novembro 25, 2011 por em Processo eletrônico
TJ/RJ cria nova Vara Digital: 12ª de Fazenda Pública
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implantará o processo judicial eletrônico na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital em relação à Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro – a partir do dia 30 de novembro de 2011.
Pelo convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral do Município, a comunicação entre a 12ª Vara de Fazenda Pública e a Procuradoria Geral do Município será feita, exclusivamente, pelo meio eletrônico no que diz respeito aos processos virtuais.
O ajuizamento dos processos eletrônicos destinados a 12ª Vara de Fazenda Pública a partir da implantação do processo eletrônico dar-se-á, exclusivamente, via Web Service.
Os processos físicos em andamento na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital continuarão tramitando pela metodologia tradicional até a sua finalização, e os documentos destinados a esses feitos serão aceitos, exclusivamente, em papel.
Cuidado: Os documentos expedidos nos processos eletrônicos em trâmite na 12ª Vara de Fazenda Pública deverão, obrigatoriamente, informar a qualidade de se tratar de processo eletrônico.
Leia a íntegra do Ato Normativo TJ 26/2011
Disciplina a implantação do Processo Eletrônico na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital em relação à Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei n°. 11.149, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, a disciplina da prática de atos nos processos judiciais eletrônicos;
CONSIDERANDO o contido na Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial que dispõe sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com os princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em beneficio das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos advogados, Defensoria Pública, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico;
CONSIDERANDO o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral do Município, processo nº. 2011-068796;
RESOLVE:
Art. 1º. Implantar o processo judicial eletrônico no âmbito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital a partir do dia 30 de novembro de 2011.
Art. 2º. O ajuizamento dos processos eletrônicos destinados a 12ª Vara de Fazenda Pública a partir da implantação do processo eletrônico dar-se-á, exclusivamente, via Web Service.
Art. 3º. As partes e advogados terão acesso ao processo eletrônico mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. O cadastro de usuário e senha é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.
§ 2º. Uma vez cadastrados no sistema, as partes e os advogados só poderão receber intimações e apresentarão petições e documentos pelo sistema eletrônico da Web.
Art. 4º. Os documentos/petições físicos endereçados aos processos eletrônicos em trâmite pelo cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital serão encaminhados, via PROGER, a essa serventia para digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial.
Parágrafo único. Observada a conveniência e por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, após um período determinado, poderá ser vedada a entrada de documentos em papel dirigidos aos processos eletrônicos em trâmite no cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Art. 5º. Os documentos expedidos nos processos eletrônicos em trâmite na 12ª Vara de Fazenda Pública deverão, obrigatoriamente, informar a qualidade de se tratar de processo eletrônico.
Art. 6º. Os documentos destinados aos processos virtuais somente estarão disponíveis para a consulta após a devida inserção no sistema eletrônico.
Art. 7º. Os processos físicos em andamento na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital continuarão tramitando pela metodologia tradicional até a sua finalização, e os documentos destinados a esses feitos serão aceitos, exclusivamente, em papel.
Art. 8º. A comunicação entre a 12ª Vara de Fazenda Pública e a Procuradoria Geral do Município será feita, exclusivamente, pelo meio eletrônico no que diz respeito aos processos virtuais.
Art. 9º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 10º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
STF: em funcionamento apenas o novo sistema de peticionamento
Acesse aqui apresentação sobre o sistema Pet V2
STF consolida segunda versão do Peticionamento Eletrônico (Pet V2)
A partir do dia 16 de novembro, apenas o Pet V2 – como é chamada a nova versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal – será a única opção para o ajuizamento de ações, protocolo de petições e interposição de recursos por meio eletrônico na Corte. Até agora as duas versões (nova e antiga) funcionavam juntas a fim de que os usuários conhecessem o novo sistema e sugerissem mudanças para eventuais ajustes.
A nova versão Pet V2 foi apresentada em agosto, na sede do STF, para advogados, procuradores estaduais, defensores, além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Desde então, os usuários passaram a enviar críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do sistema, com o objetivo de acelerar a chegada de ações, petições e recursos ao STF. Foram mais de 50 contribuições, que resultaram, principalmente, em melhorias na usabilidade da nova versão.
Contribuições
Diversas melhorias foram atendidas e implementadas no Pet V2 a partir de contribuições dos usuários. Novas funcionalidades foram disponibilizadas em dois momentos distintos, descritos no Portal do Peticionamento Eletrônico no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica.
O desligamento da primeira versão consolidará o Pet V2 como definitivo, tornando-o o único canal de peticionamento eletrônico no site do Tribunal.
Entre as alterações, destaca-se a maior facilidade no preenchimento de dados quando o advogado informar que peticiona em causa própria, dinamizando o peticionamento com a replicação de seu nome no campo do representante.
Além disso, não mais aparecerão de imediato para consulta no acompanhamento processual da internet as petições ajuizadas pelo novo sistema. Antes de serem considerados autuados, os feitos serão submetidos à análise da Secretaria Judiciária da Corte. Não há, nisso, contudo, risco de que o processo não tenha sido transmitido; trata-se apenas de uma mudança na disponibilização das informações antes de considerá-las definitivas.
As demais características da nova versão permanecem, como a necessidade de assinatura digital das peças previamente ao envio e o preenchimento de alguns dados cadastrais que antes não eram exigidos, como endereço das partes e CPF dos advogados.
Fonte: STF
MP não acessa intimação eletrônica e réu é solto
Vejam a responsabilidade dos operadores do Direito que ao se credenciar no órgão jurisdicional ACEITAM receber as intimações por meio eletrônico!
