março 10, 2011 por Ana Amelia em Cliques
A nova conta bancária eletrônica
O Conselho Monetário Nacional regulamentou a conta bancária eletrônica, que isenta o correntista de tarifas se optar pela movimentação exclusivamente por canais eletrônicos: internet, caixa eletrônico e celular.
A oferta do serviço depende da vontade dos Bancos.
E se o sistema estiver fora do ar? O cliente não pagará a tarifa pelo atendimento off line.
Fonte: Bancos podem oferecer aos clientes a conta eletrônica
Estudo avançado sobre o processo judicial eletrônico
O Desembargador Fernando Botelho é alto conhecedor do processo judicial eletrônico.
Indico seus artigos como leitura indispensável :
O PROCESSO ELETRÔNICO ESCRUTINADO
A natureza da lei nos processos sem papel
Google não precisa retirar da internet acórdão de TJ
Importante matéria da CONJUR sobre a publicidade de decisões judiciais disponíveis na internet, com nossa opinião
SISTEMA DE BUSCA
por Marina Ito
O Google não é obrigado a retirar de seu sistema de busca um acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense. Para os desembargadores, a empresa não é responsável pelas informações a que dá acesso. Ou seja, o responsável pelo conteúdo apresentado no sistema de busca é quem o publicou. Segundo o desembargador Alexandre Câmara, que relatou o Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça já retirou o acórdão do site. E, agora, ele também não aparece mais no sistema de busca do Google como acontecia na época em que a ação foi ajuizada.
“É fato notório que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo das informações a que dão acesso. Limitam-se eles, através de ferramentas eletrônicas, a encontrar conteúdos que podem ser de interesse do autor da pesquisa, disponíveis em páginas eletrônicas de terceiros”, escreveu a Câmara, na decisão.
O desembargador explicou que o único responsável pelo conteúdo das informações que se tornaram acessíveis pelo sistema de busca é quem as publicou. “Se, por exemplo, alguém digitar num site de buscas qualquer o nome das partes de um processo judicial, certamente encontrará um link para a página do Tribunal onde o feito tramita”, disse.
Ele afirmou que, hoje, já não é mais possível ter acesso a inteiro teor do acórdão no processo criminal, disponibilizado anteriormente e motivo pelo qual duas mulheres entraram com ação contra o Google. “[Isso] é suficiente para que no site de buscas mantido pela agravante já não mais se consiga o acesso que antes existia.”
Para os desembargadores da 2ª Câmara, não havia qualquer ato ilícito praticado pela empresa. “O que se deve considerar é que aquelas informações só estavam disponíveis no site da agravante porquanto eram disponibilizadas por terceiros, estes sim responsáveis pelo conteúdo das páginas da internet que eram buscadas pelas ferramentas eletrônicas da recorrente”, disse. O desembargador citou vários acórdãos no mesmo sentido.
A Câmara julgadora lembrou que a internet é ferramenta essencial de trabalho e pesquisa. “Não há, hoje, em sociedades tecnologicamente avançadas, quem consiga viver sem receber os influxos da rede mundial de computadores. Este voto, mesmo, foi produzido com o uso de um computador conectado à internet, e para sua elaboração a rede foi consultada”, disse. Ele afirmou ser inegável a facilidade trazida pelos sites de busca, não só o Google, mas Yahoo, Altavista e Bing, entre outros.
No caso, duas mulheres entraram com ação contra o Google, para obrigar a empresa a bloquear o link que dava acesso à íntegra de um acórdão publicado pelo site do TJ-RJ. No processo penal a que se referia o acórdão, o nome das duas foram citados, uma delas vítima de atentado violento ao pudor. O processo, diz Câmara, correu em segredo de Justiça.
As mulheres alegaram que a empresa, ao permitir acesso ao conteúdo judicial, causou danos a elas, tornando público dados de suas vidas que elas não queriam que fossem divulgados. Sustentaram, ainda, que a divulgação foi feita visando o lucro e aumentando o número de acesso ao site do Google.
