setembro 21, 2011 por em Cliques
Até vendedor tem problema no Mercado Livre. Leia a decisão
Como dizem os mineiros, a situação é de “vaca não reconhecer bezerro no curral” !
Nem o mercado pago funciona…
Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2011.01.1.093010-9
Vara : 1404 – 4° JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo : 2010.01.1.093010-9
Ação : INDENIZAÇÃO
Requerente : JOSE LUIS DE CASTELLO BRANCO
Requerido : MERCADO LIVRE .COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade de parte, na medida em que evidentemente há solidariedade entre a requerida e a pessoa jurídica denominada MercadoPago, a começar pela identidade do nome usado por elas, que naturalmente induz o consumidor a imaginar tratarem-se de mesma pessoa. Ademais, a segunda destina-se exclusivamente a fornecer serviço que aumenta a segurança das negociações feitas pelos consumidores através de anúncios veiculados pela primeira, mediante o pagamento de uma taxa.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras preliminares arguidas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar o mérito.
O autor utilizou os serviços da requerida para anunciar a venda de um notebook (MacBookPro-17), pelo valor de R$ 6.500,00 e contratou também os serviços de Mercado Pago no intuito de obter maior segurança em sua negociação.
Ocorreu, entretanto, que o produto foi vendido a pessoa que não efetivou o pagamento e a requerida, em compensação aos prejuízos sofridos pelo autor pagou-lhe apenas a importância de R$700,00.
O autor logrou demonstrar que efetuou a venda do notebook a partir de anúncio no site de vendas da requerida, tendo, inclusive, optado pelo serviço de mercado pago para obter maior segurança na transação. A requerida disponibilizou em seu site o anúncio e após manifestado o interesse por um possível comprador, fez constar em sua página a mensagem “anúncio finalizado” (fl. 25). Em seguida, o autor recebeu um email originado do endereço da requerida garantindo-lhe que poderia efetivar a postagem do produto com segurança, pois já constava em seu favor o crédito referente ao pagamento (fl. 27). O autor chegou a entrar em contato com o comprador, que confirmou o recebimento da mercadoria (fl. 29) e, após, o autor ainda recebeu outro email originado do endereço da requerida informando-o que o crédito já estava a sua disposição (fl. 31).
A requerida, por seu turno, afirma que os e-mails documentados às fls. 27 e 31 são forjados, eis que terceiro de má-fé se fez passar pela requerida. Atribui ao autor a responsabilidade por confiar nos e-mails que lhe foram encaminhados, em desconformidade com o procedimento utilizado pelo mercado pago para intermediar as negociações.
Sem razão a requerida. A atividade econômica explorada pela requerida consiste na intermediação de negociações entre particulares operadas via internet. É de conhecimento comum que as negociações via internet são menos seguras, mas a requerida assume esse risco ao destinar sua atividade a este ramo e deve reparar os danos sofridos pelos consumidores de seus serviços, decorrentes de fraudes perpetradas em ambiente virtual, cabendo-lhe, evidentemente, direito de regresso em face do fraudador.
Assim, não prospera a pretensão da requerida de transferir aos usuários de seus serviços a responsabilidade pelo fato de o seu destinatário de email ter sido forjado por pessoa com má-fé. Ora, à toda evidência, cabe à requerida evitar que seu destinatário de e-mail seja utilizado por terceiros, sobretudo considerando o tipo de atividade que explora, que deve garantir aos seus usuários a segurança nas transações que realizam em ambiente virtual.
Mesmo o usuário com pleno e irrestrito conhecimento quanto ao modo de proceder da requerida e da MercadoPago, sente-se seguro em efetivar a remessa do produto após verificar no site que a venda foi finalizada e receber um email da requerida informando que o produto poderia ser encaminhado com segurança pois o crédito foi recebido.
Destaco que este é justamente o modo de proceder da MercadoPago, como confirmou o preposto da requerida em audiência, todavia, ao invés de enviar e-mail, a empresa disponibiliza uma página ao vendedor para que ele possa certificar se o crédito está disponível e, então, efetuar a remessa. Após, o comprador confirmar que recebeu o produto, a MercadoPago libera o dinheiro em favor do vendedor.
