fevereiro 18, 2011 por em Processo eletrônico
Justiça Trabalhista não implanta processo eletrônico, dificulta uso do e-DOC e revoga a lei do fax
Porque não deletar de uma vez esse sistema fake de processo eletrônico?
Volta a ser tudo como dantes no quartel de Abrantes da sociedade analógica: peticionamos em papel e nos valemos da moderna tecnologia do fax !
TRT Minas Gerais
Instrução Normativa n º 01, de 30 de setembro de 2010
Altera a Instrução Normativa nº 03/2006, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (e-DOC)
O Desembargador Presidente e o Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o processo ainda não tramita digitalmente no âmbito deste Regional;
Considerando que a impressão dos arquivos com 50 folhas vem gerando transtornos às Varas, Foros e unidades judiciárias, haja vista o dispêndio de grande quantidade de insumos como papel e toner, o que inclusive obsta ao Tribunal atingir a Meta 6, estabelecida pelo CNJ: “reduzir a pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009)”;
Considerando que para a execução dessa atividade é necessária a disponibilização de um servidor em tempo integral;
Considerando que ficou consignado na 4ª Reunião Ordinária do Coleprecor – Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRT’s, realizada nos dias 12 e 13/08/2010, que a impressão de arquivos do e-DOC respeitará o limite de 20 folhas ou 40 páginas frente e verso;
Considerando que a utilização do e-DOC é uma faculdade concedida à parte que poderá continuar se valendo do protocolo tradicional para entrega das petições, não havendo se falar em cerceamento de defesa;
RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado direito.
§ 1º Em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado.
§ 2º O servidor responsável pela impressão de folhas, no caso de desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que aquela petição não foi aceita.
§ 3º Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição.
§ 4º Aplicam-se às petições e documentos encaminhados via correio eletrônico os mesmos dispositivos constantes deste artigo.
§ 5º A partir da publicação desta Instrução Normativa, não serão mais disponibilizados aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições.”
Art. 2º A Instrução Normativa n º 03/2006 deverá ser republicada, adaptando-se à presente modificação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2010.
EDUARDO AUGUSTO LOBATO – Desembargador-Presidente
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT – Desembargador Corregedor
TJ/RJ: normas do peticionamento eletrônico
Quantas normas e procedimentos o advogado precisa conhecer para peticionar eletronicamente nos Tribunais?
E quantos aplicativos precisa instalar em seu equipamento?
Começamos a “listinha” com o TJ/RJ
REGULAMENTAÇÃO
Resolução TJ/OE 16/2009
Autoriza a implantação do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Ato Normativo 30/2009
Estabelece normas e orientações para o cadastramento de usuários na forma presencial com vistas ao acesso aos autos e prática de atos em processo eletrônico
APLICATIVOS
TJ e OAB do Espírito Santo: Acordo de Coooperação no Protocolo Integrado Eletrônico
Por que não é sempre assim ???
O acordo de cooperação firmado com o Tribunal de Justiça e a OAB do Espírito Santo institui a petição on line, possibilitando a transmissão de petições pela internet.
Os dados enviados pelos advogados alimentarão automaticamente os sistemas do Judiciário, minimizando a carga de trabalho dos servidores e reduzindo consideravelmente a movimentação de pessoas nos fóruns.
O presidente Manoel Alves Rabelo destacou que a petição on line é mais um passo para a completa digitalização dos trâmites processuais, que é uma das metas estabelecidas pelo CNJ para os Tribunais de todo o país. “Esse convênio demonstra que o Poder Judiciário está em consonância com as recomendações para a informatização da Justiça. É uma política do Judiciário do Estado. Estamos aos poucos abandonando a ideia do processo em papel”, explicou o presidente do Tribunal.
