julho 29, 2011 por Ana Amelia em Processo eletrônico
CNJ: Impossibilidade de consulta processual no site pelo número da OAB
Em resposta a consulta formulada pelo TRT/MT, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela impossibilidade de disponibilizar consulta processual pelo site pelo critério de número da OAB.
Atendimento ao art. 4º da Resolução 121 do CNJ.
Leia a decisão AQUI
Consulta de processos sofre restrição em cumprimento à Resolução do CNJ
Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, as consultas públicas aos processos através dos sites dos tribunais foram readequadas, não podendo ser feitas pelo nome das partes (seja empregado, seja empregador) nem pelo nome do advogado ou por seu número de inscrição na OAB.
A alteração é resultado da Resolução 121/2010 do CNJ, que restringe a consulta pelo número do processo e por pauta de audiências. Atendendo a determinação, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso restringiu a consulta em seu site desde 19 de abril.
Neste mês de julho, o CNJ manteve – em resposta a pedido do TRT/MT de liberação da consulta pelo número da OAB dos advogados – as restrições às consultas públicas aos processos nos sites dos tribunais, permitindo apenas a busca pelo número do processo e por pauta de audiências.
Por decisão monocrática, como prevê o regimento interno do Conselho, o relator da matéria, o conselheiro Jefferson Kravchychyn, manteve intacta a norma atacada pela consulta do TRT matogrossense.
Na tentativa de permitir uma consulta mais ampla, o TRT já havia encaminhado comunicado à OAB e à Associação dos Advogados Trabalhistas, em novembro do ano passado, para que as entidades pudessem dar conhecimento da alteração a seus associados e tomassem as medidas que julgassem necessárias.
TRT/MG: Pauta Eletrônica de Audiências
O advogado trabalhista mineiro poderá acessar pela internet, pelo computador e/ou celular o andamento das pautas de audiências nas Varas da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte.
Muito bom !
Confira AQUI

Pauta Eletrônica traz facilidades para advogados trabalhistas de BH
Os advogados que militam na Justiça do Trabalho da capital passam a contar, a partir desta quinta-feira, dia 30 de junho, com mais uma facilidade em sua rotina de trabalho: foi inaugurada, pelo presidente do TRT da 3ª Região, desembargador Eduardo Augusto Lobato, a Pauta Eletrônica, importante ferramenta que permite o acompanhamento, em tempo real, do andamento das audiências nas 40 Varas do Trabalho de Belo Horizonte.
A Pauta Eletrônica se assemelha aos painéis de informações de voos dos aeroportos e será exibida em aparelhos de TV, doados pela OAB ao TRT, por convênio. As televisões serão instaladas na sala da Ordem dos Advogados do Brasil, nos saguões e nos halls de todos os andares dos prédios das varas, no Foro da capital. A ferramenta já é usada com sucesso no TRT da Bahia, visitado recentemente pelos desembargadores Eduardo Lobato e Paulo Roberto de Castro.
Em sua manifestação, o presidente do TRT destacou, ao inaugurar a Pauta Eletrônica, sua preocupação em facilitar a vida dos advogados, lembrando que, desde quando era juiz na JCJ, ainda na Rua Curitiba, já observava suas dificuldades. O desembargador Eduardo Lobato ainda agradeceu à OAB pela parceria e aos servidores da Diretoria de Informática que desenvolveram o programa. Afirmou também que o Tribunal está aberto para discutir propostas que venham facilitar o exercício da advocacia trabalhista.
Presentes à solenidade, o diretor-tesoureiro da OAB, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, representando o presidente da entidade, Luís Cláudio Chaves; a presidente da Associação Mineira de Advogados Trabalhistas – Amat, Isabel Dorado, e o vice-presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – Abrat, Joel Resende Júnior, foram unânimes ao elogiar a instalação da pauta eletrônica, que vai diminuir o estresse do advogado trabalhista com grande demanda na JT, Justiça muito rápida. Deixaram também registrado o agradecimento dos advogados à iniciativa do Tribunal.
