janeiro 30, 2012 por Ana Amelia em Cliques
Comércio eletrônico traz novas preocupações à Justiça
A praticidade que a internet oferece é um dos fatores que têm atraído cada vez mais consumidores virtuais, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que utilizam ou compram algum produto ou serviço por meio da rede mundial. No ano passado, o chamado e-commerce (ou comércio eletrônico) faturou quase R$ 19 bilhões no Brasil.
Diante desse crescimento, também aumentaram as queixas de consumidores insatisfeitos com a compra online. Mas como a legislação brasileira funciona nesse caso?
A reportagem especial desta semana, produzida pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça, traz a opinião do ministro Herman Benjamin, que preside a comissão de juristas responsável pelas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele acredita que a evolução nas relações de consumo torna algumas mudanças inevitáveis.
Compras online: como a lei protege o consumidor
Agilidade, praticidade e até economia. Esses são alguns dos atrativos que vêm impulsionando o comércio eletrônico. No Brasil, o chamado e-commerce está em alta, e em 2011 faturou um total de R$ 18,7 bilhões, segundo dados da E-bit, empresa especializada em informações do comércio varejista online. Esse valor representou um crescimento de 26% frente ao faturamento de 2010. Além disso, o número de consumidores virtuais chegou a uma média de 32 milhões de pessoas, que preferiram as compras online a lojas físicas.
A servidora pública Érika Bragança está incluída nesse rol e explica os motivos da preferência. “Porque eu acho que facilita muito a vida. Às vezes, você pega várias promoções e algumas coisas são bem atrativas. Passagem aérea, no balcão [da empresa], você não consegue comprar com o preço da internet. São preços completamente diferentes. Então, pra mim, eu acho que compensa”.
Comprar pela internet pode ser mais cômodo e barato, mas também pode trazer dor de cabeça para os usuários. Segundo o ReclameAQUI, um dos principais sites de reclamações do país, os consumidores alegam atraso na entrega, produtos com defeito, dificuldade de contato com a empresa, cobrança indevida e mau atendimento no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
O especialista em Direito Comercial, José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, esclarece que é preciso saber como garantir os direitos nesse tipo de compras. “Na verdade, na questão da regulamentação de compras online, o consumidor ainda é protegido pelo CDC – Lei 8.178, que é o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor –, porém, mais pelas doutrinas e jurisprudência que vão saindo do que, especificamente, pelo Código. Porque, na época da publicação do Código, você ainda não tinha esse tipo de serviço prestado. Tanto que o Código, hoje, ele passa por uma reformulação, uma atualização para poder abranger também esse comércio”.
Geraldo Tardin destaca uma das exigências previstas entre as modificações do CDC. “Uma das alterações do Código é, justamente, para que qualquer tipo de site divulgue seu endereço físico, o CNPJ e a personalidade jurídica, para que o consumidor, se for vítima de alguma transação, de algum vício ou sofreu com outro tipo de prejuízo, mesmo que seja ele moral, ele possa saber a quem ele vai processar”.
Para consolidar essa reforma, o Senado Federal instituiu uma comissão de juristas, que é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin. Para o magistrado, com a evolução nas relações de consumo, as mudanças no CDC são inevitáveis.
“Nós somos o único país do mundo a ter, efetivamente, algo que se denomina Código [de Defesa do Consumidor], que reúne todas as matérias ou se propõe a reunir todas as matérias que interessam à proteção jurídica do consumidor. Há sempre a necessidade, com cautela, de buscar aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção do consumidor”.
Além do comércio eletrônico, os anteprojetos elaborados para o aprimoramento do Código de Defesa do Consumidor focam, também, o crédito ao consumidor e a prevenção ao superendividamento.
Fonte: STJ
Tutorial do TJ/RJ para acesso a gravação audiovisual de audiências
O TJ/RJ disponibiliza no Portal de Serviços do processo eletrônico o acesso a gravação audiovisual de audiências.
Os processos em que foi disponibilizada a gravação audiovisual de audiências exibirão um link para autenticação. O acesso é concedido por senha provisória obtida no cartório, ou com usuário e senha obtidos através do Cadastro Presencial (neste caso, o usuário deverá ser personagem do processo).
Acesse o Tutorial para acesso às audiências audiovisuais
Matéria da OAB/RJ: Site do TJ dá acesso a gravação audiovisual de audiências
TJ/RJ permite acesso eletrônico a ações em segredo de justiça
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ampliou o acesso de partes e advogados vinculados aos processos eletrônicos, permitindo agora visualizar os atos decisórios de ações que tramitam em segredo de justiça, sem a necessidade de presença no tribunal. O sistema do tribunal permite ainda o acesso à gravação audiovisual de audiências que, antes, era fornecido somente por mídia, mas o advogado precisava retirá-la no tribunal.
“O sistema do tribunal melhora a cada dia. Essa nova disponibilidade permite o acesso por meio do cadastro presencial, conferindo, sem dúvida, celeridade na prestação jurisdicional”, diz a advogada Ana Amelia Menna Barreto, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio.
