dezembro 17, 2009 por admin em Informatização do Poder Judiciário
Juizados Especiais Federais
A Justiça Federal, seguindo vitoriosa experiência do Judiciário Estadual, passará a contar com os Juizados Especiais Civis e Criminais, que introduzirão importantes inovações no trâmite processual.
A Lei nº 10.259/01, aprovada pelo Congresso Nacional em poucos meses, tornará mais ágil o andamento dos processos em que são partes a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, permitindo o acesso ao Judiciário a maior número de pessoas físicas e pequenas e médias empresas, em ações que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos.
Como de praxe na prática legislativa, apesar de prever a instalação dos Juizados no prazo de seis meses, não cuidou a Lei de prever os recursos econômicos, materiais e humanos indispensáveis para sua organização. Membros do Poder Judiciário calculam ser necessário dobrar o número de Juízes para atender os Juizados. Sendo, porém, necessária edição de lei para criação de tais cargos, corre-se sério risco de não haver condições de efetivar a instalação dos Juizados Federais no prazo estipulado.
Entre as medidas mais importantes para a celeridade processual pode-se citar a não aplicação de prazo diferenciado para a prática de ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 9º); a autorização para que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais possam conciliar, transigir ou desistir dos processos art. 10, parágrafo único); a dispensa do reexame necessário de sentença que resulte em condenação do Poder Público (art. 13), bem como a estipulação do prazo de sessenta dias , após o trânsito em julgado, para o pagamento da obrigação , independentemente de precatório (art. 17).
Cuida, por outro lado, da uniformização da interpretação de lei federal, nos casos de divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais (art. 14 ).
Sob outro aspecto, cabe ressaltar que tanto o Poder Executivo quanto o Judiciário, convivem em uma espécie de bolha legislativa, no que diz respeito à introdução dos meios eletrônicos no ordenamento jurídico pátrio, abrangendo sua utilização antes mesmo da edição de normas legais sobre a matéria.
A maior de todas as inovações vem contida no § 2º do art. 18, que prevê a intimação das partes por meio eletrônico. Bastando a implantação pelos Tribunais de sistema de informática, não mais haverá a necessidade, que se constituía em especial privilégio, da intimação pessoal dos procuradores das autarquias federais, atingindo em cheio o campeão de demandas INSS. Para os operadores do direito, que vivem penosas dificuldades em dar andamento aos feitos que aguardam nas prateleiras eternamente tal intimação pessoal, é sem dúvida alguma uma grande conquista.
Implementando a Justiça Eletrônica, o texto legal afirma taxativamente que a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica (§ 3º, art. 14), levando a crer que a utilização do recurso da vídeoconferência está definitivamente incorporado pelo Poder Judiciário.
Web sites jurídicos
2001
Roteiro da Lei do Processo Eletrônico
A Lei 11.419/2006 – que instituiu o processo judicial informatizado, em vigor desde março de 2007 -, aplica-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).
O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo a qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).
Nas alterações promovidas no Código de Processo Civil, também se localiza o caráter espontâneo de adesão, estabelecidos pelos artigos 38, parágrafo único; 154, § 2º; 164, parágrafo único; 169, § 2º; 202, § 3º; 237 parágrafo único e 556, parágrafo único.
Pelas constantes referências do novo diploma quanto à necessidade de utilização de certificados segundo lei específica, constata-se a exclusiva aceitação de certificados gerados pela Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil (arts. 1º, § 2º, a; 4º, § 1º; CPC art. 38, parágrafo único; art. 154, parágrafo único e art. 202, § 3º).
Em regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos devem adotar programas com código aberto, priorizando-se a padronização, sendo capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14 e parágrafo único).
Os Tribunais que ofereçam sistema de processamento eletrônico devem manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados, para distribuição de peças processuais (art. 10, § 3º).
Cabe ao Poder Judiciário oferecer estrutura tecnológica capaz de proteger os autos do processo eletrônico por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenagem que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).
Facultativamente é admitida a criação do Diário de Justiça Eletrônico (art. 4ªº), disponibilizado em sítio próprio para publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral, assinados digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada (art. 4º, § 1º).
Previsto o emprego da assinatura eletrônica pelos juízes em todos os graus de jurisdição (CPC, art. 164, parágrafo único), esta se torna obrigatória nas cartas de ordem, precatória e rogatória expedidas por meio eletrônico (CPC, art. 202, § 3º).
Os livros cartorários e demais repositórios de seus órgãos podem ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16).
Processo eletrônico
A distribuição da peça inicial de qualquer tipo de ação prescinde da informação do número do CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese de comprometimento do acesso jurisdicional. As peças de acusação criminal devem ser instruídas pelos membros do Ministério Público com os números de registro do acusado no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, caso existente (art. 15 e parágrafo único).
Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, exigida a impressão nos casos de processo não disponível em meio digital (CPC, art. 556, parágrafo único).
A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), dispensada a formação de autos suplementares (§ 1º).
Havendo necessidade de remessa dos autos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível, devem os mesmos ser impressos em papel (art. 12, § 2º), certificando-se a origem dos documentos produzidos e a forma de acesso ao banco de dados para a conferência da autenticidade das peças e respectivas assinaturas digitais (§ 3º). Após a autuação, o processo segue a tramitação legal aplicada aos processos tradicionais (§ 4º).
Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo, pode se realizar por meio eletrônico (art. 13).
Para tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados mantida por concessionária de serviço público ou empresa privada – acessada por qualquer meio tecnológico – que contenha informações indispensáveis ao exercício da atividade judicante (art. 13, §§ 1º e 2º).
A procuração assinada digitalmente é admitida desde que certificada por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (MP 2.200/01).
Prática de atos processuais
A assinatura eletrônica é indispensável à prática de todos os atos processuais (art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único).
O peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).
Os órgãos do Poder Judiciário ficam autorizados a estabelecer um cadastro único para credenciamento dos usuários do sistema (art. 2º, § 3º), atribuindo-lhes o registro e meio de acesso ao sistema e preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações (art. 2º, § 2º).
A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação, recursos e petições em geral, podem ser realizadas diretamente por advogados públicos e privados, efetivada automaticamente a autenticação, mediante o fornecimento pelo sistema de recibo eletrônico de protocolo (art. 10).
Os atos processuais praticados na presença do magistrado podem ser produzidos e armazenados em arquivo eletrônico inviolável, registrado em termo assinado digitalmente pelo juiz, escrivão e advogados das partes, desde que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC. A permissão também se aplica aos depoimentos e aos termos de audiência (CPC, arts. 417, § 1º e art. 457).
Ocorrendo contradições na transcrição, sob pena de preclusão, devem ser suscitadas no momento da realização do ato e decidida de plano pelo juiz do feito (CPC, art. 169, § 3 º).
DOCUMENTOS
Digitalização
Os documentos digitalizados no processo eletrônico permanecem disponíveis para acesso somente às partes e ao Ministério Público, ressalvadas as disposições legais relativas ao sigilo e segredo de justiça (art. 11, § 6º).
Constatada a inviabilidade técnica de digitalização, devem os documentos ser apresentados no prazo de dez dias contados da comunicação eletrônica do fato, devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11, § 5º).
As repartições públicas podem apresentar documentos em meio eletrônico, certificando tratar-se de extrato fiel do documento digitalizado, ou informação constante de sua base de dados (CPC, art. 399, § 2º).
O detentor do documento público e particular deve preservar os originais do documento digitalizado até o prazo final para interposição de ação rescisória (CPC, art. 365, § 1º), cabendo ao juiz determinar o depósito em cartório do original de documento relevante à instrução processual ou título executivo extrajudicial (CPC, art. 365, § 2º).
Para fins de argüição de falsidade, o documento original deve ser preservado até o trânsito em julgado da sentença (art. 11, §§ 2º e 3º).
Original
Recebe a equivalência de documento original para fins de prova judicial, o documento produzido eletronicamente que se revista das garantias de origem e identificação do signatário (art. 11).
Da mesma forma, os extratos digitais de banco de dados, públicos ou privados, devidamente atestados por seu emitente (CPC, art. 365, V).
Ressalvadas as hipóteses de alegação fundamentada de adulteração de documento original – antes ou durante o processo de digitalização – os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados aos autos têm idêntica força probante dos originais (art. 11, § 1º, CPC, art. 365, VI).
Comunicação Eletrônica e Prazos
O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de petição eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as 24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º).
Em sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais, adotando a teoria da expedição, o texto legal considera realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, que deve gerar protocolo eletrônico de recebimento da peça (art. 3º).
Quando sujeita ao cumprimento de prazo processual, a petição eletrônica considera-se tempestiva se transmitida até 24 horas de seu último dia (art. 3º, parágrafo único).
A publicação eletrônica substitui a publicação oficial por qualquer outro meio, excetuadas as hipóteses legais que prescindem de intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).
Como data de publicação se considera o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º), iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil seguinte ao determinado como sendo o da data da publicação (§ 4º).
Citação e intimação
Todas as citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico incluído a Fazenda Nacional – são realizadas por meio eletrônico (art. 9º), considerada como vista pessoal ao interessado quando disponível o acesso à íntegra dos autos (§ 1º).
Detectada a inviabilidade técnica de utilização do meio eletrônico para realização de tais atos processuais, podem estes ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 6ª, § 2º), digitalizando-se o documento físico para posterior destruição.
Os usuários previamente cadastrados no sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário recebem a intimação por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial – inclusive eletrônico (art. 5º) – considerado esta como pessoal para todos os efeitos legais (§ 6º).
Reputa-se realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor, devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta efetivar-se em dia não útil (art. 5º, § 2º).
Cabe ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10 dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º).
Alternativamente, podem os Tribunais promover o envio de correspondência eletrônica de cunho informativo ao usuário interessado, informando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual (art. 5º, § 4º).
Na hipótese da intimação eletrônica poder causar prejuízo às partes, ou quando evidenciada qualquer tipo de tentativa de burla ao sistema, cabe ao juiz determinar outro meio de realização do ato processual (art. 5º, § 5º).
As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário – assim como a relação deste com os demais Poderes da República – as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, deve-se utilizar o meio eletrônico em caráter preferencial (art. 7º).
Na ocorrência de indisponibilidade do sistema colocado à disposição por motivo técnico, o ato processual sujeito ao cumprimento de prazo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a solução do problema (art. 10, § 2º).
Instituto dos Advogados Brasileiros
2006
Considerações sobre o Processo Eletrônico
Desenvolvendo estudos sobre a modalidade de comunicação processual à distância apresentamos alguns questionamentos sobre a aplicação da Lei do Processo Judicial Informatizado.