O presidente da OAB destacou as vantagens do convênio e lembrou que os advogados precisam saber utilizar os recursos da informática para agilizar e facilitar o trabalho. “O Judiciário do Espírito Santo está de parabéns. É uma ação inédita porque dá uma dimensão virtual ao processo de papel. Os advogados terão uma ferramenta que vai impedir deslocamentos desnecessários, significando economia de tempo e de recursos”, elogiou Mafra.
Com a assinatura do convênio, o próximo passo é promover o cadastro dos advogados para possibilitar o acesso seguro às informações.
Fonte: TJES
Justiça Trabalhista de Manaus revoga o sistema e-doc
Já se sabia que o processo eletrônico revogou tacitamente a Lei do Fax.
Mas agora Juízes do Trabalho de Manaus revogaram por Portaria o uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), previsto na Instrução Normativa 30 do TST. Voltaram a Lei do Fax!
Isso porque, na letra da IN 30, o e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet.
O sistema e-DOC é uma unaminidade negativa: nem o Poder Judiciário e nem a advocacia gostam …
Enquanto o PJe não for definitivamente implantado ainda vamos conviver com essa torre de babel de normas judiciárias.
Alô CNJ !
Matéria no VALOR ECONÔMICO
Varas de Manaus deixam de receber petição eletrônica
Advogado Otavio Pinto e Silva: juízes de varas trabalhistas de Manaus consideraram equivocadamente facultativo o uso do sistema de petição eletrônica.
Juízes trabalhistas do Amazonas abandonaram o computador e voltaram a trabalhar com fax. Em duas varas de Manaus, os advogados foram proibidos, por meio de portarias, de enviar petições por meio eletrônico. Agora, só vale a versão em papel. Os magistrados argumentam que o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc), adotado em todo o país pela Justiça do Trabalho, está sendo utilizado por advogados “de forma indiscriminada e sem controle”.
O problema foi gerado porque no Amazonas e em boa parte do país ainda há um processo judicial híbrido – peticionado eletronicamente, mas ainda com tramitação em papel. Nas portarias, os juízes Lairto José Veloso e Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, titulares da 3ª e da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, respectivamente, informam que o uso do e-Doc aumentou “significativamente” o fluxo de trabalho, “além de onerar de forma substancial os cofres públicos com gasto excessivo de papel e material de informática”. Os magistrados reclamam ainda que, com a falta de pessoal, não teriam como designar um servidor para acompanhar, em tempo integral, o recebimento de documentos por meio eletrônico.
O elevado gasto com material de escritório – principalmente papel e toner – também foi utilizado como argumento por titulares de outras duas varas trabalhistas de Manaus para limitar o uso do e-Doc. Nesses casos, no entanto, estipulou-se apenas o tamanho do arquivo. Nas 8ª e 19ª varas, só são aceitas petições, acompanhadas ou não de anexos, com tamanho máximo de cinco folhas impressas ou dez páginas, utilizando-se frente e verso. Por meio de portarias, os juízes autorizam, inclusive, o funcionário responsável pela impressão a enviar ao remetente certidão indicando que determinada petição não foi aceita por exceder ao limite estabelecido.
As quatro portarias baixadas por juízes trabalhistas de Manaus são contestadas por advogados. O escritório Siqueira Castro enviou ofício à presidente e corregedora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região, desembargadora federal Valdenyra Farias Thomé, pedindo providências. A banca alega que as normas desrespeitam a Instrução Normativa nº 30 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que regulamentou a Lei nº 11.419, de 2006, que trata da informatização do processo judicial. “Os juízes consideraram equivocadamente facultativo o uso do sistema e-Doc e interpretaram a instrução normativa ao seu modo. Sua utilização, de acordo com a norma, é opcional apenas para as partes, advogados e peritos”, diz o advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do Siqueira Castro Advogados. Procurado pelo Valor, o TRT da 11ª Região não retornou até o fechamento da edição.
A instrução normativa do TST estabeleceu em dois megabytes o tamanho máximo das peças processuais. Mas não tratou da impressão em papel. Isso tem gerado problemas para os advogados. Em Minas Gerais, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve decisão de primeira instância que rejeitou recursos que extrapolaram o limite de 50 folhas impressas, estabelecido pela Corte em 2006 com a edição da Instrução Normativa nº 3.
