novembro 4, 2011 por Ana Amelia em Justiça Digital
TJ/MG: Vara de Tóxicos testa gravação de audiências
O sistema de registro audiovisual de audiências já recebeu o Prêmio Innovare !
A Justiça de Minas implantou, em caráter experimental, sistema de registro audiovisual de audiências em uma vara da Capital. O sistema está instalado na 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte e permite a gravação, em arquivo digital, das audiências realizadas na vara. Os testes estão sendo realizados desde o dia 10 de outubro e vão até o final do ano. A implantação do sistema de gravação de audiência é uma das metas propostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para 2011.
O sistema de gravação é operado por um servidor, que efetua a indexação dos arquivos para facilitar consultas posteriores. Quatro câmeras e microfones são usados para a gravação dos trabalhos. Todos os dados são armazenados no computador, em CD (anexado ao processo) e nos servidores do TJ. Os advogados e promotores que participam dos trabalhos podem sair da audiência com uma cópia da gravação, desde que disponham de CD, DVD ou pendrive.
O sistema, que está em avaliação, foi desenvolvido pela empresa Kenta e recebeu o nome de “DRS Audiências”. O sistema permite ainda a realização das audiências através de videoconferência, possibilitando que o juiz participe do cumprimento de uma carta precatória em outra comarca que também possua o sistema. O recurso pode ser utilizado ainda para fazer acareações.
Vantagens
Para o juiz titular da 2ª Vara de Tóxicos, Edson Feital Leite, o sistema traz rapidez, economia e segurança para todos. “Tudo fica gravado. Muitas vezes ao reduzir uma declaração a termo, o juiz muda alguma palavra. Com a gravação, isso não acontece”, explica o juiz, demonstrando um dos benefícios da gravação. A tendência é que os processos fiquem mais orais, garante o juiz Edson Feital Leite. Até a sentença pode ser proferida pelo juiz em frente às câmeras.
O juiz diretor do Foro da Capital, Renato César Jardim, também ressalta a fidelidade e a economia de papel, cartuchos de impressoras, entre outros insumos, que a gravação oferece. O magistrado destacou ainda o fato da “desnecessidade de digitação e consequentemente mais agilidade nos depoimentos”.
“Uma grande vantagem do sistema é que não temos que interromper o raciocínio, enquanto o servidor reproduzia a ata”, afirmou a promotora Denize Machado que atua na vara. Ela também acredita que o sistema, por conta da oralidade, tende a reduzir o juridiquês. Ainda para a representante do Ministério Público, o sistema é mais seguro que o papel, pois dispõe de três cópias de segurança.
A advogada Cristina Hamdam, que participou de audiência na 2ª Vara de Tóxicos, também aprovou o sistema de gravação. Para ela, a gravação ajuda na fase de recurso, pois os desembargadores assistem aos depoimentos.
Segundo o juiz Edson Feital Leite, a produtividade na vara já aumentou, sem que houvesse esforço extra por parte das pessoas envolvidas. Para os próximos dias está previsto um aumento na pauta de audiência. Após o período de experiência, um relatório detalhado sobre o funcionamento do sistema será apresentado ao TJ.
Fonte: TJ/MG
Imagem: Túlio Travaglia
TST: Justa causa por e-mail sigiloso é revertida
As empresas ainda não aprenderam a importância de uma política de segurança da informação e … sabem construir prova eletrônica robusta
Matéria do TST
Acusada de envio de e-mail sigiloso consegue reverter demissão por justa causa
Uma auxiliar de arquivo acusada de enviar e-mail com informações sigilosas da empregadora conseguiu o reconhecimento de dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias. Os depoimentos confusos do preposto e das testemunhas da empresa sobre a jornada da autora e o uso do computador e senha de acesso à conta de correio eletrônico utilizada para envio das informações fizeram a Justiça do Trabalho do Paraná reverter a demissão por justa causa. A sentença continua valendo após decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da Orbenk Administração e Serviços Ltda.