Sem a pretensão de elaborar um trabalho acadêmico compartilhamos com a comunidade jurídica algumas observações, sugerindo-se a continuidade e aprofundamento do estudo da matéria.
Considerações iniciais
A Lei 11.419/06 veio complementar o ciclo de atualização legislativa no que se refere à adoção de ferramentas tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário, concedendo uma base legal ao processo judicial totalmente informatizado.
A incorporação de sistemas de gestão informatizados inaugura um novo canal de comunicação com a sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades que auxiliam o acesso à informação, capazes de aperfeiçoar processos de gestão, ampliar o acesso à informação, conceder celeridade e redução de custos.
Sem dúvida a introdução de novas facilidades no acesso à justiça resulta na eficiência da prestação jurisdicional, sendo certo que a substituição do suporte físico do papel pelo armazenamento eletrônico rompe paradigmas e propicia o desenho do judiciário em tempo real.
O sistema eletrônico de tramitação processual agiliza a prestação jurisdicional?
O sistema eletrônico propicia significativa redução de procedimentos burocráticos, pois a automação de rotinas processuais elimina o tempo ocioso da tramitação judicial.
Suprime-se a carga dos autos, a necessidade de certificação da juntada de petições e conclusão ao Juiz do feito, a citação e intimação por oficial de justiça. E possibilita o acesso remoto aos autos, de qualquer localidade e a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de deslocamento físico até a sede do órgão judiciário.
Estudo elaborado pelo setor de estatística do TRF4 sobre o tempo médio de tramitação dos processos entre as datas da distribuição e da sentença demonstra que enquanto a Justiça Comum despende 719,87 dias, nos Juizados exclusivamente virtuais o trâmite perdura por apenas 47,67 dias.
Tem-se, portanto, como eficaz a incorporação de recursos tecnológicos para se alcançar celeridade na prestação jurisdicional.
O elevado índice de exclusão digital no País pode ser considerado um empecilho para a disseminação do processo eletrônico?
Em que pese à realidade da exclusão digital vigente, a Lei 11.419 previu a obrigatoriedade dos Tribunais em manter equipamentos de digitalização e acesso à internet à disposição dos interessados (art. 10, § 3º).
Dessa forma, o Poder Judiciário torna-se o único responsável pela disponibilização dos instrumentos necessários a inclusão dos atores sociais envolvidos no procedimento judicial eletrônico.
Porém, para que ocorra a expansão da acessibilidade é indispensável que o Poder Executivo aporte recursos para estruturação tecnológica da defensoria pública, cabendo ao Ministério Público promover sua estruturação interna.
Adjetivamente, caberá a Ordem dos Advogados do Brasil promover a inclusão digital da classe, disponibilizando equipamentos aos inscritos em seus quadros e capacitando os advogados para operar o processo eletrônico.
Consideramos que a exclusão digital apontada não representa um óbice para a disseminação e sedimentação do procedimento eletrônico. Ao contrário, o Poder Judiciário se transforma em um importante protagonista da inclusão digital da sociedade brasileira.
Deve ser adotado pela integralidade da organização judiciária do País um sistema único nacional?
A Lei 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 8º).
O Conselho Nacional de Justiça adotou o sistema de tramitação de processos judiciais – PROJUDI -, desenvolvido em software livre. O CNJ disponibiliza aos Tribunais que aderiram ao seu sistema, sem qualquer custo, computadores, equipamentos digitalizadores, o software e também treinamento de pessoal.
Em razão do modelo da organização judiciária em nosso país e a diversidade de plataformas existentes, a aceitação de sistemas distintos por cada ramo do Judiciário poderia acarretar inúmeros problemas adicionais, obrigando os usuários a absorver conhecimento específico das funcionalidades de cada sistema.
Mais importante que a adoção de um sistema nacional ou misto, o aspecto vital se relaciona com a compatibilização do inter-relacionamento dos sistemas existentes, a fim de que os autos possam se processar de forma digital até última instância.
Devem ser adotados diferentes sistemas, incluindo-se aqueles já utilizados pela Justiça Federal e Trabalhista?
Apesar da Lei não estabelecer expressa exigência quanto à padronização dos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário, sugere que seja esta seja priorizada (art.14), dispondo textualmente que os sistemas tecnológicos adotados sejam capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14, parágrafo único).
O Encontro dos Operadores da Justiça Virtual realizado em 2006, concluiu pela importância e necessidade da criação de um sistema nacional do processo digital, calcado na experiência acumulada dos sistemas até então utilizados.
Concebe-se, então, que permaneçam em funcionamento distintos sistemas já em funcionamento adotados, por exemplo, pela Justiça Federal e Trabalhista.
Em relação à Justiça Estadual pode padecer de coerência a utilização de sistemas múltiplos. Desde que demonstrada a eficiência e longevidade do sistema Projudi, pode-se priorizar a aplicação única desse sistema.
A ausência de padronização de sistemas e compatibilidade de plataformas compromete a aplicação e conseqüente eficácia da Lei?
A Lei cuida da possibilidade da ocorrência de sistemas incompatíveis (art. 12, §§ 2º e 4º), que possam impedir a remessa dos autos por meio digital a outro juízo e instância superior. Em tais casos, devem os autos ser impressos em papel e autuados na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (arts. 166 a 168).
