TJ/RS oferece equipamentos multifuncionais para advogados peticionarem na sede do órgão!

julho 20, 2011 by  
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Após suspensão por 90 dias o TJ do Rio Grande do Sul reinicia o  peticionamento eletrônico.   

A grande INOVAÇÃO fica por conta dos equipamentos multifuncionais colocados à disposição dos advogados para peticionamento no próprio órgão!

Essa ‘maquininha’ permite que o advogado envie sua petição, assine com seu certificado digital e digitalize os documentos!

Ou seja: cumprimento integral da Lei 11.419/2006 que exige que os Tribunais disponibilizem equipamentos de digitalização e acesso à internet!

Assista aqui:

 Vídeo do peticionamento à partir de equipamentos multifuncionais 

Vídeo do Peticionamento Eletrônico a partir do Portal do Advogado

 

 

Saiba Mais

O Portal do Advogado é uma ferramenta inteiramente desenvolvida para utilização através da Internet, operando como interface entre o advogado e o Poder Judiciário. Por meio dele, o advogado poderá acompanhar os processos judiciais de 1º e de 2º graus em que atua, ter acesso aos dados e ao andamento processual e, futuramente, ao peticionamento eletrônico e aos autos eletrônicos dos processos.  A utilização do Portal traz muitas vantagens para todos os envolvidos no processo (partes, advogados, magistrados, servidores da Justiça, etc.):

  • Os advogados passam a dispor de uma ferramenta integrada de consulta a todos os processos sob sua responsabilidade;
  • Promove maior agilidade na tramitação processual e, consequentemente, na prestação jurisdicional.

O Portal está em processo de desenvolvimento. Desta forma, suas funções serão progressivamente complementadas. Neste primeiro momento, está disponível:

  • Acompanhamento de seus processos, com consulta integrando todas as comarcas do Estado e o Tribunal de Justiça, incluindo Processos Criminais ou em Segredo de Justiça, nesses últimos, naqueles em que for patrono;
  • Peticionamento eletrônico em seus processos ou de outrem, com recebimento de protocolo eletrônico. Apenas processos que tramitam nas Câmaras do Tribunal de Justiça estão liberados no momento.

Com o transcorrer do desenvolvimento do Portal do Advogado, progressivamente mais opções serão disponibilizadas. Portanto, é importante que o advogado esteja preparado, ou seja, adaptado ao Portal, conhecendo as facilidades que ele oferece e o seu funcionamento.

Certificação Digital: Segurança para o Processo

Para garantir a segurança dos advogados e partes dos processos, o TJRS decidiu utilizar a certificação digital para a realização do peticionamento eletrônico através da internet e também pelas impressoras multifuncionais. A funcionalidade está disponibilizada desde o dia 12/7, para ações em tramitação no Tribunal de Justiça. A sistemática integra o Programa de Virtualização do Tribunal de Justiça, que vai implantar o processo eletrônico, sem uso de papel, até 2014 (mais informações ao final desta matéria).

Segundo o diretor do Departamento de Informática do TJRS, Luis Felipe Schneider, o certificado digital está inserido no arcabouço da segurança da informação. Entendemos que o processo eletrônico virá para permanecer e a melhor forma de começar é se preocupando com as questões de segura, por isso consideramos preponderante a utilização de certificação digital para a realização do peticionamento eletrônico.

A fim de garantir segurança às informações deve-se proporcionar um conjunto mínimo de garantias sobre os documentos digitais que vierem a compor os processos judiciais: disponibilidade, sigilo, integridade e identificação da autoria. Devido a suas propriedades e segurança, a criptografia assimétrica ou de chaves públicas, composta por um par de chaves (chave privada e chave pública) é base para a assinatura digital de documentos

 Fonte: TJ/RS

PJe uniformiza processos eletrônicos

|Nosso artigo publicado no CONJUR

O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um programa de computador denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico – fruto do aperfeiçoamento da experiência de alguns tribunais federais que utilizavam rotinas informatizadas em seus processos de gestão judiciária.

Trata-se de um sistema de padrão aberto, que dispensa o pagamento a desenvolvedores de software, sendo livre para acesso e implementação por qualquer tribunal.

Em razão de sua característica de interoperabilidade é capaz de se comunicar e interagir com outros sistemas de informação, o que significa que transita em todas as instâncias e entre diversos tribunais.

Segundo o CNJ o objetivo principal é ‘manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho’.

O fato que mais importa à advocacia é o anúncio de que se pretende adotar uma solução única para todos os tribunais.

Concretizada essa previsão será o fim da chamada “torre de babel eletrônica”, que obriga conhecimento específico do profissional da advocacia para conseguir exercer seu ofício e peticionar em cada um dos diversos sistemas informatizados em funcionamento no país: Projudi, PEJ, e-Jur, e-SAJ, Suap, e-DOC, e-Proc, e outros tantos …

Em que pese o incentivo da adoção do processo judicial informatizado e as consequentes práticas processuais à distância, não se pode considerar exatamente uma tarefa fácil sua concretização para os usuários.

A pluralidade de sistemas informatizados em funcionamento, com customização própria, obriga que o profissional da advocacia detenha conhecimento específico sobre o funcionamento de cada um deles, já que se suportam em sistemas operacionais distintos, em diversos navegadores e versões diferenciadas, além de famílias de aplicativos e softwares, além dos limites de transmissão pré-determinados, como se exemplifica:

A transmissão de petições e documentos deve obrigatoriamente obedecer ao formato portátil para documentos, o PDF. Porém, antes de instalar esse programa o advogado deve consultar a ‘preferência’ de cada Tribunal: Cute PDF Writer, PDF Creator, PDF995, PDF ReDirect, Adobe Acrobat.

O certificado digital do advogado somente estará pronto para uso após a instalação em seu equipamento da cadeia de certificação da ICP-Brasil, do programa SafeSign do dispositivo criptográfico, assim como do driver da leitora de seu smartcard. Mas, antes de realizar tais tarefas, é necessário conhecer a versão de seu sistema operacional – 32 ou 64 bits – pois a instalação incorreta inviabiliza o uso do certificado digital.

