TJ Ceará determina obrigatoriedade de peticionamento eletrônico

A Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará determinou, por meio da Portaria nº 1.163/2012, a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico nas unidades em que o Sistema de Automação da Justiça (SAJ) já foi instalado.

O peticionamento inicial e intermediário se dará por meio do Portal de Serviços e-SAJ (esaj.tjce.jus.br). A obrigatoriedade terá início no próximo dia 20 de agosto e seguirá cronograma de acordo com a especialidade da vara.

Ainda conforme a Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, o procedimento envolverá todas as Varas da Comarca de Fortaleza, além do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital. A medida não vale para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs) e Fórum Professor Dolor Barreira (Turmas Recursais).

O peticionamento se dará em papel nos processos físicos que ainda tramitem em varas já digitalizadas, enquanto não houver a conversão para o formato eletrônico. A petição intermediária será recebida pelo Serviço de Protocolo do Fórum Clóvis Beviláqua. Caso a unidade não esteja localizada no Fórum, o peticionamento se dará na respectiva Secretaria.

CALENDÁRIO

20/08/2012 – Varas de Família e de Sucessões
03/09/2012 – Varas da Fazenda Pública, de Execuções Fiscais, de Execuções Penais e de Recuperação de Empresas e Falências
17/09/2012 – Varas da Infância e da Juventude, de Delitos de Tráfico de Drogas, do Trânsito, de Penas Alternativas, do Juízo Militar, do Júri e Juizado da Mulher
1º/10/2012 – Varas Criminais e dos Registros Públicos
15/10/2012 – Varas Cíveis

Fonte: CNJ
 

 

Candidato em Joinville é multado por propaganda antecipada no YouTube

Um dos candidatos a prefeito em Joinville, deputado federal Marco Antonio Tebaldi (PSDB), foi condenado pelo juiz da 95ª Zona Eleitoral, Yhon Tostes, ao pagamento de multa de R$ 25 mil pela prática de propaganda antecipada na internet. Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Na representação proposta pelo PT de Joinville, Tebaldi foi acusado de postar vídeos na internet nos quais aparece com forte destaque ao apresentar realizações do período em que foi prefeito em Joinville e, ao mesmo tempo, critica a atual administração municipal. Anteriormente, o juiz já havia deferido o pedido de tutela antecipada e determinado a retirada de toda e qualquer mídia audiovisual relativa a essa propaganda político-partidária do PSDB.

Segundo o magistrado, “a imputação contida na representação é de realização de propaganda eleitoral antecipada, que é perfeitamente atribuível ao representado, candidato ao pleito, conforme se depreende da clara redação do art. 36 da lei nº 9.504/97”.

O candidato alegou em sua defesa que cumpriu a liminar, providenciando a retirada dos vídeos que continham propaganda antecipada no YouTube, e que não tinha conhecimento de que estavam sendo veiculados na internet, mas o juiz não aceitou esses argumentos.

“Só posso presumir que o representado ou disponibilizou diretamente na internet os vídeos de suas propagandas eleitorais extemporâneas ou o fez por intermédio de terceira pessoa conhecida”, concluiu na sentença.

De acordo com o magistrado, não se vê um programa do PSDB nas propagandas contestadas, mas tão somente a presença única de Tebaldi, apresentando de forma clara e inequívoca as realizações de sua passagem pela prefeitura de Joinville.

Em outra representação proposta pelo PT de Joinville contra o candidato, desta vez por propaganda eleitoral antecipada no rádio, a ação foi julgada improcedente pelo juiz da 95ª ZE.

Em dezembro de 2011, Tebaldi teria divulgado mensagem de agradecimento pelo apoio recebido e desejado feliz ano-novo, mas, segundo o magistrado, não houve qualquer irregularidade. “Não se verifica qualquer conotação de cunho eleitoral na referida mensagem, pois inexiste em seu teor apelo explícito ou implícito ao eleitor”, destacou.

Fonte: TRE/SC

 

Deputada Manuela afasta multa por propaganda antecipada no Twitter, que era fake!

Pleno do TRE-RS afasta multa aplicada a candidata por propaganda antecipada

O Pleno do TRE-RS deu provimento ao recurso da candidata Manuela D’Ávila e do Partido Comunista do Brasil (PC do B) contra sentença de primeira instância que havia multado ambos em R$ 5 mil por propaganda antecipada no microblog Twitter.

A Corte entendeu que não havia comprovação de que a então pré-candidata tomara conhecimento de propaganda veiculada pelos perfis @prefeitamanuela e @Prefeita_Manu e, portanto, que ela e o partido não deveriam ser responsabilizados.

