TST: Turma julga válido recolhimento de custas por transferência eletrônica pela internet sem guia DARF

 Até que enfim!!!

O valor das custas processuais pode ser pago por meio eletrônico, contendo a identificação do processo, sem que seja necessariamente efetuada por meio de um DARF eletrônico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho de MG, que considerou que a empresa Areté Editorial S. A. recolheu as custas de forma incorreta: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF.
A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso. Alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF, sob pena de deserção (não recolhimento das custas). O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. Segundo o relator, a CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.
O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ e o nome do empregado e número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.
Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo ao 3º Tribunal Regional, para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa naquela instância, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Fonte: TST

RR-132200-02.2009.5.03.0113

 

A C Ó R D Ã O  2ª Turma

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

A Instrução Normativa nº 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-132200-02.2009.5.03.0113, em que é Recorrente ARETÉ EDITORIAL S.A. e Recorrido MARCELO MACHADO SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de págs. 552-553, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão de o recolhimento das custas processuais não ter sido efetivado por meio de guia DARF, mas por meio eletrônico, mediante o uso da internet.

A reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 555-561, em que requer a reforma do acórdão regional, a fim de que seja afastada a deserção imputada ao seu recurso ordinário, com arrimo em ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 789, § 1º, da CLT.
O recurso foi admitido por meio do despacho de págs. 565-566.
O reclamante apresentadas contrarrazões às págs. 567-569.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público ante o disposto no art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA

I – CONHECIMENTO
O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão de o recolhimento das custas processuais não ter sido efetivado por meio de guia DARF, mas por meio eletrônico, mediante o uso da internet, conforme se infere dos fundamentos expendidos por aquela Corte, in verbis:
-Arguo de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela Reclamada, por deserto.
A Recorrente não recolheu as custas processuais mediante a guia DARF, requisito indispensável ao conhecimento do recurso, constituindo ônus da parte interessada.
Sabe-se que o recolhimento das custas processuais deve ser comprovado através da guia DARF preenchida com as informações relevantes, tais como, o número do CPF, o código da receita (8019) e a identificação do número do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, conforme preconizado no inciso VII da Instrução Normativa n. 20/2002 do C. TST.
Com efeito, a Instrução Normativa n. 20/2002 do TST não deixa dúvida sobre a guia própria para o recolhimento das custas processuais e os dados relevantes de seu preenchimento, in verbis:
“I – O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.
II-(…)
III – E ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou, dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
VII – Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF n. 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento n. 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”.
O documento juntado à f. 525 não é guia DARF, o que o torna imprestável para o fim pretendido.
Em face do exposto, constatado que a Recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais, na forma do art. 789, parágrafo 1º, da CLT e Instrução Normativa n. 20/2002 do TST, há vício intransponível ao conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Assim, não conheço do recurso ordinário da Reclamada, por ser deserto. Por conseqüência, também não conheço, do recurso adesivo interposto pelo Reclamante, ante os termos do art. 500, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

CONCLUSÃO
Arguo de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada por deserção, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Por conseqüência; também não conheço do recurso adesivo interposto pelo Reclamante, ante, os termos do art. 500, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (págs. 552v. e 553)
Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que -a lei não faz qualquer previsão de que a parte que recorre deve, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento das custas judiciais mediante guia DARF, sob pena de deserção-. Nesse sentido, afirma que o artigo 789, § 1º, da CLT não prevê forma específica para o recolhimento das custas processuais, mas tão somente exige que esse seja feito no valor devido e comprovado no prazo específico para esse fim. Assevera que, neste caso, embora sem a utilização de guia DARF, o recolhimento foi feito, conforme reconheceu o próprio Tribunal Regional. Requer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 789, § 1º, da CLT.

Razão lhe assiste.
A respeito do recolhimento das custas processuais na Justiça do Trabalho, dispõe o artigo 789, § 1º, da CLT:
-§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o transitado em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal-.
A norma celetista somente exige o pagamento dentro do prazo nela previsto e no valor estipulado na decisão, requisitos que, neste caso, da leitura do acórdão regional, conclui-se que foram satisfeitos.
Contudo, a fim de que não pairasse dúvidas acerca da forma do recolhimento das custas, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 20/2002, que estipula regras mínimas a serem observadas no recolhimento das custas, mormente em seus incisos I e II, verbis:
-I – O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.
II-(…)
III – E ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou, dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.-
Igualmente, em razão do constante desenvolvimento tecnológico, com a proliferação do uso da Internet e a consequente intensificação do uso do meio eletrônico na realização das transações bancárias, o item IV na mencionada Instrução Normativa dispõe, verbis:
-VII – Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF n. 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento n. 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”.- (grifou-se).

