Doação online na Campanha Eleitoral

As grandes polêmicas nas eleições de 2008 se relacionaram ao uso dos meios eletrônicos na campanha eleitoral.

Iniciando-se por limitar em uma única página a propaganda eleitoral do candidato na internet, durante o processo eleitoral o TSE, por duas oportunidades, alterou a genérica e restritiva Resolução 22.718. Permitiu aos partidos políticos publicar em seus sites propaganda de seus próprios candidatos e retirou a proibição imposta aos sites das empresas de comunicação social em não divulgar opinião sobre os candidatos.

Em que pese a ausência de menção específica, a legislação eleitoral não proíbe a arrecadação on line. Desde que cumpridas as regras impostas quanto à abertura de conta bancária específica para registro do movimento financeiro da campanha, depósitos efetuados exclusivamente nessa conta corrente e emissão obrigatória de recibo eleitoral, assinado tanto pelo doador quanto pelo candidato beneficiado.

Permite-se a doação mediante depósitos em espécie – devidamente identificados com o nome e CPF do doador -, cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos.

Logo, desde que identificado o doador no documento bancário de transferência eletrônica de depósito, é perfeitamente regular a doação por via eletrônica.

Foi o criativo candidato Gabeira quem inaugurou nessas eleições de 2008 a modalidade de arrecadação on line. Aliás, sem sofrer qualquer restrição pelo TSE.

Disponibilizou no site de campanha sua prestação de contas, informando no campo “doações recebidas até o momento”, o nome do doador e o valor transferido. Essa medida simples e transparente concede ao cidadão o direito de conhecer e ter acesso – no próprio site do candidato – aos nomes dos doadores do político que deseja confiar seu voto.

Devemos recordar que nessas eleições presidenciais norte-americanas o candidato democrata renunciou aos recursos do Tesouro, tendo em vista que arrecadou somente pela internet, cerca de 130 milhões de dólares através de pequenos doadores, via cartão de crédito. Tal cifra representa 1/3 do total dos recursos arrecadados.

Melhor faria o Tribunal Superior Eleitoral – referência mundial na adoção de recursos tecnológicos – assim como se beneficia a si próprio, acolher integralmente os recursos digitais como mecanismo para se alcançar a transparência e igualdade entre os candidatos aos pleitos eleitorais.

Revista Consultor Jurídico
2008

Consequências do não posicionamento do TSE

Geléia geral
Já haviamos comentado que a ausência de posicionamento do TSE sobre as práticas permitidas e vedadas na propaganda eleitoral realizada pela internet, proporcionou entendimentos díspares e conflitantes entre os TREs.

E o resultado está aí, dando a impressão que somos os USA, onde cada Estado tem autonomia para legislar em seu território.

Os candidatos que quiserem fazer uso ilimitado da rede devem registrar sua candidatura no Rio de Janeiro. Os candidatos digitais publicam nos sites de campanha suas comunidades, linkam vídeos do You Tube, “flickam” e “twitan” à vontade.

Os candidatos potiguares também estão autorizados a navegar em águas profundas.

O denuncismo eleitoral paulista entre as coligações vai terminar conseguindo deletar todos os sites de campanha.

s gaúchos vivem tempos de endurecimento. O TRE local só permite um endereço lógico: OU site (estático), OU orkut OU blog. Representação do MPE contra uma candidata recebeu acolhida do TRE, que determinou ser sua a responsabilidade pela retirada de comunidades no Orkut e de vídeos no You Tube. Demonstrada a impossibilidade de cumprimento da decisão, a saída judicial foi desacolher a representação do MPE.

Blogueiros foram impedidos de publicar banner e de comparar candidatos.

Os jornais por sua vez tentam provar o óbvio à Justiça Eleitoral: são empresas de comunicação social e não emissoras de rádio e televisão.

Sites comerciais e criativos digitais encontram novo nicho de mercado no Mato Grosso do Sul. Aquele TRE foi o único que permitiu a veiculação de banner pago em sites de terceiros.

O mais curioso é que todas essas “ocorrências eleitorais” vão obrigatoriamente desaguar no Tribunal que não quis se manifestar sobre o assunto: O TSE.