Segundo o voto da relatora, desembargadora federal Maria Lúcia Leiria, “somente é possível o sancionamento do candidato e/ou partido se houver a demonstração da sua participação, ou pelo menos do seu consentimento, na confecção da propaganda irregular”. Unanimemente, os juízes decidiram afastar a aplicação da multa.

Fonte: TRE/RS

 

Facebook não é palanque!

Os adeptos postam essa imagem

Acórdão sobre a validade de sentença gravada em vídeo do TRT/PR

Sistema Fidelis de gravação de audiência

O Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Junior compartilha acórdão que aborda o procedimento de registro da audiência e da sentença em áudio e vídeo – com o registro de transcrição dos atos da audiência e transcrição do dispositivo em ata também eletrônica, considerando-o absolutamente válido e legal.

EMENTA
Processo eletrônico. Decisão judicial. Sentida pelo Magistrado e dita em voz alta. Gravação em vídeo. Perfeita legalidade. Ato democrático que atende aos princípios constitucionais.

Acesse a íntegra

Nova lei sobre documento digitalizado. Picolé de chuchu?

Como vários artigos foram ‘vetados’ a proposta legislativa ficou prejudicada! Haverá necessidade de regulamentação da proposta …

Lei sobre digitalização de documentos prevê manutenção de papel

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – Entrou em vigor a lei federal sobre a elaboração e arquivamento de documentos públicos e particulares em meios eletromagnéticos. Porém, a Lei nº 12.682 exige que os documentos públicos digitalizados também sejam mantidos em papel.

Grandes empresas que esperavam que poderiam diminuir altos custos com o armazenamento de papéis relativos a licitações e ao Fisco, por exemplo, ficaram frustradas com a nova norma, segundo a advogada Ana Amelia Menna Barreto, do escritório Barros Ribeiro Advogados.

Pela lei, a digitalização não é obrigatória. Seu texto determina que o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil.

Mas, em relação aos registros públicos originais, “ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.”

A presidente Dilma Rousseff vetou quatro dispositivos da lei aprovada pelo Congresso Nacional. Um deles dizia que, constatada a integridade do documento digital, o original poderia ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico.  Outro determinava que o documento digitalizado de acordo com a lei teria o mesmo valor jurídico do documento original. O artigo 5º declarava que, decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico poderiam ser eliminados.

Na mensagem de veto, a presidente explicou que cortou esses itens do texto da lei porque os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Além disso, “não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria garantia tecnológica.”

Para Ana Amelia, está claro que o texto não equipara documento digitalizado a documento em papel, ao obrigar o arquivamento do original impresso. “Porém, espero que uma regulamentação esclareça em quais situações a digitalização poderá ser utilizada, como em relação ao Fisco, por exemplo, porque o texto da lei ficou vago”, afirma.

Fonte: Valor Econômico 

Leia a mensagem de veto: 

MENSAGEM Nº 313, DE 9 DE JULHO DE 2012. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 11, de 2007 (no 1.532/99 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos”. 

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Arts. 2o, 5º e 7o 

“Art. 2o  É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica. 

§ 1o  Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente. 

§ 2o  O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.” 

“Art. 5o  Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.” 

“Art. 7o  Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.” 

Razões dos vetos: 

“Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística. A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

LEI 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams

Publicação original AQUI

Microsoft vai indenizar empresa porque não comprovou denúncia de software pirata

Não foi a primeira e … não será a última!

A Microsoft Corporation denunciou uma empresa de tecnologia no Distrito Federal por usar programas de computadores piratas. Após vistoria, não foi encontrado nenhum software ilegal. Na verdade, foi verificado que a empresa sequer usava programas da denunciante.

Na matéria especial desta semana, produzida pela Rádio STJ, você saberá como o fato atingiu a imagem da empresa brasiliense e, por isso, ela entrou com uma ação na Justiça contra a gigante de softwares, que foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por abuso de direito.

Na decisão, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que não houve ofensa à Lei de Softwares, porém, segundo o Código de Processo Civil, quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas em lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro, ficará sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos. O magistrado esclareceu que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes.

Fonte: STJ

Use ecofonte e economize tinta na impressão

Algumas dicas sobre ECOFONTE e como instalar.

A Ecofonte é um estilo de fonte desenvolvida especialmente para economizar tinta nas impressões. Durante a impressão ela faz furos nas letras permitindo poupar 25% de tinta de toner. Testes realizados demonstraram que na impressão praticamente não há perda de qualidade, embora na tela as diferenças sejam perceptíveis.

