junho 19, 2012 por Ana Amelia em Destaque, Processo eletrônico, Sem categoria
Justiça do Trabalho instala sistema PJe no Rio de Janeiro
Mobilização total da OAB/RJ!
ATENÇÃO
No 2º grau o sistema foi instalado na 4ª Turma.
Os processos eletrônicos de Três Rios serão encaminhados para a 4ª Turma.
No dia 2 de julho recebe o PJe-JT a Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Nova era começa, o PJe-JT é lançado no TRT/RJ na Rio+20
18/06/2012 – Em total sintonia com as discussões sobre sustentabilidade que mobilizam o Rio de Janeiro, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) foi lançado oficialmente na 1ª Região nesta segunda-feira, dia 18/6, durante a Rio+20, Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. O sistema deve resultar, em longo prazo, na economia de 5,6 mil toneladas de papel por ano (o equivalente a 112 mil árvores).
O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, abriu a solenidade, elencando as principais vantagens do PJe-JT: ganho em celeridade processual; redução de gastos públicos, uma vez que promove um enxugamento considerável nos custos da atividade finalística do Poder Judiciário; acessibilidade, já que as portas do Judiciário, em suas palavras, estarão “abertas 24 horas por dia, sem fila, para o jurisdicionado”; e substancial redução do consumo de papel, de água e de energia elétrica. “Nosso sistema tem uma importantíssima função socioambiental, sobretudo ao abolir a utilização do papel na Justiça do Trabalho. Trata-se do maior projeto institucionalizado de informatização do processo judicial que se tem notícia no mundo”, disse ele.
O presidente do CSJT também destacou que o PJe-JT trará mais qualidade de vida a todos os envolvidos nas tarefas da Justiça Trabalhista: magistrados, servidores e advogados. “Faremos mais com menos. Menos tempo, menos esforço, mais qualidade e melhores resultados”, disse ele, sem esquecer dos desafios decorrentes da implantação do PJe-JT. “Precisamos nos empenhar na promoção de uma mudança profunda e irreversível de cultura organizacional, vencendo a resistência natural ao novo. Há quem vá sentir saudades do carimbo e até da capa de papelão”, observou.
A presidente do TRT/RJ, desembargadora Maria de Lourdes Sallaberry, reforçou o comprometimento do Regional com a implantação do PJe-JT, contemplando a verdadeira dimensão de efetuar uma real mudança de paradigma. A magistrada se disse confiante que essa revolução será muito bem-vinda na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. “Observando os que estão aqui presentes do nosso Tribunal, enquanto o ministro discursava, não vi reações de temor e de descaso, mas de grande entusiasmo pelo Processo Judicial Eletrônico”, disse ela.
Compuseram também a mesa da solenidade Tereza Cristina D`Almeida Basteiro, procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, que destacou a celeridade do Processo Judicial Eletrônico, e Ana Amélia Mena Barreto, presidente da Comissão de Informática da OAB/RJ, representando o presidente da seccional, Wadih Nemer Damous Filho, a qual fez uma observação bem-humorada sobre a importância de os advogados se engajarem no projeto do PJe-JT o quanto antes: “o advogado que não for um ‘ponto com’ será um ‘ponto morto’”.
Fonte: CSJT
Versão Nacional do PJe-JT é instalada na Vara de Três Rios
18/06/2012 – Uma nova realidade espera os jurisdicionados da Vara do Trabalho de Três Rios, no Centro-Sul do estado do Rio de Janeiro. A unidade recebeu, na tarde desta segunda-feira (18/6), a instalação do Processo Eletrônico da Justiça do Trabalho, o PJe-JT, inaugurando uma era digital, em que o Judiciário Trabalhista coloca o que a tecnologia tem de melhor a serviço da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional.
Em seu discurso, o ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enfatizou que a versão hoje instalada no Rio de Janeiro é a nacional, que recebeu adaptações e aperfeiçoamentos para se tornar definitiva e ser replicada nos demais Tribunais Regionais do país. O objetivo é que o sistema substitua cerca de 40 sistemas diferentes utilizados pelo Judiciário Trabalhista em todo o Brasil. “A Justiça do Trabalho caminha para ser o primeiro segmento do Poder Judiciário a se tornar unificado, propiciando uma prestação jurisdicional mais célere”, afirmou o ministro.
