TJ/RJ: obrigatórios Carta Precatória Eletrônica e Mandado Judicial Eletrônico

A Corregedoria Geral da Justiça tornou obrigatório à partir do mês de outubro a Carta Precatória e Mandado Judicial Eletrônicos , conforme Provimento CGJ 65/2011.

O documento é digitalizado e assinado eletronicamente pelo juiz e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do sistema informatizado.A carta precatória eletrônica recebe um número que o próprio sistema gera e não passa mais pela distribuição, chegando diretamente ao juízo de destino.

Mandado Judicial
Estará disponível inicialmente para a Central das Varas Criminais da Capital e todos os fóruns regionais possibilitando que citações, intimações e demais mandados possam ser emitidos eletronicamente às Centrais de Mandados, sem a necessidade de envio físico dos documentos via malote.

Feito o mandado, a serventia digitaliza o documento e o juiz, após conferência, emite a assinatura digital. O sistema permite que sejam anexados documentos junto ao mandado, por exemplo, o mandado de citação é enviado com a contra-fé em anexo.

Após cumprido o mandado, ele é novamente digitalizado, agora pelas Centrais de Mandados, e devolvido ao juízo deprecante também de forma eletrônica, via sistema. O projeto possibilitará agilidade nos trâmites judiciais,além de maior segurança na expedição do ato.

Fonte: TJ/RJ

ÍNTEGRA DO PROVIMENTO CGJ Nº 65/2011

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO o desenvolvimento do sistema eletrônico de encaminhamento de mandados judiciais, que possibilita o envio dos mandados através do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, sem a necessidade de prévia impressão pela Serventia e assinatura física pelo Magistrado ou Titular de Serventia;

RESOLVE:

Artigo 1º. Inserir a Subseção XIV na Seção I do Capítulo I e a Subseção IV na Seção I do Capítulo III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial), introduzindo os artigos 245-A a 245-G e 352-B a 352-G, de seguinte redação:

“Subseção XIV – Da carta precatória eletrônica
Artigo 245-A. As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a utilização de outro meio.

§ 1º. Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado, as cartas precatórias para cumprimento de medidas urgentes serão encaminhadas por fax.

§ 2º. Caso o Juízo deprecado não seja o competente para a prática do ato, a carta precatória deverá ser devolvida para o Juízo deprecante a fim de que seja encaminhada para o Juízo competente.

Artigo 245-B. As Serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias à instrução das cartas precatórias.

§ 1º. Feita a digitalização, o arquivo será assinado eletronicamente pelo Magistrado e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do sistema informatizado.

§ 2º. Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010), a respectiva mídia será encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote, certificando-se na carta precatória eletrônica.

Artigo 245-C. Caberá ao Juízo deprecante:
a) conferir a GRERJ eletrônica, se for o caso;
b) certificar o correto recolhimento das custas judiciais ou o deferimento da gratuidade de Justiça, que deverá acompanhar, obrigatoriamente, a carta precatória, dispensada nova conferência no Juízo deprecado, se for o caso; e
c) providenciar a digitalização das peças necessárias à instrução da carta precatória eletrônica e efetuar seu envio.

Artigo 245-D. Caberá ao Juízo deprecado cumprir a carta precatória, digitalizando todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo precedente.

Parágrafo único. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.

Artigo 245-E. As Serventias deverão verificar diariamente o módulo de consultas das cartas precatórias eletrônicas no sistema informatizado, para acompanhar as que foram expedidas ou restituídas, sob pena de responsabilidade funcional do Titular ou Responsável pela Serventia.

Parágrafo único. É dever funcional do Titular ou Responsável pela Serventia do Juízo deprecante a certificação quanto ao correto recebimento da carta precatória eletrônica pelo Juízo deprecado.

Artigo 245-F. As comunicações entre os Juízos deprecante e deprecado no Estado do Rio de Janeiro serão feitas exclusivamente por meio de fax, no caso de impossibilidade de utilização do meio eletrônico.

Artigo 245-G. Não será expedida carta precatória eletrônica para cumprimento de alvarás de soltura.

