junho 10, 2011 por em Cliques

ICMS de compras online: Proposta regional mantém Protocolo Confaz 21

Secretários estaduais de Fazenda do Nordeste chegaram a um consenso e fecharam uma proposta regional sobre a cobrança de impostos das compras feitas pela internet.

Além de reiterar o que ficou acertado pelo protocolo de número 21 do Confaz, os secretários acertaram a cobrança de 17% do imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços apenas no Estado de destino.

O assunto foi discutido durante reunião em Fortaleza, realizada na última segunda-feira (06), que tratou da reforma tributária. Segundo o secretário estadual de Fazenda, Silvano Alencar, a proposta agora será levada aos governadores do Nordeste que se reunirão nesta sexta-feira com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para discutir o assunto. Hoje a reforma tributária é perniciosa aos Estados que são consumidores como é o caso do Piauí. Nós compramos tudo de fora e, consequentemente, transferimos o imposto para o Estado de origem, que é como funciona no modelo atual, reclamou.

Silvano Alencar destacou que os países da Europa trabalham com o imposto no destino e que o modelo deveria ser adotado também no Brasil. Na Europa já é consagrado que o imposto de produção fica na origem, mas o imposto de consumo, que é o ICMS, deve ficar no destino. No Brasil não é dessa forma. O Piauí fica com 5% apenas dos 17% do ICMS, comparou, acrescentando que a decisão é de que, nas operações interestaduais para produtos de natureza nacional ou não, a alíquota será zero. Ou seja, não vai haver transferência de crédito para o povo do Piauí pagar, completou.

O secretário lembrou que hoje, tem 21 Estados brasileiros que estão recolhendo ICMS por meio do e-comerce, por meio do protocolo assinado no Confaz. Mas não é definitivo. Por isso queremos a adoção de uma medida que tenha validade em todo país, frisou, acrescentando que o entendimento é de que os convênios não serão negociados enquanto o problema do e-comerce não for resolvido.

Silvano Alencar acrescenta que o Piauí é um dos poucos estados que não está recebendo parte do ICMS relativo as vendas por meio da internet por conta de uma liminar obtida pela ordem dos Advogados do Brasil junto ao Supremo Tribunal Federal. Segundo os dados da Secretaria de Fazenda, a previsão é de que o Piauí acumulará perdas de R$6 milhões mensais, o que implicaria em prejuízos de R$70 milhões ao ano. Esse dinheiro fica com os Estados produtores e o Piauí, que é consumidor, fica sem nada. É o Piauí deixando de receber em favor dos estados mais ricos, reclamou.

Fonte: www.180graus.com

 

Mercado Livre condenado por danos a consumidor em Pernambuco

Mais uma decisão que entende que o ML integra a relação de consumo. A tese de que atuam como classificados online , na verdade, lesa consumidor!

Mercado Livre.com é condenada a pagar por danos moral e material sofridos por consumidor

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu manter sentença de 1º Grau que condena a Mercado Livre.com a pagar pelos danos morais e materiais sofridos por Thiago Gomes Figueiredo Gondim. O consumidor negociou uma câmera filmadora através do site de compras online, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Caruaru a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. A Mercado Livre recorreu da decisão, mas a 4ª Câmara Cível manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.

A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre, que, segundo informa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirma que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor.

Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo sustenta que a Mercado Livre.com “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda”.

O magistrado também explica que cabe a Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirma o desembargador em seu voto. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”

O relator conclui seu voto explicando que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas. Sendo assim, o desembargador Jones Figueiredo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º Grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.

 

 

‘TJ/SP confirma sentença reconhecendo imunidade tributária aos leitores de e-books’. F5 na legislação!

Para o STF o tema é repercussão geral .

Já é tempo de F5 na legislação!

Migalhas

Entendendo que a CF/88 “assegura a veiculação de cultura e informações; portanto, livros editados em papel ou em leitores de livros digitais têm o mesmo objetivo, conteúdo e finalidade, ou seja, levar a informação e o conhecimento ao seu usuário.”, o juiz de Direito Rafael Maltez isentou a empresa do pagamento de ICMS.