A trabalhadora foi demitida sob a acusação de ter enviado a um ex-funcionário da empresa – demitido uma semana antes por ter-se envolvido em uma briga com um colega – um e-mail com o anexo de um relatório contendo dados restritos da Orbenk referentes às funções desempenhadas por funcionários da empresa, informações consideradas sigilosas. A empresa alega que o intuito do envio era fornecer documentos para compor o conjunto probatório de uma futura ação trabalhista do empregado demitido.
Em audiência, a engenheira que produziu o relatório, testemunha da empresa, informou que, por não ter senha de acesso ao e-mail, pediu a outro funcionário, que trabalhava no computador e tinha a senha, para abrir o correio eletrônico e verificar as mensagens recebidas. Nesse momento, ela constatou que uma das mensagens fora devolvida, e deduziu ter sido a auxiliar de arquivo que o encaminhara. Segundo ela, no dia anterior tinha visto a auxiliar utilizando aquele computador fora de seu horário de expediente (das 8h às 17h), e o e-mail foi enviado às 17h40, quando o empregado que usava aquele computador já havia ido embora. Em seu depoimento, porém, o preposto disse que a engenheira tinha a senha de acesso àquele endereço eletrônico.
A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba registrou que preposto e testemunhas “ora dizem que a empregada tinha a senha, e ora não. Ora dizem que ela nunca trabalhou após as 17h, e ora dizem que sim”. Na sentença, o juízo de primeira instância concluiu que as testemunhas se mostraram pouco convincentes quanto aos fatos narrados, “chegando ao extremo de dizer que o e-mail somente poderia ser acessado por um único computador”. Por fim, julgou ser inadmissível considerar esses depoimentos para reconhecer um ato com a gravidade de ser caracterizado como motivo de justa causa, capaz de “macular indefinidamente” a vida da trabalhadora.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que reverteu a demissão por justa causa em dispensa imotivada, diante da fragilidade de provas. A Orbenk, então, recorreu ao TST, sustentando a quebra da fidúcia para a aplicação da justa causa.
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, os fatos registrados pelo Tribunal Regional não provavam que a auxiliar tivesse encaminhado qualquer e-mail com informações sigilosas da empresa. A ministra concluiu, então, que revisar esse entendimento dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em virtude da Súmula 126 do TST.
Íntegra da Decisão AQUI
Processo: RR – 2735700-54.2007.5.09.0029
Fonte: TST
Software do pregão eletrônico federal em questão
Interessante matéria do VALOR e decisão do TCU …
Empresas questionam uso de software em licitações
O uso de softwares “robôs” para fraudar pregões eletrônicos do governo federal está levando empresas ao Judiciário. Uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, suspendeu uma licitação do Ministério da Saúde em que a vencedora é acusada de burlar o sistema do Comprasnet – o site de compras do governo – usando um programa de computador capaz de cobrir, em frações de segundos, cada lance da concorrente. É a primeira decisão judicial de que se tem notícia sobre o uso desses softwares, disseminados principalmente no último ano nos pregões.
No sistema de leilão invertido do Comprasnet, ganha quem der um lance de valor mais baixo. O objetivo é economizar nas contratações do poder público. Mas alguns procedimentos começaram a gerar suspeita nessas licitações. Concorrentes identificaram que seus lances eram cobertos imediatamente por outra empresa, após um intervalo de milionésimos de segundos – mais rápido que um piscar de olhos. Ou seja, o lance já nascia morto. E o valor ofertado por quem acabava ganhando diferia pouquíssimo do preço até então vencedor.
Se a situação se repete sucessivamente em um único pregão, surgem indícios de que não se trata de resposta humana, mas de um sistema automatizado capaz de garantir a vitória do usuário.
A primeira liminar foi obtida pela Orion Telecomunicações Engenharia, de Brasília, que entrou na Justiça para pedir a anulação de uma licitação do Ministério da Saúde, para serviços de manutenção, fornecimento de peças e materiais. A Orion alega que a vencedora, a 2 MM Eletro, teria recorrido ao robô.
