novembro 13, 2010 por em Processo eletrônico
Varas digitais do TJ/RJ: Cronograma de implantação
Varas Criminais da Capital, Niterói e São Gonçalo = Implantação do e-JUD criminal
5ª e 6ª Varas Cíveis de Campo Grande = 10/11/2010
6ª e 7ª Vara Cíveis de Jacarepaguá = 10/11/2010
II JEC de Nilópolis = 16/11/2010
III JEC de Nova Iguaçu = 16/11/2010
III Juizado Criminal da Capital = 22/11/2010
5ª Vara de Família da Capital = 29/11/2010
Super cartório = 01/12/2010
Juizados Fazendários Capital = 14/12/2010
II JE Cível da Barra da Tijuca = 15/12/2010
1º Juizado de Fazenda Pública Niterói = 17/01/2011
6ª e 7ª Varas Cíveis Regional da Leopoldina = 25/01/2011
II Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher = Janeiro/2011
1ª Vara de Mesquita (Cível, Família e Juizado Adjunto) = Janeiro/2011
TJ/RJ: regulamentação do processo eletrônico e manual do usuário
Conheça a regulamentação do processo eletrônico no TJ/RJ e os manuais do usuário
IMPLANTA PROCESSO ELETRÔNICO
Resolução 16/2009 : Autoriza a implantação do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências
CADASTRAMENTO USUÁRIOS
Ato Normativo 30/2009 : Estabelece normas e orientações para o cadastramento de usuários na forma presencial com vistas ao acesso aos autos e prática de atos em processo eletrônico, conforme disposto no art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a” da Lei nº. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, e dá outras providências
MANUAIS DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA
Manual do Usuário do Assinador Livre
Manual do Portal de Serviços do Processo Eletrônico
Para o CNJ Tribunais precisam se preparar para processo eletrônico (imagine os advogados…)
Sai o PROJUDI e entra o PJe
Após ter incentivado o uso do sistema PROJUDI o CNJ buscou um sistema de processo eletrônico que permitisse maior automação e flexibilidade.
Em 2009 o CNJ celebrou convênio com o Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais para implementar o Sistema Processo Judicial Eletrônico – o PJe.
No PJe o processo judicial se formará em meio eletrônico do início ao final do trâmite.
Bem, se o CNJ acha que os Tribunais precisam se preparar ….. imaginem a situação dos advogados!
Acesse a palestra do CNJ durante o Seminário Advocacia e Processo Eletrônico promovido pela OAB Federal: Processo Eletrônico e CNJ – Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe
O protótipo das funcionalidades do sistema de informática do Processo Judicial Eletrônico (PJE) para a área criminal foi apresentado nesta quarta-feira (10/11) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O sistema, desenvolvido pelo CNJ, será colocado à disposição dos tribunais, gratuitamente, mas os tribunais precisam se preparar para recebê-lo, alerta o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. O objetivo da reunião de quarta-feira, além da apresentação das novas ferramentas do PJE, foi a troca de experiências e conhecimentos. A versão atual do PJE está em funcionamento como projeto piloto na Justiça Federal da 5ª Região.
“O PJE é mais do que a troca de papel, é a automação do serviço jurisdicional”, ressalta Walter Nunes, prevendo a necessidade de equipamentos nos tribunais e também a reorganização do quadro de pessoal das secretarias das varas: “Vamos ter a reengenharia das estruturas de funções a serem desempenhadas”. É que várias tarefas feitas hoje manualmente por servidores deixarão de existir com a automação do serviço, e os servidores terão que ser requalificados para o novo tipo de função.
“Vamos precisar de mais juízes e menos servidores”, comenta Walter Nunes. Ele exemplifica: o processo em papel começa com a petição entregue à secretaria do juízo. A partir daí, é feita a autuação, ou seja, a colocação de capa e numeração das páginas com respectivas rubricas do servidor. Feito isso, o servidor coloca o carimbo de “conclusão” na última página, preenche a data, assina e encaminha o processo ao juiz para despacho.