No caso julgado pela 5ª Turma do tribunal, a secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis deixou de imprimir recursos enviados pelo Banco Santander e pela HolandaPrevi Sociedade de Previdência Privada (hoje SantanderPrevi), que possuíam, respectivamente, 67 e 99 folhas. As partes apresentaram posteriormente os recursos em papel, mas foram considerados intempestivos – fora do prazo legal. Com a decisão, as instituições apelaram para a segunda instância, por meio de agravos de instrumento, que foram negados pelos desembargadores.
Na lei do processo eletrônico, questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não há qualquer limitação quanto ao tamanho das peças processuais – em megabytes (MB) ou em número de páginas. Mas a norma deixou a cargo dos 92 tribunais do país a sua regulamentação. A maioria, segundo levantamento realizado pelo advogado Alexandre Atheniense, optou por arquivos de, no máximo, dois MB e em PDF. Porém, não estabeleceu um limite para a quantidade de folhas impressas. O problema está concentrado na Justiça do Trabalho. Em Minas Gerais, Amazonas, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, os advogados devem tomar cuidado com o número de páginas dos processos.
Sistema PJe no TRT da 23ª Região
O Presidente do TRT da 23ª Região – Dr. Ismair Couto – apresenta informativo do sistema PJe, com o lançamento do TAEE – Termo de abertura de execução eletrônica
Acesse aqui Boletim PJe TRT 23 Região
Manual de Peticionamento do e-CNJ
O sistema de processo eletrônico adotado no CNJ – e-CNJ – foi regulamentado pela Portaria 52/2010
Aprenda a peticionar no CNJ acessando aqui o Manual Peticionamento E-CNJ
e-Proc suspenso no TJ/TO a pedido da Defensoria Pública, MP e Procuradoria
O Tribunal de Justiça de Tocantins determinou a suspensão da utilização do Sistema de Virtualização de Processo – e-Proc – pelo prazo de 60 dias, através da Portaria 34/2011.
JUSTIFICATIVA
A Portaria 25/2010 – que regulamenta o processo judicial eletrônico – e-Proc – não foi aprovada pelo Tribunal Pleno, a Defensoria Pública requereu dilação de prazo para entrada em funcionamento do e-proc e, tanto a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público demonstraram dificuldades para operar com o sistema.
A OAB Tocantins já se manifestou contrariamente a suspensão. Leia aqui
Muito trabalho pela frente para transformar 900 autos digitais em papel ….
Como visto, não apenas os advogados precisam se preparar para atuar no processo eletrônico!
PORTARIA Nº 34/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 12 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 25/2010 não foi submetida à aprovação do Tribunal Pleno, processo administrativo PA nº 41.528 (10/0087191-3);
CONSIDERANDO requerimento do Defensor Público Geral de dilação de prazo para utilização do Sistema E-Proc;
CONSIDERANDO as dificuldades apresentadas pelo Ministério Público e pela Procuradoria Geral do Estado na utilização do Sistema E-Proc;
CONSIDERANDO levantamento preliminar sobre equipamentos de informática necessários para efetiva implantação do sistema virtual, tais como: impressoras, scaners, microcomputadores, monitores de vídeos auxiliar, conforme determina o §3º, art. 10 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 900 (novecentos) processos virtuais;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a suspensão da utilização do Sistema de Virtualização de Processo E-Proc pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data.
