julho 3, 2012 por em Processo eletrônico
Recursos internos do TST terão que informar CPF ou CNPJ das partes
A partir de 1º de agosto os autores de recursos internos interposto das decisões do Tribunal Superior do Trabalho (embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração) terão que informar o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal.
A medida está prevista no Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho, e o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no processo com a informação de seu CPF ou CNPJ. Em janeiro deste ano, o TST publicou o Ato nº3/2012 SEGJUD.GP, determinando a identificação do cadastro na Receita Federal nas ações originárias no TST, e agora estende essa obrigação também para os recursos internos.
Os dois atos seguem a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.
Com o novo ato, as petições recebidas pelo TST, fisicamente ou pelo sistema e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos e que não contenham o CPF ou o CNPJ, serão submetidas à consideração do vice-presidente do TST ou do relator, conforme a situação.
ATO Nº 440/SEGJUD.GP, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação dos recursos internos interpostos das decisões proferidas no Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos,deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil;
RESOLVE
Art. 1º Na petição de recurso de embargos (art. 231 do RITST), embargos infringentes (art. 232 do RITST), agravo regimental (art. 235 do RITST), agravo (art. 239 do RITST) e embargos de declaração (art. 241 do RITST), o embargante/agravante informará, a partir de 1º de agosto de 2012, o respectivo número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.
Art. 2º Petições recebidas nesta Corte, fisicamente ou por meio do Sistema e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos mencionados no artigo anterior, que não contenham o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da existência de justificativa para a ausência dessa informação, serão submetidas à consideração do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Relator, conforme o caso.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput, a seu critério, poderão determinar a autuação do recurso, ainda que ausente o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, desde que plausível a justificativa apresentada, ou conceder prazo de 10 (dez) ao embargante/agravante para que forneça o dado.
Art. 3º Os recursos internos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho serão autuados, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o nome ou a razão social informados na petição do recurso e os constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente ou o Relator do processo, conforme o caso, intimará o embargante/agravante para sanar a contradição, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º O presente Ato não se aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tampouco aos processos administrativos.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: TST
TJ/RJ inicia projeto piloto de processo eletrônico na 2ª instância Cível
A partir do dia 02 de julho os recursos de apelação de processos físicos distribuídas a 5ª Câmara Cível, serão digitalizadas e passarão a tramitar em meio eletrônico.
Inicialmente somente uma quantidade determinada de processos – que não sejam urgentes – serão digitalizados e virtualizados, a fim de possibilitar o monitoramento da implantação do processo eletrônico em 2º grau Cível pelo TJ/RJ.
Como acessar o sistema PJe-JT. Leia a bula
Quais os primeiros passos para utilizar o sistema PJe?
Devemos antes de tudo preparar nosso computador, instalando os programas recomendados.
E, também, atualizar nosso endereço profissional junto ao Cadastro Nacional de Advogados do Conselho Federal da OAB.
Qual o sistema operacional do Computador?
O PJe somente é compatível com o sistema operacional Windows. É recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores desse sistema operacional. Evite as versões Windows 95, Windows 98 e Millenium.
Qual o navegador recomendado ?
Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior.
Download do FIREFOX: Painel Fique Digital < PJe < Requisitos para operar o sistema < Navegador de Internet
O Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java
Importante: Para o sistema funcionar no FIREFOX é necessário: habilitar o JAVA e desabilitar os ‘pop-ups’
Saiba como habilitar o JAVA
Painel Fique Digital < PJe < Apresentação < Requisitos para operar o sistema < Navegador de Internet < Habilitar o JAVA
Saiba como desabilitar pop-up
Painel Fique Digital < PJe < Apresentação < Requisitos para operar o sistema < Navegador de Internet < Desabilitar pop-up
É necessário certificado digital?
Sim! E os programas do certificado digital devem estar instalados em seu equipamento.
Como atualizo meu endereço no Cadastro Nacional de Advogados?