A tela mostrará em tempo real o andamento das audiências nas Varas de BH
Já o diretor do foro da Justiça do Trabalho de BH, juiz Ricardo Marcelo Silva, também presente, afirmou “a alegria dos atuais construtores da JT de Minas com a inauguração da Pauta Eletrônica, excelente instrumento de facilitação da vida dos advogados, nossos parceiros e colaboradores”.
Prestigiaram a solenidade as desembargadoras Emília Facchini e Cleube de Freitas Pereira, respectivamente, vice-presidente judicial e administrativo do TRT; o desembargador Paulo Roberto Sifuentes; o presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 3ª Região (Amatra3), juiz João Bosco de Barcelos Coura; o secretário-geral da presidência, Demósthenes Silva; o diretor-geral do TRT, Ricardo Oliveira Marques e a diretora judiciária, Sandra Pimentel Mendes. E, ainda, o vice-presidente da Asttter, Marcos Alfredo Costa Ribeiro, representando o presidente da entidade, Cássius Drummond; o assessor da presidência, Paulo Haddad; a assessora-chefe da Diretoria Judiciária, Adriana Rocha Kascher; o assessor de Apoio Externo e Institucional, coronel Paulo Márcio Diniz; o assessor de Apoio à 1ª Instância, Sylvio Túlio Peixoto; o diretor de Informática, Gilberto Atman Picardi Faria e o diretor administrativo em exercício, Sérgio Murilo Ribeiro dos Santos.
Fonte: TRT-MG
Inauguração da Pauta Eletrônica em BH
Normas para punir o cibercrime no Brasil
Artigo de Fernando Botelho, publicado no Jornal “Valor Econômico” em 27/07/2011
A Câmara dos Deputados se vê diante de um dilema. Projeto de lei de sua própria iniciativa – o famoso PL nº 84, de 1999 (Lei de Cibercrimes) – arrisca transformar-se em ácido desafio ao poder de autodefinição da Casa. Iniciado em 1999, voltado para a repressão dos crimes eletrônicos, o projeto tramita há 12 anos no Parlamento. Aprovado pela própria Casa que o iniciou, foi ao Senado, onde recebeu texto substitutivo de sua versão original. Aprovado por unanimidade em julho de 2008 pelo voto de Senadores da oposição e da situação, retornou, então, à Casa de origem, para votação conclusiva da superposição de textos (da própria Câmara e do Senado).
O problema surge aí. Primeiro, porque, ao receber de volta projeto modificado pelo Senado, a Câmara, regimentalmente, não pode imprimir-lhe modificações essenciais. Pode suprimir disposições e expressões criadas pelo Senado, desde que não altere a essência votada. No máximo, pode rejeitar alterações da Casa Alta. Mas, se o fizer, fará prevalecer seu próprio texto (no caso, aquele iniciado e aprovado, por ela, a partir de 1999).
Parece um xadrez. A rigor, é o mecanismo regimental de solução do conflito de vontades legislativas de uma Casa parlamentar e outra, que a Constituição assegura. Mas, o aspecto dificultador desta atuação definidora da Câmara quanto aos cibercrimes surge de um ponto consequente a estas possibilidades. Está ligado ao tema do projeto. A Câmara, se recusar à vontade unânime do Senado, terá que entregar à sanção presidencial sua própria visão, expressa no texto por ela votado há anos. Dará à sociedade a informação de que os 12 anos de tramitação dos crimes eletrônicos no Brasil serviram para acentuar que os Senadores não terão tido a melhor visão do cibercrime brasileiro e que esta deve ser a mais antiga; não, a mais nova do Parlamento.
Essa engenharia do mal cresce à sombra da impunidade por falta de lei atual.
Democracia representativa funciona assim. Há que respeitá-la. Se a visão da Câmara que iniciou o projeto for esta, que se conclua a votação que, neste momento, completa seu último biênio de indefinição, desde o momento em que retornado o projeto à Casa de origem. O projeto retornou às Comissões de Ciência e Tecnologia, Constituição e Justiça e de Crimes Financeiros, que realizaram, neste último semestre, duas novas audiências públicas para análise do texto do Senado.