O trabalho de juntar petições e documentos aos autos também demanda muito tempo dos servidores. No processo eletrônico, o trabalho manual será eliminado: tudo será feito automaticamente pelo sistema de computação. Assim, o processo chegará mais rápido ao juiz, que precisará de maior número de assessores para atender à nova dinâmica.
Já as funcionalidades na área criminal vão permitir, por exemplo, que a polícia e o Ministério Público encaminhem eletronicamente inquéritos e denúncias ao Judiciário.
Para Walter Nunes, a automação vai reduzir significativamente o trabalho da secretaria, “A burocracia é eliminada com a automação. A verdadeira reforma do Judiciário é a implantação do sistema nacional de processo eletrônico”, comenta.
O PJE, segundo ele, vai acelerar o trâmite dos processos de forma geral. Atualmente, um recurso demora em média seis meses para chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tempo é gasto nas etapas burocráticas de preparação do processo para encaminhamento ao tribunal.
Parceria – O Processo Judicial Eletrônico foi desenvolvido a partir da avaliação de iniciativas isoladas dos tribunais regionais da 4ª e da 5ª Região, sob a coordenação dos juízes auxiliares da Presidência do CNJ, Marivaldo Dantas e Paulo Cristóvão Silva Filho. Numa parceria com o Conselho, o TRF 5 implantou o PJE em todas as suas unidades.
Segundo Walter Nunes, o TRF 5 desenvolveu um sistema para o Juizado Especial e a partir dessa plataforma foi desenvolvido o PJE, todo ele em software livre. Com a implantação da nova ferramenta, não haverá mais processo de papel. Atualmente, vários tribunais dispõem de alguns serviços eletrônicos, como o recebimento de petições. Mas o documento eletrônico é impresso pela Justiça para montar o processo físico. No PJE, o processo será eletrônico do início ao fim, nos moldes do que acontece hoje no CNJ.
O marco legal para o PJE foi instituído em 2006, com a aprovação de projeto de lei de iniciativa da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), apresentado em 2000. A fase mais complexa, segundo Walter Nunes, é a atual, a de instalação de ferramentas eletrônicas. “Não estamos apenas informatizando, estamos automatizando o Judiciário”, comenta.
Walter Nunes lembra que o processo eletrônico exigirá computadores com duas telas – uma para a leitura do processo e outra para o despacho do juiz. Além disso, os tribunais precisam de link com velocidade mínima de 2 mbps, conforme já regulamentado pelo CNJ, que dispõe de programa de apoio à modernização tecnológica do Judiciário. Também participaram da reunião, os juízes José Eduardo Jr e Danilo Pereira; o escrivão da Polícia Federal, Ubiratan Sanderson; Flávio Visentini, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul; os delegados federais Vladimir Rogério e Nilson Santos; José Carlos Abelaira e Sérgio Garcia, do TRF4.
Para TST é tempestivo recurso por meio eletrônico recebido às 23hs do último dia do prazo
O desconhecimento da Lei que instituiu o processo judicial informatizado traz conseqüências nefastas aos jurisdicionados.
O TRT de Minas julgou intempestivo recurso apresentado às 23hs do último dia do prazo, fundamentado na Instrução Normativa 30/2007 do TST.
O TST reformou a decisão, determinando o retorno dos autos ao TRT 3 para prosseguir no julgamento.
MATÉRIA DO TST
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.
A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).
A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.Alegou ainda que o recurso fora interposto através do sistema e-DOC e não por e-mail, fato não percebido pelo juízo do Regional.
Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC,e não por e-mail como constava da decisão regional, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.
A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento.
RR 112700-90.2009.5.03.0131
Sobre o sistema e-Doc da Justiça Trabalhista: Não funciona após atualizar o Windows
O Blog do Nerd publica interessantes matérias sobre o jurássico sistema e-Doc da Justiça Trabalhista.
Vale muito a leitura e aprendizado!
SISTEMA e-DOC DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO FUNCIONA APÓS ATUALIZAR O WINDOWS
O e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho – é um sistema desenvolvido pela Justiça do Trabalho utilizando HTML, Java e JavaScript , que serve para protocolar e assinar documentos eletrônicos para serem enviados aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) espalhados pelos estados brasileiros.