Os Tribunais adotam tanto a assinatura eletrônica – identificação mediante login e senha – quanto a assinatura digital dos usuários do sistema. Nessa última hipótese o sistema pode requerer sua autenticação tanto no acesso ao Portal, quanto ao final do peticionamento.

Por outro lado, os limites de transmissão pré-determinados exigem que o advogado conheça os softwares o suficiente para diminuir o ‘tamanho’ de suas petições criadas no editor de texto, assim como aprenda a ‘tratar’ a digitalização de documentos em papel. Essa habilidade é imprescindível para o peticionamento eletrônico, pois uma única petição de 415 Kbytes, se converte em 914 Mbytes em PDF e alcança 1.220 kbytes após a aplicação do assinador do Tribunal.

Em relação as intimações por meio eletrônico, alguns sistemas as realizam pelo Diário de Justiça Eletrônico e outros através do próprio Portal.

Como visto não são poucas ou desprezíveis as dificuldades enfrentadas pelos usuários externos dos sistemas informatizados adotados no país.A fim de que não se eternize a constatação de que o Poder Judiciário é um arquipélago formado por diversas ilhas, a utilização de um sistema nacional como o PJe é bem vindo e celebrado por todos os operadores do Direito.

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Processo eletrônico: é necessário anexar cópia do acórdão recorrido?

junho 7, 2011 by  
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As características próprias da tramitação processual por meio eletrônico deletam certos ritos do processo físico.

Quando o processo eletrônico ‘sobe’ a instância superior todas as peças processuais já se encontram incorporadas: os autos chegam completos.

Logo, não há que se ‘re-juntar’ aos autos as chamadas peças essenciais, uma vez que já se encontram anexadas!

Devemos agir com prudência enquanto não vier a devida regulamentação: informe que o Ac. Recorrido se encontra na páginal ‘tal’, assim como o link onde se encontra publicado no site do Tribunal.

Ministros da SDI-1 debatem uso da internet nos processos trabalhistas

Com a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, a Internet se tornou um grande facilitador para advogados, magistrados e servidores quando buscam informações sobre determinado processo. Muitos sites de Tribunais Regionais do Trabalho em todo Brasil vêm sendo remodelados e hoje contam com ferramentas de busca processual que permitem a visualização de suas decisões com o inteiro teor de sentenças e acórdãos.

O uso dos sites dos Regionais como meio de pesquisa processual para se verificar informações sobre um processo foi assunto hoje na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante o julgamento de processo em que a parte, ao recorrer, teria deixado de anexar cópia do acórdão que pretendia ver reformado. Em sua defesa, argumentava que, para sanar a omissão, bastava que o relator tivesse ido ao site e verificado o inteiro teor da decisão.

O caso tratava de embargos contra decisão da Quarta Turma do TST que negou seguimento a agravo de instrumento da Cereais Célia Ltda., por deficiência de traslado. A empresa deixou de anexar cópia do inteiro teor do acórdão do julgamento de seu recurso ordinário no regional – justamente a decisão que buscava modificar.

Recurso da empresa

Em seu recurso à SDI-1, a empresa alegou que a íntegra da decisão, ausente no recurso, estava disponível na Internet, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), bastando uma consulta para verificar o seu inteiro teor. Por estas razões, argumentou que a Turma poderia conhecer do agravo. Ainda em sua defesa, o advogado da empresa chamou a atenção para o fato de ter anexado ao recurso de embargos dois acórdãos com decisões divergentes da tese adotada pela Quarta Turma ao negar o conhecimento do agravo, ou seja, decisões que admitiam a possibilidade de que o próprio magistrado buscasse na Internet informações pertinentes ao processo.

Por fim, o advogado observou que o uso da internet está se tornando uma atividade corriqueira, não só para advogados, mas em todo o Judiciário. Para ele, com o posicionamento adotado pela SDI-1 nos acórdãos trazidos no recurso seria possível se ultrapassar o alegado vício contido no agravo.

SDI-1

A relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que a discussão dizia respeito à necessidade, para exame do recurso de revista, de haver ou não o inteiro teor do acórdão – para ela, peça essencial que deve constar do recurso. A ministra salientou que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela defesa da empresa eram inespecíficas e não enfrentavam a questão ali discutida.

Segundo a ministra, os arestos apresentados nem sequer enunciavam tese sobre a necessidade de translado do acórdão regional para regular formação do instrumento de agravo, ou tratavam da possibilidade de o próprio magistrado fazer a consulta ao documento digital com o inteiro teor. Num deles, o ministro Vieira de Mello Filho informava apenas ter ido ao site do regional para verificar a especificidade de um acórdão para efeito de recurso de revista. Em outro, o ministro Guilherme Caputo Bastos comparou dados do processo com dados da internet a fim de verificar questão relativa à tempestividade.

O ministro Augusto Cesar de Carvalho, ao votar com a relatora pelo não conhecimento, lembrou que, em breve, a discussão sobre a formação do agravo se esvaziará com o avanço do processo eletrônico.

Processo: E-ED-AIRR-45840-62.2007.5.12.0023

 

OAB denuncia processo eletrônico caótico

junho 5, 2011 by  
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A OAB está correta em suas afirmações.

 A Lei 11.419/2006 obriga o Poder Judiciário a disponibilizar equipamentos de digitalização e acesso à internet. Sem isso não há que vingar a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico, como já decidido pelo CNJ;

Infelizmente penso que não veremos a implantação de um sistema informatizado único de processo eletrônico. A chamada torre de babel eletrônica de sistemas obriga o advogado a se capacitar em cada um deles ….

