciais distribuídas fisicamente até o dia 20 de agosto de 2012 serão encaminhadas ao NADAC para digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial, sendo a cópia que acompanha a inicial utilizada para instruir o mandado de citação.

§ 2º. Até o dia 20 de agosto de 2012, será possível o encaminhamento de peças processuais em meio físico, cabendo ao I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca a respectiva digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº 16/2009 do Órgão Especial. Findo esse prazo, os referidos documentos somente poderão ser encaminhados pelo sistema eletrônico, vedado o envio pelo meio físico, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 11 da Lei nº. 11.419/06.

Artigo 4º. É vedado trazer para a digitalização quaisquer objetos, provas e documentos que não sejam em papel. Estando as partes patrocinadas por advogado, a digitalização só será admitida para fotocópias, vedada a digitalização de documentos originais.

§ 1º. No ato da distribuição, as partes declarar-se-ão cientes de que as petições e documentos que não puderem ser imediatamente digitalizados e devolvidos, permanecerão em Cartório pelo tempo estritamente necessário para sua digitalização, após o que serão imediatamente descartados.

§ 2º. Os originais dos títulos de crédito serão apresentados em audiência para apreciação.

Artigo 5º. Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documento serão efetivadas por serventuário da justiça, que efetuara sua digitalização. Caso esta não traga petição em papel, o Núcleo de Primeiro Atendimento tomará por termo o fato e o pedido do autor, vedada a opção de entrega de petição ou requerimento por arquivo digital.

Artigo 6º. A parte não assistida por advogado terá acesso ao processo eletrônico mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no momento do ajuizamento da ação judicial.

Parágrafo único. O cadastro de usuário e senha é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.

Artigo 7º. Não sendo a parte ré cadastrada no sistema eletrônico, a citação se dará na forma tradicional, constando do mandado ou carta, além dos requisitos previstos na legislação, a advertência de que o advogado deverá efetivar o cadastramento no sistema eletrônico, bem como o endereço em que poderá fazê-lo. Após a concretização do ato, o referido documento será digitalizado e, posteriormente, descartado.

Artigo 8º. Efetivado o cadastramento no sistema eletrônico, a parte somente poderá apresentar petições e documentos pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico.

Artigo 9º. Os documentos destinados aos processos eletrônicos somente estarão disponíveis para a consulta depois da devida autenticação e inserção no sistema eletrônico.

Artigo 10. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 11. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Redação da Tribuninha OAB/RJ

Justiça capixaba: Torpedo Legal e JEC Fácil. Mais um PJe!

O sonho de acabar com o papel na Justiça capixaba começou a ser realizado  com o projeto piloto implantado na Comarca de Ibiraçu, com dois projetos: “Torpedo Legal” e “JEC Fácil”.

A solenidade no Fórum Desembargador Oscar Faria Santos contou com uma palestra do presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), desembargador Pedro Valls Feu Rosa, sobre o Processo Judicial Eletrônico (Pje-ES).

“A mudança de cultura é importante para a virtualização da justiça. Os servidores de uma maneira geral terão que se adaptar à nova forma de funcionamento da Justiça. Não será fácil, mas será melhor para todos, para os serventuários da Justiça e para a população”, acentuou o desembargador.

O juiz da Comarca, Gedeon Rocha Lima Júnior, anunciou em seu discurso que os advogados que quiserem aderir à tecnologia e receber, via torpedo SMS, no telefone celular, deverão assinar um termo de adesão. A partir daí, todas as vezes em que forem movimentados os processos em que eles forem parte haverá uma comunicação virtual para que consultem o portal do TJES.

Muitas autoridades participaram do evento, representando outros poderes, bem como a Procuradoria Geral de Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo, representada pelo presidente da Subsecção de Ibiraçu, Apolônio Cometti.

A escolha de Ibiraçu para implantar o piloto do início da virtualização se deu por interesse do diretor do juiz Gedeon Rocha Lima Júnior em modernizar o sistema de comunicação, no que recebeu pronto apoio da Presidência do TJES.

Juntamente com a comunicação “Torpedo Legal”, regulamentado pela Portaria 05/2012, entra em funcionamento outro sistema chamado “JEC Fácil” (Portaria 04/2012), que consiste na abertura de processo do Juizado Especial a partir de reclamações feitas pela internet, utilizando um link específico que será disponibilizado no Portal do TJ.