O fato é que, abertas as apostas sobre a prevalência do texto final – se o antigo, da Câmara; se o novo, do Senado – uma comunidade ampla aguarda o desfecho. Nela, estão em jogo interesses corporativos, públicos e privados, e individuais. Interesses que, para ficar no campo dos serviços públicos do Estado, assustou-se, por exemplo, com a ousadia de recentes ataques cibernéticos, de alta tecnologia, a sites do governo federal (20 páginas atacadas) e municipal (mais de 200 sites atacados, muitos retirados do ar, por crackers e pichadores eletrônicos); ataques que, pela sofisticação do meio usado, só puderam ser percebidos quando já haviam sido subjugados e ridicularizados por mensagens de protesto os sites públicos.
Essa engenharia do mal, que monopoliza o conhecimento (da computação sofisticada e dos protocolos de redes), cresce à sombra da impunidade gerada por insuficiência regulamentar de desatualizados instrumentos legais do país, como o Código Penal de 1940. Para cuidar da nova realidade, só lei atualizada. A tecnologia, sozinha, não dará conta. Só a lei garante oportunidade de defesa e prova justa, próprias das democracias amadurecidas.
O Brasil se integrará a cenários internacionais se a tiver. Nesses cenários, aliás, por adesão histórica à antiga Convenção (Europeia, de cibercrimes), quase 50 países não só da Europa, mas da Ásia, África, Américas do Norte e do Sul, já se adiantaram, instrumentalizando-se com leis de combate ao ciberterrorismo. O projeto de lei sob definição da Câmara cumpre o papel de atualizar o Código Penal brasileiro/1940, dando-lhe 11 novos crimes eletrônicos de alta tecnologia, como o ataque cibernético, a pixação eletrônica, a difusão de vírus, a pescaria e o estelionato com uso de redes.
Cinquenta milhões de internautas no Brasil (setembro/2010 – Ibope/Nielsen) têm direito a essa adequação. O 5º país do mundo em número de conexões/web, o 1º no ranking mundial do tempo médio de navegação na internet, o detentor do “record” de vendas em 2010 pela internet, o possuidor de 60 milhões de computadores (previsão de 100 milhões para 2012), o prestador inédito de serviços públicos eletrônicos, o promotor do sistema financeiro de pagamentos (e-banking adotado por 14% da população), o implementador de 200 milhões de telefones celulares com 10% de smartphones com internet móvel, não pode perder o bonde desta história.
O Brasil está compelido a disciplinar, agora, a ação de seus cibercriminosos.
Fernando Neto Botelho é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, MBA em gestão de telecomunicações pela Ohio University/FGV-USA e especialista em telecomunicações no Judiciário
OAB/RJ: Novos manuais de peticionamento no TJ
Saiba como configurar o Internet Explorer 9 e Adobe Reader para o Assinador Livre.
Os novos manuais desenvolvidos pela OAB/RJ estão disponíveis no Painel Fique Digital do site da OAB: http://t.co/TbLy7kH
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: confiabilidade dos dados
O sucesso depende da correta alimentação dos dados processuais que ficam sob a responsabilidade dos Tribunais Regionais.
A conferir …
NOTA TRT/RJ
Em visita oficial ao TRT/RJ nesta sexta-feira, dia 22 de julho, o ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), alertou que os Regionais devem estar atentos à confiabilidade dos dados que alimentam os sistemas e que, consequentemente, serão utilizados para expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
“Não podemos fracassar. A Certidão é fruto de um trabalho de oito anos. O governo precisou consultar cinco Ministérios até que ela fosse sancionada pela presidente Dilma”, afirmou o ministro, que completou: “É necessário que a Certidão retrate com fidelidade a execução, que precisa ser mais efetiva”.
A Certidão, instituída este mês pela Lei n° 12.440/2011, passou a integrar a documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais.