O sistema PJe trabalha com a base de dados do Cadastro Nacional de Advogados, do Conselho Federal. Caso o endereço informado no cadastramento não for igual ao endereço constante do CNA, o sistema irá acusar inconsistência.
Por isso a necessidade de consultar o endereço que consta no CNA.
Acesse o site do Conselho Federal, e procure no rodapé da página: Serviços < Cadastro Nacional
Link: http://cna.oab.org.br/
Preencha seu nome, realize a busca e atualize seu endereço profissional. Somente após esse procedimento de atualização deverá promover seu cadastro no sistema PJe.
Como acesso o sistema PJe?
O primeiro passo é realizar seu cadastramento. Mas, ANTES, tenha em mãos seu título eleitor , pois esse documento será solicitado.
Em qual página eletrônica acesso o sistema PJe?
Acesse o site do TRT da 1ª Região e clique no ícone PJE-JT (na margem lateral direita)
Você será encaminhado para a página do CSJT http://www.csjt.jus.br/pje-jt
Selecione o TRT que deseja acessar (na margem superior direita)
Clique em CADASTRO DO ADVOGADO – a última opção do menu em cor azul
Preencha os dados solicitados e clique em GRAVAR
Esse Cadastro é somente para o 2º grau?
Sim! É necessário que o advogado realize seu cadastramento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau. O sistema ainda trabalha com bases separadas de 1º e 2º graus, por isso a necessidade.
Como distribuir um mandado de segurança no PJe?
A distribuição de um mandado de segurança no PJe-JT se resume ao preenchimento dos campos solicitados pelo sistema.
Acesse o ‘manual’ no Painel Fique Digital no site da OAB/RJ: Painel Fique Digital < PJe < Manual < Mandado de Segurança
Qual o limite máximo dos arquivos a serem transmitidos?
A petição e documentos devem ser enviados em arquivos de no máximo 1,5 Mb.
Mas é permitido o envio de vários lotes de 1,5 Mb.
TRF 4: Advogado cadastrado pode ver íntegra de processo sem procuração
A Resolução nº 60/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), permite que o advogado cadastrado no sistema e-Proc, o processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, pode consultar a íntegra de qualquer processo mesmo sem procuração, desde que o mesmo não corra em segredo de justiça. Até agora, era necessária autorização do juiz, caso o advogado não tivesse procuração.
O advogado precisa estar cadastrado no sistema do e-Proc e lançar uma petição simples, justificando o motivo pelo qual quer acessar o processo de uma parte que não é seu cliente. Com a mudança, o e-Proc irá gerar o evento “vista a advogado sem procuração nos autos”.
Segundo o juiz federal Sérgio Tejada Garcia, auxiliar da Presidência do TRF4 e que preside a Comissão do Processo Eletrônico da JF da 4ª Região, a medida representa “uma facilitação de acesso ao processo e atende ao estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”. A mudança tem como base legal a Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permitiu a alteração da Resolução nº 17 do TRF4.
Fonte: Imprensa/TRF4
Justiça do Trabalho instala sistema PJe no Rio de Janeiro
Mobilização total da OAB/RJ!
ATENÇÃO
No 2º grau o sistema foi instalado na 4ª Turma.
Os processos eletrônicos de Três Rios serão encaminhados para a 4ª Turma.
No dia 2 de julho recebe o PJe-JT a Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Nova era começa, o PJe-JT é lançado no TRT/RJ na Rio+20
18/06/2012 – Em total sintonia com as discussões sobre sustentabilidade que mobilizam o Rio de Janeiro, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) foi lançado oficialmente na 1ª Região nesta segunda-feira, dia 18/6, durante a Rio+20, Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. O sistema deve resultar, em longo prazo, na economia de 5,6 mil toneladas de papel por ano (o equivalente a 112 mil árvores).
