agosto 4, 2010 por em Cliques

Banda larga pela rede elétrica no Rio Grande do Sul

O OLHAR DIGITAL informa que o Estado do Rio Grande do Sul lança edital para contratação de consultoria para a elaboração para que a estatal CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica – passe a oferecer o serviço de banda larga por sua rede de cabos.

Não custa lembrar: a tecnologia está pronta, a ANATEL já regulamentou e aguarda-se a regulamentação pela ANEEL

Acesse a matéria no OLHAR DIGITAL

 

Kindle livre de impostos. Pelo advogado Marcel Leonardi

A Justiça Federal de São Paulo reconheceu, em decisão de mérito, a imunidade tributária do Kindle, leitor digital da Amazon.

Foi o advogado Marcel Leonardi que promoveu a ação em causa própria .

Em seu blog Marcel Leonardi comenta a iniciativa, disponibiliza a liminar concedida e a decisão de mérito.

E mais legal ainda: Compartilha breve roteiro e modelo de petição inicial.

Bingo para o Marcel !

Acesse: Kindle, imunidade tributária e mandado de segurança: breve roteiro e modelo de petição inicial

 

Removidos links para download de obras literárias protegidas

O OLHAR DIGITAL noticia a retirada de cerca de 22.500 links que disponibilizavam o conteúdo integral para download de obras literárias protegidas pela lei autoral.

Leia mais:

A retirada foi feita pela Associação Brasileira dos Direitos Reprográficos com o apoio do Sindicato Nacional dos Editores de Livros. Segundo a ABDR, a editora mais afetada foi a GMT, presente em cerca de 3 mil links.

Outras editoras, como Saraiva (1.973 links), Record (1.537), LTC (1.470) e Ediouro (1.400) também estavam entre os endereços com obras completas disponíveis para download.

Entre janeiro e junho deste ano, março foi o que apresentou a maior quantidade de download ilegal de livros, com 5.619 links disponíveis na internet.

Fonte: Olhar Digital

 

OAB/SP permite advogado receber por cartão de crédito, desde que não faça propaganda dessa facilidade

O Tribunal de Ética da OAB/SP considera possível o recebimento de cartão de crédito para pagamento de honorários advocatícios.

Saiba sob quais condições:

532ª Sessão, 17 de junho de 2010:

CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA .
Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. Precedente: Processo E-2.820/03.
Proc. E-3.819/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de voto convergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e de votos parcialmente divergentes do Revisor Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e do Julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

 

CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA.
Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. Precedentes: Processos E-2.820/03 e E-3.819/09.
Proc. E-3.824/2009 – v.m., em 17/06/2009, do parecer e ementa do julgador Dr. GILBERTO GIUSTI, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

 

RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU BOLETO – IMPOSSIBILIDADE.
O advogado que recebe valores devidos ao seu cliente, por conta e ordem deste, não deve utilizar-se de cartão de crédito ou boleto bancário para o recebimento, uma vez que não é o verdadeiro titular do crédito e sim intermediário, com obrigação de prestar contas imediatamente ao seu cliente.
Proc. E-3.843/2009– v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

 

RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE SEUS HONORÁRIOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA – RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE.
Já o recebimento, pelo advogado, de seus honorários advocatícios, ainda que pagos por terceiros mas sempre na forma contratada com seu cliente, pode se dar através de cartão de crédito ou boleto bancário. Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. No caso de utilização de boleto bancário, também deve haver prévia concordância do cliente, sendo o boleto utilizado como mera forma de pagamento, vedando-se o seu protesto ou a aplicação de qualquer penalidade por parte do banco no caso de não pagamento. Precedentes: Processos E-3.662/2008; E-3.352/2006; E-1.794/98; E-3.819/2009.
Proc. E-3.843/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de voto divergente dos julgadores Drs. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Fé pública em dose dupla. Notários se credenciam na ICP-Brasil

O Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo se credenciaram como AC e AR da ICP-Brasil.

Com isso passam a deter fé pública no ambiente analógico e digital.

A Corregedoria Geral de Justiça de SPaulo autorizou a atuação dos Tabeliães de Notas e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais como “agentes de registro” da ICP-Brasil para emissão de certificados digitais (Provimento n° 11/2010).

 

SP vai monitorar presos com tornozeleiras eletrônicas

Sistema eletrônico serve para acompanhar detentos dos regimes semiaberto e aberto

Equipamento vai custar R$ 41 milhões

O ESTADÃO informa que o governo de São Paulo vai monitorar até 4,8 mil presos do regime semiaberto por meio de tornozeleiras eletrônicas. O contrato com o consórcio vencedor da licitação para a prestação do serviço deve ser assinado em 30 dias. Os cerca de 3 mil detentos que diariamente deixam as prisões para trabalhar serão vigiados por meio do equipamento.

