julho 9, 2010 por Ana Amelia em Dicas
Sabe distinguir um site falso de um verdadeiro?
A Verisign oferece um teste para reconhecer as diferenças entre um site verdadeiro e um fraudulento.
Teste sua habilidade em: www.verdadeirooufraude.com
Fé pública em dose dupla. Notários se credenciam na ICP-Brasil
O Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo se credenciaram como AC e AR da ICP-Brasil.
Com isso passam a deter fé pública no ambiente analógico e digital.
A Corregedoria Geral de Justiça de SPaulo autorizou a atuação dos Tabeliães de Notas e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais como “agentes de registro” da ICP-Brasil para emissão de certificados digitais (Provimento n° 11/2010).
SP vai monitorar presos com tornozeleiras eletrônicas
Sistema eletrônico serve para acompanhar detentos dos regimes semiaberto e aberto
Equipamento vai custar R$ 41 milhões
O ESTADÃO informa que o governo de São Paulo vai monitorar até 4,8 mil presos do regime semiaberto por meio de tornozeleiras eletrônicas. O contrato com o consórcio vencedor da licitação para a prestação do serviço deve ser assinado em 30 dias. Os cerca de 3 mil detentos que diariamente deixam as prisões para trabalhar serão vigiados por meio do equipamento.
São Paulo seria o primeiro Estado a monitorar os detentos que saem diariamente das prisões.
No dia 16 de junho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que permite o monitoramento eletrônico dos presos que estão nos regimes semiaberto e aberto.
Leia a matéria completa no Estadão
A TI nas eleições 2010
Nesse ano de eleições gerais os profissionais de TI e marketing digital estão diante de novo nicho de atuação: a propaganda eleitoral na internet.
A nova lei eleitoral passou a autorizar diversos recursos de mídia digital para candidatos e partidos políticos, mas, é indispensável conhecer as práticas proibidas pela legislação a fim de evitar a responsabilização legal tanto do candidato, quanto do responsável pela propaganda.
Qualquer propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho e o candidato que desobedecer essa regra será punido pelo Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado, como já ocorreu no TRE do Acre: um candidato foi obrigado a retirar post no Twitter anunciando sua candidatura.
Está autorizado o uso de sites, blogs, redes sociais, SMS, registrados sob qualquer DPN, podendo se hospedar – direta ou indiretamente – em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
Os recursos de mídia digital são de extrema importância para o candidato se aproximar, interagir e fidelizar eleitores, mas, desde que faça uso das boas regras de convivência online.
Com a permissão do uso de e-mail marketing será grande a tarefa de fiscalização pelos Tribunais, pois está proibida a venda, doação ou cessão de cadastros eletrônicos. Somente pode-se fazer uso de endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, devendo a mensagem conter mecanismo eficiente de descredenciamento, providenciado no prazo de 48 horas. E tem multa: se as mensagens forem enviadas após o término do prazo autorizado, será cobrado o valor de 100 por mensagem. Será que continuaremos a receber santinho eletrônico de candidatos de diversos Estados da Federação?
Foi ainda permitido o recebimento de doações em dinheiro e cartão de crédito através do site oficial de campanha, sendo necessária a identificação do doador. Como é obrigatória a emissão de recibo eleitoral os sites devem ser capazes de gerar esse documento.
Como está proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, a veiculação de banners de candidatos – ainda que de forma gratuita – sujeita-se a aplicação de multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais ao responsável pela divulgação da propaganda e ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.
Permite-se a propaganda na reprodução na internet do jornal impresso, devendo constar do anúncio, de forma visível o valor pago pela inserção.
Os candidatos ofendidos pela internet e por mensagem eletrônica têm garantido o direito de resposta, que deve ser publicado no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, correndo os custos da veiculação da resposta pelo responsável pela propaganda original.
Os sites que veicularem conteúdo ofensivo podem ser retirados do ar pela Justiça Eleitoral pelo prazo de 24 horas, duplicado o período de suspensão caso a conduta seja reiterada. Devem ainda publicar na capa aviso legal que o site se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
Outra novidade fica por conta da responsabilização do provedor de conteúdo e de serviço multimídia que hospeda divulgação de propaganda eleitoral, caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação.
Como veremos um festival de denuncias nesse período eleitoral, a área de TI será o elemento chave de sucesso da propaganda online e deve estar preparada para respostas rápidas aos incidentes.
O modo de usar a internet nas próximas eleições é acompanhando no Blog da Propaganda Eleitoral na Internet .
Responsabilidade Legal do Profissional de TI
A crescente valorização do papel desempenhado pelas TICs alçou o executivo de TI à área decisória das organizações. Mas paralelamente à atuação de ordem técnica, caminha sua responsabilidade de ordem civil e penal, decorrente de suas atribuições funcionais.