O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, abriu a solenidade, elencando as principais vantagens do PJe-JT: ganho em celeridade processual; redução de gastos públicos, uma vez que promove um enxugamento considerável nos custos da atividade finalística do Poder Judiciário; acessibilidade, já que as portas do Judiciário, em suas palavras, estarão “abertas 24 horas por dia, sem fila, para o jurisdicionado”; e substancial redução do consumo de papel, de água e de energia elétrica. “Nosso sistema tem uma importantíssima função socioambiental, sobretudo ao abolir a utilização do papel na Justiça do Trabalho. Trata-se do maior projeto institucionalizado de informatização do processo judicial que se tem notícia no mundo”, disse ele.
O presidente do CSJT também destacou que o PJe-JT trará mais qualidade de vida a todos os envolvidos nas tarefas da Justiça Trabalhista: magistrados, servidores e advogados. “Faremos mais com menos. Menos tempo, menos esforço, mais qualidade e melhores resultados”, disse ele, sem esquecer dos desafios decorrentes da implantação do PJe-JT. “Precisamos nos empenhar na promoção de uma mudança profunda e irreversível de cultura organizacional, vencendo a resistência natural ao novo. Há quem vá sentir saudades do carimbo e até da capa de papelão”, observou.
A presidente do TRT/RJ, desembargadora Maria de Lourdes Sallaberry, reforçou o comprometimento do Regional com a implantação do PJe-JT, contemplando a verdadeira dimensão de efetuar uma real mudança de paradigma. A magistrada se disse confiante que essa revolução será muito bem-vinda na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. “Observando os que estão aqui presentes do nosso Tribunal, enquanto o ministro discursava, não vi reações de temor e de descaso, mas de grande entusiasmo pelo Processo Judicial Eletrônico”, disse ela.
Compuseram também a mesa da solenidade Tereza Cristina D`Almeida Basteiro, procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, que destacou a celeridade do Processo Judicial Eletrônico, e Ana Amélia Mena Barreto, presidente da Comissão de Informática da OAB/RJ, representando o presidente da seccional, Wadih Nemer Damous Filho, a qual fez uma observação bem-humorada sobre a importância de os advogados se engajarem no projeto do PJe-JT o quanto antes: “o advogado que não for um ‘ponto com’ será um ‘ponto morto’”.
Fonte: CSJT
Versão Nacional do PJe-JT é instalada na Vara de Três Rios
18/06/2012 – Uma nova realidade espera os jurisdicionados da Vara do Trabalho de Três Rios, no Centro-Sul do estado do Rio de Janeiro. A unidade recebeu, na tarde desta segunda-feira (18/6), a instalação do Processo Eletrônico da Justiça do Trabalho, o PJe-JT, inaugurando uma era digital, em que o Judiciário Trabalhista coloca o que a tecnologia tem de melhor a serviço da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional.
Em seu discurso, o ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enfatizou que a versão hoje instalada no Rio de Janeiro é a nacional, que recebeu adaptações e aperfeiçoamentos para se tornar definitiva e ser replicada nos demais Tribunais Regionais do país. O objetivo é que o sistema substitua cerca de 40 sistemas diferentes utilizados pelo Judiciário Trabalhista em todo o Brasil. “A Justiça do Trabalho caminha para ser o primeiro segmento do Poder Judiciário a se tornar unificado, propiciando uma prestação jurisdicional mais célere”, afirmou o ministro.
A partir de agora, somente processos eletrônicos serão distribuídos para a Vara de Três Rios, que recebeu, durante a solenidade de instalação, seu primeiro processo eletrônico. O procedimento foi feito pela internet e durou menos de um minuto, suprimindo inúmeras etapas que seriam necessárias com o processo tradicional, como a autuação e numeração de páginas. A data da audiência foi marcada na hora – 10 de julho, às 11h – e o advogado do reclamante foi imediatamente notificado. Os recursos oriundos das decisões proferidas nos processos eletrônicos serão julgados eletronicamente, inicialmente pela 4ª Turma do Tribunal, unidade da 2ª instância que também recebeu o módulo do PJe-JT na manhã desta segunda-feira.