Logo, é obrigatório de acessar o Portal do Tribunal para conhecimento das intimação!
Rigor do processo eletrônico não pode prejudicar o réu
Por Rogério Barbosa
Nenhum ser humano será suplantado em seus direitos, garantias e interesses pelas regras do processo eletrônico. Com este entendimento, o juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas (TO), revogou a prisão preventiva de um réu mesmo considerando-o perigoso.
O artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) dá prazo de 10 dias corridos para que a parte consulte a intimação, “sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Como se passaram 12 dias da intimação online e o Ministério Público não apresentou a denúncia, o juiz determinou a expedição do alvará de soltura. O processo eletrônico (e-proc) refere-se ao caso de homem preso em flagrante por furto qualificado, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal. Sua prisão foi convertida em prisão preventiva e após a conclusão do inquérito policial, os autos remetidos ao MP.
O juiz Rafael de Paula reforça que as normas e o funcionamento do e-proc não podem prejudicar os direitos das pessoas. Em sua decisão chegou a citar o escritor Isaac Asimov, que em seu livro de ficção Eu, Robô, elaborou três leis da robótica: um robô não pode ferir um ser humano ou, por omissão, permitir que um ser humano sofra algum mal; um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais ordens contrariem a primeira lei; um robô deve proteger sua própria existência desde que tal proteção não entre em conflito com a primeira ou a segunda lei.
“Na edição da Lei 11.419/2006, talvez se tenha esquecido de prever uma disposição primária, que me atreveria chamar da Lei Fundamental do Processo Eletrônico: Nenhum ser humano será suplantado em seus direitos, garantias e interesses pelas regras do processo eletrônico”, concluiu o juiz.
Ao decidir pela soltura do acusado juiz ressaltou que o fundamento da prisão persistia, “pois a libertação do autuado coloca em risco a ordem pública, diante da reiteração criminosa demonstrada naquela decisão. No entanto, observo que já se passaram 12 dias desde a conclusão do inquérito policial, sem que o MP tenha oferecido a denúncia contra o autuado”.
LEIA A DECISÃO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PALMAS
3ª VARA CRIMINAL
e-PROC Nº 5002975-58.2011.827.2729
DECISÃO
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de Leandro Pereira de Araújo, detido em 15 de outubro de 2011 por suposta infração ao art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva (evento 7). No dia 25/10, a autoridade policial anexou seu relatório final ao e-Proc (evento 17), ocorrendo então a remessa externa do processo ao Ministério Público, tanto no dia 26/10 quanto no dia 04/11 (eventos 18 e 20).
A priori, o fundamento da prisão persiste, pois a libertação do autuado coloca em risco a ordem pública, diante da reiteração criminosa demonstrada naquela decisão. No entanto, observo que já se passaram 12 dias desde a conclusão do inquérito policial, sem que o
Ministério Público tenha oferecido a denúncia contra o autuado.
Diante disso, evidencia-se o constrangimento ilegal infligido ao autuado, decorrente da ultrapassagem do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal. A despeito do entendimento segundo o qual os prazos devem ser contados englobadamente, entendo que essa orientação não desobriga o Ministério Público de observar o tempo que lhe é concedido para sua atuação. Nestes casos, em que se verifica excesso além do razoável, sem qualquer justificativa para a inação, devem-se garantir os direitos do indivíduo
cuja liberdade está sendo indevidamente tolhida.
A propósito de o processo estar tramitando em meio eletrônico, não me furto ao conhecimento de que se considera realizada a intimação “no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Outrossim, não estou alheio à regra prevista no § 3º do mesmo dispositivo, segundo a qual “a consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
Tal significa dizer que o prazo para o oferecimento da denúncia começaria a ser contado a partir do 10º dia seguinte à remessa do e-Proc ao Ministério Público.
E aí indago: o que o autuado tem a ver com isso?
As vantagens trazidas à humanidade pela eletrônica e informática são por todos conhecidas1. Hoje, é praticamente impossível viver sem os recursos da tecnologia. Poucos de nós conseguiriam “sobreviver” sem um celular — agora superado pelos smartphones, tablets, que logo também se tornarão obsoletos — e outros gadgets (geringonças, em bom português).
No entanto, a despeito dos inúmeros benefícios que a modernidade nos vem apresentando, não podemos nos esquecer que ainda somos pessoas, que ainda não fomos substituídos por computadores e robôs para o cumprimento de atividades intrinsecamente humanas, como, por exemplo, o julgamento de nossos semelhantes — e nesse diapasão insiro a “simples” análise do direito do sujeito à liberdade, mesmo que em caráter precário.
Tamanha é a inquietação que o tema desperta que, antes mesmo de se verificarem situações concretas como a que ora se defronta, os escritores, cineastas e outros artistas já antecipavam os riscos da automação. Não é preciso esforço para lembrar alguns exemplos, como os filmes Metropolis (de 1927), Tempos Modernos (de 1936), 2001: Uma Odisséia no Espaço (de 1968).
O escritor Isaac Asimov avançou ao elaborar as Três Leis da Robótica, em seu livro de ficção I, Robot (Eu, Robô), de 1950, já com a preocupação de se criarem regras para dirigir o comportamento dessas máquinas.
São elas:
“1ª lei: um robô não pode ferir um ser humano ou, por omissão, permitir que um ser humano sofra algum mal.
2ª lei: um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais ordens contrariem a Primeira Lei.
3ª lei: um robô deve proteger sua própria existência desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira ou a Segunda Lei”.
