Justiça Trabalhista inicia capacitação de magistrados e servidores para uso do sistema PJe

A partir de 7/11, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) dão início à capacitação de usuários para o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).

De acordo com a prioridade estabelecida no cronograma de implantação do PJe-JT, a primeira turma será formada por magistrados e servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho da 12ª e 7ª Regiões, incluindo os que atuarão diretamente nas Varas do Trabalho de Navegantes (SC) e Caucaia (CE). Essas duas Varas implantarão o sistema de forma piloto em 5 de dezembro de 2011 e 16 de janeiro de 2012, respectivamente.

Durante cinco dias, os participantes terão aulas teóricas e práticas. Segundo a Assessoria de Gestão de Pessoas do CSJT, o objetivo é capacitá-los como multiplicadores. Os servidores e magistrados das Varas do Trabalho piloto atuarão diretamente como replicadores em seus locais de trabalho, enquanto os demais participantes serão preparados para difundir conhecimento às demais unidades de seus Regionais.

Na semana da implantação do sistema, os alunos também receberão treinamento presencial nas Varas do Trabalho, ministrado por instrutores do PJe-JT.

Desde maio deste ano, cerca de 50 servidores cedidos pelo CSJT, Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunais Regionais do Trabalho atuam no desenvolvimento do PJe-JT. A implantação piloto do sistema está sendo coordenada por uma equipe multidisciplinar, composta por servidores das áreas técnica, gestão de pessoas, prevenção à saúde e acessibilidade, entre outros.

REFORÇO CARIOCA
Cinco dos 23 analistas judiciários da área de Tecnologia da Informação, empossados no TRT/RJ em agosto deste ano, foram selecionados para reforçar o grupo de servidores da Justiça do Trabalho que atua na elaboração do Processo Judicial Eletrônico (Pje-JT).

O PJe-JT encontra-se em fase avançada graças ao trabalho árduo de quatro equipes principais. Enquanto a equipe de negócios especifica os requisitos necessários para o sucesso do sistema, a equipe de análise transforma as informações em linguagem técnica. Já a equipe de desenvolvimento produz arquivos de código-fonte, dados e suporte, enquanto a equipe de testes verifica a qualidade e a segurança do sistema. O trabalho é supervisionado pelo comitê gestor do PJe-JT, que, desde março deste ano, segue à risca o cronograma estabelecido para o projeto.

PJe É PRIORIDADE PARA JUSTIÇA DO TRABALHO
No mês de julho, foi concluída a definição das funcionalidades específicas da Justiça do Trabalho, tanto em primeiro quanto em segundo graus. Os requisitos foram divididos em grupos e serão construídos em três etapas.

A etapa que está mais adiantada corresponde ao início da tramitação processual, com facilidades para o cadastro de peças e documentos. Foram criados aplicativos para inserção de características próprias do processo trabalhista, incluindo o controle do valor da causa, para fins de definição da classe processual aplicável. A segunda etapa compreende também a inclusão de dados estatísticos das sentenças, além da marcação automática de audiências. A expectativa é que esse segundo grupo de funcionalidades fique pronto até a primeira semana de setembro.

Fonte: TRT Rio

TJ/PE apresenta Certidão negativa de antecedentes criminais pela internet

O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes de Lemos, inaugura o serviço gratuito de emissão e validação de certidões negativas de antecedentes criminais pela internet nesta terça-feira (8), às 17h.

A cerimônia acontece no Setor de Antecedentes Criminais, localizado no térreo do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, no Recife. A ferramenta estará disponível para a população a partir da quarta-feira (9). Com ela, pessoas físicas ou jurídicas passarão a solicitar, exclusivamente pelo site do TJPE, certidões cujo resultado seja “nada consta” (em que não exista pendência processual criminal). O Setor de Antecedentes Criminais do Tribunal deixa de emitir o certificado, mas continua funcionando para orientar a população.

O projeto teve início na gestão do desembargador José Fernandes à frente da Corregedoria Geral da Justiça e foi finalizado pelo desembargador Bartolomeu Bueno, atual corregedor. A implantação do serviço pela internet se deu após estudo realizado pelo chefe do Núcleo de Apuração da Produtividade e Comunicações das Centrais de Conciliação, Adriano Marcos Barreto da Costa. “O trabalho surgiu a partir da constatação do grande número de pessoas que se aglomeravam em busca da certidão”, explica Adriano Barreto. Em 2011, foram emitidas mais de 77 mil de certidões negativas. O servidor apresentou o trabalho como conclusão do curso de administração na Universidade Federal de Pernambuco em 2010.

A pesquisa foi enviada ao diretor do Foro do Recife, juiz Humberto Vasconcelos, e à assessora da Presidência do TJPE, Marta Agra. O chefe do Poder Judiciário pernambucano elegeu a execução do projeto como prioridade, durante a atual gestão, devido ao grande número de usuários em busca do serviço. “Temos sempre de buscar a melhoria dos serviços prestados à sociedade. Esta é a principal função de quem trabalha neste Tribunal de Justiça. A emissão de certidões pelo site do TJPE irá facilitar a vida da população, tornando o serviço mais célere, prático e objetivo”, afirma o magistrado. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPE desenvolveu o sistema, finalizado pela equipe de Tecnologia da Corregedoria.

Nos casos em que o resultado do pedido de certidão pela internet apresente algum problema, como a possibilidade de tratar-se de homônimos, a certidão não será disponibilizada. O interessado deverá, então, dirigir-se à comarca mais próxima da cidade onde mora ou ao Setor de Antecedentes Criminais do TJPE, que funciona de segunda a sexta, das 8h às 19h. O usuário deverá apresentar comprovante de residência e documentos de identidade e CPF para solucionar o problema.