A partir de agora, somente processos eletrônicos serão distribuídos para a Vara de Três Rios, que recebeu, durante a solenidade de instalação, seu primeiro processo eletrônico. O procedimento foi feito pela internet e durou menos de um minuto, suprimindo inúmeras etapas que seriam necessárias com o processo tradicional, como a autuação e numeração de páginas. A data da audiência foi marcada na hora – 10 de julho, às 11h – e o advogado do reclamante foi imediatamente notificado. Os recursos oriundos das decisões proferidas nos processos eletrônicos serão julgados eletronicamente, inicialmente pela 4ª Turma do Tribunal, unidade da 2ª instância que também recebeu o módulo do PJe-JT na manhã desta segunda-feira.
A presidente do TRT/RJ, desembargadora Maria de Lourdes Sallaberry, ressaltou o empenho da Vara do Trabalho de Três Rios e da Justiça do Trabalho da 1ª Região para o sucesso do projeto. Empenho que também existe por parte dos advogados da região, conforme asseverou Sérgio de Souza, presidente da Subseção da OAB em Três Rios, onde 70% dos advogados já adquiriram o certificado digital, instrumento necessário para a utilização do processo eletrônico.
Fonte: CSJT
TJ/RS regulamenta processo eletrônico
ATO Nº 017/2012-P
REGULAMENTA O PROCESSO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA NO PROCESSO Nº 0146-12/000017-7, E CONSIDERANDO:
– A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL;
– AS DISPOSIÇÕES DO ATO Nº 011/2011-P, DE 25 DE JULHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIRTUALIZAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
– AINDA, A EDIÇÃO DO ATO Nº 022/2011-P, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, DISPONDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO SOBRE AUTOS EM PAPEL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO; E
– A NECESSIDADE DE FIXAR NORMAS E ORIENTAÇÕES VOLTADAS ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO, BEM COMO AOS USUÁRIOS EM GERAL, EM FACE DA CONCOMITÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DISTINTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO FÍSICO E AO PROCESSO ELETRÔNICO,
RESOLVE:
ART. 1º FICA AUTORIZADA, NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO, QUE INICIALMENTE É INSTITUÍDO PARA AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AÇÕES ORIGINÁRIAS DE 2° GRAU, EXCETO AS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL.
§ 1º A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO DAR-SE-Á DE FORMA GRADATIVA, CONFORME CRONOGRAMA ESPECÍFICO.
§ 2º INCUMBE À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO VIABILIZADAS AS CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS, A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
§ 3º O SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO ESTARÁ DISPONÍVEL ININTERRUPTAMENTE.
ART. 2º OS PROCESSOS ELETRÔNICOS TRAMITARÃO INTEGRALMENTE POR MEIO DIGITAL, SENDO QUE TODOS OS RECURSOS DECORRENTES E PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS DEVERÃO INGRESSAR OBRIGATORIAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, BEM COMO DAQUELES DESPROVIDOS DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA PETICIONAR ELETRONICAMENTE, A PETIÇÃO PODERÁ SER DIGITALIZADA NO AUTOATENDIMENTO MENCIONADO NO ART. 14 DESTE ATO, DEVENDO O ADVOGADO DIRIGIR-SE PESSOALMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, MUNIDO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO PETICIONAMENTO.
ART. 3º O TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFORMARÁ AO USUÁRIO OS PERÍODOS DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, POR PROBLEMA TÉCNICO OU MANUTENÇÃO PROGRAMADA, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 1º CONSIDERA-SE INDISPONIBILIDADE POR MOTIVO TÉCNICO A INTERRUPÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DECORRENTE DE FALHA NOS EQUIPAMENTOS DA INFRAESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL (REDE, BANCO DE DADOS OU PROGRAMAS), QUE DÃO SUPORTE AO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO, CERTIFICADA PELA EQUIPE TÉCNICA DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA.