Ora, o autor teve conhecimento de que essa é a segurança que o MercadoPago oferece. Verificou no site da requerida que o anúncio foi finalizado, recebeu um email da requerida dizendo que ele poderia enviar o produto com segurança e naturalmente confiou no conteúdo desse email, já que o destinatário era a requerida e continha todos os seus sinais identificadores (fl. 27), recebeu um email da destinatária dizendo que recebeu o produto e, em seguida, recebeu novo email da requerida dizendo que o crédito estava disponível, novamente partindo do endereço da requerida e contendo todos os seus sinais identificadores; não há qualquer responsabilidade a ser atribuída ao autor.
Destaco, ainda, que a informação de que a requerida ou a MercadoPago não envia e-mails deveria ser ostenciva, evidenciada em todo acesso feito pelo usuário, interessado ou não, na utilização dos serviços da requerida e, mais ainda, quando o consumidor opta por efetivamente fazer o anúncio de venda de produto ou adquirir um produto no mercado virtual, a fim de evitar a reincidência de tais danos que acabam por refletir em seu próprio patrimônio, já que são responsáveis pelo uso de seus endereços eletrônicos e seus sinais identificadores.
Nesse contexto, o autor tem direito de haver da requerida a reparação pelos danos materiais que suportou, no valor de R$ 6.500,00, abatidos os R$ 700,00 já recebidos, conforme consta da petição inicial (fl.05).
Por outro lado, não identifico nos fatos narrados na inicial afronta a qualquer dos atributos inerentes à personalidade do autor. Com efeito, o multicitado sentimento de vulnerabilidade é naturalmente afastado pela recomposição da perda material sofrida e não caracteriza dano moral.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a reparar os danos materiais sofridos pelo autor mediante o pagamento da quantia de R$ 5.800,00, corrigida monetariamente desde 09 de fevereiro de 2011 (fl.29) e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/90.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília – DF, segunda-feira, 12/09/2011.
Cristiana Torres Gonzaga
Juíza de Direito Substituta
GOOGLE tem o dever de retirar páginas independentemente da identificação precisa das URL’s. Decisão do STJ
Por mais uma oportunidade o Poder Judiciário não alisa o mérito do alcance da responsabilidade civil do provedor de serviço.
Essa decisão cuida do dever de retirada de páginas contendo ofensas, independente da indicação precisa dos endereços onde se alocam.
Assinalei alguns trechos, e a ementa do acordão. A íntegra pode ser acessada AQUI
TRECHOS ASSINALADOS
Essa é a decisão impugnada nos autos, precisamente se seria cabível uma determinação genérica como a proferida na origem ou se, ao contrário, deveriam o autor e o magistrado indicarem exatamente o que se deveria excluir, sobretudo com a informação sobre as URL’s.
Repita-se, não se está a analisar neste momento processual a responsabilidade civil do provedor do serviço de internet pelas ofensas proferidas em seu “ambiente virtual”, mas apenas se há o dever de retirada das páginas nas quais foram identificadas essas ofensas, independentemente de o peticionário – vítima das ofensas – oferecer com precisão os endereços eletrônicos.
Não se conceberia, por exemplo, que a ausência de ferramentas técnicas à solução de problemas em um produto novo no mercado isentaria a fabricante de providenciar alguma solução. Tal como afirmado na instância de piso, se a Google criou um “monstro” indomável é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências desastrosas geradas pela ausência de controle dos usuários de sua rede social, os quais inegavelmente fomentam o lucro da empresa.
Não fosse por isso, não é crível que uma empresa do porte da Google – que, de acordo com pesquisa da agência Millward Brown, veiculada amplamente pela mídia, é a segunda marca mais valiosa do mundo (US$ 111 bilhões de dólares), perdendo apenas para a Apple (US$ 153 bilhões de dólares) -, não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham mensagens depreciativas à honra do autor, independentemente da identificação precisa, por parte deste, das URL’s.
Cumpre notar ainda que, no caso de redes sociais , eventuais ofensas à honra de pessoas não podem ser consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros (usuários).