Na edição da Lei nº 11.419, talvez se tenha esquecido de prever uma disposição primária, que me atreveria chamar da Lei Fundamental do Processo Eletrônico: “Nenhum ser humano será suplantado em seus direitos, garantias e interesses pelas regras do processo eletrônico”.
Diante desse entendimento, penso que a regra prevista no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 deve ser interpretada em favor do autuado e, por conseguinte, revogo a decisão lançada no evento 7 e relaxo a prisão de Leandro Pereira de Araújo.
Deixo de aplicar outra medida cautelar, por não acreditar na eficácia de sua fiscalização.
Expeça-se o alvará de soltura, donde constará a advertência ao autuado para comparecer a todos os atos do inquérito policial e do processo, bem assim a comunicar em juízo de suas eventuais mudanças de residência.
Intimem-se os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Se não houver recurso, este e-Proc deverá ser baixado.
Palmas/TO, 07 de novembro de 2011.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
Justiça do Trabalho do Maranhão lança sistema de processo eletrônico SUAP … Cadê o PJe?
Na contramão da Justiça Trabalhista que pretende implantar somente o PJe o TRT do Maranhão anuncia a adoção do SUAP como única ferramenta para a informatização do processo judicial??
Presidente do TRT-MA lança novo sistema de processo eletrônico da Justiça do Trabalho do Maranhão
“Ao longo dos nossos setenta anos de realização de justiça social no Brasil, a Justiça do Trabalho sempre teve como marca indelével o espírito inovador e a ousadia de buscar a máxima efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, o que com certeza se consolidará ainda mais com o processo judicial eletrônico”, observou a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, durante a cerimônia de lançamento do Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça do Trabalho no Maranhão.
O evento ocorreu, nesta terça-feira (08), no auditório do Fórum Astolfo Serra (sede das varas trabalhistas da capital), e contou com a presença de desembargadores, juízes, servidores, procuradores, advogados e sociedade em geral. O juiz titular da VT de Chapadinha, Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, na oportunidade, falou sobre a importância do sistema para a Justiça do Trabalho no estado e para os jurisdicionados e advogados. O servidor Rômulo Moura, da Diretoria de Informática, explicou como ter acesso ao sistema e apontou procedimentos para o credenciamento prévio dos usuários.
Durante a abertura da cerimônia, a presidente do TRT-MA asseverou que, com a aprovação do Planejamento Estratégico do tribunal, a administração da Justiça do Trabalho do Maranhão priorizou o desenvolvimento das ferramentas tecnológicas, a informatização dos processos administrativos e judiciais, tanto de primeira quanto de segunda instância, e a modernização da infraestrutura física e tecnológica.
“Nosso maior anseio era a implantação do processo eletrônico. Nesse intuito, firmamos parceria com o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Paraíba, para utilizarmos o sistema de Acompanhamento Processual por eles desenvolvido, e por alguns, já conhecido – o SUAP (Sistema Único de Acompanhamento Processual)”, lembrou. Houve capacitação de servidores e intercâmbio de boas práticas tecnológicas entre os dois tribunais para a adequação do sistema à realidade do TRT-MA.
“O SUAP será a única ferramenta para a informatização do processo judicial no TRT-MA. O sistema absorverá os sistemas e-Doc, Cálculo Trabalhista Rápido, Carta Precatória Eletrônica e Aud (de informatização da sala de audiência). Este novo sistema estará em pleno funcionamento, a partir do dia 07 de dezembro deste ano, inicialmente, na 7ª Vara do Trabalho de São Luís, por ser uma Vara recém criada, que não possui passivo de processos físicos e, também, por causa da velocidade do link da capital que já é de 3 Mbps”, disse a desembargadora. A inauguração da 7ª VT de São Luís (vara eletrônica) está prevista para o dia 06 de dezembro.
Credenciamento – Márcia Andrea Farias esclareceu que, para o acesso ao sistema, é obrigatório o credenciamento prévio dos usuários, pois a prática de atos processuais por meio eletrônico somente serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica. Em razão disso, a partir desta terça-feira (08), já se encontra disponível aos interessados o credenciamento, que está disciplinado pelo Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência do TRT nº 11/2011. A adoção do Processo Judicial Eletrônico eliminará paulatinamente os autos físicos, reduzindo significativamente o uso de papel e de outros produtos.
O credenciamento, inicialmente, poderá ser feito na Diretoria de Cadastramento Processual ou na Distribuição do Fórum Astolfo Serra. O interessado deverá levar o formulário, que se encontra disponível no site do Tribunal (www.trt16.jus.br), devidamente preenchido e assinado, acompanhado com o original e a cópia a Carteira de identidade, do CPF (caso não tenha o número na Identidade) e de um comprovante de residência atualizado. O cadastro é presencial, e logo após sua aprovação, será fornecido o login e senha ao interessado, efetivando sua assinatura eletrônica.
Durante a apresentação do sistema, o juiz Francisco Tarcísio Almeida de Araújo falou sobre as mudanças de rotina que ocorrerão com a implantação do sistema. Além da economia de tempo e papel, enfatizou a segurança que o sistema propicia, bem como o melhor aproveitamento dos recursos humanos. “Uma vara trabalhista no interior, por exemplo, que necessite dos serviços de um servidor, poderá recorrer a servidores de outras varas e a juízes para despachar, sem que seja necessário o seu deslocamento”, exemplificou.
No final, o servidor Rômulo Moura, da área de desenvolvimento do sistema, da Diretoria de Informática do TRT-MA, falou sobre o Portal de Serviços do Processo Eletrônico. Ele mostrou como o advogado deve fazer para se cadastrar no portal e como enviar petições intermediárias para processos na 7ª Vara do Trabalho.