Funcionamento
Acesse o site http://www.tjpe.jus.br/antecedentes e clique no link “emitir / validar certidão negativa”. Em seguida, selecione o tipo de pessoa (física ou jurídica) e prossiga. Preencha os dados solicitados (pessoa física; nome e endereço completos; números de identidade, CPF e título de eleitor; data de nascimento; nacionalidade; estado civil; e nome da mãe – pessoa jurídica; razão social; CNPJ; inscrição estadual; e endereço). Em seguida, informe o código de segurança e solicite a certidão, que será exibida na sequência. A autenticidade do documento pode ser feita no menu “serviços / certidão on line” do site do TJPE.

SAIBA MAIS

Emitir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais

Validar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais

Como fazer para emitir a Certidão de Antecedentes Criminais via internet ?
Acessar o site do Tribunal de Justiça de Pernambuco (www.tjpe.jus.br) clique no ícone Antecedentes Criminais ou através do menu Serviços selecione a opção Antecedentes Criminais e preencha os dados solicitados.

Qual a diferença entre “Emitir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais” e “Validar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais” ?
A opção “Emitir” permite a emissão da certidão, já a opção “Validar” comprova a veracidade da Certidão Criminal.

Para a Emissão da Certidão acesse o www.tjpe.jus.br clique no ícone Antecedentes Criminais ou através do menu Serviços selecione a opção Antecedentes Criminais. Clique no link “Emitir/Validar Certidão Negativa” e a seguir clique em “Emitir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais”. Preencha os dados solicitados.

Para Validar a certidão acesse o www.tjpe.jus.br clique no ícone Antecedentes Criminais ou através do menu Serviços selecione a opção

Antecedentes Criminais. Clique no link “Emitir/Validar Certidão Negativa” e a seguir clique em “Validar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais”. Preencha os dados solicitados.

Como saber qual o número da certidão e o código de autenticação ?
O número da certidão pode ser visualizado na própria Certidão de Antecedentes Criminais campo “Nº da Certidão”. O código da certidão pode ser visualizado na própria Certidão de Antecedentes Criminais campo “Nº da Autenticidade”.

O que fazer quando for exibida a mensagem “Não foi possível emitir a Certidão Negativa, se estiver no Recife favor dirigir-se ao Setor de Antecedentes Criminais no térreo do Fórum Des. Rodolfo Aureliano, situado à Av. Des. Guerra Barreto, 200 – Bairro Ilha do Leite – Recife/PE, horário de atendimento de segunda a sexta-feira das 09:00h às 18:00h, ou à Comarca mais próxima de sua cidade, portando CPF, Documento de Identificação (RG, CTPS, Certidão de Nascimento, Casamento e/ou óbito) e comprovante de residência. Central de Serviços de TI do TJPE: 81 2123-9500” ?

Apenas serão emitidas via internet as certidões cujo resultado for “NADA CONSTA”. Caso o resultado apresente alguma ocorrência, inclusive possibilidade de tratar-se de homônimos, a certidão não será disponibilizada e o interessado deverá dirigir-se à Comarca mais próxima de sua cidade ou se estiver no Recife ao Setor de Antecedentes Criminais no térreo do Fórum Des. Roldolfo Aureliano, situado à Av. Des. Guerra Barreto, 200 – Bairro Ilha do Leite – Recife/PE, horário de atendimento de segunda a sexta-feira das 08:00h às 18:00h, portando CPF, RG e comprovante de residência

Não consigo emitir a certidão, aparece a mensagem “Imagem de segurança digitada incorretamente. Tente novamente” ?
O código da imagem de segurança não foi digitado exatamente da forma exigida pelo sistema. O sistema irá exibir um outro código para nova digitação.

Não consigo emitir a certidão, aparece a mensagem “Sistema indisponível no momento. Tente mais tarde.” ?
Neste caso o sistema encontra-se temporariamente indisponível, deve-se tentar a emissão algumas horas depois.

Não consigo emitir a certidão, aparece a mensagem “CPF inválido” (Caso Pessoa Física) ou “CNPJ inválido” (Caso Pessoa Jurídica) ?
O CPF ou CNPJ é inválido ou foi digitado errado. Obs.: digite apenas os números.

Não consigo emitir a certidão, aparece a mensagem “Data inválida” ?
A data de emissão do documento de identificação deve ser menor que a data atual e a data de nascimento deve ser menor que a data atual.

Não consigo emitir a certidão, aparece a mensagem “Número inválido” ?
O número do título de eleitor é inválido ou foi digitado de forma errada.

Não consigo emitir a certidão, aparece a mensagem “Informe o ” ?
Os campos especificados na mensagem não foram preenchidos e como são obrigatórios precisam ser informados.

Na validação da certidão, aparece a mensagem “Número de certidão inválido” OU “Código de autenticação inválido” ?
O número de certidão e/ou código de autenticação não existe ou foram digitados incorretamente.

O sistema permite a emissão de Certidão Positiva ?
Não. O sistema só permite emissão de certidão negativa de Antecedentes Criminais.

O sistema permite emissão de Certidão Cível ?
Não. O sistema só permite emissão de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

Fonte: TJ/PE

Nova derrota do Protocolo Confaz 21: TJ/DF mantém liminar contra cobrança de ICMS no comércio eletrônico

DO MIGALHAS

DF não pode cobrar ICMS quando for destinatário de produto adquirido no comércio virtual

O conselho especial do TJ/DF manteve liminar em MS suspendendo a aplicação pelo DF do Protocolo ICMS 21, que prevê incidência tributária sobre operações interestaduais não presenciais, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou “showroom”, pela unidade federada de destino da mercadoria. De acordo com a decisão colegiada, o protocolo fere o pacto federativo ao contrariar dispositivo constitucional sobre incidência do ICMS, que seria devido à unidade de origem do produto e não à unidade destinatária.