Cumpriu-se então a profecia do Ministro Joaquim Barbosa: certamente nos diversos rincões desse país haverá juízes eleitorais que nem sabem o que é internet. Com certeza, a resposta está aí !

Enfim, até outubro muita água ainda vai rolar …

Blog da Propaganda Eleitoral na Internet
Julho de 2008

TRE/RJ é exemplo de compreensão da internet

Anos Luz à Frente do TSE

A Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, reuniu-se hoje com os Partidos Políticos para apresentar a Portaria sobre propaganda eleitoral na internet. A Portaria ainda não foi publicada.

As eleições municipais de 2008 estão regidas pela Resolução TSE nº 22.718/08.

Essa Resolução, genérica, restritiva e casuística, inviabilizou a propaganda eleitoral realizada pela internet, ao considerar que “a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral” (art. 18).

Assim todos os recursos da mídia eletrônica, legitimamente utilizados pelos candidatos para aproximação e interatividade com seus eleitores, foram proibidos pelo TSE .

Como previsível, a proibição provocou fortes reações da comunidade política, blogueira e dos criativos digitais.

Veio o TRE do Rio de Janeiro, regulamentar – de forma clara e precisa – a inconcebível Resolução do TSE.

Apesar de restrito ao seu âmbito de competência, o TRE/RJ demonstra que a incompreensão dos meios eletrônicos não é um fenômeno sistêmico no Poder Judiciário. Ainda bem !

Os candidatos no Rio poderão fazer uso de sua página eletrônica, de seu blog e de sua comunidade de relacionamento.

E o eleitor do Rio de Janeiro ficará livre das más práticas do torpedo, spam, telemarketing e correio de voz.

Propaganda Eleitoral na Internet. Eleições 2008

O Tribunal Superior Eleitoral acaba de disciplinar as regras da propaganda eleitoral para as próximas eleições municipais de 2008. Assim como nos pleitos anteriores a propaganda realizada pelos meios eletrônicos de comunicação não recebeu destaque significativo.

Segundo a Resolução 22.178/08 a propaganda será permitida somente a partir do dia 6 de julho. A divulgação de propaganda extemporânea sujeita o responsável pela divulgação e o candidato – se comprovado o seu prévio conhecimento – ao pagamento de elevada multa pecuniária.

Em relação à propaganda eleitoral na imprensa, as normas legais também se aplicam a reprodução digital do jornal impresso, mantido pelas empresas de comunicação.

Continua vigorando a possibilidade dos candidatos disponibilizarem página na internet como mecanismo de propaganda eleitoral, até a antevéspera da eleição, podendo ser registrada sob a terminação pontocan, ou sob outras categorias de domínio, como o pontocom.

Somente o registro efetivado sob pontocan obedece a regras específicas: o nome de domínio deve conter a especificação , devendo o nome do candidato corresponder ao constante na urna eletrônica, assim como o número pelo qual concorre.

O referido domínio é isento do pagamento de taxa, cabendo ao candidato arcar com os custos de criação, hospedagem e manutenção da página eletrônica. Este somente poderá ser registrado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, sendo automaticamente cancelado após a votação em primeiro turno, salvo a exceção de ocorrência de segundo turno.

As regulamentações anteriores não caracterizavam como propaganda extemporânea a manutenção de página na internet, desde que não houvesse pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.

Tal dispositivo não consta da atual resolução, mas inseriu-se novo comando normativo segundo o qual a propaganda eleitoral na internet somente será admitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Uma novidade diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral por provedores de serviços de acesso à internet. Apesar de jamais ter sido permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período, essa proibição foi retirada da regulamentação do pleito de 2008.

Como visto, as normas eleitorais vigentes não recepcionam práticas consagradas na mídia digital, que se utiliza de ferramentas de comunicação e aproximação de eleitores como o orkut, second life, you tube e e-mail marketing, entre outros.

Em outubro de 2007 o Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, Presidente do PV de Minas Gerais, apresentou consulta eleitoral buscando o posicionamento do TSE sobre diversas modalidades de propaganda eleitoral na internet. Porém, a consulta não foi apreciada ainda a tempo de integrar a regulamentação da campanha eleitoral de 2008.