O desembargador federal Fagundes de Deus, relator do caso no TRF, concedeu a liminar para suspender a licitação, considerando a necessidade de se respeitar a isonomia entre os participantes. Para ele, houve “veementes indícios de concorrência desleal”. A decisão menciona “lances automáticos dados pela empresa 2 MM Eletro, imediatamente após os lances enviados pela Orion, cuja diferença de tempo é de fração de segundos”. Segundo a liminar, a 2 MM deu o último lance, que lhe garantiu a vitória, menos de um segundo depois da oferta da concorrente – conseguindo aproveitar o que restava de tempo para o encerramento do leilão.
A Orion evitou comentar o caso. Procurada pelo Valor, a 2 MM não retornou as ligações. O Ministério da Saúde afirmou que vai recorrer da decisão, adicionando, em nota, que “a escolha da vencedora foi definida pelo melhor preço ofertado”, e que o eventual uso desses softwares “não feriria a legalidade da licitação”.
Quem identifica a prática nos concorrentes discorda dessa conclusão. “O uso de robôs fere o princípio da isonomia e da moralidade na administração pública”, defende o advogado Wagner Mitian Medeiros, que representa a prestadora de serviços de comunicação Clip & Clipping, de Brasília, em duas ações na Justiça. A empresa diz que perdeu cerca de dez licitações em um ano por causa do uso de robôs. “Se dou um lance de R$ 10, em milionésimos de segundos eles colocam R$ 9,99”, diz o representante de licitações da Clip & Clipping, Paulo Henrique de Oliveira Nadiceo. “Manualmente, seria impossível.”
Depois de questionar os resultados administrativamente, sem sucesso, a empresa recorreu ao Judiciário. Os processos pedem a anulação de licitações dos ministérios do Planejamento e do Turismo, para monitoramento de programação de TV. A vencedora, a LDC Linha Direta Comunicação, nega recorrer aos softwares inteligentes: “Usamos as ferramentas que o Comprasnet oferece e todas as demais empresas utilizam”, diz o proprietário, Luís Augusto Mendonça.
Os processos ainda não foram julgados no mérito, mas, em ambos os casos, a liminar foi negada em primeira instância, possibilitando a assinatura dos contratos. O Ministério do Turismo afirmou que “respeita todos os princípios licitatórios de acordo a legislação vigente” e que “aguarda o posicionamento da Justiça para tomar as devidas providências”.
Outros casos chegaram ao Tribunal de Contas da União (TCU). A empresa de máquinas industriais Ricall pede a anulação de uma licitação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), feita em julho de 2010, para locação de máquinas de impressão. A Ricall acusa a vencedora, a Stoque Soluções Tecnológicas, de valer-se dos programas para fraudar pregões, apontando lances sucessivamente cobertos em centésimos de segundos. No fim da licitação, por exemplo, a Ricall ofereceu R$ 1.634.000. Um segundo depois, a Stoque disparou o lance vencedor, de R$ 1.633.990,49.
A Stoque replicou que “usou os mesmos recursos disponibilizados a todos os licitantes” e já perdeu dezenas de processos nos últimos segundos da sessão de lances. Afirmou ainda que, nos pregões, seus funcionários são orientados a dar lances “com a maior velocidade possível”, cobrindo os valores apresentados pela própria empresa, se necessário. A EBC afirmou que o TCU arquivou o processo por considerar que a licitação transcorreu regularmente.
Paralelamente, num relatório de auditoria na Secretaria de Logística e Tecnologia do Ministério do Planejamento – responsável pelo Comprasnet -, o TCU pediu providências para coibir o uso de robôs. O relator do caso no TCU, o ministro Valmir Campelo, entendeu que o procedimento fere a isonomia entre os participantes.
Fonte: Valor Econômico
O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia
Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do Acórdão nº 1647/2010, do Plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). No Acórdão monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de lances (robôs) a remessa de lances em frações de segundo após o lance anterior, o que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade de cobrir lances em frações de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho econômico para a Administração”. Para o relator, os fatos configurariam a inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”, sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60 dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011.
Fonte: Tribunal de Contas da União / TCU
De Steve.Jobs@com para Dilma@gov: por Elio Gaspari
Vale muito a leitura do texto de Elio Gaspari!