Evidentemente há a participação instrumental do fornecedor do “ambiente” virtual que, sabedor da potencialidade lesiva do ato e da possibilidade da rápida disseminação da informação pelo ambiente preparado por ele próprio, não retira a informação do ar tão logo chegue ao seu conhecimento.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE
BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS.
1. O provedor de internet – administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL’s).
2. Recurso especial não provido.
4ª Turma STJ – REsp-1175675 RS (2010/0005439-3)
TJ/RS e Receita Federal firmam convênio para agilizar pesquisa de dados de contribuintes
O Tribunal de Justiça e a Secretaria da Receita Federal firmaram convênio ontem que objetiva o fornecimento de informações aos magistrados (inclusive do Tribunal de Justiça Militar) em qualquer grau de jurisdição, mediante utilização do sistema de Informações Judiciárias (INFOJUD) no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte. Isso permitirá maior agilidade e rapidez porque dispensará a troca de correspondência com pedidos de informações em papel.
O Presidente Leo Lima fez um paralelo com a implementação do processo eletrônico no Tribunal de Justiça que se iniciou com o peticionamento eletrônico, em agosto, projeto que deverá estar totalmente concluído em 2014. São ações concretas para modernizar as atividades do Poder Judiciário e, desta maneira, favorecer a população, afirmou.
O Superintendente Regional da Receita Federal, Paulo Renato Silva da Paz, destacou os contatos que o órgão manteve com a Corregedoria do Tribunal de Justiça e que culminaram com a assinatura do convênio. Agilizar a troca de informações representa ganho de tempo para todos, explicou.
Sobre o sistema
O INFOJUD permite aos magistrados o acesso on line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. A ferramenta permite aos Juízes acesso imediato aos dados do sigilo fiscal dos devedores da União, sem depender de ofícios em papel que levam, em média, três meses para serem cumpridos. Além disso, é possível ter acesso a informações como patrimônio declarado e endereço fiscal das partes informações que, em poder da Receita Federal, costumam ser mais atualizadas.
Por se tratar de um sistema de informações sigilosas, o INFOJUD possui um mecanismo de autenticação mais sofisticado que exige apresentação de certificado digital. Isso aumenta o nível de segurança porque o certificado digital é pessoal e intransferível. Conforme o Superintendente da Receita Federal no RS, os magistrados poderão designar servidores para pedir e receber as informações solicitadas.
Participou também da audiência desta tarde o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, Geraldo Anastácio Brandeburski.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RS
Pizza sai cara para site de compras coletivas: condenação de 5 mil pelo TJ/RJ
Turma Recursal confirma condenação de site de compras coletivas
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio confirmou, nesta quinta-feira, dia 15, a decisão do 2º Juizado Especial Cível que condenou o site de compras coletivas Groupon a pagar R$ 5 mil a um consumidor que não conseguiu utilizar seu cupom de oferta.
Alexandre de Freitas comprou uma promoção que vendia uma pizza grande de R$ 30,00 por R$ 15,00 no restaurante La Mesoun, na Avenida Atlântica, em Copacabana, Zona Sul do Rio, mas, ao apresentar o código da promoção no local, o mesmo foi recusado. A empresa também terá que devolver o dinheiro pago pelo cliente.
Para o juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível, considerando o volume de vendas realizadas por meio do site da empresa, há a necessidade de fixação de uma indenização com caráter pedagógico para que não ocorram mais situações como essa.
Processo nº 0014300-76.2011.8.19.0001
Tributação comércio eletrônico: Estado de SP admitido em ADI proposta pela CNC
Estado de São Paulo foi admitido com amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, processo que discute a tributação por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire a mercadoria por internet, telemarketing ou showroom. O pedido foi aceito pelo relator do processo, ministro Luiz Fux.
A ação foi ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê a exigência de pagamento do imposto de acordo com a alíquota interestadual à unidade federada de destino da operação, mesmo nas hipóteses em que o consumidor não seja contribuinte do tributo. Para a CNC, o dispositivo questionado viola o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao ensejar a perspectiva de bitributação diante do recolhimento do imposto também no estado de origem.