Assim, a comunidade política permanece navegando em zona cinzenta de legalidade da propaganda eleitoral na rede, expostos os candidatos e os criativos digitais ao risco legal de serem responsabilizados e penalizados pela legislação eleitoral.

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

Revista Paraná Eleitoral nº 69

O Julgamento da Consulta Eleitoral pelo TSE

O fundamento pelo qual o Tribunal Superior Eleitoral decidiu “não conhecer” a consulta formulada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira sobre a propaganda eleitoral realizada pela internet.

No julgamento o Ministro Relator Ari Pargendler manifestou-se no sentido de proibir as práticas digitais indagadas, enquanto o Presidente do TSE manifestou sua tendência pessoal em “ver a internet como um espaço aprioristicamente interditado ao passo regulamentador do Estado”, opinando por “excluir a Justiça Eleitoral de qualquer intento regulador ou controlador”.

Concebendo a internet como o “último refúgio da liberdade”, declarou que no campo eleitoral “haveria necessidade de se promover uma regulamentação tão minudente que se colocaria em risco sua eficácia”. E, ponderando que o excesso de regulamentação é contra producente, afirmou que era a favor de ”liberar geral e deixar os internautas em paz”.

Em nota oficial o TSE anunciou que se “decidiu manter as regras fixadas para a propaganda eleitoral pela internet na eleição deste ano”. O Presidente afirmou que “não chegamos a uma conclusão. O que se preferiu foi resolver a utilização da internet caso a caso”. Articulou ainda que, “a maioria acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem a Justiça Eleitoral poderá decidir se permite ou não formas de propaganda na internet “no varejo, nos processos que surgem a cada eleição”, ou seja, no julgamento de casos concretos”.

Porque então a consulta não foi conhecida, uma vez que continha todos os requisitos de admissibilidade para ser apreciada pelo Tribunal?

Mesmo se considerando importante responder aos questionamentos formulados na consulta, foi ressaltado que caso esses fossem enfrentados se estaria criando um problema que resultaria em “uma tormenta” para o Tribunal.

Concluindo que a consulta “ostentava um caráter de minudência em que a resposta seria tumultuadora do processo” – e ainda que se poderia estar caindo em uma “armadilha” em vista dos muitos detalhes técnicos -, decidiu-se por “deixar a coisa no estado que está”, “deixando à Lei a tarefa de resolver a questão”.

O grande mérito da decisão do TSE foi ter derrubado o parecer de sua assessoria especial, que havia se manifestado contrariamente a utilização de diversos recursos eletrônicos para fins de propaganda eleitoral e concluído que “no campo da propaganda eleitoral, o que não é previsto é proibido”.

O Ministro Relator recomendou algum controle sobre a propaganda eleitoral na internet, “que deve ser disciplinada para conceder igualdade de condições aos candidatos” e respondeu aos itens formulados, tais como:

– informou estar em curso um projeto de alteração do art. 18 da Resolução 22.718, a fim de que os partidos políticos também possam veicular a propaganda de seus candidatos;

– a polêmica sobre a permissão de blogs e vídeos foi esclarecida: toda e qualquer propaganda do candidato deve se concentrar na sua página eletrônica: “no sítio dele, faz o que quiser”. Assim, blogs de campanha devem estar alojados no sítio do candidato. A mesma regra se aplica a veiculação de conteúdo áudio-visual, que somente pode ser visualizado na página do candidato;

– permite-se a reprodução no site do candidato, de entrevistas e debates veiculados por outras mídias, desde que tenham sido publicados em jornal diário, não gratuito;

– quanto à equiparação das emissoras de rádio e TV pelas empresas de comunicação, justificou-se a proibição em vista da possibilidade de criação de sites “laranjas”.

Portanto, mantém-se em vigor o art. 18 da Resolução 22.718/08, segundo o qual a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Mesmo se considerado o risco da medida adotada – em relação à regularidade da propaganda eleitoral realizada na internet – alguns argumentos ventilados durante o julgamento sinalizam que ainda será necessário transcorrer um período de assimilação do ambiente digital para fins de propaganda eleitoral.