De Steve.Jobs@com para Dilma@gov
No Brasil, eu e meus produtos somos tratados como estorvos, vocês importam mais lixo do que máquinas da Apple
SENHORA PRESIDENTE,
Eu pensei em escrever para a senhora em duas ocasiões. Na primeira, quando a sua burocracia tributária disse que o iPad não era um computador porque não tinha teclado. Nunca ouvi tamanha besteira. Na segunda, quando soube que a senhora usava um iPad (achou o teclado?).
Desisti porque algum Bozo diria que estava defendendo meus interesses. Resolvi fazê-lo agora porque vim para cá e acaba de ser publicada por aí a minha biografia, escrita pelo Walter Isaacson. Eu acho que ele foi bonzinho. Diz 34 vezes que eu tenho um “campo de distorção da realidade”. Maneira elegante para mostrar que fui um refinado mentiroso.
A senhora já se deu conta de que, no Brasil, eu e os meus produtos somos tratados como estorvos? Por causa dos impostos, os iPods, os iPhones e os iPads vendidos na sua terra são os mais caros do mundo.
Quem traz um MacAir na volta de uma viagem paga R$ 650 de impostos. Se trouxer máquina fotográfica, paga nada. Mais: pode comprar, no desembarque, US$ 500 de bebidas alcoólicas. Vocês importam mais lixo e roupas usadas do que computadores Apple.
Agora mesmo, a Foxconn negocia com seu governo a montagem de iPads no Brasil. Não acompanho essa conversa, mas o Alan Turing (aquele gênio gay que se matou comendo uma maçã com cianeto) me contou uma história de “transferência de tecnologia” e percentagem de componentes nacionais. Isso é “bullshit”.
Transferimos o que nos convém transferir, desde que a produção brasileira tenha preços competitivos. Fora disso, nem pensar. A senhora tem no Brasil uma artilharia de interesses que atrasaram o progresso do país em 20 anos na área dos computadores (hoje o atraso está nuns dez). Lembra da “reserva de mercado”? Até meados dos anos 80, seria mais fácil para mim entrar no Brasil com um pacote de pastilhas de LSD do que com um Mac. Enquanto isso, alguns bobalhões montaram em São Paulo um galpão para clonar minhas máquinas. Garantiram-me que a senhora defendia essa maluquice. Não acredito.
Eu soube que há prefeituras comprando lotes de iPads. Falam até num projeto de um tablet (seja lá de quem for) para cada um dos 7 milhões de estudantes brasileiros. Não permita isso, dona Dilma, eles não querem melhorar a educação, querem rapinar os contribuintes.
Seu programa de “Um Computador por Aluno” é um engano administrativo a serviço da marquetagem política e do bem-estar dos fornecedores. Outro dia pararam de pagar a capacitação de professores, mas continuaram a pagar as máquinas. Seu governo quer levar computadores para as escolas? Treine os mestres, dê um bônus a cada família e ela compra a máquina que quiser.
A senhora já notou como o mercado de e-books brasileiros está atrasado? Pois pense no tamanho do negócio dos livros didáticos. Seu programa de distribuição gratuita desses livros é o maior do mundo depois do chinês. Imagine esse mercado dentro de dez anos, quando os tablets escolares custarem menos de US$ 50.
Façamos de conta que estamos na Apple. Esse cenário pedirá novos produtos, novas editoras e novos modelos de livros. Eu faria assim: ponha dois sujeitos para pensar só nisso. Um para projetar boas ideias. Outro para enxotar más ideias trazidas por bons amigos.
Atenciosamente,
Steve Jobs
ADI contra Mato Grosso sobre ICMS nas compras eletrônicas será julgada diretamente no mérito
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, aplicou à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4623 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Na ADI, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Para a CNI, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”. A Confederação alega que a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.
ADI 1945
A ministra observou que a ação está conexa com a ADI 1945 ( PMDB x Estado do Mato Grosso) . Desse modo, ela determinou que ambas deverão ser julgadas em conjunto.