Mas a ausência de padronização de sistemas não tem o condão de interferir na efetiva implantação do processo eletrônico.
Porém, eventual incompatibilidade de plataformas viria a comprometer – de forma irremediável – o espírito da lei, tornando-a praticamente inócua do ponto de vista da agilização de procedimentos.
Cumpre priorizar-se a perfeita interoperabilidade dos sistemas, de forma a se estabelecer protocolos de comunicação compatíveis que viabilizem e permitaa o trâmite por meio eletrônico até instância final.
Os sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais devem ser implantados imediatamente?
Em vista da mudança de paradigma trazida pela incorporação de recursos tecnológicos na integralidade do processamento digital, sugere-se a implantação paulatina.
É necessário transcorrer um lapso de tempo para absorção da plataforma eletrônica e para eventual correção de procedimentos, de forma a promover a melhoria constante do sistema e assegurar a eficiência da ferramenta antes da implantação definitiva e generalizada.
Ressalte-se, ainda, que sistemas informatizados não operam por conta própria. É indispensável promover-se um sólido treinamento de capacitação de juízes, serventuários e advogados para operar o sistema.
Apesar da Lei do Processo Judicial Informatizado ter entrado em vigor em março de 2007, constata-se que a grande maioria dos advogados não se preparou para o processamento dos autos por meio digital, verificando-se um percentual ínfimo de adesão à certificação digital.
Deve ser estabelecido um prazo mínimo para convívio simultâneo do processamento analógico e digital?
O CNJ tem sistematicamente adotado o método de implantação experimental, estabelecendo um prazo para o pleno funcionamento do processo eletrônico.
Porém, a implantação definitiva do processo judicial informatizado prescinde do completo aparelhamento dos Tribunais, o que vem sendo realizado.
O Projeto “Justiça na Era Virtual” protagonizado pelo Superior Tribunal de Justiça impulsionou os Tribunais a promover a digitalização de seus autos para remessa eletrônica ao STJ, independentemente da adoção interna do processo eletrônico.
Portanto, até que se concretize o processo de implantação de sistemas informatizados, ainda será necessário o convívio simultâneo do processamento analógico e digital, sendo certo não admitir-se procedimento misto.
Convém a criação de vara piloto para teste e correção do sistema antes da implantação integral?
Os Tribunais invariavelmente iniciam a implantação nos Juizados Especiais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que opera no Juizado Especial Cível de Relação de Consumo de Telefonia, bem como o Tribunal de Justiça do Amazonas que implantou o sistema em Varas Cíveis, Criminais e no Juizado Especial de algumas cidades.
Portanto, pelas razões anteriormente apontadas, reputa-se como válida a implantação gradual.
A adesão das partes ao sistema eletrônico de processamento é de caráter obrigatório ou facultativo?
Em caráter generalista, a Lei não traz em seu bojo nenhuma imposição compulsória de caráter procedimental: a adesão ao processamento judicial eletrônico decorre exclusivamente de ato unilateral do interessado, resultante da manifestação de sua vontade em se credenciar ao sistema digital.
Na prática, porém, disponibilizando o órgão judiciário unicamente a tramitação por meio eletrônico – como passa a ocorrer a partir de janeiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores, constata-se a impossibilidade do usuário optar pelo trâmite em papel. Dessa forma, constata-se que o caráter voluntário de adesão ao sistema se transmuta em compulsório
A adesão do usuário externo ao sistema de processamento eletrônico ocorre pelo credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), mediante procedimento que assegure a adequada identificação pessoal do interessado (§ 1º do art. 2º).
Reside a possibilidade de uma parte da relação processual não optar pelo sistema eletrônico?
Ausente a obrigatoriedade de adesão ao processamento eletrônico de ações judiciais, é perfeitamente cabível que uma parte, ou seu procurador, decida não aderir ao sistema informatizado.
Nessa hipótese, conviveriam simultaneamente o procedimento tradicional e o eletrônico.
O usuário que se cadastra no sistema eletrônico passa a receber todas as citações, intimações e notificações por esse meio (art. 9º), dispensada a publicação no Diário de Justiça, inclusive o eletrônico (art. 5º).
A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, excetuados os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§ 2º do art. 4º).
Aplicando-se a regra especial, tem-se que a parte não aderente ao processamento eletrônico, deverá tomar conhecimento da publicação dos atos judiciais através do Diário de Justiça impresso.
Opinamos que em vista da permissão legal de continuidade da publicação no Diário de Justiça impresso, poderá deixar de ocorrer sua integral substituição pelo formato eletrônico.
Considerando-se a hipótese de que apenas uma parte aceite aderir à tramitação processual eletrônica, o disposto na parte final do § 3º do art. 5º deixa de propiciar um tratamento isonômico?
Obs.: Abriga a possibilidade de extensão de 10 dias de prazo em relação ao procedimento estabelecido aos processos físicos
O usuário que tenha promovido seu credenciamento junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico, poderá usufruir da extensão de prazo em relação ao usuário não aderente ao sistema informatizado.
Nesse caso, o prazo diferenciado resulta da disposição contida no § 3º do art. 5º, segundo a qual, caso o usuário deixe de consultar a intimação no prazo de dez dias corridos da data de seu envio, essa será considerada realizada no término desse prazo.