A simples equiparação da internet como um meio de comunicação de massa, regulado pela legislação eleitoral não se mostra adequado. Trata-se de mídia distinta que não guarda similaridade com os meios de comunicação off line. Enquanto a propaganda eleitoral é imposta ao telespectador ou ouvinte, na internet a decisão de acessar a propaganda do candidato deriva exclusivamente de um ato de vontade do usuário, sendo este responsável em procurar e escolher a “programação” que deseja.

A consulta eleitoral sobre a propaganda eleitoral na internet cumpriu relevante papel de alertar para a importância da mídia digital. E, serviu a um bem maior, acenando com a possibilidade de uma futura democracia digital eleitoral.

Parecer do TSE sobre a Consulta Eleitoral

A íntegra do parecer da Assessoria Especial do TSE está publicada em nosso blog sobre propaganda eleitoral na internet.

Acesse o blog: http://propagandaeleitoral.blog.terra.com.br

Consulta Eleitoral sobre Propaganda Política na Internet

Íntegra da Consulta Eleitoral apresentada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) ao Tribunal Superior Eleitoral, em setembro de 2007

 

1. E-mail marketing
a) Considera-se regular a propaganda eleitoral realizada por correio eletrônico, autorizando os candidatos a enviar mensagens eletrônicas de divulgação de sua plataforma eleitoral ?
Em sendo positiva a resposta, indaga-se:
b) Pode-se fazer uso de listas de endereços eletrônicos coletados sem autorização do usuário titular ?
c) Permite-se tão somente a campanha por e-mail marketing baseada na permissão do usuário?
d) Qual mecanismo se considera válido para submeter à aceitação expressa do usuário ?
e) Deve a mensagem veiculada pelo candidato conter obrigatoriamente recurso eficiente para descredenciamento pelo usuário ?
f) O candidato pode ser responsabilizado pela prática do e-mail marketing realizado por terceiros ?
f) Aplica-se penalidade e/ou multa por descumprimento das letras “d” e “e” ?

2. Banner
a) Essa eg. Corte revigora o entendimento adotado no RESPE 18.815/2002, quanto a proibição da forma publicitária de propaganda eleitoral eletrônica através do recurso do banner?
Em caso negativo, indaga-se:
b) Pode o banner ser veiculado em sites de notícias, provedores de conteúdo, páginas de grupo de discussão eletrônico, em comunidades virtuais, msm, blogs, revistas eletrônicas e em mensagens enviadas por grupo de discussão?
c) Pode ser veiculado em páginas eletrônicas de empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3o, da Lei no 9.504/97 ?
d) É considerado válido o redirecionamento da página onde o banner está publicado para a página do candidato, registrada tanto sob o domínio “.can”, assim como em outras terminações ?
e) Admite-se a publicação em qualquer formato ou deve se limitar a uma resolução máxima ?
f) Pode o banner se apresentar sob a forma de pop-up ?
g) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação de banners por terceiros ?

3. Blogs
a) Está autorizada a criação de blogs de campanha de candidatos ?
b) Permite-se a veiculação de entrevistas e material publicitário de candidatos em blogs de terceiros?
c) Reside responsabilidade do candidato pelo conteúdo de mensagens postadas por terceiros em seu próprio blog ?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de blogs por terceiros ?

4. Link patrocinado em site de busca
a). Autoriza-se a contratação de links patrocinados, exibidos em sites de busca, para publicidade do candidato ?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de blogs por terceiros ?

5. Redes sociais
a) É facultado ao candidato a criação de comunidades de apoio on line ?
b) Reside responsabilidade solidária do candidato por comunidades criadas por terceiros ?
c). Reside responsabilidade do candidato pelo conteúdo de comentários enviados por terceiros ?
d) Autoriza-se a criação de diretório virtual de partido político e birô eleitoral do próprio candidato na rede social interativa do Second Life ?
e). Podem ser distribuídos nesse espaço virtual camisetas do partido e do candidato, material de propaganda partidária, plataforma eleitoral do candidato e santinho eletrônico ?
f) Admite-se a contratação de avatares para prestação de serviços na sede virtual ?
g) Nos casos apontados o candidato pode ser responsabilizado pela iniciativa de terceiros ?

