Peticionamento eletrônico nas Varas Cíveis do TJ/RJ – Roteiro

 

Implantação do processo eletrônico nas Varas Cíveis do Fórum Central e dos Foros Regionais da Barra da Tijuca, de Campo Grande, de Jacarepaguá e da Leopoldina, da Comarca da Capital, e nas Comarcas de Niterói e São Gonçalo, tornando as mesmas.

TJ/RJ. Ato Normativo Conjunto 18/2013, publicado em 31/07/2013

 

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Varas Cíveis do Foro Central – Comarca da Capital

Peticionamento inicial e intercorrente

15 de agosto de 2013
Início do peticionamento eletrônico
Possível ingresso em papel ou por meio eletrônico

15 de outubro de 2013 – Obrigatoriedade do peticionamento eletrônico
Recebimento de petições inicias somente pelo meio eletrônico
Vedado o recebimento em papel
Os processos passam a tramitar por meio eletrônico

Ações distribuídas entre 15 de agosto a 14 de outubro de 2013
Se ingressarem em papel – assim como os processos físicos em trâmite nas Varas – continuarão físicas até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo
Ressalvada a hipótese de serventia já virtualizada ou se a Administração determinar sua digitalização

 

Fóruns Regionais da Barra da Tijuca, Campo Grande, Jacarepaguá e Leopoldina e Varas cíveis de Niterói e São Gonçalo

Peticionamento inicial e intercorrente

Dia 16 de setembro de 2013
Início do peticionamento eletrônico
Possível ingresso em papel ou por meio eletrônico

Dia 15 de novembro de 2013 – Obrigatoriedade do peticionamento eletrônico
Recebimento de petições inicias somente pelo meio eletrônico
Vedado o recebimento em papel
Os processos passam a tramitar por meio eletrônico

Ações distribuídas entre 16 de setembro a 14 de novembro de 2013
Se ingressarem em papel – assim como os processos físicos em trâmite nas Varas – continuarão físicas até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo
Ressalvada a hipótese de serventia já virtualizada ou se a Administração determinar sua digitalização

Varas se tornarão híbridas
Os processos que são físicos – e entrarem fisicamente antes de se tornar obrigatório- continuarão a tramitar fisicamente

Só se tornarão eletrônicas se houver recurso
. Serão digitalizados na 2ª Instância e, quando retornarem a Vara de origem, tramitarão eletronicamente
. Caso não haja recurso irão ser arquivados fisicamente
. Não haverá digitalização do acervo em trâmite dessas Varas, excetuados em caso de recursos

Processos digitais encaminhados pelo 2º grau a 1ª instância
O processo que se tornou eletrônico na 2ª Instância retornará eletronicamente as Varas de Origem
Passará a tramitar em 1º grau exclusivamente por meio eletrônico
Vedada a juntada de peças físicas nestes autos

Distribuição de ação em Varas já digitais
Obrigatoriamente por meio eletrônico

EXCEÇÃO Apresentação de documentos em papel em varas digitais
Lei nº. 11.419/06, art. 11, § 5º:
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão    ser  apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais  serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Publicação no Diário de Justiça Eletrônico
Serão publicados no DJe as publicações referente aos autos físicos
Nos processos eletrônicos, como os advogados já se encontram cadastrados as intimações serão pelo Portal, durante o período do art. 3º, III somente nos processo eletrônicos que os Advogados que ainda não tenham sido cadastrados é que continuarão publicados no DJe.

Obrigação do Peticionamente
I. preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;

II. carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:

a) em lotes de arquivos distintos de, no máximo, 6 Mb (seis megabytes), em formato PDF (Portable Document Format), em preto
e branco e na resolução 200×200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor ou a resolução sejam
elementos essenciais;
b) na ordem em que deverão aparecer no processo.

Irregularidade na formação do processo
Caso seja verificada irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, a autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.

Peças juntadas indevidamente
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.

Ana Amelia Menna Barreto
Diretora de Inclusão Digital da OAB/RJ

TJ/RJ implanta processo eletrônico nas Varas de Fazenda. Roteiro do Ato 15/2013

 

ROTEIRO – Ato Normativo Conjunto 15/2013

A partir de 03 de julho de 2013 o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implantará o processo eletrônico nas Varas de Fazenda do Fórum Central da Comarca da Capital, tornando-as híbridas nos seguintes termos:

Processos cuja inicial tenha sido distribuída fisicamente até 18 de agosto de 2013
Permanecerão tramitando por meio físico.
Continuarão físicas até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo
(salvo se a Administração determinar a sua digitalização).

Processos cuja inicial venha a ser distribuída eletronicamente a partir de 18 de junho
Passarão a tramitar, obrigatoriamente, por meio eletrônico.

Processos virtuais encaminhados pelos os Órgãos Julgadores de Segunda Instância
Passarão a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico, vedada a juntada de peças físicas nestes autos.