Para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ADIs, a ministra adotou o rito abreviado e determinou que a ação seja julgada diretamente no seu mérito.
Informações
Em maio de 2010, a Suprema Corte deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI 1945. E em agosto deste ano, a ministra Cármen Lúcia determinou a intimação do governador e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para apresentar informações.
Quanto à ADI 4623, a ministra deu dez dias para as partes prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer.
Fonte: STF
LEIA A DECISÃO MONOCRÁTICA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, § 6º, DA LEI N. 7.098/1998 DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONEXÃO COM A AÇÃO DIRETA N. 1.945. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999. MANIFESTAÇÃO DA AGU E DA PGR.
Relatório
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso. O caso
2. Dispõe o art. 25, § 6º, da Lei estadual n. 7.098/1998: “Art. 25. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.§ 6º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no § 1º do artigo 15.” Para melhor compreensão da controvérsia, é este o teor dos arts. 15, inc. II, § 1º, 3º, inc. XIII e XIV, e 6º, inc. IX, da lei matogrossense: “Art. 15. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:………….II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.…………§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6º.…………Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:………….XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;Art. 6º A base de cálculo do imposto é:……..IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;”
3. A Autora sustenta que: “Na presente ação direta é atacada regra estadual que, afrontando ao comando dos artigos 152 e 155, § 2º, I e XII, c, da Constituição Federal, estabeleceu diferença tributária no crédito do ICMS em função da procedência, gerando cumulatividade do Imposto nas aquisições interestaduais, avançando sobre tema cuja competência de lei complementar federal, que disciplina a matéria, mas de modo diverso.(…) quem pretender adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte do ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a aquisição dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Porém, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, o dispositivo atacado só permitirá o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais não situadas do Estado do Mato Grosso ficam em posição de desvantagem em relação às empresas situadas naquele Estado, como em relação às estabelecidas em qualquer outro país do planeta.” Aponta violação dos arts. 19, inc. III, 152, 155, § 2º, inc. I e XII, alínea c, da Constituição brasileira. A Autora também afirma que não haveria relação entre o que se discute nesta Ação Direta e o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.945, pois aqui a matéria é apenas sobre o art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 e lá é discutida a inconstitucionalidade formal da Lei n. 7.098/1998 e a inconstitucionalidade material de diversos outros dispositivos da lei. Requer o deferimento de medida cautelar pois, apesar de o art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 vigorar há muito tempo, os danos para a indústria serão ampliados em razão do aumento dos investimentos no Estado de Mato Grosso para a realização da Copa do Mundo de 2014.
4. A ação foi distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie, em 21.6.2011, por ter considerado a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal que haveria vinculação com a Ação Direta n. 1.945. Em 10.8.2011, a Autora peticionou alegando: “Conforme andamentos do dia 21 de junho p.p., a ação foi distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie, ante vinculação à ADI 1945, não constando novo andamento desde então.Já no andamento da ADI 1945 consta, em 10 de junho p.p., encaminhamento a essa presidência, ‘para análise de possível equívoco na substituição regimental da relatoria desta ação direta de inconstitucionalidade’, estando os autos conclusos desde então a Vossa Excelência. Segundo referido despacho, a relatoria deveria caber à Ministra Cármen Lúcia.Como é de conhecimento geral, já foi publicada a aposentadoria da Ministra Ellen Gracie.Na presente ADI há pedido de liminar. A inicial aponta a verdadeira independência deste feito com relação ao contido na ADI 1945 e aponta como urgência o fato de que o dispositivo atacado torna antieconômica a compra de máquinas e equipamentos vendidos a partir de outros Estados, favorecendo a importação direta, bem como o fato de que, ante os preparativos para a Copa do Mundo –Cuiabá é uma das cidades-sede– o volume de aquisições de máquinas, equipamentos e demais itens para o ativo permanente cresce em volume exacerbado. Num exemplo simbólico, depois que as operadoras de telefonia já tiverem modernizado