Fonte: TJES

 



Justiça Eleitoral e Militar adotam o PJ-e

Tomara que esse PJe seja bom mesmo!

STM prioriza Processo Judicial Eletrônico e cumpre metas do Judiciário

TSE cuidará de processo eletrônico na Justiça Eleitoral

TJ Ceará determina obrigatoriedade de peticionamento eletrônico

A Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará determinou, por meio da Portaria nº 1.163/2012, a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico nas unidades em que o Sistema de Automação da Justiça (SAJ) já foi instalado.

O peticionamento inicial e intermediário se dará por meio do Portal de Serviços e-SAJ (esaj.tjce.jus.br). A obrigatoriedade terá início no próximo dia 20 de agosto e seguirá cronograma de acordo com a especialidade da vara.

Ainda conforme a Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, o procedimento envolverá todas as Varas da Comarca de Fortaleza, além do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital. A medida não vale para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs) e Fórum Professor Dolor Barreira (Turmas Recursais).

O peticionamento se dará em papel nos processos físicos que ainda tramitem em varas já digitalizadas, enquanto não houver a conversão para o formato eletrônico. A petição intermediária será recebida pelo Serviço de Protocolo do Fórum Clóvis Beviláqua. Caso a unidade não esteja localizada no Fórum, o peticionamento se dará na respectiva Secretaria.

CALENDÁRIO

20/08/2012 – Varas de Família e de Sucessões
03/09/2012 – Varas da Fazenda Pública, de Execuções Fiscais, de Execuções Penais e de Recuperação de Empresas e Falências
17/09/2012 – Varas da Infância e da Juventude, de Delitos de Tráfico de Drogas, do Trânsito, de Penas Alternativas, do Juízo Militar, do Júri e Juizado da Mulher
1º/10/2012 – Varas Criminais e dos Registros Públicos
15/10/2012 – Varas Cíveis

Fonte: CNJ
 

 

Acórdão sobre a validade de sentença gravada em vídeo do TRT/PR

Sistema Fidelis de gravação de audiência

O Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Junior compartilha acórdão que aborda o procedimento de registro da audiência e da sentença em áudio e vídeo – com o registro de transcrição dos atos da audiência e transcrição do dispositivo em ata também eletrônica, considerando-o absolutamente válido e legal.

EMENTA
Processo eletrônico. Decisão judicial. Sentida pelo Magistrado e dita em voz alta. Gravação em vídeo. Perfeita legalidade. Ato democrático que atende aos princípios constitucionais.

Acesse a íntegra

Escola Judicial do MS publica Carta com conclusões sobre processo eletrônico. Insegurança jurídica

A adoção de ‘entendimentos’ – não previstos na Lei do Processo Eletrônico –  que resultem em procedimentos especiais a serem observados por advogados, instala  insegurança jurídica …

EJUD realiza evento sobre processo eletrônico e esforço resulta em Carta
Os juízes Aluízio Pereira dos Santos, César Castilho Marques, David de Oliveira Gomes Filho e Juliano Rodrigues Valentim, além do Des. Ruy Celso Barbosa Florence, foram designados para avaliar os trabalhos dos magistrados resultantes do 13º Curso de Aperfeiçoamento para fins de Atualização, Vitaliciamento, Promoção e Acesso dos Magistrados de MS, denominado “Seminário e Workshop sobre Processo Judicial Eletrônico”.

A portaria com a designação estará publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (6) e evento foi realizado nos dias 21 e 22 de junho, em Campo Grande. Deste esforço concentrado resultou a Carta do Seminário do Processo Judicial Eletrônico. Leia a íntegra do documento:

CARTA DO SEMINÁRIO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Os participantes do SEMINÁRIO E WORKSHOP SOBRE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, realizado nesta Capital nos dias 21 e 22 de junho de 2012, promovido pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul – EJUD-MS e pela Escola Superior de Advocacia – OAB/MS – ESA, em reunião plenária, apresentam as seguintes conclusões:

1. Caso a indisponibilidade técnica para praticar ato processual não decorra do sistema do Tribunal de Justiça, aplicar-se-á a prorrogação prevista no artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06, mediante requerimento fundamentado.

