TJ/RJ: obrigatórios Carta Precatória Eletrônica e Mandado Judicial Eletrônico

A Corregedoria Geral da Justiça tornou obrigatório à partir do mês de outubro a Carta Precatória e Mandado Judicial Eletrônicos , conforme Provimento CGJ 65/2011.

O documento é digitalizado e assinado eletronicamente pelo juiz e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do sistema informatizado.A carta precatória eletrônica recebe um número que o próprio sistema gera e não passa mais pela distribuição, chegando diretamente ao juízo de destino.

Mandado Judicial
Estará disponível inicialmente para a Central das Varas Criminais da Capital e todos os fóruns regionais possibilitando que citações, intimações e demais mandados possam ser emitidos eletronicamente às Centrais de Mandados, sem a necessidade de envio físico dos documentos via malote.

Feito o mandado, a serventia digitaliza o documento e o juiz, após conferência, emite a assinatura digital. O sistema permite que sejam anexados documentos junto ao mandado, por exemplo, o mandado de citação é enviado com a contra-fé em anexo.

Após cumprido o mandado, ele é novamente digitalizado, agora pelas Centrais de Mandados, e devolvido ao juízo deprecante também de forma eletrônica, via sistema. O projeto possibilitará agilidade nos trâmites judiciais,além de maior segurança na expedição do ato.

Fonte: TJ/RJ

ÍNTEGRA DO PROVIMENTO CGJ Nº 65/2011

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO o desenvolvimento do sistema eletrônico de encaminhamento de mandados judiciais, que possibilita o envio dos mandados através do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, sem a necessidade de prévia impressão pela Serventia e assinatura física pelo Magistrado ou Titular de Serventia;

RESOLVE:

Artigo 1º. Inserir a Subseção XIV na Seção I do Capítulo I e a Subseção IV na Seção I do Capítulo III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial), introduzindo os artigos 245-A a 245-G e 352-B a 352-G, de seguinte redação:

“Subseção XIV – Da carta precatória eletrônica
Artigo 245-A. As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a utilização de outro meio.

§ 1º. Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado, as cartas precatórias para cumprimento de medidas urgentes serão encaminhadas por fax.

§ 2º. Caso o Juízo deprecado não seja o competente para a prática do ato, a carta precatória deverá ser devolvida para o Juízo deprecante a fim de que seja encaminhada para o Juízo competente.

Artigo 245-B. As Serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias à instrução das cartas precatórias.

§ 1º. Feita a digitalização, o arquivo será assinado eletronicamente pelo Magistrado e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do sistema informatizado.

§ 2º. Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010), a respectiva mídia será encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote, certificando-se na carta precatória eletrônica.

Artigo 245-C. Caberá ao Juízo deprecante:
a) conferir a GRERJ eletrônica, se for o caso;
b) certificar o correto recolhimento das custas judiciais ou o deferimento da gratuidade de Justiça, que deverá acompanhar, obrigatoriamente, a carta precatória, dispensada nova conferência no Juízo deprecado, se for o caso; e
c) providenciar a digitalização das peças necessárias à instrução da carta precatória eletrônica e efetuar seu envio.

Artigo 245-D. Caberá ao Juízo deprecado cumprir a carta precatória, digitalizando todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo precedente.

Parágrafo único. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.

Artigo 245-E. As Serventias deverão verificar diariamente o módulo de consultas das cartas precatórias eletrônicas no sistema informatizado, para acompanhar as que foram expedidas ou restituídas, sob pena de responsabilidade funcional do Titular ou Responsável pela Serventia.

Parágrafo único. É dever funcional do Titular ou Responsável pela Serventia do Juízo deprecante a certificação quanto ao correto recebimento da carta precatória eletrônica pelo Juízo deprecado.

Artigo 245-F. As comunicações entre os Juízos deprecante e deprecado no Estado do Rio de Janeiro serão feitas exclusivamente por meio de fax, no caso de impossibilidade de utilização do meio eletrônico.

Artigo 245-G. Não será expedida carta precatória eletrônica para cumprimento de alvarás de soltura.

“Subseção IV – Do mandado judicial eletrônico
Artigo 352-B. O mandado judicial eletrônico será gerado pela Serventia diretamente no sistema informatizado e, depois de assinado eletronicamente pelo Juiz, será encaminhado à Central de Mandados encarregada de seu cumprimento.