O Estado de São Paulo requereu o ingresso na condição de amigo da Corte, manifestando-se pela declaração de inconstitucionalidade do protocolo. Ao aceitar o pedido, o relator da ação, ministro Luiz Fux, disse que o Estado de São Paulo é diretamente atingido pela sistemática instituída pelo protocolo do Confaz.
Liminar
Diante da “relevância da argumentação exposta na inicial”, o relator determinou, ainda, que sejam solicitadas informações no prazo comum de cinco dias às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na sequência, o ministro deu três dias sucessivos para que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o tema. Com estas informações, o ministro disse que deve levar o caso para que o Plenário decida sobre o pedido de liminar.
Além de São Paulo, admitido pelo relator no último dia 6, já integram a ação, na mesma condição de amici curiae, o Distrito Federal e 17 estados da federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.
Fonte: STF
Nova ADIn da OAB contra a bitributação do comércio eletrônico. Bola da vez é o Mato Grosso do Sul
Quando o STF vai decidir esse viral de ADIns??
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642) no Supremo Tribunal Federal para contestar o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. A norma impugnada trata da incidência de ICMS nas operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses.
Para a OAB, o decreto encerra “flagrante inconstitucionalidade”, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias e bens oriundos de outros estados em território sul-mato-grossense. “A inconformidade desse normativo com a Constituição Federal é manifesta, sobretudo porque esta, em seu artigo 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não discriminação”, destaca entidade.
A alíquota adicional de ICMS varia de 7% a 12%, dependendo da origem da mercadoria. Segundo a OAB, o decreto instituiu ainda “obrigações acessórias, não previstas e não autorizadas em lei”, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor e exigência de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul. A entidade assevera que a incidência de ICMS sobre operação interestadual nos moldes estabelecidos no decreto caracteriza bitributação.
“O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso do Sul tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. Com a devida vênia e o respeito à motivação do ato, o governo do Estado do Mato Grosso do Sul subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional, estabelecidas na Constituição Federal”, argumenta a OAB.
Na ADI, a entidade pede a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do decreto.
O relator da ação é o ministro Ayres Britto.
Nova ação no STF questiona ICMS extra em vendas virtuais
Uma nova ação vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a alíquota adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) que diversos estados implantaram para as vendas virtuais. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (4642), com pedido liminar, para contestar o Decreto 13.162, de abril de 2011, do estado do Mato Grosso do Sul.
O dispositivo aumentou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final, adquiridos de forma não presencial.
Segundo a OAB, o estado passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12%, a depender da origem, por ocasião da entrada em seu território de mercadorias provenientes de outros lugares. No entanto, o que o decreto estadual faz, na verdade, segundo a entidade da advocacia, é tributar operações realizadas pela Internet, subvertendo as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas pela Constituição Federal.
Para a OAB, a inconformidade do decreto se dá porque incorre em violação ao princípio da não-discriminação, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência, e viola, ainda, o pacto federativo, previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição.
“O princípio constitucional adotado para as vendas diretas a consumidor final foi o da tributação exclusiva na origem, sendo induvidoso que o decreto ora questionado viola tanto a partilha constitucional de competência [por adentrar o campo de tributação alheio], quanto à própria partilha constitucional de receitas [que, no caso, cabem ao estado de origem]“, diz a OAB no texto da ação.
Essa não é a primeira ação da OAB contra leis e decretos semelhantes dos estados. O STF já tem ações contra as leis do Piauí, Ceará e Mato Grosso. No Piauí, já há uma liminar: o ministro Joaquim Barbosa suspendeu em abril lei do estado que previa a nova incidência. “A alteração pretendida depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente para cada ente político da federação”, disse.
Em abril, 18 estados e o Distrito Federal assinaram um protocolo para a partilha e parcela extra do ICMS. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) também ajuizou ação de inconstitucionalidade contra o acordo.
A entidade diz que o protocolo nada mais é do que “absurda tentativa de mudança unilateral” por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela Internet, resultando em bitributação. Para a CNC, o protocolo levará ao encerramento das atividades de pequenas e médias empresas.