§ 2º NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, DEVERÃO SER ADOTADAS AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:
I – NAS INTERRUPÇÕES PROGRAMADAS, DETERMINADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, AS MEDIDAS INDICADAS NO ATO QUE AS ANUNCIAR;
II – NOS DEMAIS CASOS, O REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO SISTEMA COM A INDICAÇÃO DA DATA E HORA DO INÍCIO E DO TÉRMINO DA INDISPONIBILIDADE;
§ 3° NÃO SE APLICA A REGRA PREVISTA NO § 2º DESTE ARTIGO À IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA QUE DECORRER DE FALHA NOS EQUIPAMENTOS OU PROGRAMAS DOS USUÁRIOS OU EM SUAS CONEXÕES À INTERNET.
§ 4º EM CASO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA DO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO, DEVIDAMENTE CERTIFICADA, PARA EVITAR PERECIMENTO DE DIREITO OU OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, AS PETIÇÕES INCIDENTAIS PODERÃO SER PROTOCOLADAS EM MEIO FÍSICO, COM POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO NO SISTEMA, CONFORME DISPÕE O ART. 2º DESTE ATO.
ART. 4º PARA A EFETIVAÇÃO DE QUALQUER PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, POR MEIO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, É NECESSÁRIO QUE O ADVOGADO POSSUA CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL, CATEGORIA A3.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DEVEM SER, OBRIGATORIAMENTE, ASSINADOS DIGITALMENTE, UTILIZANDO CERTIFICADO ICP-BRASIL, CATEGORIA A3, E POSSUIR O FORMATO DE DOCUMENTO PORTÁTIL – PDF (PORTABLE DOCUMENT FORMAT).
ART. 5º APÓS O ENVIO DA PETIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, O SISTEMA GERARÁ AUTOMATICAMENTE UM NÚMERO DE PROTOCOLO, QUE SERÁ A GARANTIA DE ENTREGA DO DOCUMENTO, SENDO EMITIDO O RECIBO DE PROTOCOLO ELETRÔNICO DOS ARQUIVOS ENVIADOS, CONTENDO:
I – DATA E HORA DO RECEBIMENTO;
II – LOCAL DO RECEBIMENTO;
III – NÚMERO DE PROTOCOLO;
IV – NÚMERO DO PROCESSO;
V – NÚMERO THEMIS;
VI – LOCAL DE TRAMITAÇÃO;
VII – RESPONSÁVEL PELO ENVIO;
VIII – TIPO DE PETIÇÃO;
IX – DOCUMENTO(S) RECEBIDO(S);
X – PETICIONANTES.
ART. 6º INCUMBE AO USUÁRIO DO SISTEMA O CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS SOLICITADOS NO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO MAU PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO E PERDA DE PRAZO PARA CONHECIMENTO DE MEDIDAS URGENTES, BEM COMO:
I – O SIGILO DA SENHA DA ASSINATURA DIGITAL, NÃO SENDO OPONÍVEL, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALEGAÇÃO DE SEU USO INDEVIDO;
II – O CORRETO ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO;
III – A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS DADOS INFORMADOS E OS CONSTANTES DA PETIÇÃO REMETIDA, CONSIDERANDO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE DOCUMENTOS E SUA RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO NO SISTEMA;
IV – O LANÇAMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA DOS DOCUMENTOS NO SISTEMA;
V – AS CONDIÇÕES DAS LINHAS DE COMUNICAÇÃO E ACESSO AO SEU PROVEDOR DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES;
VI – A EDIÇÃO DA PETIÇÃO E ANEXOS EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO “PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO” (PERGUNTAS FREQUENTES, DEMAIS MANUAIS E DOCUMENTOS INFORMATIVOS, CUJOS LINKS ENCONTRAM-SE NA TELA INICIAL DO PORTAL);
VII – O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A INCORRETA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU A INADEQUADA INDICAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PODE ACARRETAR O ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, SENDO FACULTADO AO MAGISTRADO DETERMINAR AO ADVOGADO A CORREÇÃO NO CADASTRAMENTO, NA CLASSIFICAÇÃO OU, INCLUSIVE, O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 7º PARA ATENDER O PRAZO PROCESSUAL, SERÃO CONSIDERADOS TEMPESTIVOS OS DOCUMENTOS INTEGRALMENTE TRANSMITIDOS E PROTOCOLADOS ATÉ O HORÁRIO DAS VINTE E TRÊS HORAS, CINQUENTA E NOVE MINUTOS E CINQUENTA E NOVE SEGUNDOS DO SEU ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NÃO SENDO ACEITA QUALQUER FRAÇÃO DE SEGUNDO APÓS ESSE HORÁRIO.