O gestor de TI deve ter conhecimento das implicações legais derivadas do desempenho de suas atividades, que expõe o profissional a uma posição de vulnerabilidade legal.
A Constituição Federal garante a proteção da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Quando se desrespeita um dever jurídico nasce a responsabilidade de reparar o dano causado. A responsabilidade civil se demonstra pela ação do agente, o dano e a relação de causa e efeito entre o fato e o dano a ser ressarcido.
A legislação civil obriga a reparar o dano aquele que por ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro. Aponta como responsáveis pela satisfação do dano o empregador, por seus empregados no exercício de seu trabalho, respondendo aquele pelos atos praticados por terceiros, mesmo que não exista culpa de sua parte.
Também existe a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua própria natureza, risco para os direitos dos outros. E em matéria de atividade de risco, com certeza a área de TI se encaixa nesse conceito. A Justiça já considerou o serviço prestado por uma lan house como atividade de risco: por não tomar as medidas necessárias para identificar seus usuários foi responsabilizada pelo envio de mensagem imprópria por um usuário.
A legislação penal tipifica como crime o ato de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, a modificação, divulgação ou exclusão indevida de dados corretos de banco de dados da Administração Pública.
Por essas e por outras deve o profissional de TI se proteger legalmente. Cuide para que seu contrato de trabalho seja o mais específico possível: defina as condições da cláusula de confidencialidade, detalhe as funções desempenhadas e o grau de sua responsabilidade em caso de ocorrência de eventos danosos.
E quando comunicar ao superior hierárquico a possibilidade de ocorrência de riscos operacionais, sugerir melhoria de processos de gestão ou informar prejuízos que podem vir a ser sofridos, registre tudo de forma documentada
Como canta Jorge Bem Jor, prudência e canja de galinha não fazem mal a ninguém.
CNJ regulamenta depoimento por videoconferência e gravação de audiência
A Resolução 105/2010 dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência,.
Foi instituída a obrigação para que os Tribunais de desenvolvam sistema eletrônico para armazenamento dos depoimentos documentados pelo sistema eletrônico audiovisual.
É importante a orientação da desnecessidade de transcrição da gravação em papel, pois a chamada “degravação” vai em desencontro a natureza a pretendida agilização dos processos.
RESOLUÇÃO Nº 105, DE 6 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual;
CONSIDERANDO que, embora o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, quando documentados os depoimentos pelo sistema audiovisual, dispense a transcrição, há registro de casos em que se determina a devolução dos autos aos juízes para fins de degravação;
CONSIDERANDO que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos;
CONSIDERANDO que caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante de tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual;
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos e de realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
Parágrafo Único. Os tribunais deverão desenvolver sistema eletrônico para o armazenamento dos depoimentos documentados pelo sistema eletrônico audiovisual.
Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.
Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.
Art. 3º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.
§ 1º O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.
§ 2º A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.
§ 3º A carta precatória deverá conter:
I – A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;
II – A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;
III – A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência uma.
Art. 4º No fórum deverá ser organizada sala equipada com equipamento de informática conectado com a rede mundial de computadores (internet), destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal.
Art. 5º De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
Art. 6º Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.
Parágrafo único. Não deve ser expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do caput.
Art. 7º O interrogatório por videoconferência deverá ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:
I – direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência una realizada no juízo deprecante;
II – direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for prestado o seu interrogatório;
III – direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;
IV – direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES – Presidente
Fonte: CNJ
Blog da Propaganda Eleitoral na Internet
Acesse nosso Blog e acompanhe as práticas digitais nas campanhas eleitorais das eleições 2010.
Há alguns anos criamos esse Blog para acompanhar a evolução da propaganda eleitoral na internet.
Conheça o percurso dessa história.
Governo de Goiás inicia digitalização de processos administrativos
O Poder Executivo de Goiás será o primeiro no país a adotar um modelo de informatização e digitalização dos processos e atos da Administração Pública Estadual. Trata-se do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (Sisged), que começa a ser implantado na segunda quinzena de agosto em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. A meta é modernizar de forma gradativa a gestão no estado e digitalizar mais de 100 mil processos até 2012.
O Sisged teve como base principal o E-CNJ, software de acompanhamento eletrônico de processos administrativos utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “O Conselho Nacional de Justiça deu uma grande contribuição. O E-CNJ é a essência do novo sistema”, explica o gerente de Ação Preventiva da Superintendência de Controle Interno da Secretaria de Fazenda de Goiás, André Goes. O E-CNJ foi cedido sem custos ao estado para promover o intercâmbio tecnológico entre os Poderes Executivo e Judiciário.