A Instrução Normativa nº 20 do TST exige, portanto, que, na hipótese em que o recolhimento das custas foi efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não deverá ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere.

Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado à pag. 525 dos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere.

Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido.

Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal.

Nessa linha de raciocínio, registram-se os seguintes precedentes provenientes dessa 2ª Turma:
-RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – GUIA DARF – PREENCHIMENTO INCOMPLETO. Se o recolhimento das custas processuais foi efetuado dentro do prazo legal, em instituição credenciada e em conformidade com o valor arbitrado pelo Juízo, a ausência de indicação do número do processo e da Vara pela qual tramitou o feito não invalidam o recolhimento pretendido, pelo que o ato deve ser aproveitado, ante os termos dos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil, consagradores do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que atingida a finalidade de garantir o juízo (com ressalva de entendimento pessoal). Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 173800-44.2008.5.02.0443 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010).

-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…).
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DARF ELETRÔNICO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO. NÚMERO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte tem consagrado o entendimento de que, na guia de arrecadação das custas processuais (DARF), não é necessário a referência a todos os dados do processo, bastando apenas que o pagamento se dê dentro do prazo e no valor estipulado na sentença (art. 789, § 1.º, da CLT). Ademais, também não há necessidade de se exigir a autenticação do comprovante de recolhimento juntado pela parte, nos termos do art. 830 da CLT, na medida em que emitido eletronicamente, sendo suficiente a autenticação eletrônica do banco. Recurso de revista conhecido e provido.- (ED-RR – 7906900-46.2006.5.09.0654, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 24/03/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2010).

Registra-se que, nesta hipótese, a importância recolhida a título de custas corresponde ao valor arbitrado na sentença de págs. 475-486 (R$ 1.200,00), acrescido do valor estipulado na decisão dos posteriores embargos de declaração de págs. 495-497 (R$16,00), perfazendo o total de R$ 1.216,00, e, além disso, consta o código da Receita nº 8019, relativo ao recolhimento da taxa, merecendo ressaltar que o recolhimento foi efetuado tempestivamente, não havendo lesão aos cofres públicos.

Diante dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade, aliados ao princípio da finalidade insculpido no artigo 244 do CPC, fica impossível subtrair da recorrente o direito à entrega da efetiva prestação jurisdicional, ante a exatidão do recolhimento efetuado com observância da exigência contida na Instrução Normativa nº 20 do TST, ainda que o comprovante de recolhimento juntado aos autos não se trata de DARF eletrônico.

Dessa forma, na decisão do Tribunal Regional, pela qual não se conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão de o comprovante relativo ao recolhimento das custas processuais não conter o número do processo a que se refere, caracterizou-se ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Conheço, pois, do recurso por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

II- MÉRITO
O conhecimento do recurso de revista por violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal tem como consequência lógica o seu provimento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.

Brasília, 21 de março de 2012.

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator

 

 

STF define divulgação de informações processuais

Vão mexer no nosso queijo …

STF disciplinará tratamento de informações processuais
Os ministros do Supremo Tribunal Federal iniciaram, na Sessão Administrativa da última quarta-feira (28), a análise de nota técnica proposta pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, acerca do acesso interno e externo a dados processuais da Corte, principalmente no que diz respeito a informações sigilosas que, uma vez divulgadas poderiam prejudicar investigações em andamento. A análise não foi concluída em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux, após as manifestações dos ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, contrários a quaisquer restrições de acesso às informações, exceto as decorrentes de previsões legais, como, por exemplo, quando o processo envolve direito de família e menores.

Em maio próximo, entrará em vigor a Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso à informação por todos os cidadãos como direito e garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Embora a lei aponte como primeira diretriz a observância da publicidade como regra e do sigilo como exceção, “há determinadas informações que, em razão de sua natureza, podem fugir do comando geral de publicidade”, esclareceu o ministro Peluso. São os casos de informações que envolvam a manutenção da segurança da sociedade e do Estado e também a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo.