§ 1º INCUMBE AO USUÁRIO CADASTRADO OBSERVAR AS DIFERENÇAS DE FUSO HORÁRIO EXISTENTES NO PAÍS, SENDO REFERÊNCIA, PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL, O HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA.
§ 2º NÃO SÃO CONSIDERADOS, PARA EFEITO DE TEMPESTIVIDADE, O HORÁRIO DA CONEXÃO DO USUÁRIO À INTERNET, O HORÁRIO DO ACESSO À PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS HORÁRIOS CONSIGNADOS NOS EQUIPAMENTOS DO REMETENTE E DA UNIDADE DESTINATÁRIA, NÃO SENDO VÁLIDAS, PORTANTO, IMPRESSÕES DAS PÁGINAS OU TELAS, CONTENDO DATA E HORÁRIO REFERENTES A ESSAS SITUAÇÕES.
§ 3º O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS REFERIDOS NO § 3º DO ART. 3º DESTE ATO DEVERÁ SER APRECIADO E DEFERIDO PELO MAGISTRADO.
ART. 8º AS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES DAR-SE-ÃO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, OBSERVANDO ESPECIALMENTE OS ARTIGOS 5º, 6º E 9º DA LEI.
§ 1º OS PRAZOS PROCESSUAIS TERÃO INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 2º PARA EFEITO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO:
I – O DIA INICIAL DA CONTAGEM É O DIA SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ATO DE COMUNICAÇÃO NO SISTEMA, INDEPENDENTEMENTE DE ESSE DIA SER, OU NÃO, DE EXPEDIENTE NO ÓRGÃO COMUNICANTE;
II – O DIA DA CONSUMAÇÃO DA INTIMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO É O DÉCIMO DIA A PARTIR DO DIA INICIAL, CASO SEJA DE EXPEDIENTE JUDICIÁRIO, OU O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, CONFORME PREVISTO NO § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 3º A INTERCORRÊNCIA DE FERIADO, INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE OU SUSPENSÃO DE PRAZO ENTRE O DIA INICIAL E O DIA FINAL DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA COMUNICAÇÃO NÃO TERÁ NENHUM EFEITO SOBRE SUA CONTAGEM, EXCETUADA A HIPÓTESE DO INCISO II DO § 2º DESTE ARTIGO.
ART. 9º AS INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA PÚBLICA NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SALVO O DISPOSTO EM LEI PARA AS SITUAÇÕES DE SIGILO E DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
§ 1º A CONSULTA PROCESSUAL COMPLETA PERMITIRÁ A VISUALIZAÇÃO DOS ANDAMENTOS PROCESSUAIS E DE TODOS OS DOCUMENTOS E ARQUIVOS A ELES ANEXADOS; ENQUANTO QUE A CONSULTA PÚBLICA PERMITIRÁ, APENAS, A VISUALIZAÇÃO DOS ANDAMENTOS PROCESSUAIS E DOS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 11º.
§ 2º O ADVOGADO CADASTRADO E HABILITADO NOS AUTOS, AS PARTES CADASTRADAS E OS MEMBROS CADASTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS E DAS PROCURADORIAS-GERAIS TERÃO ACESSO A TODO O CONTEÚDO DO PROCESSO ELETRÔNICO.