Já a empresa alegou que não era responsável pela publicação do conteúdo. Afirmaram que as autoras da ação deveriam buscar a restrição do acesso ao acórdão junto ao próprio Tribunal de Justiça. Disseram, ainda, que o TJ retirou do site o acesso ao acórdão.
Em primeira instância, o juiz Werson Franco Pereira Rego, da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, concedeu liminar para que o Google bloqueasse as informações do processo criminal, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500. “O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, na medida em que informações sigilosas, veiculadas em processo criminal que corre sob o pálio do segredo de justiça, estão publicadas no site do Google, compartilhando indevidamente as informações ali constantes”, entendeu o juiz.
O Google recorreu com um Agravo de Instrumento. A 2ª Câmara Cível do TJ reformou a decisão.
A publicidade e a intimidade
O caso traz a tona algumas questões que estão sendo discutidas em âmbito nacional, principalmente, depois que os tribunais passaram a adotar o processo eletrônico. O processo penal e a ação contra o Google não têm tramitação virtual, mas, antes mesmo de ter adotado o processo eletrônico, o Tribunal de Justiça já disponibilizava, com exceção daquelas que correm em segredo de Justiça, decisões e informações das ações que estão na primeira e segunda instâncias.
A presidente da Comissão de Direito e TI da OAB do Rio, Ana Amelia Menna Barreto, lembrou do caso em que empresas especializadas procuravam nos sites dos Tribunais do Trabalho processos que, eventualmente, pudessem ter sido movidos por algum trabalhador. Faziam, assim, uma “lista negra” com aqueles que já haviam reclamado seus direitos ao Judiciário. A advogada conta que foram essas atitudes que levaram os tribunais a adotar ferramentas que restringissem a busca por nome, sendo publicadas as iniciais dos reclamantes. “Idêntica medida deve ser tomada por outros tribunais”, disse.
Com medidas como essa, a advogada acredita que será mantida a publicidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, será preservada a intimidade das partes, já que a internet possibilita uma “exposição excessiva” em relação aos processos que estão em papel ou disponíveis para consulta apenas nos cartórios. Para ela, a Resolução 121, do Conselho Nacional de Justiça, sobre a publicidade dos autos eletrônicos também serve para os que não são virtuais, mas estão publicados nos sites dos tribunais.
Evoluído em termos de informatização, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publica as decisões de primeira e segunda instâncias. Os processos que correm em segredo de Justiça têm a ementa dos acórdãos publicada. Mas não é possível saber quem são as partes e nem ter a íntegra da decisão.
Já a Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio, distribuída aos juízes e desembargadores, traz a íntegra de decisões em sigilo. Entretanto, os nomes das partes são trocados pelas iniciais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, disponibiliza decisões sob sigilo em seu site, excluindo os nomes das partes, trocando pelas iniciais. Com isso, é muito simples consultar a jurisprudência do tribunal, reconhecidamente, inovadora em matéria de Direito de Família, em que os processos correm em segredo de Justiça.
Leia a decisão no CONSULTOR JURÍDICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº xxxxxxxx
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADOS: XXXXX E OUTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito civil. Site de buscas na Internet. Demanda em que se postulou a exclusão de link para acesso a inteiro teor de acórdão. Tribunal que já tornou indisponível o acesso ao referido pronunciamento. Empresa que é responsável apenas por ferramentas de busca, mas não pelo conteúdo dos dados trazidos à Internet por terceiros, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos que tais conteúdos possam causar. Tutela antecipada que, deferida em primeiro grau de jurisdição, é agora revogada, dada a improbabilidade de existência do direito substancial. Recurso provido.
VISTOS, relatados discutidos e e st e s autos Agravo de Instrumento n. xxxxxxxx, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e agravados XXXXXX E OUTRA.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator
As ora agravadas ajuizaram, em face da agravante, demanda em que postulam a condenação desta a cumprir obrigação de fazer, consistente em retirar de seu sistema qualquer método de acesso a acórdão proferido em processo penal no qual as ora recorridas figuram como vítimas, tendo a segunda agravada sofrido atentado violento ao pudor, tendo tal processo corrido em segredo de justiça. Afirmam as autoras que a atitude da ré, de permitir acesso ao conteúdo de tal pronunciamento judicial, tem lhes causado danos, tendo tornado públicos dados acerca de sua vida íntima que não queriam ver divulgados. Afirmam que a demandada não teve autorização para dispor de dados que dizem respeito às suas intimidades, e que a divulgação de tal matéria se deu com “fins lucrativos, aumentando o número de acessos ao sítio da REQUERIDA, constituindo ato ilícito”. Postularam as autoras antecipação da tutela, a qual foi deferida pela decisão agravada.