“Subseção IV – Do mandado judicial eletrônico
Artigo 352-B. O mandado judicial eletrônico será gerado pela Serventia diretamente no sistema informatizado e, depois de assinado eletronicamente pelo Juiz, será encaminhado à Central de Mandados encarregada de seu cumprimento.

§ 1º. O mandado será gerado pelo sistema informatizado depois de preenchidos corretamente todos os parâmetros disponíveis e anexadas eventuais peças necessárias à sua instrução, devidamente digitalizadas.

§ 2º. Lançada a assinatura eletrônica pelo Magistrado:
a)o mandado será impresso pela Serventia e encaminhado através de guia de remessa para a Central de Mandados que se localizar no mesmo Fórum da Serventia;
b)o mandado será encaminhado eletronicamente para a Central de Mandados que se localizar em outro Fórum.

Artigo 352-C. O mandado eletrônico será único, ainda que o destinatário possua diversos endereços.

§ 1º. No caso descrito no caput, depois de assinado pelo Magistrado, o mandado será encaminhado para a Central de Mandados competente para o primeiro endereço que conste do mandado.

§ 2º. Não sendo possível a efetivação da diligência ou sendo informado novo local para seu cumprimento, o fato será certificado e o mandado imediatamente devolvido à Serventia de origem para novo encaminhamento à Central de Mandados correspondente ao novo endereço.

§ 3º. Caso o novo endereço se localize em área abrangida pela própria Central de Mandados, o mandado será redistribuído internamente.

Artigo 352-D. Os mandados serão cadastrados pela Central de Mandados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados de seu encaminhamento pela Serventia.

§ 1º. O prazo para cumprimento dos mandados de que trata o artigo 336 da Consolidação Normativa será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do cadastramento, salvo quando se tratar de medida urgente, hipótese em que será cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão desde que comunicada a Central de Mandados até as 19h00min.

§ 2º. Considera-se medida urgente aquela que necessite de cumprimento imediato, a que assim for definida por lei ou ainda, quando houver expressa e fundamentada decisão judicial para que seja cumprida pelo Oficial de Justiça de plantão.

§ 3º. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outro motivo relevante que impossibilite o envio eletrônico dos mandados, as medidas de caráter urgente deverão ser encaminhadas através de fax.

Artigo 352-E. Visualizado o mandado eletrônico e feita a respectiva conferência pela Central de Mandados, o mandado será encaminhado ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento ou restituído à Serventia de origem, caso contenha alguma irregularidade.

§ 1º. O mandado será impresso pela Central de Mandados e distribuído ao Oficial de Justiça. Efetivada a diligência, o mandado será restituído à Central de Mandados para digitalização das peças pertinentes, inclusive a certidão de cumprimento do mandado.

§ 2º. Os modelos de certidão dos Oficiais de Justiça serão previamente aprovados pela Corregedoria-Geral de Justiça e estarão disponíveis no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, sendo obrigatória sua utilização.

Artigo 352-F. Restituído o mandado pelo Oficial de Justiça, a Central de Mandados lançará o resultado da diligência, digitalizará a certidão e demais peças porventura necessárias, anexando-as ao mandado para devolução à Serventia de origem.

Artigo 352-G. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.”

Artigo 2º. Ato do Corregedor-Geral de Justiça disporá sobre a eficácia das disposições referentes ao mandado judicial e carta precatória em vista da disponibilidade técnica para utilização do sistema eletrônico.

Artigo 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2011

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça

Gato escaldado tem medo de água fria: STJ resiste em transmitir sessões ao vivo pela internet

Sabe porquê?

Relembre o caso ocorrido no STF no meu artigo: Direitos Fundamentais em rota de colisão. O Caso do Supremo

A maioria dos tribunais superiores brasileiros começou, na última década, a investir na transmissão ao vivo de julgamentos pela internet, TV ou rádio. A ideia era seguir o mesmo padrão de transparência alcançado pelo Supremo Tribunal Federal, que começou a transmitir suas sessões ao vivo em 2003. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, resiste em avançar além da exibição de matérias jornalísticas, embora esteja apto a transmitir em tempo real tudo o que ocorre lá dentro.