A presidente do TRT/RJ, desembargadora Maria de Lourdes Sallaberry, ressaltou o empenho da Vara do Trabalho de Três Rios e da Justiça do Trabalho da 1ª Região para o sucesso do projeto. Empenho que também existe por parte dos advogados da região, conforme asseverou Sérgio de Souza, presidente da Subseção da OAB em Três Rios, onde 70% dos advogados já adquiriram o certificado digital, instrumento necessário para a utilização do processo eletrônico.
Fonte: CSJT
TJ/RS regulamenta processo eletrônico
ATO Nº 017/2012-P
REGULAMENTA O PROCESSO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA NO PROCESSO Nº 0146-12/000017-7, E CONSIDERANDO:
– A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL;
– AS DISPOSIÇÕES DO ATO Nº 011/2011-P, DE 25 DE JULHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIRTUALIZAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
– AINDA, A EDIÇÃO DO ATO Nº 022/2011-P, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, DISPONDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO SOBRE AUTOS EM PAPEL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO; E
– A NECESSIDADE DE FIXAR NORMAS E ORIENTAÇÕES VOLTADAS ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO, BEM COMO AOS USUÁRIOS EM GERAL, EM FACE DA CONCOMITÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DISTINTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO FÍSICO E AO PROCESSO ELETRÔNICO,
RESOLVE:
ART. 1º FICA AUTORIZADA, NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO, QUE INICIALMENTE É INSTITUÍDO PARA AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AÇÕES ORIGINÁRIAS DE 2° GRAU, EXCETO AS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL.
§ 1º A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO DAR-SE-Á DE FORMA GRADATIVA, CONFORME CRONOGRAMA ESPECÍFICO.
§ 2º INCUMBE À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO VIABILIZADAS AS CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS, A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
§ 3º O SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO ESTARÁ DISPONÍVEL ININTERRUPTAMENTE.
ART. 2º OS PROCESSOS ELETRÔNICOS TRAMITARÃO INTEGRALMENTE POR MEIO DIGITAL, SENDO QUE TODOS OS RECURSOS DECORRENTES E PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS DEVERÃO INGRESSAR OBRIGATORIAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, BEM COMO DAQUELES DESPROVIDOS DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA PETICIONAR ELETRONICAMENTE, A PETIÇÃO PODERÁ SER DIGITALIZADA NO AUTOATENDIMENTO MENCIONADO NO ART. 14 DESTE ATO, DEVENDO O ADVOGADO DIRIGIR-SE PESSOALMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, MUNIDO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO PETICIONAMENTO.
ART. 3º O TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFORMARÁ AO USUÁRIO OS PERÍODOS DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, POR PROBLEMA TÉCNICO OU MANUTENÇÃO PROGRAMADA, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 1º CONSIDERA-SE INDISPONIBILIDADE POR MOTIVO TÉCNICO A INTERRUPÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DECORRENTE DE FALHA NOS EQUIPAMENTOS DA INFRAESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL (REDE, BANCO DE DADOS OU PROGRAMAS), QUE DÃO SUPORTE AO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO, CERTIFICADA PELA EQUIPE TÉCNICA DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA.
§ 2º NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, DEVERÃO SER ADOTADAS AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:
I – NAS INTERRUPÇÕES PROGRAMADAS, DETERMINADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, AS MEDIDAS INDICADAS NO ATO QUE AS ANUNCIAR;
II – NOS DEMAIS CASOS, O REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO SISTEMA COM A INDICAÇÃO DA DATA E HORA DO INÍCIO E DO TÉRMINO DA INDISPONIBILIDADE;
§ 3° NÃO SE APLICA A REGRA PREVISTA NO § 2º DESTE ARTIGO À IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA QUE DECORRER DE FALHA NOS EQUIPAMENTOS OU PROGRAMAS DOS USUÁRIOS OU EM SUAS CONEXÕES À INTERNET.