A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de SP e manteve sentença que reconhecia a aplicação da imunidade tributária dos livros convencionais aos leitores de livros digitais (e-books).

Uma empresa ajuizou ação pretendendo a imunidade tributária, estabelecida no art. 150 da CF/88 (clique aqui), com relação aos leitores dos livros digitais. O juiz de Direito Rafael Tocantins Maltez concedeu a segurança para determinar que o Estado de SP não exija o ICMS da empresa sobre bens importados.

Inconformada, a Fazenda do Estado apelou. Aliende Ribeiro, relator do processo na 11ª câmara, entendeu que a sentença apelada deu correta solução à lide. “A questão pertinente à imunidade dos leitores de livros digitais é um tema novo, que foi abordado com profundidade e adequação na decisão atacada”, disse o relator.

O juiz Rafael Tocantins Maltez defendeu na sentença que admitir que apenas o livro de papel é imune “resultaria em admitir que o constituinte brasileiro seria um saudosista ou ignorante, pois estaria garantindo, com a imunidade de impostos, apenas ‘livros, jornais e periódicos’ elaborados com a utilização da técnica passada.” “Qualquer avanço tecnológico estaria desincentivado em razão da tributação. Quem quisesse ficar no passado, comunicando-se como no início do século, seria estimulado pela imunidade. Quem quisesse evoluir seria punido, estando o Brasil destinado, quanto aos meios de comunicação, a tomar-se peça de museu, afastando-se qualquer possibilidade de estímulo ao progresso”, completa.

Entendendo que a CF/88 “assegura a veiculação de cultura e informações; portanto, livros editados em papel ou em leitores de livros digitais têm o mesmo objetivo, conteúdo e finalidade, ou seja, levar a informação e o conhecimento ao seu usuário.”, o juiz de Direito Rafael Maltez isentou a empresa do pagamento de ICMS.

 

 

STJ vai decidir se Google deve indenização por não retirar página ofensiva do Orkut

Após ser comunicado sobre existência de conteúdo ofensivo em site de relacionamento, provedor de internet que não retira a página do ar deve indenizar o ofendido? A questão será debatida pela Quarta Turma do STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão deu provimento a agravo de instrumento para que o STJ analise o recurso especial apresentado pela empresa Google Brasil Internet Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Justiça mineira determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 13.950 a uma pessoa que teve sua imagem denegrida no site de relacionamento Orkut. O TJ negou a subida à Corte Superior do recurso contra essa decisão.

De acordo com o processo, fotos que o próprio autor da ação de indenização mantinha em seu Orkut foram copiadas e usadas na criação de outro perfil no mesmo site de relacionamento com o objetivo de prejudicá-lo. O fato foi comunicado ao Orkut, conforme comprovado nos autos, e mesmo assim a página ofensiva não foi retirada do site.

A comunicação da ofensa e a inércia do Orkut foram determinantes para que a justiça mineira decidisse pelo dever de indenizar. O acórdão de apelação destacou que, em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe no site. Mas ressalvou que há culpa quando a empresa se recusa a identificar o ofensor ou a interromper a página depreciativa ou inverídica após ser formalmente notificada do abuso pelo lesado.

Precedente
A Terceira Turma do STJ julgou, em dezembro de 2010, um caso semelhante (REsp 1.193.764), também envolvendo ofensas no Orkut. Nesse processo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A Turma entendeu que a Google não poderia ser responsabilizada pelo material publicado no site de relacionamento.

Ao negar a indenização, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais, até porque eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações publicadas pelos usuários.

Contudo, os dois casos têm uma diferença importante, que é justamente o ponto a ser analisado pela Quarta Turma: o comportamento da Google após tomar conhecimento do conteúdo ofensivo. No recurso julgado pela Terceira Turma, a empresa adotou as medidas cabíveis para identificar o responsável pela publicação ofensiva.