§ 3º O INTERESSADO EM CONSULTAR O PROCESSO ELETRÔNICO, QUE NÃO SEJA PARTE OU ADVOGADO DESTE PROCESSO, E NÃO DISPONHA DE CERTIFICADO DIGITAL, DESDE QUE CADASTRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SERÁ AUTORIZADO A CONSULTAR OS DOCUMENTOS E ARQUIVOS DO PROCESSO, RESPEITADO O DISPOSTO EM LEI PARA AS SITUAÇÕES DE SIGILO E DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
§ 4º POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PODERÁ SER INIBIDA, NO SISTEMA, A CONSULTA A DETERMINADAS PEÇAS, QUE TENHAM CARÁTER SIGILOSO, PARA AQUELES QUE NÃO SEJAM PARTE DO PROCESSO.
ART. 10 O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PARA CONSULTA NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DEVE SER FEITO NO “PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO”, DISPONÍVEL NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO NA INTERNET (WWW.TJRS.JUS.BR).
ART. 11 A CONSULTA PÚBLICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS SERÁ DISPONIBILIZADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PROCESSUAIS A TODA E QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO CADASTRAMENTO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE, CONSISTINDO EM:
I – NÚMERO, CLASSE E ASSUNTOS DO PROCESSO;
II – NOME DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS;
III – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL;
IV – INTEIRO TEOR DAS DECISÕES, SENTENÇAS, VOTOS E ACÓRDÃOS.
§ 1º NO CASO DE PROCESSO EM SIGILO OU SEGREDO DE JUSTIÇA, AS CONSULTAS DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 121, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
§ 2º SERÁ POSSÍVEL VALIDAR A AUTENTICIDADE DE TODO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE A PARTIR DA PAGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO NA INTERNET (WWW.TJRS.JUS.BR – ITEM “SERVIÇOS/VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS”).
ART. 12 AS MEDIDAS URGENTES, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SOMENTE PODERÃO INGRESSAR EM MEIO FÍSICO PELO PLANTÃO JURISDICIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE INGRESSO DE MEDIDA URGENTE POR MEIO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO TRIBUNAL, O PEDIDO SOMENTE SERÁ ANALISADO NO DIA ÚTIL SEGUINTE A DATA DE ENVIO ELETRÔNICO, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SENDO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 6º DESTE ATO.
ART. 13 PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO EXTERNO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, É DISPONIBILIZADO O NÚCLEO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO PROCESSO ELETRÔNICO, CRIADO PELO ATO Nº 023/2011-P, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011, BEM COMO O ENDEREÇO ELETRÔNICO ELETRONICO@TJRS.JUS.BR.
ART. 14 AOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, NO PRÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AV. BORGES DE MEDEIROS, Nº 1.565), SÃO DISPONIBILIZADOS, EM ESPAÇO EXCLUSIVO, EQUIPAMENTOS PARA AUTOATENDIMENTO, BEM COMO EQUIPE TREINADA PARA AUXÍLIO NA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS EXISTENTES QUANTO À OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA.
ART. 15 A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, HAVERÁ CONCOMITÂNCIA DE PROCEDIMENTOS, TENDO EM VISTA A CONTINUIDADE DOS PROCESSOS EM MEIO FÍSICO, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSO INTEGRALMENTE ELETRÔNICO.
ART. 16 O PROCESSO ELETRÔNICO OBEDECERÁ ÀS REGRAS PROCESSUAIS ATUALMENTE EM VIGOR NO DIREITO BRASILEIRO, RESPEITADAS AS NORMAS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
ART. 17 OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ART. 18 ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 06 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
PRESIDENTE.
Fonte: TJ/RS
Curso de certificação digital aborda PJe e tem expectadores no Pará
Referência nacional em capacitação digital, a OAB/RJ promoveu mais um curso sobre certificação e peticionamento eletrônico, na última quarta-feira, dia 6. As novidades ficaram por conta das novas informações sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e da mobilização dos colegas paraenses, que acompanharam em grande número a transmissão online das aulas.