No total, 41 câmeras registram os órgãos julgadores, auditório e salas de conferências e de audiências do STJ. Hoje, esse material é transmitido ao vivo, na íntegra, mas apenas para os funcionários do STJ, no sistema fechado da intranet. De acordo com assessoria do tribunal, os ministros nunca deliberaram sobre a possibilidade de tornar o sinal público. No entanto, cinco ministros ouvidos pela Agência Brasil admitem que o assunto já foi debatido informalmente e que o projeto foi deixado de lado devido à resistência de alguns ministros de se expor, especialmente em temas polêmicos.

Uma das alternativas citadas pelos ministros para contornar essa situação é a edição das transmissões para evitar a divulgação de discussões ao vivo, uma das principais críticas ao modelo atual do STF. Outra ala, porém, defende a divulgação sem cortes, já que os julgamentos são públicos e qualquer pessoa pode ter acesso aos debates das turmas e seções se comparecer ao STJ.

Um dos ministros diz que a impopularidade de algumas decisões, como as recentes anulações de operações da Polícia Federal, pode ser uma barreira para as transmissões ao vivo. A influência de políticos e empresários que respondem a ações na corte, a maioria tratada em sigilo, também colaboraria para que os assuntos ficassem restritos ao tribunal.

As transmissões pela intranet começaram em 2004 no STJ, mas o processo só foi concluído em 2008. O registro das sessões mobiliza hoje 20 funcionários, que ficam alocados na Seção de Multimídia, criada especialmente para essa finalidade. O serviço não é terceirizado porque, segundo a assessoria do tribunal, as transmissões são consideradas uma atividade fim – auxiliar o trabalho dos gabinetes.

Em abril do ano passado, uma parceria entre o STJ e o STF foi firmada para permitir a transmissão dos julgamentos do STJ ao vivo em um canal digital. A ideia era que as transmissões começassem no mês seguinte, mas isso não se confirmou. A transmissão das sessões era um dos objetivos na gestão 2008/2010, mas, no planejamento estratégico feito no ano passado, que deve vigorar até 2014, não há qualquer menção ao assunto.

De acordo com o STJ, há um projeto para transmissão de julgamentos futuramente, mas sua execução depende de deliberação e de alterações no regimento interno.

Fonte: Agência Brasil – Débora Zampier

Estão querendo mexer no queijo da internet … CGI é contra

O Comitê Gestor da Internet no Brasil é contra a mudança de regra sobre a natureza dos serviços necessários ao desenvolvimento da Internet.

O Programa Nacional de Banda Larga, sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações, está querendo mudar as regras do jogo na internet.

A legislação em vigor define os serviços de provimento de acesso a internet como um serviço de valor adicionado.

Como o MiniCom sugeriu uma revisão da Norma pela Anatel, a internet inclusiva como conhecemos pode ficar comprometida ….

Leia abaixo o importante posicionamento do Comitê Gestor da Internet no Brasil

Resolução CGI.br/RES/2011/004/P

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 5ª Reunião Ordinária de 2011, realizada em 16 de setembro de 2011, na sede do NIC.br, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma:

Sobre NORMA 004/95, Anatel

Considerando o que o Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, que cria o Comitê Gestor da Internet no Brasil, define em seu Art.1°, parágrafos transcritos abaixo,
I – estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
<…>
III – propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
IV – promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
V – articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
<…>
VII – adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
VIII – deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País;

Considerando o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei Geral de Telecomunicações, abaixo transcritos:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

Considerando o papel fundamental que a distinção entre “serviços de telecomunicações” e “serviços de valor adicionado” (SVA) desempenha no desenvolvimento da Internet no Brasil;
Considerando o documento aprovado pelo CGI em 08 de Agosto de 2008, que trata de “Separação da rede de transporte” e propõe recomendações em prol da promoção da competição e universalização dos serviços de telecomunicações no Brasil;

Considerando o extraordinário crescimento da Internet no Brasil, baseada no modelo atual;

Considerando que a governança da Internet no Brasil sempre foi considerada modelo, tanto do ponto de vista de conceito, como da participação multissetorial da sociedade;