Sendo assim, reputa-se não atendido o tratamento isonômico das partes integrantes do contraditório.
A implantação do Diário de Justiça Eletrônico deve ser imediata ou convém se estabelecer prazo de convivência simultânea com a versão impressa?
A norma faculta a criação do Diário de Justiça Eletrônico pelos Tribunais, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, prevendo a substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (art. 4º e § 2º). Dispõe, ainda, que o ato administrativo de criação do Diário de Justiça Eletrônico deverá ser acompanhado de ampla divulgação (art. 4º, § 5º).
Apesar do critério facultativo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a substituição definitiva da versão impressa do Diário de Justiça pelo Diário de Justiça Eletrônico, classificando este como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de seus atos judiciais.
A estrada da informatização do procedimento judicial tende a ser pavimentada utilizando-se prioritariamente os meios eletrônicos. Portanto, salvo as exceções legais, o Diário de Justiça Eletrônico se transforma no instrumento oficial de publicação de atos judiciais.
Deve ser adotado um cadastro em nível nacional ou convém se adotar um cadastro segmentado por instâncias?
Os órgãos do Poder Judiciário encontram-se legalmente autorizados a formar um cadastro único para credenciamento de usuários do sistema por ele disponibilizado (art. 2º, § 3).
Opinamos no sentido de que não se apresenta como a solução mais acertada a criação de um cadastro único em nível nacional, em razão do compartilhamento da organização judicial brasileira.
Deve ser eleito um modelo segmentado para cada jurisdição da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar de forma a propiciar ao usuário o comparecimento pessoal apenas no órgão judiciário onde atua.
O credenciamento de usuários externos ao sistema deve ser realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário?
A lei estabelece a obrigatoriedade do credenciamento prévio junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 2º).
O credenciamento se presta a garantir a identificação do usuário externo de seu sistema, exigindo-se o comparecimento pessoal do interessado, mediante procedimento que assegure sua identificação profissional (art. 2º, § 1º).
As normativas estabelecem que o credenciamento do usuário externo seja realizado pessoalmente perante a Seção de Atendimento, ou no órgão judicial de origem integrante do sistema, sendo necessário apresentar a cópia da identificação profissional para conferência com avia original, assinar termo de adesão e registrar sua senha pessoal no sistema.
Reside ainda a possibilidade de compartilhamento do cadastro nacional de inscritos da OAB, possibilitando a conferência da situação de regularidade do advogado.
Assinatura eletrônica e digital
A assinatura eletrônica se subdivide em duas formas de identificação do signatário: a digital, consubstanciada em certificado da ICP-Brasil e o cadastramento do usuário no Poder Judiciário (art. 1º, III, a e b).
A Lei 11.419 admite a prática de atos processuais eletrônicos mediante o uso de assinatura eletrônica (art. 2º), fazendo referência ainda nos arts. 8º, parágrafo único; art. 20, alteração do CPC: art. 164, parágrafo único, art. 202, § 3º, art. 566, parágrafo único
Quanto à utilização da assinatura digital remete aos arts. 4º, § 1º, CPC, art. 38, parágrafo único e art. 169, § 2º.
Apenas o credenciamento realizado pelo Poder Judiciário se presta à prática de atos processuais por meio eletrônico, sendo desnecessária a utilização de certificado digital vinculado a ICP-Brasil?
A prática do peticionamento eletrônico e de atos processuais por meio eletrônico sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: o credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário e a utilização de assinatura digital através de autoridade credenciada na ICP-Brasil.
Para que o usuário passe a ter direito de acesso ao sistema é necessário que primeiro realize seu cadastramento junto ao órgão jurisdicional.
Somente após esse procedimento inicial, o usuário se encontra autorizado a praticar atos por meio eletrônico, desde que faça uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto a ICP-Brasil.
Devem ser adotados requisitos mínimos e políticas comuns de segurança da informação, concedida a devida publicidade, através de Resolução do CNJ ou cada instância judiciária pode eleger sua própria Política de Segurança da Informação, no âmbito de sua respectiva competência?
A lei do processo judicial informatizado consagra a liberdade de sua regulamentação no âmbito da respectiva competência de cada órgão do Poder Judiciário (art. 18), mas prescreve a necessidade de proteção dos autos digitais por meio de sistema de segurança de acesso, que devem permanecer armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).
Consideramos caber ao Conselho Nacional de Justiça a função de editar um disciplinamento de caráter geral, instituindo os requisitos mínimos para instalação da política de segurança da informação nos órgãos do Poder Judiciário.
No processo eletrônico a informação armazenada em meios digitais se transforma em ativo que necessita ser devidamente protegido. Somente a aplicação de elevados padrões de segurança, que conceda um compartilhamento seguro da rede de comunicação de dados, proporcionará a indispensável segurança jurídica do processamento digital.
Nesse sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de gestão da segurança da informação – elegendo-se a aplicação de padrão internacionalmente aceito para administração da segurança da informação – com a finalidade de se estabelecer uma consistente política de segurança, de controle e de gerenciamento de riscos.
Deve o CNJ protagonizar a edição de diretrizes comuns e gerais a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo?
O Conselho Nacional de Justiça detém competência para definir a política judiciária e eleger seu planejamento estratégico, com poderes para disciplinar as atividades administrativas e orçamentárias de seus órgãos, através de atos normativos e recomendações pertinentes à atividade jurisdicional.