Nota-se que, em relação à Times New Roman, tamanho 12, a Ecofonte, tamanho 10 (dimensões equivalentes), utiliza aproximadamente 12% a menos de tinta. Em comparação com a fonte Arial, tamanho 11, a economia aumenta para 26%

Economia de custos
Os custos totais de uma página impressa incluem a amortização da máquina, o papel, os custos de manutenção e o preço da tinta e do toner. A maior parcela deste encargo fica, de longe, pela tinta e o toner.

Este recurso é ótimo para impressoras usadas em residências, mas para as empresas, trata-se de uma poupança ainda melhor. Nos contextos empresariais, o número médio de páginas impressas por funcionário cifra-se em 10.000 por ano. A combinação de poupança de tinta e de custos de licenciamento reduzidos assegura ganhos consideráveis.

Fonte: TJ/PR

ASSISTA AO TUTORIAL

 

O QUE É UMA ECOFONTE?
A Ecofonte é um estilo de fonte desenvolvido especialmente para economizar tinta nas impressões. Trata-se de fonte Open Source, sem restrições comerciais de uso. Pode ser usada em PC’s e MAC’s.

A idéia foi incluir pequenos círculos dentro dos traços que formam as letras, que não são preenchidos com tinta quando impresso o documento. A fonte tem uma proporção diferenciada (o tamanho 10 da Ecofonte equivale ao tamanho 12 da Times New Roman).

A Advocacia Geral da União estima algo em torno de meio milhão de reais de economia por ano, além dos evidentes ganhos sob o ponto de vista ambiental com a adoção da Ecofonte.

Para baixar a fonte e padronizar o uso da fonte, clique AQUI

Fonte: TRT 3ª Região

Escola Judicial do MS publica Carta com conclusões sobre processo eletrônico. Insegurança jurídica

A adoção de ‘entendimentos’ – não previstos na Lei do Processo Eletrônico –  que resultem em procedimentos especiais a serem observados por advogados, instala  insegurança jurídica …

EJUD realiza evento sobre processo eletrônico e esforço resulta em Carta
Os juízes Aluízio Pereira dos Santos, César Castilho Marques, David de Oliveira Gomes Filho e Juliano Rodrigues Valentim, além do Des. Ruy Celso Barbosa Florence, foram designados para avaliar os trabalhos dos magistrados resultantes do 13º Curso de Aperfeiçoamento para fins de Atualização, Vitaliciamento, Promoção e Acesso dos Magistrados de MS, denominado “Seminário e Workshop sobre Processo Judicial Eletrônico”.

A portaria com a designação estará publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (6) e evento foi realizado nos dias 21 e 22 de junho, em Campo Grande. Deste esforço concentrado resultou a Carta do Seminário do Processo Judicial Eletrônico. Leia a íntegra do documento:

CARTA DO SEMINÁRIO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Os participantes do SEMINÁRIO E WORKSHOP SOBRE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, realizado nesta Capital nos dias 21 e 22 de junho de 2012, promovido pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul – EJUD-MS e pela Escola Superior de Advocacia – OAB/MS – ESA, em reunião plenária, apresentam as seguintes conclusões:

1. Caso a indisponibilidade técnica para praticar ato processual não decorra do sistema do Tribunal de Justiça, aplicar-se-á a prorrogação prevista no artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06, mediante requerimento fundamentado.

2. No processo eletrônico, a simples alegação de ser a digitalização tecnicamente inviável devido ao grande volume ou ilegibilidade não obriga o juiz a aplicar o art. 11, § 5º, da Lei 11.419/06, devendo haver pedido fundamentado da parte.

3. No processo eletrônico, quando se tratar de ações ou recursos em que não se admite instrução posterior, como mandado de segurança e agravo de instrumento, para que o advogado tenha o prazo de 10 dias para apresentar os originais em cartório, previsto no artigo 11, § 5º da Lei 11.419/06, deverá apresentar ao juiz, por ocasião da protocolização, requerimento devidamente justificado, apontar a inviabilidade técnica da digitalização, e descrever os documentos que serão apresentados no referido prazo.

4. No processo eletrônico, caso o advogado regularmente credenciado no portal do Tribunal acesse os autos digitais antes de devidamente constituído por seu cliente, não poderá ser considerado citado ou intimado na forma do artigo 9º, § 1º da Lei 11.419/06, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, do devido processo legal, e às prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia.

5. No processo eletrônico o magistrado poderá, de oficio ou a requerimento da parte, requisitar os documentos referidos no artigo 13, § 1º da Lei 11.419/06.