A própria relatora destacou na decisão que, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, os provedores “devem removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”. Essa é a hipótese que será julgada pela Quarta Turma.

Fonte: STJ

Novo ator na trama da bi-tributação das compras eletrônicas

 

Esse Protocolo 21 do CONFAZ vai dar em nada ….

Camara-e.net tenta derrubar dupla cobrança de ICMS

A camara-e.net (Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico), entidade que representa grandes varejistas de e-commerce do país, fará nesta semana um pedido formal à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que estenda às suas representações estaduais a iniciativa de contestar a prática de bitributação no comércio de bens pela Internet.

Durante o mês de maio, a OAB propôs três Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra Roraima, Mato Grosso e Ceará. Os três estados regulamentaram a incidência de ICMS em bens de consumo que entram em suas divisas e foram adquiridos em sites de comércio eletrônico. Outros estados vêm cobrando ICMS para os produtos que chegam a seus moradores mesmo sem regulamentação específica, utilizando-se de interpretações da legislação vigente, alerta a camara-e.net.

“Queremos que a Constituição seja seguida”, afirmou o advogado e coordenador do comitê jurídico da camara-e.net, Leonardo Palhares. “O Protocolo 21 estabelece uma nova regra que faz com que alguns estados consideram uma forma de cobrança e outros estados, outra. Espera-se que haja uma regra única aplicada ao país inteiro.”

FONTE: Conjuntura on line

Funck da ADIN

Alunos do Prof. @alexandremazza seguem seu exemplo: aulas de Tributário suingadas.

Muito bom :))

Vídeo: http://migre.me/4G7TT

Inferno astral dos sites de compras coletivas

O TJ/RJ condenou o GROUPON ao pagamento de R$ 5 mil a um consumidor que não conseguiu usar o cupom da oferta.

Breve resumo de minha entrevista a Rádio Roquete Pinto sobre o assunto. :

. O site de compra coletiva presta serviço de intermediação entre o consumidor e o prestador do serviço
. É responsável por veicular a oferta do prestador
. Apesar de não prestar o serviço contratado, integra a relação de consumo

RESPONSABILIDADES
. Necessário garantir o serviço ofertado
. Responde solidariamente pela correta prestação do serviço e reparação de danos ao consumidor

CUIDADOS CONSUMIDOR
. Ler com atenção aos termos e condições gerais da participação na compra, a política de desistência da oferta, o prazo de validade, assim como a data e hora válidos para a promoção!

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Processo: 0014300-76.2011.8.19.0001

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma abaixo: Aos 06 dias do mês de maio de 2011, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se achava o MM Dr. Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, comigo, Sarita Algebaile Bondim – matrícula 01/30.256, às 16:45 h. foram apregoados os nomes das partes, tendo respondido ao pregão o reclamante e seu patrono, bem como o preposto da reclamada e seu patrono. Renovada a proposta de conciliação, a mesma restou infrutífera.

Pela reclamada foi oferecida contestação escrita, sem preliminares. Inexistem outras provas a serem produzidas, estando encerrada a instrução. Dispensada a produção de razões finais.

Pelo MM Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: O autor adquiriu em 17/09/2010 um ticket da promoção do groupon de fls. 14 de uma pizza grande de R$ 30,00 por R$ 15,00 com vista para o mar no restaurante La Mesoun na Av. Atlântica. Houve erro por parte da ré que debitou no cartão de crédito o valor de R$ 30,00 relativo a promoção em duplicidade (doc. de fls. 12). O erro foi confessado pelo e-mail de fls. 15 em 20/10/2010 sendo sugerido ao autor que utilizasse o segundo voucher, tendo o mesmo concordado em 22/10 no doc. de fls. 16. A ré por e-mail em 11/11 (fls. 18) encaminhou ao autor dois códigos da promoção que deveriam ser exibidos ao comerciante para degustação das pizzas.