MATÉRIA

O Colégio de Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil denunciou no Colégio de Presidentes o fato de o processo eletrônico estar excluindo o cidadão da Justiça brasileira. Em razão do açodamento na migração do processo físico para o processo eletrônico e devido à total falta de estrutura técnica do Poder Judiciário para atender à gigantesca demanda, milhares de advogados vem recorrendo às Seccionais da OAB para relatar inúmeras dificuldades e a falta de acesso aos diferentes sistemas adotados pelos Tribunais. “Toda essa dificuldade indica a verdadeira incapacidade do Judiciário brasileiro de instalar o processo eletrônico no país”, afirmou Ophir Cavalcante, ao conduzir a reunião na cidade de Belo Horizonte (MG).

Após conhecer várias reclamações oriundas dos Estados, o Colégio de Presidentes de Seccionais decidiu apresentar três requerimentos ao Judiciário.

O primeiro deles é que seja facultada a aceitação das petições físicas elaboradas pelos advogados, com a obrigação de que as unidades judiciárias promovam a sua conversão em arquivo digital.

O segundo requerimento é que haja a coexistência do sistema de senhas (para acesso aos sistemas dos Tribunais) com o de certificação digital e o terceiro, a implantação, com a máxima urgência, de um sistema unificado e simplificado de processo eletrônico. “Isso considerando que o sistema processual e nossa legislação são únicos no Brasil”, afirmou o vice-presidente nacional da OAB, Alberto de Paula Machado.

Participaram da reunião do Colégio, além da diretoria do Conselho Federal da OAB, todos os 27 dirigentes de Seccionais da OAB.

Fonte: OAB

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração. E no processo eletrônico?

fevereiro 3, 2011 by  
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O STF confirmou que o advogado tem direito de consultar os autos de um processo, mesmo sem procuração.

E no processo eletrônico?
De acordo com a Resolução CNJ 121/2010 o acesso aos autos digitais por advogados não vinculados ao processo, se dá de forma automática, bastando a demonstração de interesse, apenas para fins de registro (art. 3º).

OU SEJA
Se restasse uma única dúvida quanto a possibilidade de indeferimento de acesso ao advogado não vinculado, foi sepultada pelo STF.

Algumas normas internas dos Tribunais precisam se reciclar ….. Em abril vence o prazo para adaptação a Resolução CNJ 121.

 

NOTA STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

Tese
Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.

O caso
O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.

 

 

TST avalia implantação do processo eletrônico com TRTs

dezembro 8, 2010 by  
Filed under Justiça Digital

O TST promoveu reuniões com o Tribunais Regionais do Trabalho para avaliar a implantação do processo eletrônico.

A partir de agora, encerra-se o ciclo do sistema intermediário e-DOC para a Justiça Trabalhista operar exclusivamente com o sistema PJe.

NOTA TSE
A avaliação unânime dos participantes é de que a iniciativa mostrou-se extremamente válida, na medida em que puderam ser examinados os diferentes graus de envolvimento de cada um dos Tribunais Regionais. Ao mesmo tempo, houve a oportunidade de colaborar com sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de envio de processos eletrônicos, medida essa resultante da participação dos TRTs nas rotinas de envio e baixa dos autos.

Para o presidente do Tribunal, ministro Milton de Moura França, o processo eletrônico chega à atual fase com os resultados projetados. “Desde o início, tínhamos consciência do enorme desafio que é implantar um sistema dessa magnitude, que envolve não só o TST, mas também, necessariamente, os Tribunais Regionais, na medida em que, desde agosto, não há mais como enviar à Corte Superior recursos que não sejam por meio eletrônico”, avalia.

O próximo desafio, em sua análise, é levar adiante os esforços para implantação do processo eletrônico em toda a Justiça do Trabalho, o que vem sendo conduzido a partir dos acordos de cooperação técnica que foram firmados entre diversos órgãos da Justiça brasileira e o Conselho Nacional da Justiça do Trabalho, em março de 2010. O principal produto será a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) em todo o País.

 

Processo eletrônico exige nova teoria geral do processo

maio 31, 2010 by  
Filed under Processo eletrônico

Foi lançado na sede do TRT de Minas o livro Comentários à Lei do Processo Eletrônico, coordenada pelo juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª Vara de Belo Horizonte e coordenador do Gedel, Grupo de Pesquisa da Escola Judicial do TRT-MG sobre direitos eletrônicos.

Sem abrir mão de uma reflexão teórica sobre os novos princípios do processo eletrônico, os autores comentam, de forma didática, a Lei n. 11.419/2006, que, considerada um dos instrumentos jurídicos mais avançados do mundo. Para eles, o processo eletrônico – que veio para ficar – tem contornos bem diferentes do concebido para escrituração no papel.

Na palestra de lançamento, depois de afirmar que no Brasil estamos no início do processo eletrônico, salvo em alguns tribunais, Eduardo de Resende enfatizou que a Web 2.0, com um “mar de dados”, permitirá grande interação com o usuário, e que é preciso preparar a teoria geral do processo para essa nova mídia eletrônica. Dos princípios sugeridos para integrar a nova ordem processual, o magistrado destacou o da conexão, questionando se com um clic o juiz poderá ou não acessar documentos que não estão nos autos para formar seu convencimento.

Preocupado com os limites da publicidade do processo digital, Wesley Roberto de Paula disse ser necessário conciliá-lo com o princípio constitucional de proteção da privacidade do cidadão. Para ele, certos fatos não devem ser disponibilizados, citando como exemplo a exposição de portadores de AIDS ao ajuizarem ações contra o Estado para arcar com os custos do tratamento da síndrome. A também autora Dárlen Prietsch Medeiros, por sua vez, realçou ser preciso quebrar as resistências à implantação do processo eletrônico, pois, a seu ver, ele é ecologicamente correto e trará celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.

Presidido pelo desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, diretor da Escola Judicial do TRT de Minas, o lançamento contou com a presença de diversos juízes do trabalho da região e de desembargadores No debate, Álvares da Silva lembrou que o Supremo Tribunal Federal reduziu seus processos por medidas processuais e não pela informática. E questionou, se não seria o caso de se fazer a reforma do processo. Eduardo de Resende respondeu com frase atribuída ao juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, segundo a qual não adianta informatizar a ineficiência do processo de papel.