O documento é importante devido ao grande número de processos que se encontram atualmente em fase de execução na Justiça do Trabalho. A expectativa, com sua criação, é que esse número diminua sensivelmente, daí o apoio dado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Regionais do Trabalho ao projeto.
Segundo o juiz Rubens Curado, secretário-geral da Presidência do TST, presente ao encontro, os Regionais precisam estimular o cadastro de quatro informações básicas para que a Certidão Negativa possa ser gerada com confiabilidade: número do processo, CPF, CNPJ e valor da dívida.
“Os TRTs devem redobrar a atenção, para que Certidão Negativa seja emitida com confiabilidade e possa servir de estímulo à finalização das execuções”, afirmou o ministro Dalazen.
Para a emissão da Certidão, está em estudo a centralização das informações no banco de dados da Justiça do Trabalho, em Brasília, como ocorre com o Sistema e-Gestão. Essas informações seriam utilizadas para a expedição do documento.
Também participaram do encontro com o ministro Dalazen os desembargadores Fernando Antonio Zorzenon da Silva, corregedor; Cesar Marques Carvalho, assessor da Presidência e presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Tribunal; e Alexandre Agra Belmonte, presidente da Comissão da Revista do TRT/RJ. O juiz André Villela, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região também prestigiou a reunião.
Fonte: TRT 1ª Região
TJ/RS oferece equipamentos multifuncionais para advogados peticionarem na sede do órgão!
Após suspensão por 90 dias o TJ do Rio Grande do Sul reinicia o peticionamento eletrônico.
A grande INOVAÇÃO fica por conta dos equipamentos multifuncionais colocados à disposição dos advogados para peticionamento no próprio órgão!
Essa ‘maquininha’ permite que o advogado envie sua petição, assine com seu certificado digital e digitalize os documentos!
Ou seja: cumprimento integral da Lei 11.419/2006 que exige que os Tribunais disponibilizem equipamentos de digitalização e acesso à internet!
Assista aqui:
Vídeo do peticionamento à partir de equipamentos multifuncionais
Vídeo do Peticionamento Eletrônico a partir do Portal do Advogado


Saiba Mais
O Portal do Advogado é uma ferramenta inteiramente desenvolvida para utilização através da Internet, operando como interface entre o advogado e o Poder Judiciário. Por meio dele, o advogado poderá acompanhar os processos judiciais de 1º e de 2º graus em que atua, ter acesso aos dados e ao andamento processual e, futuramente, ao peticionamento eletrônico e aos autos eletrônicos dos processos. A utilização do Portal traz muitas vantagens para todos os envolvidos no processo (partes, advogados, magistrados, servidores da Justiça, etc.):
- Os advogados passam a dispor de uma ferramenta integrada de consulta a todos os processos sob sua responsabilidade;
- Promove maior agilidade na tramitação processual e, consequentemente, na prestação jurisdicional.
O Portal está em processo de desenvolvimento. Desta forma, suas funções serão progressivamente complementadas. Neste primeiro momento, está disponível:
- Acompanhamento de seus processos, com consulta integrando todas as comarcas do Estado e o Tribunal de Justiça, incluindo Processos Criminais ou em Segredo de Justiça, nesses últimos, naqueles em que for patrono;
- Peticionamento eletrônico em seus processos ou de outrem, com recebimento de protocolo eletrônico. Apenas processos que tramitam nas Câmaras do Tribunal de Justiça estão liberados no momento.
Com o transcorrer do desenvolvimento do Portal do Advogado, progressivamente mais opções serão disponibilizadas. Portanto, é importante que o advogado esteja preparado, ou seja, adaptado ao Portal, conhecendo as facilidades que ele oferece e o seu funcionamento.
