Charge Divórcio via Internet
setembro 4, 2010 by Ana Amelia
Filed under Recesso
Claro, a lei é legal e visa agilizar a Justiça.
Mas a piada era fácil, né gente?
Maurício Ricardo
A inútil proposta legislativa de divórcio online
Acesse a charge do divórcio na internet
Entre as pérolas cultivadas no Senado Federal, emerge o Projeto de Lei 464/2008 de autoria da Senadora Patrícia Saboya, iniciativa absolutamente inútil como se demonstrará.
A proposta legislativa pretende incluir o artigo 1.124-B ao Código de Processo Civil, a fim de que “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial”.
Em sua justificativa a Senadora alerta para a necessidade de empreender “nova revolução nesse campo, com a utilização dos meios eletrônicos para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim”.
Parece que a Senadora, assim como a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, não leram a Lei que instituiu o processamento de ações judiciais por meio digital. E, se o fizeram, não entenderam.
Isto porque a Lei 11.419 já autoriza uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição. Pergunta-se então, onde se localiza a conclamada “inovação” da medida, uma vez que também as ações de divórcio e separação se encontram abrangidas pela Lei 11.419.
Registre-se, ainda, que inexiste a obrigatoriedade da implantação de sistema de processamento de autos digitais. O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, cabendo a qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências.
Sendo assim, caso o órgão jurisdicional não disponha de recursos tecnológicos que proporcionem a tramitação processual por meio eletrônico, os autos não poderão tramitar por tal sistemática!
Matérias veiculadas na imprensa atribuem à senadora a autoria de declarações que propugnam pela supressão da obrigatoriedade de audiência entre as partes, pela dispensa de advogados no divórcio on-line, assim como pela equiparação da instituição do casamento a um mero contrato: “quero facilitar o divórcio de casais sem filhos, pois, se há acordo, é como se fosse um mero contrato desfeito”.
Em relação à pretendida “dispensa de advogados no divórcio on-line”, cumpre informar a Senadora que seu desejo não encontra qualquer respaldo legal. A Lei 11.441/2007 – que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa – em nenhum momento dispensa a presença do advogado. Ao contrário, prevê expressamente que a escritura somente será lavrada pelo tabelião caso haja assistência de advogado.
Finalmente, no que tange a possibilidade de equiparação do casamento a um mero “contrato” – pensamento que floresceu a partir do século XVIII – caso em que sua validade e eficácia dependeriam unicamente da vontade das partes, constitui-se como pensamento ultrapassado, vez que, no nosso sentir, matrimônio é bem mais que isso, eis que se apresenta como uma instituição de Direito.
E assim o é por constituir, o casamento, um conjunto complexo de regras impostas pelo Estado (como o dever de fidelidade e a obrigação de mútua assistência, por exemplo), ao qual as partes possuem apenas a faculdade de aderir e em o fazendo a vontade dos cônjuges se torna impotente, salvo nos caso previstos em lei, operando-se automaticamente os efeitos da instituição.
Ressalte-se que a instituição do casamento é do interesse primordial do estado, encontrando tanto previsão quanto proteção na Constituição Federal.
Como sinteticamente provado, a anunciada “revolução” estabelecida por tal projeto de lei, além de desnecessária, não passa de mera falácia, como tantas produzidas neste País.
Co-autoria com Luiz Octávio Rocha Miranda da Costa Neves
2009
Parecer da Comissão
novembro 25, 2009 by admin
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Projeto de Lei do Senado sobre Divórcio on line
Relator: Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira
Presidente Comissão Permanente de Direito e Tecnologia
PLS 464/2008
Autor: Senadora Patrícia Saboya
Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.
Indicação nº 045/2009
Autor: Luiz Octávio Rocha Miranda da Costa Neves
Texto Legal
Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.
Análise
Integra o Projeto de Lei o dispositivo 1.124-B, acrescido de parágrafo único, com a finalidade exclusiva de possibilitar a tramitação por meio eletrônico da separação e divórcio consensual.
O parágrafo único insere disposições relativas aos requisitos da petição inicial.
Em sua justificativa a autora consigna a revolução dos fundamentos jurídicos no campo do direito de família e a necessidade de se empreender idêntica revolução no que tange à utilização dos meios eletrônicos “para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim”.
Ressalta as benesses da tecnologia para se assegurar a prestação jurisdicional, citando expressamente a Lei 11.419/2006 que instituiu o processo judicial informatizado.
Adjetivamente cita a Lei 11.441/2007 que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa.
Parecer
I. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual judicial o art. 982 do CPC dispõe que havendo testamento ou interessado incapaz, se procederá ao inventário judicial.
O art. 1.121 do CPC identifica as condições de admissibilidade da petição inicial, prescrevendo a exigência de se informar: a descrição dos bens do casal e respectiva partilha (I); o acordo relativo à guarda dos filhos (II); o valor da contribuição para criar e educar os filhos (III).
O art. 1.122 do CPC preceitua a obrigatoriedade de comparecimento em juízo para ratificação da manifestação da vontade da separação judicial, sob pena de arquivamento.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a redundância da proposta legislativa em relação ao ordenamento jurídico em vigor, posto que os dispositivos sugeridos já se encontram devidamente disciplinados.
II. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual por via administrativa
A Lei 11.441/2007 alterou o art. 982 do Código de Processo Civil, autorizando a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que se trate de interessados capazes e concordes:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
O parágrafo único do referido artigo consagra a obrigatoriedade da assistência de advogado para a lavratura da respectiva escritura pública:
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Em que pese à ausência de referência expressa no texto sugerido, a autora da proposta anuncia que o referido projeto de lei pretende “dispensar a presença de advogados no chamado divórcio on line, visando equiparar a instituição do casamento a um mero contrato” .
Assim sendo, igualmente nessa seara a proposta não encontra qualquer respaldo legal, em vista da previsão expressa da assistência de advogado na escritura pública lavrada em Cartório.
II. Em relação ao processamento eletrônico do processo judicial
O Projeto de Lei apresenta proposição no sentido de que a separação e o divórcio consensual possam ser requeridos por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal ressalta que: “no mérito, o PLS nº 464 destina-se a modernizar os procedimentos, mediante a aplicação da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial”.
Melhor sorte não assiste a referida iniciativa, tendo em vista que a Lei 11.419/2006 aplica-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).
Cabe registrar que o fundamento da Lei 11.419/2006, foi justamente o de “modernizar procedimentos”.
Assim, comprova-se a superposição da norma processual geral, tendo em vista que também as ações de divórcio e separação estão contempladas pela Lei Especial que instituiu o processo eletrônico.
Cumpre ainda acentuar que os órgãos do Poder Judiciário não estão obrigados a desenvolver sistemas eletrônicos que possibilitem a tramitação por meio eletrônico, posto que instituído o critério de adesão voluntária (art. 4º, 8º e 16).
Sendo assim, a imposição pretendida de tramitação por meio eletrônico se transformará em letra morta caso o órgão jurisdicional não disponha de recursos tecnológicos que proporcionem a tramitação processual por meio eletrônico.
Conclusão
Proposta pela rejeição do Projeto de Lei em referência.
Parecer aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros
Rio de Janeiro,14 de outubro de 2009
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira