fevereiro 11, 2011 por em Cliques

Você sabe o que é o RIC ?

O Registro Único de Identidade Civil foi criado pela Lei 9.454/97   para que todo cidadão brasileiro seja identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

O documento conterá todas as suas informações datiloscópicas, fotografia 3×4, números de documentos (RG, CPF, título de eleitor, PIS/PASEP, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação) e também dados como altura e cor dos olhos.

Segundo o Ministério da Justiça  com a chegada do RIC, cada cidadão passa a ter um número nacional baseado em suas impressões digitais. Isso evita que o cidadão seja confundido com outra pessoa ou que alguém se passe por outro para cometer crimes, contrair dívidas ou cometer abusos. Por isso, o RIC será um importante mecanismo para facilitar a inclusão social e ampliar a segurança para os processos de abertura de contas, concessão de créditos e redução de fraudes e prejuízos.

Tomara que cuidem da inviolabilidade dessa gigantesca base de dados …

Assista ao vídeo institucional AQUI

 

 

 

Como registrar um nome de domínio no Brasil?

O Registro.br disponibilizou vídeos tutoriais demonstrando como registrar um domínio sob o .br

 Assista ao vídeo AQUI


Manual de Peticionamento do e-CNJ

O sistema de processo eletrônico adotado no CNJ –  e-CNJ  – foi regulamentado pela Portaria 52/2010

Aprenda a peticionar no CNJ acessando aqui o Manual Peticionamento E-CNJ

e-Proc suspenso no TJ/TO a pedido da Defensoria Pública, MP e Procuradoria

O Tribunal de Justiça de Tocantins determinou a suspensão da utilização do Sistema de Virtualização de Processoe-Proc – pelo prazo de 60 dias, através da Portaria 34/2011.

JUSTIFICATIVA

A Portaria 25/2010 – que regulamenta o processo judicial eletrônico – e-Proc – não foi aprovada pelo Tribunal Pleno, a Defensoria Pública requereu dilação de prazo para entrada em funcionamento do e-proc e, tanto a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público demonstraram dificuldades para operar com o sistema.

A OAB Tocantins já se manifestou contrariamente a suspensão. Leia aqui

Muito trabalho pela frente para transformar 900 autos digitais em papel ….

Como visto, não apenas os advogados precisam se preparar para atuar no processo eletrônico!

 

PORTARIA Nº 34/2011

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 12 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 25/2010 não foi submetida à aprovação do Tribunal Pleno, processo administrativo PA nº 41.528 (10/0087191-3);

CONSIDERANDO requerimento do Defensor Público Geral de dilação de prazo para utilização do Sistema E-Proc;

CONSIDERANDO as dificuldades apresentadas pelo Ministério Público e pela Procuradoria Geral do Estado na utilização do Sistema E-Proc;

CONSIDERANDO levantamento preliminar sobre equipamentos de informática necessários para efetiva implantação do sistema virtual, tais como: impressoras, scaners, microcomputadores, monitores de vídeos auxiliar, conforme determina o §3º, art. 10 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 900 (novecentos) processos virtuais;

RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a suspensão da utilização do Sistema de Virtualização de Processo E-Proc pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data.

Art. 2º. Determinar a transformação dos processos virtuais existentes em processos físicos.

Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 7 dias do mês de fevereiro do ano de 2011.

Desembargadora JACQUELINE ADORNO
              Presidente

Implantação do PJe: TRT/RO-AC dá primeiro passo para implantação do processo eletrônico

A correção de falhas no sistema SAP é imprescindível para abandono do sistema auxiliar e-DOC e implantação definitiva do proceso eletrônico na Justiça Trabalhista

A Secretaria da Tecnologia da Informação do TRT da 14ª Região (RO-AC) vai criar e disponibilizar nos próximos dias um formulário para as unidades da jurisdição de Rondônia e Acre enviarem os dados sobre os processos de papel à STI para alimentação do futuro banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A portaria 0192, de 3 de fevereiro de 2011, publicada na última segunda-feira (7) no Diário Eletrônico da JT atende à recomendação do Conselho Nacional de Justiça para implantação do PJe.

O primeiro passo é fazer o inventário e os ajustes necessários à correção de falhas e inconsistências no sistema SAP I e SAP II – Sistema de Acompanhamento de Movimentação Processual – e também promover a contagem física dos processos que se encontram em andamento nas unidades dos 1º e 2º graus.

A STI, Secretaria Judiciária (Sud), Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (APDI) e Secretaria Executiva da Escola Judicial (Sejud) ficam responsáveis pela elaboração, no prazo de 10 dias, de material por meio de instrutoria interna para a capacitação dos servidores que irão desenvolver os trabalhos, inclusive, se necessário, com o desenvolvimento de reuniões prévias com os gestores e unidades envolvidas para troca de conhecimento e experiências.

A busca da padronização dos perfis no TRT da 14ª Região e demais Tribunais é uma forma de reduzir a possibilidade de erros na migração dos dados para o processo eletrônico, e seguem os requisitos previstos no MoReq-Jus, aprovado pela Resolução n. 91 do CNJ, como é o caso de registros de CNPJ, de CPF, nome de partes e todas as informações cadastrais na qualificação das partes.

Os processos são os existentes fisicamente na Secretaria do Tribunal Pleno, Secretaria das Turmas, Diretoria do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, Diretoria de Serviços Processuais e Recursos, Diretoria de Serviços de Cadastramento Processual e Distribuição, Núcleo de Cálculos Judiciais de 2ª Instância, Assessoria Judicial da Presidência, Varas do Trabalho de Rondônia e Acre, Fóruns Trabalhistas, Distribuição de Feitos de 1ª Instância de Rondônia e Acre e demais unidades judiciárias onde tramitam e existam processos judiciais.

Suspensão dos prazos
No período de inventário os prazos processuais e intimações das partes ou advogados ficarão suspensos nos órgãos de 1º e 2º graus.

A remessa de autos entre as 1ª e 2ª instâncias também será suspensa nesse período, exceto em casos emergenciais e que venham causar algum tipo de prejuízo aos jurisdicionados.

As pautas de sessões e de audiências agendadas para os períodos do cronograma de inventário nas unidades judiciárias, serão redesignadas, na forma indicada pelo magistrado e gestor da unidade.

No período de inventário, as unidades judiciárias do Regional deverão priorizar a verificação dos dados registrados entre as tramitações existentes no SAP I e SAP II e os registros físicos do estágio efetivo dos processos inventariados, sanando e certificando nos autos respectivos as eventuais inconsistências ou irregularidades existentes.

Fonte: CNJ

 

 

Conheça o FIDES: Sistema de entrega certificada de arquivos eletrônicos

O Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro (IRTDPJ-RJ) firmou convênio com a OAB/RJ passando a oferecer o sistema FIDES aos advogados cariocas.

O serviço regulamento pelo TJ/RJ possibilita o envio de arquivos e eletrônicos em qualquer formato ao destinatário.

Uma cópia de cada arquivo permanecerá em um cartório de Títulos e Documentos, onde o remetente e o destinatário poderão obter uma certidão do documento entregue. Todo esse processo tem fé pública.

Para que Serve
O Sistema Fides envia arquivos eletrônicos de qualquer natureza a um ou mais destinatários, oferecendo as seguintes garantias ao remetente:

Ao abrir o arquivo eletrônico, o destinatário não poderá mais alegar que não o recebeu, pois o Sistema informa a data e a hora da recepção, tanto ao remetente quanto ao cartório de Títulos e Documentos, onde poderá ser obtida a certidão com fé pública deste fato.

O destinatário não poderá apresentar qualquer outro arquivo diferente daquele recebido por ele, pois o cartório possui o registro do conteúdo enviado. Esta garantia é de fundamental importância, em se tratando de arquivos eletrônicos, já que os arquivos eletrônicos convencionais são fáceis de alterar.

Entre as principais aplicações destacam-se:
Notificações de qualquer espécie;
Convites para concorrências públicas;
Propostas para concorrências;

Qualquer outro tipo de arquivo eletrônico que dependa de comprovação de entrega para garantir ao remetente a mais absoluta certeza e segurança.

 

Da redação da Tribuna do Advogado

Convênio que possibilita envio de notificação extrajudicial pela internet está no ar

09/02/2011 – Os colegas adimplentes e ativos podem remeter comunicações oficiais por via eletrônica com 80% de desconto graças ao convênio assinado, em setembro, entre a OAB/RJ e o Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro (IRTDPJ-RJ).

O serviço, denominado Entrega Certificada de Arquivos Eletrônicos e regulamentado pelo TJ, evita o deslocamento dos advogados, que, muitas vezes, precisam sair de suas cidades para notificar os atos.

O custo das transações, que normalmente é de R$ 160 fica em R$ 20 para cadastrados pelo convênio. O valor é cobrado, apenas, sobre as comunicações que forem abertas pelos destinatários, independente do número de envios realizados. Ou seja, se o advogado enviar um arquivo eletrônico e este não for aberto, a transação não será cobrada.

Após o recebimento do arquivo pelo destinatário, todo o procedimento é registrado em um cartório de títulos e documentos, onde as partes poderão obter uma certidão comprovando a transação. Os arquivos enviados podem ser de qualquer formato (documentos, cartas, notificações, imagens, vídeos, etc.), porém só poderá ser mandado um arquivo por vez.

Mais informações sobre o serviço podem ser obtidas no site www.avisolegal.com.br.

Passo a passo
Para fazer seu cadastro, é necessário entrar na área restrita do Portal e selecionar o ítem Sistema Fides, no menu à esquerda. Depois de ler o termo de adesão e confirmar os dados, basta seguir as orientações que aparecerão na tela.

 

 

Sistema PJe inicia fase de execução piloto no TRT/MT

O TRT/MT foi escolhido para iniciar o projeto piloto da implantação do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico – criado pelo CNJ. O sistema será testado em 9 Varas de Cuiabá.

Importante o acordo firmado de cooperação técnica para desenvolvimento do PJe em todas as instâncias da Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho elegeu a Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações para o gerenciamento e o controle da execução do projeto

Presidente do TST lança sistema de execução eletrônica em ações trabalhistas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Milton de Moura França, lança nesta quinta-feira (10/2), em Cuiabá (MT), o módulo do Processo Judicial Eletrônico (PJe) destinado à fase de execução das ações trabalhistas.

A solenidade de lançamento será realizada na sala de sessões do Tribunal Pleno, no Edifício-sede do TRT da 23ª Região (MT), em Cuiabá, às 15h. Além do presidente do TST, foram convidados para o evento o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, os presidentes dos TRTs, os membros do Comitê Gestor Nacional do PJe e demais autoridades que lidam com processo eletrônico nos diversos ramos do judiciário.

A escolha do TRT/MT como piloto para a implantação do Processo Judicial Eletrônico se deve à organização e estrutura existentes no Tribunal, que já tinha feito o mapeamento das rotinas das Varas do Trabalho, além do empenho do presidente do TRT da 23ª Região, desembargador Osmair Couto, que, juntamente com a Juíza Maria Cristina Trentini, do TRT de São Paulo (2ª Região) e o desembargador Samuel Hugo de Lima, de Campinas (15ª Região), integram o Comitê Gestor Nacional do PJe.

Instituído pela Portaria nº 65, de 22 de abril de 2010, o comitê é composto por um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, que o preside, três juízes da Justiça do Trabalho, três juízes da Justiça Federal, três juízes de Direito, além de um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atua como suplente.

O PJe será testado em nove Varas de Cuiabá, quando então serão homologados os fluxos processuais do processo de execução. Para tanto, juízes, servidores e demais atores do processo já vêm sendo preparados gradualmente para lidar com as mudanças que serão percebidas nas rotinas de trabalho.

A transformação do rito do processo físico na fase de execução para um sistema nos moldes do PJe é a primeira grande contribuição da Justiça do Trabalho ao novo sistema, que visa a atender todo o Judiciário, cuja construção de forma integrada teve início em 29 de março de 2010.

Na ocasião, foram assinados acordos para modernização do processo eletrônico da justiça brasileira, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça. Foram assinados os acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento do PJe abrangendo todas as instâncias da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (compreendida entre os estados do Ceará e Sergipe), e mais 14 Tribunais de Justiça nos estados.

As parcerias vão possibilitar que o PJe, quando pronto, seja utilizado em qualquer procedimento judicial, permitindo a tramitação eletrônica de todos os tipos de ações judiciais em qualquer ramo do Judiciário, já que serão desenvolvidas rotinas automatizadas padronizadas para as diversas fases do rito processual.

A Justiça Federal, por meio do TRF da 5ª Região, por exemplo, é responsável pelos processos da fase do conhecimento e de grau recursal (PJe Civil) e o CNJ está trabalhando na automação dos fluxos pertinentes ao processo Criminal.

Essa atuação de forma colaborativa resulta em grande economia, já que evita o retrabalho e aumenta o reaproveitamento dos módulos do sistema.

Na Justiça do Trabalho, o gerenciamento e o controle da execução do projeto está a cargo da Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (ASTIC) e conta com a colaboração do corpo técnico de vários Tribunais Regionais do Trabalho. Atualmente, os custos de desenvolvimento do sistema estão limitados às despesas com os deslocamentos dos técnicos.

Segundo Cláudio Feijó, assessor-chefe da ASTIC, o projeto avança para uma fase muito importante, pois os testes e homologações feitos em ambiente real possibilitarão identificar oportunidades de melhoria e farão com que o sistema ganhe em qualidade e robustez, podendo, mais adiante, ser implantado com segurança nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

 

 

OAB do Rio questiona regras de acesso aos autos

 

 

 

 

O Consultor Jurídico publicou matéria de Marina Ito sobre as “regras “ internas de acesso aos autos eletrônicos pela Justiça Federal e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Justiça Federal se manifestou alegando não existir contradição entre a Resolução do CNJ e o provimento editado pela Corregedoria do TRF-2: ‘a demonstração deverá ser submetida ao crivo de alguém, que a examinará e, se demonstrado o interesse, será liberado, a partir de então, o pretendido acesso automático ao inteiro teor dos autos’.

Ora, se a norma dispõe que o acesso é AUTOMÁTICO, apenas para fins de registro, a demonstração de interesse …. NÃO SE SUBMETE AO CRIVO DE NINGUÉM !

Vou incorporar a expressão de importante pensador do processo eletrônico: essa Resolução do CNJ precisa de RECALL …

 

CONSULTOR JURÍDICO
Por Marina Ito

Quando a Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a publicidade dos processos eletrônicos, passou a vigorar, o desembargador Fernando Botelho, especialista em Direito Eletrônico, alertava para a confusão que viria no que diz respeito ao acesso dos autos na era virtual. Um trimestre depois, as previsões de Botelho se confirmam. A OAB do Rio de Janeiro entrou com um Procedimento de Controle Administrativo, no CNJ, com pedido de liminar, contra normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) e do Tribunal de Justiça fluminense sobre o assunto.

A seccional diz que, ao regulamentar o tema, os dois tribunais infringiram a própria resolução do Conselho, além do Estatuto da Advocacia. “A Resolução 121 do CNJ não prevê que o advogado sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo eletrônico”, diz a OAB do Rio, no documento assinado pelo presidente da seccional Wadih Damous e pelos advogados Ronaldo Cramer, Fernanda Tórtima e Guilherme Peres.

A Resolução 121, de outubro de 2010, trouxe uma série de recomendações aos tribunais sobre a publicidade do processo eletrônico. Entre outras coisas, definiu alguns critérios de busca e do grau de acesso às informações processuais quando os autos forem eletrônicos.

O ponto de discussão da resolução, no procedimento apresentado pela Ordem, diz respeito ao seguinte dispositivo: “os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça”.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou o Provimento 89, de 17 de dezembro de 2010, que disciplina a consulta aos processos que tramitam na primeira instância.

Ao fazer a leitura do dispositivo da resolução com o artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/94, a OAB do Rio chegou à conclusão de que os tribunais não podem limitar o acesso do advogado a processo judicial ou administrativo, desde que não esteja protegido por sigilo.

Diz o artigo 7º, do Estatuto da Ordem, que é direito do advogado “examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

A Resolução 121 do CNJ quer apenas que o advogado sem procuração declare no sistema o interesse na vista, para poder ter acesso ao processo eletrônico. Apenas isso”, afirma a OAB do Rio. Entretanto, diz, os tribunais não estão cumprindo tal determinação, já que há o pedido para ver os processos eletrônicos tem de ser apreciado pelo juiz do caso.

“O referido provimento foi editado com base e em estrita observância ao disposto na Lei 11.419/2006, que – normatiza a informatização do processo judicial –, na Lei 8.159/91 – que sobre a gestão e guarda de documentos públicos e particulares –, no Decreto 4.553/2002 –que regulamenta a Lei 8.159/91, estabelecendo os documentos que são considerados originalmente sigilosos –, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 121/10, na Resolução do Conselho da Justiça Federal 23/2008 – que dispõe sobre a gestão e guarda de documentos e processos no âmbito da Justiça Federal”, explicou, por e-mail à revista ConJur, a juíza federal Fátima Novelino, convocada para a Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.

O Provimento 89/2010 repete a Resolução 121 do CNJ quanto ao acesso aos autos. E continua: “a manifestação do interesse em consultar os autos de determinado processo será apresentada ao juízo competente, mediante petição, e a liberação do acesso, será realizada pela secretaria do respectivo juízo, por meio de vinculação especial ao processo”.

O texto também prevê que o registro de todos os acessos feitos pelo interessado deverão ser mantidos pelo prazo de um ano. Também dispõe o parágrafo 5º, do artigo 7º, do Provimento: “ficará disponível, às partes e respectivos advogados, a relação das vinculações especiais concedidas com base neste artigo, com a indicação do nome dos beneficiários, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou na Ordem dos Advogados do Brasil, e período de vigência da autorização concedida pelo Juízo”.

Para a juíza, não há contradição entre a Resolução do CNJ e o provimento editado pela Corregedoria do TRF-2. “O CNJ exige a demonstração de interesse para fins de registro, para que seja disponibilizado o acesso automático a todos os atos e documentos processuais. Se há exigência de demonstração do interesse, certamente essa demonstração deverá ser submetida ao crivo de alguém, que a examinará e, se demonstrado o interesse, será liberado, a partir de então, o pretendido acesso automático ao inteiro teor dos autos. Não se pode conceber fosse exigida demonstração dirigida apenas à máquina (sistema), de forma que a demonstração só poderia ser dirigida ao juízo”, explica.

Segundo Fátima Novelino, o provimento apenas especificou o que era decorrência lógica da norma contida na Resolução 121, do CNJ. “O Provimento da Corregedoria da 2ª Região não determinou que o juiz examinasse, pessoalmente, cada petição, já que existem situações comuns e por demais conhecidas, que justificam esse interesse em consultar os autos, de forma que poderão os servidores da secretaria promover esse crivo, sob a orientação do(a) juiz(a) da Vara, a quem compete aferir o interesse das partes sobre todas as questões processuais, inclusive segredo de Justiça, sigilo de peças e consulta aos autos.” Segundo a juíza, a matéria é jurisdicional.

Atualmente, tramitam na Justiça Federal do Rio de Janeiro 631.970 processos físicos e 324.966 eletrônicos. No Espírito Santo, são 126.676 processos físicos e 35.039 eletrônicos. Já no TRF-2 há 98.960 físicos e cinco eletrônicos.

Preservação dos documentos
Segundo Fátima Novelino, a adoção de todas as medidas previstas no Provimento 89/2010 se deve à preservação de documentos e dados sigilosos das partes e de sua própria segurança, contra utilização indevida dos dados e documentos.

“Não se pode confundir processo que corre em segredo de Justiça com processo que contém documentos, dados ou informações protegidos por sigilo, por disposição constitucional ou legal, sendo importante diferenciá-los. O segredo de Justiça tem maior abrangência que o simples sigilo de peças, e pode impedir o acesso a todos os documentos, atos processuais, inclusive às decisões judiciais e aos nomes das partes”, diz.

“Já o processo que contém documentos e dados protegidos por sigilo legal, pode ter disponibilizados os nomes das partes, os atos processuais e decisões judiciais, não sendo, no entanto, passível de disponibilização ao acesso de terceiros documentos e informações pessoais das partes nele contidos, pois protegidos pelo sigilo, tais como, documentos e dados bancários, fiscais, financeiros, alguns dados funcionais e societários, além de informações sensíveis relativas às pessoas”, completa.

Segundo a juíza, o estatuto da OAB, “ao assegurar aos advogados o direito de examinar autos de processos, mesmo sem procuração, exclui os processos sujeitos a sigilo, como não poderia deixar de fazer, e de forma genérica, a nosso ver, abrangendo assim os casos de processos que correm em segredo de Justiça e também aqueles que apenas contenham documentos, dados e/ou informações sujeitos a sigilo”.

Ainda segundo a juíza Fátima Novelino, a maioria dos processos que tramitam na Justiça Federal contém documentos ou informações protegidos pelo sigilo. Ela citou como exemplo pedidos de expurgos do FGTS ou em cadernetas de poupança, além de processos em que se discute tributos e benefícios previdenciários. “Ao Judiciário não incumbe apenas decidir e condenar aqueles que desrespeitem o sigilo de dados e informações, mas também respeitá-lo”, diz.

Para a juíza, as medidas não prejudicam a transparência da Justiça Federal nem a publicidade dos atos processuais. A Constituição, diz, estabelece a publicidade dos atos processuais e não do inteiro teor do processo.

Procedimentos burocráticos
A OAB-RJ diz, ainda, que tais restrições geram graves transtornos aos advogados. “Na Justiça Federal do Rio de Janeiro, por exemplo, não basta sequer que o advogado tenha procuração nos autos. É necessário que um servidor vincule seus dados ao processo no sistema, para que, somente depois disso, possa ter acesso às petições”, diz, referindo-se ao procedimento adotado para que o advogado tenha acesso ao processo eletrônico.

“No TJ-RJ, em outro exemplo, os réus nos Juizados Especiais Cíveis muitas vezes são intimados poucos dias antes da audiência e, para terem acesso aos autos eletrônicos, precisam se dirigir ao cartório munidos de procuração e requerer a mesma vinculação do advogado ao processo no sistema informatizado. O risco da revelia, nesses casos, é razoavelmente alto”, diz a OAB-RJ.

“Para além da prerrogativa prevista em lei, os advogados precisam ter acesso automático a qualquer processo, porque não raro são contatados para assumir uma causa em andamento e necessitam dar uma resposta urgente ao cliente, às vezes no mesmo dia”, diz a seccional.

Já a juíza Fátima Novelino, da Corregedoria do TRF-2, afirma que antes da virtualização dos autos, já havia necessidade de o advogado se dirigir à Vara, identificar-se e pedir vista aos autos, esclarecendo os motivos. “Não é porque os autos eletrônicos trouxeram inúmeras facilidades para os advogados, que tudo agora terá que ser realizado à distância, pela internet, exclusivamente de forma automática, pelo sistema, sem submissão ao crivo judicial ou ao mínimo de segurança que a lei exige, em proteção às partes”, afirma.

Justiça estadual
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Resolução 16/2010 passou a regular a matéria. O texto também estabelece autorização prévia para que o interessado tenha acesso ao processo virtual do qual não seja parte nem advogado constituído nos autos.

No capítulo dedicado ao acesso e consulta dos processos eletrônicos, diz a resolução: “o interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça”.

Até o fechamento da reportagem, a direção do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não havia retornado a ligação da revista ConJur para comentar o assunto.

 

OAB/RJ aciona CNJ para garantir acesso aos autos eletrônicos na Justiça Federal e Tribunal de Justiça

A OAB/RJ ingressou com Procedimento de Controle Administrativo junto ao CNJ requerendo seja restabelecido o direito de acesso aos autos judiciais, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e na Resolução 121 do CNJ.

As normativas do TRF2 e TJ/RJ condicionam a vista dos autos eletrônicos a advogados não habilitados ao deferimento do Juiz do feito, que poderá – ou não – deferir o pleito.

Acesse a íntegra do PCA: OABRJ PCA

 

TRIBUNA DO ADVOGADO

Seccional age para garantir acesso aos autos processuais eletrônicos

A OAB/RJ, por meio de sua Procuradoria, entrou com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, com pedido de liminar, contra a Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). No documento, a Seccional pede providências a fim de que sejam cumpridas a resolução nº 121 do CNJ e o Estatuto da Advocacia, que garantem ao advogado, mesmo sem procuração nos autos, o direito de tirar cópias e acessar automaticamente todos os atos processuais eletrônicos, desde que demonstrado interesse, apenas, para fins de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Atualmente, as Justiças Federal e Estadual estabeleceram que, para isso, o colega deve fazer um pedido por escrito ao juiz, que decide se permite ou não o acesso. O procedimento foi distribuído, nesta terça-feira, dia 8, ao Conselheiro Nelson Tomaz Braga.

POSICIONAMENTO DO CNJ

Recentemente o Pleno do CNJ deu provimento a recurso da OAB/ES determinando a cassação de Portaria da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Espírito Santo que restringia o acesso aos autos pelos advogados sem procuração.

Acesse o post Restrição ao exercício da advocacia no processo eletrônico é barrada no CNJ

CONHEÇA O CASO NO TRF 2

A Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que apenas os advogados vinculados a determinado processo judicial – com procuração nos autos e cadastramento no sistema – podem ter acesso aos autos.

A medida obriga que o advogado peticione ao Juiz do feito requerendo acesso provisório aos autos, que poderá – ou não – ser deferido ao alvitre do magistrado.

Acesse a íntegra do ofício encaminhado à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no post OAB/RJ oficia TRF 2

 

 

 

Redução da carga tributária para tablets

A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE – conta com a aprovação de redução de PIS e Cofins no programa Computador para Todos.

A Medida Provisória 517  reduz o percentual do imposto devido sobre os bens desenvolvidos no País na categoria de bens de informática e automação.

A emenda apresentada pretende incluir os tablets, assim como foi feito com os modens.

Vamos torcer!

Acompanhe aqui o andamento da MP 517

 

Saiba mais:

Abinee tenta garantir reduções de PIS/Cofins, IPI e ICMS para tablets

Produção de tablets deve chegar a 56 milhões este ano

 

 

 

Prazo envio petição eletrônica é de 24hs. TST anula acórdão TRT Paulista

Não se aplica ao processo eletrônico as disposições analógicas ….

A Lei que regula a transmissão eletrônica de atos processuais é a 11.419/2006!

Prazo: O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de petição eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as 24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º).

JUSTIÇA TRABALHISTA
O Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-doc – é regido pela Lei nº 11.419/06.

Instrução Normativa 30 do TST:  Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC.
§ 1°. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.

Mas quando será que decisões desse tipo vão desaparecer?

Acesse aqui a íntegra: Acórdão TST Prazo Transmissão

 

Oitava Turma decide prazo de envio de petições pela Internet

As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19:02 horas do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

Para o Regional, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo.

Assim, na medida em que o TRT considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o Tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

A regra se repete ainda no artigo 10, §1º, da lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, §1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT.

Por fim, em decisão unânime, a Oitava Turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.

RR-249440-32.2004.5.02.0463

 

 

 

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