Considerando, ainda, a oportunidade em manifestar-se em relação à iniciativa do MC de sugerir à Anatel uma revisão da citada norma 4,

RESOLVE

Reafirmar o entendimento de que o serviço de conexão à Internet é um serviço de valor adicionado, que não se confunde com a rede de telecomunicações que lhe dá suporte;

Reafirmar que, sem prejuízo de revisões e atualizações sempre necessárias ao estamento vigente, considera os conceitos previstos na Norma 4/ 95 do Ministério das Comunicações, essenciais para o correto entendimento da natureza dos serviços necessários ao desenvolvimento da Internet;

Ressaltar que, usando seja qual for o meio de transmissão, o acesso à rede e às aplicações que a Internet disponibiliza é sempre resultado da conjugação de dois serviços: um serviço de telecomunicações e um serviço de conexão, a cargo do seu respectivo prestador;

Reafirmar seu compromisso com uma Internet cada vez melhor e mais inclusiva, manifestando a necessidade do envolvimento do CGI no diálogo e no debate dos temas que digam respeito à Internet e assuntos correlatos, dentro do espírito do que dispõe o Decreto de sua criação.

PGR é contra cobrançade ICMS nas compras eletrônicas. Vitória da OAB. Leia o parecer.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB Federal contra o Decreto 30.542/2001 do Estado do Ceará – que instituiu cobrança ‘extra’ de ICMS nas compras eletrônicas – recebeu parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

     “Ante o exposto, o parecer é … no mérito pela procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 11, da Lei 14.237/2008, e dos arts. 1ºe 2º do Decreto 30.542/2001, ambos do Estado do Ceará”.

O Relator Ministro Dias Toffoli submete a ADI diretamente ao Plenário do STF para julgamento de mérito.

Acesse aqui a íntegra do  Parecer PGR 

Será esse o destino de todas as ADIs sobre o mesmo tema no STF ?

TJ/RJ cria Central de Assessoramento Fazendário. Processos físicos serão digitalizados. Saiba mais

 

A Corregedoria Geral da Justiça do TJ/RJ inaugurou a Central de Assessoramento Fazendário (CAF), que tem por objetivo o processamento, preferencialmente eletrônico, das ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), ações civis de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e ações populares (Lei nº 4.717/65) que sejam da competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Segue nota do TJ e abaixo o nosso SAIBA MAIS

A Central terá como finalidade o processamento de feitos fazendários de grande complexidade e grandes volumes, objetivando diminuir o acervo e o trabalho do cartório e proporcionando mais celeridade processual àqueles autos.

Um dos objetivos para a criação da central foi o cenário em que as varas de fazenda pública da capital se encontram assoberbadas de ações singulares movidas contra o Poder Público, o que impede que o processamento das ações coletivas se faça com a celeridade desejada. Além do fato de caber ao Poder Judiciário dar resposta ágil e eficaz à sociedade no que diz respeito às ações que visem reparar danos causados ao patrimônio público, inclusive por atos de improbidade praticados por agente público bem como ações em que se pretende a reparação de danos sofridos pelo meio ambiente.

Foi feita uma solenidade de inauguração com a presença do Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, dos juízes auxiliares da Corregedoria: Dra. Adriana Lopes Moutinho, Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, Dra. Cristiane Cantisano, Dra. Maria Helena Pinto Machado, Dr. Sérgio Ricardo Fernandes e Dra. Valéria Pachá; do chefe de gabinete da CGJ, Geraldo Aymoré Junior; da diretora-geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial, Daniela Gonçalves; do Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro, Dr. Fernando dos Santos Dionísio; da desembargadora Gizelda Leitão Teixeira; de juízes fazendários da capital, entre outros.