Sebastião Geraldo lembrou que as empresas estão conectando o trabalhador, acionando-o onde quer que esteja, a qualquer hora, já se falando em escravidão eletrônica, respondendo Eduardo que toda criação do homem traz vantagens e desvantagens, e que a conexão é inerente ao mundo atual, cabendo estabelecer limites.

O representante da Amatra III, juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, mostrou preocupação com a sobrecarga de trabalho dos magistrados, motivada pela implantação do processo eletrônico, de fluxo mais rápido que o de papel, obtendo de Eduardo de Resende resposta no sentido de que poderá ser utilizado um programa de computador denominado “jus-redator”, que permitirá a redação da sentença ou acórdão em bem menor tempo que o usual.

Fonte: TRT Minas

 

Processo Eletrônico e Certificação Digital de Advogados

dezembro 21, 2009 by  
Filed under Entrevistas

A Comissão de Direito e Tecnologia do IAB vem realizando uma série de eventos específicos sobre o processo eletrônico adotado pelos Tribunais. Qual a finalidade desses eventos?

O chamado processo eletrônico – ou seja, a implantação de rotinas informatizadas aplicadas ao procedimento judicial – é uma realidade sem volta no Judiciário Brasileiro.

A série de eventos realizados no âmbito de nossa Comissão tem por objetivo difundir na classe jurídica esse conhecimento específico.

Realizamos eventos sobre o processo eletrônico adotado pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual, pelo Superior Tribunal de Justiça e agora no próximo dia 2 de dezembro, encerramos o ciclo com a apresentação da Justiça Trabalhista pelo Desembargador Evandro Valadão.

Participei do evento do STJ apresentado pelo Ministro Luiz Fux e também da Justiça Estadual, apresentado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Minas Gerais, ambos de grande sucesso.

O tema desperta grande interesse e por esse motivo tivemos um alto índice de inscrições, o que nos concede a certeza da importância desse trabalho de verdadeira inclusão digital dos advogados e da classe jurídica como um todo.

Quais as próximas realizações da Comissão para o próximo ano ?
Realizaremos em dezembro um curso sobre certificação digital e peticionamento eletrônico. No próximo ano outros serão realizados, como a oficina de certificação digital e sobre a Lei 11.419.

Os advogados precisam fazer uso da certificação digital?
Sim, para prática de atos processuais por meio eletrônico os advogados devem fazer uso da certificação digital.

Mas como a grande maioria dos Tribunais ainda trabalha com cadastramento presencial, ainda são poucos os advogados que adquirem o certificado.

Uma dúvida: para o advogado comprar seu certificado não basta ir a sede da OAB?
Como a OAB do Rio ainda não oferece essa possibilidade, é preciso comparecer a um ponto de atendimento.

Mas é indispensável a utilização da certificação digital para o peticionamento eletrônico ?
A lei 11.429/2006 que institui o processo judicial informatizado prevê que o peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).

Nos Tribunais superiores somente se peticiona através de certificado digital. O STF já implantou essa obrigatoriedade: é necessário o recadastramento de todos os usuários do sistema, aceitando exclusivamente o peticionamento com certificação digital. Mas já se detectou bugs, ou seja erros no sistema, que não está reconhecendo alguns certificados.

A lei que criou o processo eletrônico e a prática eletrônica da advocacia ainda necessita de aperfeiçoamento ?
Existem ainda algumas questões que são objeto de questionamento e que precisam ser trabalhadas para que se complete o ciclo de transposição de atos processuais do papel para o eletrônico.

É indispensável buscar a interlocução com o Poder Judiciário, trabalhar para que se viabilize a participação dos advogados no processo de tomada de decisões estratégicas de implantação do processo eletrônico, implantando-se uma governança colaborativa.

Existem sérias e diversas questões que precisam ser cuidadas, discutidas e pleiteadas pela classe dos advogados.

Por exemplo, veja a situação do estagiário de direito. Pelo Estatuto da Advocacia é permitido ao estagiário regularmente inscrito na OAB praticar atos no exercício da advocacia, desde que assine a petição em conjunto com um advogado.

E, existe tecnologia de co-assinatura digital, ou seja, a possibilidade de existir mais de uma assinatura digital em um documento eletrônico. Mas não tenho conhecimento da existência de certificado digital para a categoria de estagiário.

Em relação aos Juizados Especiais, sabemos que a própria parte está legitimada para postular diretamente – sem necessidade de advogado -, em causas que não ultrapassem o valor de 20 SMs.

A lei 11.419 não assinala que somente o advogado pode peticionar: se refere ao “envio” da petição pelo interessado ou credenciado.

Não tenho conhecimento de nenhum sistema eletrônico de Juizados Especiais que possibilitem o peticionamento eletrônico pela própria parte. Considero um fato importantíssimo, pois contraria norma infra-constitucional e inviabiliza o acesso a Justiça pelo jurisdicionado

Programa Falando de Direito e Justiça
Rádio Catedral
Novembro 2009

Roteiro da Lei do Processo Eletrônico

dezembro 17, 2009 by  
Filed under Processo eletrônico

A Lei 11.419/2006 – que instituiu o processo judicial informatizado, em vigor desde março de 2007 -, aplica-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).

O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo a qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).

Nas alterações promovidas no Código de Processo Civil, também se localiza o caráter espontâneo de adesão, estabelecidos pelos artigos 38, parágrafo único; 154, § 2º; 164, parágrafo único; 169, § 2º; 202, § 3º; 237 parágrafo único e 556, parágrafo único.

Pelas constantes referências do novo diploma quanto à necessidade de utilização de certificados segundo lei específica, constata-se a exclusiva aceitação de certificados gerados pela Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil (arts. 1º, § 2º, a; 4º, § 1º; CPC art. 38, parágrafo único; art. 154, parágrafo único e art. 202, § 3º).