Processos físicos em trâmite nas Varas de Fazenda do Fórum Central da Comarca da Capital
Continuarão físicos até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo
(ressalvada a hipótese de serventia virtualizada e os processos cuja inicial tenha sido distribuída fisicamente durante o período indicado)

Processos em curso na Central de Assessoramento Fazendário – CAF e da 14ª Vara de Fazenda Pública em que for feita a digitalização da petição inicial
Petição será devolvida ao autor, a quem incumbirá a guarda dos originais
(§ 3º do art. 11 da Lei nº 11.419/06 e do § 4º do art. 5º, da Resolução nº 16/2009).

CRONOGRAMA
Peticionamento inicial e intercorrente eletrônicos

Até 18 de agosto
Será possível a recepção de petições, tanto por meio físico como eletrônico.

A partir de 19 de agosto
O ajuizamento se fará obrigatoriamente por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel.
(ressalvado o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06)

PUBLICAÇÕES
Até 18 de agosto as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico.

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INICIAL E INTERCORRENTE
Devem observar Ato Normativo Conjunto 12/2013
(trata do peticionamento eletrônico nos processos originários do segundo grau de jurisdição).

OBRIGAÇÃO DO PETICIONANTE
. Preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.

. Carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:
. em lotes de arquivos distintos de, no máximo, 6 Mb (seis megabytes), em formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução 200×200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor ou a resolução sejam
elementos essenciais;
. na ordem em que deverão aparecer no processo.

IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO PROCESSO que impeça ou dificulte sua análise
A autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.

DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.

INFORMAÇÃO DO CNPJ
Se for o caso, o Cartório providenciará a inserção ou retificação do CNPJ do ente estatal que figurar como parte, não sendo ele o peticionante, na primeira movimentação processual realizada.

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS EXECUTIVOS FISCAIS
O Tribunal de Justiça editará ato normativo próprio

 

Acesse a íntegra do Ato Normativo Conjunto 15/2013

 

 

 

Regulamentação do sistema PJe-JT. Roteiro da Resolução 94/2012

ROTEIRO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA TRABALHISTA

Ana Amelia Menna Barreto

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT – como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.

A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabeleceu os parâmetros para sua implementação.

Elaboramos um roteiro da regulamentação do PJe-JT.

SISTEMA PJe-JT

IMPLANTAÇÃO
Ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela Presidência do CSJT. Art. 1º, § 1º

FUNCIONAMENTO
Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Art. 7º

INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA
Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 48 horas de antecedência. Art. 11

Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Art. 7º, parágrafo único

INDISPONIBILIDADE
Quando ocorrer a falta de oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Art. 8º, I a III

AUDITORIA DE INDISPONIBILIDADE
Aferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e registrada em relatório de interrupções de funcionamento. Art. 9º, I

Divulgado ao público na rede mundial de computadores nos endereços eletrônicos respectivos e reproduzida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 9º, II

RELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE
Deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Art. 9º, parágrafo único, I a III

VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE A INDISPONIBILIDADE
Art. 10, I e II

Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas) serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
. a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00
. ocorrer indisponibilidade entre 23h01 e 24h00.

Exceção
Indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora. Art. 10, § 1º

Prazos fixados em hora
Prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Art. 10, § 2º
O reinício da contagem de prazo em horas ocorrerá a partir da plena ciência das partes ou dos interessados quanto ao restabelecimento dos serviços que estavam indisponíveis Art. 10, § 2º

Não se caracteriza indisponibilidade
As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Art. 8º, § 1º

Uso Inadequado do Sistema
Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Art. 29

Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Art. 29

REQUISITOS OPERACIONAIS

Sistema Operacional
Compatível com o sistema operacional Windows – recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.

Navegador
Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).

Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.

ARQUIVOS

Formatos aceitos
Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Art. 12, I a IV

Recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem
Somente ocorrerá a partir da implantação da versão correspondente do sistema, divulgada por meio de ato a ser posteriormente editado. Art. 12, § 6º

Limite da transmissão
Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Art. 12
Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Art. 12, § 3º

ABRANGÊNCIA DO SISTEMA
Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Art. 2º, I a IV

TIPOS DE USUÁRIOS
Usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.)

Usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.
Art. 3º, VII e VIII

Responsabilidade do usuário externo
Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001. Art. 4º, § 2º

Uso indevido da assinatura digital. Art. 6º,§ 2º
Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Art. 8º § 2º, I e II

Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Art. 25, § 4º

PERFIL DO USUÁRIO
Acesso às funcionalidades do sistema de acordo como perfil do usuário, atribuído no sistema e definidos em ato da Presidência do CSJT, observada a natureza de sua atuação na relação jurídicoprocessual. Art. 3º, § 1º

ACESSO AO SISTEMA
Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Art. 5º

Exceção
No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Art. 5º, parágrafo único

JUS POSTULANDI
Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Art. 12. § 1°

CREDENCIAMENTO
Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Art. 6º, § 2º

Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Art. 6º

Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Art. 6º, § 2º

Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.