§ 4º EM CASO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA DO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO, DEVIDAMENTE CERTIFICADA, PARA EVITAR PERECIMENTO DE DIREITO OU OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, AS PETIÇÕES INCIDENTAIS PODERÃO SER PROTOCOLADAS EM MEIO FÍSICO, COM POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO NO SISTEMA, CONFORME DISPÕE O ART. 2º DESTE ATO.
ART. 4º PARA A EFETIVAÇÃO DE QUALQUER PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, POR MEIO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, É NECESSÁRIO QUE O ADVOGADO POSSUA CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL, CATEGORIA A3.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DEVEM SER, OBRIGATORIAMENTE, ASSINADOS DIGITALMENTE, UTILIZANDO CERTIFICADO ICP-BRASIL, CATEGORIA A3, E POSSUIR O FORMATO DE DOCUMENTO PORTÁTIL – PDF (PORTABLE DOCUMENT FORMAT).
ART. 5º APÓS O ENVIO DA PETIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, O SISTEMA GERARÁ AUTOMATICAMENTE UM NÚMERO DE PROTOCOLO, QUE SERÁ A GARANTIA DE ENTREGA DO DOCUMENTO, SENDO EMITIDO O RECIBO DE PROTOCOLO ELETRÔNICO DOS ARQUIVOS ENVIADOS, CONTENDO:
I – DATA E HORA DO RECEBIMENTO;
II – LOCAL DO RECEBIMENTO;
III – NÚMERO DE PROTOCOLO;
IV – NÚMERO DO PROCESSO;
V – NÚMERO THEMIS;
VI – LOCAL DE TRAMITAÇÃO;
VII – RESPONSÁVEL PELO ENVIO;
VIII – TIPO DE PETIÇÃO;
IX – DOCUMENTO(S) RECEBIDO(S);
X – PETICIONANTES.
ART. 6º INCUMBE AO USUÁRIO DO SISTEMA O CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS SOLICITADOS NO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO MAU PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO E PERDA DE PRAZO PARA CONHECIMENTO DE MEDIDAS URGENTES, BEM COMO:
I – O SIGILO DA SENHA DA ASSINATURA DIGITAL, NÃO SENDO OPONÍVEL, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALEGAÇÃO DE SEU USO INDEVIDO;
II – O CORRETO ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO;
III – A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS DADOS INFORMADOS E OS CONSTANTES DA PETIÇÃO REMETIDA, CONSIDERANDO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE DOCUMENTOS E SUA RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO NO SISTEMA;
IV – O LANÇAMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA DOS DOCUMENTOS NO SISTEMA;
V – AS CONDIÇÕES DAS LINHAS DE COMUNICAÇÃO E ACESSO AO SEU PROVEDOR DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES;
VI – A EDIÇÃO DA PETIÇÃO E ANEXOS EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO “PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO” (PERGUNTAS FREQUENTES, DEMAIS MANUAIS E DOCUMENTOS INFORMATIVOS, CUJOS LINKS ENCONTRAM-SE NA TELA INICIAL DO PORTAL);
VII – O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A INCORRETA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU A INADEQUADA INDICAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PODE ACARRETAR O ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, SENDO FACULTADO AO MAGISTRADO DETERMINAR AO ADVOGADO A CORREÇÃO NO CADASTRAMENTO, NA CLASSIFICAÇÃO OU, INCLUSIVE, O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 7º PARA ATENDER O PRAZO PROCESSUAL, SERÃO CONSIDERADOS TEMPESTIVOS OS DOCUMENTOS INTEGRALMENTE TRANSMITIDOS E PROTOCOLADOS ATÉ O HORÁRIO DAS VINTE E TRÊS HORAS, CINQUENTA E NOVE MINUTOS E CINQUENTA E NOVE SEGUNDOS DO SEU ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NÃO SENDO ACEITA QUALQUER FRAÇÃO DE SEGUNDO APÓS ESSE HORÁRIO.