Fonte: TRT Maranhão
Justiça Trabalhista inicia capacitação de magistrados e servidores para uso do sistema PJe
A partir de 7/11, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) dão início à capacitação de usuários para o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).
De acordo com a prioridade estabelecida no cronograma de implantação do PJe-JT, a primeira turma será formada por magistrados e servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho da 12ª e 7ª Regiões, incluindo os que atuarão diretamente nas Varas do Trabalho de Navegantes (SC) e Caucaia (CE). Essas duas Varas implantarão o sistema de forma piloto em 5 de dezembro de 2011 e 16 de janeiro de 2012, respectivamente.
Durante cinco dias, os participantes terão aulas teóricas e práticas. Segundo a Assessoria de Gestão de Pessoas do CSJT, o objetivo é capacitá-los como multiplicadores. Os servidores e magistrados das Varas do Trabalho piloto atuarão diretamente como replicadores em seus locais de trabalho, enquanto os demais participantes serão preparados para difundir conhecimento às demais unidades de seus Regionais.
Na semana da implantação do sistema, os alunos também receberão treinamento presencial nas Varas do Trabalho, ministrado por instrutores do PJe-JT.
Desde maio deste ano, cerca de 50 servidores cedidos pelo CSJT, Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunais Regionais do Trabalho atuam no desenvolvimento do PJe-JT. A implantação piloto do sistema está sendo coordenada por uma equipe multidisciplinar, composta por servidores das áreas técnica, gestão de pessoas, prevenção à saúde e acessibilidade, entre outros.
REFORÇO CARIOCA
Cinco dos 23 analistas judiciários da área de Tecnologia da Informação, empossados no TRT/RJ em agosto deste ano, foram selecionados para reforçar o grupo de servidores da Justiça do Trabalho que atua na elaboração do Processo Judicial Eletrônico (Pje-JT).
O PJe-JT encontra-se em fase avançada graças ao trabalho árduo de quatro equipes principais. Enquanto a equipe de negócios especifica os requisitos necessários para o sucesso do sistema, a equipe de análise transforma as informações em linguagem técnica. Já a equipe de desenvolvimento produz arquivos de código-fonte, dados e suporte, enquanto a equipe de testes verifica a qualidade e a segurança do sistema. O trabalho é supervisionado pelo comitê gestor do PJe-JT, que, desde março deste ano, segue à risca o cronograma estabelecido para o projeto.
PJe É PRIORIDADE PARA JUSTIÇA DO TRABALHO
No mês de julho, foi concluída a definição das funcionalidades específicas da Justiça do Trabalho, tanto em primeiro quanto em segundo graus. Os requisitos foram divididos em grupos e serão construídos em três etapas.
A etapa que está mais adiantada corresponde ao início da tramitação processual, com facilidades para o cadastro de peças e documentos. Foram criados aplicativos para inserção de características próprias do processo trabalhista, incluindo o controle do valor da causa, para fins de definição da classe processual aplicável. A segunda etapa compreende também a inclusão de dados estatísticos das sentenças, além da marcação automática de audiências. A expectativa é que esse segundo grupo de funcionalidades fique pronto até a primeira semana de setembro.
Fonte: TRT Rio
TST: Erro na publicação no site do TRT da 3ª Região não dá causa a deserção de recurso
Bingo! Mais uma decisão reconhece a responsabilidade do Tribunal pelas informações disponibilizadas no site institucional.
O TRT da 3ª Região julgou deserto o RO sob o fundamento de que a consulta feita na Internet não tem valor jurídico oficial. Mas o TST entendeu que ‘o Poder Judiciário não pode se esquivar da responsabilidade quanto à publicação de seus atos nos sítios oficiais, sob pena de comprometer a credibilidade da informatização da prestação jurisdicional, da boa-fé e da instrumentalidade dos atos processuais’.
RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRT. ERRO NA DIVULGAÇÃO QUANTO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS. DESERÇÃO AFASTADA.
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRT. ERRO NA DIVULGAÇÃO QUANTO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS. DESERÇÃO AFASTADA.
No caso concreto, na sentença foi atribuído à condenação o valor de R$ 6.000,00 e fixado o valor de R$120,00 a título de custas processuais. Contudo, constou do sítio eletrônico do Regional o valor da condenação de R$5.000,00 e das custas de R$100,00, diversos, portanto, dos valores constantes da sentença, o que levou os Reclamados a recolherem as custas e o depósito recursal em valores inferiores aos efetivamente devidos. O Regional não conheceu do RO interposto pelas Reclamadas por deserção, sob o fundamento de que a consulta feita na Internet não tem valor jurídico oficial. Ocorre que o Poder Judiciário não pode se esquivar da responsabilidade quanto à publicação de seus atos nos sítios oficiais, sob pena de comprometer a credibilidade da informatização da prestação jurisdicional, da boa-fé e da instrumentalidade dos atos processuais. Nesse passo, uma vez constatado equívoco que conduza às partes a erro, tal conduta deve ser retificada para assegurar o direito de acesso à Justiça. Assim, ante tal contexto, resta afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-59100-71.2009.5.03.0094, em que são Recorrentes ISAL INDUSTRIAL SABARÁ LTDA. E OUTRO e Recorrido JAKSON RENATO SOARES FERREIRA.
O TRT da 3ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por deserção (fls. 387-388).
Inconformadas, as Reclamadas interpõem o presente recurso de revista (fls. 418-424).
A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema -deserção-, por divergência jurisprudencial (fls. 425-426).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 248-243), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.
SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRT. ERRO NA DIVULGAÇÃO QUANTO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS. DESERÇÃO AFASTADA
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL EM VALORES INFERIORES AOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. DESERÇÃO.
Em contra-razões, o reclamante afirma que o recurso ordinário não pode ser conhecido, porque deserto, uma vez que os valores recolhidos a título de custas processuais e depósito recursal são inferiores aos fixados na r. sentença.
Nos termos do artigo 899, § 6º, da CLT, ‘quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor’.
Ademais, à luz do artigo 789, §1º, da CLT: ‘As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.’
À luz da referida norma, o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, com a respectiva comprovação, é pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência provoca a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi arbitrado em R$6.000,00, com custas no importe de R$120,00 (f. 365).Veja-se que o valor máximo para depósito recursal foi fixado em R$5.621,90 para o recurso ordinário a partir de 01.ago.2009 através do Ato Sejud – GP 447/2009.
Entretanto, as reclamadas efetuaram o recolhimento das custas processuais no valor de R$100,00 (f. 375) e do depósito recursal no valor de R$5.000,00 (f. 376).
Em conseqüência, o recurso ordinário não pode ser conhecido, uma vez que os valores recolhidos a título de custas processuais e de depósito recursal são inferiores aos fixados na r. sentença, o que torna deserto o apelo.
Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada em contra-razões e não conheço do recurso ordinário, porque deserto- (fls. 387-388 – destacamos).
Tal decisão foi corroborada no julgamento de embargos declaratórios, sob os seguintes fundamentos:
-A embargante afirma que o v. acórdão incorreu em contradição ao deixar de conhecer do recurso ordinário por ela interposto, ao argumento de que as custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos em valores inferiores aos fixados na r. sentença.
Ressalta que foi induzida a erro pela equivocada publicação ocorrida no sítio deste Eg. Regional, pois o valor da condenação indicado na sentença ali disponibilizada foi de R$5.000,00, com custas no importe de R$100,00.
De fato, observa-se que os valores recolhidos pela reclamada a título de custas (R$100,00 – f. 375) e de depósito recursal (R$5.000,00 – f. 376), por ocasião da interposição do recurso ordinário, correspondem àqueles fixados na cópia da sentença juntada às fs. 394-411, que, segundo a ré, foi extraída do sítio deste Eg. Regional.
Entretanto, a consulta feita na Internet não tem valor jurídico oficial, mas apenas informativo, tanto é que não se conta o prazo recursal a partir da publicação na internet, mas sim, a partir da publicação feita no órgão oficial.
Cumpria, pois, à embargante, cientificar-se da publicação ocorrida no órgão oficial, a fim de tomar conhecimento do conteúdo da decisão.
Ademais, deve-se salientar que os recolhimentos comprovados às fs. 712-413 não afastam a deserção, porque efetuados tardiamente, quando já decorrido o prazo para a realização do preparo.
Nego provimento- (fls. 416-416v – destacamos).
As Reclamadas sustentam que foram induzidas a erro pelo teor equivocado da sentença que foi publicada, na íntegra, no portal eletrônico do TRT da 3ª Região. Aduzem que na referida sentença consta que o valor da condenação é R$ 5.000,00 e que foram fixadas custas no importe de R$100,00, valores esses que foram devidamente recolhidos. Pugnam pelo afastamento da deserção. Apontam violação dos arts. 535 e 560 do CPC, 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, bem como transcrevem arestos para o confronto de teses.
Com razão as Reclamadas.
A divergência jurisprudencial espelhada pelo aresto acostado às fls. 421-422 permite o trânsito da revista, haja vista externar posicionamento dissonante daquele advindo do Tribunal Regional, no sentido de que -resultando incontroversa a existência de erro material relativamente aos valores das custas e do depósito recursal na cópia da sentença obtida na internet, acolhe-se o pedido da reclamada de processamento do recurso ordinário por ela interposto, inacolhido em primeira instância em face da deserção-.
Diante da constatação de divergência jurisprudencial específica, CONHEÇO do recurso de revista.
II) MÉRITO
SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRT. ERRO NA DIVULGAÇÃO QUANTO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS. DESERÇÃO AFASTADA
Na sentença foi atribuído à condenação o valor de R$ 6.000,00 e fixado o valor de R$120,00 a título de custas processuais (fl. 365).
O teor integral da sentença foi publicado no portal eletrônico do TRT da 3º Região, contudo, no tocante aos valores atribuídos à condenação e às custas constam valores diversos, conforme se verifica do seguinte trecho, in verbis: -Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor que se arbitra para fins da condenação- (fl. 411).
O Regional consignou que, de fato, os valores recolhidos pelas Reclamadas correspondem às importâncias assinaladas na sentença publicada no sítio do Tribunal regional, quais sejam, R$100,00 a título de custas e R$5.000,00 no tocante ao depósito recursal. Considerou, também, que a publicação da sentença na internet não tem caráter oficial. Por fim, não conheceu do recurso ordinário das Reclamadas por deserção (fl. 416-416v).
A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e possibilita a publicação de atos judiciais e administrativos dos tribunais em sítio próprio disponibilizado na rede mundial de computadores da rede. Em seu art. 4º dispõe que as publicações eletrônicas assinadas digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Fixada tal premissa, tem-se que o uso do meio eletrônico pelos órgão da Justiça confirma a utilização do meio eletrônico como forma de otimizar a prestação jurisdicional, gozando as suas publicações da presunção de autenticidade, uma vez que as informações são armazenadas em arquivo digital eletrônico inviolável (art. 169, § 2º, do CPC).