Art. 2º. Determinar a transformação dos processos virtuais existentes em processos físicos.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 7 dias do mês de fevereiro do ano de 2011.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente
Implantação do PJe: TRT/RO-AC dá primeiro passo para implantação do processo eletrônico
A correção de falhas no sistema SAP é imprescindível para abandono do sistema auxiliar e-DOC e implantação definitiva do proceso eletrônico na Justiça Trabalhista
A Secretaria da Tecnologia da Informação do TRT da 14ª Região (RO-AC) vai criar e disponibilizar nos próximos dias um formulário para as unidades da jurisdição de Rondônia e Acre enviarem os dados sobre os processos de papel à STI para alimentação do futuro banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A portaria 0192, de 3 de fevereiro de 2011, publicada na última segunda-feira (7) no Diário Eletrônico da JT atende à recomendação do Conselho Nacional de Justiça para implantação do PJe.
O primeiro passo é fazer o inventário e os ajustes necessários à correção de falhas e inconsistências no sistema SAP I e SAP II – Sistema de Acompanhamento de Movimentação Processual – e também promover a contagem física dos processos que se encontram em andamento nas unidades dos 1º e 2º graus.
A STI, Secretaria Judiciária (Sud), Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (APDI) e Secretaria Executiva da Escola Judicial (Sejud) ficam responsáveis pela elaboração, no prazo de 10 dias, de material por meio de instrutoria interna para a capacitação dos servidores que irão desenvolver os trabalhos, inclusive, se necessário, com o desenvolvimento de reuniões prévias com os gestores e unidades envolvidas para troca de conhecimento e experiências.
A busca da padronização dos perfis no TRT da 14ª Região e demais Tribunais é uma forma de reduzir a possibilidade de erros na migração dos dados para o processo eletrônico, e seguem os requisitos previstos no MoReq-Jus, aprovado pela Resolução n. 91 do CNJ, como é o caso de registros de CNPJ, de CPF, nome de partes e todas as informações cadastrais na qualificação das partes.
Os processos são os existentes fisicamente na Secretaria do Tribunal Pleno, Secretaria das Turmas, Diretoria do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, Diretoria de Serviços Processuais e Recursos, Diretoria de Serviços de Cadastramento Processual e Distribuição, Núcleo de Cálculos Judiciais de 2ª Instância, Assessoria Judicial da Presidência, Varas do Trabalho de Rondônia e Acre, Fóruns Trabalhistas, Distribuição de Feitos de 1ª Instância de Rondônia e Acre e demais unidades judiciárias onde tramitam e existam processos judiciais.
Suspensão dos prazos
No período de inventário os prazos processuais e intimações das partes ou advogados ficarão suspensos nos órgãos de 1º e 2º graus.
A remessa de autos entre as 1ª e 2ª instâncias também será suspensa nesse período, exceto em casos emergenciais e que venham causar algum tipo de prejuízo aos jurisdicionados.
As pautas de sessões e de audiências agendadas para os períodos do cronograma de inventário nas unidades judiciárias, serão redesignadas, na forma indicada pelo magistrado e gestor da unidade.
No período de inventário, as unidades judiciárias do Regional deverão priorizar a verificação dos dados registrados entre as tramitações existentes no SAP I e SAP II e os registros físicos do estágio efetivo dos processos inventariados, sanando e certificando nos autos respectivos as eventuais inconsistências ou irregularidades existentes.
Fonte: CNJ
Sistema PJe inicia fase de execução piloto no TRT/MT
O TRT/MT foi escolhido para iniciar o projeto piloto da implantação do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico – criado pelo CNJ. O sistema será testado em 9 Varas de Cuiabá.
Importante o acordo firmado de cooperação técnica para desenvolvimento do PJe em todas as instâncias da Justiça do Trabalho
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho elegeu a Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações para o gerenciamento e o controle da execução do projeto
Presidente do TST lança sistema de execução eletrônica em ações trabalhistas
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Milton de Moura França, lança nesta quinta-feira (10/2), em Cuiabá (MT), o módulo do Processo Judicial Eletrônico (PJe) destinado à fase de execução das ações trabalhistas.