6. A decisão judicial disponibilizada, em sua íntegra, pelo portal do Tribunal, poderá ser interpretada como extrato digital no processo eletrônico.

7. O comprovante de recolhimento das guias de custas judiciais e preparos recursais via internet banking se enquadra na categoria prevista no art. 11, § 1º da Lei 11.419/06.

8. É válida a juntada posterior de documentos via peticionamento eletrônico, no prazo do art. 11, § 5º da Lei 11.419/06, desde que se trate de documento que possa ser trazido aos autos a qualquer tempo.

Acesse AQUI a Carta

Fonte: TJ/MS

Vereador paulista retira vídeo por propaganda negativa.

Ops! não foi o vereador multado, mas sim o responsável pela propaganda negativa!

TRE/SP aplicou multa de 5 mil reais e vídeos ofensivos foram retirados.

SENTENÇA 1º grau
REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA POLÍTICA – PROPAGANDA ELEITORAL – EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA – INTERNET – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Vistos.

Trata-se de Representação ajuizada por Gilson Almeida Barreto, vereador do município de são Paulo, contra Lourivaldo Delfino, pela prática, em tese, de propaganda eleitoral antecipada.

Consta ter o representado veiculado propaganda eleitoral negativa antecipada em desfavor do representante e propaganda eleitoral antecipada em favor de candidatos que possui simpatia.

O vereador tomou conhecimento, por meio de seus assessores, da veiculação de diversos vídeos contendo críticas ao seu trabalho e ofensas a sua honra.

Esses vídeos foram veiculados em redes sociais da internet, tais como, `youtube¿, `facebook¿, `twitter¿ e `blogs¿.

Pugnou pela concessão de liminar para a retirada dos vídeos ofensivos, bem como pela procedência do pedido, com a fixação de multa, nos moldes do Artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97 e Artigo 1º, § 4º, da Resolução do TSE nº. 23.370.

Determinada a emenda à inicial (folha 49), com o devido cumprimento (folhas 53/92).

A liminar foi deferida (folhas 94/95), com determinação aos provedores de conteúdo e serviço de multimídia (folha 16), de suspensão das mídias constantes dos endereços eletrônicos apontados no intróito (folha 15).

O representado foi notificado (folha 102), mas deixou de apresentar defesa, consoante se depreende da certidão exarada (folha 107).

Opinou o Ministério Público Eleitoral pelo acolhimento da representação (folhas 108/112).

É relatório.

Decido.

É certo que a propaganda eleitoral na internet só está autorizada após o dia 5 de julho do ano da eleição, conforme dispõem os Artigos 57-A da Lei nº. 9.504/97 e 18 da Resolução TSE nº. 23.370/2011. Antes disso, a propaganda eleitoral é extemporânea e, portanto, ilegal.

Dos documentos e mídias constantes dos autos, verifica-se que Lourival Delfino editou e publicou aproximadamente sessenta vídeos, que, de forma livre e consciente, contem ataques injuriosos, difamatórios e caluniosos contra a pessoa do vereador Gilson Almeida Barreto, com críticas severas contra os seus respectivos feitos, com o emprego de expressões pejorativas e chulas, a saber: “filho da puta” , “ficha suja” , “bandido” , “corrupto” , “sem vergonha” , “safado” e que tais.

Ressalte-se que nos vídeos são divulgadas imagens montadas do representante, com os dizeres: “Procurado, recompensa – punição” .

Dos textos e vídeos mencionados na petição inicial é possível verificar a clara alusão ao pleito eleitoral e críticas à reeleição do representante Gilson Almeida Barreto ao cargo de vereador da cidade de São Paulo, exaltando-se, ali, árdua crítica ao seu atual mandato, com expressa manifestação de que se trata de pessoa desqualificada para ocupar o referido cargo público eletivo, com patente incitação aos seguidores das redes sociais a não reeleger o representante no pleito eleitoral de 2012, com indicação dos candidatos mais qualificados à ocupação do cargo de vereador da capital.

Desta feita, cuida-se de declaração de cunho eleitoral antecipado e depreciativo associado a eventual adversário em pleito a se realizar, consubstanciando-se em propaganda eleitoral negativa extemporânea, em desconformidade com o Artigo 36 da Lei nº. 9.504/97.

É de se notar que as redes de relacionamento da internet, em que pese o acesso restrito de seus usuários, são tidas como meios aptos à realização de propaganda eleitoral, ante seu caráter de ampla divulgação de informação e ideias, mesmo que dependa de ato de vontade do internauta na consulta a mensagem postada em sítio da internet.