2. No processo eletrônico, a simples alegação de ser a digitalização tecnicamente inviável devido ao grande volume ou ilegibilidade não obriga o juiz a aplicar o art. 11, § 5º, da Lei 11.419/06, devendo haver pedido fundamentado da parte.

3. No processo eletrônico, quando se tratar de ações ou recursos em que não se admite instrução posterior, como mandado de segurança e agravo de instrumento, para que o advogado tenha o prazo de 10 dias para apresentar os originais em cartório, previsto no artigo 11, § 5º da Lei 11.419/06, deverá apresentar ao juiz, por ocasião da protocolização, requerimento devidamente justificado, apontar a inviabilidade técnica da digitalização, e descrever os documentos que serão apresentados no referido prazo.

4. No processo eletrônico, caso o advogado regularmente credenciado no portal do Tribunal acesse os autos digitais antes de devidamente constituído por seu cliente, não poderá ser considerado citado ou intimado na forma do artigo 9º, § 1º da Lei 11.419/06, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, do devido processo legal, e às prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia.

5. No processo eletrônico o magistrado poderá, de oficio ou a requerimento da parte, requisitar os documentos referidos no artigo 13, § 1º da Lei 11.419/06.

6. A decisão judicial disponibilizada, em sua íntegra, pelo portal do Tribunal, poderá ser interpretada como extrato digital no processo eletrônico.

7. O comprovante de recolhimento das guias de custas judiciais e preparos recursais via internet banking se enquadra na categoria prevista no art. 11, § 1º da Lei 11.419/06.

8. É válida a juntada posterior de documentos via peticionamento eletrônico, no prazo do art. 11, § 5º da Lei 11.419/06, desde que se trate de documento que possa ser trazido aos autos a qualquer tempo.

Acesse AQUI a Carta

Fonte: TJ/MS

Roteiro do processo eletrônico na Justiça Trabalhista

 

Por Ana Amelia Menna Barreto

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.

A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabeleceu os parâmetros para sua implementação.

Este trabalho apresenta um roteiro do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, disposto na referida resolução.

SISTEMA PJe-JT

FUNCIONAMENTO

Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Artigo 7º

MANUTENÇÃO PROGRAMADA

Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Artigo 11.

Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Artigo 7º, parágrafo único.

INDISPONIBILIDADE

Considerada quando deixar de ocorrer a oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Artigo 8º, Incisos I a III.

REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE

O relatório de interrupção de funcionamento do sistema deve ser divulgado ao público pela internet, contendo as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a III.

AUDITORIA DE INDISPONIBILIDADE

Aferidos e estabelecidos por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 9º.

Verificação de disponibilidade externa do sistema com a periodicidade mínima de 5 minutos. Artigo 9º, parágrafo 1º.

Não se caracteriza indisponibilidade

As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Artigo 8º, parágrafo 1º.

VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE A INDISPONIBILIDADE

Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas (Artigo 8º, I a III): serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00 e ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Artigo 8º, incisos I e II .

A prorrogação será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo. Artigo 10, parágrafo 3º.

Exceção

As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. Artigo 10, parágrafo 1º.

Prazos fixados em hora

Serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Artigo 10, parágrafo 2º.

Não se aplica a regra prevista no inciso I do Artigo8º (indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00)

Central de Atendimento Telefônico  0800.644.4435

Uso Inadequado do Sistema

Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Artigo 29.

Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Artigo 29.

REQUISITOS OPERACIONAIS

Sistema Operacional

Compatível com o sistema operacional Windows — recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.

Navegador

Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).

Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.

ARQUIVOS

Formatos aceitos

Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Artigo 12, Incisos I a IV.

O recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem dependerá da edição de ato regulamentar. Artigo 12, parágrafo 4º.

Limite da transmissão

Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Artigo 12.

Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Artigo 12, parágrafo 3º.

ABRANGÊNCIA DO SISTEMA

Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Artigo 2º, Incisos I a IV.

TIPOS DE USUÁRIOS

Usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc).

Usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.

Artigo 3º, Incisos VII e VIII.

Responsabilidade do usuário externo

Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2200/2001. Artigo 4º, parágrafo 2º.

Uso indevido da assinatura digital. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Artigo 8º parágrafo 2º, incisos I e II .

Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Artigo 25, parágrafo 4º.

ACESSO AO SISTEMA

Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Artigo 5º.

Exceção

No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no Artigo 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Artigo 5º, parágrafo único.

JUS POSTULANDI

Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Artigo 12. parágrafo 1°.

CREDENCIAMENTO

Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Artigo 6º.

Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.

ASSINATURA DIGITAL

Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Artigo 3º, Inciso I.

DOCUMENTOS

Validade jurídica

Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.

Exceção: alegação motivada e fundamentada de adulteração. Artigo 13.

Visualização

Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Artigo 15.

DOCUMENTO DIGITALIZADO

Legibilidade

Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Artigo 13, parágrafo 1º.

                 Recomendação: não fazer uso de papel reciclado.

Organização

Necessidade de classificação e organização, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico.

Poderá o juiz determinar a sua reorganização e classificação.  Artigo 16

Guarda do documento original

Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, caso admitida. Artigo 13, parágrafo 2º.

Arguição de falsidade de documento original

Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Artigo 13, parágrafo 3º.

Impossibilidade digitalização — Grande volume ou por motivo de ilegibilidade

Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. Artigo 13, parágrafo 4º

Devolução do documento original

Deve ser retirado pelos interessado no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006. Artigo 14.

Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Artigo 14, parágrafo único.

ATOS PROCESSUAIS

Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Artigo 4º.

CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO

Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Artigo 18.

Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça

Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários.

                                                                                                                            Artigo 23

Acesso aos autos pelo Reclamado

Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial. Artigo 19.

       Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos   em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.

Vista Pessoal

Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Artigo18, parágrafo 1º.

Inviabilidade do uso do meio eletrônico

Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Artigo18, parágrafo 2º.

PRAZO PROCESSUAL

Considerado realizado

Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Artigo 25.

Tempestividade

Quando recebida pelo sistema até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília. Artigo 25, parágrafo 1º.

Não considerados para fins de tempestividade

O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Artigo 25, parágrafo 5º.

Não obtenção de acesso ao PJe-JT

e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Artigo 25, parágrafo 6º.

Contagem de Prazo – Para efeito de intimação automática (Lei 11.419/2006, Artigo 5º, parágrafo 3º).

Dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

Dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

                                                 Artigo 20, I e II

Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação: Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do Artigo 20). Artigo 20, parágrafo único.

Suspensão

Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.

A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Artigo 25, parágrafo 2º.

ATOS PROCESSUAIS

Juntada

Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Artigo 21.

Recibo eletrônico de protocolo Comprovação da prática do ato processual

Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.    Artigo 25, parágrafo 3º.

Recibo de protocolo de petição inicial

Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Artigo 21, parágrafo 1°.

Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Artigo 21, parágrafo 2°.

Contestação e documentos

Transmitidos eletronicamente antes da realização da audiência. Artigo 22.

Observação: o sistema fornece a opção de solicitação de sigilo da peça processual.

Defesa oral

Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos. Artigo 22, parágrafo único.

CONSULTA E SIGILO DOS DOCUMENTOS

Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Artigo 28.

Exigido o credenciamento no sistema. Artigo 28, parágrafo único.

AUDIÊNCIA

Atas e termos

Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Artigo 24.

Audiência gravada em áudio e vídeo

Integra os autos mediante registro em termo. Artigo 24.

AUTOS SUPLEMENTARES

Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Artigo 26.

CARTA PRECATÓRIA

Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Artigo 45.

Devolução ao juízo deprecante

Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.

Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.   Artigo 45

SEGUNDA INSTÂNCIA

Inclusão de processo em pauta

Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta, observado o prazo mínimo de quinze dias. Artigo 27.

Ciência do Revisor

Após a inclusão do processo em pauta, o revisor será cientificado pelo sistema do início do prazo para emissão do seu voto. Artigo 27.

CASOS OMISSOS

Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 49

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Responsabilidades

Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Artigo 17.

IMPLANTAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Vara de Três Rios

2º grau – 4ª Turma e SDI

Obrigatório o uso do sistema para a classe processual do mandado de segurança.

Até setembro a integralidade do segundo grau estará operando com o sistema.

A partir da implantação do sistema, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico. Artigo 39.

Ana Amelia Menna Barreto é advogada, presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2012

 

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