Nesse sentido opinamos pela necessidade do órgão editar as diretrizes básicas a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo, em relação ao trâmite judicial eletrônico.
Proposições
O CNJ assume responsabilidade individual na implantação e na gestão nacional do processo judicial digital.
Tendo em vista que o chamado processo eletrônico representa o rompimento do paradigma do processo judicial em papel, entendemos ser indispensável buscar-se interlocução com o Poder Judiciário, a fim de viabilizar a participação de todos os atores diretamente envolvidos, durante o processo de tomada de decisões estratégicas
Trabalho desenvolvido para a Comissão de Estudos do Processo Eletrônico do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
2007
Proposta de regras para arrecadação online
O Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira apresentou emenda ao Projeto de Lei da Reforma Eleitoral, que foi rejeitada.
A Reforma Eleitoral foi aprovada, a Lei foi editada, mas caberá ao TSE regulamentar a forma de arrecadação.
Fica então o registro da proposta de regulamentação.
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 11. É facultado ao partido e aos candidatos adotar sistema de pagamento eletrônico, que possibilitem a arrecadação e recebimento de doação por meio de cartão de crédito e débito, sob qualquer bandeira.
§ 1º. A captura da transação poderá ser realizada por meio de terminal eletrônico ou através de venda remota pelo sítio do partido ou candidato.
§ 2º. Os créditos decorrentes da arrecadação por cartão de crédito ou débito devem, obrigatoriamente, ser depositados pela administradora na conta bancária específica para a campanha eleitoral.
Art. 12. As administradoras de cartão de crédito e débito podem aceitar requerimento específico de credenciamento ou habilitação do partido ou candidato escolhido em convenção, destinado exclusivamente ao recebimento de doação eleitoral.
§ 1º. As administradoras de cartão de crédito e débito devem criar ramo de atividade próprio para o recebimento de doação por partidos e candidatos.
§ 2º. No caso de candidatos, sua habilitação como agente credenciado deve ser identificada com a denominação “eleição-ano-nome do candidato-cargo eletivo”.
Art. 13. As administradoras que procederem o credenciamento específico de partido ou candidato para recebimento de doação eleitoral, fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos.
Parágrafo único. Os extratos eletrônicos dos candidatos e comitês financeiros deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária e a data de entrega da prestação de contas.
Art. 14. Para os fins desta Lei, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:
I. cheque ou transferência bancária;
II. pagamentos por cartão de crédito ou débito;
III. título de crédito;
IV. bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Parágrafo único. Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados e os pagamentos por cartão de crédito ou débito, até o limite fixado para as doações.
Art. 15. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações por meio de cartão de crédito ou débito, obedecido o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A doação de quantia acima dos limites fixados em lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Emenda Aglutinativa nº 02
Doação online na Campanha Eleitoral
As grandes polêmicas nas eleições de 2008 se relacionaram ao uso dos meios eletrônicos na campanha eleitoral.
Iniciando-se por limitar em uma única página a propaganda eleitoral do candidato na internet, durante o processo eleitoral o TSE, por duas oportunidades, alterou a genérica e restritiva Resolução 22.718. Permitiu aos partidos políticos publicar em seus sites propaganda de seus próprios candidatos e retirou a proibição imposta aos sites das empresas de comunicação social em não divulgar opinião sobre os candidatos.
Em que pese a ausência de menção específica, a legislação eleitoral não proíbe a arrecadação on line. Desde que cumpridas as regras impostas quanto à abertura de conta bancária específica para registro do movimento financeiro da campanha, depósitos efetuados exclusivamente nessa conta corrente e emissão obrigatória de recibo eleitoral, assinado tanto pelo doador quanto pelo candidato beneficiado.
Permite-se a doação mediante depósitos em espécie – devidamente identificados com o nome e CPF do doador -, cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos.
Logo, desde que identificado o doador no documento bancário de transferência eletrônica de depósito, é perfeitamente regular a doação por via eletrônica.
Foi o criativo candidato Gabeira quem inaugurou nessas eleições de 2008 a modalidade de arrecadação on line. Aliás, sem sofrer qualquer restrição pelo TSE.
Disponibilizou no site de campanha sua prestação de contas, informando no campo “doações recebidas até o momento”, o nome do doador e o valor transferido. Essa medida simples e transparente concede ao cidadão o direito de conhecer e ter acesso – no próprio site do candidato – aos nomes dos doadores do político que deseja confiar seu voto.
Devemos recordar que nessas eleições presidenciais norte-americanas o candidato democrata renunciou aos recursos do Tesouro, tendo em vista que arrecadou somente pela internet, cerca de 130 milhões de dólares através de pequenos doadores, via cartão de crédito. Tal cifra representa 1/3 do total dos recursos arrecadados.
Melhor faria o Tribunal Superior Eleitoral – referência mundial na adoção de recursos tecnológicos – assim como se beneficia a si próprio, acolher integralmente os recursos digitais como mecanismo para se alcançar a transparência e igualdade entre os candidatos aos pleitos eleitorais.
Revista Consultor Jurídico
2008
Consequências do não posicionamento do TSE
Geléia geral
Já haviamos comentado que a ausência de posicionamento do TSE sobre as práticas permitidas e vedadas na propaganda eleitoral realizada pela internet, proporcionou entendimentos díspares e conflitantes entre os TREs.
