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Minha aula será dia 11 de abril!

Contratos Eletrônicos – Curso ESA OAB/RJ

Palestra Responsabilidade Legal do Profissional de TI

CNASI 2012Congresso Latinoamericano de Auditoria em TI, Segurança da Informação e Governança 

Minha palestra sobre ‘Responsabilidade Legal do Profissional de TI’

Dia 27 de março

Acesse a programação do evento AQUI

BacenJud: Justiça Trabalhista enviou 1,7 milhões de ordens de bloqueio

Justiça do Trabalho registrou 1,7 milhão de ordens de bloqueio de valores via Bacen Jud em 2011

A Justiça do Trabalho responde por 38% da demanda ao BacenJud, sistema de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via Internet administrado pelo Banco Central. Em 2011, o sistema recebeu 1.715.773 solicitações dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho para bloqueio direto de valores na conta corrente do devedor que insiste em não pagar dívida trabalhista reconhecida judicialmente.

O Judiciário Trabalhista foi pioneiro na utilização do sistema, implantado em 2001 e aperfeiçoado em 2005. A adesão ocorreu em 2002, e, naquele ano, o número de demandas saltou de 524 para 408.500, dos quais 98% provinham da Justiça do Trabalho. Hoje, a Justiça Estadual detém o primeiro lugar em demanda, com 55% do total de solicitações, com a Justiça do Trabalho em segundo.
O sistema, também chamado de penhora online, veio substituir as requisições de bloqueio que, antes, eram feitas por meio de ofício do juiz da execução ao Banco Central. Com ele, o juiz, por meio de uma senha, protocoliza eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancários para cumprimento e resposta. O Banco Central atua como intermediário entre a autoridade judiciária e as instituições financeiras.

A principal vantagem do Bacen Jud é facilitar a execução trabalhista, ao localizar contas e impedir a movimentação financeira do devedor. A penhora de bens para pagamento de condenações judiciais é prevista no artigo 659 do Código de Processo Civil, que, em 2006, recebeu o parágrafo 6º para incluir os meios eletrônicos como forma de efetivá-la. Seguindo a mesma proposta, a Justiça do Trabalho tem convênios com a Receita Federal (Infojud, que permite aos juízes o acesso online ao cadastro de contribuintes da base de dados da Receita e às declarações de imposto de renda e imposto territorial rural) e com o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran (Renajud, sistema online de restrição judicial de veículos).

Fonte: TST

Advogados devem ter acesso a processos judiciais. Vitória da OAB/RJ no CNJ

A OAB/RJ está vigilante e pró-ativa quanto ao cerceamento do exercício da advocacia no processo físico e eletrônico.

OAB/RJ garante no CNJ livre acesso de colegas aos autos

Após intervenção da OAB/RJ, o CNJ determinou que os advogados devem ter livre acesso aos autos processuais, inclusive para a obtenção de cópias, sem procuração. A decisão foi tomada após julgamento, na última terça-feira, dia 13, de procedimento de controle administrativo (PCA), de autoria da Seccional, que anula três portarias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Elas determinavam que o advogado sem procuração nos autos, caso desejasse obter cópias do processo, deveria peticionar ao relator requerendo tal permissão e que os documentos só poderiam ser retirados após deferimento do pedido.

O assunto é correlato a outro PCA, também vencido pela OAB/RJ, que dizia respeito ao acesso aos autos eletrônicos. Da mesma forma, havia caído a exigência de requerer ao juiz da causa, no caso de advogado sem procuração, permissão para o acesso. A diferença é que esta última conquista é referente a processos físicos, uma vez que processo eletrônico foi implantado apenas na primeira instância da Justiça Federal.

Fonte: Redação da Tribuna do Advogado

CNJ: Advogados devem ter acesso a processos judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, em sua 143ª sessão ordinária, nesta terça-feira (13/03), a anulação de dispositivos da Resolução 1/2010 e 2/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) que dificultavam o acesso dos advogados aos processos judiciais. O procedimento de controle administrativo nº 0005393-47.2011.2.00.0000 foi proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O conselheiro Wellington Cabral Saraiva, relator do processo, afirmou que a exigência de petição para ter acesso aos autos “é puramente burocrática” e lembrou que o tribunal tem outros meios mais simples de controlar o acesso aos autos, inclusive a retirada do processo para fazer cópias. Ele ressaltou que a lei garante ao advogado acesso ao processo “tanto para fazer anotações quanto para extrair cópia, salvo no caso de processos com sigilo decretado pelo juiz responsável”. O voto foi aprovado por todos os conselheiros.