Sua aparência é bastante espartana e o sistema é extremamente simplório. Mesmo em tempos de inclusão digital, ele só funciona com o browser Internet Explorer e Windows XP ou Vista. O Windows 7 já está disponível a mais de um ano, mas nem sinal do simples e-DOC se adaptar ao mesmo.
Pois bem, desde o começo de agosto estava com dificuldades para acessar o sistema. Ao tentar abrir a tela de logon, o sistema solicitava o certificado digital e na seqüencia mostrava a página de erro padrão do Internet Explorer. Liguei diversas vezes para o pessoal da Justiça do Trabalho mas eles apenas admitiam a existência de casos isolados de mal funcionamento e que o sistema estava funcionando perfeitamente.
Tive que descobrir na marra o que estava ocasionando o não funcionamento do sistema. … …
Acesse a íntegra no Blog do Nerd
USANDO O e-DOC COM O WINDOWS 7
Como usar o e-DOC no Windows 7? A maioria de advogados usuários desse sistema vem enfrentando dificuldades para conseguir peticionar eletronicamente no e-DOC, que é o sistema para envio de petições digitais utilizado pela Justiça do Trabalho.
Felizmente, o Blog do Nerd lançou um tutorial que resolve o problema.
Acesse a íntegra no Blog do Nerd
Publicidade do processo eletrônico e a Resolução 121 do CNJ
A Revista CONJUR publicou importante matéria sobre a Resolução 121 do CNJ que disciplina a publicidade do processo eletrônico.
Justiça terá dificuldade para filtrar acesso a ações
Por Marina Ito
O processo eletrônico ainda está sendo implantado na maior parte dos tribunais do país, alguns mais adiantados, outros em fase embrionária. Mas uma resolução do Conselho Nacional de Justiça, publicada no início da semana, já se antecipou em relação à publicidade dos autos na era digital. A Resolução 121 determinou que os dados básicos serão disponibilizados sem restrição a todos, outros, como as peças processuais, só terão acesso os advogados e partes do processo, operadores de Direito cadastrados, ou pessoas que manifestem interesse e que sejam autorizadas a acessá-las.
O desembargador Fernando Botelho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, elogia o esforço do CNJ, mas considera precipitado regulamentar algo que ainda não está a todo o vapor nos tribunais. Para ele, será complicado para as cortes, que já estão com seus sistemas, executar as regras, sobretudo quanto ao filtro de pesquisas e às certidões positivas e negativas.
Para Botelho, a iniciativa de estabelecer acesso irrestrito aos chamados dados básicos é positiva. “A medida tem o mérito de harmonizar e obrigar, nacionalmente, que as cortes publiquem e estruturem seus sistemas eletrônicos e, principalmente, fomentem a acessibilidade de seus portais, já que a consulta ampla deverá ser assegurada”, disse.
Mas para o desembargador os pontos positivos param por aí. Ele aponta aspectos que podem dificultar a execução pelos tribunais, como o ponto que impede “quando possível” a busca por nome das partes. Botelho entende que o dispositivo pode se tornar letra morta e deixar que cada tribunal disponibilize ou não as consultas por tal critério.
“Outro ponto a lamentar é que a norma não tenha caminhado mais profundamente para solucionar um problema delicado quanto aos processos sob sigilo legal, que é a forma da disponibilização dos nomes de partes nas decisões e, especialmente, em resumos de julgamentos publicados”, diz.
Hoje, mesmo no processo que não é eletrônico, já há diferenças entre os tribunais. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, as decisões em segredo relacionadas à área de família não são disponibilizadas pela internet; apenas as ementas. Já no Rio Grande do Sul, é possível acessar no site do TJ as íntegras das decisões. Mas elas trazem apenas as iniciais das partes envolvidas.