suas redes para atender tanto as necessidades da Copa do Mundo quanto da expansão da banda larga, os fabricantes nacionais não conseguirão vender novos cabos, novos equipamentos para as instalações já realizadas. Isto é prejuízo irreversível não apenas a interesses econômicos, mas ao direito constitucional de livre concorrência de quem produz e gera emprego e renda no Brasil.Todavia, a presente ação está paralisada, visto que distribuída por dependência à ADI 1945, a despeito do exposto nos itens 20 a 28 da inicial e a ADI 1945 está, na prática, sem relatoria desde antes da distribuição da presente ADI, como se vê do andamento e do despacho da Min. Ellen Gracie que segue em anexo. Ante o exposto, pede a Autora que Vossa Excelência (i) determine a livre distribuição da presente, ou, caso assim não entenda, (ii) determine a remessa dos autos à relatoria da Ministra Cármen Lúcia pelas razões expostas no despacho da Min. Ellen Gracie, mantida a vinculação à ADI 1945; ou, ainda, que com base no disposto no art. 38, I, do RSTF, (iii) determine a remessa dos autos para o Ministro imediato em antiguidade, para apreciar o pedido de medida liminar.” Em 15.9.2011, o Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, despachou a petição da Autora determinando a minha relatoria para o caso. Os autos vieram-me conclusos em 19.9.2011. Examinados os elementos havidos nos autos,
DECIDO.
5. Este Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.945 em 26.5.2010. Em 30.8.2011, proferi despacho naquela ação aduzindo que, “julgada a medida cautelar pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, é necessário instruir a ação para que o seu julgamento definitivo, razão pela qual determino a intimação do Governador do Estado de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para, querendo, apresentar informações no prazo de trinta dias”. Por estar a presente ação conexa com a Ação Direta n. 1.945, ambas deverão ser julgadas em conjunto, o que poderá demorar para ser feito se esta Ação Direta for submetida aos trâmites regulares previstos na Lei n. 9.868/1999.
6. Desse modo, para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ações diretas, adoto no caso o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Intimem-se o Governador do Mato Grosso e a Assembleia Legislativa do Mato Grosso para, querendo, prestarem informações no prazo de dez dias. Na sequência, dê-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República no prazo de cinco dias a cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/1999).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
VoiP: não incide ICMS. Decisão TJ/SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou ação ordinária proposta pela empresa Transit do Brasil contra a Fazenda do Estado de São Paulo com a finalidade de passar recolher o ICMS da prestação de serviço VoIP à alíquota de 5% e não a de 25% que vinha sendo aplicada pelo Fisco Paulista.
A decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Emílio Migliano Neto é de um primor técnico-jurídico irreparável!
Após dissecar a Lei Geral de Telecomunicações, a regulamentação da Anatel, Convênios do Confaz, a decisão e súmula do STJ quanto a não incidência do ICMS sobre o serviço de valor adicionado, deslinda a questão em roupagem jurídica constitucional e principiologia tributária: “Ante a ausência de norma autorizadora para aplicação da alíquota de 5% para a redução da base de cálculo dos serviços de valor adicionado e/ou dos provedores de “VoIP”, não é possível e nem permitido fazer a equiparação para estes com base no benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 78/2001”.
Autor atirou no que viu e acertou no que não viu
. Como o autor reconhecia a validade da cobrança do ICMS;
. Sendo declarada a impossibilidade de aplicar o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 78/2001 ao provimento de “VoIP”, por inexistência de lei anterior que o autorize;
. Diante da impossibilidade de julgamento extra petita … o Magistrado julgou improcedente a ação ….
Assim: o Autor continuará a pagar 25% , ao invés de … nada pagar!
Leia aqui a íntegra da Decisão VoIP
Metas de qualidade para conexão banda larga a partir de 2012. Acreditar, confiar…
Acessee nessa página ainda o vídeo e o slide sobre o tema!
Anatel aprova padrões mínimos de qualidade para internet fixa
O Conselho Diretor da Anatel aprovou hoje, em sua reunião, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multímidia (RGQ-SCM), que estabelece padrões de qualidade para o serviço, de forma a promover a progressiva melhoria da experiência do usuário em aspectos relacionados ao atendimento e ao desempenho das conexões de banda larga. As metas de qualidade serão exigidas das prestadoras com mais de 50 mil assinantes, sendo que todas as prestadoras de SCM devem enviar informações à Anatel. A proposta foi objeto da Consulta Pública nº 46, de 9 de agosto de 2011.