Contra esta decisão insurge-se a agravante. Afirma que a obrigação imposta pela decisão concessiva da tutela antecipada é impossível e inexigível.
Sustenta que a decisão agravada seria nula, por ter sido proferida por juízo incompetente (em razão de conexão deste feito com outros dois); que o provimento atacado implica censura prévia; que a decisão é inócua porque o mesmo conteúdo continuará disponível em outros sites de busca, além do site de origem; que a decisão agravada interfere no domínio econômico da recorrente; que o prazo para remoção dos links estabelecido na decisão (24 horas) é muito exíguo. Traz explicações sobre o funcionamento do Google Search, para afirmar que as demandantes deveriam ter buscado a restrição ao acesso ao conteúdo do acórdão junto à entidade mantenedora do site de origem (que, no caso, é o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o que, automaticamente, inviabilizaria sua identificação pelo site de busca. Afirma, ainda, que o referido acórdão já não está mais disponível no site de origem, o que já foi suficiente para fazer com que o mesmo não mais apareça nas buscas realizadas no site da recorrente. Reafirma a nulidade da decisão em razão de haver conexão entre processos, o que tornaria o juízo de primeiro grau incompetente. Afirma, ainda, a impossibilidade técnica de controle prévio e remoção dos resultados do Google Search. Sustenta, ainda, a quebra da isonomia, já que outros sites de busca continuariam a ter acesso ao referido link.
Deferido efeito suspensivo ao agravo, foram oferecidas contrarrazões prestigiando a decisão recorrida.
O Ministério Público, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Rosane Orichio de Siqueira Mello, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para o fim de se ampliar o prazo para cumprimento da tutela antecipada (para 72 horas), reduzindo-se a multa fixada para o caso de descumprimento do preceito (de R$ 500,00 para R$ 300,00).
Este o relatório. Passa-se ao voto.
Inicialmente, é de se enfrentar a alegação de que haveria nulidade da decisão por não ser o juízo a quo competente para a causa, dada sua suposta conexão com outros feitos. Tal questão preliminar deve ser superada. É que a conexão, como sabido, não é causa de fixação, mas de modificação da competência.
Significa isto dizer que o seu reconhecimento pode levar a que se modifique a competência, tornando-se competente para conhecer desta causa outro juízo.
Enquanto isto não se dá, porém, é de se ter como competente para conhecer do feito e sobre ele proferir decisões o órgão jurisdicional a que esta causa foi distribuída.
Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade da decisão, e se passa ao exame de seu conteúdo.
A Internet é, hoje, uma essencial ferramenta de trabalho e de pesquisa.
Não há, hoje, em sociedades tecnologicamente avançadas, quem consiga viver sem receber os influxos da rede mundial de computadores. Este voto, mesmo, foi produzido com o uso de um computador conectado à Internet, e para sua elaboração a rede foi consultada.
Ademais, é inegável que os chamados sites de busca, como o mantido pela agravante (entre outros, como Yahoo, Altavista, Bing etc.) em muito facilitam o trabalho de pesquisa de quem lida com a world wide web.
Ora, é fato notório que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo das informações a que dão acesso. Limitam-se eles, através de ferramentas eletrônicas, a encontrar conteúdos que podem ser de interesse do autor da pesquisa, disponíveis em páginas eletrônicas de terceiros. Assim, se por exemplo, alguém digitar num site de buscas qualquer o nome das partes de um processo judicial, certamente encontrará um link para a página do Tribunal onde o feito tramita, sendo este o único responsável pelo conteúdo das informações tornadas acessíveis.