Nesse passo, o Poder Judiciário não pode se esquivar da responsabilidade quanto ao teor de suas publicações, sob de pena de comprometer a credibilidade da informatização da prestação jurisdicional, da boa-fé e da instrumentalidade dos atos processuais. Assim, uma vez constatado equívoco que conduza às partes ao erro, tal conduta deve ser retificada, de sorte a assegurar o direito de acesso à justiça.
Na hipótese, as Reclamadas recolheram integralmente os valores constantes na sentença divulgada no portal eletrônico do Regional, não podendo, portanto, ser apenadas por equívoco do Tribunal a quo. Assim, como o recolhimento ocorreu no valor determinado na referida sentença e no prazo certo, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, o que afasta a conclusão regional de deserção.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:
–RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A v. decisão recorrida está devidamente fundamentada, expressa seu entendimento e apresenta os elementos necessários para a apreciação e deslinde da matéria. Recurso de revista não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. CUSTAS RECOLHIDAS COM BASE NO VALOR CONSTANTE DA SENTENÇA ARMAZENADA NO SÍTIO DO TRT. É incontroverso que o sítio eletrônico do eg. TRT armazenou a sentença com o valor da condenação inferior ao correto, o que conduziu a reclamada a recolher as custas em valor inferior ao efetivamente devido. A legitimidade, confiabilidade e inviolabilidade dos atos praticados pelos órgãos judiciários e -transformados- em meio eletrônico decorrem da própria sistemática adotada e da lei, que modificaram os mecanismos tradicionais de o Estado prestar a jurisdição. Desse modo, os Tribunais não podem recusar a ilegitimidade de seus atos, quando diante de equívocos não causados pelas partes constatarem falhas que as conduzam a erro, devendo em nome da credibilidade da -informatização da prestação jurisdicional-, do direito de acesso à justiça e dos princípios da boa-fé e da instrumentalidade dos atos processuais corrigir os seus desvios. Dessa forma, há que se anular a v. decisão recorrida e determinar o retorno dos autos para o eg. TRT, a fim de que afastada a deserção, prossiga no exame do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido- (RR – 122700-23.2010.5.03.0000 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2011).
Ademais, assente-se que, ao constatarem o equívoco na divulgação da sentença, via Internet, as Reclamadas complementaram os valores já recolhidos para que o montante alcançasse as importâncias efetivamente fixadas na sentença (fls. 412-413 e 365), o que explicita a sua boa-fé processual, não se havendo falar em deserção.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, afastando a deserção decretada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção decretada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso, como entender de direito.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Disponível AQUI
STF : Conheça as novas alterações no peticionamento eletrônico
O STF vem promovendo o aperfeiçoamento da versão 2 do sistema de peticionaento.
Conheça as novas alterações
. Maior facilidade no preenchimento de dados quando o advogado informar que peticiona em causa própria – desnecessidade de re-informar seu nome no campo do representante.
. As regras para inclusão automática no rol de partes corporativas foram flexibilizadas, possibilitando uma lista maior para o uso dos peticionantes.
. O advogado pode consultar peças do processo eletrônico ou físico, produzidas ou não pelo Tribunal, mas constantes dos autos.
. As peças produzidas pelo STF que forem encaminhadas ao Diário da Justiça Eletrônico somente estarão disponíveis para consulta nos autos por meio do Pet V2 quando da divulgação da edição do DJe no Portal do STF.
Fonte: STF
TJ/SP implanta citação por e-mail
O Tribunal de Justiça de São Paulo implementou a citação por e-mail, aplicada mesmo aos autos que não estejam disponíveis na íntegra para consulta no sistema eletrônico, à exceção de processos penais e por prática de atos infracionais.
A medida depende da aceitação do interessado por adesão a Convênio, de acordo com o Provimento CSM 1.920/2011.
Detalhe: A instituição conveniada ou aderente poderá postular sua exclusão do convênio mediante comunicação enviada ao Corregedor Geral da Justiça com prazo de 45dias de antecedência.
Provimento CSM n° 1920/2011 – Autoriza a citação por meio eletrônico
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais;
Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;
Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;
Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),
RESOLVE:
Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.
Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.
Art. 4º. – A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.
Art. 5°. – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente doTribunal de Justiça, Des. JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, Des. JOSÉGERALDO BARRETO FONSECA, Decano do Tribunal de Justiça, Des. DAVID EDUARDO JORGEHADDAD, Presidente da Seção Criminal, em exercício, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA,Presidente da Seção de Direito Público, Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA,Presidente da Seção de Direito Privado.
ANEXO I – TERMO DE CONVÊNIO
AS PARTES abaixo qualificadas:
(I) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO, doravante denominado TRIBUNAL DE JUSTIÇA, neste ato representado por seu Corregedor Geral da Justiça, Desembargador _____________, conforme art. 3º do Provimento CSM nº1920/2011; e (II) _____________________, doravante denominada _________, neste ato representada conforme seu estatuto social por_________________________,
CONSIDERANDO QUE:
(I) é do interesse do TRIBUNAL DE JUSTIÇA iniciar procedimento eletrônico de citação com o objetivo de conferir maior celeridade aos processos;
(II) a citação eletrônica é autorizada pelos artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 mesmo para processos cujos autos sejam físicos, salvo em processos penais e por prática de atos infracionais;
(III) no portal eletrônico do TRIBUNAL DEJUSTIÇA ainda não está disponível a consulta aos autos de todas as ações em andamento;
(IV) é do interesse da ___________ celebrar convênio com o Tribunal de Justiça para que suas entidades associadas (ou para que a interessada) possa(m) receber citações por meio eletrônico (e-mail), ainda que os autos não estejam disponíveis na íntegra para consulta no sistema eletrônico,segundo regras do Provimento CSM n° 1920/2011 (DJe de ______);
RESOLVEM:
Art. 1º. – É facultada a realização de citação eletrônica, por meio de e-mail, nas ações em que figure(m) como ré(s) as associadas da _________ (ou a ____________nas seguintes comarcas, foros e varas:______________).