6. Vídeos
a). Permite-se a veiculação de conteúdos audiovisuais do candidato em quaisquer páginas eletrônicas, própria ou de terceiros, incluindo-se o site You Tube ?

b) Considera-se propaganda lícita a veiculação de vídeo do candidato em sua página eletrônica ou em páginas de terceiros?
c). Considera-se propaganda lícita a reprodução on line de entrevistas e debates do próprio candidato veiculados por outras mídias?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação de vídeos por terceiros ?

7. Páginas Eletrônicas
a) Permite-se o registro pelo candidato de domínios de primeiro nível registrados sob as terminações “blog.br,flog.br e vlog.br” ?
b) Permite-se a inserção de links da página do candidato em sites de terceiros, constituindo atalho ou redirecionamento ao domínio registrado pelo candidato? c) Através de sua página eletrônica, ou em página de terceiros, pode o candidato veicular pesquisa de intenção de voto ?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de páginas eletrônicas por terceiros ?

8. Sala de Bate Papo
a) Permite-se a participação do candidato em chat de entrevista ou como canal de aproximação com os eleitores?
b) A participação pode ocorrer em páginas de provedores de acesso, de provedores de conteúdo, sites de notícias, blogs de terceiros ou do candidato, bem como em sites que configurem extensão digital de empresas de comunicação ?
c). Permite-se a reprodução do chat ocorrido em páginas de terceiros na página eletrônica do candidato?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação por terceiros do conteúdo do chat?

9. Debates
a). As regras para veiculação de debates pela via eletrônica se submetem àquelas previstas na Resolução 22.610/06, art. 26 e parágrafos ?
b). Em caso positivo, sua realização prescinde de homologação pelo Juiz Eleitoral ?

10. Direito de Resposta
a) Garante-se ao candidato direito de resposta a matérias veiculadas por provedores de conteúdo, portais de notícias e páginas eletrônicas de terceiros?

11. Doações
a) Permite-se campanha on line para arrecadação de fundos através da página eletrônica do partido e do candidato?
b) Faculta-se o recebimento de doações de campanha pela via eletrônica ?
c) Pode o candidato ser responsabilizado por campanha de arredação on line realizada por terceiros ?

12. Web TV
a). Aplica-se à web TV as normas vigentes relativas às emissoras abertas no que se refere à realização de debates e veiculação de propaganda eleitoral ?
b) Faculta-se ao candidato a possibilidade de contratar inserções publicitárias veiculadas durante a programação de web TVs ?
c). Faculta-se ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária, na quinzena anterior à escolha do partido através de web TVs ?
c) O candidato pode ser responsabilizado pela contratação de inserção publicitária por terceiros ?

13. Web Radio
b). Aplica-se à web radio as normas em vigor relativas às emissoras de rádio quanto à realização de debates e veiculação de propaganda eleitoral?
b) Faculta-se ao candidato a possibilidade de contratar inserções publicitárias veiculadas durante a programação de web rádios?
c) Faculta-se ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária, na quinzena anterior à escolha do partido, em web rádios?
c) O candidato pode ser responsabilizado pela contratação de inserção publicitária por terceiros ?

TELEFONIA
14. Telemarketing

a) Permite-se o uso dos serviços de telemarketing como ferramenta de aproximação do candidato através da telefonia fixa ou celular?
b)Reside responsabilidade do candidato pelo envio de mensagens por terceiros?

15. Serviço de Mensagens Curtas
a) Permite-se a veiculação de propaganda eleitoral através de SMS – serviço de mensagens curtas, conhecido como torpedo – enviadas a telefones celulares?
b)Reside responsabilidade do candidato pelo envio de mensagens por terceiros?

Brasília, de setembro de 2007

Propaganda Política na Rede em 2006

Depois de analisar as normas que regulam a propaganda eleitoral na internet para as eleições de 2006, por sugestão de um amigo resolvi pesquisar a rede para conhecer como os políticos – já anunciados candidatos – têm utilizado a modalidade eletrônica de propaganda. Apresso-me em comunicar o caráter exclusivamente científico da pesquisa!