§ 1º INCUMBE AO USUÁRIO CADASTRADO OBSERVAR AS DIFERENÇAS DE FUSO HORÁRIO EXISTENTES NO PAÍS, SENDO REFERÊNCIA, PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL, O HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA.
§ 2º NÃO SÃO CONSIDERADOS, PARA EFEITO DE TEMPESTIVIDADE, O HORÁRIO DA CONEXÃO DO USUÁRIO À INTERNET, O HORÁRIO DO ACESSO À PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS HORÁRIOS CONSIGNADOS NOS EQUIPAMENTOS DO REMETENTE E DA UNIDADE DESTINATÁRIA, NÃO SENDO VÁLIDAS, PORTANTO, IMPRESSÕES DAS PÁGINAS OU TELAS, CONTENDO DATA E HORÁRIO REFERENTES A ESSAS SITUAÇÕES.
§ 3º O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS REFERIDOS NO § 3º DO ART. 3º DESTE ATO DEVERÁ SER APRECIADO E DEFERIDO PELO MAGISTRADO.
ART. 8º AS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES DAR-SE-ÃO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, OBSERVANDO ESPECIALMENTE OS ARTIGOS 5º, 6º E 9º DA LEI.
§ 1º OS PRAZOS PROCESSUAIS TERÃO INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 2º PARA EFEITO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO:
I – O DIA INICIAL DA CONTAGEM É O DIA SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ATO DE COMUNICAÇÃO NO SISTEMA, INDEPENDENTEMENTE DE ESSE DIA SER, OU NÃO, DE EXPEDIENTE NO ÓRGÃO COMUNICANTE;
II – O DIA DA CONSUMAÇÃO DA INTIMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO É O DÉCIMO DIA A PARTIR DO DIA INICIAL, CASO SEJA DE EXPEDIENTE JUDICIÁRIO, OU O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, CONFORME PREVISTO NO § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 3º A INTERCORRÊNCIA DE FERIADO, INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE OU SUSPENSÃO DE PRAZO ENTRE O DIA INICIAL E O DIA FINAL DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA COMUNICAÇÃO NÃO TERÁ NENHUM EFEITO SOBRE SUA CONTAGEM, EXCETUADA A HIPÓTESE DO INCISO II DO § 2º DESTE ARTIGO.
ART. 9º AS INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA PÚBLICA NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SALVO O DISPOSTO EM LEI PARA AS SITUAÇÕES DE SIGILO E DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
§ 1º A CONSULTA PROCESSUAL COMPLETA PERMITIRÁ A VISUALIZAÇÃO DOS ANDAMENTOS PROCESSUAIS E DE TODOS OS DOCUMENTOS E ARQUIVOS A ELES ANEXADOS; ENQUANTO QUE A CONSULTA PÚBLICA PERMITIRÁ, APENAS, A VISUALIZAÇÃO DOS ANDAMENTOS PROCESSUAIS E DOS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 11º.
§ 2º O ADVOGADO CADASTRADO E HABILITADO NOS AUTOS, AS PARTES CADASTRADAS E OS MEMBROS CADASTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS E DAS PROCURADORIAS-GERAIS TERÃO ACESSO A TODO O CONTEÚDO DO PROCESSO ELETRÔNICO.
§ 3º O INTERESSADO EM CONSULTAR O PROCESSO ELETRÔNICO, QUE NÃO SEJA PARTE OU ADVOGADO DESTE PROCESSO, E NÃO DISPONHA DE CERTIFICADO DIGITAL, DESDE QUE CADASTRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SERÁ AUTORIZADO A CONSULTAR OS DOCUMENTOS E ARQUIVOS DO PROCESSO, RESPEITADO O DISPOSTO EM LEI PARA AS SITUAÇÕES DE SIGILO E DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
§ 4º POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PODERÁ SER INIBIDA, NO SISTEMA, A CONSULTA A DETERMINADAS PEÇAS, QUE TENHAM CARÁTER SIGILOSO, PARA AQUELES QUE NÃO SEJAM PARTE DO PROCESSO.