Juntada de mandato
O credenciamento de advogados não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37 do CPC. Art. 6ª, § 3º

ASSINATURA DIGITAL
Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Art. 3º, I

DOCUMENTOS

Validade jurídica
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.

Exceção: alegação motivada e fundamentada de adulteração. Art. 13

Visualização
Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Art. 15

DOCUMENTO DIGITALIZADO

Legibilidade
Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Art. 13, § 1º
Recomendação: não fazer uso de papel reciclado

Organização
Devem ser adequadamente classificados e organizados para facilitar o exame dos autos eletrônico. Art. 16

Exclusão de Documento
A falta de cumprimento da determinação (do art. 16) enseja a exclusão dos documentos do feito, em se tratando de petição inicial, será observada a regra do art. 284 e parágrafo único do CPC. Art. 16, parágrafo único

Guarda do documento original
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória,se admitida. Art. 13, § 2º

Arguição de falsidade de documento original
Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Art. 13, § 3º

Impossibilidade de digitalização – Grande volume ou por motivo de ilegibilidade
Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.
Art. 13, § 4º

Devolução do documento original
Devem ser retirados pelos interessados no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei 11.419/2006. (excetuados os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados) Art. 14

Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Art. 14, parágrafo único

ATOS PROCESSUAIS
Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Art. 4º

CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Art.18

Intimação de advogados
Nos módulos de 1º e 2º graus serão feitas, em regra, diretamente pelo sistema.
Exceção: Ciência da inclusão do processo em pauta de órgão julgador colegiado e de acórdãos publicados pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Art. 18, § 3º

Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça
Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários. Art. 23

Acesso aos autos pelo Reclamado
Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, no endereço referente à consulta pública do sistema. Art. 19
O acesso também será disponbilizado no site do CSTJ e TRT Art. 19

Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.

Vista Pessoal
Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Art.18, § 1º

Inviabilidade do uso do meio eletrônico
Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Art.18, § 2º

PRAZO PROCESSUAL

Considerado realizado
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Art. 25

Tempestividade
Quando recebida a integralidade da postulação até às 24 horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da sede do respectivo Tribunal em que se situa o órgão destinatário. Art. 25, § 1º

Não considerados para fins de tempestividade
O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Art. 25, § 5º

Não obtenção de acesso ao PJe-JT
Eventual defeito de transmissão ou recepção de dados – não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema – não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Art. 25, § 6º

Contagem de Prazo Para efeito de intimação automática
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º

Dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

Dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.
Art. 20, I e II

Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação: Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do art. 20). Art. 20, parágrafo único

Suspensão
Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.
A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Art. 25, § 2º

ATOS PROCESSUAIS

Cadastramento do processo, distribuição da petição inicial e juntada de petições
Apresentados em formato digital, devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial. Art.21

Autuação
Ocorre de forma automática, devendo o sistema fornecer o recibo eletrônico de protocolo. Art.21

Juntada
Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Art.21

Recibo eletrônico de protocolo – Comprovação da prática do ato processual
Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. Art. 25, § 3º

Recibo de protocolo de petição inicial
Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Art. 21, § 1°

Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Art. 21, § 2°

Contestação e documentos
Transmitidos eletronicamente até antes da realização da audiência. Art. 22

Opção de sigilo
Permitida a utilização da opção de sigilo na contestação, quando for o caso. Art. 22
(sem prescindir da presença do advogado ao ato processual)

Defesa oral
Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos (CLT, art. 847) Art. 22, parágrafo único

CONSULTA E SIGILO DOS DOCUMENTOS
Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Art. 28

Exigido o credenciamento no sistema. Art. 28, parágrafo único

AUDIÊNCIA

Atas e termos
Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Art. 24

Audiência gravada em áudio e vídeo
Integra os autos mediante registro em termo. Art. 24

AUTOS SUPLEMENTARES
Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Art. 26

CARTA PRECATÓRIA
Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Art. 45

Devolução ao juízo deprecante
Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.

Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
Art. 45

OCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO
Poderá ser criada funcionalidade no sistema, sem que tal alerta influencie ou afaste a livre distribuição do feito.

O magistrado deve proferir decisão fundamentada, sempre que acolher tal indicativo Art. 21, § 9º

PLANTÃO
Observadas as regras definidas na Resolução 71 do CNJ e nos respectivos regimentos internos dos TRTs
A designação do juiz ou desembargador plantonista observará o seguinte procedimento:
. Poderá haver a designação de mais de um magistrado para atuar como plantonista, os quais terão atuação no âmbito de todos os órgãos judicantes de sua respectiva instância dentro da Região Art. 29-A, I
. Caberá ao administrador do sistema cadastrar no sistema datas, horários e nomes dos magistrados plantonistas; Art. 29-A, II
. A distribuição de processos conterá funcionalidade que permita ao advogado indicar se trata de matéria urgente a ser apreciada pelo magistrado plantonista; Art. 29-A, III
. Encerrado o período do plantão, o processo será encaminhado ao gabinete do Desembargador relator, originariamente designado, em se tratando de plantão no Tribunal. Art. 29-A, IV