Constata-se de forma generalista que os sites de candidatos à Presidência da República foram registrados em nome de terceiros:

José Serra
Domínio joseserrapresidente.com.br, registrado por Chabassus Bar Ltda.

Lula
Domínio lula.com.br, registrado por Lengnet Tecnologia Ltda. Neste endereço a página apenas informa: “Este site não é do Lula. O site oficial do Lula é www.pt.org.br”

Geraldo Alckimin
No domínio alckmin.com.br, registrado por Center Web, encontra-se uma foto do candidato, acompanhado do endereço Fale Conosco.

Mas existe outro domínio: novapolitica.org.br, registrado por Juventude Latino-Americana pela Democracia, formada por iniciativa de diversas organizações da sociedade civil com o objetivo de formar uma rede nacional em apoio à candidatura do Alckimin. Se o leitor ficar curioso em conhecer quais são as organizações e movimentos sociais que fazem parte de Nova Política … vai continuar sem saber. O link avisa “cadastro em atualização”.

Garotinho
O domínio anthonygarotinho.com.br, está registrado por Go2Web Sistemas de Publicação Multimídia. Ali encontramos as seguintes manchetes: “Maioria defende candidatura própria e Garotinho avança nas pesquisas rumo à convenção de junho”; “Garotinho cresce na pesquisa CNI/Ibope e chega a 20% das intenções de voto; “Garotinho: removerei todas as pedras que estão no meu caminho”.

Mas hoje preocupada em obter notícias sobre a saúde do candidato após o início da greve de fome, a página não pode ser exibida (02/05, 20h22m).
O site do pré-candidato Germano Rigoto , registrado pela gaúcha Jurecy Stella Turelly de Souza, contém sua carta de agradecimento pela mobilização e acolhida de sua proposta para candidatura de seu nome ao colégio eleitoral de seu partido.

Singela conclusão: Se aplicada a legislação eleitoral, esses candidatos seriam multados – direta ou indiretamente. Isso porque: a propaganda eleitoral em qualquer meio somente está autorizada a partir do dia 6 de julho; se caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página da internet que haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido, assim como qualquer outra referência a eleição.

Em relação à figura da pré-candidatura a internet está vetada como instrumento de divulgação para propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo. O responsável pela divulgação da propaganda – ou o beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento, sujeita-se ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00.

Em matéria de blog encontrei o da Reeleição, Lula 2006 , criado em fevereiro de 2006, que se apresenta como “mais um espaço independente dedicado à Luis Inácio Lula da Silva. Esse blog não faz parte de nenhuma campanha eleitoral e não pretende angariar votos. Apenas expressa o desejo daqueles que querem ver Lula como candidato a reeleição”. A frase dessa semana informa: “Se eu fosse entrar em greve de fome toda vez que a imprensa fala de mim, eu seria um natimorto” (Presidente Luis Inácio Lula da Silva, ironizando a greve de fome do candidato Garotinho”.

O outro é dos Amigos do presidente Lula que gentilmente convida a sua participação ativa no blog, “criado exclusivamente para você que apóia o Presidente. Junte-se a nós, venha fazer parte desta estrela”. Todos os direitos estão reservados a Helena Sthephanowitz.

Nove alkmistas brindaram o candidato do PSDB com a porção mágica de um  blog.

O troféu criatividade vai para o intitulado ex-blog protagonizado pelo César Maia, que inovou ao incorporar o sistema opt-in adotado pelo marketing de permissão. Se quiser saber o que ele pensa e escreve, é preciso se cadastrar para receber a news letter. Super higiênico e asséptico!

Mas será que na bobagem do Orkut também rola propaganda? Acredite que sim!

A comunidade oficial de apoio à candidatura de Geraldo Alckmin se declara a vencedora no Orkut. A mais profissional em matéria de propaganda, se linka com o site , convida para conferir o trabalho eficiente produzido por este como Governador, mas encaminha o interessado para o site oficial do governo de São Paulo e anuncia como banner o envio de foto para o e-mail .
O ex-Presidente Itamar Franco ganhou quatro comunidades de apoio à sua candidatura.