§ 1º. O mandado será gerado pelo sistema informatizado depois de preenchidos corretamente todos os parâmetros disponíveis e anexadas eventuais peças necessárias à sua instrução, devidamente digitalizadas.

§ 2º. Lançada a assinatura eletrônica pelo Magistrado:
a)o mandado será impresso pela Serventia e encaminhado através de guia de remessa para a Central de Mandados que se localizar no mesmo Fórum da Serventia;
b)o mandado será encaminhado eletronicamente para a Central de Mandados que se localizar em outro Fórum.

Artigo 352-C. O mandado eletrônico será único, ainda que o destinatário possua diversos endereços.

§ 1º. No caso descrito no caput, depois de assinado pelo Magistrado, o mandado será encaminhado para a Central de Mandados competente para o primeiro endereço que conste do mandado.

§ 2º. Não sendo possível a efetivação da diligência ou sendo informado novo local para seu cumprimento, o fato será certificado e o mandado imediatamente devolvido à Serventia de origem para novo encaminhamento à Central de Mandados correspondente ao novo endereço.

§ 3º. Caso o novo endereço se localize em área abrangida pela própria Central de Mandados, o mandado será redistribuído internamente.

Artigo 352-D. Os mandados serão cadastrados pela Central de Mandados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados de seu encaminhamento pela Serventia.

§ 1º. O prazo para cumprimento dos mandados de que trata o artigo 336 da Consolidação Normativa será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do cadastramento, salvo quando se tratar de medida urgente, hipótese em que será cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão desde que comunicada a Central de Mandados até as 19h00min.

§ 2º. Considera-se medida urgente aquela que necessite de cumprimento imediato, a que assim for definida por lei ou ainda, quando houver expressa e fundamentada decisão judicial para que seja cumprida pelo Oficial de Justiça de plantão.

§ 3º. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outro motivo relevante que impossibilite o envio eletrônico dos mandados, as medidas de caráter urgente deverão ser encaminhadas através de fax.

Artigo 352-E. Visualizado o mandado eletrônico e feita a respectiva conferência pela Central de Mandados, o mandado será encaminhado ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento ou restituído à Serventia de origem, caso contenha alguma irregularidade.

§ 1º. O mandado será impresso pela Central de Mandados e distribuído ao Oficial de Justiça. Efetivada a diligência, o mandado será restituído à Central de Mandados para digitalização das peças pertinentes, inclusive a certidão de cumprimento do mandado.

§ 2º. Os modelos de certidão dos Oficiais de Justiça serão previamente aprovados pela Corregedoria-Geral de Justiça e estarão disponíveis no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, sendo obrigatória sua utilização.

Artigo 352-F. Restituído o mandado pelo Oficial de Justiça, a Central de Mandados lançará o resultado da diligência, digitalizará a certidão e demais peças porventura necessárias, anexando-as ao mandado para devolução à Serventia de origem.

Artigo 352-G. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.”

Artigo 2º. Ato do Corregedor-Geral de Justiça disporá sobre a eficácia das disposições referentes ao mandado judicial e carta precatória em vista da disponibilidade técnica para utilização do sistema eletrônico.

Artigo 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2011

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça

TJ/RJ cria Central de Assessoramento Fazendário. Processos físicos serão digitalizados. Saiba mais

 

A Corregedoria Geral da Justiça do TJ/RJ inaugurou a Central de Assessoramento Fazendário (CAF), que tem por objetivo o processamento, preferencialmente eletrônico, das ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), ações civis de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e ações populares (Lei nº 4.717/65) que sejam da competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Segue nota do TJ e abaixo o nosso SAIBA MAIS

A Central terá como finalidade o processamento de feitos fazendários de grande complexidade e grandes volumes, objetivando diminuir o acervo e o trabalho do cartório e proporcionando mais celeridade processual àqueles autos.

Um dos objetivos para a criação da central foi o cenário em que as varas de fazenda pública da capital se encontram assoberbadas de ações singulares movidas contra o Poder Público, o que impede que o processamento das ações coletivas se faça com a celeridade desejada. Além do fato de caber ao Poder Judiciário dar resposta ágil e eficaz à sociedade no que diz respeito às ações que visem reparar danos causados ao patrimônio público, inclusive por atos de improbidade praticados por agente público bem como ações em que se pretende a reparação de danos sofridos pelo meio ambiente.