Certificação Digital: Segurança para o Processo
Para garantir a segurança dos advogados e partes dos processos, o TJRS decidiu utilizar a certificação digital para a realização do peticionamento eletrônico através da internet e também pelas impressoras multifuncionais. A funcionalidade está disponibilizada desde o dia 12/7, para ações em tramitação no Tribunal de Justiça. A sistemática integra o Programa de Virtualização do Tribunal de Justiça, que vai implantar o processo eletrônico, sem uso de papel, até 2014 (mais informações ao final desta matéria).
Segundo o diretor do Departamento de Informática do TJRS, Luis Felipe Schneider, o certificado digital está inserido no arcabouço da segurança da informação. Entendemos que o processo eletrônico virá para permanecer e a melhor forma de começar é se preocupando com as questões de segura, por isso consideramos preponderante a utilização de certificação digital para a realização do peticionamento eletrônico.
A fim de garantir segurança às informações deve-se proporcionar um conjunto mínimo de garantias sobre os documentos digitais que vierem a compor os processos judiciais: disponibilidade, sigilo, integridade e identificação da autoria. Devido a suas propriedades e segurança, a criptografia assimétrica ou de chaves públicas, composta por um par de chaves (chave privada e chave pública) é base para a assinatura digital de documentos
Fonte: TJ/RS
São Paulo edita Decreto que beneficia a produção de Tablet
O setor de máquinas automáticas de processamento de dados (Tablet PC) pode ter acesso ao crédito de 7% do ICMS sobre o valor de saída do produto, em substituição aos demais créditos. O benefício foi assegurado pelo Decreto nº 57.144 assinado pelo governador Geraldo Alckmin que harmoniza a classificação do produto no Estado com a legislação federal.
Com esta medida, o governador alinha a redação do Decreto Estadual nº 51.624/2007 — que desonera a produção de computadores de mão — à classificação fiscal adotada pela União. O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 19/7, acrescentou ao texto vigente que as novas máquinas de processamento de dados, sem teclado, operadas por tela sensível ao toque com área superior a 140 cm2, denominados Tablet PC, passam se enquadrar na classificação fiscal 8471.41.90, idêntica à federal.
O decreto do governo estadual confere segurança jurídica aos fabricantes em relação à extensão aos Tablet PC dos benefícios fiscais em vigor no Estado de São Paulo para a produção de equipamentos de informática. A legislação atual desonera a produção de computadores de mão, que têm carga tributária de 7% do ICMS nas operações realizadas no Estado, além do crédito de 7% na saída do produto.
Fonte: SEFAZ/SP
Link inválido impede exame de recurso de embargos no TST. Análise da decisão.
Pela leitura da decisão vimos a ocorrência de informação duplicada das URLs dos acórdãos comprobatórios da divergência jurisprudencial.
Mas devemos pensar na possibilidade de ocorrência de outro fato: e se o link informado estiver desabilitado, ‘quebrado’? Com certeza reside a responsabilidade do Tribunal pela indisponibilidade, ainda que temporária!
O STJ já decidiu pela validade das informações disponibilizadas pelo Tribunal em seu Portal.
A questão está em: como comprovar a responsabilidade do Tribunal?
Em se tratando de processo eletrônico: além de transcrever o trecho divergente devemos imprimir o acórdão – conferindo a URL do rodapé – e digitalizar a peça. Ou, salvar a página eletrônica contendo o acórdão como imagem – e converter para o PDF.
Dessa forma, mesmo que o link venha a se tornar indisponível no futuro, milita a presunção de prévia existência do endereço informado.
Link inválido impede exame de recurso de embargos no TST
Quem recorre por meio de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, com a intenção de comprovar divergência jurisprudencial, dispõe da facilidade de utilizar o endereço do conteúdo do julgado na Internet – o link -, no site do TST, das publicações de acórdãos das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O meio é simples e rápido, mas precisa estar correto para atingir o objetivo. Por apresentar o link errado para todos os julgados – também chamados de arestos –, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado.
A SDI-1 acabou por não conhecer dos embargos da Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda., cujo tema era a prescrição para trabalhador rural. Ao apresentar a questão à Seção Especializada, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator)”.