Tribunal de Impostos e Taxas Paulista lança Portal e-PAT
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VALOR ECONÔMICO
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) – órgão administrativo que julga autuações sofridas pelos contribuintes do Estado de São Paulo – lançou ontem um novo portal, o “e-pat”, que permitirá o acompanhamento pela internet dos processos fiscais, desde a autuação até o julgamento pela Corte administrativa. Assim como a apresentação de defesa pelos advogados e procuradores.
A novidade faz parte de um projeto da Secretaria da Fazenda, desenvolvido há dois anos, para a implantação do sistema eletrônico em todo o contencioso fazendário – o que inclui as 18 delegacias fiscais regionais (primeira instância) e o TIT (segunda instância). Para ter acesso ao sistema, contribuintes e advogados precisam se cadastrar e possuir certificação digital.
O presidente do TIT, José Paulo Neves, afirma que, até o fim do ano, o sistema será 100% digital. O que significa que as petições só poderão ser protocoladas pela internet e as intimações também serão eletrônicas. Hoje, os contribuintes são intimados pelo Diário Eletrônico. Aqueles que são cadastrados, serão notificados a partir do acesso ao site. A contagem do prazo de dez dias para defesa será contado a partir desse acesso. “Se o acesso não for feito nesse prazo, valerá a intimação pelo diário eletrônico”, afirma.
Enquanto o sistema não está totalmente virtual, o TIT deve conciliar a tramitação eletrônica com autos de infração lavrados em papel até sua total eliminação em 2012, quando se completará a migração para o ambiente digital. Segundo Neves, as quase 30 mil decisões proferidas de novembro de 2010 até hoje já estão disponíveis na internet.
Atualmente, há oito mil processos administrativos em trâmite. Segundo a assessoria de imprensa, a Fazenda aplica cerca de 19 mil autos de infração por ano, dos quais aproximadamente 12 mil são questionados pelos contribuintes nas instâncias administrativas.
Google só é obrigado a retirar conteúdo ofensivo por decisão judicial
Decisão importante do STJ: Google só é obrigado a retirar o conteúdo por decisão judicial!
Google é obrigada a retirar mensagem ofensiva de rede social
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social Orkut. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.
A Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento Orkut todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.
O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A Google, segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.
A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a Google, não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.
“Monstro indomável“
A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “Se a Google criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.
No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.
Encurtadores de link: Nino Carvalho mostra de onde vêm os domínios
Nino Carvalho, fera do marketing digital, publica interessante post sobre os encurtadores de URL.
Curiosidade: de onde vêm os domínios dos encurtadores
Certamente você já sabe o que são os encurtadores de URL ou links e já usa um ou outro, então a idéia aqui não é falar sobre a sua utilidade etc. O que pode ser bacana é saber de onde diabos eles vêm, ou seja, qual a origem dos domínios usados nestes encurtadores.
Veja só alguns dos principais encurtadores e o país relacionado à extensão de domínio:
. ly > Líbia (http://bit.ly)
. me > Montenegro (http://migre.me)
. gl > Groenlândia (http://goo.gl)
. li > Liechtenstein (http://jmp.li)
. cc > Ilhas Coco (pertencem à Austrália) (http://tiny.cc)
. in > India (http://miud.in)
. nr > Nauru (http://domai.nr) isso fica na Micronésia (ah, agora sim…)
. sm > San Marino (http://awe.sm/)
.vc > São Vicente (http://pqp.vc/)
. ai > Anguila (http://toma.ai/)
Leia o restante da máteria em sua página pessoal.
Tributação comércio eletrônico: STJ decide contra pretensão do Maranhão
Ricardo Eletro não deve pagar ICMS quando da entrada dos produtos vendidos no Maranhão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado.
O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em mandado de segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos.
“A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso”, afirmou o ministro.
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazendo do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final – o que caracterizaria bitributação.
A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu a liminar “para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado”.
A Fazenda recorreu ao STJ sustentando que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas.
Fonte: STJ
Acesse a íntegra : Decisão Monocrática Ministro Ari Pargendler