São Paulo seria o primeiro Estado a monitorar os detentos que saem diariamente das prisões.

No dia 16 de junho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que permite o monitoramento eletrônico dos presos que estão nos regimes semiaberto e aberto.

Leia a matéria completa no Estadão

 

Governo de Goiás inicia digitalização de processos administrativos

O Poder Executivo de Goiás será o primeiro no país a adotar um modelo de informatização e digitalização dos processos e atos da Administração Pública Estadual. Trata-se do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (Sisged), que começa a ser implantado na segunda quinzena de agosto em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. A meta é modernizar de forma gradativa a gestão no estado e digitalizar mais de 100 mil processos até 2012.

O Sisged teve como base principal o E-CNJ, software de acompanhamento eletrônico de processos administrativos utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “O Conselho Nacional de Justiça deu uma grande contribuição. O E-CNJ é a essência do novo sistema”, explica o gerente de Ação Preventiva da Superintendência de Controle Interno da Secretaria de Fazenda de Goiás, André Goes. O E-CNJ foi cedido sem custos ao estado para promover o intercâmbio tecnológico entre os Poderes Executivo e Judiciário.

A iniciativa pioneira partiu da Secretaria de Fazenda e outros órgãos do estado, que trabalharam juntos na aprovação da Lei 17.039, publicada no último dia 22 de junho. De acordo com a lei, que prevê a informatização dos processos e atos da administração pública, os arquivos digitalizados que não estejam sob sigilo legal serão abertos para a consulta, fomentando a transparência pública, um dos principais objetivos da proposta.

Os funcionários dos órgãos e entidades do Governo de Goiás são o público-alvo na execução da lei. Eles vão passar por capacitação que inclui treinamentos e seminários sobre como operar o sistema, de acordo com cronograma definido pelo grupo gestor do Sisged. O processo será descentralizado e cada órgão definirá a prioridade e o critério de digitalização.

O Poder Executivo de Goiás ganha com este novo modelo de administração mais celeridade na tramitação de atos e processos, além de economizar gastos e contribuir para a preservação do meio ambiente

Fonte: CNJ

Belo Horizonte tem lei para lan house

O Município de Belo Horizonte aprovou a Lei 9.931/2010 disciplinando a atividade de comércios que oferecem acesso à internet e jogos eletrônicos.

Passam a se chamar Centros de Acesso Público as lan houses, cyber-cafés e cyber-offices , devendo criar e manter cadastro atualizado dos usuários e apresentar carteira de identidade para navegar.

Os dados do acesso devem ser mantidos por no mínimo 60 meses, estabelecida multa entre R$  3 mil a 10 mil.

Assista ao vídeo

STJ fixa competência em violação de imagem na internet

4ª Turma do STJ entende que devido a inexistência de lei que regulamente a jurisdição na internet a ação pode ser promovida no foro do local onde ocorreu o ato.

Segue a ementa …

 

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMAGEM. INTERNET.
Trata-se, na origem, de ação de reparação civil por danos materiais e morais proposta pela recorrida, alegando que foi contratada na Espanha para fazer show no exterior e meses depois, já no Brasil, local onde reside, viu, no endereço eletrônico da empresa contratante, ora recorrente, sediada na Espanha, imagens recortadas de várias fotografias dos shows nos quais havia trabalhado, além de outras utilizadas para propaganda. Alega, ainda, que havia cláusula expressa vedando a utilização das imagens sem prévia autorização, bem como cláusula de foro na Espanha.

Assim, a Turma, entre outras questões, entendeu, com ressalva do Min. Aldir Passarinho Junior, que, em razão de não haver lei que regulamente a jurisdição no ciberespaço, a ação mencionada pode ser promovida no foro do local onde ocorreu o ato ou fato, mesmo que a ré, ora recorrente, seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é no local em que reside e trabalha a pessoa supostamente prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão.

Ademais, a cláusula de eleição de foro existente no referido contrato, embora admitido no sistema jurídico brasileiro, não impede que a ação seja proposta no Brasil, ainda que se trate de competência concorrente. A competência concorrente do juiz brasileiro não pode ser afastada pela vontade das partes. Logo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso.

Precedentes citados: AgRg no Ag 989.921-SP, DJe 5/9/2008; REsp 533.556-SP, DJ 17/12/2004; REsp 191.169-DF, DJ 26/6/2000, e REsp 251.438-RJ, DJ 2/10/2000. REsp 1.168.547-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.

Informativo 0434

STJ fixa competência quanto a crimes contra a honra praticados na internet

A 3ª Seção do STJ entendeu que a competência quanto a crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na internet se fixa em razão do local onde foi concluída a ação delituosa.

Leia a ementa:

COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA

A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP.

Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários.

Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.

Informativo 0434

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