O Corregedor-Geral ressaltou o compromisso da Corregedoria com a melhoria e celeridade na prestação jurisdicional e considerou a criação da CAF como mais uma iniciativa com este fim. Destacou que a própria natureza das ações que a central abrangerá exige um tratamento diferenciado, devido a complexidade e aos grandes volumes de ações desse tipo. Disse ainda que tanto a Corregedoria quanto o CNJ almejavam encontrar uma solução para tais ações e que após muita dedicação e estudos a CAF pôde ser criada. Lembrou que já há uma central implementada com sucesso nos mesmos moldes, só que na área criminal, e que a partir da bem sucedida experiência com a Central de Assessoramento Criminal, criada pelo Ato Executivo TJ n° 1831/2009, que vem proporcionando maior agilidade aos feitos criminais a ela encaminhados, foi desenvolvida a Central de Assessoramento Fazendário.

O desembargador finalizou agradecendo a toda equipe envolvida considerando a paternidade do projeto uma paternidade conjunta, com destaque ao juiz auxiliar da CGJ, Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira e demais juízes auxiliares, assim como a diretora-geral da DJFAJ, Daniela Gonçalves e também aos juízes fazendários.

A Central de Assessoramento Fazendário contará com suporte fornecido pela Administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça, devendo os processos a ela submetidos ser digitalizados, em conformidade com cronograma traçado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Digitalizada a peça processual, a Central fará, obrigatoriamente, a conferência das peças digitalizadas e lançará a respectiva certidão de validação. Competirá, ainda, à Central realizar a indexação das peças processuais, conforme ato próprio da Corregedoria-Geral de Justiça.

Inicialmente, será feito um projeto piloto na 15° Vara de Fazenda Pública, com 31 processos selecionados que variam entre Improbidade Administrativa, Ação Civil Pública e Ação Popular.

A CAF funcionará na sala 208-D, 2° andar, lâmina I, do Fórum Central, Av. Erasmo Braga, 115, Centro.

Fonte: TJ

SAIBA MAIS SOBRE O FUNCIONAMENTO DA CAF

. A CAF funcionará nos moldes da CAC (Central de Assessoramento Criminal).

. Os processos em tramitação nas Varas de Fazenda Pública serão digitalizados e encaminhados a CAF, que ficará incumbida da autuação eletrônica.

. O trabalho será iniciado com a 15ª Vara Fazenda, continando em ordem decrescente até a 1ª Vara de Fazenda.

Como funcionará a transferência do acervo:

. Serão digitalizados os autos das seguintes classes processuais: Ação Civil Pública, Ação Civil de Improbidade Administrativa e Ação Popular.

. O Departamento de Distribuição da Capital fará a transferência do acervo.

. Os processos serão remetidos fisicamente a CAF.

. Após, a CAF encaminhará os processos a Central de Digitalização.

. Concluída a digitalização os processos retornarão à CAF para a devida autuação dos autos eletrônicos.

Os novos processos distribuídos durante esse período – nas três classes informadas – serão encaminhados fisicamente para a CAF e para uma das Varas de Fazenda. Após a digitalização, serão devolvidos à CAF.

Dívida trabalhista poderá ser paga com cartão de crédito em até 15 parcelas

7ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor)

A partir de janeiro de 2012, a Justiça do Trabalho começa a aceitar, em audiência, o pagamento das condenações com cartão de crédito ou débito. A experiência terá início nos Regionais do Pará/Amapá e de Goiás, e deverá ser expandida para todo o Brasil ao longo do ano que vem.

Cartões – A novidade será viabilizada por meio de um convênio entre a Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Coleprecor, TRT da 8ª Região (Pará e Amapá, por ser o pioneiro), Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. As salas de audiência serão equipadas com máquinas de cartões, podendo a parte condenada optar por esta modalidade de pagamento. O alvará, no caso, será liberado de imediato.

Com base nos valores dispostos na ata de audiência, os bancos ficarão responsáveis pelo controle do pagamento e o recolhimento de custas, honorários, imposto de renda e INSS. Os valores poderão ser parcelados em 15 vezes, respeitando o limite do cartão. Nos pagamentos com cartão de débito, o reclamante receberá a quantia em 24 horas. No caso de crédito, em 30 dias. A modalidade garante os valores ao trabalhador mesmo que a outra parte não pague posteriormente a fatura do cartão.