O Regulamento atende ao disposto no art. 2º do Decreto nº 7.512, de 30/06/2011, que incumbiu a Anatel de definir parâmetros de qualidade para os serviços de telecomunicações que suportam o acesso à internet em banda larga. O não cumprimento das metas de qualidade sujeita as prestadoras a sanções.
Na elaboração do RGQ-SCM, além dos estudos realizados pelas áreas técnicas da Agência, foram consideradas as demais propostas de regulamentos de qualidade submetidas pela Anatel a consulta pública. De forma complementar, a Anatel buscou subsídios em projeto conjunto desenvolvido pela Agência, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para avaliação da qualidade da banda larga fixa.
O Regulamento estabelece metas de qualidade para os Indicadores de Reação do Assinante, Indicadores de Rede e Indicadores de Atendimento.
Em relação a indicadores de rede, deve-se destacar que o próprio usuário terá possibilidade de efetuar a medição, por meio de software a ser gratuitamente fornecido pela prestadora.
Foi instituído um calendário anual, que conterá as localidades, dias ou períodos em que serão coletados os dados referentes aos indicadores. Medições periódicas serão feitas na rede da prestadora, por equipamento dedicado, com base em amostras estatísticas representativas e válidas.
A metodologia e procedimentos serão definidos pelo Grupo de Implantação de Processos de Aferição da Qualidade (GIPAQ). As medições serão realizadas por uma Entidade Aferidora da Qualidade (EAQ), contratada pelas prestadoras de SCM
Veja abaixo alguns indicadores de rede:
Velocidade Instantânea: É a velocidade aferida em cada medição feita pelo software. O resultado não pode ser menor do que 20% da velocidade máxima contratada pelo Assinante, tanto para download como para upload, em 95% das medições. A meta de 20 % é válida para os primeiros doze meses, contados a partir da entrada em vigor do Regulamento. Nos doze meses seguintes, será de 30% e, a partir de então, 40%.
Velocidade Média: É o resultado da média de todas as medições realizadas no mês na rede da Prestadora. A meta inicial é de 60%, nos doze primeiros meses. Nos doze meses seguintes será de 70% e, a partir de então, 80%.
Latência Bidirecional: É o tempo em que um pacote de dados percorre a rede de um determinado ponto até seu destino e retorna à sua origem. A meta, a ser observada em 95% das medições, é de, no máximo, 80 milissegundos em conexões terrestres e 500 milissegundos em conexões por satélite.
A prestadora deve, por meio de seus canais de atendimento, ser capaz de orientar os assinantes quanto à obtenção, instalação e correta utilização do software.
O software deve permitir que o assinante possa ter acesso aos resultados de cada medição, ao histórico das medições realizadas e dos valores médios apurados. Serão consideradas, para o cálculo dos indicadores de cada prestadora, as medições feitas no Período de Maior Tráfego, compreendido no horário entre 10h e 22h. As medições são feitas do terminal do Assinante ao Ponto de Troca de Tráfego da Prestadora.
Atualmente, o usuário dispõe do Sistema de Medição de Tráfego de Última Milha, um medidor de velocidade para a conexão da internet. A ferramenta é utilizada pelo Inmetro para avaliar a conexão brasileira, além de ser homologada pelo CGI. Os resultados dos testes realizados são também enviados ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) para avaliação dos diversos provedores. A partir de hoje, o acesso ao Simet está disponivel no site da Anatel, por meio de banner.
Fonte: ANATEL
Submarino entrega farinha ao invés de netbook
FALHA NOSSA
Mas quando será que as pontocom irão respeitar os consumidores?
É tão difícil trabalhar corretamente? Basta entregar o que foi pedido!