O ministro Renato Paiva, examinando os embargos da empresa, observou que as decisões transcritas eram inservíveis para demonstrar a divergência de jurisprudência. Enquanto umas eram originárias do Supremo Tribunal Federal e, por essa razão, não atendiam à regra do artigo 894 da CLT, que se refere às situações de cabimento de embargos, as outras não indicavam fontes de publicação válidas – ou seja, estavam fora do que dispõe a Súmula 337 do TST, no item I, alínea “a”.
Segundo o relator, esse dispositivo estabelece que, para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente junte cópia autenticada da decisão citada como divergente e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. No entanto, ao utilizar endereço do conteúdo na rede citado pela empresa em seus embargos, o ministro observou que não era possível localizar os respectivos arestos.
O relator frisou que todos os julgados citados tinham o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340). No entanto, destacou, essa URL “não leva a nenhum site válido”. Além do mais, a invalidade do link “é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis”.
O tema já foi apreciado anteriormente pela SDI-1. O ministro Renato Paiva citou, em sua fundamentação, precedente relativo a um processo cujo acórdão foi publicado no DEJT de 12.11.2010. Nele, o ministro José Roberto Freire Pimenta ressalta que a parte indicou, como fonte de publicação, somente o endereço inicial da página do TST, referência considerada por ele insuficiente para permitir a localização do julgado, sendo essencial a indicação precisa da URL que conduza o leitor diretamente ao conteúdo correto.
Processo: E- RR – 25600-73.2004.5.15.0120
Fonte: TST
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RURÍCOLA – CONTRATO INICIADO ANTES E EXTINTO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/00 – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1)… … 2) As decisões transcritas às fls. 1287/1297 são inservíveis à demonstração do dissenso. As de fls. 1293/1297, a teor do artigo 894 da CLT, porque originárias do STF. As demais, porque não indicam fontes de publicação válidas, nos moldes do item I, alínea -a-, da Súmula nº 337 do TST, que dispõe que para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente junte cópia autenticada do aresto paradigma e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Isto porque, mediante a utilização do endereço do conteúdo na rede citado pela recorrente não é possível localizar os respectivos arestos. Inclusive, todos eles vieram citados com o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340), o qual, reitere-se, não leva a nenhum site válido. A invalidade do mencionado link, outrossim, é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis. Incide à hipótese, portanto, o entendimento contido nos itens III e IV da Súmula/TST nº 337. 3) … …
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-25600-73.2004.5.15.0120, em que é Embargante BONFIM NOVA TAMOIO BNT AGRÍCOLA LTDA. e Embargada ODETE FERREIRA DA SILVA.
A 5ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 1257/1263, não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à prescrição.
A reclamada interpõe embargos à SBDI-1, às fls. 1265/1297. Pugna pela reforma do acórdão da Turma no que tange ao seguinte tema: rurícola – contrato iniciado antes e extinto após o advento da Emenda Constitucional n° 28/00 – prescrição aplicável, por violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 308 e à Orientação Jurisprudencial nº 271 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 1327.
Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
… …
Esclareça-se, inicialmente, que a v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, as decisões transcritas às fls. 1287/1297 são inservíveis à demonstração do dissenso. As de fls. 1293/1297, a teor do artigo 894 da CLT, porque originárias do STF. As demais, porque não indicam fontes de publicação válidas, nos moldes do item I, alínea -a-, da Súmula nº 337 do TST, que dispõe que para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente junte cópia autenticada do aresto paradigma e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Isto porque, mediante a utilização do endereço do conteúdo na rede citado pela recorrente não é possível localizar os respectivos arestos. Inclusive, todos eles vieram citados com o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340), o qual, reitere-se, não leva a nenhum site válido. A invalidade do mencionado link, outrossim, é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis.
