dezembro 21, 2009 por em Cliques, Sem categoria

CNJ. Uniformização sistema numeração processual

A Resolução 65/2008 do CNJ uniformizou o número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário.

Foi instituída a numeração única de processos observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 campos obrigatórios.

Acesse a Resolução

CNJ. Tribunais devem uniformizar TI

CNJ aprova Resolução que estabelece as regras para assegurar o nivelamento da tecnologia de informação no âmbito do Poder Judiciário. A edição dessa nova resolução atende, inclusive, a uma das metas do Conselho de informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las à internet e ao respectivo tribunal.

A ideia é garantir que as informações sobre processos, incluindo andamento e o teor dos atos judiciais, estejam disponíveis na internet, ressalvadas as exceções previstas em lei. Está prevista, ainda, a integração entre os sistemas das instâncias de primeiro, segundo graus e de tribunais superiores.

Caberá aos tribunais criar comissão que direcione e oriente os investimentos nas ações destinadas à tecnologia da informação. Os órgãos judiciais deverão, também, manter em seu quadro de pessoal permanente profissionais da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). A determinação é que os terceirizados dessa área sejam gradualmente substituídos por servidores efetivos. Eles deverão ficar responsáveis pela gerência e atividades estratégicas da área de tecnologia de informação.

Para isso, os tribunais terão que enviar, em até 120 dias da publicação da resolução, um plano de trabalho, com cronograma, que atenda aos requisitos dispostos no documento aprovado no CNJ. O objetivo é que as determinações sejam atendidas até dezembro de 2014.

TST. Cópia de documento retirado da internet deve identificar fonte da publicação

A simples transcrição na peça recursal não comprova divergência de decisões. É necessário contar a indicação da fonte oficial em que foram publicadas as decisões ou cópia autenticada.

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Instituto dos Advogados Brasileiros

Comissão Permanente de Direito e Tecnologia

Apresentação

A Comissão Permanente de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros vem concentrando seus esforços para difundir à comunidade jurídica as atualizações legislativas e práticas processuais relacionadas à incorporação da tecnologia ao Direito.

A criação do projeto “e-proc” tem por objetivo apresentar os modelos de sistemas tecnológicos adotados pelo Poder Judiciário que viabilizam o chamado processo eletrônico, instituído pela 11.419/2006.

A Comissão promoveu diversos eventos sobre o tema apresentando como palestrantes membros do Poder Judiciário responsáveis pela implantação do processo eletrônico em cada uma das Justiças Especializadas, destacando-se a presença do Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça.

Em decorrência da grande aceitação do público interno e externo e das respostas aos questionários de satisfação aplicado em todos os eventos da Comissão, estão previstos a realização de cursos sobre documento eletrônico, certificação digital, penhora on line e uma oficina para capacitação de advogados quanto ao uso do certificado digital disponibilizado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Ana Amelia Menna Barreto

Presidente da Comissão

2009

Informação e Priv@cidade

O largo crescimento do uso dos meios eletrônicos acelerou o processo de desenvolvimento da Internet, que agora vivencia sua fase adolescente da segunda geração, apesar de ainda não compreendido integralmente o mundo eletrônico.

A inicial zona de dados desorganizada adquiriu nova arquitetura dotada de tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados, com programas que compartilham informações e inserem espécies de anzóis para pescar dados dos usuários.

A recém criada sociedade que se aconchega no berço da rede pública mundial de computadores, tem como principal alimento a informação. O mercado em franca expansão negocia informações pessoais identificáveis, consideradas blue chips eletrônicas.

Podemos imaginar a Internet como um enorme mercado persa, aberto e ao ar livre, onde a mercadoria oferecida é você: seus hábitos de consumo, navegação e preferências.

A nova geração interconectada interage na vida eletrônica fornecendo seus dados pessoais nas mais variadas formas. Disponibiliza o nome, endereço eletrônico, número de telefone e cartão de crédito em cada visita a uma página eletrônica. Torna, assim, pública a vida particular.

Em nosso ordenamento jurídico o direito à intimidade e à vida privada está protegido constitucionalmente, mas, certamente, privacidade e segurança não encontram ambiente seguro na tecnologia. Porém, o ponto central reside na forma como são obtidos, utilizados, gerenciados e controlados os dados pessoais nessa coleta seletiva de informação.