O pré-candidato Garotinho manda seu recado no quem sou eu: “Vou brigar para ter dentro do PMDB uma candidatura alternativa para a Presidência da República. Ser ou não ser candidato não faz diferença. O Lula nos traiu. O Brasil continua injusto”. Mas também recebe a benção de páginas de protesto, do tipo eu odeio.

Como imaginado, o Presidente Lula lidera o ranking de comunidades não amigáveis mais criativas e na “sua” página tem cada scrap que ninguém merece ….

Aos candidatos que usam flogs, o Ministério da Saúde adverte: Cuidado com a área de comentários aberta. Podem se surpreender com recados, no mínimo, considerados pouco elegantes.

Não localizei banner, pop-up, link patrocinado em site de busca e participação em chat. Quem sabe, eles poderão aparecer após o início do prazo da propaganda eleitoral?

Bem, resolvi vivenciar a experiência de criar um blog para compartilhar uma futura e provável coleção de spam eleitoral da campanha de 2006. Não tenho a mínima noção do rumo dessa nave, mas se o leitor puder colaborar com santinhos eleitorais e outras pérolas, deposite seu voto em:http://spameleitoral.blogspot.com/

Websinder
2006

Eleição 2006 na Internet

O Tribunal Superior Eleitoral disciplinou as normas da propaganda eleitoral para as próximas eleições de 2006 através da Resolução 22.158, editada março do corrente ano.

Permitida a propaganda somente a partir do dia 6 de julho (art. 1º), permanece inalterada a previsão de que não se caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido, bem como qualquer outra referência à eleição (§ 3º do art. 1º).

Modernizando dispositivos da Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleições, a nova Resolução incluiu a Internet como instrumento de divulgação vetado para a propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo (§ 1º do art. 1º), sujeitando-se o responsável pela divulgação da propaganda – ou o beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento – à multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 (§ 2º do art. 1º).

Igualmente atualizou disposição legislativa anterior – no que se refere à faculdade de transmissão de debates sobre eleições majoritárias ou proporcional – inserindo previsão positiva da veiculação na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação (arts. 19 e 20).

Continua em vigor a proibição de se veicular qualquer propaganda política na Internet, entre 48 hs. antes e até 24 hs depois da eleição (art. 2º), assim como o impedimento absoluto de qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, à qualquer tempo (arts. 5º e 74).
Como mecanismo de propaganda eleitoral, está prevista a possibilidade de manutenção pelos candidatos de página na Internet – sob o domínio de primeiro nível “.can.br “ (art. 73). Cabe ao candidato interessado providenciar o competente registro de domínio, atendendo necessariamente a especificação de se fazer constar o nome do candidato – correspondendo aquele indicado para figurar na urna eletrônica – seguido do número pelo qual concorre (§ 1º do art. 73).

A concretização do pedido de registro desse domínio ocorre somente após o efetivo requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, isento do pagamento de manutenção. Entretanto, corre às expensas do candidato as despesas relativas à criação, hospedagem e manutenção de página (§ 2º do art. 73), previsto o cancelamento automático de tais domínios após a votação em primeiro turno (§ 3º).

Apesar de permitida a utilização do domínio “pontocan” apenas durante o período eleitoral, a extensa maioria dos candidatos adota a terminação “pontocom” – como já ocorre com os anunciados candidatos à Presidência da República. Por não se sujeitar as regras determinadas pelo TSE, concede ao candidato a opção de escolha do nome de domínio que deseja figurar na rede, sem prazo de validade previamente definido.

Por mais esse pleito eleitoral a propaganda realizada por meios eletrônicos não recebeu destaques significativos, pendente de esclarecimentos um elenco de incertezas em relação à legalidade de práticas já utilizadas em eleições anteriores, somadas a outras aplicações ainda inéditas.