Em regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos devem adotar programas com código aberto, priorizando-se a padronização, sendo capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14 e parágrafo único).

Os Tribunais que ofereçam sistema de processamento eletrônico devem manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados, para distribuição de peças processuais (art. 10, § 3º).

Cabe ao Poder Judiciário oferecer estrutura tecnológica capaz de proteger os autos do processo eletrônico por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenagem que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Facultativamente é admitida a criação do Diário de Justiça Eletrônico (art. 4ªº), disponibilizado em sítio próprio para publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral, assinados digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada (art. 4º, § 1º).

Previsto o emprego da assinatura eletrônica pelos juízes em todos os graus de jurisdição (CPC, art. 164, parágrafo único), esta se torna obrigatória nas cartas de ordem, precatória e rogatória expedidas por meio eletrônico (CPC, art. 202, § 3º).

Os livros cartorários e demais repositórios de seus órgãos podem ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16).

Processo eletrônico
A distribuição da peça inicial de qualquer tipo de ação prescinde da informação do número do CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese de comprometimento do acesso jurisdicional. As peças de acusação criminal devem ser instruídas pelos membros do Ministério Público com os números de registro do acusado no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, caso existente (art. 15 e parágrafo único).

Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, exigida a impressão nos casos de processo não disponível em meio digital (CPC, art. 556, parágrafo único).

A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), dispensada a formação de autos suplementares (§ 1º).

Havendo necessidade de remessa dos autos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível, devem os mesmos ser impressos em papel (art. 12, § 2º), certificando-se a origem dos documentos produzidos e a forma de acesso ao banco de dados para a conferência da autenticidade das peças e respectivas assinaturas digitais (§ 3º). Após a autuação, o processo segue a tramitação legal aplicada aos processos tradicionais (§ 4º).

Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo, pode se realizar por meio eletrônico (art. 13).

Para tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados mantida por concessionária de serviço público ou empresa privada – acessada por qualquer meio tecnológico – que contenha informações indispensáveis ao exercício da atividade judicante (art. 13, §§ 1º e 2º).

A procuração assinada digitalmente é admitida desde que certificada por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (MP 2.200/01).

Prática de atos processuais
A assinatura eletrônica é indispensável à prática de todos os atos processuais (art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único).

O peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).

Os órgãos do Poder Judiciário ficam autorizados a estabelecer um cadastro único para credenciamento dos usuários do sistema (art. 2º, § 3º), atribuindo-lhes o registro e meio de acesso ao sistema e preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações (art. 2º, § 2º).

A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação, recursos e petições em geral, podem ser realizadas diretamente por advogados públicos e privados, efetivada automaticamente a autenticação, mediante o fornecimento pelo sistema de recibo eletrônico de protocolo (art. 10).

Os atos processuais praticados na presença do magistrado podem ser produzidos e armazenados em arquivo eletrônico inviolável, registrado em termo assinado digitalmente pelo juiz, escrivão e advogados das partes, desde que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC. A permissão também se aplica aos depoimentos e aos termos de audiência (CPC, arts. 417, § 1º e art. 457).

Ocorrendo contradições na transcrição, sob pena de preclusão, devem ser suscitadas no momento da realização do ato e decidida de plano pelo juiz do feito (CPC, art. 169, § 3 º).

DOCUMENTOS
Digitalização

Os documentos digitalizados no processo eletrônico permanecem disponíveis para acesso somente às partes e ao Ministério Público, ressalvadas as disposições legais relativas ao sigilo e segredo de justiça (art. 11, § 6º).

Constatada a inviabilidade técnica de digitalização, devem os documentos ser apresentados no prazo de dez dias contados da comunicação eletrônica do fato, devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11, § 5º).

As repartições públicas podem apresentar documentos em meio eletrônico, certificando tratar-se de extrato fiel do documento digitalizado, ou informação constante de sua base de dados (CPC, art. 399, § 2º).

O detentor do documento público e particular deve preservar os originais do documento digitalizado até o prazo final para interposição de ação rescisória (CPC, art. 365, § 1º), cabendo ao juiz determinar o depósito em cartório do original de documento relevante à instrução processual ou título executivo extrajudicial (CPC, art. 365, § 2º).

Para fins de argüição de falsidade, o documento original deve ser preservado até o trânsito em julgado da sentença (art. 11, §§ 2º e 3º).

Original
Recebe a equivalência de documento original para fins de prova judicial, o documento produzido eletronicamente que se revista das garantias de origem e identificação do signatário (art. 11).

Da mesma forma, os extratos digitais de banco de dados, públicos ou privados, devidamente atestados por seu emitente (CPC, art. 365, V).

Ressalvadas as hipóteses de alegação fundamentada de adulteração de documento original – antes ou durante o processo de digitalização – os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados aos autos têm idêntica força probante dos originais (art. 11, § 1º, CPC, art. 365, VI).

Comunicação Eletrônica e Prazos
O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de petição eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as 24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º).

Em sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais, adotando a teoria da expedição, o texto legal considera realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, que deve gerar protocolo eletrônico de recebimento da peça (art. 3º).

Quando sujeita ao cumprimento de prazo processual, a petição eletrônica considera-se tempestiva se transmitida até 24 horas de seu último dia (art. 3º, parágrafo único).

A publicação eletrônica substitui a publicação oficial por qualquer outro meio, excetuadas as hipóteses legais que prescindem de intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).

Como data de publicação se considera o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º), iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil seguinte ao determinado como sendo o da data da publicação (§ 4º).

Citação e intimação
Todas as citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico incluído a Fazenda Nacional – são realizadas por meio eletrônico (art. 9º), considerada como vista pessoal ao interessado quando disponível o acesso à íntegra dos autos (§ 1º).

Detectada a inviabilidade técnica de utilização do meio eletrônico para realização de tais atos processuais, podem estes ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 6ª, § 2º), digitalizando-se o documento físico para posterior destruição.