E o resultado está aí, dando a impressão que somos os USA, onde cada Estado tem autonomia para legislar em seu território.
Os candidatos que quiserem fazer uso ilimitado da rede devem registrar sua candidatura no Rio de Janeiro. Os candidatos digitais publicam nos sites de campanha suas comunidades, linkam vídeos do You Tube, “flickam” e “twitan” à vontade.
Os candidatos potiguares também estão autorizados a navegar em águas profundas.
O denuncismo eleitoral paulista entre as coligações vai terminar conseguindo deletar todos os sites de campanha.
s gaúchos vivem tempos de endurecimento. O TRE local só permite um endereço lógico: OU site (estático), OU orkut OU blog. Representação do MPE contra uma candidata recebeu acolhida do TRE, que determinou ser sua a responsabilidade pela retirada de comunidades no Orkut e de vídeos no You Tube. Demonstrada a impossibilidade de cumprimento da decisão, a saída judicial foi desacolher a representação do MPE.
Blogueiros foram impedidos de publicar banner e de comparar candidatos.
Os jornais por sua vez tentam provar o óbvio à Justiça Eleitoral: são empresas de comunicação social e não emissoras de rádio e televisão.
Sites comerciais e criativos digitais encontram novo nicho de mercado no Mato Grosso do Sul. Aquele TRE foi o único que permitiu a veiculação de banner pago em sites de terceiros.
O mais curioso é que todas essas “ocorrências eleitorais” vão obrigatoriamente desaguar no Tribunal que não quis se manifestar sobre o assunto: O TSE.
Cumpriu-se então a profecia do Ministro Joaquim Barbosa: certamente nos diversos rincões desse país haverá juízes eleitorais que nem sabem o que é internet. Com certeza, a resposta está aí !
Enfim, até outubro muita água ainda vai rolar …
Blog da Propaganda Eleitoral na Internet
Julho de 2008
TRE/RJ é exemplo de compreensão da internet
Anos Luz à Frente do TSE
A Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, reuniu-se hoje com os Partidos Políticos para apresentar a Portaria sobre propaganda eleitoral na internet. A Portaria ainda não foi publicada.
As eleições municipais de 2008 estão regidas pela Resolução TSE nº 22.718/08.
Essa Resolução, genérica, restritiva e casuística, inviabilizou a propaganda eleitoral realizada pela internet, ao considerar que “a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral” (art. 18).
Assim todos os recursos da mídia eletrônica, legitimamente utilizados pelos candidatos para aproximação e interatividade com seus eleitores, foram proibidos pelo TSE .
Como previsível, a proibição provocou fortes reações da comunidade política, blogueira e dos criativos digitais.
Veio o TRE do Rio de Janeiro, regulamentar – de forma clara e precisa – a inconcebível Resolução do TSE.
Apesar de restrito ao seu âmbito de competência, o TRE/RJ demonstra que a incompreensão dos meios eletrônicos não é um fenômeno sistêmico no Poder Judiciário. Ainda bem !
Os candidatos no Rio poderão fazer uso de sua página eletrônica, de seu blog e de sua comunidade de relacionamento.
E o eleitor do Rio de Janeiro ficará livre das más práticas do torpedo, spam, telemarketing e correio de voz.
Propaganda Eleitoral na Internet. Eleições 2008
O Tribunal Superior Eleitoral acaba de disciplinar as regras da propaganda eleitoral para as próximas eleições municipais de 2008. Assim como nos pleitos anteriores a propaganda realizada pelos meios eletrônicos de comunicação não recebeu destaque significativo.
Segundo a Resolução 22.178/08 a propaganda será permitida somente a partir do dia 6 de julho. A divulgação de propaganda extemporânea sujeita o responsável pela divulgação e o candidato – se comprovado o seu prévio conhecimento – ao pagamento de elevada multa pecuniária.
Em relação à propaganda eleitoral na imprensa, as normas legais também se aplicam a reprodução digital do jornal impresso, mantido pelas empresas de comunicação.
Continua vigorando a possibilidade dos candidatos disponibilizarem página na internet como mecanismo de propaganda eleitoral, até a antevéspera da eleição, podendo ser registrada sob a terminação pontocan, ou sob outras categorias de domínio, como o pontocom.
Somente o registro efetivado sob pontocan obedece a regras específicas: o nome de domínio deve conter a especificação , devendo o nome do candidato corresponder ao constante na urna eletrônica, assim como o número pelo qual concorre.
O referido domínio é isento do pagamento de taxa, cabendo ao candidato arcar com os custos de criação, hospedagem e manutenção da página eletrônica. Este somente poderá ser registrado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, sendo automaticamente cancelado após a votação em primeiro turno, salvo a exceção de ocorrência de segundo turno.
As regulamentações anteriores não caracterizavam como propaganda extemporânea a manutenção de página na internet, desde que não houvesse pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.
Tal dispositivo não consta da atual resolução, mas inseriu-se novo comando normativo segundo o qual a propaganda eleitoral na internet somente será admitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Uma novidade diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral por provedores de serviços de acesso à internet. Apesar de jamais ter sido permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período, essa proibição foi retirada da regulamentação do pleito de 2008.
Como visto, as normas eleitorais vigentes não recepcionam práticas consagradas na mídia digital, que se utiliza de ferramentas de comunicação e aproximação de eleitores como o orkut, second life, you tube e e-mail marketing, entre outros.