Acesse AQUI a íntegra da decisão disponibilizada pelo CONJUR

Justiça Trabalhista: sistema PJ-e chega ao 2º grau

Em agosto chega no TRT Rio!


Processo eletrônico chega ao segundo grau nesta segunda

O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) começará a funcionar no segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho nesta segunda-feira (19) no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O sorteio do primeiro recurso a ser julgado em sessão totalmente eletrônica será feito às 17h, em solenidade que terá a presença do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen.

O recurso será oriundo da Vara do Trabalho de Navegantes, a primeira no Brasil a instalar o PJe-JT, em dezembro. O caso será avaliado pela 3ª Câmara do Tribunal, cujos desembargadores e assessores passaram por treinamento para usar a nova ferramenta. Os desembargadores da 4ª Câmara também foram capacitados, caso haja impedimentos em determinados processos.

Durante as sessões eletrônicas, os julgadores terão acesso simultâneo aos processos. Os votos poderão ser editados durante a sessão, com assinatura e publicação automáticas. As facilidades também se refletirão na rotina dentro dos gabinetes. “No módulo de segundo grau, os desembargadores podem organizar os processos da maneira que acharem melhor. Podem fazer classificação por tipo de processo, por assessor ou por órgão julgador, conforme a rotina de trabalho. Além disso, conseguem ver o que cada servidor está fazendo, de acordo com as demandas distribuídas”, afirma o presidente do Comitê Gestor do PJe-JT, desembargador Cláudio Brandão.

Pioneirismo
O TRT catarinense é o primeiro no Brasil a instalar o PJe-JT em segunda instância. O tribunal também foi pioneiro ao instalar o sistema na Vara do Trabalho de Navegantes, inaugurada em 5 de dezembro de 2011. Desde então, 508 ações iniciadas naquela unidade judiciária tramitam de forma virtual. Em todo o País, 1.120 processos tramitam eletronicamente. A novidade trouxe economia com papel, insumos e transporte, além de reduzir procedimentos burocráticos e acelerar o andamento dos autos.

O projeto
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os diversos tribunais brasileiros. Quando totalmente implementado, substituirá mais de 40 sistemas existentes e que atualmente não se comunicam. Os módulos do PJe específicos para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) estão sendo desenvolvidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunais Regionais do Trabalho.

Fonte: TST

Jurisprudência TST sobre indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico

O Tribunais Regionais de Trabalho vêm considerando intempestivos as petições enviadas pelo sistema e-DOC quando o sistema informatizado do Tribunal se encontrava indisponível.

Mas o TST reiteradamente vem desconstituindo esse entendimento.

Anote aí!

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E-DOC. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA COMPROVADA NOS AUTOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO ESTABELECIDA PELO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 11.419/2006.

No dia 20/01/2010, último do prazo recursal, ocorreu indisponibilidade do sistema e-doc. A Reclamada interpôs recurso de revista em 21/01/2010 por meio do sistema de peticionamento eletrônico. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, não há que se cogitar de intempestividade do recurso de revista, diante da comprovada impossibilidade de utilização do e-doc no último dia do prazo recursal. Agravo a que se dá provimento para analisar o agravo de instrumento. (…) (TST-RR-12848-37.2010.5.04.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 07.10.2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL. RECURSO DE REVISTA TEMPESTIVO.

Deve ser afastado o óbice da intempestividade do recurso de revista, porquanto, em razão de indisponibilidade de acesso ao sistema EDOC, conforme indicado pela parte na data da interposição do recurso, há prorrogação do prazo recursal para o dia útil imediato, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06. Agravo de instrumento provido. (…)-(TST-RR-94440-98.2008.5.03.0001, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 23.9.2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. Demonstrada a possível violação do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/06, dou provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE.

Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. Nesse contexto, verificada a indisponibilidade do Sistema do Poder Judiciário no último dia do prazo recursal – 30/6/2008, o apelo apresentado em 1º/7/2008, primeiro dia útil subsequente à solução do problema técnico, mostra-se tempestivo. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-177040-08.2007.5.15.0025, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20.8.2010)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RITO SUMARÍSSIMO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). TEMPESTIVIDADE.

Nos termos do art. 10, da Lei nº 11.419/2.006 “a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. Por sua vez, versa o § 2º da referida Lei que, “no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. A Instrução Normativa nº 30/TST, da mesma forma, estabelece que “se o serviço respectivo do Portal – JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. Dessa forma é tempestivo o apelo interposto no primeiro dia subsequente à demonstrada indisponibilidade do sistema na origem. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-150000-08.2008.5.18.0001, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09.4.2010)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR MOTIVO TÉCNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Decisão regional que não conhece do recurso ordinário protocolado um dia após o octódio legal, conquanto atestada, por certidão emitida pela secretaria especial de tecnologia e informação do Tribunal a quo, a indisponibilidade do sistema por motivo técnico, no último dia do prazo, implica cerceamento do direito de defesa, a afrontar o art. 5º, LV, da Constituição da República.