O MS, com pedido liminar, foi impetrado por J BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME, em agosto de 2011. A empresa informou que realiza vendas a órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, mediante processos de licitação e concorrências públicas realizadas de forma não presencial por meio de pregões eletrônicos via internet. Segundo ela, diversos contratos estavam pendentes de entrega dos respectivos produtos no DF devido à cobrança do “adicional” do ICMS previsto no Protocolo 21/11, regulamentado pelo Decreto Distrital 32.933/11. Alegou a ilegalidade da cobrança e pediu sua suspensão.

Após a concessão da liminar a favor da empresa requerente, o DF, entrou com agravo pedindo a revogação da medida. De acordo com o ente federado, o Protocolo 21/11, criado por ato do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, não fere os princípios constitucionais, entre eles o Pacto Federativo, e busca reduzir as desigualdades regionais e sociais, observando fielmente o CTN  e a LC 87/96.

Segundo consta dos autos, o Protocolo foi assinado apenas pelos Estados do AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO, SE e DF. Para o relator, esse fato demonstra que “o protocolo não foi unânime, ou seja, não foi assinado por todos os Estados da Federação, logo fica nítida a violação do pacto federativo” .

Segundo o desembargador, “a exigência de um adicional do ICMS sobre venda realizada por intermédio de comércio eletrônico viola a regra da divisão de competências tributárias entre os entes federados, bem como a repartição das receitas na forma do artigo 157 da Constituição Federal. Isso porque o ICMS já teria sido recolhido no Estado de origem da mercadoria, não cabendo ao Estado do consumidor final beneficiar-se pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território do outro ente federado”.

O entendimento do relator foi acompanhado pelo colegiado do conselho especial que, à unanimidade, manteve a suspensão da cobrança até que seja julgado o mérito do MS. A decisão vale somente para as partes do processo.

Processo nº 20110020153958
Órgão Conselho Especial
Processo N. Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança 20110020153958MSG
Agravante(s) DISTRITO FEDERAL
Agravado(s) J BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME
Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº 539.744

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PROTOCOLO ICMS N. 21. VIOLAÇÃO PACTO FEDERATIVO.

1. O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal é a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do imposto. Mostra-se legítimo para figurar no pólo passivo.

2. O PROTOCOLO ICMS n. 21 disciplinou nova incidência tributária sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente – denominado comércio eletrônico (internet, telemarketing ou showroom).

3. Considerando que o Protocolo não foi unânime, ou seja, não restou assinado por todos os Estados da Federação, mostra-se nítida a violação do pacto federativo.

4. Na forma do art. 155, §2°, XII, b, da CF/1988, deve ser adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária.

5. Agravo Regimental não provido.

A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, VERA ANDRIGHI – Vogal, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS – Vogal, SÉRGIO ROCHA – Vogal, LÉCIO RESENDE – Vogal, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – Vogal, JOÃO MARIOSI – Vogal, DÁCIO VIEIRA – Vogal, SÉRGIO BITTENCOURT – Vogal, LECIR MANOEL DA LUZ – Vogal, CARMELITA BRASIL – Vogal, J.J. COSTA CARVALHO – Vogal, SANDRA DE SANTIS – Vogal, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, em proferir a seguinte decisão: Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 4 de outubro de 2011
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Relator

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo Interno, dito Regimental, interposto pelo Distrito Federal, objetivando levar à apreciação do órgão colegiado o inconformismo contra decisão monocrática deste Relator (fls. 158/162) que deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do tributo previsto no Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto nº 32.933/2011, nas operações interestaduais realizadas pela Impetrante que destinem mercadoria ou bem a consumidor final localizado no Distrito Federal, cuja aquisição venha a ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou “showroom”.

Requer o Distrito Federal, às fls. 167/188, a revogação da medida liminar anteriormente concedida à Impetrante. Preliminarmente, suscita a incompetência absoluta deste egrégio Conselho Especial para apreciar e julgar o presente mandamus. Entende que a Justiça Federal de Primeiro Grau é que seria competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do CONFAZ. No mérito, assevera que o advento do Protocolo nº 21/11 teria homenageado os princípios constitucionais, entre eles o Pacto Federativo e a redução das desigualdades regionais e sociais, observando fielmente o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar 87/96.

Por não visualizar motivo hábil para reconsiderar a decisão, submeto o julgamento à E. Turma, na forma do art. 220 do RITJDT.

É o relatório.

V O T O
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – Relator
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

Conforme relatado, ao apreciar o Mandado de Segurança em questão, impetrado por J BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME contra suposto ato coator praticado pelo ilustre SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DEFERI O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do tributo previsto no Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto nº 32.933/2011, nas operações interestaduais realizadas pela Impetrante que destinem mercadoria ou bem a consumidor final localizado no Distrito Federal, cuja aquisição venha a ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou “showroom” (fls. 158/162).

Inconformado, o Distrito Federal interpõe o presente agravo regimental, às fls. 167/188.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, suscita o Distrito Federal a incompetência absoluta deste egrégio Conselho Especial para apreciar e julgar o presente mandamus. Entende que a Justiça Federal de Primeiro Grau é que seria competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do CONFAZ.
Não assiste razão ao Agravante.

In casu, o ato coator apontado, consubstanciado no Protocolo ICMS 21/11, foi subscrito pelo próprio Secretário da Fazenda do Distrito Federal.

Dessa forma, é o Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do imposto. Nesse quadro, patente a legitimidade da apontada autoridade coatora para figurar no pólo passivo.

De igual sorte, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Secretário de Governo, o TJDFT é o orgão competente para o julgamento da causa, nos termos do artigo 8º, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.