Ocorre que em 14/11/2010 o autor compareceu ao restaurante La Mesoun (doc. de fls. 11), tendo sido recusada a promoção com exigência inclusive do pagamento das bebidas consoante nota fiscal emitida pelo comerciante.

Trata-se de quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços da ré com o agravamento do quadro que revela a inexistência de qualquer serviço de pós venda, fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem as promoções do groupon, razão pela qual o autor faz jus ao ressarcimento de R$ 30,00 com correção e juros desde o desembolso (17/09/2010).

Considerando o volume de vendas desta natureza pela internet há necessidade de fixação de uma indenização com caráter pedagógico para que situações como essa não mais ocorram. Na mensuração da indenização do dano moral, deve valer-se o julgador da lógica do razoável, evitando a industrialização do dano moral, razão pela qual arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$ 5.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença; bem como condeno a ré a restituição do valor de R$ 30,00 com correção e juros desde o desembolso, devendo tal quantia ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 475-J do CPC.Sem custas e honorários. Publicada essa em audiência e dela intimadas os presentes, registre-se. Nada mais havendo foi encerrada a presente às 17:15 h.

 

 TJ/RJ : Groupon terá que pagar R$ 5 mil a consumidor que não conseguiu usar cupom de oferta

O dia em que o .br saiu do ar

A versão oficial da pane …

Metade dos servidores da internet brasileira ficou fora do ar esta tarde
Metade dos servidores que decifra todos os endereços de sites da internet brasileira ficou inoperante na tarde desta sexta-feira. Segundo Demi Getschko, o presidente do NIC.Br, responsável pelos servidores, a falha se deu entre 16h39 e 18h10, horário em que os servidores voltaram ao ar.

– A internet brasileira tem seis servidores, três no Brasil, um nos Estados Unidos, um na Alemanha e um na Coreia do Sul – explicou Demi. – Uma atualização de software deu problema em dois deles, o A e o B, que ficam no Brasil, e precisamos retirá-los do ar para corrigir o problema. Fizemos o mesmo com o servidor na Alemanha, preventivamente, porque ele tinha o mesmo software. Mas, depois de corrigido, todo o sistema voltou ao ar às 18h10.

Segundo o consultor de redes Durval Menezes, o problema não consistiu em falha de rede, e não se poderia descartar a possibilidade de uma invasão ou de um ataque.

– Três dos seis servidores DNS localizados no provedor de infraestrutura Terremark ficaram fora do ar. Não é um problema de rede, já que a própria página do provedor ficou fora do ar. Não se pode descartar a possibilidade de uma invasão ou de um ataque DoS (denial of service = negação de serviço) – explica o especialista. – Na verdade, quem provê o serviço de DNS propriamente dito é o NIC.br. Mas a infra é a Terremark.

Segundo Durval, a unidade da Terremar em nosso país opera o NAP do Brasil, um importante PTT (Ponto de Troca de Tráfego) localizado na cidade de Barueri, próximo à capital do Estado de São Paulo. A sigla PTT é uma tradução do acrônimo NAP (Network Access Point) e representa um local que interliga diversas redes de computadores.

Segundo a Wikipédia, fisicamente o PTT é constituído de um data center que abriga e interliga os equipamentos de comunicação dos diversos provedores de internet que participam das trocas de tráfego de dados.

A operação do NAP do Brasil está a cargo da empresa Terremark desde 2004 e a empresa também opera outros importantes PTTs na América do Norte e na Europa. Esse serviço foi iniciado quando a Terremark obteve a concessão para explorar os serviços de troca de tráfego de importantes empresas brasileiras. Até então estes serviços eram efetuados pela FAPESP.

Durval explica que a tela acima mostrou que o erro acontece mesmo quando a consulta parte dos próprios servidores do NIC.BR.

Demi Getschko, no entanto, nega que a Terremark hospede servidores ligados à internet brasileira.

– O que eles hospedam é o domínio .com, que pertence à empresa americana VeriSign – explica. – Além disso, cada um dos seis servidores tem dentro de si todas as infomações da internet brasileira, de modo que se três saem do ar, os outros três seguram perfeitamente a rede, devido à redundância da arquitetura que passa de um para o outro os dados em caso de falha.