Peluso esclareceu que, no que diz respeito à preservação do direito à intimidade, os Códigos de Processo Civil e Penal preveem a possibilidade de decretação de segredo de justiça e, nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. De acordo com a Lei nº 12.527/2011, as restrições de acesso à informação são sempre temporárias e têm por limite o prazo máximo de 25 anos, quando envolve a segurança da sociedade ou do Estado; e de 100 anos, no caso de informações pessoais cuja divulgação atente contra a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

No STF, os processos judiciais, independentemente do meio de tramitação (físico ou eletrônico), dados cadastrais e movimentação processual são, em regra, disponíveis por meio do site do Tribunal (acompanhamento processual). As restrições de acesso são determinadas a partir da classificação do processo em sistema informatizado como: público (não sujeito a qualquer restrição e acessível, portanto, a partes, advogados e ao público em geral), processo em que foi decretado segredo de justiça (acessível a partes e advogados na causa) e processo sigiloso/oculto, cujo acesso é restrito a usuários internos com perfil específico.

Processos públicos
Processos eletrônicos e peças eletrônicas de processos físicos públicos podem ser visualizados pelo site do Tribunal, por meio do Portal do Processo Eletrônico, procedimento que exige credenciamento prévio e utilização de certificação digital nos padrões definidos pela ICP-Brasil. Com isso, dados e movimentação processual podem ser visualizados pela Internet. Já as ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os recursos paradigmas de Repercussão Geral e as Propostas de Súmula Vinculante, por serem de interesse coletivo, são disponibilizados para consulta irrestrita pelo site, independentemente de certificado digital.

Processos com segredo de Justiça (preservação do direito à intimidade)
Processos marcados como “segredo de justiça” contêm limitações para consulta pelo público externo. Os nomes das partes são abreviados na autuação e assim permanecem nas publicações de despachos e decisões (no cabeçalho); peças e documentos processuais são restritos às partes e advogados. A movimentação processual, todavia, permanece visível, permitindo que o processo seja pesquisado por qualquer pessoa, a partir do número. Mas somente partes e advogados acessam a íntegra do processo digital e de peças eletrônicas de processos físicos, com base em certificado digital.

Processos sigiloso/oculto (manutenção da segurança da sociedade e do Estado)
Nesses casos, a marcação como “sigiloso/oculto” determina restrição total do acesso externo às informações e restrição parcial do acesso interno a grupo de servidores com perfil específico (servidores da Secretaria Judiciária e servidores indicados por gabinetes de ministros). Despachos e decisões em processos sigilosos/ocultos não podem ser publicados. Não há previsão formal dos casos que devam ser marcados como sigilosos/ocultos pelo STF. As marcações são feitas, já a partir da autuação, em PPE (Prisão Preventiva para Extradição) e Extradições com pedido de prisão.

Outros casos criminais podem também ter status de sigiloso/oculto por determinação do ministro relator. A categoria é usada para impedir a divulgação de informações que possam comprometer o bom andamento de processos criminais. No caso de diligências, cuja divulgação possa comprometer seu cumprimento (casos em que haja mandado de prisão ou pedidos de interceptação telefônica, por exemplo), a Secretaria Judiciária pode juntar a peça somente depois que cumprida a diligência ou restringir o acesso a todo o processo.

Inquéritos
Como cabe ao relator do inquérito decidir sobre a decretação do segredo de justiça, o ministro Peluso determinou à Secretaria Judiciária que os inquéritos penais fossem primeiramente autuados somente com as iniciais dos investigados. Isso porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator. Assim, após a manifestação do relator os casos em que o segredo de justiça não é mantido têm as iniciais substituídas pelo nome completo dos investigados. Essa orientação aplica-se somente à classe processual Inquérito, e não atinge outras classes, como Habeas Corpus e Ação Penal.

Fonte: STF

TRF da 2ª Região adota o PJe

Leia o comunicado oficial da OAB/RJ sobre a adoção do PJe pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Advogados: Necessário uso do certificado digital!

Sistema PJe: vídeo destaca a certificação digital

Acesse o vídeo explicativo sobre a importância da certificação digital para uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O material foi produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O objetivo do vídeo é mostrar que a certificação digital traz segurança para os usuários (magistrados, advogados, procuradores e servidores) e garante a integridade do próprio sistema. Para obtê-la, basta procurar uma autoridade certificadora.

O vídeo pode ser baixado pelos Tribunais Regionais do Trabalho para divulgação.

Clique AQUI para assistir.

Processo eletrônico na Justiça Trabalhista: PJe será sistema único e obrigatório

A Justiça Trabalhista passa a adotar um sistema informatizado único, o ‘Processo Judicial Eletrônico’, de uso obrigatório por todos os Tribunais.