A solenidade de lançamento será realizada na sala de sessões do Tribunal Pleno, no Edifício-sede do TRT da 23ª Região (MT), em Cuiabá, às 15h. Além do presidente do TST, foram convidados para o evento o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, os presidentes dos TRTs, os membros do Comitê Gestor Nacional do PJe e demais autoridades que lidam com processo eletrônico nos diversos ramos do judiciário.
A escolha do TRT/MT como piloto para a implantação do Processo Judicial Eletrônico se deve à organização e estrutura existentes no Tribunal, que já tinha feito o mapeamento das rotinas das Varas do Trabalho, além do empenho do presidente do TRT da 23ª Região, desembargador Osmair Couto, que, juntamente com a Juíza Maria Cristina Trentini, do TRT de São Paulo (2ª Região) e o desembargador Samuel Hugo de Lima, de Campinas (15ª Região), integram o Comitê Gestor Nacional do PJe.
Instituído pela Portaria nº 65, de 22 de abril de 2010, o comitê é composto por um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, que o preside, três juízes da Justiça do Trabalho, três juízes da Justiça Federal, três juízes de Direito, além de um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atua como suplente.
O PJe será testado em nove Varas de Cuiabá, quando então serão homologados os fluxos processuais do processo de execução. Para tanto, juízes, servidores e demais atores do processo já vêm sendo preparados gradualmente para lidar com as mudanças que serão percebidas nas rotinas de trabalho.
A transformação do rito do processo físico na fase de execução para um sistema nos moldes do PJe é a primeira grande contribuição da Justiça do Trabalho ao novo sistema, que visa a atender todo o Judiciário, cuja construção de forma integrada teve início em 29 de março de 2010.
Na ocasião, foram assinados acordos para modernização do processo eletrônico da justiça brasileira, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça. Foram assinados os acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento do PJe abrangendo todas as instâncias da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (compreendida entre os estados do Ceará e Sergipe), e mais 14 Tribunais de Justiça nos estados.
As parcerias vão possibilitar que o PJe, quando pronto, seja utilizado em qualquer procedimento judicial, permitindo a tramitação eletrônica de todos os tipos de ações judiciais em qualquer ramo do Judiciário, já que serão desenvolvidas rotinas automatizadas padronizadas para as diversas fases do rito processual.
A Justiça Federal, por meio do TRF da 5ª Região, por exemplo, é responsável pelos processos da fase do conhecimento e de grau recursal (PJe Civil) e o CNJ está trabalhando na automação dos fluxos pertinentes ao processo Criminal.
Essa atuação de forma colaborativa resulta em grande economia, já que evita o retrabalho e aumenta o reaproveitamento dos módulos do sistema.
Na Justiça do Trabalho, o gerenciamento e o controle da execução do projeto está a cargo da Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (ASTIC) e conta com a colaboração do corpo técnico de vários Tribunais Regionais do Trabalho. Atualmente, os custos de desenvolvimento do sistema estão limitados às despesas com os deslocamentos dos técnicos.
Segundo Cláudio Feijó, assessor-chefe da ASTIC, o projeto avança para uma fase muito importante, pois os testes e homologações feitos em ambiente real possibilitarão identificar oportunidades de melhoria e farão com que o sistema ganhe em qualidade e robustez, podendo, mais adiante, ser implantado com segurança nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
OAB do Rio questiona regras de acesso aos autos
O Consultor Jurídico publicou matéria de Marina Ito sobre as “regras “ internas de acesso aos autos eletrônicos pela Justiça Federal e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Justiça Federal se manifestou alegando não existir contradição entre a Resolução do CNJ e o provimento editado pela Corregedoria do TRF-2: ‘a demonstração deverá ser submetida ao crivo de alguém, que a examinará e, se demonstrado o interesse, será liberado, a partir de então, o pretendido acesso automático ao inteiro teor dos autos’.
Ora, se a norma dispõe que o acesso é AUTOMÁTICO, apenas para fins de registro, a demonstração de interesse …. NÃO SE SUBMETE AO CRIVO DE NINGUÉM !