Incide à hipótese, portanto, o entendimento contido nos itens III e IV da Súmula/TST nº 337, a saber:
-III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ‘a’, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).-
Aliás, no que tange ao item IV da referida Súmula, convém transcrever trecho de precedente que levou à sua edição, segundo o qual – O primeiro aresto é inservível, nos termos da Súmula nº 337, item I, desta Corte, pois a parte indicou, como fonte de publicação, apenas o endereço inicial da página do TST, cuja mera referência é insuficiente para permitir a localização do julgado transcrito, sendo essencial a indicação precisa da URL Universal Resource Locator apta a conduzir o leitor diretamente ao aresto colacionado- (E-RR-129800-07.2008.5.06.0003, SBDI-1, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12.11.2010 – Decisão unânime).
… … .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 16 de junho de 2011.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-25600-73.2004.5.15.0120 – FASE ATUAL: E
Comércio Eletrônico: Compra Fácil obrigado a entregar produtos em atraso
Nova atuação do MP/RJ no comércio eletrônico !
Liminar requerida pelo MPRJ contra site de vendas Compra Fácil é deferida pela Justiça
Com base em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital deferiu liminar contra a Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (Compra Fácil) pela demora na entrega de produtos comprados em seu site. A decisão obriga a empresa a cumprir, em todos os seus contratos de compra e venda, o prazo estipulado para a entrega dos produtos. A Compra Fácil também deve abster-se de divulgar produtos e serviços que não estejam no estoque, além de executar um serviço de pós-venda mais eficaz e veloz para o consumidor. A multa estipulada pelo descumprimento de qualquer uma das medidas é de R$ 10 mil por dia.
De acordo com a ACP, o MPRJ recebeu um grande número de reclamações de consumidores. As práticas da empresa violam não só o contrato firmado com seus clientes, como também as regras de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A ação foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Pedro Rubim, da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Rio. Anteriormente, houve a tentativa de firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), recusado pela empresa.
“As empresas de comércio eletrônico devem aumentar seus investimentos em logística e em atendimento ao consumidor, além de pararem de prometer a entrega em prazos impossíveis de serem cumpridos. O crescimento do consumo não pode ser acompanhado pelo desrespeito aos direitos do consumidor”, afirmou Pedro Rubim.
A ação requer ainda que o Compra Fácil seja condenada a indenizar, de forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores de forma individual e coletiva.
Fonte: MP/RJ
Compra Fácil pagará R$ 10 mil de multa diária se continuar a desrespeitar consumidores
O juiz da 4ª Vara Empresarial da Capital, Mauro Pereira Martins, concedeu liminar na ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Hermes, também conhecida por Compra Fácil, que atua no mercado de varejo on-line. A empresa foi condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil (dez mil reais) caso descumpra a decisão de respeitar os direitos de seus consumidores.
Confome a decisão, a empresa terá que cumprir todos os seus contratos de compra e venda, o prazo estipulado para a entrega de seus produtos; se abster de divulgar, em todas as suas ofertas publicitárias, principalmente nos sites de venda, produtos e serviços que não estejam em estoque, ou quando divulgados nessas condições, fazer constar de forma clara e destacada, a informação de que o produto está indisponível no estoque; vender produtos de acordo com as informações divulgadas nos anúncios publicitários; e realizar um serviço de pós venda mais eficaz e veloz ao consumidor; tudo isso sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais.
Segundo a inicial do órgão ministerial, consta no site da Hermes que sua meta é oferecer aos clientes uma experiência de compra diferenciada e conveniente, com serviço 24 horas, segurança total e com atendimento sem igual. Entretanto, ainda segundo o MP, são inúmeras as reclamações feitas por consumidores no serviço de sua Ouvidoria, demonstrando que o serviço prestado é de baixíssima qualidade, sem segurança nenhuma quanto ao sucesso das compras, e atendimento pós-venda péssimo.
Na decisão, o juiz Mauro Pereira Martins salientou que consta dos autos a referência a várias reclamações formuladas pelos clientes da Hermes que se afirmam lesados. “Há indicações que a instituição demandada vem, muito provavelmente e com grande freqüência, descumprindo direitos de consumidores quando do fornecimento de produtos”, explica o magistrado. E ainda: “Valendo, outrossim, mencionar que o elevado número de reclamações indica que o fato assinalado não consiste em situações isoladas. O perigo de dano para os consumidores é evidente, pois os mesmos ficam privados dos produtos ou de seu uso regular, somente sendo atendidos após reclamarem para os órgãos de defesa de consumidores”.