A jurisprudência do TSE já se pronunciou sobre o tema de forma mais rígida:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste “pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição” (Precedente). 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada; 5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais. 6. Recurso desprovido (R-Rp – Recurso em Representação nº 203745 – Brasília/DF, de 17/03/2011 Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE de 12/04/2011, Página 29).

E mais:

RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA DURANTE PERÍODO VEDADO – DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM COM CUNHO ELEITORAL E EXPLÍCITA REFERÊNCIA DE PRÉ-CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL E MENÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL IRÁ CONCORRER EM “SITE” PESSOAL DO REPRESENTADO NA INTERNET – MEIO EFICAZ, DE ALCANCE GENÉRICO E INDETERMINADO, EMPREGADO NA DIVULGAÇÃO – TIPIFICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.504/97 RECONHECIDA – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. (RE – RECURSO nº 169171 – São Paulo/SP de 06/08/2010, Rel. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, DJESP de 17/08/2010, Página 26).

Ademais, devem ser respeitados os limites legais à veiculação de propaganda eleitoral, como bem decidiu o MM. Juiz Eleitoral, Manoel Luiz Ribeiro:

Ainda que se pregue uma maior liberalização da propaganda eleitoral, seja antecipando seu período lícito, seja flexibilizando as regras que a disciplinam, certo é que o ordenamento jurídico vigente estabelece limites que devem ser observados, sob pena de desordem social e sérios comprometimentos aos princípios fundamentais garantidores do pleito eleitoral. (Representação nº. 156-36.2012.6.26.0001)

É de se ressaltar que o representado sequer apresentou defesa, como certificado (folha 107), sendo de rigor a declaração de sua revelia, razão pela qual presumível seu prévio conhecimento da propaganda irregular negativa, na medida em que decorrente de sua produção e apresentação dos vídeos e mensagens veiculadas em redes sociais.

No caso, a conduta do representado está caracterizada no disposto no Artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97 e no Artigo 1º, §4º, da Resolução TSE nº. 23.370/2011, já que o representado é participante da propaganda.

A retirada das mídias constantes dos endereços eletrônicos relacionados (folha 15), é medida de rigor, ante a comprovação de que seu conteúdo é exclusivamente formado pela propaganda eleitoral negativa antecipada.

Pelo exposto, julgo procedente a representação para aplicar ao representado LOURIVALDO DELFINO a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por realização de propaganda eleitoral antecipada, na forma do Artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97 e do Artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE nº. 23.370, bem como para determinar retirada imediata dos textos e vídeos referidos na petição inicial (folha 15):

http://www.youtube.com/user/lourivaldo2/

http://www.youtube.com/user/tietenews

http://www.youtube.com/user/bastasaopaulo

www.tietenews.kit.net

http://www.videolog.tv/lourivaldo2

https://www.facebook.com/lourivaldo.delfino

https://www.twitter.com/#!/horadavez

Expeça-se ofício aos provedores de conteúdo e serviço de multimídia.

Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.

Despacho em 06/06/2012 – RP Nº 16243 Juíza CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO
Vistos.

Trata-se de pedido liminar para que o representado, imediatamente, providencie a retirada em seus perfis na `internet¿, mencionados na inicial, dos vídeos ofensivos à pessoa do representante, em violação à legislação eleitoral.

Apreciada a matéria ainda em cognição sumária, como impõe a fase em que se encontra o feito, de início impende assentar tranquilo o cabimento, em tese, da medida de urgencia, ante o disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.370 e art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

No mais, infere-se, a princípio, da mídia trazida com a inicial, a referência negativa à candidatura do representante, de forma antecipada, em violação à Lei das Eleições.

De todo modo, a matéria receberá cognição exauriente por ocasião do julgamento definitivo.

Desta feita, DEFIRO a liminar para o fim de determinar aos provedores de conteúdo e serviço de multimídia (fs. 16), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que procedam a SUSPENSÃO das mídias constantes dos endereços eletrônicos apontados à folha 15, quais sejam:

http://www.youtube.com/user/lourivaldo2/

http://www.youtube.com/user/tietenews

http://www.youtube.com/user/bastasaopaulo

http://www.tietenews.kit.net

http://www.videolog.tv/lourivaldo2

http://www.facebook.com/lourivaldo.delfino

http://www.twitter.com/ #! /horadavez

Par tanto, expeça(m)-se o(s) ofício(s) que se fizerem necessário(s), cabendo ao representante a retirada e o acompanhamento.

Notifique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral e conclusos.
Despacho em 31/05/2012 – RP Nº 16243 Juíza CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO

Proc. nº 16243.2012.626.0001

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