SEGUNDA INSTÂNCIA

Atas de sessões – Quando necessárias para registros passíveis de publicidade
Lavradas pela Secretaria e aprovadas pela Presidência do órgão colegiado
Envio para publicação no Diário Eletrônico.
Sem obrigatoriedade de integrar os autos digitais dos processos analisados na assentada. Art. 24-A

Inclusão de processo em pauta
Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta.
No caso de ações rescisórias deve ser observado o prazo mínimo de quinze dias entre a data da solicitação e a da pauta de julgamento designada. Art. 27

Agravo Regimental – Art. 27-A
Interposto no prazo de 8 dias, mediante petição incidental, sem necessidade de preenchimento de dados cadastrais de autuação e por meio da funcionalidade do editor de texto, disponível na aba ‘detalhes do processo’. Art. 27-A, I

Submetido à apreciação do desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, no prazo de 48 horas. Art. 27-A, II

Mantida a decisão, o agravo será submetido, em mesa, para julgamento pelo órgão do Tribunal competente para o julgamento do pedido ou recurso, na primeira sessão ordinária que se seguir ao seu recebimento Art. 27-A, III
Caso vencido o desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora, o qual será habilitado no sistema como “redator” pelo secretário da sessão. Art. 27-A, IV
No caso de provimento do agravo regimental interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, o julgamento do recurso terá seguimento em outra sessão, após, se for o caso, manifestação do Ministério Público do Trabalho. Art. 27-A, V

CASOS OMISSOS
Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 49

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Responsabilidades
Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Art. 17

A partir da implantação do sistema, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico. Art. 39

*Advogada, Diretora de Inclusão Digital e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

TJ/RJ: Peticionamento eletrônico no 2º grau Cível

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo Conjunto 12/2013 estabelecendo as normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2º grau de Jurisdição.

Elaboramos um roteiro das disposições trazidas pelo novo Ato Normativo.

Abrangência
Peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça e o peticionamento intercorrente eletrônico através do Portal de Serviços.

Cronograma de implantação
Até 21 de julho: Aceita a apresentação em papel ou por meio eletrônico, com preferência pelo último.

A partir de 22 de julho: ajuizamento obrigatório por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel.

Exceção: Habeas Corpus interpostos pelo próprio paciente ou por terceiro que não for advogado e o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06.

Cadastramento
Poderá ser realizado presencialmente nas serventias habilitadas, ou eletronicamente, no site do Tribunal mediante certificado digital. Deve observar as normas do Ato 30/2009.

Peticionamento eletrônico
Dispensa o envio posterior de cópia física assinada, considerados como originais todos os documentos.

Aplicação
. Petições iniciais de feitos da competência originária dos órgãos judiciários de 2ª instância do TJ (art. 23 do CODJERJ e arts. 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do Regimento Interno do TJRJ).

. Recursos e reclamações apresentados diretamente aos órgãos judiciários de segunda instância.

. Recursos da competência do STF e do STJ cujo juízo de admissibilidade competir aos vice-presidentes do Tribunal (art. 32, V, e 33, II, do CODJERJ) nos processos virtualizados.

Peticionamento intercorrente
Nos feitos da competência dos órgãos judiciários de segunda instância observará, no que for pertinente, o disposto neste Ato Normativo.

Juntada da petição eletrônica
Efetivada no dia útil seguinte ao envio da peça, quando enviada fora do horário do expediente forense.

Visualização de peças
Disponível no dia útil seguinte ao envio da peça, quando encaminhadas eletronicamente em horário diverso do expediente forense.

Plantão Judiciário
Ainda não implantado o peticionamento eletrônico.

Os pedidos a ele dirigidos – por enquanto – devem ser entregues em meio físico, respeitados o horário e a competência, a serem estabelecidos em ato normativo próprio.

Formato do arquivo eletrônico
Petições e documentos assinados eletronicamente somente serão aceitos no
formato PDF, em preto e branco, na resolução 200×200 Dpi.

Exceção: reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial.

Tamanho do arquivo
Até 6 Mb.
Permitido o fracionamento, em lotes de até 6Mb.
A edição da petição e anexos deve obedecer às restrições impostas.

Inviabilidade de digitalização
Por motivo técnico – devido a grande volume ou por motivo de ilegibilidade – deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Documentos devolvidos à parte após o trânsito em julgado da sentença.

Guarda do documento original
Devem ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (Lei 11.419/2006, artigo § 3º).

Informações prestadas pelo advogado
As informações cadastradas no sistema são de inteira responsabilidade do usuário.

Exigências obrigatórias
. Preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.

. Os documentos devem ser juntados na ordem em que deverão aparecer no processo.

. Carregar – sob pena de rejeição – as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares (listadas ao final).