Nesse sentido, destaco julgados recentes desta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ. DECRETO DISTRITAL N. 32.933/11. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. O Protocolo CONFAZ 21/11 foi subscrito pelo Distrito Federal, que editou o Decreto n. 32.933, de 24/5/2011, que determina a cobrança de ICMS nas hipóteses que menciona. É o Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do imposto. Nesse quadro, tanto é legítima a apontada autoridade coatora para figurar no pólo passivo quanto é competente o TJDFT para o julgamento da causa. A liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois pressupostos: relevância do direito e perigo na demora. Presentes tais requisitos, merece deferimento o pedido liminar. Em sede de liminar em mandado de segurança, somente pertine o exame dos seus pressupostos. Não é adequada a discussão do próprio mérito do mandado de segurança. Agravo regimental a que se nega provimento. (20110020118665MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 02/08/2011, DJ 30/08/2011 p. 82)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROTOCOLO 21/11 DO CONFAZ – ICMS – VENDA NÃO PRESENCIAL – PRODUTO PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 8º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, o Conselho Especial é competente para julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado. II. O Secretário de Estado da Fazenda do DF, responsável pela arrecadação e fiscalização dos tributos, possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado a impedir a cobrança de ICMS, com base no Protocolo CONFAZ 21/11. III. Impõe-se a manutenção da decisão liminar que determinou a liberação das mercadorias adquiridas através de internet, telemarketing ou showroom, destinadas a consumidores finais localizados no Distrito Federal, sem a cobrança do ICMS nos percentuais constantes no Protocolo ICMS CONFAZ n.º 21/11. IV – Agravo regimental desprovido.(20110020084499MSG, Relator SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, julgado em 09/08/2011, DJ 22/08/2011 p. 35)

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

DO MÉRITO
Em que pesem as alegações do Distrito Federal, não vislumbro motivos para alterar a decisão liminar por mim proferida.

In casu, consta dos autos que a Impetrante realiza vendas a órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, mediante processos de licitação e concorrências públicas, realizadas de forma não presencial, por meio da internet (pregões eletrônicos).

Dos documentos que instruem a inicial, mormente as notas empenhos juntadas às fls. 115/128, constata-se que a Impetrante possui diversos contratos pendentes de entrega dos respectivos materiais no Distrito Federal.

Impugna a Impetrante a cobrança do “adicional” do ICMS previsto no Protocolo n. 21/2011, regulamentado pelo Decreto n. 32.933/2011.

A legislação ora questionada disciplinou nova incidência de ICMS sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente – denominado comércio eletrônico (internet, telemarketing ou showroom).

Na análise perfunctória dos elementos trazidos na petição inicial, em sede de cognição sumária, verifico a presença da verossimilhança das alegações deduzidas pela Impetrante, na medida em que o referido Protocolo ICMS nº 21/2001 foi assinado apenas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal.

Considerando que o Protocolo não foi unânime, ou seja, não restou assinado por todos os Estados da Federação, mostra-se nítida a violação do pacto federativo.

Ademais, a alteração pretendida pelo Distrito Federal dependeria de reforma tributária, não cabendo ao ente federativo, unilateralmente, promover nova incidência do ICMS.

Com efeito, a exigência de um adicional do ICMS sobre a venda realizada por intermédio de comércio eletrônico viola a regra da divisão de competências tributárias entre os entes federados, bem como a repartição das receitas na forma do artigo 157 da Constituição Federal.

Isso porque o ICMS já teria sido recolhido no Estado de origem da mercadoria, não cabendo ao Estado do consumidor final beneficiar-se pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território do outro ente federado.

Na forma do art. 155, §2°, XII, b, da CF/1988, deve ser adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária.

Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança instituída pelo Protocolo ICMS 21 (fls. 153/154), regulamentado pelo Decreto do Distrito Federal nº 32.933/2011 (fls. 155/156), é abusiva.

Por fim, não vislumbro risco de dano ao erário público, uma vez que poderá reaver supostos prejuízos na hipótese de ser denegada a segurança.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental e mantenho os efeitos da decisão anteriormente proferida em que deferi a medida liminar (fls. 158/162).

É o voto.

D E C I S Ã O
Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

Entidades se unem para revogar artigo 57 da MP 2158-35

Imposição de novas multas por falta de apresentação da ECD e da Escrituração Fiscal Digital do PIS/PASEP

MANIFESTO encaminhado ao Ministro da Fazenda visando a revogação do art. 57 da MP 2.158-35 pelo SINDICONT, CRC/RJ, SESCON/RJ, ACRJ, FIRJAN, SINDILOJAS-RIO, CDL-Rio e Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio.

 

 

Resultado do sorteio da leitora pela CDTI da OAB/RJ

O sorteio da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ do novo modelo de máquina leitora foi muito bom!

Veja como foi na página da CDTI no Facebook:

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Ganhador: Silvério Ramos

Com o objetivo aumentar sua participação nas redes sociais e, com isso, aumentar sua comunicação com os colegas, a Comissão de Direito e Tecnologia da Informação (CDTI) da OAB/RJ sorteará nesta sexta-feira, dia 11, entre antigos e novos seguidores de sua página no Facebook, uma máquina leitora.

Para participar do sorteio, os colegas devem curtir a página da CDTI, caso ainda não o tenham feito, e, posteriormente, expor suas dúvidas e comentários sobre certificação digital e peticionamento eletrônico na publicação da promoção.

Página da CDTI no Facebook: CDTI

 

 

redação da Tribuna do Advogado
O colega Silvério Ramos foi o vencedor do sorteio de uma máquina leitora para certificação digital promovido pela Comissão de Direito e Tecnologia da Informação (CDTI) da OAB/RJ na última sexta-feira, dia 11. A ação, promovida no Facebook, contou com a participação de quase 300 advogados e foi mais uma iniciativa com o intuito de aumentar a participação da comissão nas redes sociais e, consequentemente, de aprimorar a comunicação com os advogados.
 