Ao final de cada mês, as Varas do Trabalho receberão um relatório dos bancos, informando CPFs, CNPJs e os valores despendidos.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/RS e do Coleprecor

Goiás ingressa no STF com suspensão de liminar que impediu cobrança de ICMS nas compras eletrônicas

Agora é o Estado de Goiás que pleiteia a validade do Protocolo CONFAZ 21.

Já são tantas ADIs que o Supremo deveria levar todas ao Plenário e julgar em bloco.

Matéria do STF
O Estado de Goiás ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de empresa de informática sediada em São Paulo em operações de venda pela internet.

A decisão liminar foi tomada por desembargador do Tribunal de Justiça do estado. Nela, o magistrado suspende os efeitos do Protocolo ICMS 21/2011 e do Decreto estadual 7303/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado.

O governo goiano afirma que a manutenção da liminar “implica em graves prejuízos ao interesse público, o que induz à necessidade premente da suspensão dos seus efeitos”. Acrescenta que os resultados da decisão são “potencialmente lesivos ao interesse público”, uma vez que podem causar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

Ainda de acordo com o estado, a decisão liminar representa “desequilíbrio à livre concorrência” e poderá gerar “perda significativa de receita tributária” do governo goiano. O efeito multiplicador da decisão liminar é outro problema apontado na ação. “É imperiosa a necessidade de se suspender os efeitos da liminar como forma de inibir que as demais empresas atuantes no ramo do comércio eletrônico sintam-se incentivadas a procurar a via judicial para, utilizando um discurso que compromete não só as finanças estaduais como também agrava as desigualdades regionais, assegurar a prática do comércio eletrônico sem o pagamento dos devidos impostos.”

O representante do estado destaca que o Protocolo ICMS 21/2011 foi firmado em conjunto com o Distrito Federal e outros 16 estados exatamente para regulamentar a cobrança de ICMS pelas unidades da federação de destino das mercadorias adquiridas de forma não presencial, sobretudo por meio da internet.

Em Goiás, o protocolo foi regulamentado pelo Decreto 7303/2011. “A determinação de suspender a aplicação dos diplomas ocasiona perda significativa de receita tributária, afinal a impetrante (o Estado de Goiás) não recolherá aos cofres estaduais parte do imposto que deveria ser recebido na realização do comércio eletrônico tão crescente nos dias de hoje”, conclui o governo goiano.

O pedido do Estado de Goiás foi feito em uma Suspensão de Liminar (SL 543), processo de competência da Presidência do STF.

Justiça Trabalhista tem acesso a base de dados da Receita Federal

A vida dos devedores de verbas trabalhistas fica mais dífícil ….

JT passa a ter acesso a base de dados da Receita Federal

O TST e a Receita Federal assinaram termo aditivo ao convênio firmado entre as duas instituições, que possibilita o acesso do TST à base de dados da Receita. Com o termo aditivo, o TST terá acesso a todo o Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas (CPFs e CNPJs) – cadastro que poderá ser consultado pelos TRTs e VTs via TST.

Foi assinando ainda contrato com o Serpro, para operacionalizar o acesso. Os órgãos da JT poderão, então, conferir se o CPF ou CNPJ fornecido pelo devedor está correto, evitando inconsistências como o cadastro de homônimos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), órgão que manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. Com os dados corretos no banco, a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, documento que passará a ser fornecido pela Justiça do Trabalho a partir do dia 4 de janeiro de 2012, será facilitada.

A CNDT, instituída pela Lei nº 12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. É mais um instrumento que vem para contribuir com a efetivação da execução, fase na qual se encontram cerca de 2,6 milhões de processos na Justiça do Trabalho.

Fonte: Jornal do Commercio
Da Tribuna do Advogado da OAB/RJ

Sergipe regulamenta cobrança de ICMS do comércio eletrônico

 Agora foi o Estado de Sergipe que promoveu a regulamentação do Protocolo 21 do Confaz.