Irregularidade na formação do processo
Caso impeça ou dificulte sua análise, a autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.

Desentranhamento de peças
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.

Informações obrigatórias para o peticionamento inicial
. Número da GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça
. Tipo de processo
. Qualificação das partes
. Endereço
. Documento de identidade
. CPF ou CNPJ das partes
Dispensa excepcional: Nos casos em que seu desconhecimento impossibilite acesso à Justiça, o dado deve ser inserido na primeira manifestação da parte.
Informação do CNPJ: O Tribunal poderá providenciar a inserção ou retificação do CNPJ do ente estatal que figurar como parte, não sendo ele o peticionante, na primeira movimentação processual realizada.

Contagem de prazo
Observado o horário oficial de Brasília.
Tempestividade
Aferida pela transmissão integral do documento, até às 23h 59min 59s.

Não considerados o horário da conexão do usuário à internet, o horário de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente.

Disponibilidade do sistema
O Portal de Serviços deverá estar disponível de forma ininterrupta, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Será disponibilizado no Portal os indicadores que demonstrem a disponibilidade do sistema.

Indisponibilidade do sistema
Quando ocorrer a falta de oferta ao usuário cadastrado dos seguintes serviços:
. Consulta aos autos virtualizados ou eletrônicos
. Transmissão eletrônica de petições
. Emissão de GRERJ eletrônica
. Citações, intimações ou notificações eletrônicas

Não caracterizam indisponibilidade do sistema
Falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário cadastrado e a rede de comunicação pública assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Registro da indisponibilidade do sistema
Será publicado no site do TJ o relatório de interrupções de funcionamento, contendo as seguintes informações:
. Data, hora e minuto de início da indisponibilidade
. Data, hora e minuto de término da indisponibilidade
. Serviços que ficaram indisponíveis

Comunicação do usuário sobre indisponibilidade
Criado o endereço de e-mail ‘indisponibilidade@tjrj.jus.br’ para recebimento de questionamento de usuários cadastrados sobre indisponibilidade do sistema.

O recebimento será acusado por resposta automática do sistema.

A resposta do TJ servirá como documento hábil para instruir eventual pedido de devolução de prazo (não sendo entendida como resposta a comunicação automática que apenas registre o recebimento da comunicação).

Vencimento de prazos
Os prazos que se vencerem no dia de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços enumerados, serão prorrogados até o dia útil seguinte à normalização do serviço.

Prorrogação automática de prazos
Quando a indisponibilidade for superior a quatro horas, ininterruptas ou não, no período compreendido entre 06h e 23h 59min 59s em dias de expediente forense.

A indisponibilidade por 59 minutos contínuos, nos dias de expediente forense, ocorrida entre 23h e 23h 59min 59s, implicará prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço (CPC, art. 184, §1º, inciso II).

Exceção de prorrogação de prazos
A indisponibilidade ocorrida entre 0h e 06h ou fora de dias de expediente forense não implicará prorrogação de qualquer prazo.

Peças essenciais

MATÉRIA CÍVEL
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.

Habeas Corpus
a) Petição inicial;
b) Procuração e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido.

Agravo de Instrumento
a) Recurso
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Decisão agravada;
d) Certidão de publicação da decisão agravada;
e) Certidão de intimação;
f) Documentos
g) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Mandado de Segurança
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Reclamação
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Ação Rescisória
a) Petição inicial;
b) Procuração;
c) Substabelecimento;
d) Documentos que instruem a Inicial;
e) Sentença apontada como Rescindenda;
f) Acórdão apontado como Rescindendo;
g) Depósito Prévio;
h) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

MATÉRIA CRIMINAL
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.

Habeas Corpus
a) Inicial;
b) Procuração (se houver);
c) Decisão atacada;
d) Denúncia (se houver);
e) Documentos;

Mandado de Segurança
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Reclamação
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MATÉRIA CÍVEL E CRIMINAL – 3ª Vice-Presidência
a) Recurso;
b) Procuração, atos constitutivos e substabelecimentos, caso acompanhe a petição;
c) Documentos;
d) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Ana Amelia Menna Barreto

OAB/MT pede exclusão de taxa de digitalização de processo eletrônico

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também cobra.

Fundamento: A Lei 11.419 exige que o Tribunal ‘disponibilize‘  equipamento de digitalização e não ‘digitalize‘ a petição.

Qual a lógica? O processo é eletrônico, ou seja, não precisa imprimir!

O interessado pode imprimir o documento que desejar em seu próprio equipamento, sem necessidade de solicitar ao Tribunal.

 

Matéria

A Diretoria da OAB/MT protocolou nesta quarta-feira (28 de novembro) ofício junto à Corregedoria-Geral da Justiça pedindo providências no sentido de excluir a exigência de recolhimento da taxa de materialização do peticionamento eletrônico.