Foi feita uma solenidade de inauguração com a presença do Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, dos juízes auxiliares da Corregedoria: Dra. Adriana Lopes Moutinho, Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, Dra. Cristiane Cantisano, Dra. Maria Helena Pinto Machado, Dr. Sérgio Ricardo Fernandes e Dra. Valéria Pachá; do chefe de gabinete da CGJ, Geraldo Aymoré Junior; da diretora-geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial, Daniela Gonçalves; do Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro, Dr. Fernando dos Santos Dionísio; da desembargadora Gizelda Leitão Teixeira; de juízes fazendários da capital, entre outros.

O Corregedor-Geral ressaltou o compromisso da Corregedoria com a melhoria e celeridade na prestação jurisdicional e considerou a criação da CAF como mais uma iniciativa com este fim. Destacou que a própria natureza das ações que a central abrangerá exige um tratamento diferenciado, devido a complexidade e aos grandes volumes de ações desse tipo. Disse ainda que tanto a Corregedoria quanto o CNJ almejavam encontrar uma solução para tais ações e que após muita dedicação e estudos a CAF pôde ser criada. Lembrou que já há uma central implementada com sucesso nos mesmos moldes, só que na área criminal, e que a partir da bem sucedida experiência com a Central de Assessoramento Criminal, criada pelo Ato Executivo TJ n° 1831/2009, que vem proporcionando maior agilidade aos feitos criminais a ela encaminhados, foi desenvolvida a Central de Assessoramento Fazendário.

O desembargador finalizou agradecendo a toda equipe envolvida considerando a paternidade do projeto uma paternidade conjunta, com destaque ao juiz auxiliar da CGJ, Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira e demais juízes auxiliares, assim como a diretora-geral da DJFAJ, Daniela Gonçalves e também aos juízes fazendários.

A Central de Assessoramento Fazendário contará com suporte fornecido pela Administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça, devendo os processos a ela submetidos ser digitalizados, em conformidade com cronograma traçado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Digitalizada a peça processual, a Central fará, obrigatoriamente, a conferência das peças digitalizadas e lançará a respectiva certidão de validação. Competirá, ainda, à Central realizar a indexação das peças processuais, conforme ato próprio da Corregedoria-Geral de Justiça.

Inicialmente, será feito um projeto piloto na 15° Vara de Fazenda Pública, com 31 processos selecionados que variam entre Improbidade Administrativa, Ação Civil Pública e Ação Popular.

A CAF funcionará na sala 208-D, 2° andar, lâmina I, do Fórum Central, Av. Erasmo Braga, 115, Centro.

Fonte: TJ

SAIBA MAIS SOBRE O FUNCIONAMENTO DA CAF

. A CAF funcionará nos moldes da CAC (Central de Assessoramento Criminal).

. Os processos em tramitação nas Varas de Fazenda Pública serão digitalizados e encaminhados a CAF, que ficará incumbida da autuação eletrônica.

. O trabalho será iniciado com a 15ª Vara Fazenda, continando em ordem decrescente até a 1ª Vara de Fazenda.

Como funcionará a transferência do acervo:

. Serão digitalizados os autos das seguintes classes processuais: Ação Civil Pública, Ação Civil de Improbidade Administrativa e Ação Popular.

. O Departamento de Distribuição da Capital fará a transferência do acervo.

. Os processos serão remetidos fisicamente a CAF.

. Após, a CAF encaminhará os processos a Central de Digitalização.

. Concluída a digitalização os processos retornarão à CAF para a devida autuação dos autos eletrônicos.

Os novos processos distribuídos durante esse período – nas três classes informadas – serão encaminhados fisicamente para a CAF e para uma das Varas de Fazenda. Após a digitalização, serão devolvidos à CAF.

STF: petição eletrônica não tem juntada automática

As sugestões enviadas pelos usuários da nova versão do sistema de peticionamento eletrônico parecem que serão incorporadas no novo sistema de peticionamento do STF.

Ao que parece serão mudanças cosméticas, mas que atendem critérios lógicos nem sempre percebidos pela TI.

Mas contrariando disposição da Lei 11.419/2006, as peças enviadas não são incorporadas automaticamente aos autos eletrônicos: dependerá de análise da Secretaria Judiciária.

Ou seja: a grande vantagem do processo eletrônico em não ficar dependente de atos de serventia … foi deletada.

Vamos aguardar as estatísticas sobre o decurso de tempo entre a transmissão e a efetiva ‘juntada’.