Os usuários previamente cadastrados no sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário recebem a intimação por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial – inclusive eletrônico (art. 5º) – considerado esta como pessoal para todos os efeitos legais (§ 6º).
Reputa-se realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor, devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta efetivar-se em dia não útil (art. 5º, § 2º).

Cabe ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10 dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º).

Alternativamente, podem os Tribunais promover o envio de correspondência eletrônica de cunho informativo ao usuário interessado, informando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual (art. 5º, § 4º).

Na hipótese da intimação eletrônica poder causar prejuízo às partes, ou quando evidenciada qualquer tipo de tentativa de burla ao sistema, cabe ao juiz determinar outro meio de realização do ato processual (art. 5º, § 5º).

As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário – assim como a relação deste com os demais Poderes da República – as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, deve-se utilizar o meio eletrônico em caráter preferencial (art. 7º).

Na ocorrência de indisponibilidade do sistema colocado à disposição por motivo técnico, o ato processual sujeito ao cumprimento de prazo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a solução do problema (art. 10, § 2º).

Instituto dos Advogados Brasileiros
2006

Considerações sobre o Processo Eletrônico

dezembro 17, 2009 by  
Filed under Informatização do Poder Judiciário

Desenvolvendo estudos sobre a modalidade de comunicação processual à distância apresentamos alguns questionamentos sobre a aplicação da Lei do Processo Judicial Informatizado.

Sem a pretensão de elaborar um trabalho acadêmico compartilhamos com a comunidade jurídica algumas observações, sugerindo-se a continuidade e aprofundamento do estudo da matéria.

Considerações iniciais
A Lei 11.419/06 veio complementar o ciclo de atualização legislativa no que se refere à adoção de ferramentas tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário, concedendo uma base legal ao processo judicial totalmente informatizado.

A incorporação de sistemas de gestão informatizados inaugura um novo canal de comunicação com a sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades que auxiliam o acesso à informação, capazes de aperfeiçoar processos de gestão, ampliar o acesso à informação, conceder celeridade e redução de custos.

Sem dúvida a introdução de novas facilidades no acesso à justiça resulta na eficiência da prestação jurisdicional, sendo certo que a substituição do suporte físico do papel pelo armazenamento eletrônico rompe paradigmas e propicia o desenho do judiciário em tempo real.

O sistema eletrônico de tramitação processual agiliza a prestação jurisdicional?
O sistema eletrônico propicia significativa redução de procedimentos burocráticos, pois a automação de rotinas processuais elimina o tempo ocioso da tramitação judicial.

Suprime-se a carga dos autos, a necessidade de certificação da juntada de petições e conclusão ao Juiz do feito, a citação e intimação por oficial de justiça. E possibilita o acesso remoto aos autos, de qualquer localidade e a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de deslocamento físico até a sede do órgão judiciário.

Estudo elaborado pelo setor de estatística do TRF4 sobre o tempo médio de tramitação dos processos entre as datas da distribuição e da sentença demonstra que enquanto a Justiça Comum despende 719,87 dias, nos Juizados exclusivamente virtuais o trâmite perdura por apenas 47,67 dias.

Tem-se, portanto, como eficaz a incorporação de recursos tecnológicos para se alcançar celeridade na prestação jurisdicional.

O elevado índice de exclusão digital no País pode ser considerado um empecilho para a disseminação do processo eletrônico?
Em que pese à realidade da exclusão digital vigente, a Lei 11.419 previu a obrigatoriedade dos Tribunais em manter equipamentos de digitalização e acesso à internet à disposição dos interessados (art. 10, § 3º).

Dessa forma, o Poder Judiciário torna-se o único responsável pela disponibilização dos instrumentos necessários a inclusão dos atores sociais envolvidos no procedimento judicial eletrônico.

Porém, para que ocorra a expansão da acessibilidade é indispensável que o Poder Executivo aporte recursos para estruturação tecnológica da defensoria pública, cabendo ao Ministério Público promover sua estruturação interna.

Adjetivamente, caberá a Ordem dos Advogados do Brasil promover a inclusão digital da classe, disponibilizando equipamentos aos inscritos em seus quadros e capacitando os advogados para operar o processo eletrônico.

Consideramos que a exclusão digital apontada não representa um óbice para a disseminação e sedimentação do procedimento eletrônico. Ao contrário, o Poder Judiciário se transforma em um importante protagonista da inclusão digital da sociedade brasileira.

Deve ser adotado pela integralidade da organização judiciária do País um sistema único nacional?
A Lei 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 8º).

O Conselho Nacional de Justiça adotou o sistema de tramitação de processos judiciais – PROJUDI -, desenvolvido em software livre. O CNJ disponibiliza aos Tribunais que aderiram ao seu sistema, sem qualquer custo, computadores, equipamentos digitalizadores, o software e também treinamento de pessoal.

Em razão do modelo da organização judiciária em nosso país e a diversidade de plataformas existentes, a aceitação de sistemas distintos por cada ramo do Judiciário poderia acarretar inúmeros problemas adicionais, obrigando os usuários a absorver conhecimento específico das funcionalidades de cada sistema.

Mais importante que a adoção de um sistema nacional ou misto, o aspecto vital se relaciona com a compatibilização do inter-relacionamento dos sistemas existentes, a fim de que os autos possam se processar de forma digital até última instância.

Devem ser adotados diferentes sistemas, incluindo-se aqueles já utilizados pela Justiça Federal e Trabalhista?
Apesar da Lei não estabelecer expressa exigência quanto à padronização dos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário, sugere que seja esta seja priorizada (art.14), dispondo textualmente que os sistemas tecnológicos adotados sejam capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14, parágrafo único).

O Encontro dos Operadores da Justiça Virtual realizado em 2006, concluiu pela importância e necessidade da criação de um sistema nacional do processo digital, calcado na experiência acumulada dos sistemas até então utilizados.

Concebe-se, então, que permaneçam em funcionamento distintos sistemas já em funcionamento adotados, por exemplo, pela Justiça Federal e Trabalhista.