Segundo o artigo 18 do Provimento nº. 38 da CGJ, “a materialização de petição e eventual documento a ela anexo, dar-se-á somente mediante a constatação de pagamento da guia de “taxa de materialização do peticionamento eletrônico” paga em qualquer rede bancária”.

Art. 18. Na unidade judiciária, a materialização de petição e eventual documento a ela anexo, dar-se-á somente mediante a         constatação de pagamento da guia de “taxa de materialização do peticionamento eletrônico” paga em qualquer rede bancária

Ainda de acordo com o documento, o valor do serviço denominado de Peticionamento Eletrônico será de R$ 1,90 para as despesas de compensação bancária, acrescendo R$ 0,15 por cada folha referente aos custos de impressão.

Para o presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, a cobrança é considerada ilegal, pois se trata de exigência que colide com o texto da Lei Federal nº. 11.419/2006, que não estabelece a cobrança de taxa para o acesso ao processo judicial.

Íntegra do Provimento

Fonte: OAB-MT

PJe: decisão de emenda da inicial por ter sido enviada como anexo em PDF

Importante decisão do Desembargador Osmair Couto que possibilitou o ingresso de petição complementar de emenda da inicial, pois o advogado havia enviado a petição como anexo, em PDF, ao invés de inserir a petição no próprio sistema PJe.

Esse é um problema crônico que os advogados devem se habituar, pois em TODOS os sistemas de processo eletrônico a petição é enviada como anexo.

 

Vistos, etc.

Considerando que a presente ação tramita por meio eletrônico (sistema PJE-JT), nos termos preconizados pelo art. 1º da Lei n. 11.419/2006 e que, no caso, a patrona que subscreve a presente ação rescisória valeu-se desse sistema eletrônico atualmente utilizado por este Regional disponibilizado pelo CSJT.

Considerando que a utilização desse sistema pelo TRT da 23ª Região, atualmente regulamentado pela Resolução n. 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), é de caráter obrigatório e observa o preconizado no art. 111-A, §2º da CF, porquanto as resoluções e decisões do CSJT tem efeito vinculante a toda a Justiça do Trabalho, bem como o art. 1º da mencionada resolução assim dispõe:
“Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT regulamentado por esta Resolução.”

Considerando que no caso dos autos a patrona que subscreve digitalmente a presente ação rescisória encaminhou a petição inicial em arquivo de texto, no formato PDF, anexando-a como se fosse um documento, não utilizado-se do redator de texto disponível no sistema para inserir a petição inicial.

Considerando que nesse fase inicial de utilização do sistema é premente a necessidade de se imperar o princípio da razoabilidade e do acesso à justiça, ainda que em detrimento em certa medida do devido processo legal, de modo que seja possível a recepção de ações cujas petições/documentos estejam eivados de vícios em decorrência da incorreta utilização do aludido sistema, faz-se necessária o esclarecimento dos seguintes pontos às partes.

Na atual configuração do PJE-JT, conforme assentado no arts. 21 e art. 25, §4º, da Resolução/CSJT n. 94 compete aos advogados o cadastramento dos envolvidos na ação (autor, réu e litisconsortes). Compete, ainda, a distribuição da inicial, contestações, recursos e petições em geral TODOS EM FORMATO DIGITAL, em campo próprio, que permita perfeita visualização dos pedidos encaminhados à apreciação do Poder Judiciário, assim como digitalização dos documentos que acompanham sua petição em arquivo de texto, no formato PDF. O art. 3º da aludida resolução esclarece esses conceitos. Transcrevo os dispositivos mencionados:

“Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
(…)
III – digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um scanner;
IV – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional”

Art. 21. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

Art. 25 (…) § 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.”

Ademais, o PJE, conforme também consta do capítulo II e ss. da resolução n. 94, é um sistema em constante desenvolvimento e que já na próxima versão (que será denominada “ESMERALDA”) disponibilizará, tanto aos usuários internos quanto externos, ferramentas de edição e pesquisa que dependerão da prévia alimentação do banco de dados do sistema por meio dos documentos digitais.

Há de se ficar claro que a postagem de atos judiciais (petições, despachos, sentenças, etc) em formato PDF, que nada mais é do que uma cópia reprográfica do documento (fotografia), inviabilizará a utilização dessas novas funcionalidades que estão sendo criadas para permitir mais um avanço na celeridade da prestação jurisdicional, tanto no que se refere a facilitação da pesquisa de teses jurídicas quanto na edição de textos seja para advogados seja para os magistrados. Assim a própria advogada subscritora da inicial irá se beneficiar no futuro em poder pesquisar suas petições inicias no acervo do sistema, o que não será possível se ela for incluída como fotografia (PDF).

Assim, diante da aplicação do princípio constitucional sensível da razoabilidade para superação dos problemas acima identificados e consequente admissão da ação rescisória, postergo, por ora, a apreciação do pleito formulado pela autora referente à antecipação de tutela (para que seja autorizado o prosseguimento da execução) e defiro o prazo de dez (10) dias para que a parte proceda ao correto encaminhamento de sua inicial que deverá ser elaborada no redator de texto do sistema ou em outro editor de texto, desde que não seja em PDF, por meio do painel do advogado; ícone “ver detalhes”; aba “anexar petições e documentos”, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se.