Para participar do sorteio, os interessados deveriam aderir à página da CDTI – clicando, dentro dela, no botão “curtir” – e publicar algum comentário sobre a certificação digital e o peticionamento eletrônico na publicação da promoção. Aqueles que já participavam da página, precisavam apenas comentar a publicação.
 
Chamou a atenção o expressivo número de comentários e a satisfação expressada pela grande maioria dos colegas com a modernização da Justiça. Thiago Zimmermann, por exemplo, afirmou que “o processo 100% digital deve ser a próxima meta para todos os Tribunais”. Opinião corroborada com ressalvas por Soares Filho. “A Certificação Digital será um ótimo mecanismo para os operadores do Direito, mas será que o Judiciário está preparado?”, questionou. Para o ganhador do sorteio, Silvério Ramos, a era digital vem decretar “o fim de um serviço secular e atrasado”.
 
Os comentários com dúvidas, criticas ou sugestões relacionadas aos novos procedimentos digitais são importantes para ajudar o trabalho da comissão, mas não influenciam o resultado do sorteio.

TST: Erro na publicação no site do TRT da 3ª Região não dá causa a deserção de recurso

Bingo! Mais uma decisão reconhece a responsabilidade do Tribunal pelas informações disponibilizadas no site institucional.

O TRT da 3ª Região julgou deserto o RO sob o fundamento de que a consulta feita na Internet não tem valor jurídico oficial. Mas o TST entendeu que ‘o Poder Judiciário não pode se esquivar da responsabilidade quanto à publicação de seus atos nos sítios oficiais, sob pena de comprometer a credibilidade da informatização da prestação jurisdicional, da boa-fé e da instrumentalidade dos atos processuais’.

RR-59100-71.2009.5.03.0094

RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRT. ERRO NA DIVULGAÇÃO QUANTO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS. DESERÇÃO AFASTADA.

A C Ó R D Ã O
6ª Turma

RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRT. ERRO NA DIVULGAÇÃO QUANTO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS. DESERÇÃO AFASTADA.

No caso concreto, na sentença foi atribuído à condenação o valor de R$ 6.000,00 e fixado o valor de R$120,00 a título de custas processuais. Contudo, constou do sítio eletrônico do Regional o valor da condenação de R$5.000,00 e das custas de R$100,00, diversos, portanto, dos valores constantes da sentença, o que levou os Reclamados a recolherem as custas e o depósito recursal em valores inferiores aos efetivamente devidos. O Regional não conheceu do RO interposto pelas Reclamadas por deserção, sob o fundamento de que a consulta feita na Internet não tem valor jurídico oficial. Ocorre que o Poder Judiciário não pode se esquivar da responsabilidade quanto à publicação de seus atos nos sítios oficiais, sob pena de comprometer a credibilidade da informatização da prestação jurisdicional, da boa-fé e da instrumentalidade dos atos processuais. Nesse passo, uma vez constatado equívoco que conduza às partes a erro, tal conduta deve ser retificada para assegurar o direito de acesso à Justiça. Assim, ante tal contexto, resta afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-59100-71.2009.5.03.0094, em que são Recorrentes ISAL INDUSTRIAL SABARÁ LTDA. E OUTRO e Recorrido JAKSON RENATO SOARES FERREIRA.

O TRT da 3ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por deserção (fls. 387-388).

Inconformadas, as Reclamadas interpõem o presente recurso de revista (fls. 418-424).

A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema -deserção-, por divergência jurisprudencial (fls. 425-426).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 248-243), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.

V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRT. ERRO NA DIVULGAÇÃO QUANTO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS. DESERÇÃO AFASTADA

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL EM VALORES INFERIORES AOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. DESERÇÃO.

Em contra-razões, o reclamante afirma que o recurso ordinário não pode ser conhecido, porque deserto, uma vez que os valores recolhidos a título de custas processuais e depósito recursal são inferiores aos fixados na r. sentença.

Nos termos do artigo 899, § 6º, da CLT, ‘quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor’.

Ademais, à luz do artigo 789, §1º, da CLT: ‘As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.’

À luz da referida norma, o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, com a respectiva comprovação, é pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência provoca a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.

No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi arbitrado em R$6.000,00, com custas no importe de R$120,00 (f. 365).Veja-se que o valor máximo para depósito recursal foi fixado em R$5.621,90 para o recurso ordinário a partir de 01.ago.2009 através do Ato Sejud – GP 447/2009.

Entretanto, as reclamadas efetuaram o recolhimento das custas processuais no valor de R$100,00 (f. 375) e do depósito recursal no valor de R$5.000,00 (f. 376).

Em conseqüência, o recurso ordinário não pode ser conhecido, uma vez que os valores recolhidos a título de custas processuais e de depósito recursal são inferiores aos fixados na r. sentença, o que torna deserto o apelo.

Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada em contra-razões e não conheço do recurso ordinário, porque deserto- (fls. 387-388 – destacamos).

Tal decisão foi corroborada no julgamento de embargos declaratórios, sob os seguintes fundamentos:
-A embargante afirma que o v. acórdão incorreu em contradição ao deixar de conhecer do recurso ordinário por ela interposto, ao argumento de que as custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos em valores inferiores aos fixados na r. sentença.

Ressalta que foi induzida a erro pela equivocada publicação ocorrida no sítio deste Eg. Regional, pois o valor da condenação indicado na sentença ali disponibilizada foi de R$5.000,00, com custas no importe de R$100,00.

De fato, observa-se que os valores recolhidos pela reclamada a título de custas (R$100,00 – f. 375) e de depósito recursal (R$5.000,00 – f. 376), por ocasião da interposição do recurso ordinário, correspondem àqueles fixados na cópia da sentença juntada às fs. 394-411, que, segundo a ré, foi extraída do sítio deste Eg. Regional.