Em relação à Justiça Estadual pode padecer de coerência a utilização de sistemas múltiplos. Desde que demonstrada a eficiência e longevidade do sistema Projudi, pode-se priorizar a aplicação única desse sistema.

A ausência de padronização de sistemas e compatibilidade de plataformas compromete a aplicação e conseqüente eficácia da Lei?
A Lei cuida da possibilidade da ocorrência de sistemas incompatíveis (art. 12, §§ 2º e 4º), que possam impedir a remessa dos autos por meio digital a outro juízo e instância superior. Em tais casos, devem os autos ser impressos em papel e autuados na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (arts. 166 a 168).

Mas a ausência de padronização de sistemas não tem o condão de interferir na efetiva implantação do processo eletrônico.

Porém, eventual incompatibilidade de plataformas viria a comprometer – de forma irremediável – o espírito da lei, tornando-a praticamente inócua do ponto de vista da agilização de procedimentos.

Cumpre priorizar-se a perfeita interoperabilidade dos sistemas, de forma a se estabelecer protocolos de comunicação compatíveis que viabilizem e permitaa o trâmite por meio eletrônico até instância final.

Os sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais devem ser implantados imediatamente?
Em vista da mudança de paradigma trazida pela incorporação de recursos tecnológicos na integralidade do processamento digital, sugere-se a implantação paulatina.

É necessário transcorrer um lapso de tempo para absorção da plataforma eletrônica e para eventual correção de procedimentos, de forma a promover a melhoria constante do sistema e assegurar a eficiência da ferramenta antes da implantação definitiva e generalizada.

Ressalte-se, ainda, que sistemas informatizados não operam por conta própria. É indispensável promover-se um sólido treinamento de capacitação de juízes, serventuários e advogados para operar o sistema.

Apesar da Lei do Processo Judicial Informatizado ter entrado em vigor em março de 2007, constata-se que a grande maioria dos advogados não se preparou para o processamento dos autos por meio digital, verificando-se um percentual ínfimo de adesão à certificação digital.

Deve ser estabelecido um prazo mínimo para convívio simultâneo do processamento analógico e digital?
O CNJ tem sistematicamente adotado o método de implantação experimental, estabelecendo um prazo para o pleno funcionamento do processo eletrônico.

Porém, a implantação definitiva do processo judicial informatizado prescinde do completo aparelhamento dos Tribunais, o que vem sendo realizado.

O Projeto “Justiça na Era Virtual” protagonizado pelo Superior Tribunal de Justiça impulsionou os Tribunais a promover a digitalização de seus autos para remessa eletrônica ao STJ, independentemente da adoção interna do processo eletrônico.

Portanto, até que se concretize o processo de implantação de sistemas informatizados, ainda será necessário o convívio simultâneo do processamento analógico e digital, sendo certo não admitir-se procedimento misto.

Convém a criação de vara piloto para teste e correção do sistema antes da implantação integral?
Os Tribunais invariavelmente iniciam a implantação nos Juizados Especiais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que opera no Juizado Especial Cível de Relação de Consumo de Telefonia, bem como o Tribunal de Justiça do Amazonas que implantou o sistema em Varas Cíveis, Criminais e no Juizado Especial de algumas cidades.

Portanto, pelas razões anteriormente apontadas, reputa-se como válida a implantação gradual.

A adesão das partes ao sistema eletrônico de processamento é de caráter obrigatório ou facultativo?
Em caráter generalista, a Lei não traz em seu bojo nenhuma imposição compulsória de caráter procedimental: a adesão ao processamento judicial eletrônico decorre exclusivamente de ato unilateral do interessado, resultante da manifestação de sua vontade em se credenciar ao sistema digital.

Na prática, porém, disponibilizando o órgão judiciário unicamente a tramitação por meio eletrônico – como passa a ocorrer a partir de janeiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores, constata-se a impossibilidade do usuário optar pelo trâmite em papel. Dessa forma, constata-se que o caráter voluntário de adesão ao sistema se transmuta em compulsório

A adesão do usuário externo ao sistema de processamento eletrônico ocorre pelo credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), mediante procedimento que assegure a adequada identificação pessoal do interessado (§ 1º do art. 2º).

Reside a possibilidade de uma parte da relação processual não optar pelo sistema eletrônico?
Ausente a obrigatoriedade de adesão ao processamento eletrônico de ações judiciais, é perfeitamente cabível que uma parte, ou seu procurador, decida não aderir ao sistema informatizado.

Nessa hipótese, conviveriam simultaneamente o procedimento tradicional e o eletrônico.

O usuário que se cadastra no sistema eletrônico passa a receber todas as citações, intimações e notificações por esse meio (art. 9º), dispensada a publicação no Diário de Justiça, inclusive o eletrônico (art. 5º).

A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, excetuados os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§ 2º do art. 4º).

Aplicando-se a regra especial, tem-se que a parte não aderente ao processamento eletrônico, deverá tomar conhecimento da publicação dos atos judiciais através do Diário de Justiça impresso.

Opinamos que em vista da permissão legal de continuidade da publicação no Diário de Justiça impresso, poderá deixar de ocorrer sua integral substituição pelo formato eletrônico.

Considerando-se a hipótese de que apenas uma parte aceite aderir à tramitação processual eletrônica, o disposto na parte final do § 3º do art. 5º deixa de propiciar um tratamento isonômico?
Obs.: Abriga a possibilidade de extensão de 10 dias de prazo em relação ao procedimento estabelecido aos processos físicos

O usuário que tenha promovido seu credenciamento junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico, poderá usufruir da extensão de prazo em relação ao usuário não aderente ao sistema informatizado.

Nesse caso, o prazo diferenciado resulta da disposição contida no § 3º do art. 5º, segundo a qual, caso o usuário deixe de consultar a intimação no prazo de dez dias corridos da data de seu envio, essa será considerada realizada no término desse prazo.