O desembargador também chama atenção para o dispositivo da resolução que permite que operadores de Direito que não atuam na causa terem acesso às peças do processo através da demonstração de interesse. Só que essa exigência é apenas “para fins de registro”. “Que registro será este?”, questiona. Para o integrante do Tribunal de Justiça de Minas, a regulamentação gera muitas dúvidas. Ele sugeriu que se adote o modelo da Justiça Federal dos Estados Unidos, que, por um lado, garante o direito amplo e irrestrito de advogados e membros do Ministério Público, às peças do processo eletrônico e, por outro, há uma tela de registro em que o usuário tem de se comprometer a resguardar o conteúdo sob pena de ser responsabilizado profissional, cível e criminalmente.
Especialista na área de tecnologia, Fernando Botelho também apontou outra dificuldade, como o filtro que será exigido para processos criminais. “O sistema eletrônico terá que selecionar — subestruturar, em termos computacionais — processos criminais com trânsito em julgado de sentenças absolutórias, extintas de punibilidade (com ou sem cumprimento de pena). Isto é onerosíssimo”, disse. Se for possível chegar a um filtro como este, completa.
Já o advogado Walter Capanema é otimista quanto à norma. “A grande modificação trazida pela Resolução 121 do CNJ é no sentido de exigir dos órgãos do Poder Judiciário o acesso sem restrições aos dados básicos dos processos eletrônicos”, diz.
Ele afirma, ainda, que os Tribunais Superiores e vários tribunais pelo país exigem que o advogado não vinculado ao processo faça um cadastro prévio, demandando um “procedimento burocrático”, com o comparecimento pessoal para o cadastro. “Ao eliminar a exigência de cadastramento, a Resolução 121 do CNJ trouxe maior acessibilidade e publicidade não só ao advogado, mas também ao cidadão comum”, entende.
A advogada Ana Amelia Menna Barreto, do Barros Ribeiro Associados, chama a atenção para o fato de que a norma do CNJ definiu diretrizes para consolidar um padrão nacional de níveis de publicidade das informações com o objetivo de resguardar o devido processo legal e de atender aos princípios constitucionais da publicidade, transparência e do direito de acesso à informação.
“A importância da resolução para os profissionais da advocacia resulta da manutenção e efetividade do direito de acesso aos processos judiciais, mesmo que não sejam procuradores constituídos. Alguns tribunais vinham instituindo limitações ao direito de acesso e consulta aos processos eletrônicos pelos advogados, exigindo autorização prévia do juiz do feito”, diz.
Com a nova regra, diz, cadastrados no sistema, mesmo que não estejam vinculados à causa, os advogados poderão acessar todos os atos e documentos processuais, desde que seja demonstrado interesse apenas para fins de registro.
Ela também afirmou que, com a nova determinação do CNJ, os tribunais que já haviam disciplinado a implantação do processo eletrônico vão precisar adequar suas normas internas. Ana Amelia e Walter Capanema citaram a resolução do TJ fluminense que determina que advogado não constituído nos autos precisava pedir autorização prévia ao juízo para ter acesso aos autos eletrônicos.
“Ressalta-se ainda o dispositivo que garante à pessoa que se sentir prejudicada pela disponibilização de informações que estejam em desacordo com as regras instituídas pela norma, o direito de solicitar sua retificação ao órgão jurisdicional responsável”, afirma.
Embora a Constituição garanta a publicidade, na prática, o acesso a processos, mesmo em papel, depende do tribunal. Em um caso recente e ainda sem solução, o Superior Tribunal Militar negou acesso ao processo relacionado à candidata à presidência Dilma Rousseff. O jornal Folha de S. Paulo pediu para ver o processo e não obteve permissão do presidente do tribunal. Entrou com um Mandado de Segurança e o placar do julgamento está empatado.
Buscas nos tribunais
A quantidade de informações dos processos nos tribunais, sem a necessidade de cadastro, varia conforme a corte. No Supremo Tribunal Federal, alguns processos eletrônicos incluem inúmeras peças. É o caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.234, que questiona a patente pipeline. Sem necessidade de qualquer cadastro no site do STF, é possível visualizar a petição inicial da Procuradoria-Geral da República, as manifestações da Advocacia-Geral da União, da Câmara e do Senado, e as diversas petições de entidades que querem atuar como amicus curiae na ADI.
Não é só em uma ação que interessa a todos, como no caso das ADIs, que são disponibilizadas as peças do processo. Há também o caso de um Habeas Corpus cujos documentos estão digitalizados e acessíveis também sem que haja necessidade de se cadastrar no portal do STF. A busca pode ser feita pelo número do processo, número do protocolo, número na origem e pelos nomes das partes ou dos advogados.
No Superior Tribunal de Justiça, são disponibilizados o andamento processual e as decisões para qualquer pessoa que busque o processo no sistema, tanto os físicos como os eletrônicos. A busca também pode ser feita pelos critérios adotados pelo STF, além do número de OAB.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, também são disponibilizados no sistema de informática o andamento e as decisões. Além de buscar os processos pelo número, nome da parte e do advogado, e número da OAB, também é possível encontrar pelo número de documento da parte, número da carta precatória na origem ou do documento na delegacia.
No TJ do Rio de Janeiro, a pesquisa pode ser feita por número do processo, nome das partes e número de OAB. A quantidade de informações disponibilizadas no sistema informatizado varia de um local para o outro ou mesmo em relação aos processos. Alguns constam até mesmo a ata de audiência, outros apenas que ela foi realizada.
Porque extinguir um processo eletrônico se a lei determina sua impressão em papel?
O CONJUR noticiou que “A Justiça Federal teve de extinguir o processo eletrônico por não ser possível remetê-lo ao Juizado Especial, que só admite os autos na forma física. A sentença mostra como o processo eletrônico ainda não sanou o problema de redistribuição de processos de uma esfera do Judiciário a outra. A notícia é do Espaço Vital”.
Decisão Judicial: Por outro lado, deixo de determinar a devolução do processo à Justiça Estadual, tendo em vista que esta ação tramita por meio eletrônico, inviabilizando sua redistribuição, e porque os autos físicos provenientes da Justiça Estadual não foram encaminhados para este Juízo.
Ocorre que o fundamento de “inviabilidade de redistribuição” devido ao fato dos autos tramitarem por meio eletrônico, não encontra abrigo na Lei 11.419, que assim determina:
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
Sobre a resolução do CNJ que disciplina a divulgação de dados processuais na internet
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 121/2010 que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.
A norma assegura o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, excetuados os casos de sigilo ou segredo de justiça.
São dados de livre acesso: número, classe e assunto do processo; nome das partes e seus procuradores; andamento processual e inteiro teor das decisões, votos e acórdãos.
O sistema informatizado que disponibiliza consultas às bases de decisões judiciais deverá impedir, quando possível, a busca pelo nome das partes.
Ressalte-se que não se trata de disposição impositiva. Nos casos em que não “seja possível” aos sistemas em funcionamento impedir a busca pelo nome das partes …. o dispositivo é inócuo.
A pessoa que se sentir prejudicada pela disponibilização de informações que estejam em desacordo com as regras instituídas pela norma, poderá solicitar sua retificação ao órgão jurisdicional responsável.
Terão acesso a todo conteúdo do processo eletrônico, o advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes e o Membro do Ministério Público cadastrados.
Os advogados, procuradores e membros do Ministério Público que não estejam vinculados a determinado processo – mas cadastrados no sistema -poderão acessar todos os atos e documentos processuais, desde que demonstrado interesse, apenas para fins de registro.
Logo, o interessado deve requerer ao Juiz do feito o acesso ao conteúdo não disponibilizado publicamente. Ao que parece essa demonstração de interesse recebe pronto deferimento, não se sujeitando à avaliação pelo Juiz “o interesse” requerido .
A norma merece reflexão e o tempo dirá sobre sua efetividade….
Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010
Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B
CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é alicerçada a República Federativa do Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da Constituição;
CONSIDERANDO que o art. 93, XI, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir;
CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas;
CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional de definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados;
CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos “somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”;
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 114ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são:
I – número, classe e assuntos do processo;
II – nome das partes e de seus advogados;
III – movimentação processual;
IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.
Art. 4.º As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios:
I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias;
II – nomes das partes;
III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV – nomes dos advogados;
V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. A consulta ficará restrita ao previsto no inciso I da cabeça deste artigo nas seguintes situações:
I – nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena;
II – nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.