A regulamentação em nível nacional do sistema PJ-e está contida na Resolução 94/2012: Institui o Sistema Processual Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.

Destacamos algumas inovações em relação à Lei 11.419/2006:
. Acesso exclusivo por certificação digital.

. No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, a digitalização das peças será realizada pela unidade judiciária destinatária da petição ou pelo setor de digitalização de peças processuais.

. Todos os Tribunais devem manter à disposição de advogados e partes equipamentos para o envio de peças proçessuais e documentos em meio eletrônico.

. As contestações devem ser enviadas por meio eletrônico antes da realização da audiência.

. Em caso de indisponibilidade do sistema o prazos serão prorrogados quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos,
ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06hOO e 23hOO, e ocorrer indisponibilidade entre 23hOO e 24hOO.

Acesse AQUI a íntegra da Resolução 94/2012

Resolução do CSJT normatiza processo eletrônico na Justiça do Trabalho: Pje

Vamos aguardar o que vem por aí ….

Ao contrário do sistema e-DOC o novo PJe exigirá prévio credenciamento nos órgãos jurisdicionais. Retrocesso!

Se o advogado já possue certificado digital não há necessidade de comparecimento presencial!

Resolução do CSJT normatiza processo eletrônico na Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou proposta de resolução que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.

Aprovada por unanimidade, a resolução também estabelece os parâmetros para implementação e funcionamento do PJe-JT. “A proposta foi encaminhada a todos os tribunais, recebeu inúmeros subsídios visando a aprimorá-la, muitos dos quais foram acolhidos”, lembrou o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, autor da proposta.

A resolução estabelece que a implantação do PJe-JT ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela presidência do CSJT. O sistema compreenderá o controle da tramitação dos processos, a padronização de dados e informações, a produção, registro e publicidade dos atos processuais, e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão.

Conforme o PJe-JT for sendo instalado nas unidade judiciárias, os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão obrigatoriamente assinados de forma digital. Todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, também serão feitas por meio eletrônico.

O sistema estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção. A resolução também define o formato e o tamanho máximo (em megabites) dos arquivos anexados aos processos eletrônicos. Além disso, estabelece a contagem de prazos processuais observando a disponibilização do ato de comunicação no sistema.

A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JT somente estará disponível pela rede mundial de computadores para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias de órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Para a consulta, será exigido credenciamento prévio.

A resolução define ainda as atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT e dos Comitês Regionais do PJe-JT. Prevê ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho formem grupos de trabalho multidisciplinares responsáveis pela execução das ações de implantação do PJe-JT.

A íntegra da resolução será divulgada assim que houver publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Fonte: CSJT

TRT/RJ: ‘permissão’ temporária para uso do fax

COMO a Justiça Trabalhista – que adota em sua integralidade o sistema informatizado e-DOC – não se preparou para a aceitação dos novos certificados versão 2 da ICP-Brasil?  A Resolução é do ano de 2009 !!

COMO a Justiça Trabalhista revoga unilateralmente a Lei do Fax? E agora ‘permite’ seu uso?

COMO fica a situação dos advogados que adquiriram seu certificado no ano de 2012? Estão IMPOSSIBILITADOS de peticionar eletronicamente e NECESSITAM RETORNAR a usar um aparelho quase em desuso!

Solução? entrega da petição em papel… INADMISSÍVEL!

TRT/RJ PUBLICA ATO PERMITINDO O USO DO FAC-SÍMILE

O Tribunal Regional da 1ª Região publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (23/3), o Ato Nº 28/2012 que estabelece a suspensão temporária do Ato Nº 13/2011. A medida permite a remessa de petições e de documentos via fac-símile para as unidades do Tribunal. A demanda já havia sido submetida ao Comitê de Apoio à Administração (CAD), em reunião desta semana (20/3). 

O Ato considera, dentre outros tópicos, a incompatibilidade do Sistema Integrado de Protocolização de Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho – e-DOC- com os certificados digitais dos advogados (ICP-Brasil nas versões 2.0 e 3.0), fato que tem causado transtornos ao exercício da advocacia e prejudicado o acesso dos jurisdicionados à Justiça do Trabalho.

A suspensão é temporaria até que o serviço prestado pelo sistema e-DOC seja aprimorado e provido de infraestrutura mais moderna e de tecnologia compatível com os certificados digitais.