Pois o exame do conteúdo hoje disponível no site deste Tribunal de Justiça demonstra que já não se permite mais o acesso ao inteiro teor do acórdão proferido no processo criminal nº YYYYYY, o que é suficiente para que no site de buscas mantido pela agravante já não mais se consiga o acesso que antes existia.
Assim, o que se deve considerar é que aquelas informações só estavam disponíveis no site da agravante porquanto eram disponibilizadas por terceiros, estes sim responsáveis pelo conteúdo das páginas da Internet que eram buscadas pelas ferramentas eletrônicas da recorrente. E, nestes casos, tem-se considerado inexistir qualquer ato ilícito praticado pela empresa mantenedora do site de buscas. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
0269647-81.2009.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. ELTON LEME – Julgamento: 15/12/2010 – DECIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. GOOGLE SEARCH. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. INFORMAÇÕES DIVULGADAS CONTIDAS EM ACÓRDÃO DO TRF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O Google search é um mecanismo gratuito de buscas de websites na internet, que se limita a organizar o conteúdo disponibilizado na rede, a fim de facilitar a localização da informação já existente. 2. Agindo a ré como mero “buscador” de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos usuários, não pode ser responsabilizada pelo conteúdo que não produziu ou gerou, inexistindo qualquer ilicitude na sua conduta, especialmente quando dá acesso a inteiro teor de documento público sem restrições, ou seja, a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região relativamente a processo que não tramitou protegido por segredo de justiça. 3. Exibição da informação que apenas reproduz o conteúdo do sítio eletrônico da Justiça Federal, sem extrapolar ou inovar os fatos, não possuindo o potencial ofensivo alegado pelo autor. 4. Ausência de ilícito que afasta a a obrigação de indenização. 5. Desprovimento do recurso.
0148281-75.2009.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 22/06/2010 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. SITE DE BUSCA GOOGLE. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS OFENSIVAS REFERENTES A PRÁTICA CRIMINOSA. VEICULAÇÃO CONTIDA NO SITE DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA SUA VERACIDADE. QUANTO AO RESTANTE DA PUBLICAÇÃO ESTA DEVE SER IMPUTADA AO PROVEDOR QUE PUBLICOU A NOTICIA. IMPOSSIBILIDADE DO SITE DE BUSCA CONTROLAR O CONTÉUDO DESTAS INFORMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
Também o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou no mesmo sentido:
0324863-35.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / RESP CIVIL EXTRA CONTRATUAL
Relator(a): Silvério Ribeiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2010
Data de registro: 28/05/2010
Outros números: 0667274.4/9-00, 994.09.324863-1
Ementa: INDENIZAÇÃO – Pedido para determinar a desativação da veiculação do nome do autor em processo criminal no site mantido pela agravante – Acesso de pesquisa disponível em site de Tribunal – Informações lançadas na Internet por terceiros – Empresa-ré que apenas administra site que contém ferramenta de busca, sem qualquer ingerência no conteúdo dos sitos pesquisados – Recurso provido.
9110082-09.2004.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Christine Santini Anafe
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2009
Data de registro: 03/12/2009
Outros números: 0365900.4/5-00, 994.04.021165-7
Ementa: Medida cautelar inominada – Internet – UOL – Pretendida retirada pela UOL de veiculação de notícias disponibilizadas na Internet que denigrem a imagem dos requerentes – Notícias veiculadas por terceiro, provedor de conteúdo, sem participação da UOL, provedor de acesso à Internet, que apenas administra site que contém ferramenta de busca (RADAR UOL), sem qualquer controle do conteúdo das páginas pesquisadas – Ilegitimidade passiva da requerida caracterizada – Litigância de má-fé não caracterizada. Dá-se provimento ao recurso, para o fim de declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Também o Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se pronunciou no mesmo sentido:
Número: 71002376937 Inteiro Teor: doc html
Tribunal: Turmas Recursais Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Recurso Cível
Órgão Julgador: Segunda Turma
Recursal Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Leandro Raul Klippel
Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: DANO MORAL. SUPOSTAS INFORMAÇÕES DESABONADORAS QUE SERIAM VEICULADAS POR PÁGINAS DA INTERNET LISTADAS EM SITE DE BUSCA – GOOGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE ÚLTIMO. Narra o autor que seu nome aparece no site de busca da requerida, vinculado a edital de venda de veículo relativo a contrato de alienação fiduciária. Alega que tal situação está lhe causando constrangimentos. Postula indenização por danos morais. Não merece reforma a sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ocorre que a ré constitui-se em site de busca, somente promovendo a localização de páginas da internet de acordo com os critérios solicitados pelo usuário. Deste modo, sequer é depositária da informação dita lesiva aos interesses do autor, sendo somente ferramenta que possibilita que indexa conteúdo já existente na internet. Eventuais informações desabonadoras constam dos endereços eletrônicos sugeridos, não sendo a ré cadastro de armazenamento de dados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002376937, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 29/09/2010)
É, pois, de se considerar que não se faz presente a probabilidade de existência do direito material sustentada pelas autoras, pressuposto essencial para a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, vota-se por DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de se reformar a decisão agravada, indeferindo-se a tutela antecipada.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.
