GOOGLE tem o dever de retirar páginas independentemente da identificação precisa das URL’s. Decisão do STJ

setembro 20, 2011 by  
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Por mais uma oportunidade o Poder Judiciário não alisa o mérito do alcance da responsabilidade civil do provedor de serviço.

Essa decisão cuida do dever de retirada de páginas contendo ofensas, independente da indicação precisa dos endereços onde se alocam.

Assinalei alguns trechos, e a ementa do acordão. A íntegra pode ser acessada AQUI

TRECHOS ASSINALADOS

Essa é a decisão impugnada nos autos, precisamente se seria cabível uma determinação genérica como a proferida na origem ou se, ao contrário, deveriam o autor e o magistrado indicarem exatamente o que se deveria excluir, sobretudo com a informação sobre as URL’s.

Repita-se, não se está a analisar neste momento processual a responsabilidade civil do provedor do serviço de internet pelas ofensas proferidas em seu “ambiente virtual”, mas apenas se há o dever de retirada das páginas nas quais foram identificadas essas ofensas, independentemente de o peticionário – vítima das ofensas – oferecer com precisão os endereços eletrônicos.

Não se conceberia, por exemplo, que a ausência de ferramentas técnicas à solução de problemas em um produto novo no mercado isentaria a fabricante de providenciar alguma solução. Tal como afirmado na instância de piso, se a Google criou um “monstro” indomável é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências desastrosas geradas pela ausência de controle dos usuários de sua rede social, os quais inegavelmente fomentam o lucro da empresa.

Não fosse por isso, não é crível que uma empresa do porte da Google – que, de acordo com pesquisa da agência Millward Brown, veiculada amplamente pela mídia, é a segunda marca mais valiosa do mundo (US$ 111 bilhões de dólares), perdendo apenas para a Apple (US$ 153 bilhões de dólares) -, não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham mensagens depreciativas à honra do autor, independentemente da identificação precisa, por parte deste, das URL’s.

Cumpre notar ainda que, no caso de redes sociais , eventuais ofensas à honra de pessoas não podem ser consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros (usuários).

Evidentemente há a participação instrumental do fornecedor do “ambiente” virtual que, sabedor da potencialidade lesiva do ato e da possibilidade da rápida disseminação da informação pelo ambiente preparado por ele próprio, não retira a informação do ar tão logo chegue ao seu conhecimento.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE
BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS.
1. O provedor de internet – administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL’s).
2. Recurso especial não provido.

4ª Turma STJ – REsp-1175675 RS (2010/0005439-3)