§ 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais.
Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes.
Art. 6º. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária.
Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:
I – nome completo;
II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda;
III – se pessoa natural:
a) nacionalidade;
b) estado civil;
c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;
d) filiação; e
d) o endereço residencial ou domiciliar.
IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e
V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária.
§ 1º. Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984).
§ 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.
Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.
§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:
I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.
II – em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.
§ 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação.
Art. 9º. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, na hipótese do §1º inciso I, do artigo anterior, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento.
Art. 10. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa.
Art. 11. A certidão judicial negativa será expedida eletronicamente por meio dos portais da rede mundial de computadores.
Art. 12. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009).
Parágrafo único. A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo tribunal respectivo.
Art. 13. Os órgãos jurisdicionais de que tratam os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição deverão observar os termos desta Resolução a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na rede mundial de computadores em desconformidade com esta Resolução poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável.
Art. 14. Está Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
O polêmico sistema de peticionamento eletrônico da Justiça Trabalhista
O Judiciário é um arquipélago formado por várias ilhas independentes…
A Lei 11.419/2006 instituiu a informatização do processo judicial, passando a admitir o uso do meio eletrônico na transmissão de peças processuais. A Lei Especial não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes.
Tendo em vista que a referida lei conferiu aos órgãos do Poder Judiciário sua regulamentação, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, a Justiça Trabalhista criou seu próprio sistema informatizado, denominado e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos.
A Instrução Normativa 30/2007 do TST dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico através do e-DOC, trata-se de um serviço de uso facultativo, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que virá a dispensar os autos físicos.
A existência de um processo judicial híbrido – não só de papel e não só eletrônico – vem ocasionando indesejável limitação ao direito de postulação e a ampla defesa e obrigando os advogados a se capacitar para cada sistema processual eletrônico em uso.
Isso porque o sistema e-DOC apenas aceita a transmissão de petições com tamanho máximo de dois megabytes por operação, não admitindo o fracionamento da petição ou dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Por outro lado, ficaram os tribunais responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC, com a incumbência de imprimir as petições e seus documentos.
No âmbito de sua competência o TRT da 3ª Região editou a IN 3/2006, passando a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas (respeitado o limite de dois megabytes), sob pena de seu não processamento.
Recente decisão da Justiça Trabalhista da 3ª Região considerou como intempestivos recursos apresentados, uma vez que a Vara do Trabalho deixou de imprimir os recursos transmitidos via e-DOC, por extrapolarem os limites de 50 folhas impressas e os 2 MB admitidos.
Em que pese a alegação de cerceamento de defesa em vista da inexistência de lei que estabeleça limites quanto ao número de páginas da petição enviada por meio eletrônico, a decisão foi mantida em grau de recurso.
O episódio demonstra que a elasticidade dos termos “no que couber” e “no âmbito de sua respectiva competência” contidas na Lei 11.419, propicia aos órgãos do Judiciário a aplicação de regras administrativas que adotam interpretação restritiva do comando legal especial.
Não está em discussão a “eficiência” de uma petição de 50 páginas, mas sim o direito de submetê-la à apreciação do Judiciário.
Esse é apenas um feixe de luz sobre as graves consequências da regulamentação interna promovida por cada Justiça Especializada, que não apenas limita o direito de defesa das partes, mas traz evidentes prejuízos a Justiça como um todo.
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ
Publicado no Consultor Jurídico
e- STJ. Certidão de páginas ilegíveis
A Coordenadoria de Registro de Processos Recursais, após o processo de digitalização dos autos em papel, certifica quando as páginas dos autos físicos estão ilegíveis.
Se o teor do documento tiver de ser apreciado, e se o processo físico já “desceu” ao Tribunal de origem, como fica ?
CERTIDÃO DE PÁGINAS ILEGÍVEIS
Certifico que nos autos físicos havia páginas ilegíveis, que, após a virtualização, adquiriram a seguinte numeração: Protocolo …
STJ – Coordenadoria de Registro de Processos Recursais