ART. 10 O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PARA CONSULTA NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DEVE SER FEITO NO “PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO”, DISPONÍVEL NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO NA INTERNET (WWW.TJRS.JUS.BR).
ART. 11 A CONSULTA PÚBLICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS SERÁ DISPONIBILIZADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PROCESSUAIS A TODA E QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO CADASTRAMENTO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE, CONSISTINDO EM:
I – NÚMERO, CLASSE E ASSUNTOS DO PROCESSO;
II – NOME DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS;
III – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL;
IV – INTEIRO TEOR DAS DECISÕES, SENTENÇAS, VOTOS E ACÓRDÃOS.
§ 1º NO CASO DE PROCESSO EM SIGILO OU SEGREDO DE JUSTIÇA, AS CONSULTAS DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 121, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
§ 2º SERÁ POSSÍVEL VALIDAR A AUTENTICIDADE DE TODO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE A PARTIR DA PAGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO NA INTERNET (WWW.TJRS.JUS.BR – ITEM “SERVIÇOS/VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS”).
ART. 12 AS MEDIDAS URGENTES, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SOMENTE PODERÃO INGRESSAR EM MEIO FÍSICO PELO PLANTÃO JURISDICIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE INGRESSO DE MEDIDA URGENTE POR MEIO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO TRIBUNAL, O PEDIDO SOMENTE SERÁ ANALISADO NO DIA ÚTIL SEGUINTE A DATA DE ENVIO ELETRÔNICO, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SENDO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 6º DESTE ATO.
ART. 13 PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO EXTERNO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, É DISPONIBILIZADO O NÚCLEO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO PROCESSO ELETRÔNICO, CRIADO PELO ATO Nº 023/2011-P, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011, BEM COMO O ENDEREÇO ELETRÔNICO ELETRONICO@TJRS.JUS.BR.
ART. 14 AOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, NO PRÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AV. BORGES DE MEDEIROS, Nº 1.565), SÃO DISPONIBILIZADOS, EM ESPAÇO EXCLUSIVO, EQUIPAMENTOS PARA AUTOATENDIMENTO, BEM COMO EQUIPE TREINADA PARA AUXÍLIO NA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS EXISTENTES QUANTO À OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA.
ART. 15 A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, HAVERÁ CONCOMITÂNCIA DE PROCEDIMENTOS, TENDO EM VISTA A CONTINUIDADE DOS PROCESSOS EM MEIO FÍSICO, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSO INTEGRALMENTE ELETRÔNICO.
ART. 16 O PROCESSO ELETRÔNICO OBEDECERÁ ÀS REGRAS PROCESSUAIS ATUALMENTE EM VIGOR NO DIREITO BRASILEIRO, RESPEITADAS AS NORMAS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
ART. 17 OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ART. 18 ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 06 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
PRESIDENTE.
Fonte: TJ/RS
STJ: Petição Eletrônica. Nome que não consta no Certificado Digital. Possibilidade.
Assim como o TST, o STJ decidiu ser possível um advogado assinar digitalmente peça digitada com o nome de outro.
Petição Eletrônica. Advogado Público. Nome que não Consta no Certificado Digital. Possibilidade.
Em preliminar, a Turma entendeu ser possível o conhecimento de petição eletrônica encaminhada por advogado representante ex lege de pessoa jurídica de direito público, mesmo que não seja o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento. Para o Min. Relator, o certificado digital gera uma presunção técnica de autoria (autenticidade), de identificação única entre o titular desse certificado e o arquivo de dados que ele subscrevera. Tal fato possibilita o conhecimento do recurso ou petição assinada por representante processual que decorra da própria lei (como é o caso dos advogados públicos), mesmo que conste, no documento assinado digitalmente, o nome de outro procurador. No mérito, o recurso especial não foi conhecido, pois o tribunal de origem decidiu a questão com base em legislação local, o que atrai o óbice da Súm. n. 280/STF.