MATÉRIAS DO JORNAL O EXTRA
No lugar de netbook, consumidor recebe dois quilos de farinha… e fora da validade
O analista de sistemas Ricardo Pinto, de 49 anos, teve uma surpresa desagradável ao receber um produto encomendado pelo site de compras Submarino. O cliente pagou por um netbook, mas, ao abrir a embalagem em que deveria estar o computador, encontrou dois quilos de farinha de mandioca. Para completar sua decepção, a mercadoria ainda estava fora da validade.
A compra foi feita no dia 22 de setembro e o “produto” chegou em cinco dias. A esposa de Ricardo que recebeu a encomenda, mas não notou nenhuma irregularidade no ato da entrega. Segundo ele, a farinha veio na caixa do computador, lacrada. Ao encontrar a surpresa, Ricardo se queixou com o Submarino. Inicialmente, a empresa prometeu reenviar o netbook, mas, depois de demorar para fazer a nova entrega, alegou não ter mais o modelo do produto.
— Primeiro, eles teimaram que tinham enviado de novo o netbook. Depois, assumiram que não, porque não tinham o mesmo modelo de computador para me mandar. Foi o que achei mais estranho — explica Ricardo.
No dia 20 de outubro, o Submarino alegou que solucionaria o problema com a devolução do dinheiro de Ricardo, no prazo de dez dias úteis. O netbook custou R$ 629,10 e foi comprado à vista. Em nota, a empresa informou que entrou em contato com o cliente e que o valor pago pelo produto seria creditado nesta terça-feira em sua conta corrente. Mas, até o momento, Ricardo disse não ter recebido o dinheiro.
Submarino devolve dinheiro de cliente que recebeu farinha no lugar de netbook
O Submarino devolveu na manhã desta quarta-feira o dinheiro do analista de sistemas Ricardo Pinto, de 49 anos, que encomendou um netbook pelo site de compras, mas, no lugar do produto, recebeu dois quilos de farinha de mandioca fora da validade. O computador custou R$ 629,10 e foi comprado à vista.
— A ouvidoria me ligou hoje para confirmar se o dinheiro foi depositado na minha conta. De qualquer forma, é um absurdo. O que eu queria mesmo era o netbook que comprei — reclama Ricardo.
O consumidor pensa na possibilidade de entrar com um processo na justiça contra o Submarino.
No lugar de netbook, farinha
O analista de sistemas Ricardo Pinto, de 49 anos, teve uma surpresa desagradável ao receber um produto encomendado pelo site de compras Submarino. O cliente pagou por um netbook, mas, ao abrir a embalagem em que deveria estar o computador, encontrou dois quilos de farinha de mandioca. Para completar sua decepção, a mercadoria ainda estava fora da validade.
A compra foi feita no dia 22 de setembro e o “produto” chegou em cinco dias. A esposa de Ricardo que recebeu a encomenda, mas não notou nenhuma irregularidade no ato da entrega. Segundo ele, a farinha veio na caixa do computador, lacrada. Ao encontrar a surpresa, Ricardo se queixou com o Submarino. Inicialmente, a empresa prometeu reenviar o netbook, mas, depois de demorar para fazer a nova entrega, alegou não ter mais o modelo do produto.
— Primeiro, eles teimaram que tinham enviado de novo o netbook. Depois, assumiram que não, porque não tinham o mesmo modelo de computador para me mandar. Foi o que achei mais estranho — explica Ricardo.
No dia 20 de outubro, o Submarino alegou que solucionaria o problema com a devolução do dinheiro de Ricardo, no prazo de dez dias úteis. O netbook custou R$ 629,10 e foi comprado à vista. Em nota, a empresa informou que entrou em contato com o cliente e que o valor pago pelo produto seria creditado nesta terça-feira em sua conta corrente. Mas, até o momento, Ricardo disse não ter recebido o dinheiro.
Introdução ao Direito Eletrônico
Dias 5, 7 e 9 de dezembro
Contratos Eletrônicos e Responsabilidade Civil
09/11/2011 – 19 às 22:00 horas
Hotel Tannenhoff – Rua Visconde de Taunay, 340 – Joinville/SC