Entretanto, a consulta feita na Internet não tem valor jurídico oficial, mas apenas informativo, tanto é que não se conta o prazo recursal a partir da publicação na internet, mas sim, a partir da publicação feita no órgão oficial.

Cumpria, pois, à embargante, cientificar-se da publicação ocorrida no órgão oficial, a fim de tomar conhecimento do conteúdo da decisão.

Ademais, deve-se salientar que os recolhimentos comprovados às fs. 712-413 não afastam a deserção, porque efetuados tardiamente, quando já decorrido o prazo para a realização do preparo.

Nego provimento- (fls. 416-416v – destacamos).

As Reclamadas sustentam que foram induzidas a erro pelo teor equivocado da sentença que foi publicada, na íntegra, no portal eletrônico do TRT da 3ª Região. Aduzem que na referida sentença consta que o valor da condenação é R$ 5.000,00 e que foram fixadas custas no importe de R$100,00, valores esses que foram devidamente recolhidos. Pugnam pelo afastamento da deserção. Apontam violação dos arts. 535 e 560 do CPC, 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, bem como transcrevem arestos para o confronto de teses.

Com razão as Reclamadas.

A divergência jurisprudencial espelhada pelo aresto acostado às fls. 421-422 permite o trânsito da revista, haja vista externar posicionamento dissonante daquele advindo do Tribunal Regional, no sentido de que -resultando incontroversa a existência de erro material relativamente aos valores das custas e do depósito recursal na cópia da sentença obtida na internet, acolhe-se o pedido da reclamada de processamento do recurso ordinário por ela interposto, inacolhido em primeira instância em face da deserção-.

Diante da constatação de divergência jurisprudencial específica, CONHEÇO do recurso de revista.

II) MÉRITO
SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRT. ERRO NA DIVULGAÇÃO QUANTO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS. DESERÇÃO AFASTADA

Na sentença foi atribuído à condenação o valor de R$ 6.000,00 e fixado o valor de R$120,00 a título de custas processuais (fl. 365).

O teor integral da sentença foi publicado no portal eletrônico do TRT da 3º Região, contudo, no tocante aos valores atribuídos à condenação e às custas constam valores diversos, conforme se verifica do seguinte trecho, in verbis: -Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor que se arbitra para fins da condenação- (fl. 411).

O Regional consignou que, de fato, os valores recolhidos pelas Reclamadas correspondem às importâncias assinaladas na sentença publicada no sítio do Tribunal regional, quais sejam, R$100,00 a título de custas e R$5.000,00 no tocante ao depósito recursal. Considerou, também, que a publicação da sentença na internet não tem caráter oficial. Por fim, não conheceu do recurso ordinário das Reclamadas por deserção (fl. 416-416v).

A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e possibilita a publicação de atos judiciais e administrativos dos tribunais em sítio próprio disponibilizado na rede mundial de computadores da rede. Em seu art. 4º dispõe que as publicações eletrônicas assinadas digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Fixada tal premissa, tem-se que o uso do meio eletrônico pelos órgão da Justiça confirma a utilização do meio eletrônico como forma de otimizar a prestação jurisdicional, gozando as suas publicações da presunção de autenticidade, uma vez que as informações são armazenadas em arquivo digital eletrônico inviolável (art. 169, § 2º, do CPC).

Nesse passo, o Poder Judiciário não pode se esquivar da responsabilidade quanto ao teor de suas publicações, sob de pena de comprometer a credibilidade da informatização da prestação jurisdicional, da boa-fé e da instrumentalidade dos atos processuais. Assim, uma vez constatado equívoco que conduza às partes ao erro, tal conduta deve ser retificada, de sorte a assegurar o direito de acesso à justiça.

Na hipótese, as Reclamadas recolheram integralmente os valores constantes na sentença divulgada no portal eletrônico do Regional, não podendo, portanto, ser apenadas por equívoco do Tribunal a quo. Assim, como o recolhimento ocorreu no valor determinado na referida sentença e no prazo certo, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, o que afasta a conclusão regional de deserção.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A v. decisão recorrida está devidamente fundamentada, expressa seu entendimento e apresenta os elementos necessários para a apreciação e deslinde da matéria. Recurso de revista não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. CUSTAS RECOLHIDAS COM BASE NO VALOR CONSTANTE DA SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO DO TRT. É incontroverso que o sítio eletrônico do eg. TRT armazenou a sentença com o valor da condenação inferior ao correto, o que conduziu a reclamada a recolher as custas em valor inferior ao efetivamente devido. A legitimidade, confiabilidade e inviolabilidade dos atos praticados pelos órgãos judiciários e -transformados- em meio eletrônico decorrem da própria sistemática adotada e da lei, que modificaram os mecanismos tradicionais de o Estado prestar a jurisdição. Desse modo, os Tribunais não podem recusar a ilegitimidade de seus atos, quando diante de equívocos não causados pelas partes constatarem falhas que as conduzam a erro, devendo em nome da credibilidade da -informatização da prestação jurisdicional-, do direito de acesso à justiça e dos princípios da boa-fé e da instrumentalidade dos atos processuais corrigir os seus desvios. Dessa forma, há que se anular a v. decisão recorrida e determinar o retorno dos autos para o eg. TRT, a fim de que afastada a deserção, prossiga no exame do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido- (RR – 122700-23.2010.5.03.0000 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2011).

Ademais, assente-se que, ao constatarem o equívoco na divulgação da sentença, via Internet, as Reclamadas complementaram os valores já recolhidos para que o montante alcançasse as importâncias efetivamente fixadas na sentença (fls. 412-413 e 365), o que explicita a sua boa-fé processual, não se havendo falar em deserção.

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, afastando a deserção decretada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso, como entender de direito.

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção decretada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso, como entender de direito.