O curso, que lotou o auditório da Seccional, foi ministrado em dois turnos e teve como professores a presidente e o secretário-geral da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação (CDTI) da OAB/RJ, Ana Amélia Menna Barreto e Walter Capanema, respectivamente.
Para Ana Amélia, é cada vez mais urgente a atualização profissional de todos os advogados. “Concluímos um grande treinamento sobre o PJe e estamos tentando transmitir este conhecimento. É importante que todos aprendam o quanto antes as novas tecnologias”, afirmou.
A relevância do tema para a classe pode ser medida pelo público, que reunia advogados de todas as idades. Os sócios Oswaldo Luis de Almeida e Raoni Brasil estavam entre os presentes e elogiaram a iniciativa. “A aula foi clara e bem explicada, apesar do tema complicado. Já tenho o certificado digital, mas ainda não tinha usado por falta de conhecimento”, afirmou Oswaldo. Para Raoni, que tirou a carteira da Ordem há poucos meses, era o que faltava para fazer a certificação. “Pretendo fazer o mais rápido possível. Já havia pesquisado sobre o tema, mas não estava totalmente familiarizado. A decisão de promover o curso foi acertada”, disse.
A implantação do PJe na Justiça do Trabalho terá início no estado dia 18, quando a vara trabalhista de Três Rios, no norte fluminense, começará a trabalhar exclusivamente com o novo sistema. Entre as vantagens apontadas estão a impossibilidade de extravios de processo e, naturalmente, a diminuição drástica do manuseio de papéis.
No início de junho, uma equipe da OAB/RJ, capitaneada por Ana Amélia, esteve no Pará a fim de promover aulas e disponibilizar material sobre o assunto. A repercussão foi tão boa que diversos colegas se mobilizaram para acompanhar as lições a distância.
O superintendente da OAB/RJ, João Luiz Couto, foi um dos responsáveis pelo curso e comemorou o resultado. “Foi um sucesso. Já tinha informações de que alguns advogados de Belém acompanhariam o curso, mas o número de acessos e mensagens recebidas de lá superou todas as expectativas”, afirmou. Ele reiterou a necessidade de que a certificação digital não seja deixada para última hora. “Estamos procurando ao máximo facilitar o processo para os advogados. O certificado é válido por três anos, conseguimos um bom desconto e estamos fornecendo o token gratuitamente”, concluiu.
Aulas semelhantes a da última semana estão disponíveis no painel Fique digital por meio de vídeos. As grades de cursos nas subseções e da certificação itinerante também estão no painel.
Fonte: redação da Tribuna do Advogado
STJ: Interrogatório por videoconferência
Jurisprudência do STJ sobre interrogatório por videoconferência.
INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA.
A Turma reafirmou que o interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n. 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal, por restringir a defesa do acusado sem fundamentação legal idônea. In casu, tanto o interrogatório quanto a instrução criminal se valeram do expediente de teleaudiência. Além disso, à época de sua realização (15/6/2007), não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, tão somente a Lei n. 11.819/2005-SP, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Assim, consignou-se que a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência, antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, constitui causa de nulidade absoluta, pois, como dito, opõe-se nitidamente ao interesse público na preservação do devido processo legal. Precedentes citados do STF: AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: RHC 26.190-SP, DJe 1º/8/2011; HC 193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC 179.922-SP, DJe 11/5/2011.
HC 193.904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012. 5ª Turma
STJ: Petição Eletrônica. Nome que não consta no Certificado Digital. Possibilidade.
Assim como o TST, o STJ decidiu ser possível um advogado assinar digitalmente peça digitada com o nome de outro.
Petição Eletrônica. Advogado Público. Nome que não Consta no Certificado Digital. Possibilidade.
Em preliminar, a Turma entendeu ser possível o conhecimento de petição eletrônica encaminhada por advogado representante ex lege de pessoa jurídica de direito público, mesmo que não seja o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento. Para o Min. Relator, o certificado digital gera uma presunção técnica de autoria (autenticidade), de identificação única entre o titular desse certificado e o arquivo de dados que ele subscrevera. Tal fato possibilita o conhecimento do recurso ou petição assinada por representante processual que decorra da própria lei (como é o caso dos advogados públicos), mesmo que conste, no documento assinado digitalmente, o nome de outro procurador. No mérito, o recurso especial não foi conhecido, pois o tribunal de origem decidiu a questão com base em legislação local, o que atrai o óbice da Súm. n. 280/STF.