Decorrido o prazo ou atendida a intimação, retornem conclusos os autos.

Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2012.

OSMAIR COUTO
Desembargador Relator

Tribunal Pleno/Gab. Des. Osmair Couto/Desembargador

AR 0001020-45.2012.5.23.0000 – Verbas Rescisórias
LUCELIA DE MORAES X BARBOSA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – ME

TST: Falta de nome do advogado em peça não invalida ato processual

Magistrados também pagam mico no processo eletrônico …

E continuam a confundir ‘assinatura eletrônica’ com ‘assinatura digital’ !

Em se tratando de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação processual no recurso fica condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes.

Com esse entendimento a Quarta Turma do TST determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que julgue recurso, protocolado digitalmente, cuja assinatura eletrônica da advogada não correspondia ao nome que constava na folha de rosto.

O Regional não conheceu do recurso em questão alegando que a não correspondência entre a assinatura eletrônica e o nome lançado na peça implica em violação das normas daquela Corte (Provimentos GP/CR nº 13 e nº 14 de 2006) que regulam o sistema digital de processos, o Sisdoc.

No acórdão, consignou que embora o recurso ordinário tenha sido encaminhado por meio de assinatura eletrônica devidamente cadastrada, a mesma foi utilizada de forma irregular, uma vez que não havia como vincular o nome que aparecia na peça ao cadastro existente no Tribunal.

TST
Inconformada com a decisão Regional, a parte recorreu ao TST, sustentando que aquela Corte, ao não conhecer do seu recurso ordinário, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

Afirmou que tanto a advogada que apôs o nome na petição de recurso quanto aquela que o assinou digitalmente possuem poderes para representar a parte nos autos. Destacou ainda que não há exigência no sentido de que o advogado que assina digitalmente o recurso faça constar seu nome e o número da OAB nas razões recursais, já que a assinatura digital contempla essas informações.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso, nos termos do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Conforme o voto, a assinatura eletrônica é suficiente para aferir-se a existência e a validade do ato processual, uma vez que informa nome e número de inscrição da OAB do advogado.

Ao recusar a prática de ato processual por advogado devidamente habilitado, na forma do artigo 38 do CPC, a Corte regional obsta indevidamente o regular acesso da parte ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica facilitadora do processo eletrônico, concluiu.
A turma acompanhou o relator à unanimidade e determinou o retorno dos autos ao TRT2 para que julgue o recurso ordinário como entender de direito.

Processo nº RR – 198200-12.2007.5.02.0006

Fonte: TST

Indisponibilidade do peticionamento eletrônico prorroga prazo automaticamentePer

Não é óbvio??

Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Foi com esse entendimento, consubstanciado no artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06, que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empesa Herplan Ltda, que teve recurso declarado intempestivo em decorrência de falha no sistema.

A Herplan foi intimada para audiência de conciliação referente a ação proposta por um ex-empregado, mas como nenhum preposto compareceu, a Primeira Vara do Trabalho do Recife (PE) declarou a confissão ficta – considerou verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador – e determinou a execução da empresa.

Ao saber da decisão, um dos sócios interpôs recurso de embargos à execução, mas o juízo de primeiro grau declarou a intempestividade do apelo, visto que foi protocolizado um dia após o prazo final.

Inconformado, o sócio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que ficou impedido de realizar o protocolo dos embargos no dia limite, via meio eletrônico, pois o sistema de peticionamento da Justiça estava inoperante na data final do prazo, até às 3h do dia seguinte.

O TRT-6 negou provimento ao recurso, pois concluiu que a justificativa apresentada não afastou a preclusão do direito, já que havia outros meios para a interposição dos embargos dentro do prazo legal. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, razão pela qual o sócio interpôs agravo de instrumento.

A Quinta Turma do TST deu provimento ao agravo e, ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, concluiu que a decisão Regional violou o princípio constitucional da ampla defesa, o que viabilizou o conhecimento do apelo.
O ministro explicou que o artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06 (que regulamenta a informatização do processo judicial), é claro ao determinar a prorrogação automática do prazo processual quando o sistema estiver indisponível. “Uma vez comprovada a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, não há como se concluir pela intempestividade do recurso protocolado no dia seguinte”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que, superado o óbice da intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos à execução.

Processo: RR – 24300-26.2006.5.06.0001

Fonte: TST

TRT/RJ firma convênio com a CEG para consulta de dados cadastrais de executados

Criação de canal de consulta de dados cadastrais específicos de clientes da empresa, via internet, ao TRT/RJ para auxílio nos processos de execuções trabalhistas.

Possibilitará, a partir de agora, a localização de partes, testemunhas ou pessoas vinculadas a ações que tramitem nas Varas do Trabalho.