Mas o usuário que transmitir a petição recebe automaticamente o recibo eletrônico de protocolo, que contém a data e hora do recebimento pelo sistema

Sugestões de usuários do Pet-2 serão implementadas a partir de hoje (03)
O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia hoje (03) a implementação das sugestões oferecidas ao longo dos últimos 45 dias pelos usuários – internos (gabinetes) e externos (advogados, procuradores, defensores, entre outros) – da nova versão do sistema de peticionamento eletrônico de ações e recursos na Corte, o Pet-2. O trabalho será feito ao longo dos próximos 45 dias pela equipe de tecnologia do STF.

O Pet-2 foi apresentado a cerca de 80 pessoas, entre advogados, procuradores estaduais, defensores, além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), no último dia 4 de agosto, na sede do STF. Na reunião com os usuários, a equipe responsável pelo projeto salientou que as contribuições (críticas e sugestões) eram fundamentais para o aperfeiçoamento do sistema, que vai acelerar o procedimento de ajuizamento de ações e petições, bem como a interposição de recursos no STF.

A segunda versão do sistema agrega maior praticidade aos procedimentos, além de permitir o peticionamento on line, sem a necessidade de download do sistema no computador do usuário. A partir das sugestões, várias ferramentas do sistema serão ajustadas a fim de torná-lo mais eficiente e de fácil uso.

Entre as sugestões que merecem destaque, estão as que se referem ao carregamento automático do cadastro das partes no peticionamento incidental, desonerando o peticionante de inserir novamente os dados já existentes no processo, e à vinculação automática dos respectivos representantes para as partes vinculadas a partir do rol das “corporativas”.

Também será considerada a sugestão relativa à apresentação de textos, ao longo do processo de peticionamento, com instruções de preenchimento das informações, especialmente quanto ao cadastro de partes. Da mesma forma, será dado relevo no resumo das informações processuais listadas ao fim do peticionamento.

A partir de hoje (03), o link de acesso à Versão 2 do Peticionamento Eletrônico será disponibilizado em destaque em relação ao da Versão 1. Um cronômetro inserido na página vai lembrar constantemente o usuário sobre a necessidade de experimentar a nova ferramenta, que, em breve, com as melhorias decorrentes das contribuições de todos, será mantida de forma exclusiva.

Os processos que forem protocolados pela via eletrônica, também a partir desta segunda-feira, não mais aparecerão de imediato para consulta no acompanhamento processual da internet. Antes de serem considerados autuados, os feitos são submetidos à análise da Secretaria Judiciária da Corte, que poderá, a depender do caso, realizar correções nas informações cadastradas pelos usuários do sistema. Não há, no entanto, risco de que o processo não tenha sido transmitido; trata-se apenas uma mudança na disponibilização das informações antes de considerá-las definitivas.

O Supremo Tribunal Federal reafirma, com essas medidas, seu compromisso e o respeito aos usuários dos serviços forenses, parceiros e incentivadores das novas tecnologias adotadas por esta Corte, garantindo a aproximação, cada vez maior, de todos os cidadãos brasileiros.

 

Presidente do TST toca na ferida das dificuldades dos advogados no processo eletrônico

Em discurso na abertura do curso sobre Teoria Geral do Processo Eletrônico o Ministro Dalazen comentou sobre a babel eletrônica da quantidade de sistemas informatizados adotados pelos Tribunais do País.

“Justiça brasileira como um todo ainda persiste sendo um grande arquipélago. Só na Justiça do Trabalho mais de 40 sistemas de processo eletrônicos diferentes já foram identificados”.

E isso na Justiça do Trabalho …

Com poder de mando e vontade política se realizam as grandes transformações: “Temos como inarredável a implantação de um processo eletrônico único e nacional na Justiça do Trabalho”.

Oxalá!

A propósito:  meu artigo PJe uniformiza processo eletrônico

Presidente do TST abre curso sobre Teoria Geral do Processo Eletrônico

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, abriu hoje (19) o primeiro Curso de Formação Continuada em Teoria do Processo Eletrônico, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). O ministro destacou que a iniciativa está em “absoluta sintonia” com a sua administração, que tem na implantação do processo eletrônico uma prioridade absoluta.

Para o ministro Dalazen, o processo eletrônico é um instrumento imprescindível para unificar a Justiça do Trabalho e para dar efetividade ao princípio Constitucional da razoável duração do processo. “Temos como inarredável a implantação de um processo eletrônico único e nacional na Justiça do Trabalho”, afirmou.