Brasília, 26 de outubro de 2011.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

Disponível AQUI

Justiça Trabalhista: alienação judicial no atacado durante a Semana Nacional de Execução Trabalhista

A Justiça do Trabalho realizará, pela primeira vez, um leilão nacional envolvendo todos os seus tribunais. A iniciativa está prevista para acontecer em 2 de dezembro, último dia da Semana Nacional de Execução Trabalhista, a ser realizada dentro da Semana Nacional de Conciliação – promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A iniciativa do leilão é do Conselho Superior da Justiça do trabalho (CSJT). Tem, como objetivo, fomentar medidas conjuntas para acelerar a resolução de conflitos judiciais, por meio da pacificação e a conclusão de processos e execuções.

Na prática, conforme explicaram os organizadores do evento, a intenção é promover um pregão nacional, no qual todos os Tribunais e Varas do Trabalho realizem alienações judiciais de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. O processo ocorrerá por meios eletrônicos – sites dos órgãos judicantes – o que reforçará a transparência do trabalho e possibilitará a participação efetiva de toda pessoa interessada em participar do referido leilão.

Mídias Sociais
Outra novidade será a divulgação, que além das formas convencionais também contará com as redes sociais como Twitter e Tacebook, onde serão repassadas informações sobre os bens a serem leiloados e os respectivos processos, bem como os locais onde serão realizados os leilões e a forma de participação nos mesmos.

Vários tribunais já iniciaram o levantamento dos bens que serão levados ao leilão, caso do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, TRF 8, que abrange os estados do Pará e do Amapá. O tribunal tem registrados, até agora 68 diversificados, que incluem desde carros a motocicletas, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos, passando também por móveis, material para escritórios, material hospitalar e até roupas femininas.

Semana da Conciliação
A Semana Nacional da Conciliação, que este ano acontece em sua sexta edição, consiste num esforço concentrado do Judiciário brasileiro, promovido pelo CNJ, no qual todos os tribunais se reúnem para a realização de audiências múltiplas de conciliação. O objetivo é intensificar e disseminar no país, a prática da conciliação como melhor forma de pacificação de litígios judiciais e, dessa forma, contribuir para a redução do estoque de processos em tramitação. Este ano a Semana acontecerá no período entre 28 de novembro e 2 de dezembro.

Fonte: Agência CNJ de Notícias com CSJT e TRF8

 

Sobre programas robôs em pregão eletrônico. Projeto de Lei quer punição

Empresa que usar “robô” em pregão eletrônico poderá ser punida

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1592/11, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que proíbe o uso de “robôs” nos pregões eletrônicos promovidos pelo governo federal para compra de produtos e serviços. Segundo o texto, o fornecedor que for identificado utilizando robôs para fazer lances ficará impedido de contratar com a administração pública por dois anos.

Os “robôs eletrônicos” são programas de computador usados para fazer lances automáticos nos pregões eletrônicos. As propostas são feitas de forma constante, em fração de segundos, logo após um competidor dar um lance. Deste modo, o fornecedor que usa o robô consegue manter-se sempre com o menor preço e, portanto, à frente dos outros competidores.

“Quebra de igualdade”
O deputado Geraldo Resende destaca que o uso dos robôs não acarreta prejuízo para o setor público, mas traz outro problema: “Esse fenômeno recente não representa diretamente prejuízo aos interesses públicos, mas introduz uma quebra na igualdade entre os participantes, visto que nem todas as empresas têm acesso aos robôs, e mesmo que o tivessem, iria sempre prevalecer a empresa com tecnologia mais moderna”, disse o deputado.

O deputado afirma que o Ministério do Planejamento, que gerencia o pregão eletrônico do governo federal, está atento ao problema e procura neutralizar os fornecedores que usam os robôs, para evitar a vantagem de um dos concorrentes. Mas nada impede que os identificados participem de novos pregões, situação que o PL 1592 procura corrigir.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do PL 1592/2011

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Conheça o funcionamento do sistema THEMIS no TJ/MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais é o segundo tribunal do país a implantar o sistema. Os acórdãos ficam prontos na própria sessão de julgamento, por meio do uso de sistema informatizado. O Themis, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, permite automatizar o processo de composição e publicação de acórdãos.

O sistema sofreu adaptações para compatibilização com o Sistema de Acompanhamento Processual (SIAP) e o Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas (SISCOM), adotados pelo TJMG.

Depois da sessão de julgamento, todo o processo de elaboração, assinatura, publicação e disponibilização do acórdão, que era feito manualmente, num prazo mínimo de 30 dias, se tornou eletrônico.

Com a nova sistemática, a íntegra dos acórdãos está disponível para consulta imediata em sistema, sendo oficialmente publicada no DJe, em torno de 48h, para efeito de contagem de prazos.

A implantação do sistema é uma das iniciativas estratégicas da administração do TJMG aprovadas em documento validado em março de 2011 pela Corte Superior.

OBJETIVOS
A implantação do sistema Themis 2G em todas as câmaras faz parte das iniciativas adotadas pelo TJMG para alcance da meta prioritária de 2010 que prevê a lavratura e publicação de acordãos em até dez dias após a sessão de julgamento. A implantação integra as iniciativas estratégicas priorizadas no planejamento estratégico de 2011-2015.

BENEFÍCIOS

O sistema permite que o acórdão seja assinado eletronicamente durante a sessão de julgamento e acelera a sua publicação. A utilização de arquivos eletronicos assinados digitalmente reduz os custos operacionais com impressões e consumo de papel, com impactos positivos para o meio ambiente.

As sessões de julgamento eletrônicas são mais rápidas que as tradicionais. Os resultados de julgamento e os pedidos para assistir a sessão e para fazer sustentação oral passam a ser registrados eletronicamente.

FUNCIONALIDADES

O Themis 2G agrega duas funcionalidades:
– gestão eletrônica de dados e documentos
– informatização dos julgamentos de segundo grau.