Permanecem dúvidas sobre a possibilidade de contratação de links patrocinados em sites de busca, da participação de candidatos em salas de conversação, bem como o envio de propaganda eleitoral através de mensagem eletrônica não solicitada. Nesse último tópico cabe ainda analisar a licitude do uso de listas de endereços eletrônicos livremente comercializadas na rede e o emprego de endereços eletrônicos falsos ou inválidos de emissores, que inviabiliza o descredenciamento por parte do receptor da mensagem.

Portanto, as lacunas legislativas continuarão a ser dirimidas em casos concretos, a exemplo de recente decisão do TSE – sobre o registro de domínio efetivado por terceiro em nome de pré-candidato – determinando a retirada de página na internet, por se configurar propaganda eleitoral extemporânea.

Jornal Hoje em Dia
2006

Santinho Eletrônico na Eleição de 2004

Spam Eleitoral

Desde o último pleito eleitoral, ganhou dimensão o chamado spam eleitoral – santinho eletrônico -, passando os candidatos a enviar indiscriminadamente mensagens publicitárias de propaganda eleitoral aos usuários da Internet no Brasil.

A Resolução nº 21.610 do TSE que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, nas eleições municipais de 2004, apesar de prever algumas disposições relativas à propaganda eleitoral realizada pela Internet, não especifica se o envio de mensagens eletrônicas pelos candidatos caracteriza-se como um meio ilícito de propaganda eleitoral que sujeita o candidato infrator ao pagamento de multa pecuniária e responsabilização penal.

O tedioso spam é considerado uma prática abusiva, tendo em vista tratar-se de envio de mensagens em grande quantidade, a um público indiscriminado, cujo receptor não solicitou ou sequer autorizou tal recebimento.

Não merece acolhida o argumento falacioso tratar-se de uma nova modalidade de mala direta devido ao fato de que na plataforma eletrônica é o receptor quem arca com todos os custos do recebimento. Acresce-se, ainda, a efetiva impossibilidade do destinatário em impedir o recebimento de novas mensagens que assolam sua caixa postal, tendo em vista que a informação identificadora do endereço eletrônico do emissor invariavelmente é de caráter duvidoso.

Portanto, o envio de propaganda não autorizada pelo receptor, traduz-se em marketing de invasão, em frontal desacordo com as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Evidências elementares demonstram que candidatos fazem uso de listas que comercializam endereços eletrônicos coletados sem autorização do titular, tendo em vista a continuidade de recebimento de mensagens por candidatos postulantes a cargos em domicílio diverso do eleitor-receptor.

Na última data comemorativa do Dias das Mães, vereadores do mais variados rincões geográficos postaram mensagens de felicitações a destinatários do sexo masculino e a domiciliados em região eleitoral diversa.

Por outro lado, constata-se que os candidatos emissores da mensagem utilizam-se de endereços eletrônicos falsos ou inválidos, posto que a solicitação de descredenciamento – no qual o usuário manifesta sua vontade em não continuar recebendo a publicidade que nunca solicitou – invariavelmente retorna à sua caixa postal com a informação de tratar-se de endereço inexistente.

Foi encaminhada no mês de junho uma consulta ao TSE com a finalidade de buscar esclarecimento se a divulgação de propaganda eleitoral realizada por correio eletrônico considera-se uma prática vedada pela legislação eleitoral, conseqüentemente submetendo os candidatos às penalidades previstas pela legislação eleitoral, bem como se a expressão “responsável pela divulgação” – inscrita no artigo 1º e seus parágrafos – relaciona-se tão somente ao candidato ou também se aplica a terceiras pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas a prestar serviço de comunicação e marketing – diretamente pelo candidato ou através de terceiros.

Apesar da consulta decorrer exclusivamente de omissão e lacuna da norma que regula a campanha eleitoral de 2004, o Ministro Relator Francisco Peçanha Martins não se manifestou sobre o mérito da consulta, tendo em vista que a jurisprudência do Tribunal aponta no sentido de não apreciação após o início do processo eleitoral.

Logo, em conseqüência direta do não conhecimento, os candidatos receberam uma autorização tácita para a continuidade da prática do spam eleitoral.

Até que ocorra o término do pleito eleitoral de 2004, aos usuários da Internet brasileira resta apenas teclar del.

Jornal Hoje em Dia
2004

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