AgRg no REsp 1.304.123-AM. Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/5/2012. 2ª Turma
OAB/RJ: Equipe do Rio vai ao Pará e dobra número de ‘advogados digitais’
Desde 2008, cerca de mil advogados de Belém, capital do Pará, tinham feito sua certificação digital. Após três aulas promovidas pela OAB/RJ na seccional paraense, esse número dobrou. “Disponibilizamos apostila do curso, ensinamos a criar um painel Fique Digital para o site da OAB/PA. Enfim, o modelo adotado por nós está sendo referência”, comemorou a professora Ana Amélia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ, que voltará ao Pará dias 20, 21 e 22 para novos cursos.
As quatro aulas lecionadas em Belém – uma delas feita para atender aos cerca de 400 advogados que formaram uma fila de espera – tiveram participação de 1.200 advogados e se somaram aos cursos já ministrados em outras três cidades, além das do Estado do Rio. Mossoró e Natal, no Rio Grande do Norte, e Rio Branco, no Acre, receberam a caravana da OAB/RJ ainda em 2011.
Nesta quarta-feira, dia 6, uma nova aula sobre o tema será ministrada na sede da Seccional do Rio e terá transmissão ao vivo pelo site. A orientação é que, independentemente do cronograma da implantação dos processos virtuais nos tribunais, os colegas façam o quanto antes a emissão de sua certificação digital, uma vez que, em breve, todas as cortes devem adotar o sistema de assinatura virtual na validação de petições.
A programação dos eventos, o cronograma de implantação do processo eletrônico nos tribunais e mais informações sobre o assunto estão disponíveis no painel Fique digital.
Fonte: Tribuna do Advogado OAB/RJ
Justiça Trabalhista: Versão 1 do e-DOC será desativada
Para solucionar o problema de compatibilidade de versão, a Justiça Trabalhista hoje disponibiliza dois ambientes de acesso ao e-DOC, um para cada versão do certificado digital da ICP-Brasil.
Agora os ambientes estarão integrados.
Nota do CSJT
A versão 1 do Sistema e-DOC que só aceita certificados digitais emitidos até dezembro de 2011, deixará de funcionar em 15 de junho. A desativação ocorrerá porque a versão 2 do e-DOC é compatível tanto com os certificados digitais antigos e também os novos, emitidos a partir de janeiro desse ano.
Justiça Eleitoral terá processo eletrônico até o fim do ano
Qual sistema? O PJe!
A presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, realizou a segunda reunião com os 27 presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais para debater assuntos relativos à preparação para as eleições deste ano.
O principal tema tratado no encontro foi a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) em toda a Justiça Eleitoral. A presidente do TSE informou que até o final deste ano será implementado um projeto padrão para o PJE. Entre os benefícios da informatização dos processos estão a transparência, a agilidade, a segurança, a simplificação e otimização das rotinas, a unificação em toda a Justiça Eleitoral e a economia de gastos.
Com o Processo Judicial Eletrônico, o TSE, todos os TREs e as zonas eleitorais poderão adotar a mesma linguagem em relação aos processos.
A próxima reunião com os TREs está marcada para o dia 29 de junho, em Palmas-TO.
Novo site
A ministra comunicou que está em andamento no TSE um projeto para a reformulação da página do Tribunal na internet para que ofereça cada vez mais transparência e serviços de forma clara e acessível. Nesse sentido, ela solicitou a participação da área de tecnologia de cada TRE, que deverá trabalhar em conjunto para fazer as adaptações que achar necessárias.
Fonte: TSE
Existe porte de retorno no processo digital? STJ já regulamentou!
O Superior Tribunal de Justiça mantém sua tradição de estar sempre antenado!
Tribunal esclarece dúvidas sobre porte de remessa e retorno de autos no contexto eletrônico
A digitalização da Justiça caminha a passos largos. A remessa e devolução de processos físicos, em pouco tempo, serão realidade nos museus. O Superior Tribunal de Justiça já está inserido na era virtual e, para dar ciência da forma de pagamento de remessa e retorno de autos neste contexto eletrônico, editou a Resolução 8, de 23 de abril de 2012. A cobrança tem o objetivo de ressarcir o erário pelas despesas com o envio de processos ao STJ e a devolução desses autos ao tribunal de origem, depois de julgados os recursos.
A resolução esclarece que o recurso interposto em processo físico e transmitido eletronicamente ao STJ tem o porte de remessa e retorno reduzido: apenas 50% do valor fixado na Tabela C para até 180 folhas – 1kg, no que diz respeito ao retorno, via correio (por mídia eletrônica), das peças aqui produzidas.
Entretanto, os processos encaminhados ao STJ e devolvidos ao tribunal de origem de forma integralmente eletrônica são isentos do porte de remessa e retorno. Qualquer valor indevidamente recolhido será objeto de restituição mediante pedido do interessado, conforme previsto no artigo 8º da resolução.
Atualmente, nove tribunais já aderiram ao procedimento de baixa eletrônica dos processos. São eles: Tribunal de Justiça da Paraíba, do Distrito Federal e Territórios, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Santa Catarina, de Alagoas e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O presidente do STJ promoverá, por meio de portarias, a atualização da lista de tribunais que já fazem parte da devolução eletrônica de autos.
Resolução 8/2012 do STJ – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portaria 175/2012 – Tribunais que aderiram a devolução eletrônica de autos
Fonte STJ
Cartilha de Segurança para Internet do CERT.br
Navegar é preciso, arriscar-se não!
A Cartilha de Segurança para Internet contém recomendações e dicas sobre como o usuário pode aumentar a sua segurança na Internet. O documento apresenta o significado de diversos termos e conceitos utilizados na Internet e fornece uma série de recomendações que visam melhorar a segurança de um computador.
O Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br) do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), lança a versão 4.0 da Cartilha de Segurança para Internet.
Com conteúdo atualizado e temas como redes sociais e celulares, a Cartilha apresenta no Capítulo 1 uma introdução sobre os riscos e os cuidados necessários no uso da Internet. Do Capítulo 2 ao 6 os riscos são apresentados de forma mais detalhada, enquanto que do Capítulo 7 ao 13 o foco principal são os cuidados a serem tomados e os mecanismos de segurança existentes. A cartilha agora contém ilustrações e inovações técnicas importantes. A cartilha é licenciada no Creative Commons (CC BY-NC-ND 3.0) e sua disponibilização está em HTML5. Em breve, também será possível acessá-la pelo formato de livro eletrônico (ePub).
“A versão anterior datava de 2006 e, em seis anos, muito mudou no uso da Internet, desde o número de dispositivos conectados até o comportamento dos usuários”, ressalta Miriam von Zuben, Analista de Segurança do CERT.br.
Fascículos e slides
Uma das principais demandas dos usuários à Cartilha do CERT.br era a possibilidade de facilitar a discussão de tópicos específicos. A partir desta versão, serão disponibilizados periodicamente fascículos especializados: os dois primeiros, já disponíveis no segundo semestre, serão sobre “redes sociais” e “senhas”.
Slides sobre esses temas também estarão disponíveis para download, com a finalidade de auxiliar professores a disseminar o conteúdo em sala de aula ou cursos. “Muitas vezes somos levados a pensar que a Internet contém riscos e ameaças técnicas impossíveis de serem resolvidos. Com estes materiais, pretendemos mostrar que pequenas mudanças de comportamento no dia-a-dia podem contribuir para aumentar a segurança do usuário ao utilizar a rede”, completa Miriam.
A íntegra da Cartilha de Segurança para Internet está aqui: http://cartilha.cert.br/