Sendo assim, reputa-se não atendido o tratamento isonômico das partes integrantes do contraditório.

A implantação do Diário de Justiça Eletrônico deve ser imediata ou convém se estabelecer prazo de convivência simultânea com a versão impressa?
A norma faculta a criação do Diário de Justiça Eletrônico pelos Tribunais, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, prevendo a substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (art. 4º e § 2º). Dispõe, ainda, que o ato administrativo de criação do Diário de Justiça Eletrônico deverá ser acompanhado de ampla divulgação (art. 4º, § 5º).

Apesar do critério facultativo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a substituição definitiva da versão impressa do Diário de Justiça pelo Diário de Justiça Eletrônico, classificando este como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de seus atos judiciais.

A estrada da informatização do procedimento judicial tende a ser pavimentada utilizando-se prioritariamente os meios eletrônicos. Portanto, salvo as exceções legais, o Diário de Justiça Eletrônico se transforma no instrumento oficial de publicação de atos judiciais.

Deve ser adotado um cadastro em nível nacional ou convém se adotar um cadastro segmentado por instâncias?
Os órgãos do Poder Judiciário encontram-se legalmente autorizados a formar um cadastro único para credenciamento de usuários do sistema por ele disponibilizado (art. 2º, § 3).

Opinamos no sentido de que não se apresenta como a solução mais acertada a criação de um cadastro único em nível nacional, em razão do compartilhamento da organização judicial brasileira.

Deve ser eleito um modelo segmentado para cada jurisdição da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar de forma a propiciar ao usuário o comparecimento pessoal apenas no órgão judiciário onde atua.

O credenciamento de usuários externos ao sistema deve ser realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário?
A lei estabelece a obrigatoriedade do credenciamento prévio junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 2º).

O credenciamento se presta a garantir a identificação do usuário externo de seu sistema, exigindo-se o comparecimento pessoal do interessado, mediante procedimento que assegure sua identificação profissional (art. 2º, § 1º).

As normativas estabelecem que o credenciamento do usuário externo seja realizado pessoalmente perante a Seção de Atendimento, ou no órgão judicial de origem integrante do sistema, sendo necessário apresentar a cópia da identificação profissional para conferência com avia original, assinar termo de adesão e registrar sua senha pessoal no sistema.

Reside ainda a possibilidade de compartilhamento do cadastro nacional de inscritos da OAB, possibilitando a conferência da situação de regularidade do advogado.

Assinatura eletrônica e digital
A assinatura eletrônica se subdivide em duas formas de identificação do signatário: a digital, consubstanciada em certificado da ICP-Brasil e o cadastramento do usuário no Poder Judiciário (art. 1º, III, a e b).

A Lei 11.419 admite a prática de atos processuais eletrônicos mediante o uso de assinatura eletrônica (art. 2º), fazendo referência ainda nos arts. 8º, parágrafo único; art. 20, alteração do CPC: art. 164, parágrafo único, art. 202, § 3º, art. 566, parágrafo único

Quanto à utilização da assinatura digital remete aos arts. 4º, § 1º, CPC, art. 38, parágrafo único e art. 169, § 2º.

Apenas o credenciamento realizado pelo Poder Judiciário se presta à prática de atos processuais por meio eletrônico, sendo desnecessária a utilização de certificado digital vinculado a ICP-Brasil?
A prática do peticionamento eletrônico e de atos processuais por meio eletrônico sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: o credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário e a utilização de assinatura digital através de autoridade credenciada na ICP-Brasil.

Para que o usuário passe a ter direito de acesso ao sistema é necessário que primeiro realize seu cadastramento junto ao órgão jurisdicional.

Somente após esse procedimento inicial, o usuário se encontra autorizado a praticar atos por meio eletrônico, desde que faça uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto a ICP-Brasil.

Devem ser adotados requisitos mínimos e políticas comuns de segurança da informação, concedida a devida publicidade, através de Resolução do CNJ ou cada instância judiciária pode eleger sua própria Política de Segurança da Informação, no âmbito de sua respectiva competência?
A lei do processo judicial informatizado consagra a liberdade de sua regulamentação no âmbito da respectiva competência de cada órgão do Poder Judiciário (art. 18), mas prescreve a necessidade de proteção dos autos digitais por meio de sistema de segurança de acesso, que devem permanecer armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Consideramos caber ao Conselho Nacional de Justiça a função de editar um disciplinamento de caráter geral, instituindo os requisitos mínimos para instalação da política de segurança da informação nos órgãos do Poder Judiciário.

No processo eletrônico a informação armazenada em meios digitais se transforma em ativo que necessita ser devidamente protegido. Somente a aplicação de elevados padrões de segurança, que conceda um compartilhamento seguro da rede de comunicação de dados, proporcionará a indispensável segurança jurídica do processamento digital.

Nesse sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de gestão da segurança da informação – elegendo-se a aplicação de padrão internacionalmente aceito para administração da segurança da informação – com a finalidade de se estabelecer uma consistente política de segurança, de controle e de gerenciamento de riscos.

Deve o CNJ protagonizar a edição de diretrizes comuns e gerais a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo?
O Conselho Nacional de Justiça detém competência para definir a política judiciária e eleger seu planejamento estratégico, com poderes para disciplinar as atividades administrativas e orçamentárias de seus órgãos, através de atos normativos e recomendações pertinentes à atividade jurisdicional.

Nesse sentido opinamos pela necessidade do órgão editar as diretrizes básicas a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo, em relação ao trâmite judicial eletrônico.

Proposições
O CNJ assume responsabilidade individual na implantação e na gestão nacional do processo judicial digital.

Tendo em vista que o chamado processo eletrônico representa o rompimento do paradigma do processo judicial em papel, entendemos ser indispensável buscar-se interlocução com o Poder Judiciário, a fim de viabilizar a participação de todos os atores diretamente envolvidos, durante o processo de tomada de decisões estratégicas

Trabalho desenvolvido para a Comissão de Estudos do Processo Eletrônico do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
2007

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