Des. Alexandre Freitas Câmara
Relator
Escriturário consegue receber por softwares criados para a CEF
A natureza jurídica do programa de computador é de propriedade intelectual regida pela Lei de Direitos Autorais (9.610).
A Lei do Software (9.609) dispõe expressamente que:
. pertence exclusivamente ao empregador os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato de trabalho
. pertence exclusivamente ao empregado os direitos relativos a programa de computador, gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, instalações ou equipamentos do empregador (art. 4º).
A Lei de Propriedade Industrial (9.279/96) se aplica a patentes e invenções – não a programa de computador.
Aplicar a Lei de Propriedade Industrial em questão judicial relativa a programa de computador viola sua natureza jurídica.
Escriturário consegue receber por softwares criados para a CEF
Escriturário da Caixa Econômica Federal teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber por softwares criados por ele para a instituição.
Como o trabalhador não fora contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada a pagar ao empregado 30% do valor do software, atribuindo R$ 500,00 por cada cópia de programas de computador criado, num total de três mil cópias.
No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial.
No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário.
Por este fato ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando o pagamento dos valores que lhe seriam devidos pela criação dos programas de computador.
De acordo com o TRT, “a criação de softwares e programas de computador são funções específicas de analistas e programadores, cargos, inclusive, que a ré admite existirem em seu quadro funcional. Frise-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que tais funções encontram-se vinculadas às funções do cargo de escriturário exercido pelo reclamante”.
Com isso, o trabalhador não teria direito apenas a diferença salarial com a remuneração de analistas e programadores. “Não houve, na hipótese dos autos, simples desvio de função, mas a criação e invenção de programas de informática que trouxe benefícios para a ré, sem que ela, em contrapartida, tivesse remunerado o reclamante por tais criações, conforme discriminadas na inicial”, concluiu o TRT que aplicou, no caso, a Lei 91.279/96. (nossa correção: Lei 9.279)
Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei (nossa correção: art. 91, 2º). De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração’.
Quanto ao valor da condenação, o TRT confirmou a sentença da Vara do Trabalho que fixou a importância da indenização ao equivalente a 30% do valor arbitrado ao software, atribuindo a cada uma das cópias do programa a quantia de R$ 500,00, num universo de três mil cópias por programa.
A quantidade de cópia estaria prevista “no artigo 56, parágrafo único da Lei nº 9.610/98 que fixa o número de três mil cópias para as hipóteses de previsão contratual sobre o número de cópias a ser utilizado pelo contratante”.
No recurso ao TST, a Caixa Econômica alegou que o escriturário não comprovou quais os programas que realmente ele criou. No entanto, a Sétima Turma concordou com a tese do TRT, segundo a qual o ônus da prova seria da Caixa pelo fato de o preposto da empresa ter confirmado, em audiência na Vara do Trabalho, que o trabalhador realmente criava softwares.
De acordo com a juíza Maria Doralice Novaes, relatora do recurso da Caixa na Sétima Turma, diante da confirmação do preposto da Caixa, a empresa “acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência, total ou parcial, do pleito”.