Revolução silenciosa

O presidente do TST acredita que a conquista dessa meta provocará “uma revolução silenciosa no processo judicial, mais que qualquer lei ou código”. Entre as vantagens “estupendas” antevistas estão ganhos em celeridade processual, redução de gastos públicos, vantagens para advogados e partes (que poderão examinar os autos sem necessidade de ir até a secretaria do órgão judicante), em acessibilidade (sem filas ou dificuldades de deslocamento), na preservação da saúde dos operadores do Direito e, ainda, vantagens significativas em termos de sustentabilidade ambiental.

Altos e baixos

Dalazen observou que a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho tem sido marcada por altos e baixos. “A rigor, cada TRT desenvolveu um sistema próprio de processo eletrônico, tudo acoplado a inúmeros aplicativos de maior ou menor utilização”, explicou. “Infelizmente, há dezenas de processos eletrônicos diferentes na JT, e em todo o Judiciário já foram identificados mais de 40 sistemas.”

Para superar essa condição, a Justiça do Trabalho, em sintonia com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), escolheu adotar o Processo Judicial Eletrônico (PJE) desenvolvido pela Justiça Federal da 5ª Região. Entre os fatores que pesaram na escolha estão a utilização da linguagem JAVA, a flexibilidade e facilidade de adaptação às peculiaridades de cada tribunal, a interoperabilidade, que facilita a comunicação com sistemas de outros órgãos públicos, o alto grau de automatização e a virtualização de todo o processo, e não apenas “a mera digitalização de peças”.

O ministro enfatizou que cerca de 50 servidores do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dos Tribunais Regionais do Trabalho atuam exclusivamente no desenvolvimento do sistema nacional. Além disso, foi montado um comitê multidisciplinar para minimizar os impactos da nova ferramenta. O objetivo é estabelecer medidas para preservar a saúde física e psíquica de servidores, além de promover a capacitação e conscientização de magistrados, servidores, advogados e membros do Ministério Público.

O diretor da Enamat, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou a preocupação da escola em preparar os juízes do Trabalho para a nova realidade. “Trata-se de um caminho sem volta, um caminho a que todos estamos atentos. Esta discussão sobre um tema tão instigante nos motiva a procurar cada vez mais formar juízes para essa missão de transformação da cultura do papel para a cultura do processo virtual”, afirmou.

Desafios

O curso, que se estende até amanhã, pretende discutir os principais aspectos teóricos da mudança do processo físico para o processo eletrônico. Estruturado em módulos, o conteúdo aborda os três principais temas para a compreensão da teoria geral dessa nova modalidade de processo: Desafios do Direito e do Processo na Era da Sociedade da Informação,que debate a transição do meio papel para o meio virtual no mundo jurídico; A Justiça do Trabalho e o Novo Paradigma de Prestação Jurisdicional, que reflete sobre o processo eletrônico como instrumento de eficiência na administração da Justiça, a transição para o meio virtual na Justiça do Trabalho e o modo de implantação da nova cultura jurídica que o acompanha; e Problematização dos Princípios Processuais no Meio Eletrônico, centrado nas questões mais relevantes da teoria geral do processo na realidade virtual – o desafio do acesso à Justiça, os limites da publicidade no meio eletrônico e o surgimento de novos princípios da teoria geral do processo no âmbito da Justiça do Trabalho.

O curso é presencial, e a turma é composta de três magistrados de cada Escola Judicial dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e ministros do TST. Posteriormente, o conteúdo será adequado à plataforma de ensino virtual da Enamat, e alcançará centenas de juízes em todo o País.

Leia aqui a íntegra do pronunciamento do ministro João Oreste Dalazen.

Fonte: TST

OAB/SP e TJ firmam Convênio para digitalização

A obrigação de disponibilizar equipamentos de digitalização e acesso à internet é do Poder Judiciário, de acordo com a Lei 11.419/2006.

E o CNJ já decidiu que enquanto não disponibilizados tais equipamentos o Tribunal não poderá instituir a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico.

A OAB pode e deve auxiliar os advogados, mas não é dela a obrigação!

O TJ/RJ terceirizou o serviço de digitalização e cobra pelo mesmo.

A OAB/RJ está aparelhando todas as subseções, salas nos fóruns e escritórios compartilhados com computadores, acesso à internet e scanners. Com todos os programas dos tribunais instalados nos equipamentos e máquinas leitoras do certificado digital disponíveis, o advogado carioca tem à sua disposição todas as ferramentas para realizar o peticionamento eletrônico.