Vou incorporar a expressão de importante pensador do processo eletrônico: essa Resolução do CNJ precisa de RECALL …
CONSULTOR JURÍDICO
Por Marina Ito
Quando a Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a publicidade dos processos eletrônicos, passou a vigorar, o desembargador Fernando Botelho, especialista em Direito Eletrônico, alertava para a confusão que viria no que diz respeito ao acesso dos autos na era virtual. Um trimestre depois, as previsões de Botelho se confirmam. A OAB do Rio de Janeiro entrou com um Procedimento de Controle Administrativo, no CNJ, com pedido de liminar, contra normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) e do Tribunal de Justiça fluminense sobre o assunto.
A seccional diz que, ao regulamentar o tema, os dois tribunais infringiram a própria resolução do Conselho, além do Estatuto da Advocacia. “A Resolução 121 do CNJ não prevê que o advogado sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo eletrônico”, diz a OAB do Rio, no documento assinado pelo presidente da seccional Wadih Damous e pelos advogados Ronaldo Cramer, Fernanda Tórtima e Guilherme Peres.
A Resolução 121, de outubro de 2010, trouxe uma série de recomendações aos tribunais sobre a publicidade do processo eletrônico. Entre outras coisas, definiu alguns critérios de busca e do grau de acesso às informações processuais quando os autos forem eletrônicos.
O ponto de discussão da resolução, no procedimento apresentado pela Ordem, diz respeito ao seguinte dispositivo: “os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou o Provimento 89, de 17 de dezembro de 2010, que disciplina a consulta aos processos que tramitam na primeira instância.
Ao fazer a leitura do dispositivo da resolução com o artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/94, a OAB do Rio chegou à conclusão de que os tribunais não podem limitar o acesso do advogado a processo judicial ou administrativo, desde que não esteja protegido por sigilo.
Diz o artigo 7º, do Estatuto da Ordem, que é direito do advogado “examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
“A Resolução 121 do CNJ quer apenas que o advogado sem procuração declare no sistema o interesse na vista, para poder ter acesso ao processo eletrônico. Apenas isso”, afirma a OAB do Rio. Entretanto, diz, os tribunais não estão cumprindo tal determinação, já que há o pedido para ver os processos eletrônicos tem de ser apreciado pelo juiz do caso.
“O referido provimento foi editado com base e em estrita observância ao disposto na Lei 11.419/2006, que – normatiza a informatização do processo judicial –, na Lei 8.159/91 – que sobre a gestão e guarda de documentos públicos e particulares –, no Decreto 4.553/2002 –que regulamenta a Lei 8.159/91, estabelecendo os documentos que são considerados originalmente sigilosos –, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 121/10, na Resolução do Conselho da Justiça Federal 23/2008 – que dispõe sobre a gestão e guarda de documentos e processos no âmbito da Justiça Federal”, explicou, por e-mail à revista ConJur, a juíza federal Fátima Novelino, convocada para a Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
O Provimento 89/2010 repete a Resolução 121 do CNJ quanto ao acesso aos autos. E continua: “a manifestação do interesse em consultar os autos de determinado processo será apresentada ao juízo competente, mediante petição, e a liberação do acesso, será realizada pela secretaria do respectivo juízo, por meio de vinculação especial ao processo”.
O texto também prevê que o registro de todos os acessos feitos pelo interessado deverão ser mantidos pelo prazo de um ano. Também dispõe o parágrafo 5º, do artigo 7º, do Provimento: “ficará disponível, às partes e respectivos advogados, a relação das vinculações especiais concedidas com base neste artigo, com a indicação do nome dos beneficiários, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou na Ordem dos Advogados do Brasil, e período de vigência da autorização concedida pelo Juízo”.