 

TST: admitido recurso interposto com atraso por indisponibilidade do sistema no TRT 8

Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele.

Processo: RR nº 71.600/75.2007.5.08.0103

Fonte: TST

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR MOTIVO TÉCNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

 Acórdão – 3ª Turma

 

. Decisão regional que não conhece do recurso ordinário protocolado um dia após o octódio legal, conquanto atestada, por certidão emitida pela secretaria especial de tecnologia e informação do Tribunal a quo, a indisponibilidade do sistema por motivo técnico, no último dia do prazo, implica cerceamento do direito de defesa, a afrontar o art. 5º, LV, da Constituição da República.

 Recurso de revista conhecido e provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juristas apresentam ao Senado proposta de atualização do CDC

Grupo foi encarregado de elaborar anteprojeto, que começará a tramitar na Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor; sugestões incluem regras para o comércio pela internet

Ontem, véspera do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, a comissão de juristas encarregada de elaborar propostas de atualização do Código de Defesa do Consumidor entregou ao presidente do Senado, José Sarney, o documento com as sugestões aprovadas pelo grupo.

O anteprojeto começará a tramitar no Senado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Os principais temas abordados pelos juristas são o comércio eletrônico, o endividamento das famílias, a oferta de crédito e os ritos processuais.

— A atualização que se propõe é cirúrgica. O Código de Defesa do Consumidor é um marco da cidadania. No entanto, passados 20 anos, precisa de atualização — ¬disse Herman Benjamin, presidente da comissão e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Publicidade enganosa

Benjamin citou outros pontos incluídos no anteprojeto, como a proibição de publicidade que leve o comprador ao engano ou ao superendividamento. Ele explicou que, entre os ajustes processuais propostos, está o que permite soluções não judiciais para os conflitos de consumo.

Sobre as atualizações referentes ao comércio via internet, explicou:

— O comércio eletrônico representa bilhões de reais. E seu crescimento é exponencial. Ele favorece o consumidor, mas, para crescer, é necessário privacidade das informações do consumidor e segurança nas transações.

Herman Benjamin lembrou que o atual código, de 1990, e outros instrumentos jurídicos de proteção do cidadão foram elaborados durante o mandato de José Sarney na Presidência da República.

Ao receber o documento, Sarney prometeu celeridade na tramitação do texto.

O presidente do Senado afirmou que a atualização é necessária para que a legislação acompanhe as mudanças nas relações entre consumidores e comerciantes:

— O Código de Defesa do Consumidor foi uma das leis mais importantes do século 20 e colocou o Brasil na vanguarda desse tipo de legislação. Embora avançado, hoje são necessárias modificações.

A atualização do código está incluída em uma série de reformulações de códigos jurídicos — o Código Penal, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código Eleitoral.

Fonte: Senado Federal

Juristas sugerem proibição de ‘spam’ e prioridade para ações coletivas de consumo

A proibição do envio de spams e a prioridade para o julgamento de ações coletivas decorrentes das relações de consumo são algumas das inovações apresentadas pela comissão de juristas responsável pela atualização do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O relatório foi entregue, nesta quarta-feira (14), ao presidente do Senado, José Sarney.

O texto aprovado prevê a criação de uma seção específica no CDC sobre comércio eletrônico. Determina, por exemplo, que o fornecedor do produto ou serviço insira em local visível em seu site o endereço físico da empresa, assim como informações detalhadas sobre como reclamar de problemas e obter informações relativas à confirmação da transação comercial.

– Criamos um dispositivo na lei que obriga todos os fornecedores a disponibilizarem em suas páginas um serviço de atendimento ao consumidor, preferencialmente também por meio eletrônico. Ali, os compradores poderão reclamar, obter informações, cancelar o contrato e exercer seu direito de arrependimento em sete dias – explica o professor Roberto Pfeiffer, integrante da comissão de juristas.

Pela proposta, fica vedado ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam e mensagens eletrônicas não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio. A pena prevista, em âmbito administrativo, vai de multa a suspensão temporária da atividade; e o infrator ainda fica sujeito a penalidades nas esferas cível e penal.

– Neste momento, o comércio eletrônico movimenta no Brasil algo em torno de R$ 30 bilhões e não para de crescer. Por isso, um Código que não trata da matéria abre uma lacuna grande e deixa de proteger uma legião de consumidores – afirmou o presidente da comissão de juristas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin.

Fonte: Senado Federal

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