AgRg no REsp 1.304.123-AM. Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/5/2012. 2ª Turma
Justiça Trabalhista: Versão 1 do e-DOC será desativada
Para solucionar o problema de compatibilidade de versão, a Justiça Trabalhista hoje disponibiliza dois ambientes de acesso ao e-DOC, um para cada versão do certificado digital da ICP-Brasil.
Agora os ambientes estarão integrados.
Nota do CSJT
A versão 1 do Sistema e-DOC que só aceita certificados digitais emitidos até dezembro de 2011, deixará de funcionar em 15 de junho. A desativação ocorrerá porque a versão 2 do e-DOC é compatível tanto com os certificados digitais antigos e também os novos, emitidos a partir de janeiro desse ano.
Justiça Eleitoral terá processo eletrônico até o fim do ano
Qual sistema? O PJe!
A presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, realizou a segunda reunião com os 27 presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais para debater assuntos relativos à preparação para as eleições deste ano.
O principal tema tratado no encontro foi a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) em toda a Justiça Eleitoral. A presidente do TSE informou que até o final deste ano será implementado um projeto padrão para o PJE. Entre os benefícios da informatização dos processos estão a transparência, a agilidade, a segurança, a simplificação e otimização das rotinas, a unificação em toda a Justiça Eleitoral e a economia de gastos.
Com o Processo Judicial Eletrônico, o TSE, todos os TREs e as zonas eleitorais poderão adotar a mesma linguagem em relação aos processos.
A próxima reunião com os TREs está marcada para o dia 29 de junho, em Palmas-TO.
Novo site
A ministra comunicou que está em andamento no TSE um projeto para a reformulação da página do Tribunal na internet para que ofereça cada vez mais transparência e serviços de forma clara e acessível. Nesse sentido, ela solicitou a participação da área de tecnologia de cada TRE, que deverá trabalhar em conjunto para fazer as adaptações que achar necessárias.
Fonte: TSE
Existe porte de retorno no processo digital? STJ já regulamentou!
O Superior Tribunal de Justiça mantém sua tradição de estar sempre antenado!
Tribunal esclarece dúvidas sobre porte de remessa e retorno de autos no contexto eletrônico
A digitalização da Justiça caminha a passos largos. A remessa e devolução de processos físicos, em pouco tempo, serão realidade nos museus. O Superior Tribunal de Justiça já está inserido na era virtual e, para dar ciência da forma de pagamento de remessa e retorno de autos neste contexto eletrônico, editou a Resolução 8, de 23 de abril de 2012. A cobrança tem o objetivo de ressarcir o erário pelas despesas com o envio de processos ao STJ e a devolução desses autos ao tribunal de origem, depois de julgados os recursos.
A resolução esclarece que o recurso interposto em processo físico e transmitido eletronicamente ao STJ tem o porte de remessa e retorno reduzido: apenas 50% do valor fixado na Tabela C para até 180 folhas – 1kg, no que diz respeito ao retorno, via correio (por mídia eletrônica), das peças aqui produzidas.
Entretanto, os processos encaminhados ao STJ e devolvidos ao tribunal de origem de forma integralmente eletrônica são isentos do porte de remessa e retorno. Qualquer valor indevidamente recolhido será objeto de restituição mediante pedido do interessado, conforme previsto no artigo 8º da resolução.
Atualmente, nove tribunais já aderiram ao procedimento de baixa eletrônica dos processos. São eles: Tribunal de Justiça da Paraíba, do Distrito Federal e Territórios, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Santa Catarina, de Alagoas e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O presidente do STJ promoverá, por meio de portarias, a atualização da lista de tribunais que já fazem parte da devolução eletrônica de autos.
Resolução 8/2012 do STJ – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portaria 175/2012 – Tribunais que aderiram a devolução eletrônica de autos
Fonte STJ