Segundo Demi, um dos pais da internet no Brasil, quem acessou os servidores fora do ar no horário citado pode ter ficado sem navegação, mas na tentativa seguinte a solicitação de conexão seguia para o próximo servidor.

– Mesmo que sobrasse no ar apenas um servidor, ele daria conta de segurar a internet no país – garantiu o presidente do NIC.br.

Fonte: O GLOBO

Justiça impede que Estado do Acre cobre ICMS por produtos de comércio eletrônico: adiantou o Convênio 21 do Confaz?

Junte-se a decisão do STF na ADIN proposta pela OAB e … o Convênio Confaz UNILATERAL de 19 Estados é letra morta!

As empresas pontocom tomarão a mesma medida judicial em todos os Estados que aderiram ao Convênio.

O Desembargador Arquilau Melo deferiu na noite desta quarta-feira (04) o pedido de liminar ajuizado pelas lojas de comércio eletrônico Americanas.com, Submarino e Shoptime contra o Estado do Acre.

Representadas pela B2W – Companhia Global do Varejo, as empresas que vendem produtos pela Internet e também por telemarketing, ingressaram com o mandado de segurança nº 0000903-51.2011.8.01.0000, com pedido de liminar, alegando a cobrança indevida, por parte do Estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS).

O relator do processo considerou em sua decisão ter encontrado todos os requisitos para autorizar a medida. Além disso, Arquilau Melo ressaltou que a cobrança de nova carga tributária (ICMS) por parte do Estado Acre acarretava “prejuízo imediato às empresas e, de forma mediata, aos próprios consumidores residentes no Estado.”

O Desembargador determinou a intimação da Secretaria Estadual de Fazenda, autoridade apontada como coatora, para prestar as informações necessárias no prazo de 10 dias; mandou intimar o  Procurador Geral do Estado, representante judicial do Estado do Acre, para eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder; e citar o Estado do Acre como litisconsorte passivo, também através do Procurador Geral.

Após o transcurso desse prazo, o processo seguirá para apreciação do Ministério Público Estadual e retornará ao TJAC para ser julgado pelo Tribunal Pleno.

Os fatos

Em 7 de abril de 2011, foi publicado o Protocolo nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária, assinado pelos Secretários de Fazenda e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Os efeitos do documento passaram a vigorar a partir do dia 1º de maio deste ano.

Segundo os advogados das empresas que ajuizaram o mandado de segurança, o documento institui, embora em contrariedade à Lei, a hipótese de incidência de ICMS para que o imposto seja cobrado não apenas no Estado onde se localiza o estabelecimento do contribuinte, mas também no Estado do destinatário do produto.

Dessa forma, os consumidores que atualmente compram algum produto das lojas Americanas.com, Submarino e Shoptime, além de pagarem o imposto previsto em Lei (18%), pagam também 10% a mais, cobrados indevidamente pelo Estado do Acre, totalizando a vultosa quantia de 28% de ICMS.

Assim, o mandado de segurança ajuizado objetivava impedir a cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da B2W no Estado do Acre, com fundamento no referido Protocolo, bem como a apreensão de mercadorias das empresas representadas, ou, ainda, a prática de ato que impeça o livre desempenho das suas atividades no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, seja quando da entrega ao destinatário final.

Fonte: TJ/AC

ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR

Classe : Mandado de Segurança n.º 0000903-51.2011.8.01.0000

Foro de Origem : Rio Branco

Órgão : Tribunal Pleno

Relator : Des. Arquilau de Castro Melo

Impetrante. : B2W Companhia Global do Varejo

Advogado : Sérgio Bermudes (OAB: 17587/RJ)

Advogado : Adilson Vieira Macabu Filho (OAB: 135678/RJ)

Advogado : Pedro Henrique Carvalho (OAB: 147420/RJ)

Advogado : Rafaela Fucci (OAB: 147427/RJ)

Impetrado : Estado do Acre – Secretaria Estadual de Fazenda

Assunto : Fato Gerador/incidência

Vistos.