 Ato Nº 28/2012 

RESOLVE SUSPENDER, temporariamente, a vigência do Ato nº 13/2011, de 27 de janeiro de 2011, que dispôs sobre a não disponibilização dos aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições e documentos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até que o serviço prestado pelo Sistema e-DOC seja aprimorado e provido de infraestrutura mais moderna e de tecnologia compatível com os certificados digitais ICP-Brasil nas versões 2.0 e 3.0.

 Ato Nº 13/2011, suspenso temporariamente.

Fonte: TRT/RJ

Jurisprudência TST sobre indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico

O Tribunais Regionais de Trabalho vêm considerando intempestivos as petições enviadas pelo sistema e-DOC quando o sistema informatizado do Tribunal se encontrava indisponível.

Mas o TST reiteradamente vem desconstituindo esse entendimento.

Anote aí!

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E-DOC. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA COMPROVADA NOS AUTOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO ESTABELECIDA PELO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 11.419/2006.

No dia 20/01/2010, último do prazo recursal, ocorreu indisponibilidade do sistema e-doc. A Reclamada interpôs recurso de revista em 21/01/2010 por meio do sistema de peticionamento eletrônico. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, não há que se cogitar de intempestividade do recurso de revista, diante da comprovada impossibilidade de utilização do e-doc no último dia do prazo recursal. Agravo a que se dá provimento para analisar o agravo de instrumento. (…) (TST-RR-12848-37.2010.5.04.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 07.10.2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL. RECURSO DE REVISTA TEMPESTIVO.

Deve ser afastado o óbice da intempestividade do recurso de revista, porquanto, em razão de indisponibilidade de acesso ao sistema EDOC, conforme indicado pela parte na data da interposição do recurso, há prorrogação do prazo recursal para o dia útil imediato, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06. Agravo de instrumento provido. (…)-(TST-RR-94440-98.2008.5.03.0001, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 23.9.2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. Demonstrada a possível violação do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/06, dou provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE.

Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. Nesse contexto, verificada a indisponibilidade do Sistema do Poder Judiciário no último dia do prazo recursal – 30/6/2008, o apelo apresentado em 1º/7/2008, primeiro dia útil subsequente à solução do problema técnico, mostra-se tempestivo. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-177040-08.2007.5.15.0025, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20.8.2010)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RITO SUMARÍSSIMO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). TEMPESTIVIDADE.

Nos termos do art. 10, da Lei nº 11.419/2.006 “a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. Por sua vez, versa o § 2º da referida Lei que, “no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. A Instrução Normativa nº 30/TST, da mesma forma, estabelece que “se o serviço respectivo do Portal – JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. Dessa forma é tempestivo o apelo interposto no primeiro dia subsequente à demonstrada indisponibilidade do sistema na origem. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-150000-08.2008.5.18.0001, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09.4.2010)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR MOTIVO TÉCNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Decisão regional que não conhece do recurso ordinário protocolado um dia após o octódio legal, conquanto atestada, por certidão emitida pela secretaria especial de tecnologia e informação do Tribunal a quo, a indisponibilidade do sistema por motivo técnico, no último dia do prazo, implica cerceamento do direito de defesa, a afrontar o art. 5º, LV, da Constituição da República.

 

TST: admitido recurso interposto com atraso por indisponibilidade do sistema no TRT 8

Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele.

Processo: RR nº 71.600/75.2007.5.08.0103

Fonte: TST

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR MOTIVO TÉCNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

 Acórdão – 3ª Turma

 

. Decisão regional que não conhece do recurso ordinário protocolado um dia após o octódio legal, conquanto atestada, por certidão emitida pela secretaria especial de tecnologia e informação do Tribunal a quo, a indisponibilidade do sistema por motivo técnico, no último dia do prazo, implica cerceamento do direito de defesa, a afrontar o art. 5º, LV, da Constituição da República.

 Recurso de revista conhecido e provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OAB/RJ: Perguntas Frequentes sobre Processo Eletrônico e Certificação Digital

Durante o curso de certificação digital realizado dia 7 de março, na OAB/RJ, os professores receberam diversas perguntas enviadas através de formulário disponibilizado na página de transmissão online das aulas.

Devido à grande demanda e à frequência de algumas dúvidas, a Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ elaborou o documento Perguntas Frequentes, com respostas às questões mais apresentadas.

Acesse o documento PERGUNTAS FREQUENTES

 

Fonte: Redação da Tribuna do Advogado

 

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