Para a juíza, não há contradição entre a Resolução do CNJ e o provimento editado pela Corregedoria do TRF-2. “O CNJ exige a demonstração de interesse para fins de registro, para que seja disponibilizado o acesso automático a todos os atos e documentos processuais. Se há exigência de demonstração do interesse, certamente essa demonstração deverá ser submetida ao crivo de alguém, que a examinará e, se demonstrado o interesse, será liberado, a partir de então, o pretendido acesso automático ao inteiro teor dos autos. Não se pode conceber fosse exigida demonstração dirigida apenas à máquina (sistema), de forma que a demonstração só poderia ser dirigida ao juízo”, explica.
Segundo Fátima Novelino, o provimento apenas especificou o que era decorrência lógica da norma contida na Resolução 121, do CNJ. “O Provimento da Corregedoria da 2ª Região não determinou que o juiz examinasse, pessoalmente, cada petição, já que existem situações comuns e por demais conhecidas, que justificam esse interesse em consultar os autos, de forma que poderão os servidores da secretaria promover esse crivo, sob a orientação do(a) juiz(a) da Vara, a quem compete aferir o interesse das partes sobre todas as questões processuais, inclusive segredo de Justiça, sigilo de peças e consulta aos autos.” Segundo a juíza, a matéria é jurisdicional.
Atualmente, tramitam na Justiça Federal do Rio de Janeiro 631.970 processos físicos e 324.966 eletrônicos. No Espírito Santo, são 126.676 processos físicos e 35.039 eletrônicos. Já no TRF-2 há 98.960 físicos e cinco eletrônicos.
Preservação dos documentos
Segundo Fátima Novelino, a adoção de todas as medidas previstas no Provimento 89/2010 se deve à preservação de documentos e dados sigilosos das partes e de sua própria segurança, contra utilização indevida dos dados e documentos.
“Não se pode confundir processo que corre em segredo de Justiça com processo que contém documentos, dados ou informações protegidos por sigilo, por disposição constitucional ou legal, sendo importante diferenciá-los. O segredo de Justiça tem maior abrangência que o simples sigilo de peças, e pode impedir o acesso a todos os documentos, atos processuais, inclusive às decisões judiciais e aos nomes das partes”, diz.
“Já o processo que contém documentos e dados protegidos por sigilo legal, pode ter disponibilizados os nomes das partes, os atos processuais e decisões judiciais, não sendo, no entanto, passível de disponibilização ao acesso de terceiros documentos e informações pessoais das partes nele contidos, pois protegidos pelo sigilo, tais como, documentos e dados bancários, fiscais, financeiros, alguns dados funcionais e societários, além de informações sensíveis relativas às pessoas”, completa.
Segundo a juíza, o estatuto da OAB, “ao assegurar aos advogados o direito de examinar autos de processos, mesmo sem procuração, exclui os processos sujeitos a sigilo, como não poderia deixar de fazer, e de forma genérica, a nosso ver, abrangendo assim os casos de processos que correm em segredo de Justiça e também aqueles que apenas contenham documentos, dados e/ou informações sujeitos a sigilo”.
Ainda segundo a juíza Fátima Novelino, a maioria dos processos que tramitam na Justiça Federal contém documentos ou informações protegidos pelo sigilo. Ela citou como exemplo pedidos de expurgos do FGTS ou em cadernetas de poupança, além de processos em que se discute tributos e benefícios previdenciários. “Ao Judiciário não incumbe apenas decidir e condenar aqueles que desrespeitem o sigilo de dados e informações, mas também respeitá-lo”, diz.
Para a juíza, as medidas não prejudicam a transparência da Justiça Federal nem a publicidade dos atos processuais. A Constituição, diz, estabelece a publicidade dos atos processuais e não do inteiro teor do processo.
Procedimentos burocráticos
A OAB-RJ diz, ainda, que tais restrições geram graves transtornos aos advogados. “Na Justiça Federal do Rio de Janeiro, por exemplo, não basta sequer que o advogado tenha procuração nos autos. É necessário que um servidor vincule seus dados ao processo no sistema, para que, somente depois disso, possa ter acesso às petições”, diz, referindo-se ao procedimento adotado para que o advogado tenha acesso ao processo eletrônico.