Finalmente! MP/RJ anula cláusulas abusivas do Mercado Livre
Caiu por terra o argumento do ML em um ‘classificado de jornal’ e por isso não tem responsabilidade sobre o que anuncia . Que a liminar se confirme !
15/07/2011
Anuladas cláusulas abusivas do contrato de adesão do portal Mercado Livre
Com base em requerimento formulado em Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 1ª Vara Empresarial da Capital deferiu liminar que torna nulas as cláusulas consideradas abusivas no contrato de adesão do “MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA”. A ação foi subscrita pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital
O Mercado Livre é um portal de internet destinado à compra e venda de produtos e serviços, que funciona como uma espécie de balcão de comércio eletrônico. Utilizando sua plataforma tecnológica e as ferramentas do site, compradores e vendedores podem negociar, quase diretamente, produtos e serviços, mediante o pagamento de algumas taxas e da sujeição a algumas regras que são estabelecidas unilateralmente pelos responsáveis pelo gerenciamento do site. Tais regras são elencadas num contrato de adesão que o usuário deve aceitar para ter direito a utilizar o portal.
Porém, várias cláusulas do contrato foram questionadas por consumidores, que, se sentindo lesados em seus direitos, procuraram o Ministério Público. Agora, com o deferimento da liminar, tais cláusulas abusivas tornam-se nulas, passando a não ter qualquer validade legal e sujeitando, inclusive, o Mercado Livre ao pagamento de multa de R$ 1 mil por item descumprido, caso insista em tentar aplicá-las.
As cláusulas que não valem mais são aquelas que determinam que:
1) O Mercado Livre não tem responsabilidade pelos negócios jurídicos que envolvam anúncio e/ou oferta de bens e serviços veiculados por meio de seu sítio eletrônico;
2) O Mercado Livre não se responsabiliza pela existência, quantidade, qualidade, estado, integridade ou legitimidade dos produtos oferecidos, adquiridos ou alienados pelos usuários, assim como pela capacidade para contratar dos usuários ou pela veracidade dos dados pessoais por eles inseridos em seus cadastros;
3) O Mercado Livre não se responsabiliza pela existência de vícios ocultos ou aparentes nas negociações entre os usuários;
4) O Mercado Livre não se responsabiliza pelo lucro cessante ou por qualquer outro dano e/ou prejuízo que o usuário possa sofrer devido às negociações realizadas ou não realizadas através do Mercado Livre decorrentes da conduta de outros usuários;
5) O Mercado Livre não é parte de nenhuma transação, nem possui controle algum sobre a qualidade, segurança ou legalidade dos produtos anunciados, sobre a veracidade ou exatidão dos anúncios e sobre a capacidade dos usuários para negociar;
6) O Mercado Livre não pode assegurar o êxito de qualquer transação, tampouco verificar a identidade ou os dados pessoais dos usuários;
7) O Mercado Livre não garante a veracidade da publicação de terceiros que apareça em seu site e não será responsável pela correspondência ou contratos que o usuário realize com terceiros;
8) O Mercado Livre não se responsabiliza por qualquer dano, prejuízo ou perda no equipamento do usuário causada por falhas no sistema, no servidor ou na internet decorrentes de condutas de terceiros, por quaisquer vírus que possam atacar o equipamento do usuário em decorrência do acesso, utilização ou navegação no site na internet ou como consequência da transferência de dados, arquivos, imagens, textos ou áudio contidos no mesmo;
9) O Mercado Livre não será responsável por qualquer dano e/ou lucro cessante em virtude de prejuízos resultantes de dificuldades técnicas ou falhas nos sistemas ou na internet;
10) A oferta de compra é irrevogável;
Fonte: MP/RJ