A informatização do Judiciário foi regulamentada pela Lei 11.419/2006, especificando o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais tanto nas áreas civil, penal e trabalhista.
O Poder Judiciário do Rio de Janeiro criou um portal de serviços, que permite acesso por meio de um cadastro presencial, que exige assinatura eletrônica e digital. A assinatura eletrônica é aquela que identifica o usuário do sistema e permite visualizar conteúdo do portal; já a digital é uma certificação que permite ao usuário assinar documentos.
As assinaturas eletrônica e digital permitem o peticionamento, apresentação de recursos e outros atos processuais, sendo que o usuário recebe o protocolo eletrônico. O artigo 3º, parágrafo único da lei de informatização do Judiciário confere vantagem ainda para as petições eletrônicas, que podem ser transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.
O cadastro presencial deve ser feito nas chamadas serventias habilitadas, varas localizadas na região metropolitana do Rio e interior do estado, com sistema eletrônico totalmente implantado e aquelas que recebem recursos da segunda instância. “O advogado não precisa sair de sua cidade, caso seja possível fazer o cadastro presencial lá. Assim, para acompanhar o processo, já desde o início, ele não precisa se deslocar para a capital”, destaca Ana Amélia Barreto. O advogado deve apenas apresentar documentos, no momento em que efetuar seu cadastro, recebendo login e senha para ter acesso ao Sistema de Segurança do Tribunal de Justiça. “Os manuais do tribunal são ainda de fácil entendimento; explicam e ilustram passo a passo como tudo funciona”, indica Ana Amélia.
Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2012
Taxação do comércio eletrônico. ADIN da OAB contra Decreto de Mato Grosso do Sul recebe parecer favorável da PGR
Protocolo 21 do CONFAZ
O Conselho Federal da OAB propôs várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando Leis Estaduais dos Estados do Piauí, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba que aderiram ao Protocolo 21 do Confaz.
A ADI ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do Sul recebeu parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Acesse AQUI PGR parecer ADI 4642
PGR a favor de Adin da OAB contra decreto que cobra ICMS de compras pela web
A Procuradoria Geral da República (PGR) deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4642, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o decreto número 13.162, de 27 de abril de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O referido decreto incrementou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final, adquiridos de forma não presencial. A Adin tem como relator no Supremo Tribunal Federal o ministro Carlos Ayres Britto.
Segundo a OAB, por meio do decreto 13.162/11, o Estado passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12%, a depender da origem, por ocasião da entrada em seu território de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação. No entanto, o que o decreto estadual faz, na verdade, segundo a entidade, é tributar operações realizadas pela Internet, subvertendo as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas pela Constituição Federal.
Já foram prestadas pelo Estado do Mato Grosso do Sul as informações requeridas pelo relator no STF. Também foi deferido pelo ministro o pedido de ingresso do Estado de São Paulo como amicus curiae (amigo da Corte) em razão da representatividade do Estado.
Para a OAB, a inconformidade do decreto é manifesta sobretudo porque incorre em violação ao Princípio da Não-Discriminação, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência, e viola, ainda, o Princípio do Pacto Federativo, previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Defensoria Pública do Rio notifica sites de comércio eletrônico
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), notificou, nesta segunda-feira, 23, os sites de compras coletivas e de vendas online que lideram o ranking de reclamações do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec). A medida teve o objetivo de buscar informações sobre procedimentos adotados pelas empresas que podem estar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Os sites terão até 30 dias para apresentar resposta à notificação da Defensoria. Após esse prazo, defensores do Nudecon pretendem elaborar um termo de ajustamento de conduta (TAC), caso haja acordo com as empresas, ou uma ação civil pública que, pela via judicial, crie parâmetros para a venda de produtos e serviços online.
Os principais questionamentos aos sites de compras coletivas e vendas online referem-se ao procedimento adotado em caso de desistência da compra; aos mecanismos que garantam a veracidade das ofertas, principalmente em relação ao valor; esclarecimentos sobre as condições para a utilização dos produtos e serviços vendidos; e cumprimento dos prazos de entrega. Os defensores pretendem verificar ainda se as empresas dispõem de um serviço de atendimento ao consumidor.
O Nudecon tem registrado aumento no número de queixas sobre compras online. Entre agosto e dezembro de 2011, os atendimentos a consumidores aumentaram cerca de 60%.
Fonte: PGE/RJ
TJ/RJ disponibiliza acesso a decisões de processo em segredo de justiça e teor de audiências gravadas
O portal de serviços do TJ/RJ passa a disponibilizar o acesso a atos decisórios de processos que tramitam em segredo de justiça, assim como ao teor das audiências gravadas no sistema de registro audiovisual.
O interessado em fazer uso da nova função deverá efetuar o cadastro presencial em serventia habilitada para o serviço.
Sobre o Cadastro Presencial
O Ato Normativo 03/2012 dispõe que:
Art. 3º. O cadastro presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletrônico, nos órgãos ou serventias eletrônicas, mediante assinatura do termo de cadastramento e adesão ao sistema, com a apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia:
I- Documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto;
II- Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda – CPF, ou documento oficial de âmbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro.