“No TJ-RJ, em outro exemplo, os réus nos Juizados Especiais Cíveis muitas vezes são intimados poucos dias antes da audiência e, para terem acesso aos autos eletrônicos, precisam se dirigir ao cartório munidos de procuração e requerer a mesma vinculação do advogado ao processo no sistema informatizado. O risco da revelia, nesses casos, é razoavelmente alto”, diz a OAB-RJ.
“Para além da prerrogativa prevista em lei, os advogados precisam ter acesso automático a qualquer processo, porque não raro são contatados para assumir uma causa em andamento e necessitam dar uma resposta urgente ao cliente, às vezes no mesmo dia”, diz a seccional.
Já a juíza Fátima Novelino, da Corregedoria do TRF-2, afirma que antes da virtualização dos autos, já havia necessidade de o advogado se dirigir à Vara, identificar-se e pedir vista aos autos, esclarecendo os motivos. “Não é porque os autos eletrônicos trouxeram inúmeras facilidades para os advogados, que tudo agora terá que ser realizado à distância, pela internet, exclusivamente de forma automática, pelo sistema, sem submissão ao crivo judicial ou ao mínimo de segurança que a lei exige, em proteção às partes”, afirma.
Justiça estadual
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Resolução 16/2010 passou a regular a matéria. O texto também estabelece autorização prévia para que o interessado tenha acesso ao processo virtual do qual não seja parte nem advogado constituído nos autos.
No capítulo dedicado ao acesso e consulta dos processos eletrônicos, diz a resolução: “o interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça”.
Até o fechamento da reportagem, a direção do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não havia retornado a ligação da revista ConJur para comentar o assunto.
OAB/RJ aciona CNJ para garantir acesso aos autos eletrônicos na Justiça Federal e Tribunal de Justiça
A OAB/RJ ingressou com Procedimento de Controle Administrativo junto ao CNJ requerendo seja restabelecido o direito de acesso aos autos judiciais, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e na Resolução 121 do CNJ.
As normativas do TRF2 e TJ/RJ condicionam a vista dos autos eletrônicos a advogados não habilitados ao deferimento do Juiz do feito, que poderá – ou não – deferir o pleito.
Acesse a íntegra do PCA: OABRJ PCA
Seccional age para garantir acesso aos autos processuais eletrônicos
A OAB/RJ, por meio de sua Procuradoria, entrou com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, com pedido de liminar, contra a Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). No documento, a Seccional pede providências a fim de que sejam cumpridas a resolução nº 121 do CNJ e o Estatuto da Advocacia, que garantem ao advogado, mesmo sem procuração nos autos, o direito de tirar cópias e acessar automaticamente todos os atos processuais eletrônicos, desde que demonstrado interesse, apenas, para fins de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
Atualmente, as Justiças Federal e Estadual estabeleceram que, para isso, o colega deve fazer um pedido por escrito ao juiz, que decide se permite ou não o acesso. O procedimento foi distribuído, nesta terça-feira, dia 8, ao Conselheiro Nelson Tomaz Braga.
POSICIONAMENTO DO CNJ
Recentemente o Pleno do CNJ deu provimento a recurso da OAB/ES determinando a cassação de Portaria da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Espírito Santo que restringia o acesso aos autos pelos advogados sem procuração.
Acesse o post Restrição ao exercício da advocacia no processo eletrônico é barrada no CNJ
CONHEÇA O CASO NO TRF 2
A Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que apenas os advogados vinculados a determinado processo judicial – com procuração nos autos e cadastramento no sistema – podem ter acesso aos autos.
A medida obriga que o advogado peticione ao Juiz do feito requerendo acesso provisório aos autos, que poderá – ou não – ser deferido ao alvitre do magistrado.
Acesse a íntegra do ofício encaminhado à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no post OAB/RJ oficia TRF 2