Em outubro de 2007 o Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, Presidente do PV de Minas Gerais, apresentou consulta eleitoral buscando o posicionamento do TSE sobre diversas modalidades de propaganda eleitoral na internet. Porém, a consulta não foi apreciada ainda a tempo de integrar a regulamentação da campanha eleitoral de 2008.
Assim, a comunidade política permanece navegando em zona cinzenta de legalidade da propaganda eleitoral na rede, expostos os candidatos e os criativos digitais ao risco legal de serem responsabilizados e penalizados pela legislação eleitoral.
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Revista Paraná Eleitoral nº 69
O Julgamento da Consulta Eleitoral pelo TSE
O fundamento pelo qual o Tribunal Superior Eleitoral decidiu “não conhecer” a consulta formulada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira sobre a propaganda eleitoral realizada pela internet.
No julgamento o Ministro Relator Ari Pargendler manifestou-se no sentido de proibir as práticas digitais indagadas, enquanto o Presidente do TSE manifestou sua tendência pessoal em “ver a internet como um espaço aprioristicamente interditado ao passo regulamentador do Estado”, opinando por “excluir a Justiça Eleitoral de qualquer intento regulador ou controlador”.
Concebendo a internet como o “último refúgio da liberdade”, declarou que no campo eleitoral “haveria necessidade de se promover uma regulamentação tão minudente que se colocaria em risco sua eficácia”. E, ponderando que o excesso de regulamentação é contra producente, afirmou que era a favor de ”liberar geral e deixar os internautas em paz”.
Em nota oficial o TSE anunciou que se “decidiu manter as regras fixadas para a propaganda eleitoral pela internet na eleição deste ano”. O Presidente afirmou que “não chegamos a uma conclusão. O que se preferiu foi resolver a utilização da internet caso a caso”. Articulou ainda que, “a maioria acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem a Justiça Eleitoral poderá decidir se permite ou não formas de propaganda na internet “no varejo, nos processos que surgem a cada eleição”, ou seja, no julgamento de casos concretos”.
Porque então a consulta não foi conhecida, uma vez que continha todos os requisitos de admissibilidade para ser apreciada pelo Tribunal?
Mesmo se considerando importante responder aos questionamentos formulados na consulta, foi ressaltado que caso esses fossem enfrentados se estaria criando um problema que resultaria em “uma tormenta” para o Tribunal.
Concluindo que a consulta “ostentava um caráter de minudência em que a resposta seria tumultuadora do processo” – e ainda que se poderia estar caindo em uma “armadilha” em vista dos muitos detalhes técnicos -, decidiu-se por “deixar a coisa no estado que está”, “deixando à Lei a tarefa de resolver a questão”.
O grande mérito da decisão do TSE foi ter derrubado o parecer de sua assessoria especial, que havia se manifestado contrariamente a utilização de diversos recursos eletrônicos para fins de propaganda eleitoral e concluído que “no campo da propaganda eleitoral, o que não é previsto é proibido”.
O Ministro Relator recomendou algum controle sobre a propaganda eleitoral na internet, “que deve ser disciplinada para conceder igualdade de condições aos candidatos” e respondeu aos itens formulados, tais como:
– informou estar em curso um projeto de alteração do art. 18 da Resolução 22.718, a fim de que os partidos políticos também possam veicular a propaganda de seus candidatos;
– a polêmica sobre a permissão de blogs e vídeos foi esclarecida: toda e qualquer propaganda do candidato deve se concentrar na sua página eletrônica: “no sítio dele, faz o que quiser”. Assim, blogs de campanha devem estar alojados no sítio do candidato. A mesma regra se aplica a veiculação de conteúdo áudio-visual, que somente pode ser visualizado na página do candidato;
– permite-se a reprodução no site do candidato, de entrevistas e debates veiculados por outras mídias, desde que tenham sido publicados em jornal diário, não gratuito;
– quanto à equiparação das emissoras de rádio e TV pelas empresas de comunicação, justificou-se a proibição em vista da possibilidade de criação de sites “laranjas”.
Portanto, mantém-se em vigor o art. 18 da Resolução 22.718/08, segundo o qual a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Mesmo se considerado o risco da medida adotada – em relação à regularidade da propaganda eleitoral realizada na internet – alguns argumentos ventilados durante o julgamento sinalizam que ainda será necessário transcorrer um período de assimilação do ambiente digital para fins de propaganda eleitoral.
A simples equiparação da internet como um meio de comunicação de massa, regulado pela legislação eleitoral não se mostra adequado. Trata-se de mídia distinta que não guarda similaridade com os meios de comunicação off line. Enquanto a propaganda eleitoral é imposta ao telespectador ou ouvinte, na internet a decisão de acessar a propaganda do candidato deriva exclusivamente de um ato de vontade do usuário, sendo este responsável em procurar e escolher a “programação” que deseja.
A consulta eleitoral sobre a propaganda eleitoral na internet cumpriu relevante papel de alertar para a importância da mídia digital. E, serviu a um bem maior, acenando com a possibilidade de uma futura democracia digital eleitoral.
Parecer do TSE sobre a Consulta Eleitoral
A íntegra do parecer da Assessoria Especial do TSE está publicada em nosso blog sobre propaganda eleitoral na internet.