Parágrafo único. O cadastro presencial será igualmente obrigatório para os casos em que for necessário o acesso, via internet, à movimentação de processos que tramitem em segredo de Justiça e para acesso às audiências gravadas no sistema de registro audiovisual.”
Acesse a íntegra do Ato Normativo 03/2012
Serventias Habilitadas para Realizar o Cadastro Presencial
Nesse LINK, acesse o menu lateral esquerdo para consultar as serventias habilitadas a realizar o cadastro presencial.
Visualização de atos decisórios
Para visualizar os atos decisórios de processo que tramitam em segredo de justiça ou acessar gravação audiovisual de audiências é necessário estar vinculado aos autos e autenticado no Sistema de Segurança do Tribunal de Justiça – SEGWEB.
O acesso é concedido as partes e aos advogados habilitados no processo.
Para a autenticação é necessário a realização, junto a serventia habilitada, do Cadastro Presencial, funcionalidade que visa garantir a identificação inequívoca do usuário do serviço.
Através do Cadastro Presencial serão fornecidos login/usuário e senha para acesso ao SEGWEB.
Acesse o Tutorial do TJ/RJ Tutorial para acesso a processos em Segredo de Justiça pelas partes vinculadas.
Nota da Redação da Tribuna do Advogado da OAB/RJ
Decisões de processo em segredo disponíveis no site do TJ
O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) passou a permitir em seu site o acesso a atos decisórios de processos que tramitam em segredo de justiça e ao teor das audiências gravadas no sistema de registro audiovisual.
Para isso, é preciso que os interessados façam um cadastro presencial nas serventias habilitadas. A partir desse cadastro, serão fornecidos login e senha para acesso ao Sistema de Segurança do Tribunal de Justiça (Segweb).
Um tutorial com mais informações sobre o serviço foi elaborado pelo TJ.
• Mais detalhes sobre o cadastro presencial e lista de serventias habilitadas
• Tutorial para acesso a decisões de processos em Segredo de Justiça
Nova ADIN da CNI contra o Protocolo 21 do CONFAZ
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, desta vez requerendo a suspensão do Protocolo ICMS 21 do CONFAZ.
Acesse a Inicial CNI contra Protocolo 21
Nota do STF
CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Alegações
A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b” e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.
Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que “mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea “b” do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar”.
Para a CNI, o protocolo provoca uma “superposição indevida” da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.
De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando “diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado”. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são “signatários do pacto”, impedindo a “livre concorrência” com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir “nova incidência do ICMS”, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. “As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação”, afirma a CNI.
Pedido
A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar “haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.
Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.
TJ/RJ: Relação das Serventias Habilitadas para Realizar o Cadastro Presencial
O TJ/RJ publica em seu portal a relação de serventias que estão habilitadas a realizar o cadastro presencial do advogado.
Acesse AQUI
LOCALIDADES
Reg. Alcântara Comarca São Gonçalo
TJ/RJ declara inconstitucional Lei municipal de entrega de produtos no município do Rio de Janeiro
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei 5287/2011 sobre entrega de produtos na cidade do Rio.
O Prefeito Municipal do Rio de Janeiro propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal do Rio de Janeiro sob o fundamento de que a lei é inconstitucional porque disciplina matéria de defesa do consumidor que não integra a competência municipal.
Por unanimidade o Órgão Especial entendeu que o Direito Consumerista é competência privativa da União e dos Estados: “A competência legislativa municipal, nos termos do artigo 358, I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro é prevista para os assuntos de interesse local e para a suplementação da legislação estadual e federal”.
Fonte: TJ/RJ
Petição enviada por fax deve ser entregue em protocolo físico e não via e-Doc
Tipo óbvio … ou momento hellooo
O encaminhamento da petição por fax é regido pela Lei 9.800 e o encaminhamento por meio eletrônico pela Lei 11.419.
Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A companhia, juntamente com outra empresa, encaminhou petição de embargos declaratórios por fax no último dia do prazo recursal. Em vez de apresentar, posteriormente, os originais no protocolo físico do TST, remeteu nova cópia do documento pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – conhecido como sistema e-Doc .
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos de declaração, ressaltou a posição atual adotada pela SDI-1, especialmente no julgamento do E-RR 272200-12.2007.5.09.0095. Naquele julgamento, por decisão unânime, o entendimento da SDI-1 foi o de que quem opta por encaminhar a petição recursal por fac-símile deverá apresentar os originais no protocolo do Tribunal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados em atos processuais.
Nesse sentido, o relator entendeu não ser possível admitir a remessa dos originais pelo sistema de peticionamento eletrônico, ainda que dentro do período legal de cinco dias, pois a aceitação implicaria descumprimento da lei que rege a matéria, sobrecarga do sistema de transmissão de dados do Tribunal e possibilidade de prorrogação indevida de prazo.
Processo ED-E-ED -RR – 35700-81.2004.5.03.0036
Fonte: TST