OAB/SP E TJ FIRMAM CONVÊNIO PARA VIABILIZAR CENTRAL FACILITADORA

A OAB SP firmou com o Tribunal de Justiça de São Paulo nesta segunda-feira (19/9) , Termo de Convênio de Cooperação para criar uma Central Facilitadora para atuar nos Foros Digitais de São Paulo, destinada a digitalizar todas as petições em papel.

“Estamos buscando soluções no sentido de propiciar a inserção digital do advogado no processo eletrônico e facilitar ao máximo essa passagem do papel para o virtual . Com essa Central Facilitadora voltada ao advogado, inicialmente implantada no Foro do Butantã e depois no Nossa Senhora do Ó e nos demais foros digitais do Estado, estaremos contribuindo para que o processo digital seja uma realidade”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Roberto Bedran, tem expectativa positiva sobre as Centrais Facilitadoras: “Com o suporte que a própria OAB SP está dando ao advogado será muito mais fácil a atualização nesse novo sistema eletrônico de processo. Este convênio significa que o Tribunal proverá a sala, o material e a Ordem prestará a assistência necessária ao advogado”, ressaltou.

Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário Bandeirante registrou no ano passado 1% de ações ajuizadas virtualmente. Para Marcos da Costa, vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, “isso pode parecer pouco, mas não é se levarmos em conta o volume de processos de São Paulo, que totalizam quase 50% dos que tramitam no país. A informatização dos processo é mais fácil para o Tribunal que possui 1 milhão de autos do que para aquele com 20 milhões de feitos”, ressalta Costa.

Fonte: OAB/SP

STJ inicia integração para o sistema PJe

Será que um dia teremos apenas o PJe?

Equipes da área de tecnologia da informação do Conselho Nacional de Justiça  e do Superior Tribunal de Justiça começarão, na próxima semana, a integrar o sistema de processos deste tribunal superior ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A integração do sistema do STJ ao PJe vai evitar que os tribunais nos Estados tenham que reinserir processos e informações quando estes documentos forem remetidos à instância superior.

Para o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Paulo Cristóvão Filho, a interface do STJ com o PJe vai economizar tempo e recursos. “Às vezes, a digitalização dos processos para o encaminhamento ao STJ toma um significativo tempo, o que atrasa a finalização do processo judicial. Essa integração garantirá que as mesmas informações que são inseridas pelos tribunais durante a tramitação dos processos judiciais no PJe cheguem ao STJ com rapidez e segurança”, explicou o juiz.

A iniciativa está dando cumprimento a um protocolo de cooperação assinado entre o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Ministério Público Federal (MPF) e a Advocacia-Geral da União (AGU). O objetivo é permitir o envio de processos judiciais na forma eletrônica entre diferentes sistemas de tramitação.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

TJ/SP regulamenta processo eletrônico

Leia a regulamentação do processo eletrônico no âmbito do TJ/SP.

RESOLUÇÃO Nº 551/2011

Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as experiências colhidas no projeto piloto do processo eletrônico instalado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó, bem como nos demais Foros Digitais em funcionamento no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento no Estado de São Paulo do processo eletrônico, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.419, de
19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o que estabeleceram os Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,

R E S O L V E:

Do Processo Eletrônico

Art. 1º – O processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º – Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 3º – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º – O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:

I – no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);

II – pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

III – nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 5º – A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3).

§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.

§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados:

I – no momento da digitalização, para fins de autenticação;

II – no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

Art. 6º – É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Do Peticionamento e da Consulta

Art. 7º – As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 9º – A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:

I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.

II – fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

III – fornecer a qualificação dos procuradores;

IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:

a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) na ordem em que deverão aparecer no processo;

c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;

d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.

Art. 10 – O protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas poderão ser feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária.

Art. 11 – As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica.

Art. 12 – Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e quatro horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente forense.

Art. 13 – Será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos peticionários, e que conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação do processo.

Art. 14 – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Art. 15 – A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.

Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.

Art. 16 – É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

§ 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

§ 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Art. 17 – Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

§ 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador;

II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

III – no ato da interposição do recurso, quando este se der diretamente em segundo grau;

IV – por determinação do juiz ou do relator.

§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.

Art. 18 – Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

Art. 19 – Nas ações dos Juizados Especiais e no Habeas Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 – As normas que tratam da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Art. 21 – Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

§ 1º Os Setores de Protocolo dos Fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau.