A iniciativa pioneira partiu da Secretaria de Fazenda e outros órgãos do estado, que trabalharam juntos na aprovação da Lei 17.039, publicada no último dia 22 de junho. De acordo com a lei, que prevê a informatização dos processos e atos da administração pública, os arquivos digitalizados que não estejam sob sigilo legal serão abertos para a consulta, fomentando a transparência pública, um dos principais objetivos da proposta.
Os funcionários dos órgãos e entidades do Governo de Goiás são o público-alvo na execução da lei. Eles vão passar por capacitação que inclui treinamentos e seminários sobre como operar o sistema, de acordo com cronograma definido pelo grupo gestor do Sisged. O processo será descentralizado e cada órgão definirá a prioridade e o critério de digitalização.
O Poder Executivo de Goiás ganha com este novo modelo de administração mais celeridade na tramitação de atos e processos, além de economizar gastos e contribuir para a preservação do meio ambiente
Fonte: CNJ
Belo Horizonte tem lei para lan house
O Município de Belo Horizonte aprovou a Lei 9.931/2010 disciplinando a atividade de comércios que oferecem acesso à internet e jogos eletrônicos.
Passam a se chamar Centros de Acesso Público as lan houses, cyber-cafés e cyber-offices , devendo criar e manter cadastro atualizado dos usuários e apresentar carteira de identidade para navegar.
Os dados do acesso devem ser mantidos por no mínimo 60 meses, estabelecida multa entre R$ 3 mil a 10 mil.
Processo eletrônico exige nova teoria geral do processo
Foi lançado na sede do TRT de Minas o livro Comentários à Lei do Processo Eletrônico, coordenada pelo juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª Vara de Belo Horizonte e coordenador do Gedel, Grupo de Pesquisa da Escola Judicial do TRT-MG sobre direitos eletrônicos.
Sem abrir mão de uma reflexão teórica sobre os novos princípios do processo eletrônico, os autores comentam, de forma didática, a Lei n. 11.419/2006, que, considerada um dos instrumentos jurídicos mais avançados do mundo. Para eles, o processo eletrônico – que veio para ficar – tem contornos bem diferentes do concebido para escrituração no papel.
Na palestra de lançamento, depois de afirmar que no Brasil estamos no início do processo eletrônico, salvo em alguns tribunais, Eduardo de Resende enfatizou que a Web 2.0, com um “mar de dados”, permitirá grande interação com o usuário, e que é preciso preparar a teoria geral do processo para essa nova mídia eletrônica. Dos princípios sugeridos para integrar a nova ordem processual, o magistrado destacou o da conexão, questionando se com um clic o juiz poderá ou não acessar documentos que não estão nos autos para formar seu convencimento.
Preocupado com os limites da publicidade do processo digital, Wesley Roberto de Paula disse ser necessário conciliá-lo com o princípio constitucional de proteção da privacidade do cidadão. Para ele, certos fatos não devem ser disponibilizados, citando como exemplo a exposição de portadores de AIDS ao ajuizarem ações contra o Estado para arcar com os custos do tratamento da síndrome. A também autora Dárlen Prietsch Medeiros, por sua vez, realçou ser preciso quebrar as resistências à implantação do processo eletrônico, pois, a seu ver, ele é ecologicamente correto e trará celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Presidido pelo desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, diretor da Escola Judicial do TRT de Minas, o lançamento contou com a presença de diversos juízes do trabalho da região e de desembargadores No debate, Álvares da Silva lembrou que o Supremo Tribunal Federal reduziu seus processos por medidas processuais e não pela informática. E questionou, se não seria o caso de se fazer a reforma do processo. Eduardo de Resende respondeu com frase atribuída ao juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, segundo a qual não adianta informatizar a ineficiência do processo de papel.
Sebastião Geraldo lembrou que as empresas estão conectando o trabalhador, acionando-o onde quer que esteja, a qualquer hora, já se falando em escravidão eletrônica, respondendo Eduardo que toda criação do homem traz vantagens e desvantagens, e que a conexão é inerente ao mundo atual, cabendo estabelecer limites.
O representante da Amatra III, juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, mostrou preocupação com a sobrecarga de trabalho dos magistrados, motivada pela implantação do processo eletrônico, de fluxo mais rápido que o de papel, obtendo de Eduardo de Resende resposta no sentido de que poderá ser utilizado um programa de computador denominado “jus-redator”, que permitirá a redação da sentença ou acórdão em bem menor tempo que o usual.
Fonte: TRT Minas