Art. 2º. – A associada da __________interessada em receber a citação por meio eletrônico poderá aderir ao presente convênio e ao Provimento CSM nº 1920/2011(DJe de _______), por meio de termo de adesão dirigido ao Corregedor Geral da Justiça conforme modelo do anexo I do citado Provimento. (obs. artigo não aplicável caso o convênio abranja somente a própria pessoa jurídic ainteressada)
Art. 3º. – No ato de deferimento da adesão,o Corregedor Geral da Justiça definirá as comarcas, os foros e as varas em que poderá ser feita a citação eletrônica conforme opção manifestada no termo de adesão. (obs. artigo não aplicável caso o convênio abranja somente a própria pessoa jurídica interessada)
Art. 4º. – A citação será efetuada mediante simples comunicação dos dados cadastrais do processo, por meio de e-mail,enviado ao endereço eletrônico da associadada __________ (ou da ___________), pelo cartório responsável pelo processo,sem necessidade de expedição de mandado ou carta de citação com contrafé.
Art. 5º. – Comunicada a demanda por meio eletrônico, à instituição conveniada ou aderente caberá dirigir-se ao cartório ou local próprio disponibilizado pelo TRIBUNALDE JUSTIÇA para consulta aos autos do processo.
Art. 6º. – Para contagem do prazo de resposta, como previsto no art. 2º do Provimento CSM nº 1920/2011, considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.
Art. 7º. – A instituição conveniada ou aderente poderá postular sua exclusão do convênio mediante comunicação enviada ao Corregedor Geral da Justiça com prazo de 45dias de antecedência.
Art. 8º. – Este termo é celebrado por prazo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação com antecedência de 45dias.
E, como expressão de seu consentimento, a spartes firmam o presente termo em três vias, de igual forma e conteúdo, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
_________________________________________
TESTEMUNHAS:
1.__________________________
Nome:
RG:
2.__________________________
Nome:
RG:
(obs.: o termo deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes das pessoas que o firmarem pela instituição ou pessoa jurídica interessada)
Termo de Adesão n°___/____
Ref. termo de convênio n°____/_____
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral daJustiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Aderimos, por tempo indeterminado, ao termode convênio n° ___/___ celebrado com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA por_____________, entidade da qual somosassociadas, e, em consequência, conforme as regras do Provimento CSM nº1920/2011,autorizamos o envio da citação por correioeletrônico institucional da serventia (e-mail) nos processos em que figure(m)como ré(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) abaixo, independentemente da disponibilidade da íntegra dos autos do processo para consultadigital.
Estamos cientes e de acordo que o prazo para resposta será contado a partir da consulta física aos autos por advogado constituído ou do décimo dia a contar dadata do envio da citação eletrônica, o que ocorrer primeiro, ressalvada ahipótese doart. 241, III do Código de Processo Civil.
Nome:
CNPJ:
Endereço(s) eletrônico(s) (no máximodois):
Nome:
CNPJ:
Endereço(s) eletrônico(s) (no máximo dois):
Esta adesão restringe-se às seguintes Comarcas, Foros e Varas:
Reservamo-nos o direito de solicitar nossa exclusão do convênio a qualquer tempo mediante comunicação com antecedência de 45 dias.
(Local,data)
________________________
Denominação social
Assinatura do Representante Legal
(obs.: o termo deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes das pessoas que o firmarem)
Autorização de Adesão de Instituição Associada
Ref. termo de convênio n°____/_____
Ilmo. Sr.___________
(representante legal da associada da_____________)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Corregedor Geral da Justiça, deferiu os termos da adesão n°___/____, apresentada por V.Sa., e informa que as citações por meio eletrônico serão feitas nos endereços eletrônicos indicados, nas seguintes comarcas, foros e varas:
Comarcas:
Foros:
Varas:
Atenciosamente,
CORREGEDOR GERAL DAJUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO
A______________
Associada da_______________
Ato Executivo do TJ/RJ instala a Central de Assessoramento Fazendário
Fique por dentro sobre o funcionamento da CAF.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 11/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento da atividade judiciária, garantindo a aplicação do princípio constitucional da eficiência da Administração Pública de que trata o artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital se encontram assoberbadas de ações singulares movidas contra o Poder Público, o que impede que o processamento das ações coletivas se faça com a celeridade desejada;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário dar resposta ágil e eficaz à sociedade no que diz respeito às ações que visem reparar danos causados ao patrimônio público, inclusive por atos de improbidade praticados por agente público (Lei nº 8.429/92 e Lei nº 4.717/65), bem como ações em que se pretende a reparação de danos sofridos pelo meio ambiente (Lei nº 7.347/85);
CONSIDERANDO a bem sucedida experiência com a Central de Assessoramento Criminal criada pelo Ato Executivo TJ n° 1831/2009, que vem proporcionando maior agilidade aos feitos criminais a ela encaminhados;
CONSIDERANDO a conveniência de se implementar as medidas previstas na Lei nº 11.419/2006 para a prática dos atos processuais pela via eletrônica, proporcionando maior agilidade em seu desenvolvimento;
RESOLVEM
Artigo 1º. Fica instituída a Central de Assessoramento Fazendário, tendo por finalidade o processamento, preferencialmente eletrônico, das ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), ações civis de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e ações populares (Lei nº 4.717/65) que são da competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Artigo 2º. A Central de Assessoramento Fazendário contará com suporte fornecido pela Administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça, devendo os processos a ela submetidos ser digitalizados, em conformidade com cronograma traçado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Artigo 3º. A Central de Assessoramento Fazendário contará com a quantidade de servidores necessária ao bom desempenho das funções definidas neste Ato, sendo dentre eles designado um encarregado pelo expediente. Os servidores da Central serão designados preferencialmente dentre os lotados nas Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Artigo 4º. As questões de cunho administrativo, relativas ao funcionamento da Central, serão dirimidas por um Juiz Coordenador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Magistrados titulares das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Artigo 5º. O processamento dos feitos pela Central de Assessoramento Fazendário não importa em qualquer forma de alteração da competência do respectivo Juízo.