§ 2º Não será admitido o protocolo de petições em papel para direcionamento a outros Foros através dos Fóruns Digitais, ressalvada a hipótese de único Fórum na Comarca ou Distrito.

Art. 22 – Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico.

Parágrafo único. Na hipótese de retomada da tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.

Art. 23 – As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo, pelo prazo de 6 meses a contar da publicação desta Resolução, poderão ser digitalizadas e juntadas no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Unidade Judiciária.

Art. 24 – Poderão ser formalizados convênios com entes públicos e entidades de classe afetas ao Judiciário, com a finalidade de instalação de Centrais Facilitadoras, para os fins do disposto no artigo 10, § 3º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Provimento 1558/2008.

Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 31 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça

Relator pede desculpas por publicação equivocada de acórdão na internet. Do Migalhas

O MIGALHAS publicou em seu informativo a matéria abaixo…

 

Digo e desdigo

Numa disputa sindical em trâmite no TRT da 2ª região, o voto dos julgadores da 6ª turma do TRT da 2ª região foi divulgado no site da Corte num sentido, na ação principal, e em outro sentido, diametralmente oposto, na ação cautelar.

Verificada a barafunda, o desembargador Valdir Florindo, relator, tenta emendar o equívoco, por meio de pedido “desculpas às partes e seus patronos pelos transtornos causados”, determinando ainda a inclusão dos autos na pauta para nova assinatura digital.

Veja abaixo as decisões, seguida das escusas publicadas no Diário Oficial.

__________

Acórdão do processo nº 0165400-18.2009.5.02.0019

Acórdão do processo nº 00092.2010.000.02.00-7

Despacho publicado no Diário Oficial em 26/8

T.R.T. 01654001820095020019 (01654200901902000) EDITAL Nº 4763/2011 – INTIMAÇÃO DE DESPACHO 6ª TURMA. Contraf Confederação Nacional dos Trabal. – Diante do ocorrido, impõe-se esclarecer que a disponibilização do acórdão referente a estes autos na internet, através do sítio deste Tribunal Regional do Trabalho (http://www.trtsp.jus.br), revelou-se sim equivocada.

– O presente processo figurou em pauta na Sessão de Julgamento desta 6ª Turma no dia 23.08.11, sessão essa gravada e com a presença também dos Senhores advogados, ocasião em que foi dado provimento aos recursos ordinários dos réus para julgar improcedente a ação, com condenação do Sindicato autor no pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, e negado provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiro, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES, além de extinguir a ação cautelar incidental proposta pelo recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

O acórdão disponibilizado sob o nº 00092.2010.000.02.00-7 (Ação Cautelar)  confirma o resultado acima mencionado, que retrata fielmente a decisão anunciada pelo Plenário da 6ª Turma.

Contudo, por equívoco, o voto dos autos nº 0165400-18.2009.5.02.0019 (autos principais) foi assinado digitalmente sem que houvesse a devida alimentação do sistema SISAS, ocasionando a disponibilização errônea do acórdão na internet.

Nesse sentido, reconhece esse Relator o equívoco tocante a publicação indevida na internet, pedindo desculpas às partes e seus patronos pelos transtornos causados.

– Por fim, para que não pairem dúvidas acerca da publicação correta do acórdão proferido pela 6ª Turma, e em respeito ao princípio da publicidade também presente, solicito à Secretaria da Turma a inclusão dos autos nº 0165400- 18.2009.5.02.0019 na próxima pauta de 30.08.11, consoante determina o artigo 2º, parágrafo 6º, do Provimento GP 04/2010, para nova assinatura digital, especificamente.

– Intimem-se as partes.

Fonte: MIGALHAS

 

STF: Passo-a-passo do novo peticionamento eletrônico

O STF disponibiliza no site o passo-a-passo para o peticionamento inicial e incidental.

Agende: a partir de outubro somente será usado o novo sistema!

ETAPAS
Estão disponíveis oito passos para o peticionamento inicial. São eles: Tipo de ação > Classificação > Informações > Origens > Partes > Assuntos > Documentos > Resumo. Para o peticionamento incidental, há apenas cinco passos: Tipo de ação > Classificação > Partes > Documentação > Resumo, uma vez que já foram cadastradas as informações do processo principal.

Na tela principal, o usuário deve clicar em “peticionar” e depois escolher o tipo de petição desejada, se “inicial” ou “incidental”, a fim de começar peticionamento eletrônico no STF. Este é o primeiro passo.