O sistema é dividido em módulos denominados “Pasta de Trabalho” e “Sessão de Julgamento”.

O sistema pode ser acessado por desembargadores, seus assessores, escrivães e serventuários designados dos cartórios.

A navegação do sistema é semelhante ao Windows explorer, com barras de ferramentas e atalhos.

PRINCIPAIS MUDANÇAS NA ROTINA DOS CARTÓRIOS

– A secretaria vai mudar de rotina e organização, com a orientação da Secretaria de Padronização e Acompanhamento da Gestão Judiciária (Sepad). Com a existência de sessões previstas, a secretaria passa a organizar as pautas futuras, conforme a finalização dos processos de relatoria.

– A composição dos acórdãos, antes realizada por servidores dos cartórios (revisores de português), passa a ser feita nos gabinetes do Relator, de forma automatizada.

IMPLANTAÇÃO

Desde sua instalação em maio de 2010, o sistema está contribuindo para cumprir a meta nacional que prevê 10 dias para publicação de acórdão. O Sistema já foi implantado em doze câmaras cíveis (3ª, 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª) e na 7ª câmara criminal até outubro/2011. A expansão deverá abranger duas câmaras a cada mês até concluir a informatização, prevista para junho de 2012.

O projeto-piloto foi realizado na 11ª Câmara Cível, que foi a primeira câmara a realizar uma sessão de julgamento totalmente informatizada, em 26 de maio de 2010. Foi um marco na história do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo a coordenadora do Projeto Themis, Ana Paula Rodriguez, o sistema otimiza o trabalho dos gabinetes e torna a sessão de julgamento mais eficiente e célere. “O ganho está na melhor gestão do trabalho”, explica.

A 2ª Câmara a adotar o Themis foi a 16ª Câmara Cível, em 17 de novembro de 2010. Em sequência, a 10ª Câmara Cível, em 22 de março de 2011. Depois, o sistema foi implantado na 3ª Câmara Cível, no dia 24 de março, na unidade Goiás. Em seguida, o sistema foi instalado na 15ª Câmara Cível, no dia 05 de maio e na 12ª Câmara Cível no 18 de maio de 2011.

A partir do dia 28 de junho e 07 de julho, a 6ª Câmara Cível e a 13ª Câmara Cível também passam a contar com o sistema Themis instalado.

A partir de 11 de agosto, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) realiza a sua primeira sessão de julgamento com o uso do Sistema Themis.

A partir de 18 de agosto, a 17ª Câmara Cível inaugura o Sistema Themis.

A partir do dia 06 de setembro, a 18ª Câmara Cível também passa a contar com o sistema Themis instalado. O Gabinete da 14ª Câmara Cível já utilizava de forma experimental o sistema, porém a sessão inaugural foi realizada no dia 20 de outubro.

A partir de 27 de outubro, a 7ª Câmara Criminal inaugura o Sistema Themis.

O Sistema Themis também já funciona na 3ª Vice-Presidência do TJMG. Até o fim de 2011, ele será instalado nas demais vice-presidências e na Presidência. O sistema também deverá ser instalado nas câmaras criminais.

Fonte: TJ/MG

TJ/MG: Sessão de julgamento de Câmara Criminal totalmente informatizada

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já implantou o Sistema THEMIS nas seguintes Câmaras Cíveis: 3ª, 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, além da 3ª Vice-Presidência.

 Sistema Themis é implantado na 7ª Criminal

Pela primeira vez, desde a sua implantação, uma Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) realiza uma sessão de julgamento totalmente informatizada. Nesta quinta-feira, 27 de outubro, o sistema Themis, que torna disponível, no momento do julgamento, o inteiro teor do acórdão para as partes, foi implantado na sessão da 7ª Câmara Criminal, na unidade Raja Gabaglia.

O sistema Themis ainda permite que todas as decisões tomadas pelos magistrados como expedição de alvarás de soltura, mandados de prisão, ofícios e comunicações sejam elaborados, impressos e assinados na própria sessão de julgamento.

A sessão de julgamento da 7ª Câmara Criminal foi conduzida pelos desembargadores Duarte de Paula, presidente, Marcílio Eustáquio dos Santos, Cássio Salomé e Agostinho Gomes de Azevedo. Foram julgados 85 processos – 61 apelações criminais, 18 habeas corpus, 5 embargos de declaração e 1 reexame necessário.

Ao abrir a sessão, o presidente da Câmara, desembargador Duarte de Paula, agradeceu ao presidente Cláudio Costa o fato de a 7ª Câmara Criminal ter sido eleita para projeto-piloto do sistema Themis na área criminal e o cumprimentou pela adoção da informática para agilizar os julgamentos.

Dizendo-se conhecedor do sistema quando integrante da 11ª Câmara Cível, que foi a primeira a adotá-lo, o desembargador disse que se surpreendeu “pela velocidade, pela correção e, sobretudo, pelos benefícios que oferece ao jurisdicionado”.

O desembargador Agostinho Gomes de Azevedo manifestou “satisfação e orgulho” por participar da sessão inaugural do Themis, destacando o sentimento de estar efetivamente “entrando no 3º milênio”. Segundo o magistrado, trata-se de “um avanço muito grande para atender o jurisdicionado de maneira mais célere e eficaz”.

O desembargador Marcílio Eustáquio dos Santos também tomou a palavra, ressaltando que a agilidade que já existe no TJMG pelo esforço de cada um, agora será impulsionada com o auxílio da tecnologia. Ele agradeceu à coordenadora do sistema Themis, Ana Paula Rodriguez e aos funcionários da área de informática pela eficiência na implantação do sistema.

Por fim, o desembargador Cássio Salomé ratificou as palavras que o antecederam, classificando o momento como importante para a 7ª Câmara Criminal e todo o Judiciário mineiro.

Fonte: TJ/MG

Imagem: Marcelo Albert

 

 

 

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