Artigo 6º. As ações de que trata este Ato Executivo Conjunto que estejam em curso na data da publicação, serão encaminhadas para a Central, em prazo a ser fixado pela Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de digitalização. Parágrafo único. As ações distribuídas a partir deste Ato serão encaminhadas para a Central diretamente pelo Serviço de Distribuição.
Artigo 7º. Digitalizada a peça processual, a Central fará, obrigatoriamente, a conferência das peças digitalizadas e lançará a respectiva certidão de validação. Parágrafo único. Competirá, ainda, à Central, após o lançamento da respectiva certidão de validação, realizar a indexação das peças processuais, conforme ato próprio da Corregedoria-Geral de Justiça.
Artigo 8º. Aos autos físicos digitalizados (AFD) será dado o tratamento estabelecido no Ato Normativo TJ nº 30/2010. Parágrafo único. As peças físicas destinadas aos processos eletrônicos serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização, prazo no qual as partes deverão se manifestar sobre o interesse de mantê-las sob sua guarda. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.
Artigo 9º. Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2011
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO
TJ/MT implanta sistema PJe
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, apresentou oficialmente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e suas vantagens na manhã desta segunda-feira (17 de outubro) no Plenário 1 do TJMT, onde compareceram magistrados, advogados, assessores jurídicos, entre outros profissionais da área do direito. Na ocasião, também esteve presente o gerente de projetos da Infox, Nuno Lopes, que ministrou o curso de Conceitos Básicos para a operação do novo sistema.
Diante da importância da modernização, o TJMT vai investir R$ 200 milhões na instalação do PJe até 2015, sendo que R$ 70 milhões serão aplicados até o final de 2012. A expectativa é que no primeiro ano cerca de 60% da Justiça do Estado esteja usando a nova ferramenta. A implantação do projeto piloto deve ocorrer até 5 de dezembro deste ano, no Juizado Especial de Fazenda Pública de Cuiabá.
O presidente do TJMT lembra que o sistema será um instrumento para garantir velocidade aos processos em tramitação e vem para atender um anseio da sociedade que tanto cobra celeridade nas ações. “A medida também é de interesse dos órgãos do judiciário, que almejam maior rapidez no andamento processual. Hoje temos milhões de processos para poucos operadores. Precisamos buscar mecanismos para acelerar a prestação jurisdicional”.
O PJe é disponibilizado pelo CNJ e 25 tribunais de todo o Brasil já fazem uso da ferramenta. A intenção é que toda justiça nacional adote a medida. O primeiro a aderir o sistema foi o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), há seis anos. A adesão do TJMT ocorreu na gestão passada, porém o empenho para a implementação efetiva do PJe é da atual gestão. “Vamos acabar com o uso do papel, inicialmente no Juizado, e depois em todas as varas. Mas precisamos lembrar que isso não acontece do dia para a noite”, observou o desembargador presidente.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Cláudio Stábile, a implantação do PJe é um caminho sem volta da modernização. Segue a mesma linha do que ocorre em todos os segmentos da atualidade. A médio e longo prazo, a OAB-MT entende que haverá diminuição das filas para realizar protocolos, bem como acabarão entraves com o transporte e o armazenamento de processos físicos. “A Justiça do Brasil tem que buscar agilidade, processos menos burocráticos. Acredito que esse sistema vem para contribuir com isso. Esperamos processos com tramitação mais rápida e respostas mais céleres”.
Vantagens
Durante a explanação sobre o PJe, como parte do curso de Conceitos Básicos, Nuno Lopes lembrou que a economia média conquistada com o sistema gira em torno de R$ 400 milhões por ano. O valor é baseado no custo de cada processo ao judiciário, que é de R$ 20. Por ano, a Justiça brasileira recebe 20 milhões de processos, totalizando o montante de R$ 400 milhões em gastos com papel, tinta de impressora, grampos, entre outros produtos.
Além da economia, o gerente da Infox frisa que o PJe traz diversas vantagens, como a redução do tempo em tramitação do processo, melhoria dos serviços prestados, melhor controle, maior segurança, possibilidade de trabalho à distancia, sistema em operação 24 horas por dia, sete dias por semana, e melhor aproveitamento da mão de obra.
Lopes afirma que uma análise feita no TRF-5, primeiro Tribunal a utilizar a ferramenta, mostrou que o tempo de trâmite processual diminui em até 75%. Quanto à segurança do arquivamento dos processos, o gerente informa que os backups são feitos a cada 15 minutos. “Desde 2004, nunca houve nenhum problema com perda de dados”.
Fonte: TJ/MT