Leia o Acórdão do RR 7200-68.2004.5.13.0022
‘Receita quer taxar download de filme digital’
Matéria publicada no Diário do Commercio, informa que a Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal – São Paulo – emitiu um entendimento polêmico em solução de consulta do final do ano passado: Definiu que incide imposto de importação na aquisição de filmes digitais transferidos do exterior ao adquirente nacional por meio eletrônico.
Essa foi a primeira vez que o fisco se manifestou sobre a incidência do tributo para downloads de filmes feitos pela internet, mas a orientação pode ter sua base legal questionada e eficácia comprometida na prática.
Mas como fiscalizar o ambiente eletrônico sem a devida autorização judicial?
O Imposto de Importação/Exportação incide sobre produtos córporeos, conforme entendimento do XXV Simpósio de Direito Tributário!
STJ aplica indenização de 10 x sobre o valor do software ilegal
Indenização. Contrafação. Programa de Computador.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer na qual o recorrente alega que, em ação cautelar de antecipação de provas, ficou demonstrado que o recorrido usava, sem licença, programa de computador de sua titularidade. A Turma, reiterando a jurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o montante indenizatório deve ser de dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. O simples pagamento pelo contrafator do valor de mercado de cada exemplar apreendido não corresponderia à indenização pelo dano decorrente do uso indevido. Se assim fosse, o contrafator teria que pagar apenas o valor que expenderia se usasse legalmente o programa.
Precedentes citados: REsp 1.136.676-RS, DJe 29/6/2010; REsp 1.016.087-RS, DJe 14/4/2010, e REsp 1.122.687-RS, DJe 14/9/2010
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011
Acesse o inteiro teor do ACÓRDÃO do REsp 1.185.943-RS
Súmula do STJ isenta ICMS de provedores, mas Confaz continua cobrando …
Completa uma década a briga de foice entre os provedores de acesso e o Confaz.
A Lei Geral de Telecomunicações dispõe expressamente que o provedor presta o serviço de valor adicionado, que não se confunde com o serviço de telecomunicação.
Desde 2001 o CONFAZ “firma entendimento” que a atividade se sujeita a incidência do ICMS pois se trata de um serviço de comunicação.
E desde 2007 vigora a Súmula 334 do STJ: O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.
Apesar disso a atividade empresarial continua na mira dos Estados.
O Ministério das Comunicações recebeu dos representantes da classe reivindicação para que a categoria seja desonerada da cobrança do imposto: querem ser parceiras do Plano Nacional de Banda Larga.
Ponto eletrônico novamente adiado
Desde sua criação o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto desagradou empresários pelos altos investimentos alocados e ambientalistas pelo consumo excessivo de papel. E descobriram – depois – que não existam tantos equipamentos disponíveis no mercado para atender as exigências da Portaria do Ministério do Trabalho
Agora, pela segunda vez consecutiva foi adiada a entrada em vigor do Ponto Eletrônico.
O desapego do Ministério do Trabalho pelos acordos tripartides foi flexibilizado pela nova Portaria: ocorrendo acordo entre empresas e trabalhadores fica autorizado o uso de sistemas alternativos para controle de jornada.
Entenda mais.
PORTARIA MTE Nº 373/2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 4º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Art. 5º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 6º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Bi-tributação do comércio eletrônico: OAB ingressa com Adin contra Lei do Piauí
O Conselho Federal da OAB ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei Estadual nº 6.041/2010 do Estado do Piauí dispondo sobre a incidência do ICMS nas mercadorias adquiridas por pessoa física ou jurídica no comércio eletrônico. O Ministro Joaquim Barbosa é o relator da Adin.
Pela nova Lei Estadual incidirá o ICMS sobre as entradas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí, independentemente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, aplicada alíquota entre 4,5% e 10% sobre o valor da operação constante no respectivo documento fiscal.
Leia a ADIN do Conselho Federal da OAB
Espaço Aberto discute conquistas e avanços da Justiça Brasileira
A informatização do Poder Judiciário foi tema do programa Espaço Aberto.
Alexandre Garcia entrevista o ex-presidente TJ/RJ, a Presidente do TRT do Acre e Rondônia e o Presidente do TRF da 5ª Região.
Assista AQUI o vídeo