A cooperação técnica prevê a consulta eletrônica de dados como endereços residenciais e a situação cadastral dos clientes da concessionária do Serviço Público, na Região Metropolitana do Rio, como ativo ou inativo, em relação ao consumo.

Competirá à CEG fornecer ao TRT/RJ as configurações técnicas e as condições para o acesso ao sistema de dados, além de indicar um interlocutor para a tramitação dos assuntos técnicos. Em contrapartida, para assegurar as consultas eletrônicas, o Tribunal será o único responsável pelo cadastramento de usuários e a manutenção de senhas criptografadas dos mesmos.

Assim que deliberado pela Presidência do Tribunal os juízos serão orientados a efetuarem, por intermédio da Seção de Pesquisa Patrimonial (Secpep), as consultas eletrônicas que objetivem o fornecimento de dados dos clientes da CEG, sejam pessoas físicas ou jurídicas, oriundas de demandas judiciais em trâmite no órgão, atualmente feitas por ofício.

A Secpep, criada pela Resolução Administrativa Nº 8/2012, é vinculada ao Núcleo de Centralização de Execução e Conciliação (Nuceci), da Secretaria-Geral da Presidência, e tem o objetivo de localizar bens patrimoniais passíveis de penhora dentre as pessoas jurídicas e físicas executadas na Justiça Trabalhista.

Fonte: TRT/RJ

http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14386044&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14386045

Turma decide com base em prova obtida por meio de link da internet

Isso é lindo !

Parabéns ao Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior

Uma decisão inédita da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que uma agente comunitária de saúde tem o direito de receber a parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional. A decisão é inovadora porque, para solucionar o conflito trabalhista, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior se baseou na prova encontrada a partir de um link da internet. Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Sob essa ótica, o clássico princípio da escritura está sendo substituído pelo princípio da conexão, que trouxe mudanças significativas na forma de organização da produção de provas. “A virtualidade da conexão – o hipertexto – altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações, um link sempre conduz a outro e assim por diante…”, completou.

A trabalhadora protestou contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido de pagamento da parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional, que, no seu entender, é aplicável aos trabalhadores da área de saúde. O juiz sentenciante havia entendido que essa parcela é destinada exclusivamente aos funcionários públicos estatutários, e não aos empregados celetistas. Examinando a legislação pertinente, o desembargador verificou que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional foi criado pela Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.238/1996, que determina o pagamento da parcela aos servidores do Quadro Especial da Saúde, em percentual fixado por decreto, incidente sobre o nível inicial do vencimento do cargo respectivo. Porém, como observou o relator, a Lei Municipal não esclarece se os servidores do Quadro Especial da Saúde são exclusivamente os estatutários. Entretanto, a trabalhadora juntou ao processo o Decreto 9.163/1997, que estende expressamente o abono aos empregados públicos municipais.

Em consulta ao domínio de Internet da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o desembargador verificou que esse Decreto de 1997 foi revogado pelo Decreto Municipal 12.924/2007. Mas, conforme observou o julgador, o Decreto de 2007 também estende o abono aos empregados públicos municipais. Para o desembargador, ficou claro que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional não é uma parcela prevista especificamente para os estatutários. Inclusive, a Lei Municipal 9.490/2008, cujo texto também encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte, estabelece que esse abono destina-se exclusivamente aos celetistas, pois somente eles podem exercer as funções de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Município de Belo Horizonte.

De acordo com o relator, em regra, cabe à parte comprovar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Mas, conforme ponderou, na atual era da informação em rede, já não pode mais prevalecer o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. Na área processual já está vigorando o novo princípio da conexão, que rompe com a antiga idéia de que tudo aquilo que está fora do autos está fora do processo. Ao abordar o tema, o magistrado considerou que o princípio da escritura cumpriu a sua função de dar segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, mas é coisa do passado, porque acabou separando os autos do mundo. “Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o meio eletrônico transcende as limitações materiais do meio de papel”, ressaltou.

Em sua análise, o desembargador acentuou que o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede, sem comprometer a segurança jurídica dos atos processuais. Como bem lembrou o julgador, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real e virtual, e, além disso, provoca transformações significativas na dinâmica do processo quanto ao ônus da prova. Essa possibilidade vai, inclusive, influenciar no sentido de tornar o processo um instrumento mais ético, pois o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos evidentes, virtualmente verificáveis. Nesse sentido, a transição da mídia de papel para a mídia eletrônica altera a racionalidade do processo.

Portanto, de acordo com a conclusão do desembargador, a partir desse novo princípio da conexão, a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo. Com essas considerações, o desembargador deu provimento ao recurso da trabalhadora e deferiu o seu pedido de pagamento do abono de estímulo à fixação profissional, com reflexos, em função da sua natureza salarial. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.

( 0001653-06.2011.5.03.0014 AIRR )

 

Fonte: TRT MG

Próxima página »