PETICIONAMENTO INICIAL 
O segundo passo é a “Classificação”, no qual deve ser indicada a “classe processual” (Ex.: ADI, MS). Algumas delas necessitam da indicação de sua hipótese de cabimento, cujas opções aparecerão logo após feita a escolha da classe processual. Após, quatro marcações devem ser feitas: “segredo de justiça”, “justiça gratuita”, “liminar” e “criminal”, caso se trate de feito de natureza criminal.

Em terceiro lugar, estão as “Informações”. Nesse momento, deve-se indicar se se trata de processo que envolva pessoa “maior de 60 anos ou portador de doença grave”, “réu preso” ou trate de matéria “eleitoral”. Nesta tela, também devem ser informados, caso a classe processual assim o exija, quem são “legitimados” a propor a ação perante o STF.

A próxima etapa refere-se à “Origem” da ação, isto é, sua “procedência”, “número do processo” e a “sigla do processo” na origem, e o “número único”, se houver.

No quinto passo, “Partes”, o usuário deve fazer o cadastro das partes e advogados envolvidos no processo. Informações com preenchimento obrigatório são informadas. As categorias permitidas pelo sistema variam de acordo com a classe processual que se deseja peticionar. Já para os “tipos de parte”, são apresentadas as opções “pessoa física”, “pessoa jurídica”, “pessoa pública” e “pessoa sem CPF”. Ainda nessa etapa, devem ser informados número de CPF, nome, email, endereço, tanto do autor do processo como dos advogados, além da informação se a pessoa peticiona em causa própria. O preenchimento do CPF é de natureza obrigatória e os dados serão recuperados direto da base da Receita Federal. Caso não se saiba o CPF da pessoa, deve ser escolhido o tipo de parte “pessoa sem CPF”.

“Assuntos” é o sexto passo. Nele, mais de um assunto pode ser escolhido. Os tópicos são sensíveis ao contexto. Dessa forma, já no início do preenchimento o próprio sistema sugere o assunto que o usuário pretende escolher.

A sétima etapa está relacionada à inclusão de “Documentos”. As peças devem estar previamente assinadas eletronicamente e, para isso, o usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo sistema de peticionamento do STF ou um de sua confiança. Todos os documentos devem ser classificados de acordo com as opções oferecidas pelo sistema, que indicará, ainda, quais tipos de peça são obrigatórias. É possível, ainda, de forma a facilitar a visualização do processo e a identificação da peça dentro dos autos eletrônicos, dar nome ao documento que se deseja juntar.

O último passo do peticionamento inicial é o “Resumo” da petição, oportunidade para o usuário verificar as informações fornecidas ao sistema e alterá-las, caso seja necessário. Será exibida uma mensagem de confirmação avisando que a petição foi realizada com sucesso. Em seguida, é gerado um recibo da petição eletrônica com o número único, a identificação da petição e o processo (classe processual e número).

PETIÇÃO INCIDENTAL 
A petição incidental é aquela que ocorre nos autos de um processo já em trâmite na Corte. Nesse caso, devem ser percorridos cinco passos para peticionar com sucesso. Inicialmente, o usuário informa em qual processo deseja peticionar e depois indica qual o tipo de pedido, como, por exemplo, um “agravo regimental”.

Observações
Em cada etapa, após o preenchimento dos dados, o usuário deverá clicar em “próximo” para que seja apresentado o passo seguinte. Em algumas fases, é necessário clicar em “adicionar” para gravar as informações e prosseguir no peticionamento. Campos com asterisco (*) devem ser preenchidos obrigatoriamente.

Quando houver possibilidade, o sistema permitirá ao usuário adicionar mais itens ou remover informações. Neste caso, para excluir algum item adicionado, o usuário deverá clicar no “x” ao lado da linha desejada.

O novo sistema de peticionamento eletrônico verifica as configurações mínimas do computador do usuário, tais como: versão do Java, navegador compatível, sistema operacional e certificado digital válido. Tudo com o objetivo de facilitar a utilização da ferramenta pelo usuário. A ferramenta também dispõe de um alerta de vírus que informará se algum documento juntado aos autos está corrompido, caso em que não poderá ser anexado ao processo.
O programa coloca os documentos em uma ordem definida, de forma que os gabinetes já recebem todos os autos com informações na mesma ordem.

Fonte: STF

Vídeos tutoriais do novo peticionamento eletrônico no STF

Tutorial Peticionamento Inicial

Tutorial Peticionamento Incidental

 Tutorial Internet Explorer

Tutorial Firefox

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