As empresas da nova economia descobriram um nicho de mercado que segue atachado a sua atividade fim, comprando e vendendo DNA eletrônico dos usuários. Essa criativa fonte de receita concebida como serviço de valor agregado ao produto, na verdade comercializa o conhecimento dos hábitos pessoais de seus assinantes e pode ser interpretada como sinônimo de invasão de privacidade.

O endereço eletrônico espontaneamente fornecido a uma determinada página, termina por ser negociado a empresas cuja única atividade reside em comercializar listagens. A versão digital da clássica mala direta, conhecida como spam, além de molestar causa ainda enormes prejuízos, tendo em vista que o custo da conexão é suportado pelo consumidor final.

O promissor mercado que vem se consolidando através do meio eletrônico, antes mesmo do amadurecimento do comércio desenvolvido através de dispositivos fixos, se depara com os novos horizontes proporcionados pelo comércio móvel, sem se comentar o futuro início de operação da TV digital no País.

Essa nova modalidade de mercancia encontra outras aplicações e utilidades, passando a contar com poderosas ferramentas de identificação do perfil eletrônico do usuário, onde o direito de ser deixado em paz pode parecer estar definitivamente sepultado.

O serviço de telecomunicação móvel dispõe de funções mais criativas que operam no conceito de ofertar qualquer coisa, a qualquer pessoa, a qualquer hora, em qualquer lugar e durante a locomoção.

As próximas redes que entrarão em funcionamento, utilizam tecnologia de alta precisão que permite a localização dos assinantes. Por um lado, passarão os usuários a receber o disparo certeiro de anunciantes de telemarketing. O conhecimento da posição geográfica pode ensejar a ligação publicitária de comerciantes localizados na área onde se encontra o assinante. Está, portanto, lançada a modalidade spam sem fio, onde ao invés de receber uma mensagem silenciosa, será o aparelho celular que emitirá sinal sonoro ao recebimento de cada indesejada chamada. Por outro lado, se bem empregada, a tecnologia poderá possibilitar o socorro em situações de emergência, bem como precisar a localização em caso de desaparecimento.

Algumas iniciativas regulatórias prevêem a necessidade do prévio e expresso consentimento do usuário para que sua localização possa ser divulgada, restando ainda ser desenvolvida a implantação de mecanismos capazes de garantir a privacidade do assinante que não deseja receber mensagens comerciais.

Sabe-se que os usuários da terceira geração de telefonia móvel em funcionamento no Japão, estão insatisfeitos com a grande quantidade de mensagens não solicitadas recebidas em seus aparelhos. A alternativa inicialmente apontada não foi considerada suficiente pelo Governo, pelo que a operadora se viu forçada a desenvolver solução tecnológica que possibilite a filtragem de endereços, além de oferecer redução do custo da tarifa como uma tentativa de minimizar o descontentamento de seus assinantes.

Sob outro prisma, os Estados Unidos, costumeiramente ferrenhos defensores da liberdade, estão vivenciando um processo de revisão de seus conceitos primordiais, após o atentado terrorista a que foram vítimas. O programa do FBI de monitoramento de correio eletrônico, que encontrou forte resistência de grupos defensores da proteção de dados pessoais na web, volta a ser analisado sob um novo conceito de confidencialidade das comunicações. Instaurado o temor coletivo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, projeto de lei que garante ao governo americano a possibilidade de monitorar comunicações de dados e de voz.

Ressalte-se que a questão crucial reside na forma de utilização da tecnologia. Em ambiente de consumidores cada vez mais esclarecidos, as empresas envolvidas no mercado digital devem estar atentas à questão da privacidade pessoal. A correta avaliação da eficácia da propaganda, bem como a divulgação das práticas de manipulação de dados, podem se transformar em um diferencial e se traduzir em vantagem competitiva.

Deve-se enfrentar a necessidade de revisão da idéia de proteção em um ambiente em que a auto-regulamentação pode surtir melhores e mais eficazes efeitos, se traduzindo, na prática, em adesão compulsória aos princípios da ética e transparência.

Assim, a solução seria encontrada no próprio mercado, uma vez que previsível a migração dos usuários a outras empresas que pautam sua atuação baseada nos conceitos de responsabilidade, confiança e respeito ao consumidor.