Nova ADIn no horizonte …

Sergipe adota medidas protecionistas ao comércio local com cobrança de ICMS sobre compras pela internet

A partir do próximo dia 13, as operações de aquisição não presenciais – por meio da internet, telemarketing e showroom (e-commerce) – de mercadorias destinadas ao consumidor final provenientes de outras unidades da Federação passam a ser submetidas ao regime de tributação pela alíquota de ICMS de Sergipe, estabelecendo desta forma a equidade na concorrência de mercado como as empresas sediadas no Estado.

O Decreto Estadual 28.064/2011, publicado no Diário Oficial desta quarta, dia 5, estabelece a cobrança da diferença de alíquota da mercadoria como forma de retenção do imposto devido ao Estado, que antes não era recolhido por falta de consenso na discussão da partilha do ICMS entre os Estados.

A medida protecionista tem como um dos propósitos preservar a justa concorrência de mercado através da cobrança igualitária do imposto. De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), numa segunda vertente da iniciativa busca-se combater a evasão de receita de ICMS gerada pelo e-commerce. Atualmente, em qualquer operação de venda interestadual pela internet ou por meio de telemarketing e showroom o ICMS recolhido é integralmente repassado ao Estado onde está situado o centro distribuidor, não sendo compartilhado com o Estado onde foi originada a compra – ou seja, o destino final da mercadoria.

Estimativas da Secretaria da Fazenda apontam que no ano passado tenha ocorrido uma perda de receita para Sergipe da ordem de R$ 2 milhões. Segundo o secretário João Andrade Vieira da Silva, esta forma de comércio tem crescido exponencialmente em todo o mundo. “No Brasil, a estimativa é que cresça 30% em 2011 em relação ao ano passado e faturar R$ 20 bilhões. Outro dado importante é que um levantamento nacional aponta a existência de mais de 27 milhões de consumidores cadastrados e usuários deste tipo de forma de comércio. São números que alertam que os Estados devem agir para evitar a perda da receita devida e Sergipe está integrado na discussão nacional sobre o tema e tem agido neste sentido”.

Neste aspecto da discussão nacional sobre a partilha do ICMS decorrente das vendas pela internet, o secretário explicou que o principal objetivo dos Estados consumidores é negociar entre si e principalmente com São Paulo o compartilhamento do imposto, hoje inteiramente destinado aos Estados onde as empresas de e-commerce estão instaladas. O ponto principal de argumentação é que apesar de ser uma venda direta ao consumidor, há inequívocas características de comércio interestadual e, portanto, sujeita ao partilhamento do ICMS entre os Estados envolvidos.

“A principal proposta é dividir 55% com o Estado de origem e 45% com o de destino, de forma semelhante com o protocolo firmado com a indústria automobilística para venda diretamente ao consumidor final. Outra alternativa em andamento no Congresso é a mudança na legislação para permitir por força de lei o partilhamento do ICMS entre os Estados envolvidos”, informou o secretário.

Para João Andrade, no contexto atual o comércio local também perde, considerando o direcionamento das vendas para os sites na internet, pois o custo da mercadoria fica menor, prejudicando o comércio local. “É óbvio que não podemos mais fugir desta realidade e uma estratégia importante para as empresas locais é desenvolver este canal de vendas em site próprios na internet”.

Além de Sergipe, outros Estados também publicaram decretos idênticos, como Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Rondônia e o Distrito Federal.

ÍNTEGRA
Decreto nº 28.064/2011 – Dispõe sobre a exigência do ICMS nas aquisições de mercadorias
destinadas a consumidor final, provenientes de outras unidades da federação, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Fonte: SEFAZ/SE

Delegacia Eletrônica Paulista registra ocorrência pela internet

 A Delegacia Eletrônica de Polícia Civil do Estado de São Paulo foi criada pela Portaria DGP de 04/02/2000 e destina-se ao registro de alguns tipos de boletins de ocorrência pela internet.

O Boletim eletrônico de ocorrência serve para registrar acidente de trânsito sem vítimas, furto de veículos, desaparecimento de pessoas, furto e perdas de documentos e telefone celular e placa de veículos e encontro de pessoas desaparecidas.

As investigações sobre crimes registrados em boletins eletrônicos são realizadas pelas delegacias de polícia das áreas ou municípios onde ocorreram os fatos.

Assista AQUI o vídeo de apresentação.

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