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por B2W – Companhia Global de Varejo -, destinado a impedir que o Secretário Estadual de Fazenda ou quem lhe faça as vezes pratique, de forma ilegal, ato administrativo, consistente em tributar fazer incidir alíquota de ICMS sobre mercadoria adquirida pelo consumidor final através da internet, telefone e telemarketing, sem que o órgão competente, assim declarado pela Constituição Federal, estabeleça as hipóteses de incidência do tributo.

Segundo expõe, o Conselho Nacional de Política Fazendária fez publicar em 07 de abril de 2011 o Protocolo ICMS CONFAZ nº. 21/2011, assinado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal, o qual institui uma nova hipótese de incidência de ICMS, de forma a impor o recolhimento do tributo não só ao Estado em que se localiza o estabelecimento do contribuinte/impetrante, como ao Estado em que esteja o destinatário final do produto (não contribuinte), nas vendas realizadas pela internet ou telefone.

Assim, a impetrante, empresa que no cenário nacional se destaca no comércio realizado pela internet e telefone, cuja estrutura operacional está localizada no Estado de São Paulo, de onde remete os produtos aos milhões de clientes espalhados por todo o território nacional, além de recolher a alíquota integral de ICMS exigida por aquele Estado (18%), ver-se-á compelida, pela autoridade apontada como coatora, a recolher mais 10% para o Estado do Acre, sendo este o destino das mercadorias vendidas.

 Assevera, pois, em suma, haver ilegalidade, haja vista a incompetência da autoridade impetrada para instituir nova forma de cobrança de tributo, a qual, ademais, encontra-se veiculada em instrumento normativo inservível e violação ao princípio da não diferenciação ou da uniformidade tributária.

Cita, como precedente, recente decisão do STF que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, deferiu cautelar para suspender os efeitos da Lei nº. 6041/2010, do Estado do Piauí, a qual, de forma similar aos efeitos do Protocolo referenciado, passou a exigir o pagamento de ICMS adicional sobre produtos oriundos de outros Estados da Federação para entrada naquele Estado.

Ao argumento de que presentes a verossimilhança do alegado e o perigo da demora, requesta a concessão de liminar para impedir a cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da impetrante no Estado com base no Protocolo CONFAZ 21/11, bem como a apreensão das mercadorias da impetrante, ou, ainda, a prática de ato que, com fundamento no Protocolo aludido, impeça o livre desempenho das atividades no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, seja quando da entrega ao destinatário final.

2. Do exame dos autos, verifico emergirem os requisitos autorizadores da medida: há a verossimilhança do alegado, tendo em vista a disciplina constitucional dada à matéria (artigo 155), e o perigo da demora, uma vez que, com a vigência do Protocolo a partir de 01 de maio de 2011, passou a ser exigível o pagamento do imposto nos moldes acima explicitados, com prejuízo imediato à impetrante e, de forma mediata, aos próprios consumidores residentes neste Estado. À vista disso, defiro a liminar conforme pleiteado.

3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgarem necessárias, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.

4. Intime-se o representante judicial do Estado, para eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder, conforme art. 9º da lei 12.016/2009.

5. Cite-se o Estado do Acre como litisconsorte passivo necessário, através do Procurador Geral do Estado.

6. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, nos termos do art. 138, do Regimento Interno deste Tribunal.

7. Publique-se.

Rio Branco-Acre, 04 de maio de 2011

Des. Arquilau de Castro Melo

Relator

 

 

 

Bizarro! Mulher compra laptop pela internet e recebe pacotes de macarrão

O mais incrível: para efetuar a ‘troca’ do produto pedem a devolução pelo consumidor … Como ‘devolver’ aquilo que o consumidor não recebeu?

Devolve o macarrão e recebe um laptop?

Procon neles!

CBN: Ouça o áudio aqui

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