De qualquer forma, é imprescindível a adequação do ordenamento jurídico à plataforma eletrônica, direcionando sua atenção ao respeito à privacidade individual, sem promover uma avalanche regulatória que possa impedir o desenvolvimento tecnológico.

2005
Jornal Gazeta Mercantil

Eventos Realizados

Parecer da Comissão

Projeto de Lei do Senado sobre Divórcio on line

Relator: Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira
              Presidente Comissão Permanente de Direito e Tecnologia

PLS 464/2008

Autor: Senadora Patrícia Saboya
Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.

Indicação nº 045/2009
Autor: Luiz Octávio Rocha Miranda da Costa Neves

Texto Legal

Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.

Análise

Integra o Projeto de Lei o dispositivo 1.124-B, acrescido de parágrafo único, com a finalidade exclusiva de possibilitar a tramitação por meio eletrônico da separação e divórcio consensual.

O parágrafo único insere disposições relativas aos requisitos da petição inicial.

Em sua justificativa a autora consigna a revolução dos fundamentos jurídicos no campo do direito de família e a necessidade de se empreender idêntica revolução no que tange à utilização dos meios eletrônicos “para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim”.

Ressalta as benesses da tecnologia para se assegurar a prestação jurisdicional, citando expressamente a Lei 11.419/2006 que instituiu o processo judicial informatizado.

Adjetivamente cita a Lei 11.441/2007 que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa.

Parecer

I. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual judicial o art. 982 do CPC dispõe que havendo testamento ou interessado incapaz, se procederá ao inventário judicial.

O art. 1.121 do CPC identifica as condições de admissibilidade da petição inicial, prescrevendo a exigência de se informar: a descrição dos bens do casal e respectiva partilha (I); o acordo relativo à guarda dos filhos (II); o valor da contribuição para criar e educar os filhos (III).

O art. 1.122 do CPC preceitua a obrigatoriedade de comparecimento em juízo para ratificação da manifestação da vontade da separação judicial, sob pena de arquivamento.

Dessa forma, é forçoso reconhecer a redundância da proposta legislativa em relação ao ordenamento jurídico em vigor, posto que os dispositivos sugeridos já se encontram devidamente disciplinados.

II. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual por via administrativa

A Lei 11.441/2007 alterou o art. 982 do Código de Processo Civil, autorizando a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que se trate de interessados capazes e concordes:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

O parágrafo único do referido artigo consagra a obrigatoriedade da assistência de advogado para a lavratura da respectiva escritura pública:

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Em que pese à ausência de referência expressa no texto sugerido, a autora da proposta anuncia que o referido projeto de lei pretende “dispensar a presença de advogados no chamado divórcio on line, visando equiparar a instituição do casamento a um mero contrato” .

Assim sendo, igualmente nessa seara a proposta não encontra qualquer respaldo legal, em vista da previsão expressa da assistência de advogado na escritura pública lavrada em Cartório.

II. Em relação ao processamento eletrônico do processo judicial
O Projeto de Lei apresenta proposição no sentido de que a separação e o divórcio consensual possam ser requeridos por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal ressalta que: “no mérito, o PLS nº 464 destina-se a modernizar os procedimentos, mediante a aplicação da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial”.

Melhor sorte não assiste a referida iniciativa, tendo em vista que a Lei 11.419/2006 aplica-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).

Cabe registrar que o fundamento da Lei 11.419/2006, foi justamente o de “modernizar procedimentos”.

Assim, comprova-se a superposição da norma processual geral, tendo em vista que também as ações de divórcio e separação estão contempladas pela Lei Especial que instituiu o processo eletrônico.

Cumpre ainda acentuar que os órgãos do Poder Judiciário não estão obrigados a desenvolver sistemas eletrônicos que possibilitem a tramitação por meio eletrônico, posto que instituído o critério de adesão voluntária (art. 4º, 8º e 16).

Sendo assim, a imposição pretendida de tramitação por meio eletrônico se transformará em letra morta caso o órgão jurisdicional não disponha de recursos tecnológicos que proporcionem a tramitação processual por meio eletrônico.

Conclusão
Proposta pela rejeição do Projeto de Lei em referência.

Parecer aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros

Rio de Janeiro,14 de outubro de 2009

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

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